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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 93/2020

Recurso Voluntário nº 19957.100009/2019-67

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na data limite de 31/01/2019, relativas ao período abrangendo o ano civil de 2018, conforme determinação legal. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 19957.100009/2019-67

Processo na primeira instância PF 08211.001387/2019-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

SACEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI

RECORRIDO:

polícia federal

RELATOR :

ana maria imbiriba corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na data limite de 31/01/2019, relativas ao período abrangendo o ano civil de 2018, conforme determinação legal. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 93/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SACEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas à autoridade competente com relação ao exercício de 2018.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8291122 e o código CRC 921E8824 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100009/2019-67

Processo na primeira instância PF 08211.001387/2019-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sacel Serviços de Vigilância e Transporte de Valores EIRELI

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por SACEL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.207.888/0001-78, a fim de reformar a decisão proferida pelo COORDENADOR GERAL DE CONTROLE E SERVIÇOS E PRODUTOS – CGCSP/DIREX/PF (“ CGCSP/DIREX/PF ”), de 27/05/2019, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 11, III da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 7° da Instrução Normativa nº 132/18 – DG/DPF.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No uso de suas atribuições, o Delegado de Polícia Federal lavrou auto de infração nº 22/2019-UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF perante a RECORRENTE, como peça inaugural do presente Processo Administrativo, pela infração de deixar de declarar ao COAF, até a data limite de 31/01/2019, a não ocorrência, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º da IN 132-DG/PF.

III - DEFESA

Intimada por meio da Notificação Autônoma nº 1732/2019 da Coordenação Geral de Controle e de Serviços e Produtos da Polícia Federal em 18/03/2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente sua defesa, nos seguintes termos:

Inicialmente, a RECORRENTE alega que, por ser diretriz nova, a IN 132/18-DG/PF acarretou dúvidas ou equívocos na sua implementação. Afirma ter tentado cumprir as determinações contidas na Instrução Normativa nº 132/18-DG/PF no prazo legal estabelecido sem, contudo, lograr êxito, tendo então procurado esclarecimentos junto à SR/PF/SE, que levantou a hipótese de a RECORRENTE não estar incluída entre as empresas obrigadas a prestar informações ao COAF, por não se localizar em região de fronteira e apenas realizar transporte para o setor bancário oficial.

Alega, ainda a RECORRENTE que por ausência de dolo, a medida sancionadora aplicada não se mostraria adequada, uma vez que a sanção administrativa retributiva só cumpriria a sua finalidade preventiva se aplicada a quem age de modo doloso ou culposo, que não seria o caso do RECORRENTE. Dessa forma, conclui que a aplicação de penalidade à RECORRENTE feriria o princípio da proporcionalidade e da culpabilidade.

Sustenta que por não ter agido com dolo ou culpa, mas com absoluta boa-fé, a RECORRENTE não poderia ser penalizada por não conseguir cumprir a exigência dentro do prazo, vez que o descumprimento da obrigação não casou qualquer dano à administração ou a terceiros. Nesse sentido, sustenta que no máximo poderia lhe ser aplicada a sanção de advertência.

Por fim, solicita que seja anulado o referido auto de infração, por ausência de dolo ou culpa da RECORRENTE, ou, não sendo possível, que lhe seja aplicada a penalidade de advertência, em razão da inexistência de antecedentes da RECORRENTE e pelas demais razões expostas.

IV - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em sua decisão, o Coordenador Geral de Controle e Serviços e Produtos, acolhendo os fundamentos do Parecer PF Nº10781354/2019- DICOF/CGCSP/DIREX/PF emitiu a PORTARIA Nº 33756/2019-CGCSP/DIREX/PF pela qual decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à RECORRENTE por praticar a conduta tipificada no artigo 11, III, da Lei 9.613/98 e no artigo 7º, da Instrução normativa nº 132/18-DG/DPF.

V - RECURSO AO CRSFN

Intimada da decisão em 31.05.2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 13.06.2019, reiterando as mesmas alegações contidas em sua defesa de 1ª Instância.

VI – REMESSA AO CRSFN

O presente recurso foi autuado no CRSFN e distribuído, por sorteio, a mim, na 436ª sessão de julgamento em 14/04/2020.

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/05/2020, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850407 e o código CRC FA559935 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100009/2019-67

Processo na primeira instância PF 08211.001387/2019-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sacel Serviços de Vigilância e Transporte de Valores EIRELI

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na data limite de 31/01/2019, relativas ao período abrangendo o ano civil de 2018, conforme determinação legal. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa.

Voto dA relatorA

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por SACEL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.207.888/0001-78, a fim de reformar a decisão proferida pelo COORDENADOR GERAL DE CONTROLE E SERVIÇOS E PRODUTOS – CGCSP/DIREX/PF (“ CGCSP/DIREX/PF ”), de 27/05/2019, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 11, III da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 7° da Instrução Normativa nº 132/18 – DG/DPF.

I - QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, afasta-se a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em vista dos eventos e respectivas datas evidenciadas na tabela a seguir.

EVENTO

DATA

Auto de Infração nº 22/2019

15/03/2019

Notificação Autônoma nº 1732/2019

15/03/2019

Defesa

01/04/2019

PARECER 10781354/2019 DICOF/CGCSP/DIREX/PF

15/05/2019

Despacho de ciência do Parecer

16/05/2019

PORTARIA 33756/2019 CGCSP/DIREX/PF

27/05/2019

Termo de ciência da Decisão de 1ª Instância

29/05/2019

Notificação Autônoma nº 3315/2019

31/05/2019

Recurso ao CRSFN

13/06/2019

Despacho da PF (não reconsideração e encaminhando à chefia DICOF/CGCSP

28/06/2019

Informação nº 13118322/2019-UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF (remessa ao CRSFN)

26/11/2019

Distribuição ao CRSFN

14/04/2020

Verifica-se, ainda, preliminarmente, que o recurso é tempestivo pois a RECORRENTE foi notificada da decisão de primeira instância por meio da Notificação Autônoma nº 3315/2019 em 31/05/2019 e apresentou seu recurso em 13/06/2019.

II - MÉRITO

Passando-se ao mérito, verifica-se que os argumentos apresentados pela RECORRENTE não justificam qualquer alteração da decisão de primeira instância, conforme exposto a seguir.

Em relação ao argumento de que a IN 132/18-DG/PF estabeleceu uma diretriz nova que acarretou dúvidas ou equívocos na sua implementação, conforme se verifica pelos documentos acostados nos autos, tal argumento não prospera. Além da publicação da referida norma em 28/11/2018 no Diário Oficial da União, foi encaminhada mensagem individualmente a todas as empresas de transporte de valores, em 16/11/2018, via sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, dando ciência da edição da IN 132/18. Destaca-se que o Sistema GESP é o sistema oficial da Polícia Federal, utilizado por todas as empresas e pela Polícia Federal para requerimentos, tramitação de processos, envio de notificações e respostas, referentes à segurança privada.

Adicionalmente, a ata da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada – CCASP realizada em 05/12/2018, também juntada aos autos, tornou evidente que a referida Instrução Normativa teve seus detalhes apresentados pela Polícia Federal na citada reunião, ocasião em que foram ainda prestados esclarecimentos às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores.

Nesse sentido, não há como admitir a alegação de desconhecimento da norma, principalmente tendo-se em conta que a obrigatoriedade de comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações e operações consideradas suspeitas de crime de lavagem de dinheiro pré-existia à edição da IN 132/18-DG/PF, isto é, desde a Lei nº 12.683/2012, que alterou a Lei nº 9.613/98., para incluir o inciso III ao Art. 11, abaixo transcrito:

Lei nº 9.613, de 03/03/1998

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

...

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

Também não merece acolhida a alegação da RECORRENTE de que, por ausência de dolo ou culpa, a medida sancionadora aplicada não se mostraria adequada. A Lei 9.613, de 03/03/1998 estabelece claramente em seu artigo 12, § 2º, inciso IV que será aplicada a penalidade de multa às pessoas referidas no artigo 9º que, por culpa ou dolo, deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11.

Art. 12 . Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

....

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

...

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

Ressalta-se que a conduta tipificada no dispositivo retro transcrito da Lei nº 9.613/98 enseja a aplicação de multa, como expressamente previsto na referida norma, não cabendo, dessa forma a alegação da RECORRENTE de que não se justificaria a aplicação da multa em razão da finalidade preventiva da sanção administrativa.

Por fim, em relação à pleiteada substituição da aplicação da penalidade de multa pela pena de advertência em razão da presunção de boa-fé da RECORRENTE, também não merece acolhida. A Lei nº 9.613/98 expressamente estabelece a circunstância em que é aplicada a pena de advertência, qual seja, a irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10, que tratam da identificação e cadastro de clientes, bem como do registro de determinadas transações por ela expressamente previstas. Adicionalmente, como reportado acima, para a infração cometida pela RECORRENTE, a Lei nº 9.613/98 expressamente estabelece a penalidade de multa, não sendo possível ao julgador aplicar outra penalidade que não aquela prevista na lei.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e lhe nego provimento mantendo a aplicação da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613 de 03/03/1998 e ao artigo 7º da IN 132/18-DG/PF.

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7850416 e o código CRC 7B14443C .

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