JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/04/2020

Embargos de Declaração — Acórdão nº 37/2020

Embargos de Declaração nº 10372.100411/2018-67

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Decadência da ação punitiva. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades. Embargos rejeitados

Inteiro teor

27.333 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

435 ª Sessão

Processo 10372.100411/2018-67

Processo na primeira instância BCB 109376

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Roger William Penny

EMBARGADO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

ADVOGADO :

Rogério Sobral de Miranda (OAB/RJ 64.109)

EMENTA : EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Decadência da ação punitiva. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 37/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ROGER WILLIAM PENNY .

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes a Conselheirae Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo .

Brasília, 11 de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6979236 e o código CRC 772B597F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100411/2018-67

Processo na primeira instância BACEN 109376

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

RECORRENTES:

Roger William Penny

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se aqui de Embargo de Declaração oposto pelo Sr. ROGER WILLIAM PENNY, questionando a Decisão proferida no o ACÓRDÃO CRSFN 191/2019, julgado na 428ª Sessão de Julgamento do CRSFN e publicado no Boletim de Serviço de 22/11/2019.

Embargo de Declaração

O Embargo de Declaração foi protocolado em 04/09/2019 (Doc. SEI 3862211) e traz argumentos que tratam de falta de análise dos seguintes temas: (i) ocorrência de decadência da ação punitiva e (ii) dosimetria da penalidade, que encontra óbice nos princípios proporcionalidade e da razoabilidade. A respeito, transcrevo trecho do Embargo apresentado:

2. DAS OMISSÕES DA DECISÃO EMBARGADA

2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que julgou pela procedência da multa aplicada ao EMBARGANTE por entrega de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") com atraso de 111 (cento e onze) dias, no valor de R$ 10.264,96 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

2.2. Em seu recurso administrativo, apontou o EMBARGANTE:

(i) a decadência da ação punitiva, uma vez que o prazo limite para o exercício da referida ação extinguiu-se em 05.04.2017, sendo que o EMBARGANTE somente foi intimado em 18.05.2017; e

(ii) que a aplicação da penalidade encontra óbice nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos na Constituição Federal e refletidos nos princípios gerais da Administração Pública na Lei Federal n ° 9.784, de 29.01.1999.

...

2.6. Com efeito, na única frase em que cita decadência, a DECISÃO EMBARGADA faz alusão a um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") que exclusivamente esclarece o conceito de decadência (matéria já exaustivamente explorada em sede recursal) e com isso termina qualquer menção ao argumento do EMBARGANTE.

2.7. Dessa forma, é mais do que notória a omissão da DECISÃO EMBARGADA ao ter deixado de analisar fundamento alicerce da defesa do EMBARGANTE e, como consequência, classificar como prescrição sem ao menos dirimir seu entendimento - que, por si só, já está equivocado.

2.8. No mesmo passo, ao enfrentar o segundo ponto elencado no recurso administrativo, omitiu-se a DECISÃO EMBARGADA, mais uma vez, ao ter deixado de analisar os argumentos levantados pelo EMBARGANTE, tendo se limitado, simplesmente, a transcrever a decisão proferida em julgamento de 1ª instância administrativa.

2.9. Ora, ao se limitar a transcrever decisão proferida anteriormente, a DECISÃO EMBARGADA sequer permite ao EMBARGANTE saber se os fundamentos apontados em seu recurso foram ou não analisados.

...

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/02/2020, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6307155 e o código CRC 267BBD7E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100411/2018-67

Processo na primeira instância BACEN 109376

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Roger William Penny

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

EMENTA : EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Decadência da ação punitiva. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades. Embargo rejeitado.

Voto do relator

Trata-se de analisar Embargo de Declaração oposto pelo Sr. ROGER WILLIAM PENNY, questionando a Decisão proferida no o ACÓRDÃO CRSFN 191/2019, com os seguintes fundamentos, conforme transcrição do Embargo:

2. DAS OMISSÕES DA DECISÃO EMBARGADA

2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que julgou pela procedência da multa aplicada ao EMBARGANTE por entrega de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") com atraso de 111 (cento e onze) dias, no valor de R$ 10.264,96 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

2.2. Em seu recurso administrativo, apontou o EMBARGANTE:

(i) a decadência da ação punitiva, uma vez que o prazo limite para o exercício da referida ação extinguiu-se em 05.04.2017, sendo que o EMBARGANTE somente foi intimado em 18.05.2017; e

(ii) que a aplicação da penalidade encontra óbice nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos na Constituição Federal e refletidos nos princípios gerais da Administração Pública na Lei Federal n ° 9.784, de 29.01.1999.

