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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 69/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100008/2020-52

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

23.751 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436ª Sessão

Processo 10372.100008/2020-52

Processo na primeira instância BCB 161924

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-Brasil S/A.

RECORRIDO:

Banco Central do Brasil.

RELATOR :

Ana Maria Imbiriba Corrêa.

ADVOGADO :

ADRIANO LUIZ OLIVEIRA PORTO (OAB/RJ 151.257).

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 69/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A. e negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 14 de Abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7621752 e o código CRC 06986832 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100008/2020-52

Processo na primeira instância BCB 161924

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-Brasil S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

RELATÓRIO

I - OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S.A. (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.891.441/0001-93 pleiteando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 3 de dezembro de 2020, que condenou a RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Em 02 de agosto de 2019 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DSTAT/DICIN DE 02 DE AGOSTO DE 2019, com base nos seguintes fundamentos:

IRREGULARIDADE

Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31/12/2013

CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita decorre da não observância da obrigação contida na Circular BCB 3.602 de 25/06/2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, conforme redação dada pelo artigo 3º da Medida provisória 2.224, de 04/09/2001, c/c o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Resolução CMN 4.104, de 28/06/2012, vigentes à época dos fatos.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A RECORRENTE enviou ao BCB, em 24/09/2014, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2013.

A Carta Circular nº 3.603 de 27/06/2013 estabeleceu que a entrega ao BCB das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31/12/2013, deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 15/08/2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação da multa prevista na legislação.

A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 281.174.635,63

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimada, a RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:

A – INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DO BACEN

A RECORRENTE tentou realizar o uploud da documentação através do sistema do Banco Central do Brasil na data limite de 15/08/2014 e o sistema não emitiu o comprovante do envio da documentação, “havendo assim dúvidas se o referido procedimento tinha sido concluído com sucesso”.

A RECORRENTE somente teve ciência da inconsistência em 18/09/2014 quando recebeu e-mail do BCB informando que detectou que a empresa havia enviado a declaração do Censo de 2013, mas não entregou a declaração referente ao Censo de 2014, solicitando, assim, a confirmação da não obrigatoriedade legal da entrega ou da data da efetiva entrega.

Diante desse fato a RECORRENTE apresentou a declaração em 24/09/2014.

Ressalta que a RECORRENTE não agiu com culpa ou omissão e não pode ser responsabilizada pela plataforma do BCB não ter emitido a comprovação de recepção das informações, o que lhe causou dúvidas sobre a efetiva recepção ou não.

Alega a presunção de inocência da RECORRENTE garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, entendendo não lhe caber o ônus da prova da remessa da referida declaração.

Em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, postula a não aplicação da multa.

B – INADEQUAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – NATUREZA JURÍDICA DA CARTA CIRCULAR

Alega o RECORRENTE que o BCB ao utilizar a Carta Circular nº 3.603, de 27/06/2013 como instrumento para imposição de multa não observou a adequação dos atos administrativos, considerando a sua natureza e fins.

Argumenta que (ii) a Carta Circular é ato administrativo formal que objetiva a transmissão de ordens internas, não se prestando para estabelecer uma obrigação, tal como estipular data limite para entrega de declaração, não prevista em lei; (ii) a utilização da Carta Circular como parâmetro para aplicação do disposto no art. 58 da Lei nº 4.131/1962 fere o princípio da legalidade administrativa, sendo o auto de infração deficiente quanto à finalidade, adequação e legalidade.

Requer a extinção do feito não sendo aplicada à RECORRENTE qualquer penalidade ou multa.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

“ Preliminarmente, nos termos da legislação enunciada na peça intimatória, o ilícito administrativo apontado se qualifica como irregularidade que não requer, para a sua configuração, considerações a respeito das causas que ensejaram sua ocorrência, não tendo a alegação de que o atraso decorreu de problemas tecnicos o dom de afastá-la. Com efeito, a norma, que prevê a utilização de recursos de informática para prestação de informações foi editada com anterioridade de 45 dias, suficiente para não causar prejuízos aos administrados .”

...”os defendentes deixaram de apresentar documentos que atestassem a eventual tentativa da prestação tempestiva da informação, sendo certo que a plataforma técnica deste Banco Central destina-se a um único fim senão possibilitar, de forma célere, o cumprimento das obrigações pelo administrado, não cabendo, por conseguinte, a alegada responsabilidade desta Autarquia relativamente ao cumprimento das obrigações do administrado.”

...”o atraso na efetivação do registro de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha culpa ou causado dolo, ou ainda que não tivesse a intenção de causar prejuízo a quem quer que seja, de modo que a alegação de que a indiciada jamais atrasou quaisquer declarações a essa Autarquia não lhe favorece.”

