JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 92/2020

Recurso Voluntário nº 19957.100012/2019-81

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Multa adequada à gravidade da infração. Recurso conhecido, mas não provido

Inteiro teor

30.199 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 19957.100012/2019-81

Processo na primeira instância PF 08211.001203/2019-68

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda.

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Multa adequada à gravidade da infração. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 92/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8283215 e o código CRC E142EADC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100012/2019-81

Processo na primeira instância PF 08211.001203/2019-68

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Federal Segurança e Transporte de Valores LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

RELATÓRIO

OBJETO

Através do Auto de Constatação de Infração e Notificação (ACIN) nº 10197052 - UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PFA ( SEI 5193089, fls. 01/03), assinado em 12.3.2019, foi instaurado processo punitivo contra a Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. (CNPJ: 00.914.803/0001-51). A motivação foi o fato de a empresa deixar de declarar ao COAF, até 31.1.2019, data limite para tal declaração, a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 32-DG-PF (IN 132-DG/PF), de 14 de novembro de 2018, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF.

Os dispositivos infringidos da IN 132-DG/PF são os seguintes:

CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 4º As empresas de transporte de valores deverão estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu volume de operações e de acordo com a avaliação dos riscos da atividade e sua mitigação, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos de controle destinados à:

I - identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III - identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV - identificação de operações ou de propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória; e

V - revisão periódica da eficácia da política implantada, visando atingir os objetivos propostos.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, sendo obrigatoriamente aprovada pelo detentor da autoridade máxima de gestão na empresa, abrangendo, ainda, procedimentos referentes:

I - à seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;

II - à disseminação do seu conteúdo entre seu pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e

III - ao monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

§ 2º As empresas de transporte de valores deverão avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou nas operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos nas Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e 13.260, 16 de março de 2016, ou com eles relacionar-se.

Art. 5º As operações e propostas de operações de transporte ou guarda de numerário em espécie nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor correspondente em moeda estrangeira, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não tratem de instituições financeiras, conforme definido no art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e

II - contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor correspondente em moeda estrangeira, por pessoa física ou pessoa jurídica não bancária, cuja origem ou destino seja município localizado em fronteira.

(...)

Art. 7º Caso não sejam identificados, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º, as empresas de transportes de valores deverão declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

DEFESA

A acusada foi intimada através do Auto de Notificação Autônoma nº 1641/2019 ( SEI 5193089, fls. 06), de 12.3.2019, que encaminhou o ACIN nº 10197052 e estabeleceu o prazo de 15 dias para apresentação de resposta.

A Federal Segurança e Transporte de Valores apresentou defesa em processo punitivo através do Ofício 012/2019 - GS/GO ( SEI 5193089 fls. 07/10), datado de 19.3.2019. Os argumentos apresentados foram os seguintes:

"Ora, a Portaria 3233/12-DG/DPF, em seu §1º, do art. 59, estabelece que, após o final do ano civil a DELESP ou CV requisitará às empresas de transporte de valores que façam as declarações ao CAOF (sic), concedendo-lhes 30 dias para resposta."

"Pois bem, no dia 28/01/2019 foi emitida pelo PDF a NOTIFICAÇÃO AUTÔNOMA N.º 459/2019, (em anexo), cujo Recorrente tomou conhecimento via sistema no dia 05/02/2019, para que no prazo de 30 dias apresentasse declaração da existência ou não de operações ou situações previstas no art. 59, incisos I a XI, sem necessidade, em caso de resposta positiva, de fornecimento de dados específicos sobre eventuais operações realizadas, já informadas ao COAF."

Em atendimento à mencionada notificação de 5.2.2019, em 1.3.2019 foi protocolado no DPF o Ofício 0009/2019-GS/GO, que informava que não houve movimentações que a serem comunicadas ao COAF. Dessa forma a obrigação teria sido dentro do prazo de 30 dias.

