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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100021/2020-10

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.045 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436ª Sessão

Processo 10372.100021/2020-10

Processo na primeira instância BCB 158854

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lirio Albino Parisotto.

RECORRIDO:

Banco Central do Brasil.

RELATOR :

Ana Maria Imbiriba Corrêa.

ADVOGADO :

LUCIANO MARTINS OGAWA (OAB/SP 195.564).

DANIELA FERRAZZO TABUCHI (OAB/SP 223.680)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 70/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LIRIO ALBINO PARISOTTO e:

1. Preliminarmente, afastar a ocorrência de prescrição ordinária e de prescrição intercorrente;

2. Negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo .

Brasília, 14 de Abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7622186 e o código CRC 3464B1C1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100021/2020-10

Processo na primeira instância BCB 158854

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lirio Albino Parisotto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por LIRIO ALBINO PARISOTTO (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 057.653.581-87 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de dezembro de 2019, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 03 de junho de 2019 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra o RECORRENTE por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, com base nos seguintes fundamentos:

IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2014

CAPITULAÇÃO

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 26.08.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.03.2014, no valor total equivalente a US$ 112.200.000,00.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.03.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.06.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:

Ocorrência de prescrição ordinária uma vez que o prazo quinquenal para a ação punitiva por parte do BCB teria encerrado em 05/06/2019 e o RECORRENTE só foi cientificado da infração em 10/06/2019.

O PARECER/DSTAT/DICIN não se apresenta como ato capaz de interromper a prescrição, por se tratar de mera proposta de instauração de processo administrativo, não configurando ato inequívoco tendente à apuração dos fatos, por não possuir cunho decisório. Respalda seu entendimento em decisão do TRF da 4ª Região por meio da Apelação/Reexame Necessário nº 5012711.95.2013.404.7000/PR

Inaplicabilidade da multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010 constante na citação, uma vez que o referido dispositivo foi revogado pela Circular nº 3.857/2017.

Na hipótese de aplicação de multa, em obediência ao Princípio da retroatividade benéfica, o valor máximo da multa aplicável seria de R$ 25.000,00 nos termos do inciso I da Circular nº 3.857, de 2017.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em decisão de 26/12/2019, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

Em relação à alegação de prescrição, consigna que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos contados do cometimento da infração, que no caso em tela, se consumou em 26/08/2014, data da entrega em atraso da declaração e a partir da qual inicia-se o prazo prescricional. Como em 03/06/2019 o BCB apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, houve a interrupção do prazo prescricional.

Com relação ao argumento de que não seria aplicável a multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 em razão de sua revogação pela Circular nº 3.857, de 2017, observa que embora revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.

A decisão de primeira instância manteve a aplicação da pena de MULTA ao RECORRENTE no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

V - RECURSO AO CRSFN

Intimado da decisão em 14.01.2020, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 05.02.2020, contendo as seguintes alegações:

Ocorrência da prescrição, uma vez que o dia a quo da fluência do prazo prescricional foi o dia 05/06/2014, data prevista para a entrega da Declaração de Bens e Valores possuídos fora do território nacional referente à data-base de 31/03/2014. Dessa forma, o prazo quinquenal para a ação punitiva por parte do Banco Central teria encerrado em 05/06/2019, antes da citação do RECORRENTE.

O deslocamento do marco inicial do prazo prescricional para o dia 26/08/2014, data da entrega da Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior, como expresso na decisão recorrida, não encontra qualquer respaldo legal e lógico e está em dissonância com a jurisprudência.

A cientificação do RECORRENTE em 10/06/2019 ocorreu quando já havia transcorrido o prazo prescricional para que o BCB tomasse qualquer ação punitiva.

Sustenta que o PARECER/DSTAT/DICIN não se apresenta como ato capaz de interromper a prescrição, uma vez que se trata de mera proposta de instauração de processo administrativo, não se configurando como ato inequívoco tendente à apuração dos fatos.

Sustenta, ainda, que a interrupção do prazo prescricional está condicionada à prévia intimação do acusado, razão pela qual o RECORRENTE deveria ter sido intimado acerca do PARECER/DSTAT/DICIN para que o mesmo pudesse ser considerado um ato inequívoco

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeira instância para reconhecer a prescrição do direito de o Banco Central exigir a multa punitiva do RECORRENTE, cancelando-a integralmente.

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 435ª sessão em 11.03.2020.

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2020, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7116110 e o código CRC 103636C7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100021/2020-10

Processo na primeira instância BCB 158854

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lirio Albino Parisotto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Recurso conhecido e desprovido.

Voto da relatorA

Trata-se de Recurso Voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por LIRIO ALBINO PARISOTTO (“RECORRENTE”) contra decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao RECORRENTE pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2014, com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001.

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

O RECORRENTE alega preliminarmente a ocorrência da prescrição, uma vez que o dia a quo da fluência do prazo prescricional foi o dia 05/06/2014, data prevista para a entrega da Declaração de Bens e Valores possuídos fora do território nacional referente à data-base de 31/03/2014. Dessa forma, o prazo quinquenal para a ação punitiva por parte do Banco Central teria encerrado em 05/06/2019, antes da citação do RECORRENTE.

Sustenta ainda o RECORRENTE que o deslocamento do marco inicial do prazo prescricional para o dia 26/08/2014, data da entrega da Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior, como expresso na decisão recorrida, não encontra qualquer respaldo legal e lógico e está em dissonância com a jurisprudência

Contudo, como se pode verificar no quadro abaixo que demonstra os eventos e respectivas datas, não ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente:

EVENTO

DATA

OBSERVAÇÃO

1. Entrega da Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior (data-base 31/03/2014) 26/08/2014 A data para entrega da DCBCE (data-base de 31/03/2014) era 05/06/2014. Foi entregue com 82 dias de atraso.

2. PARECER-DSTAT/DICIN 03/06/2019

3. Citação 10/06/2019

4. Apresentação de Defesa perante o BACEN 26/06/2019

5. Decisão 1240/2019 - DERAD/GECON/GTSPA 26/12/2019

6. Ofício 16/2020 - BCB/DERAD/GECON/GTSPA - PE 158854 07/01/2020

7. Ciência da Decisão 14/01/2020

8. Apresentação de Recurso perante o CRSFN 05/02/2020

9. Distribuição do Processo no CRSFN na 435ª Sessão 11/03/2020

Inicialmente destaca-se que, ainda que se considere que a fluência do prazo prescricional quinquenal tenha início a partir do término do prazo estabelecido para a entrega da Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior relativa à data-base de 31/03/2014, ou seja, a partir de 05/06/2014, entendo que a prescrição foi interrompida pela emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, de 03/06/2019 que propôs a instauração do processo administrativo contra o mesmo.

Em sua defesa o RECORRENTE sustenta a não interrupção da prescrição com base em decisão do TRF da 4ª Região que, ao julgar a Apelação/Reexame Necessário nº 5012711-95.2013.404.7000/PR, dispôs que “ O INCISO II, DO ARTIGO 2º, DA LEI 9.873/99 FALA EM ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM APURAÇÃO DO FATO, NATUREZA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A UM MERO DESPACHO, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO .”

Divirjo do RECORRENTE por entender que o referido parecer não configura um mero despacho protocolar, mas um ato da administração que reflete a decisão de se instaurar o processo administrativo a partir de um fato apurado, qual seja, a não entrega tempestiva da Declaração de Bens e Capitais detidos no Exterior. Trata-se, assim, de ato inequívoco de apuração de fato, capaz de interromper o prazo prescricional, na forma do artigo 2º, inciso II, da lei nº 9.873, de 23/11/1999.

Tampouco cabe alegar que a interrupção do prazo prescricional estaria condicionada à prévia intimação do RECORRENTE acerca do PARECER-DSTAT/DICIN. É prerrogativa do regulador executar as suas atribuições internamente, levando ao conhecimento do regulado ao final a conclusão de suas apurações.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso apresentado pelo RECORRENTE e lhe nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 25.000, (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/04/2020, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7116263 e o código CRC 9913F051 .

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