“Deve ser afastada a pretensão da requerente de que o feito seja considerado improcedente pela definição do período do cumprimento da obrigação em Carta-Circular, visto que a pena de multa prevista nos art. 6º e 58 da Lei nº 4.131, de 1962, encontra-se regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012, que consta da citação, estabelece critérios de aplicação das penalidades, e prevê, seu art. 4º, in verbis: “o Banco Central do Brasil pode baixar as normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução”, o que confere legitimidade ao estabelecido na Carta Circular nº 3.603, de 2013, quanto à definição dos prazos para o cumprimento da obrigação.”

NO MÉRITO

Restou caracterizado que a RECORRENTE prestou as informações referentes ao censo de capitais estrangeiros no país relativo à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 40 dias de atraso.

Embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$2.811.746,35), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com 40 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.104, de 2012 vigente à época da irregularidade.

O Banco Central do Brasil decidiu por aplicar multa, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à RECORRENTE com fundamento no artigo 58 da Lei 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vigentes ao tempo dos fatos.

V - RECURSO AO CRSFN

Cientificada da decisão em 11/12/2019, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 13/01/2020, contendo as seguintes alegações:

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO - NULIDADE

Argumenta a RECORRENTE que a decisão de mérito é nula por entender que a mesma não observou o dever do administrador de fundamentar suas decisões. Isto porque a decisão está fundamentada no art. 58 da Lei nº 4.131/62 que se encontra revogado pela Lei nº 13.506/2017.

Assim sustenta:

“Ao não proceder desta forma, a Administração Pública fere, frontalmente, o dever constitucional de fundamentar todas as suas decisões, e, consequentemente, o direito de defesa da recorrente, dentre outros, pelos seguintes motivos:

• Falta de fundamentação dos motivos da aplicação da norma revogada do art. 58 da Lei n° 4.131/62;

• Falta de demonstração da aplicação da ultratividade do art. 58 da Lei n° 4.131/62 ou da retroatividade da Lei n° 13.506/2017 revogadora;

• Não demonstração dos fundamentos que levaram ao valor da multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e falta de motivação do ato;

• Prejuízo ao direito de defesa da TBG por falta de fundamentos da decisão do BACEN;”

E complementa:

“...a decisão ora recorrida inobservou ainda o comando da Lei n° 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que assim dispõe em seu art. 2°, a saber:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

...omissis...

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;”

DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 13.506/2017

Argumenta ainda o RECORRENTE que a decisão de primeira instância desconsiderou o comando legal previsto no art. 10 da Lei nº 13.506/2017, que determina:

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

11 - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

IIl - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Com base nesse dispositivo legal, o RECORRENTE entende que, ao graduar a pena, o julgador de primeira instância deixou de observar requisitos como a primariedade, os bons antecedentes, a cooperação e a remediação do RECORRENTE, bem como a natureza e gravidade da infração cometida.

Sustenta ainda o RECORRENTE que a Circular nº 3.857/2017 determina que a aplicação de multas pecuniárias será pautada pela capacidade econômica do infrator, pelo grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros, pela reprovabilidade da conduta do infrator, pelos valores das operações irregulares e pela duração da infração. Dessa forma, entende que a multa final deve ser calculada tomando-se uma pena base previamente definida, multiplicada por um fator de ponderação, a depender do tipo de instituição ou de atividade.

E conclui que “ à vista da leitura conjunta do art. 58 da Lei 4.131/62 (revogado), c/c art.3° da MP n° 2.224/2001 (revogado), e o art. 10 da Lei ri° 13.506/2017, mitigando e ponderando a vinculação da pena ao enquadramento, pode a autoridade julgadora, absolutamente amparada na referida legislação, graduar o valor da multa aplicada, considerando a não reincidência da empresa e a reduzida ofensa ao sistema financeiro, por não ter sido a declaração entregue a tempo .

DO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA

O RECORRENTE reitera que a plataforma não emitiu a comprovação de recepção das informações por ele enviadas, fato que causou dúvidas sobre a sua efetiva recepção ou não . Nesse sentido, entende que caberia ao BCB, como poder público provar o fato gerador da sanção aplicada e não atribuir ao RECORRENTE a responsabilidade de apresentar prova da efetiva remessa das informações .

Sustenta que o julgador de primeira instância se manteve inerte quanto aos argumentos do RECORRENTE apresentados em sua defesa de primeira instância, não enfrentando a questão, fato que implica em ofensa ao direito, ao contraditório, tornando a decisão nula.

Dessa forma, postula a reforma da decisão de primeira instância, tornando sem efeito a multa aplicada, por falta de fundamento e motivação da decisão recorrida.

VI – REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 435ª sessão em 11/03/2020

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2020, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7141508 e o código CRC 2B0AE2B1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100008/2020-52

Processo na primeira instância BCB 161924

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-Brasil S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

Voto dA relatorA

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S.A. (“RECORRENTE”) contra decisão do Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à RECORRENTE pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2013, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, combinado com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vigentes ao tempo dos fatos.

1. QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo.

Verifica-se também a não ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme evidenciam os eventos e respectivas datas a seguir transcritos:

EVENTO

DATA

OBSERVAÇÃO

Entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros (data-base 31/12/2013)

24/09/2014

A data limite para entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País era às 18 horas de 15/08/2014

2. PARECER - DSTAT/DICIN

02/08/2019

O parecer propõe a instauração de processo administrativo e foi emitido 4 anos e 352 dias após a data limite da entrega

3. Citação do Recorrente

14/08/2019

4. Defesa apresentada pelo Recorrente perante BACEN

12/09/2019

5. DECISÃO 1170/2019 - DERAD/GECON/GTRJA

03/12/2019

6. OFÍCIO 1485/2019 BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP2

11/12/2019

7. Recurso apresentado pelo RECORRENTE perante o CRSFN

13/01/2020

8. Distribuição do processo perante o CRSFN

11/03/2020

Distribuído à Conselheira Relatora na 435ª sessão do CRSFN

2. MÉRITO

Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir.

DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO – NULIDADE

A RECORRENTE alega em seu recurso que a decisão de primeira instância é nula por estar fundamentada no art. 58 da Lei nº 4.131/62 o qual foi revogado pela Lei 13.506/2017.

Contudo, carece de fundamento legal a alegação da RECORRENTE.

A revogação do artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 e do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, bem como da Resolução 4.104, de 28/06/2012 pela Circular 3.857, de 14/11/2017 não elimina a infração cometida pela RECORRENTE que continua prevista no artigo 60 da referida Circular, a qual manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa.

Adicionalmente, o artigo 7º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 estabeleceu novos parâmetros para a incidência de multas às infrações nela previstas, entre as quais as infrações por deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares ou fornecer tais documentos, dados ou informações em desacordo com os prazos prescritos nas normas legais (artigo 3º, incisos IV e V da Lei nº 13.506, de 13.11.2017).

A Circular nº 3.857, de 14.11.2017, que disciplinou a aplicação das penalidades previstas na Lei 13.506, de 13.11.2017, manteve em seu artigo 60, inciso I, para a infração de fornecimento fora do prazo das informações relativas ao registro e censo de capitais estrangeiros no país, a mesma penalidade prevista na legislação revogada e atribuída à RECORRENTE na decisão de 1ª instância.

Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação legal.

DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 13.506/2017

Sustenta ainda a RECORRENTE que a decisão de primeira instância desconsiderou o comando legal previsto no art. 10 da Lei nº 13.506/2017, por entender que o julgador de primeira instância deixou de observar requisitos como a primariedade, os bons antecedentes, a cooperação e a remediação do RECORRENTE, bem como a natureza e gravidade da infração cometida, ao graduar a pena.

Igualmente carece de fundamento legal a alegação da RECORRENTE.

Conforme já proferido na decisão de primeira instância, a penalidade de multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art.1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$ 2.811.746,35), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Considerando os 40 dias de atraso, a multa aplicável foi reduzida em 50% de R$ 25.000,00, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.

O regulador observou os requisitos estabelecidos pela legislação vigente à época dos fatos, observando os critérios determinantes de redução da pena.

DO ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA.

Por fim, sustenta a RECORRENTE não ter havido o enfrentamento dos argumentos da defesa pelo julgador de primeira instância por entender que caberia ao BCB, como poder público provar o fato gerador da sanção aplicada e não atribuir ao RECORRENTE a responsabilidade de apresentar prova da efetiva remessa das informações.

Não merece prosperar o argumento do RECORRENTE.

Ao verificar que a plataforma não emitiu a confirmação de recepção das informações por ele enviadas, tendo tal fato lhe causado dúvidas sobre a efetiva recepção ou não das informações pelo BCB, a RECORRENTE deveria imediatamente ter providenciado o reenvio das informações ou acionado o BCB para dirimir suas dúvidas. Como é sabido, o correto envio das informações gera a confirmação automática das informações para o declarante.

Como bem ressaltou a julgador de primeira instância, “ os defendentes deixaram de apresentar documentos que atestassem a eventual tentativa da prestação tempestiva da informação, sendo certo que a plataforma técnica deste Banco Central destina-se a um único fim senão possibilitar, de forma célere, o cumprimento das obrigações pelo administrado, não cabendo, por conseguinte, a alegada responsabilidade desta Autarquia relativamente ao cumprimento das obrigações do administrado .”

Dessa forma, não há que se falar em não enfrentamento dos argumentos de defesa por parte do julgador de primeira instância, uma vez que caberia à própria RECORRENTE a comprovação de sua obrigação de remessa das informações perante o BCB.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2013. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/04/2020, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7141512 e o código CRC 13F2D999 .

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