...

2.6. Com efeito, na única frase em que cita decadência, a DECISÃO EMBARGADA faz alusão a um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") que exclusivamente esclarece o conceito de decadência (matéria já exaustivamente explorada em sede recursal) e com isso termina qualquer menção ao argumento do EMBARGANTE.

2.7. Dessa forma, é mais do que notória a omissão da DECISÃO EMBARGADA ao ter deixado de analisar fundamento alicerce da defesa do EMBARGANTE e, como consequência, classificar como prescrição sem ao menos dirimir seu entendimento - que, por si só, já está equivocado.

2.8. No mesmo passo, ao enfrentar o segundo ponto elencado no recurso administrativo, omitiu-se a DECISÃO EMBARGADA, mais uma vez, ao ter deixado de analisar os argumentos levantados pelo EMBARGANTE, tendo se limitado, simplesmente, a transcrever a decisão proferida em julgamento de 1ª instância administrativa.

2.9. Ora, ao se limitar a transcrever decisão proferida anteriormente, a DECISÃO EMBARGADA sequer permite ao EMBARGANTE saber se os fundamentos apontados em seu recurso foram ou não analisados.

...

ARGUMENTO RELACIONADO À DECADÊNCIA

Relativamente ao argumento relacionado à decadência, observo que o tema foi tratado nos seguintes trechos do Relatório e do Voto no Acórdão embargado:

a) O argumento do Recorrente foi descrito da seguinte forma no Relatório:

8. O Recorrente alegou, resumidamente, que:

3. DA DECADÊNCIA

3.2. De fato, como já demonstrado, em 18.05.2017, o RECORRENTE foi intimado, tomando ciência do teor da autuação que lhe foi imposta pelo BACEN.

3.3. Ocorre, contudo, que o prazo para ciência do RECORRENTE chegou a termo em 05.04.2017, uma vez que as informações deveriam ter sido por ele enviadas até 05.04.2012 e detinha o BACEN o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que a CBE deveria ter sido enviada para apurar infração à legislação em vigor, conforme preceitua o art. 1º, da Lei 9.783/99, in verbis: ...

3.4. Note-se que apesar da lei prever que o prazo da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, é evidente que se está aqui diante de um prazo decadencial e não prescricional_. Nesse sentido, preceituam os ensinamentos do i. Professor Marçal Justen Filho 1 : ...

...

3.9. Deste modo, de forma alguma merece prosperar o fundamento adotado pela DECISÃO RECORRIDA no sentido a proposta de instauração da autuação realizada em 31.03.2017 seria o suficiente para interromper o prazo que o BACEN detinha para autuar a intimar o RECORRENTE.

3.10. Assim, é evidente que tal prazo expirou-se em 05.04.2017, sendo que o RECORRENTE, como já mencionado, apenas veio a tomar ciência da intimação em 18.05.2017, portanto, quando já havia decaído o direito da Administração Pública de lhe exigir a penalidade pretendida.

...

3.12. Isto porque, sendo a decadência um instituto de pacificação da ordem jurídica vigente, intrinsecamente relacionada ao princípio constitucional da segurança jurídica dos administrados, é a data que o RECORRENTE tomou ciência da intimação a que se deve adotar como parâmetro para se aferir o eventual transcurso do prazo decadencial, e não a data da assinatura da intimação.

...

3.16. Assim, requer-se a reforma da DECISÃO RECORRIDA para declarar a improcedência da intimação por veicular infração cuja pretensão punitiva do Estado já havia decaído quando o RECORRENTE veio dela a tomar ciência.

...

5 DO PEDIDO

5.1. Ante o exposto, o RECORRENTE requer o provimento do presente recurso administrativo para reformar a DECISÃO RECORRIDA, cancelando-se integralmente a autuação, quer em função da manifesta e indiscutível decadência do direito de exigir-lhe a penalidade imposta, quer em função da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a que também se submete a Administração Pública.

b) primeiramente, o Voto esclareceu que não havia situação de prescrição intercorrente ou ordinária, elencando os documentos que fundamentam o posicionamento. Assim, o Voto esclarece:

3. Além disso, não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos:

(i) 05/04/2012 - Data limite para entrega da declaração (DCBE) ao Bacen;

(ii) 25/07/2012 - Efetiva entrega da declaração, com atraso de 111 dias;

(iii) 31/03/2017 - Elaborado o Parecer DEPEC/DICIN, que apura e consolida as informações da irregularidade e propõe a instauração de processo administrativo;

(iv) 31/03/2017 - Intimação do Recorrente (documento 5);

(v) 18/05/2017 - Termo de retirada de cópia integral pelo procurador do Recorrente;

(vi) 14/09/2018 - DECISÃO 1261/2018-DECAP/DIPAD;

(vii) 11/12/2018 - Distribuição do Recurso a este Conselheiro na 420ª Sessão do CRSFN.