"Embora a Instrução Normativa n.º 132-DG/PF, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, em seu artigo 7º, instrua que as empresas de transporte de valores devem comunicar até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, toda operação ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º da mesma instrução normativa, essas informações já foram prestadas no Ofício 009/2019."

"Insta ressaltar que a Instrução Normativa n.º 132-DG/PF, foi publicada em 16/11/2018 exigindo a que as empresas de transporte de valores comuniquem ao COAF, até dia 31 de janeiro do ano seguinte (31/01/2019) as operações ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º da mesma IN. Porém, embora a IN tenha sido publica a Recorrente não tomou conhecimento da instrução que em muito se assemelha com a obrigação contida na NOTIFICAÇÃO AUTÔNOMA N.º 459/2019, que foi respondida dentro do prazo pela Recorrente, conforme comprovam os documentos em anexo."

"Vale destacar também que a Recorrente já comunicou ao COAF quanto a "não identificação", durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º, da Instrução Normativa 132-DG/PF, tão logo tomou conhecimento da Notificação Autônima n.º 164/2019, como comprova documento em anexo, não estando pendente nenhuma obrigação a ser tomada pela Recorrente."

Considerando o exposto requer que seja acatado o recurso e afastada a aplicação de penalidade.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Parecer Notificação Autônoma nº 1868/2019 ( SEI 5193089 fls. 11/12), de 22.3.2019, concluiu "que as alegações da empresa para a ausência de comunicação ao COAF não justificam a omissão ocorrida, que só foi saneada após notificação, devendo ser aplicada a pena de multa".

Em 5.4.2019 houve solicitação de parecer complementar para "análise de aspectos como regularidade da notificação, tempestividade recursal, dentre outros" ( SEI 5193089 fl. 18).

Em 15.5.2019 foi apresentado parecer final sobre o caso ( SEI 5193089 fls. 27/29), do qual destaco os seguintes trechos:

Em sua defesa, alegou que foi autuada injustamente, uma vez que, após ter sido notificada com ciência em 05/02/2019, fez a comunicação negativa ao COAF em 01/03/2019, dentro do prazo de 30 dias para resposta, como prevê o art. 59, § 1 º, da Portaria 3233/12-DG/DPF. Afirmou ainda que, apesar da IN 132/18-DG/PF dispor que as empresas de transporte de valores devem comunicar ao COAF a não ocorrência de operações suspeitas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, não tomou conhecimento da IN, embora tenha sido amplamente divulgada, pugnando pelo arquivamento do processo.

Inicialmente, convém salientar que a IN nº 132/18-DG/PF foi publicada no D.O.U., edição nº 228, Seção 1, página 142, em 28/11/2018, bem como, teve sua existência divulgada na página do Ministério da Fazenda e no sistema SISCOAF, conforme os documentos anexados ao presente processo do SEI.

Ademais, conforme documentos anexos, no dia 16/11/2018, via sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada - GESP, foi publicada mensagem endereçada, individualmente, a todas as empresas de transporte de valores, dando ciência da IN 132/18. O sistema GESP é o sistema oficial da Polícia Federal utilizado por todas as empresas e pela Polícia Federal para requerimentos, tramitação de processos, envio de notificações e respostas, referentes à segurança privada.

Além disso, conforme a memória da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP realizada em 05/12/2018, a referida Instrução Normativa teve seus detalhes apresentados pela Polícia Federal e foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores.

Não há, portanto, como admitir qualquer alegação no sentido de desconhecimento da existência ou vigência da IN n. 132/18-DG/PF, bem como, da Lei nº 9.613/98.

A obrigação de comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações consideradas suspeitas de crime de lavagem de dinheiro tem origem na Lei 9.613/98 e não na IN n. 132/18-DG/DPF. Logo, a obrigação é legal e antiga. Quanto ao prazo para cumprimento estabelecido na IN n. 132/18-DG/DPF, este foi amplamente divulgado, com antecedência suficiente para que a empresa autuada procedesse à comunicação, mormente se considerada a simplicidade da referida comunicação, a qual atesta pura e simplesmente a inexistência de operações suspeitas, dispensando quaisquer outros elementos. Logo, não podem prosperar argumentos sobre falta de prazo para efetuar a simples comunicação.

Também há que se salientar que a não comunicação ao COAF, dentro do prazo definido, configura "descumprimento" de obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável é a multa e não a advertência.

Vale lembrar que, as empresas de transporte de valores, tem a obrigação de comunicar ao COAF, da inexistência de operações ou propostas referidas nos arts. 4º e 5º da IN, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

(...)

Sendo a Polícia Federal o órgão regulador das empresas de transporte de valores, fica a seu cargo a definição da periodicidade com que devem ser feitas as comunicações exigidas, conforme estabelecido na IN 132/18-DG/PF, no seu art. 7º.

Importante esclarecer que a notificação 1641/2019 foi emitida pela UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF, unidade responsável por tal controle, como dispõe o art. 10 da IN 132/18-DG/PF, portanto, não se trata da notificação a que se refere o§ 1° do art. 59, da Portaria 3233/12-DG/DPF, conforme alegou, equivocadamente, a defesa.

Os argumentos da autuada não são suficientes para afastar sua responsabilização, e embora afirme que, após a ciência da notificação, realizou a comunicação negativa, em consulta realizada no site do COAF antes da presente autuação, constatou-se que não foi feita qualquer comunicação por parte da mesma. De igual sorte, em nova consulta ao SISCOAF na data de hoje, não se verifica a existência de comunicação, motivo pelo qual não se considera essa situação para fins de diminuição de pena.

Diante da análise dos fatos, das alegações da defesa, bem como pelas informações colhidas por este parecerista, resta configurada a infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613/98, e ao artigo 7°, da Instrução Normativa n. 132/18- DG/DPF, eis que a empresa FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., até 31/01/2019, data limite para o cumprimento da obrigação, deixou de declarar a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas cuja comunicação ao COAF é exigida. Por esta razão, deve ser-lhe aplicada a Pena de multa, prevista no art. 12, § 2º, IV, da Lei nº 9.613/98, e no art. 9°, § 2°, inciso II, da IN 132/18.

Considerando-se o que dispõe o art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9°, II, a, b e c, assim como, ponderando-se a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade, sugere-se a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Esse parecer foi aprovado pelo responsável pela UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF em 16.5.2019, pela Chefe da DICOF/CGCSP/DIREX/PF em 16.5.2019 e pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos em 16.5.2019 ( SEI 5193089 fls. 30/31). Em 27.5.2019 foi assinada a PORTARIA Nº 33758/2019 - CGCSP/DIREX/PF aplicando a pena de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ( SEI 5193089 fl. 33).

RECURSO

Através da Notificação Autônoma Nº 3363/2019 ( SEI 5193089 fl. 36), de 30.5.2019, a Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi notificada sobre a PORTARIA Nº 33758/2019 e sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso.

A empresa apresentou recurso em 14.6.2019 através do Ofício 034/2019 - GS/GO ( SEI 5193089 fls. 37/40). Destaco a argumentação apresentada pela recorrente:

A empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. Está sendo injustamente penalizada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por supostamente ter praticado a conduta tipifica no artigo 11, III, da Lei n.º 9.613/98 e no artigo 7º, da Instrução Normativa n.º 132/18-DG/DF.

Pois bem, embora com atraso, a Recorrente comunicou o CAF (sic) no dia 01/03, ou seja, apenas poucos dias após.

Ora, o atraso na prestação da informação não causou nenhum prejuízo ou insegurança que quem quer que seja. Ademais, é preciso ponderar que essa obrigatoriedade é muito recente e não conhecimento EFICAZ da norma e prazo suficiente pra que a empresa adequasse seu processo operacional para prestar tal informação.

O julgador parece se esquecer que o combate à corrupção e lavagem de dinheiro se dá por cooperação de todos os envolvidos e a empresa Federal Segurança se compromete a cooperar de todas as formas, porém não é com truculência que se consegue cooperação.

A legislação que obriga a informação nasceu a poucos dias antes do prazo definido como sendo o último dia para prestar a informação ao COAF, e já deveria ser previsto pelo órgão fiscalizador um período conhecimento e adaptação à norma.

Multar a empresa em R$ 12.000,00 (doze mil reais) - um exagero de formalidade. Convenhamos que essa exigência de informação é muito recente.

O julgador ao fixar o valor multa deve expressar sobre com clareza os critérios de fixação não bastando citar que considerou "a gravidade da conduta, as consequências (...), a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade".

Ora, qual é gravidade da conduta? NENHUMA. Está cristalino nos autos que norma acabou de surgir e que a empresa não havia tomado conhecimento eficaz da norma e também não haveria tempo pra operacionalizar a obrigação.

Quais as consequências, mesmo que potenciais? O Julgador deixou de expressa-las no seu julgamento. Assim, sem saber os reais motivos da valoração da mula (sic) fica difícil até mesmo para a Recorrente gozar de seu amplo direito de defesa.

Ora, a empresa Recorrente atua no ramo de Transporte de Valores e vêm sendo massacrada pela atuação das quadrilhas especializadas em assalto à corro forte, as companhia de seguro tem sido igualmente carrascas com as empresas desse seguimento, tudo ausência suficiente da presença do Estado, onde está incluído a Polícia Federal, de modo que a empresa não concorda e não possui condições de arcar com essa injusta, arbitrária e pesada multa.

A empresa Recorrente é parceira da Polícia Federal e de todos os órgãos de combate à criminalidade e continuará sendo, por obrigação legal e moral de seus dirigentes, mas a multa fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é inaceitável.

Assim a recorrente requer que seja afastada a aplicação de penalidade, ou que a pena de multa seja reduzida para o valo de R$ 1.000,00(mil reais). Também requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.

REMESSA AO CRSFN

Através da Notificação Autônoma nº 6736/2019 ( SEI 5193089 fl. 44), de 18.10.2019, a Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi informada sobre a manutenção da multa e o sobre o encaminhamento do recurso ao CRSFN.

Este processo foi autuado junto a este Conselho em 25.11.2019 (Dado constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/05/2020, às 22:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7848230 e o código CRC 7E6E46E7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100012/2019-81

Processo na primeira instância PF 08211.001203/2019-68

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Federal Segurança e Transporte de Valores LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Multa adequada à gravidade da infração. Recurso conhecido, mas não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Infração: Deixar de declarar ao COAF, até 31/01/2019, data limite para tal declaração, a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN

132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF

31.1.2019

SEI 5193089 fl. 01

-

Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 10197052 - UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF

12.3.2019

SEI 5193089 fls. 01/03

Art. 2º, inc. II

Notificação Autônoma nº 1641/2019, de 12.3.2019: Encaminha o ACIN nº 10197052 e dá prazo de 15 dias para apresentação de resposta

Ciente em 13.3.2019

SEI 5193089 fl. 06

Art. 2º, inc. I

Ofício 012/2019 - GS/GO: A Federal Segurança e Transporte de Valores apresenta defesa em processo punitivo

19.3.2019

SEI 5193089 fls. 07/10

-

Parecer Notificação Autônoma nº 1868/2019: conclui "que as alegações da empresa para a ausência de comunicação ao COAF não justificam a omissão ocorrida, que só foi saneada após notificação, devendo ser aplicada a pena de multa"

22.3.2019

SEI 5193089 fls. 11/12

-

Despacho solicitando parecer complementar

5.4.2019

SEI 5193089 fl. 18

-

Parecer concluindo que a infração foi configurada

15.5.2019

SEI 5193089 fls. 27/29

-

PORTARIA Nº 33758/2019 - CGCSP/DIREX/PF: Aplica a multa de R$12.000,00

27.5.2019

SEI 5193089 fl. 33

Art. 2º, inc. III

Notificação Autônoma Nº 3363/2019, de 30.5.2019: notifica a Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. sobre a PORTARIA Nº 33758/2019 e abre o prazo de 15 dias para recurso

Ciente em 30.5.2019

SEI 5193089 fl. 36

Art. 2º, inc. I

Ofício 034/2019 - GS/GO: A Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. apresenta recurso administrativo

14.6.2019

SEI 5193089 fls. 37/40

-

Despachos no sentido de não existirem nas alegações apresentadas motivação para a revogação da portaria punitiva

28.6.2019 e 1.7.2019

SEI 5193089 fls. 41/42

-

Notificação Autônoma nº 6736/2019, de 18.10.2019: Informa a Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. sobre a manutenção da multa e o sobre o encaminhamento do recurso ao CRSFN

Ciente em 21.10.2019

SEI 5193089 fl. 44

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

Um primeiro ponto que merece ser tratado é o argumento de que a "legislação que obriga a informação nasceu a poucos dias antes do prazo definido como sendo o último dia para prestar a informação ao COAF".

Esse argumento não merece acolhida, pois a obrigação de informar ao COAF a inexistência de operações merecedoras de comunicação deriva da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações efetuadas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 (grifos meus):

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)

CAPÍTULO VII

Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3 o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

A tabela abaixo, extraída do Relatório de Atividade 2019 do COAF [4] , apresenta as Comunicações de Operações em Espécie (COE) e as Comunicações de Operações Suspeita (COS) efetuadas no período de 1998 a 2019. Na linha relativa às empresas de "Transporte e Guarda de Valores" é possível verificar que mesmo antes de 2018 ocorriam comunicações, ou seja, empresas desse setor já cumpriam a determinação legal prevista na Lei nº 9.613, de 1998, antes da edição da IN 132-DG/PF, que data de 14.11.2018:

Imagina-se que, se existiam empresas que atendiam a legislação no tocante ao encaminhamento de comunicações ao COAF, essas mesmas empresas também encaminhavam a informação da inexistência de operações a serem comunicadas em um ano calendário, quando não existissem comunicações naquele período.

Além disso, muito embora não se possa alegar a ignorância das normas, como destacado no parecer que embasou a condenação, no caso específico é possível constatar que o Departamento de Polícia Federal se esforçou em divulgar a edição de IN 132-DG/PF, seja através do sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada - GESP ( SEI 5193089, fls. 25/26), seja através de reunião que teve a presença de representante da Associação Brasileira de Empresas de Transporte de Valores - ABTV ( SEI 5193089, fls. 19/24).

Quanto ao valor da multa ser excessivo, não me parece o caso, ela se mostra adequada à gravidade da infração cometida.

Além disso, a verificação do valor do capital social da recorrente apresentada no Contrato Social ( SEI 7184611) demonstra que a multa de modo algum se mostra confiscatória.

A recorrente argumenta que "vêm sendo massacrada pela atuação das quadrilhas especializadas em assalto à corro forte", mas um das formas de combater o crime organizado é justamente através do combate à lavagem de dinheiro, então os procedimentos de informação ao COAF são de vital importância, inclusive a informação de inexistência de comunicação.

Por fim, quando ao fato da recorrente alegar ter efetuado a comunicação ao COAF, foi informado que "[e]m atendimento a Notificação acima indicada a Recorrente protocolou no DPF, via sistema, o Ofício 0009/2019-GS/GO, (documento em anexo) informando que '.. não houve quaisquer movimentações que fossem necessárias a comunicação ao COAF. Dispomo-nos para qualquer eventual esclarecimento. Sem mais'." ( SEI 5193089, fl. 9). Todavia como a comunicação deveria ter sido efetuada pelo SISCOAF ( SEI 5193089, fl. 17) e não direcionada ao DPF.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] Disponível em https://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/publicacoes/relatorio-de-atividades-2019.pdf . Acesso em 1.5.2020.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/05/2020, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7848232 e o código CRC 9F04660B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa