CRSFN · 14/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 58/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100025/2020-90
Inteiro teor
33.032 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100025/2020-90
Processo na primeira instância BCB 154178
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Laércio Goulart Paiva Junior
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR:
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO :
camila a. bonolo parisi (oab/sp 206.593)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 58/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LAÉRCIO GOULART PAIVA JUNIOR e:
1. Em sede preliminar, afastar a ocorrência de prescrição ordinária e de prescrição intercorrente;
2. Negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7598784 e o código CRC 83812CAF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100025/2020-90
Processo na primeira instância BCB 154178
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Laércio Goulart Paiva Junior
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Relatório
OBJETO
O processo administrativo que originou o presente recurso foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN ( SEI 6724820, fl. 3), de 9.8.2016, que descreveu a irregularidade em questão da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 2, caput da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1° da Circular BCB 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. LAERCIO GOULART PAIVA JUNIOR, CPF: XX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 16.3.2015, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas do dia 7.4.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Em 9.11.2016, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do titular, bem como a ausência de manifestação do acusado, os autos foram encaminhados pelo DECAP/GTSPA ao Depec/Dicin/Supad ( SEI 6724820, fl. 8), que, após tentativa frustrada de citação por via postal ( SEI 6724820, fls. 10 e 13), realizou, em 22.3.2019, citação por edital ( SEI 6724820, fl. 14). Apesar de regularmente citado, o acusado não apresentou defesa.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 18.12.2019, o BACEN prolatou a DECISÃO 1213/2019-DERAD/GECON/GTSPA ( SEI 6724820, fls. 15-16), da qual destaco os seguintes pontos:
o acusado não apresentou defesa, apesar de regularmente citado;
conforme consta do extrato da declaração ( SEI 6724820, fl. 4), em 16.3.2015 o acusado informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$xxx, equivalente a R$xxx ( SEI 6724820, fl. 6), na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014;
está caracterizado que o acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 343 dias de atraso;
a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$xxx), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade;
embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Diante disso, decidiu aplicar ao ora recorrente a pena de multa no valor de R$xxx, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO
Comunicado da decisão por meio do Ofício 10/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, de 6.1.2020 ( SEI 6724820, fls. 18-19), recebido em 13.1.2020 ( SEI 6724820, fl. 21), o Sr. Laércio Goulart Paiva Junior protocolizou recurso em 12.2.2020 ( SEI 6724820, fl. 22).
De sua peça recursal SEI 6724820, fls. 22-41), assinada por procuradores devidamente constituídos ( SEI 6724820, fl. 36), destaco os seguintes pontos:
embora o recorrente tenha diligenciado com vistas a obter cópia do edital por meio do qual teria sido realizada sua citação, nada teria localizado no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil;
o recorrente teria sido julgado à revelia, a despeito de jamais ter tomado ciência do processo;
a multa imposta estaria extinta pela prescrição (art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999), razão pela qual o recorrente não poderia ser compelido ao seu pagamento;
a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Federal nº 9.873/1999 para as multas de natureza administrativa no âmbito federal seria reconhecida tanto pelo CSRFN quanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (RESP. 1.115.078/RS), o que vincularia a Administração e nortearia seus atos.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
o art. 1º da Lei no 9.873/1999 preveria duas hipóteses de prescrição: (i) pelo decurso do prazo de cinco anos contados a partir da infração; e (ii) pela paralisação do processo por mais de três anos;
tendo em vista que o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior para o ano-calendário 2013 teria se encerrado em 7.4.2014, o recorrente teria estado em atraso a partir do dia 8.4.2014;
o presente processo teria tido início em 9.8.2016, com a proposta de intimação do ora recorrente; no entanto, não haveria qualquer documento que comprove que tal intimação foi expedida, tampouco informação do endereço para o qual teria sido enviada;
nova intimação teria sido enviada quase três anos depois, em 27.2.2019, para endereço desatualizado;
em 26.3.2019, teria sido juntado aos autos o edital nº 3.833/2019 BCB/DSTAT, o qual teria por finalidade dar ciência ao ora recorrente do processo administrativo; o referido edital, no entanto, não estaria amparado por comprovante de publicação no Diário Oficial da União, tampouco poderia ser encontrado no sítio eletrônico do Bacen, como exigiria o §2º, V, do artigo 21 da Lei nº 13.506/2017;
a publicação do edital não teria cumprido sua finalidade legal de dar publicidade ao processo e, principalmente, de citar o recorrente acerca do processo administrativo;
ainda que se pudesse considerar válido o edital, a pretensão punitiva já teria sido fulminada pela prescrição no momento da citação, já que, conforme disposto na Lei nº 13.506/2017, art. 24, §1º, inciso V, “ Considera-se o dia de início do prazo : (...) V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil “; assim, considerando-se que a citação por edital ocorreu no 31º dia após a publicação, ter-se-ia que ela foi realizada em 27.4.2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 10 da Lei n° 9.873/99, cujo termo final seria o dia 8.4.2019;
além da prescrição quinquenal, teria decorrido, ainda, o prazo de 3 anos previsto no art. 1º da Lei no 9.873/1999, já que o presente processo não teria tido impulso efetivo desde sua instauração, em 9.8.2016, tendo o recorrente sido efetivamente notificado da sua existência apenas quando da notificação da decisão ora recorrida, em 13.1.2020, quase cinco anos após o seu início;
não se poderia considerar que a mera juntada de atos administrativos aos autos sem qualquer efetividade seja impulso processual válido;
em caso análogo (Recurso 7.043, 251ª Sessão, Acórdão nº 6731/05), este CRSFN teria se posicionado no sentido de decretar a prescrição da dívida;
por qualquer ângulo que se analise a questão, seria inafastável a conclusão de que ocorreu a prescrição do direito de cobrança da multa, tanto pela regra do caput , quanto pela previsão do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
AD ARGUMENTANDUM : DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS SOBRE AS MULTAS ADMINISTRATIVAS
apesar de a decisão administrativa não ter feito qualquer menção à incidência de juros e multa moratória sobre a multa administrativa aplicada ao recorrente, tal exigência teria constado da intimação que deu ciência da referida decisão; no entanto, nem a Medida Provisória nº 2.224/2001 nem a Resolução BACEN nº 3.854/2010 estabeleceria a incidência de juros ou multa moratória em razão do "atraso" no pagamento da multa;
em respeito ao princípio constitucional da legalidade, toda e qualquer multa só poderia ser instituída por Lei;
além de inexistir previsão legal, não faria qualquer sentido, em se tratando de multa aplicada por descumprimento à exigência legal, exigir-se multa sobre a multa;
ademais, considerando-se que o recorrente só teve conhecimento da cobrança agora, poder-se-ia afirmar que o "lançamento" da exigência só ocorreu efetivamente em 2020, razão pela qual não seria cabível a exigência de juros de mora antes disso; se ao recorrente não foi dada oportunidade de pagar a exigência de forma antecipada, ainda que assim o pretendesse, não poderia agora arcar com juros de anos a fio por inércia do Órgão;
em resposta à dúvida de um declarante em mora, o Bacen teria afirmado que “ Com relação a multas por atraso na entrega de declaração do CBE, esclarecemos que não sofrem correção monetária ou variação cambial até o momento de sua efetiva cobrança . (...) não é possível a antecipação de pagamento de multas por atraso na entrega de declaração do CBE. “;
assim, no mínimo, haveria de ser afastada a incidência de multa moratória, que não possuiria amparo legal ou juros, já que a mora só poderia ser contada a partir do dia seguinte ao vencimento da cobrança.
Diante do exposto, requer seja dado integral provimento ao presente recurso para se reconhecer a extinção da multa aplicada, determinando-se o arquivamento do processo administrativo; ad argumentandum , haveria de ser, no mínimo, afastada a aplicação de multa e juros de mora, dada a ausência de previsão legal para tanto.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados pelo BACEN ao CRSFN em 17.2.2020 ( SEI 6724820, fl. 43), tendo o recurso sido autuado neste Conselho em 28.2.2020 (dado constante do SEI ).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2020, às 23:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7142573 e o código CRC 664C9EF1 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100025/2020-90
Processo na primeira instância BCB 154178
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Laércio Goulart Paiva Junior
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
Inicialmente é importante demonstrar que a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não a deixou sem base legal a multa referente à entrega em atraso da Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DCBE). Isso pode ser observado com a análise do quadro normativo anterior e o existente após a edição da Lei nº 13.506, de 2017.
Conjunto normativo vigente antes da edição da MP nº 784, de 07.06.2017, e vigente entre 20.10.2017 (após o prazo de vigência da MP) e 13.11.2017 (sanção da Lei nº 13.506, de 13.11.2017)
Conjunto normativo com a edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017
MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Lei nº 13.506, de 13.11.2017, artigos 38 e 60:
Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.
Destaco o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017:
Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:
I - admoestação pública;
II - multa;
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
VI - cassação de autorização para funcionamento.
A combinação do art. 38 com o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, implica que seria possível, a priori, aplicar as penas de multa e de proibição de prestar determinados serviços no caso de infração à MP nº 2.224, de 2001. No caso parece claro que a pena para infrações dessa natureza seria exclusivamente a pena de multa.
Importante notar que as penas do art. 5º originalmente estão destinadas às pessoas mencionadas no art. 2º, contudo a própria lei abre exceção, permitindo que a pena de multa e a de prestar determinados serviços seja aplicada no caso das infrações às normas mencionadas no art. 38.
Por fim destaco o art. 36 da Lei nº 13.506, de 2017:
Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.
O valor da multa é definido pelo art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27.05.2010:
Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.
O valor da multa é definido pelo art. 60 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
Como a apresentado no quadro acima o caput do art. 1º manteve sempre em sua redação o seguinte trecho: "O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas...". Assim fica claro que são tratadas nesse artigo as seguinte infrações:
não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;
prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; e
prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor.
Cada uma dessas infrações possui características diferentes, e também o momento de sua configuração e início da contagem do prazo de prescrição ordinária seria diferente:
Infração no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001
Regulação quando aplicável o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010
Regulação quando aplicável o art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017
Data da configuração da infração e início da contagem da prescrição ordinária
Não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
Dia seguinte ao prazo limite para a entrega da declaração
Prestação de informações falsas, incompletas, incorretas;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
(...)
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
(...)
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Momento da prestação das informações falsas, incompletas ou incorretas
Prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Momento da apresentação intempestiva da declaração
Fica claro que a prestação de informações fora do prazo é uma infração independente, que se consuma no momento da entrega intempestiva da DCBE depois de esgotado o prazo definido pelo BACEN.
Considerando o exposto o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite:7.4.2014 Entrega: 16.3.2015
16.3.2015
SEI 6724820, fl. 3
-
PARECER-DEPEC/DICIN
9.8.2016
SEI 6724820, fl. 3
Art. 2º, inc. II
Intimação, de 9.8.2016
-
SEI 6724820, fl. 7
Art. 2º, inc. I
Despacho do DECAP/GTSPA devolvendo este processo ao DEPEC/DICIN/SUPAD para que seja providenciada a devida citação
9.11.2016
SEI 6724820, fl. 8
-
Citação, de 27.2.2019
-
SEI 6724820, fl. 10
Art. 2º, inc. I
Edital de Citação de 22.3.2019 ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico/?data=2019-03-22 )
A citação é considerada efetuada na data da publicação no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Lei nº 13.506, de 2017, art. 20, § 2º, V)
SEI 6724820, fl. 14
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 1213/2019-DERAD/GECON/GTSPA
18.12.2019
SEI 6724820, fls. 15/16
Art. 2º, inc. III
Ofício 10/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, de 6.1.2020: Informa o Sr. Tiago Silva dos Santos sobre a DECISÃO 1213/2019-DERAD/GECON/GTSPA
Recebido em 13.1.2020 ( SEI 6724820, fl. 21)
SEI 6724820, fls. 18/19
Art. 2º, inc. I
Apresentação tempestiva de Recurso ao CRSFN
12.2.2020
SEI 6724820, fls. 22/41
-
Autuação junto ao CRSFN
28.2.2020
Dado constante do SEI
-
A maior parte dos argumentos argumentos apresentados no recurso se centram na ocorrência tanto da prescrição ordinária como da prescrição intercorrente. Mas o quadro acima demonstra que não houve ocorrência de prescrição.
No tocante à prescrição ordinária destaco que a infração se configura pela entrega intempestiva da DCBE, dessa forma ela se configurou no dia 16.3.2015, em pouco mais de um ano foi elaborado o PARECER-DEPEC/DICIN, que é um ato inequívoco de investigação e, portanto, interrompe a prescrição ordinária. De fato a citação ocorre somente no dia 22.3.2019, através da publicação de edital, que pode ser encontrado no sítio eletrônico do BACEN no link apresentado no quadro acima. Assim trata-se de edital válido. Apenas a título de argumentação, o recorrente argumenta que a primeira citação válida ocorreu em 13.1.2020 e, segundo o recorrente a infração teria se configurado no dia 8.4.2014, o dia seguinte ao prazo limite para a entrega. Todavia, como apresentado, a infração se configurou no dia 16.3.2015, com isso a comunicação ocorrida em 13.1.2020 ainda estaria dentro do prazo de cinco anos. Mas como já comentado, a citação de fato ocorreu em 22.2.2019.
No tocante à prescrição intercorrente [3] , o despacho do dia 9.11.2016 era necessário para o andamento do processo. A citação é efetuada pelo departamento que iniciou o processo administrativo, dessa forma o departamento que efetua a análise do processo deve necessariamente devolver o processo ao departamento de origem quando existe deficiência na citação. Dessa forma o edital de citação no dia 22.3.2019 foi publicado antes de que se configurasse a prescrição intercorrente.
Mérito
No mérito não se negou a ocorrência da infração. Além disso, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Quanto aos argumentos referentes à não aplicação de multa moratória e de juros sobre as multas, essas são questões associadas à execução da pena, algo efetuado pelos órgãos de primeira instância, estando fora das atribuições deste Conselho.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7142574 e o código CRC 6C04A781 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.