4. A respeito, destaco que a irregularidade se configurou com a entrega em atraso, em 25/07/2012. Assim, não procede o argumento de defesa de decadência, pois, em meu entendimento o Parecer de 31/03/2017 interrompe o prazo prescricional, por tratar-se de ato inequívoco de apuração. Além disso, a Intimação efetuada, mesmo considerando a data de 18/05/2017, também é elemento que interrompe a prescrição antes do prazo de 5 anos.

c) a seguir, o Voto complementa o enfrentamento do argumento de decadência. Observo que este Conselheiro solicitou manifestação da PGFN quanto ao tema, tendo sido elaborado o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 55/2019, que foi incorporado aos autos. O Voto esclarece:

5. De forma complementar, tendo em vista que o Recorrente apresentou o argumento de decadência como elemento importante de sua defesa, acompanho fundamentos trazidos pela PGFN sobre o tema, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. O Parecer PGFN esclarece, resumidamente:

...

7. Inequivocamente, o Banco Central iniciou o trâmite de investigação da infração administrativa antes de configurada a prescrição quinquenal, sendo certo que a Lei nº 9.873/1999 não exige que a intimação do acusado ocorra antes desse prazo. O que importa é a inocorrência de inércia administrativa por mais de cinco e que atos inequívocos de investigação sejam praticados no intuito de julgar a conduta do agente. Por essas razões, descabe falar em prescrição ordinária.

8. Não obstante tudo até aqui explicitado, importante esclarecer que o Recorrente insistiu na tese decadencial, louvando-se nos ditames do Código Civil Brasileiro, especialmente na regra geral de que a decadência não pode ser interrompida.

9. A Decadência (arts. 207 a 211 CC) é costumeiramente definida como a perda de um direito potestativo não exercido dentro de um prazo determinado para tal. A decadência, ou preclusão, na terminologia de Pontes de Miranda, tem eficácia extintiva. Não torna o direito insuscetível de exigência, vai além – apaga o direito e todos os efeitos irradiados do fato jurídico. Seus efeitos operam ipso facto pelo decurso do prazo, que em regra não se suspende ou interrompe, salvo previsão legal expressa (art. 207 - “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.).

10. No Direito Administrativo, a decadência e a prescrição frequentemente são utilizadas com o mesmo sentido e a mesma finalidade – extinção de direitos. Conforme veremos mais adiante em importante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.783/99 cometeu semelhante confusão conceitual.

11. O Superior Tribunal de Justiça fez uma detalhada análise da Lei n 9.873-99 e ratificou que existem três diferentes prazos ali consagrados – o decadencial de 5 anos para apurar a infração, o prescricional intercorrente de 3 anos sem interrupção, e o prescricional executivo de 5 anos após a definitividade da decisão administrativa. Transcreve-se, abaixo, parte do Voto proferido no REsp 1115078 / RS ( REPETITIVO): ...

12. Ainda que a interpretação do art. 1º da Lei nº 9.973/1999 permita conceituar o prazo nele constante como decadencial, certo é que a própria lei, soberanamente distinguindo direito civil de direito administrativo, previu a possibilidade de interrupção de seu fluxo, conforme textualmente previsto no art. 2º da citada lei, bem como refletidamente julgado pelo STJ.

13. Desta forma, independentemente da conceituação adotada – se decadência ou se prescrição – o resultado será o mesmo, posto que existe, excepcionalmente, a previsão de interrupção do prazo previsto no art. 1º pelos atos e fatos restritivamente postos no art. 2º, ambos da Lei nº 9.873/1999.

6. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

7. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário:

(i) Relativamente às alegações de decadência/prescrição, entendo que o assunto já foi enfrentado nas preliminares e não há argumento que auxilie o Recorrente;

...

Tomando como base as citações anteriores, entendo que não procede a alegação de que:

2.6. Com efeito, na única frase em que cita decadência, a DECISÃO EMBARGADA faz alusão a um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") que exclusivamente esclarece o conceito de decadência (matéria já exaustivamente explorada em sede recursal) e com isso termina qualquer menção ao argumento do EMBARGANTE.

2.7. Dessa forma, é mais do que notória a omissão da DECISÃO EMBARGADA ao ter deixado de analisar fundamento alicerce da defesa do EMBARGANTE e, como consequência, classificar como prescrição sem ao menos dirimir seu entendimento - que, por si só, já está equivocado.

Assim, verifico que o tema da decadência/prescrição foi objeto de análise detalhada deste CRSFN, com apresentação de lista de documentos que refutam a tese de prescrição e com apoio de estudos da PGFN, que foram trazidos como fundamento de decidir, atendendo ao disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Observo que o citado Parecer PGFN está anexado aos autos em seu inteiro teor, sendo disponível ao Sr. ROGER WILLIAM PENNY.

Dessa forma, entendo que o embargo deve ser rejeitado quanto a este argumento, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

ARGUMENTO RELACIONADO À DOSIMETRIA

Relativamente ao argumento relacionado à dosimetria aplicada na penalidade, observo que o tema foi tratado nos seguintes trechos do Relatório e do Voto no Acórdão embargado:

a) O argumento do Recorrente foi descrito da seguinte forma no Relatório:

8. O Recorrente alegou, resumidamente, que:

...

4 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

...

4.5. Onde há vinculação não há discricionariedade. E se cabe ao Administrador Público aplicar a Lei conforme os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade (além do da legalidade), deve-se reconhecer a improcedência de ato que, embora consentâneo com a literalidade fria do dispositivo legal, mostre-se desproporcionai e irrazoável no caso concreto.

4.6. E é justamente por isso que o art. 2º, I, da Lei n ° 9.784/99 determina a observância pelo Administrador Público não apenas da Lei, mas também do Direito, com o que pretendeu enriquecer a atividade do aplicador da Lei e permitir a prática de atos administrativos mais consentâneos com os princípios e garantias constitucionais, in verbis: ...

4.7. No caso concreto, saliente-se ser o RECORRENTE pessoa idosa, aposentada, que deixou sua condição de residente no País no decorrer do ano calendário de 2012, e que, portanto, já não possui qualquer vínculo com o País há anos, seja familiar, empregatício, etc.

4.8. Neste contexto, a aplicação de penalidade pecuniária ao RECORRENTE, por suposta infração cometida há mais de 5 (cinco) anos - prazo que o dispensaria até mesmo de ter sob sua guarda os documentos de suporte à sua defesa, a teor do art. 7º, da Resolução n ° 3.854/2010 -, encontra óbice intransponível nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4.9. Por isso a cogente aplicação de tais princípios. No presente caso, seria de todo desproporcional e desarrazoado que se aplicasse ao RECORRENTE penalidade tão severa a fim de inibi-lo da prática de atos semelhantes no futuro, já que, conforme explicitado, o RECORRENTE não reside mais no País há anos.

4.10. A DECISÃO RECORRIDA veicula, portanto, penalidade desmedida neste contexto.

...

5 DO PEDIDO

5.1. Ante o exposto, o RECORRENTE requer o provimento do presente recurso administrativo para reformar a DECISÃO RECORRIDA, cancelando-se integralmente a autuação, quer em função da manifesta e indiscutível decadência do direito de exigir-lhe a penalidade imposta, quer em função da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a que também se submete a Administração Pública.

b) o Voto trata do cálculo da penalidade aplicada nos seguintes trechos:

7. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário:

...

(ii) Quanto às alegações de que não é Residente ou de que falta razoabilidade e proporcionalidade à penalidade aplicada, entendo que os argumentos não auxiliam o Recorrente. Observo que as alegações já foram objeto de enfrentamento na Decisão do Bacen, conforme trechos resumidamente transcritos a seguir:

6. Os argumentos relativos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não merecem vicejar. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Assim, os valores das multas eventualmente aplicadas por esta Autarquia são calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. Por seu turno, o fato de o intimado não mais residir no País não obsta eventual instauração ou aplicação de penalidade, por falta de previsão legal.

7. Considere-se ainda que o art. 7º, caput, da Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu que os responsáveis pela apresentação da declaração em comento deveriam manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação a este Banco Central do Brasil. No entanto, note-se que não houve, por parte do Banco Central do Brasil, quaisquer questionamentos quanto à comprovação das informações constantes da declaração, recaindo o mérito do presente feito tão somente sobre o cumprimento intempestivo da obrigação. Desse modo, não existiu qualquer óbice à juntada de documentação que suportasse a defesa do intimado.

8. Quanto à ausência de vínculos com o País, registre-se que a hipótese de incidência legal geradora da obrigação de prestar declaração de capitais no exterior se consubstancia no fato de a pessoa ser residente, domiciliada ou com sede no Brasil e titularizar ativos fora do território nacional em 31.12.2011, data em que presentes os requisitos constitutivos da obrigação, dentre eles o seu sujeito passivo. O período estabelecido na Circular nº 3.574, de 2012, refere-se ao cumprimento da prestação decorrente da obrigação gerada naquela data-base. Observe-se que o recibo de entrega da declaração de saída definitiva do País, apresentada pelo intimado à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 22.4.2013 (doc. 8, pág. 12), atesta que o Sr. Roger William Penny passou à condição de não residente em 6.10.2012. Contudo, enquanto residente no País em 31.12.2011 e sendo, nessa data, possuidor de bens e valores no exterior em montante superior a US$100 mil, encontrava-se obrigado à apresentação da declaração em pauta. Ademais, na data de sua saída, o defendente já tinha providenciado a declaração extemporânea. Logo, tal argumento é improcedente.

Reforço os argumentos apresentados pelo Bacen com o esclarecimento de que as informações prestadas sobre Capitais Brasileiros no Exterior vão compor as estatísticas de nosso País, que servirão de base para a implementação de políticas nacionais. Assim, o atendimento das exigências regulamentares deve ser observado com rigor.

Dessa forma, destacando que a MULTA é adequada e compatível com a gravidade, com o grau de lesividade, com o valor declarado, com a capacidade e com a colaboração do Recorrente, tendo em vista a entrega da declaração, mesmo em atraso, entendo que a penalidade de MULTA aplicada é compatível com a irregularidade e com outros casos já analisados neste CRSFN.

CÁLCULO DA PENALIDADE

8. Tendo em vista a análise efetuada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 55/2019, passo a efetuar algumas considerações:

(i) Inicialmente observo que a penalidade aplicada obedece ao disposto à época da irregularidade e, embora os critérios sejam os mesmos, entendo que deve ser aplicada a pena prevista no art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010. Este entendimento se baseia, entre outros argumentos, no próprio dispositivo da Circular nº 3.857/2017, que revogou os arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.854/2010. O art. 93 da Circular dispõe:

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Logo, por lógica, aplica-se a penalidade de MULTA equivalente a 1% do valor sujeito à declaração, limitada a R$ 25 mil. O mesmo valor previsto na Resolução a na Circular citadas.

(ii) Após a edição da Circular nº 3.857/2017, entendo que as penalidades aplicadas aos casos de irregularidades na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) devem ficar limitadas ao art. 60 da Circular, sem aplicação dos outros dispositivos, aplicáveis em outras irregularidades (não relacionadas a CBE);

(iii) O art. 60 da Circular nº 3.857 está em linha com o art. 10 da Lei nº 13.506/2017, pois os critérios do citado art. 60 são compatíveis com as limitações impostas ao valor da MULTA, para que não alcance elevados valores;

(iv) Os valores das MULTAS obedecem a gradação de dosimetria que atende à legislação em vigor;

(v) relativamente aos dispositivos que dão gradação às penalidades, entendo que se tratam de dosimetria e não de tipificação.

Tomando como base as citações anteriores, entendo que não procede a alegação de que:

2.2. Em seu recurso administrativo, apontou o EMBARGANTE:

...

(ii) que a aplicação da penalidade encontra óbice nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos na Constituição Federal e refletidos nos princípios gerais da Administração Pública na Lei Federal n ° 9.784, de 29.01.1999.

...

2.8. No mesmo passo, ao enfrentar o segundo ponto elencado no recurso administrativo, omitiu-se a DECISÃO EMBARGADA, mais uma vez, ao ter deixado de analisar os argumentos levantados pelo EMBARGANTE, tendo se limitado, simplesmente, a transcrever a decisão proferida em julgamento de 1ª instância administrativa.

2.9. Ora, ao se limitar a transcrever decisão proferida anteriormente, a DECISÃO EMBARGADA sequer permite ao EMBARGANTE saber se os fundamentos apontados em seu recurso foram ou não analisados.

A respeito, verifico que foram elencados os fundamentos da dosimetria aplicada, situação já esclarecida na Decisão do Bacen, além de ter sido analisada no Parecer da PGFN e esclarecida por este Relator, observado que a penalidade de MULTA aplicada atende aos fundamentos legais. Assim, entendo que o embargo deve ser rejeitado também por este fundamento, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

Conclusão

Diante do exposto, voto por rejeitar o Embargo de Declaração.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/03/2020, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6308401 e o código CRC 0B45972D .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa