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CRSFN · 17/04/2020

Recurso — Acórdão nº 9/2020

Recurso nº 10372.000720/2016-76

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Instâncias administrativa e penal são independentes. Prazo prescricional penal aplicado em decorrência de previsão legal. Prazo penal aplicável deriva da pena em abstrato, não da pena em concreto aplicada no âmbito penal, decorrência da independência das esferas. Unicamente casos de negativa de autoria e negativa da ocorrência do fato na esfera penal repercutem no âmbito administrativo. Exclusão de valores de operações para as quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato das bases de cálculo das multas. Dosimetria da pena ajustada em vista da retroatividade da Lei n. 13.506/2017 regulamentada pela Circular BCB n. 3857/2017, alterada pela Circular nº 3.910/2018, nas situações em que mais benéfica. Desprovimentos, provimentos parciais e provimentos integrais

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Boletim de Serviço Eletrônico em 17/04/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

433 ª Sessão

Processo 10372.000720/2016-76

Processo na primeira instância BACEN 58331

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Adão Antônio dos Santos

Adriana Regina Schunck de Souza

Alfredo Timm de Souza

Ana Paula Ize Klein

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Carlos Wainberg

Cassio Antônio Urrutia Jung

Fabiano Goens

Fabiano Rodrigues Magalhães

João Quirino Medeiros Gonçalves

José Alexandre Guilardi de Freitas

Luiz José Marques Júnior

Márcio Vieira Tatsch

Margarete Inês Damin Bortoli

Roberto Sampaio Trajano

Vilma Maria Damim de Oliveira

André Fabian de Souza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO(S) :

ALEXANDRE WUNDERLICH (OAB/RS 36.846)

ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB/RS 68.857)

DANTE LUIZ JUNG (OAB/RS 7.097)

DIEGO ROMERO (OAB/RS 55.222)

EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB/RS 71.365)

JONES RAFAEL BIGLIA (OAB/RS 43.480)

PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RS 27.026)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Instâncias administrativa e penal são independentes. Prazo prescricional penal aplicado em decorrência de previsão legal. Prazo penal aplicável deriva da pena em abstrato, não da pena em concreto aplicada no âmbito penal, decorrência da independência das esferas. Unicamente casos de negativa de autoria e negativa da ocorrência do fato na esfera penal repercutem no âmbito administrativo. Exclusão de valores de operações para as quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato das bases de cálculo das multas. Dosimetria da pena ajustada em vista da retroatividade da Lei n. 13.506/2017 regulamentada pela Circular BCB n. 3857/2017, alterada pela Circular nº 3.910/2018, nas situações em que mais benéfica. Desprovimentos, provimentos parciais e provimentos integrais.

ACÓRDÃO CRSFN 9/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA., por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1.1 pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de c âmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial , reduzindo as multas de US$1.163.999,92 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) e de €38.179,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e nove euros e vinte e quatro centavos) para US$ 1.089.322,37 (um milhão e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) e € 37.734,25 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco centavos), respectivamente;

1.2 pelo cometimento da infração de realizar atividades privativas de instituição financeira sem autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil, irregularidade “b”, negar provimento , mantendo a pena de multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

2. dar provimento parcial ao recurso de ADÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de c âmbio, irregularidade "a", por maioria, reduzindo as multas de US$581.999,96 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) e de €19.089,62 (dezenove mil e oitenta e nove euros e sessenta e dois centavos) para R$66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$102.576,01 (cento e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e um centavo);

3. dar provimento parcial ao recurso de ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$581.999,96 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) e de €19.089,62 (dezenove mil e oitenta e nove euros e sessenta e dois centavos) para R$1.335.000,00 (um milhão e trezentos e trinta e cinco mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$2.045.602,43 (dois milhões, quarenta e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos);

4. dar provimento parcial ao recurso de ALFREDO TIMM DE SOUZA, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$581.999,96 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) e de €19.089,62 (dezenove mil e oitenta e nove euros e sessenta e dois centavos) para R$1.335.000,00 (um milhão e trezentos e trinta e cinco mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$2.045.602,43 (dois milhões, quarenta e cinco mil seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos);

5. dar provimento parcial ao recurso de ANA PAULA IZE KLEIN, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, r eduzindo as multas de US$ 116.399,99 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) e de €3.817,92 (três mil oitocentos e dezessete euros e noventa e dois centavos) para R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$409.120,48 (quatrocentos e nove mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos);

6. dar provimento parcial ao recurso de CASSIO ANTÔNIO URRUTIA JUNG, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$ 116.399,99 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) e de €3.817,92 (três mil oitocentos e dezessete euros e noventa e dois centavos) para R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$409.120,48 (quatrocentos e nove mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos);

7. dar provimento parcial ao recurso de FABIANO GOENS, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, r eduzindo as multas de US$1.163.999,92 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) e de €38.179,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e nove euros e vinte e quatro centavos) para R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$4.091.204,87 (quatro milhões, noventa e um mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos);

8. dar provimento parcial ao recurso de JOÃO QUIRINO MEDEIROS GONÇALVES, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$1.163.999,92 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) e de €38.179,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e nove euros e vinte e quatro centavos) para R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$4.091.204,87 (quatro milhões, noventa e um mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos);

9. dar provimento parcial ao recurso de JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$1.163.999,92 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) e de €38.179,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e nove euros e vinte e quatro centavos) para R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$4.091.204,87 (quatro milhões, noventa e um mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos);

10. dar provimento parcial ao recurso de ROBERTO SAMPAIO TRAJANO, pelo cometimento da infração de realizar opera çõ es ilegí timas de câmbio, irregularidade "a", por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo as multas de US$ 116.399,99 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) e de €3.817,92 (três mil oitocentos e dezessete euros e noventa e dois centavos) para R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais),. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que divergiram do Relator quanto à possibilidade de retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 e das circulares que a regulamentam, mas o acompanharam quanto à exclusão da base de cálculo da multa do conjunto de operações em relação às quais houve decisão criminal reconhecendo a inexistência do fato, provendo parcialmente o recurso para aplicação de multa de R$409.120,48 (quatrocentos e nove mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos);

11. dar provimento aos recursos de ANDRÉ FABIAN DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN, CARLOS WAINBERG, FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, LUIZ JOSÉ MARQUES JÚNIOR, MÁRCIO VIEIRA TATSCH, MARGARETE INÊS DAMIN BORTOLI e VILMA MARIA DAMIM DE OLIVEIRA, por unanimidade, reconhecendo a improcedência da acusação pela realização de operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a".

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 08/04/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6139216 e o código CRC ED1AF6AF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000720/2016-76

Processo na primeira instância BACEN 58331

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Adriana Regina Schunck de Souza

Adão Antônio dos Santos

Alfredo Timm de Souza

Ana Paula Ize Klein

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Carlos Wainberg

Cassio Antônio Urrutia Jung

Fabiano Goens

Fabiano Rodrigues Magalhães

José Alexandre Guilardi de Freitas

João Quirino Medeiros Gonçalves

Luiz José Marques Júnior

Margarete Inês Damin Bortoli

Márcio Vieira Tatsch

Roberto Sampaio Trajano

Vilma Maria Damim de Oliveira

André Fabian de Souza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

RELATÓRIO

acusação

A Procuradoria da República no Rio Grande do Sul encaminhou ao BACEN cópia da denúncia oferecida no processo nº 2007.71.00.001796-5. Essa denúncia foi recebida pela 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre. Com base nessas informações o BACEN instaurou o presente Processo Administrativo Sancionador (PAS) através do Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-02 - 2011/8 (fls. 01/08). A irregularidade praticada seria a seguinte:

a) IRREGULARIDADE

Operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por esta autarquia.

b) CAPITULAÇÃO

- Art. 17, combinado com art. 18, caput, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (1)

- Arts. 1 º e 2° do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933 (2)

(1) Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas fisicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

(2) Art. 1° São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

Art. 2º São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;

Em síntese a instituição financeira clandestina possuía sistemas de controles de contas correntes que registravam entregas de dólares (sistema P1) e reais (sistema P2). O objetivo da instituição era a realização de operações transferência de recursos para o exterior através de operações “dólar-cabo”. A seguir apresento a descrição detalhada da ocorrência constante da Proposta de Instauração de Processo Administrativo:

c) DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA

Em março de 2007 foi deflagrada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por esta autarquia, na Rua Gen. Câmara, 373, conjuntos 301 e 501, em Porto Alegre - RS, onde se localiza a Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 2007.71.00.001796-5/RS contra Antônio Carlos de Oliveira Haussen, José Alexandre Guillardi de Freitas, João Batista Urrutia Jung, Fabiano Goens, João Quirino Medeiros Gonçalves, Carlos Leandro da Silva, Cassio Antônio Urrutia Jung, Ana Paula lze Klein, Adriana Regina Schunk de Souz.a, Carlos Wainberg, Luiz Carlos Fagundes Júnior, Alfredo Timm de Souza, Fernanda Sampaio Trajano, Roberto Sampaio Trajano, Fabiano Rodrigues Magalhães, Márcio Vieira Tatsch, Ricardo José Schimid, Silvane Dalla Santa, Margarete Inês Damin, Vilma Maria Damin de Oliveira, Adão Antônio dos Santos, Luiz José Marques Júnior, Rodrigo Kuhn da Silva, Jeferson Pereira da Silva e André Fabian de Souza.

Na denúncia levada ao Poder Judiciário, o Ministério Público Federal concluiu pela existência de uma organização criminosa que " ... em comunhão de esforços e desígnios, fizeram operar instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, pelo menos no período compreendido entre 01 de setembro de 2002 a 30 de março de 2007, praticando atos para os quais não estavam devidamente autorizados captando recursos de terceiros realizando operações de câmbio sem autorização das autoridades competentes, promovendo a saída e o ingresso de recursos para fora do território nacional, evadindo divisas através de canais informais de movimentação de valores, utilizando-se, para esse fim, notadamente, de operações denominadas 'dólar-cabo"'.

Sustenta, ainda, a denúncia que foi estabelecido "... verdadeiro sistema bancário paralelo, valendo-se de diversos agentes, ora denunciados, com tarefas e funções estabelecidas, havendo hierarquia entre seus membros. Portanto, a principal atividade da organização criminosa consiste no fazer operar instituição financeira clandestina, independentemente da autorização do Banco Central do Brasil, disponibilizando a seus clientes serviços típicos de instituição financeira, como câmbio, a manutenção de contas de investimento no território nacional e fora dele a remessa de valores para o exterior efetuadas, geralmente, por meio de transações irregulares conhecidas como 'dólar-cabo ' ... "

Entre outros crimes, os indiciados foram denunciados como incursos nas penas do art. 16 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (3) .

O juízo da 1ª Vara Federal Criminal, no âmbito de compartilhamento de informações com esta autarquia, enviou-nos cópia da denúncia promovida pelo Ministério Público Federal na qual se encontram descritos os fatos apurados e as conclusões do inquérito realizado pela Polícia Federal.

A denúncia do Ministério Público Federal funda-se em perícias técnicas realizadas pelo Departamento de Polícia Federal, que examinou o sistema informatizado apreendido junto à instituição financeira clandestina, manifestando-se acerca do funcionamento de controles relacionados com atividades típicas de instituições financeiras autorizadas a funcionar, conforme segue:

"Ainda conforme a perícia, os sistemas P1 e P2 funcionam como controles de "conta corrente", operando o primeiro em moeda estrangeira e o segundo em moeda nacional.

Tais sistemas, de acordo com o laudo pericial, permitem registrar as seguintes operações:

- Contas - registra o nome das contas do operador (que é por onde os clientes se vinculam), os saldos e os tipos de operações vinculadas a cada conta (moeda, cheque, transferência, estorno, etc.);

- Abertura/Fechamento - início e fim de cada período de movimentação, geralmente diário;

- Planilha - faz a inclusão do movimento no sistema. Cadastra o cliente (normalmente com apelido ou código), a transação (compra ou venda), tipo (em moeda, cheque, por transferência, etc., vinculando a cada conta), a taxa de conversão (gerando o resultado do operador), valor via banco (que é a interface com o "P2") e campo observação;

- Caixa - exibe a posição de cada conta: saldo inicial, final, entradas, saídas e pendências, por período;

- Extratos - exibe as movimentações efetuadas em um determinado período por cliente, por conta e também os juros dos clientes;

- Mostra - exibe a lista dos clientes com saldo devedor e credor no sistema "P1", bem como o saldo das contas.

Já o sistema APLIC ''foi desenvolvido para registrar as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas respectivas remunerações, assemelhando-se a conta de poupança." Suas opções compreendem:

- Abertura/Fechamento - registra o início e fim do período de movimentação, normalmente diário;

- Cadastro - registro do código e apelido do investidor, taxa de remuneração, taxa de comissão, conta (em dólar ou real);

- Aplicações - registra as movimentações de aplicações e resgates no sistema, a data, código, conta (U$ ou R$), histórico, complemento e valor;

- Lançamento - faz uma espécie de interface com os sistemas de conta corrente "P1" e "P2", creditando ou debitando as contas dos referidos sistemas;

- Posição Acumulada - mostra a posição do sistema em uma determinada data em dólares e reais;

- Extratos - exibe os extratos por contas e por aplicadores;

- Relatórios - Exibe diversos relatórios, como aplicações por dia, saldo das contas, saldo dos clientes, estatísticas e etc.

Por sua vez, o sistema TSC, o mais importante desenvolvido, trata do controle de transferências internacionais de ativos, permitindo as seguintes opções:

- Contas - provavelmente para cadastro das contas (sem acesso);

- Recebimentos - registro das transferências a receber;

- Pagamentos - registro das transferências a passar. Tanto nesta opção como na anterior, são registrados conta, data, cliente, valor, observações, liquidações e o "status", que pode ser liquidado, pendente, liberado, pago e aguardando casamento;

- Importar - usado para importar dados de uma outra base de dados;

- Pesquisa de cartas - usada para operacionalizar o pagamento ou recebimento no exterior via documento físico. É feita uma carta constando entre outros dados: cliente, ABA (é um código), nome do banco, conta do cliente e endereço.

Como se verifica, o sistema informatizado permitia que os denunciados mantivessem um controle pleno das ações realizadas através de sua organização criminosa, como se instituição financeira regular fosse. Tais fatos estão devidamente demonstrados nos autos, principalmente pela documentação apreendida e pela prova pericial."

A perícia técnica descreveu, ainda, a sistemática de registro da movimentação dos valores:

"Da movimentação de valores nos sistemas

Depois de analisados alguns extratos das operações registradas nos sistemas, a interpretação da perícia é que a movimentação financeira se faz através de entradas e saídas físicas de valores em espécie, bem como através de compensações, assemelhando-se aos sistemas utilizados pelas Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Melhor explicando, clientes no Brasil entregam dólares (registrados no P1) e reais (registrados no P2), formando saldo nas contas. Boa parte desses valores são, provavelmente, guardados em cofre do operador, ou em cofres pessoais em bancos, ou até em cofres residenciais, a fim e garantir um mínimo de lastro no caso de os clientes efetuarem a retirada física de tais valores. Essas retiradas, conforme se observa no campo "observações", dos extratos dos sistemas P1 e P2, são feitas pela entrega física de dólares ou reais com local, data e horário, previamente agendados.

Por outro lado, à medida que aumenta o número de clientes ingressando no sistema, a diversidade de datas e valores de entradas e saídas cresce. Necessário então, o operador também se cadastrar como cliente e entrar com uma determinada quantia de capital, o qual vai servir como uma conta de balanceamento das operações, compensando essas diferentes necessidades.

Assim, um cliente "A" possui dólares e precisa de reais e outro cliente "B" possui reais e quer dólares, o operador faz a negociação "casada". Em um último momento, caso não haja cliente com reais ou os valores são diferentes, então o operador usa sua conta própria para efetuar a liquidação. Constatou-se que essa conta no sistema recebe o nome de "CÂMBIO".

Da mesma forma, nas transferências do e para o exterior, para evitar o fluxo físico de valores, o operador mantém contas próprias no exterior para realizar a liquidação. Logo, um cliente no Brasil quer remeter valores ao exterior, ele entrega tais valores no P1 ou P2 e o operador liquida a transação diretamente no exterior, ou, em contrário, recebe os valores no exterior e liquida diretamente no Brasil.

Observou-se ainda, que o P2 também aceita cheques, os quais devem ser pulverizados em diversas liquidações, bem como o operador atua como credor, isto é. caso o cliente não possui, no momento, valores para realizar uma determinada transação, o operador empresta tais valores, como se fosse um linha de "cheque especial". Obviamente que há, como em qualquer sistema financeiro, a parcela de credibilidade entre cliente e operador.

Interpretou-se também, que vários clientes cadastrados no sistema atuam como se fossem corretores, ou seja, negociam em sua conta valores de terceiros.

Por fim, entende-se que a remuneração do operador se dá pelo "spread" nas taxas de conversão de moedas, nas taxas de comissões das diversas operações realizadas, bem como do resultado obtido na aplicação· dos valores captados dos clientes, conforme se observa na planilha extraída da opção "PA - Posição Acumulada", parcialmente exibida abaixo:

Da exemplificação

A fim de ilustrar o exposto nos itens acima, foi enxertado parte do extrato do cliente "ABRAAO K", no sistema P1 e P2, conforme abaixo.

A interpretação cronológica das movimentações financeiras registradas nos extratos, mostrados nas figuras 2 e 3 (sic, na verdade a explicação se refere às figuras 5 e 6), é feita abaixo:

- 01/04/03 -depósito de U$ 3.000,00 em espécie no P1; depósito de R$ 3.904.47 e de R$ 42.584.46, em cheque(s), no P2;

- 02/04/03 - conversão de R$ 42.584,46 do P2 em U$ 12.308 dólares no P1, bem como do saldo de R$ 56.145,20 (U$ 16.417,00), zerando a posição em reais no P2; aumento do saldo em U$ 28.725,00, referente à conversão dos reais;

- 03/04/03 - depósito de dois cheques em dólares no P 1;

- 09/04/03 - entrada de R$ 63.400,00, em caixa, no P2, e de U$ 20.000,00 no P1, sem conversão do P2 para P1. Nesta transação foi utilizado o cliente "Câmbio" como contrapartida, indicando que deve ter havido alguma operação com um terceiro cliente;

- 11/04/03 - depósito de U$ 3.050,00 em quatro cheques de viagem (''Travells"), no P1;

- 14/04/03 - depósito de U$ 6.500,00 no P1, originário de uma outra conta (ou cliente); foi descontada uma taxa de U$11,00, referente a alguma taxa ou comissão devida; foi efetuada uma transferência de U$ 2.000,00 para o exterior, no banco GALES, para a conta DAWES INT S.A, conforme indica "T3 ";

- 16/04/03 - ingresso por caixa de R$ 10.000,00 na P2; transferência de U$ 30.000,00 para o exterior, no banco GALES, para a conta DAWES INT S.A. conforme indica "T3 ";

- 23/04/03 - estorno da transferência de U$ 30.000,00 de 16/04 e nova transferência, agora para o banco ISRAEL DISCOUNT BANK OF N. Y., para a conta NESLER INT S.A., nº 08.3007-1, conforme indica "TN"; depósito de R$ 57.433.02 em cheque(s) na P2;

- 24/04/03 - conversão de R$ 57.433,02 do P2 em dólares no P1, bem como do saldo de R$ 10.000,00, zerando a posição em reais no P2; aumento do saldo na P1 em U$ 21.287,00, referente à conversão dos reais;

- 25/04/03-depósito de R$ 18.556,35 e R$ 31.295,35 na P2, em cheques;

- 28/04/03 - transferência de U$ 100.000,00 para o exterior, no banco GALES, para a conta DAWES INT S.A, conforme indica "T3"; estorno da transferência de U$ 100.000,00 e nova transferência, agora para o banco DISCOUNT BANK (LATIN AMERICA), para a conta NESLER INT S.A., nº 1259458, conforme indica "T4": nota-se que o saldo no P1 é de U$ 569,00 negativo, ou seja, o cliente está numa espécie de "cheque especial".

"O cliente "ABRAAO K" apresenta registros nos sistemas P1 de 1/9/2002 até 20/10/2003 e no sistema P2 de 1/9/2002 até 24/9/2003. Apesar de neste período ter realizado diversas operações de transferência envolvendo o exterior, no sistema "TSC" só há registro de duas: em 23/4/2003 e 27/5/2003.

Em um outro exemplo é utilizada a movimentação do cliente "UNI" com perfil de operador em nome de terceiros, conforme enxertos retirados dos sistemas e mostrados a seguir.

A sistemática de movimentação assemelha-se ao exemplo anterior; observa-se, porém, que as transações são referentes principalmente a transferências efetuadas para diversas pessoas e registradas no cliente "UNI".

No dia 7/05/04, por exemplo, ocorre uma conversão de RS 119.200,00 do P2 para U$ 40.000,00 no P1. O saldo em reais no P2 fica a descoberto. Os U$ 40.000,00 do P1 são transferidos par o exterior, no banco SUDAMERIS, na conta de DAWES INT S.A., nº 2632838, conforme o indicativo "TSU".

Posteriormente, o saldo negativo no P2 é coberto com os valores registrados nos dias 10 e 11 de maio, provavelmente das pessoas com os nomes na coluna "Observações". A origem desses valores não é definida, de acordo com o indicativo "ND"; somente o valor de RS 29.300,00 (Jayme) cuja origem é uma transferência vinda do exterior (indicativo "TSU").

Destaca-se também a transferência do exterior ("TSU") de U$ 11.117,00, registrada no P1 em 25/05/04. Tal valor foi convertido em RS 33.685,00 no P2 na mesma data. No dia 25/05/04 este valor foi sacado por caixa (CX) e provavelmente entregue aos cuidados de Maria Helena, entre 14 e 15 horas, conforme a anotações feitas na coluna 'Observações'. "

Conforme a denúncia, nas operações com moeda estrangeira, a instituição clandestina movimentou, no período entre 2.9.2002 e 7.7.2005, entregas no montante de US$ 683 milhões e recebimentos de US$ 682 milhões, conforme detalhamento da planilha P1 à fl. 88. A movimentação em moeda nacional, ainda segundo a denúncia, atingiu R$ 2.171 milhões de entregas e R$ 2.172 milhões de recebimentos, conforme demonstrativos à fl. 105.

Além dessas operações, dá conta a denúncia ministerial, com fundamento nas conclusões periciais da Polícia Federal, que no período compreendido entre 02.09.2002 a 31.07.2006, a organização criminosa efetuou operações de câmbio não autorizadas que alcançaram as cifras de US$ 81.798.816,74 recebidos e convertidos em moeda nacional e de R$ 240.210.276,91 que foram convertidos para moeda estrangeira, e captou recursos de terceiros, para fins de investimento na organização criminosa, nos valores de US$ 764.665.582,25 e de R$ 2.412.540.674,70. A relação completa encontra-se às fls. 55/71.

Constata-se, também a partir da denúncia, terem ocorrido " ... pelo menos no período compreendido entre 17/12/2002 a 28/06/2004, operações de câmbio não autorizadas, com o propósito de evadir divisas, bem como efetuaram remessas não autorizadas de recursos ao exterior no montante de USS 11.649.999,20 (onze milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e vinte centados(sic)) e de E 381.792,45 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e noventa e dois Euros e quarenta e cinco centimos), consoante discriminado nas imputações referentes aos crimes de evasão de divisas. "

A sistemática de registro das operações dos "clientes" da instituição financeira clandestina configura a existência de verdadeiras contas correntes de movimentação de valores denominados em moedas nacional e estrangeiras, bem como das atividades de captação e aplicação de recursos, além de operações de câmbio com remessa de valores ao exterior, em tudo se assemelhando a operações realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Os elementos coligidos pelo Ministério Público Federal na denúncia não contemplam a totalidade das operações realizadas pela instituição clandestina em decorrência da apreensão, pela Polícia Federal na operação Ouro Verde, de apenas parte dos sistemas eletrônicos, compreendendo softwares, bases de dados, registros e movimentações de valores, tendo em vista que o equipamento principal - servidor, estava localizado fora do País, em Montevideo/República Oriental do Uruguai.

O quadro a seguir apresenta exemplos, em resumo consolidado, de operações ilegítimas de câmbio realizadas pela instituição financeira clandestina para remessa de valores ao exterior, cujos clientes respondem às ações penais indicadas, conforme documentos acostados às fls. 173/218.

Nestas circunstâncias, considerando que as operações ilegítimas objeto da presente proposta reúnem elementos suficientes para caracterizar a operação de uma instituição financeira clandestina, as pessoas tisicas e a jurídica inicialmente identificadas estão sujeitas às sanções previstas no art. 44, parágrafo sétimo, da Lei 4.595, de 1964, e no art. 6° do Decreto 23.258, de 1933.

(3) Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por fim o Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-02 - 2011/8 (fls. 01/08) indicou que a "responsabilidade pela irregularidade apontada recai sobre as pessoas a seguir relacionadas, pelas condutas a elas imputadas conforme as conclusões do inquérito policial que fundamentou a instauração da ação penal a que respondem":

Acusados(as)

Descrição da conduta

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Conforme constou da denúncia do Ministério Público Federal, foram indiciados como coordenadores de todas as atividades da organização criminosa. As atividades consistiam em operações de dólar cabo, operações câmbio, investimentos, depósitos e saques de contas de investimentos mantidos na instituição bancária clandestina.

José Alexandre Guillardi de Freitas

João Batista Urrutia Jung

Segundo a acusação, era um dos responsáveis pela realização dos contatos internacionais e pela captação de clientes, elementos que viabilizaram as operações que envolvem evasão de divisas, além de se constituir na pessoa que apontava os meios e meios (sic) para a constituição de empresas e para a realização de transações comercias de exportação e importação, e ainda, quem mantinha contatos em Nova York para realizar as atividades da organização criminosa.

Fabiano Goens

Foi indiciado como responsável direto pelas transações de dólar cabo, câmbio de moeda estrangeira, investimentos, depósitos e saques de contas de investimentos mantidos na instituição bancária paralela, constituindo-se em elemento chave do esquema de dólar cabo, uma vez que trata das transações financeiras com seus clientes e parceiros, dando-lhes ordens também para realizar entregas e buscas de dinheiro em clientes. Em suas atividades o denunciado mantinha contatos com as células de Caxias do Sul, Jaraguá do Sul/SC, Novo Hamburgo e Montevidéu, que operavam em conjunto com o grupo denunciado, atendendo pessoalmente a maior parte dos clientes, até mesmo fazendo visitas.

João Quirino Medeiros Gonçalves

Foi apontado como um dos principais responsáveis pelas movimentações financeiras, administração de clientes e participação na administração do sistema financeiro movimentado pelo grupo denunciado, principalmente das operações realizadas a partir de Caxias do Sul. Suas atividades consistiam nas operações de dólar cabo, câmbio de moeda estrangeira, investimentos, depósitos e saques de contas de investimentos mantidos na instituição bancária paralela. Além disso, realizava serviços diversos para o grupo, inclusive a ocultação de bens, além de ser o responsável pelo cofre.

Carlos Leandro da Silva

Foi identificado como um dos responsáveis pela célula localizada da organização criminosa localizada em Montevidéu, Uruguai. Ele recebia diretamente as instruções de pagamento com o nome do beneficiário, nome do banco, o número do "SWIFT'' e demais detalhes para onde irá o dinheiro. Além de exercer importante papel na organização criminosa, era conhecedor do esquema de remessas ao exterior: Sua função consistia em receber as ordens de pagamento efetuadas no Brasil e no exterior, a fim de viabilizar as operações de dólar cabo, câmbio de moeda estrangeira, investimentos, depósitos e saques de contas de investimentos mantidos na instituição bancária paralela.

Cassio Antônio Urrutia Jung

Sua atuação na organização financeira clandestina foi considerada fundamental, pois viabiliza toda a logística do sistema financeiro paralelo do grupo, além de ter acesso aos cofres em banco, onde o grupo costuma depositar grandes quantidades de dinheiro que ficam nesses locais aguardando destinação. Competia-lhe, também, realizar o transporte de dinheiro, em sacolas, malas e "perneiras", saques em bancos e depósito em cofres bancários.

Ana Paula Ize Klein

Conforme a denúncia, trabalhava coordenando as remessas de dinheiro para a organização criminosa, além de efetuar pagamentos e depósitos bancários, desempenhando função de elo de ligação entre os operadores do sistema financeiro paralelo, a quem era subordinada, e os transportadores que faziam o trabalho de campo, movimentando o dinheiro. Cabia-lhe, também, coordenar os trabalhos de rua, de busca e coleta de valores destinados ao câmbio e à evasão repassava as ordens que recebia, sendo que tinha acesso ao sistema de controle informatizado que o grupo utiliza para administrar as suas movimentações financeiras.

Roberto Sampaio Trajano

Segundo a denúncia, estava diretamente ligado à operação clandestina de dólar cabo, atuando como coordenador dos transportes de dinheiro, cheques e documentos, remessa e recebimento. Cabia-lhe, também, as ações de contagem, separação e acondicionamento de dinheiro e cheques, além de receber e entregar valores.

Adriana Regina Schunk de Souza

Apurou o inquérito policial que sua função tinha alta importância, visto que atendia clientes que desejam realizar operações de dólar cabo, câmbio de moeda estrangeira, investimentos, depósitos e saques de contas de investimentos mantidos na instituição bancária paralela Além disso, comandava entregas e buscas de dinheiro em clientes, através de Ana Paula lze Klein e dos demais funcionários encarregados dos trabalhos de rua.

Carlos Wainberg

Foi apurado que atendia clientes que desejavam realizar operações de dólar cabo, câmbio de moeda estrangeira, bem como investimentos e saques.

Alfredo Timm de Souza

Conforme a denúncia, desenvolveu e prestava suporte técnico ao sistema informatizado de controle financeiro do grupo denunciado. Inicialmente figurava como empregado do grupo, entretanto, após ter seu contrato de trabalho rescindido, passou à condição de prestador de serviços, embora tenha continuado a receber salário mensal do grupo denunciado pelos seus serviços. Tinha total conhecimento do funcionamento dos programas utilizados e do caráter das atividades desenvolvidas com o suporte prestado, detendo amplo acesso ao sistema para fazer correções nas movimentações, assim como assessorar os usuários sobre o seu funcionamento.

Fabiano Rodrigues Magalhães

Segundo a denúncia, cabia-lhe na estrutura da organização criminosa transportar dinheiro e documentos, realizando entregas, sendo ainda o responsável pelos cheques devolvidos.

Márcio Vieira Tatsch

Segundo a denúncia, atuava como transportador de dinheiro e documentos, tendo acesso ao cofre da empresa para que realizasse as negociações bancárias.

Silvane Data Santa

Conforme a denúncia, realizava captação de clientes interessados em operações de câmbio e remessas de recursos ao exterior à margem do sistema financeiro nacional. Dentre as atividades que desenvolvia na região de Caxias do Sul/RS estavam a captação de investimentos, a coordenação de movimentações financeiras (dólar cabo) e o câmbio de moeda estrangeira.

Margarete Inês Damin

Segundo apurado nas investigações, eram responsáveis pela captação de clientes interessados na manutenção de conta investimento junto ao sistema bancário paralelo mantido pela organização criminosa, bem como pela realização de operações de remessa irregular de valores ao exterior, além da captação de investimentos, coordenando movimentações de dólar cabo e fazendo o câmbio de moeda estrangeira.

Vilma Maria Damin

Adão Antônio dos Santos

Conforme a apuração dos fatos, atuavam na cidade de Novo Hamburgo captando investimentos, fazendo o câmbio de moeda estrangeira, e administrando uma carteira de clientes junto ao sistema.

Luiz José Marques Júnior

André Fabian de Souza

Conforme a apuração, teve atuação destacada tratando das ações da organização criminosa, coordenando o recebimento de dinheiro enviado por outros integrantes. Sua função era receber e negociar os valores do dólar cabo em nome de Antônio Carlos Haussen. Promovia em favor de Haussen intensa movimentação de valores entre seu escritório e o da Tour Export.

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Empresa pertencente a Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, cujas dependências foram utilizadas para a instalação do sistema informatizado de controle das operações financeiras clandestinas e dos meios logísticos para a movimentação dos recursos financeiros objeto das atividades ilícitas.

Fernanda Sampaio Trajano

Foi apontada como a pessoa que faz o gerenciamento das entregas e recebimentos das quantias movimentadas ilicitamente.

Ricardo José Schmid

Conforme a denúncia, realizavam o transporte de dinheiro e documentos para a organização.

Jeferson Pereira da Silva

Rodrigo Kuhn da Silva

Conforme a denúncia, prestava suporte aos transportadores de dinheiro ou efetuava ele próprio tal incumbência.

Luiz Carlos Fagundes Júnior

A denúncia do Ministério Público Federal dá conta de que atuava nos trabalhos de rua, transportando dinheiro e documentos, fazendo entregas, retiradas e outras operações financeiras clandestinas. Era ainda quem recebia "pacotes" ou "malas" de dinheiro vindas de outras localidades, recursos estes que seriam remetidos clandestinamente para fora do território nacional.

Foram encaminhadas intimações aos acusados, mas em 09.10.2013 foi apresentado Despacho (fl. 1489) questionando sobre a necessidade de eventual revisão das intimações encaminhadas:

Após breve análise dos autos do processo administrativo, verificou-se que as intimações iniciais descrevem a ocorrência das irregularidades de "operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por esta autarquia" e "realizar operações ilegítimas de câmbio", capituladas nos arts. 17 e 18, caput, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 1° e 2° do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, respectivamente.

2. Apesar da completa narrativa dos fatos e sua correta capitulação, pode haver dúvida quanto à segunda irregularidade. Sendo assim, antes de prosseguirmos na análise, propomos a devolução dos autos ao departamento encarregado da instauração para averiguar eventual necessidade de revisão das intimações anexadas às fls. 303-432, 1285-1289.

Em 04.12.2013 o Copan reconheceu a necessidade de rerratificar as intimações (fl. 1490). Destacando que existiam duas irregularidades, além da irregularidade de "operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por esta autarquia", a capitulação originalmente citada também compreendia a irregularidade de "realizar operações ilegítimas de câmbio".

DEFESAS

A DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827), de 30 de maio de 2016, arquivou a a cusação para cinco acusados (a Sra. Fernanda Sampaio Trajano e o Srs. Jefferson Pereira da Silva, Luiz Carlos Fagundes Júnior, Ricardo José Schmid e Rodrigo Kuhn da Silva). Com relação aos demais acusados, que foram apenados, três não apresentaram Recurso ao CRSFN (os Srs. Carlos Leandro da Silva e João Batista Urrutia Jung e a Sra. Silvane Dala Santa). Considerando isso, por uma questão de economia processual, a partir desse ponto trataremos apenas daqueles que apresentaram Recurso ao CRSFN.

Na DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827) foi apresentado um bom resumo dos argumentos constantes das defesas, assim a seguir apresento o trecho da decisão que resumo as defesas, excluindo trechos que tratavam dos acusados mencionados no parágrafo acima:

3. Em suas manifestações, os defendentes alegaram em síntese:

3.1 Sras. Ana Paula Ize Klein e Fernanda Sampaio Trajano e Srs. Adão Antônio dos Santos, André Fabian de Souza, Carlos Leandro da Silva, Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Rodrigues Magalhães, Jefferson Pereira da Silva, João Quirino Medeiros Gonçalves, Luiz José Marques Júnior, Márcio Vieira Tatsch, Roberto Sampaio Trajano e Rodrigo Kuhn da Silva: é necessário o desfecho prévio da Ação Penal, haja vista que as garantias constitucionais à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência são mais prestigiadas na esfera criminal em detrimento da esfera administrativa.

3.2 Sra. Fernanda Sampaio Trajano e Srs. Adão Antônio dos Santos, Carlos Leandro da Silva, Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Rodrigues Magalhães, Jefferson Pereira da Silva, Luiz José Marques Júnior, Márcio Vieira Tatsch, Roberto Sampaio Trajano e Rodrigo Kuhn da Silva: as declarações dos delatores premiados na Ação Penal, quais sejam, Fabiano Goens, Adriana Regina Schunck de Souza, Alfredo Timm de Souza e Carlos Wainberg, são importantes por demonstrarem com clareza a total ausência de participação dos defendentes no comando e nos benefícios das supostas práticas delituosas.

3.3 Sras. Ana Paula Ize Klein, Fernanda Sampaio Trajano, Margarete Inês Damin Bortoli, Vilma Maria Damin de Oliveira e Silvane Dala Santa e Srs. Carlos Wainberg, Cássio Antônio Urrutia Jung, Jefferson Pereira da Silva, José Alexandre Guilardi de Freitas, Ricardo José Schmid, e Rodrigo Kuhn da Silva: não têm qualquer vinculação com a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN).

3.4. Sras. Fernanda Sampaio Trajano, Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. Adão Antônio dos Santos, Carlos Wainberg, Jefferson Pereira da Silva, Luiz José Marques Júnior, Márcio Vieira Tatsch, Roberto Sampaio Trajano e Rodrigo Kuhn da Silva: não há qualquer indicativo de que tenham cometido crime econômico ou formação de quadrilha, vez que inexiste o liame subjetivo indispensável à configuração do delito, sendo impositiva a absolvição.

3.5. Sras. Adriana Regina Schunck de Souza, Ana Paula Ize Klein e Silvane Dala Santa e Srs. Carlos Leandro da Silva, Carlos Wainberg, Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Rodrigues Magalhães, Jefferson Pereira da Silva, José Alexandre Guilardi de Freitas, Luiz José Marques Júnior, Márcio Vieira Tatsch, Ricardo José Schmid e Rodrigo Kuhn da Silva: trabalhavam como forma de obter o seu sustento sem jamais terem se beneficiado dos lucros oriundos dos serviços teoricamente escusos.

3.6 Sras. Ana Paula Ize Klein, Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. André Fabian de Souza, Antônio Carlos de Oliveira Haussen, Carlos Wainberg, João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas:

- conforme reconhecido pelo órgão judiciário responsável pelo julgamento da Ação Penal por meio de decisão proferida em 1º.3.2011, a prova pericial e as planilhas que a embasam tiveram sua credibilidade maculada, tendo em vista que o material apreendido foi acessado antes da elaboração dos laudos periciais. Com isso, padecem de vícios (tais como a ausência dos arquivos aplic.gdb, aplic.exe, P1.exe, P2.exe e tsc.exe ) que as tornam inservíveis para formação de juízo contra os intimados nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, esvaziando a materialidade dos delitos imputados;

- a prova maculada não pode ser utilizada por tratar-se de prova ilícita, que contamina toda a afirmação de comprovação da materialidade dos delitos. Isso porque a adoção de protocolos de integridade da prova é condição lógica indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados tanto pela Constituição Federal como pela edição da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 159, §3º, §5º, incisos I e II, e §6º do Código de Processo Penal.

3.7 Sras. Ana Paula Ize Klein, Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. André Fabian de Souza, Antônio Carlos de Oliveira Haussen, João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas:

- além da inobservância dos cuidados com a mídia computacional, os fatos a seguir merecem ser considerados para demonstrar a fragilidade a que está exposta a Ação Penal, o que pode resultar em fator de influência quanto a este procedimento:

- as investigações promovidas pela autoridade policial e pelo MPF foram, desde o início, levadas a efeito em decorrência de denúncia anônima e de relatório policial contaminado por flagrante provocado;

- constatam-se ilegalidades relativas às gravações telefônicas, já que houve excesso de prazo e falta de fundamentação das decisões que as deferiram e renovaram;

- detectou-se o uso irregular, nos autos daquela ação, de prova emprestada, vez que, na sua produção, não foi possibilitado o contraditório por não ter o processo de origem identidade de partes;

- foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento de acesso aos termos da delação premiada, tendo reflexos imediatos em significativa parte da prova testemunhal trazida para este feito;

- o Banco Central do Brasil não pode se servir de procedimentos ilegais.

3.8 Sra. Ana Paula Ize Klein e Srs. André Fabian de Souza, Antônio Carlos de Oliveira Haussen, Carlos Wainberg, João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas: encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil, vez que transcorridos mais de cinco anos entre os fatos tratados no presente processo e a primeira manifestação dessa Autarquia para investigação dos fatos e intimação dos indiciados, em 2011, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva desse prazo.

3.9 Sras. Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. André Fabian de Souza, Antônio Carlos de Oliveira Haussen, João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas: os tipos penais insculpidos nos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492, de 1986, visam tutelar o mesmo bem de que cuidam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, o que consiste em clara configuração de bis in idem da atuação punitiva do Estado.

3.10 Srs. Fabiano Rodrigues Magalhães, Jefferson Pereira da Silva, Márcio Vieira Tatsch e Rodrigo Kuhn da Silva: os Srs. Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, quando interrogados, informaram que os defendentes eram apenas entregadores de valores.

3.11 Sras. Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. Adão Antônio dos Santos, Alfredo Timm de Souza e Carlos Wainberg: não sabiam de detalhes sobre as atividades que desenvolviam, sobre os negócios realizados nem sobre contas.

3.12 Sra. Ana Paula Ize Klein e Srs. João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas:

- a instauração do procedimento administrativo com base no Decreto nº 23.258, de 1933, constitui afronta direta ao princípio da reserva legal, vez que a validade do referido diploma legal foi inteiramente prejudicada em função do disposto no caput do art. 192 da Constituição Federal, o qual exige edição de lei hierarquicamente superior aos decretos do executivo para regulação do SFN;

- nada obstante o superveniente Decreto de 14 de maio de 1998 tenha feito cessar os efeitos revogatórios do Decreto de 25 de abril de 1991, referido ato legislativo também não cumpre com os requisitos de forma impostos pelo princípio do devido processo legislativo vez que é hierarquicamente inferior ao que exigido pela Constituição Federal para conferir o efeito repristinatório ao Decreto nº 23.258, de 1933;

- deve ser extinto e arquivado o presente processo vez que carece de fundamentação legal a sua instauração, em nítida afronta ao princípio da legalidade;

- a seletividade das provas revela um dos aspectos prejudiciais de o procedimento ser instruído com empréstimo de parte do acervo probatório produzido em um processo criminal mais amplo, distorcendo a avaliação da prova e dando lugar a um juízo precipitado sobre a credibilidade da prova pericial, e, por decorrência, da materialidade do fato;

- a falta de compromisso dessa Autarquia com seu dever de cooperação viola o corolário lógico do devido processo legal por faltar com a honestidade da prova, princípio comportamental especialmente exigível dos órgãos estatais no exercício do poder de polícia, o que acaba por acarretar prejuízo na interpretação dos elementos de prova;

- a baixa confiabilidade das informações prestadas pelos delatores compromete suas colocações, haja vista que se trata de indivíduos livres do compromisso de dizer a verdade, cujas colocações devem ser suportadas pelo acervo probatório produzido em contraditório;

- quanto ao depoimento do delegado federal, sequer deveria ser considerado como prova testemunhal, vez que encabeçou algumas das medidas investigatórias adotadas pelo órgão inquisitorial que constituem prova ilicitamente obtida e que culminarão na decretação de nulidade de todo o procedimento;

- todos os elementos de prova necessários para a realização desses juízos de credibilidade não foram trazidos aos autos, estando prejudicada a idoneidade da prova testemunhal fornecida pelos delatores.

3.13 Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e os Srs. Alfredo Timm de Souza e Fabiano Goens: desde a deflagração da Operação Ouro Verde, sempre se colocaram à disposição da Justiça Federal, do MPF e da Polícia Federal a fim de colaborarem com as investigações e esclarecerem quaisquer fatos.

3.14 Srs. João Batista Urrutia Jung e José Alexandre Guilardi de Freitas: o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) já se pronunciou sobre a aplicação do prazo quinquenal de prescrição das ações punitivas em mais de uma oportunidade (Acórdãos CRSFN 8855/08, 9480/10, 9587/10 e 10400/11).

3.15 Srs. André Fabian de Souza e Antônio Carlos de Oliveira Haussen:

- nunca foram gestores, sócios ou agentes do banco paralelo que atuava sob o nome fictício de Tour Export, tampouco detinham qualquer participação no negócio coordenado pelos gestores da Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Portocred), motivo pelo qual não se enquadram na imputação de “operar organização clandestina para realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por esta autarquia”;

- o Sr. Antônio Carlos de Oliveira Haussen era mero cliente do banco paralelo, não possuindo hierarquia sobre os demais acusados e gestores daquela organização;

- jamais deram ordens ou as receberam no âmbito do banco irregular;

- o Sr. Antônio Carlos de Oliveira Haussen não coordenava a filial do banco paralelo em Novo Hamburgo, atuando regular e licitamente em suas empresas Hessey Fomento Comercial Ltda. e Porto Trading S.A., as quais são autônomas e independentes daquele banco paralelo, sendo auxiliado pelo Sr. André Fabian de Souza;

- as denúncias que originaram o processo administrativo são oferecidas com base em (i) depoimentos dos informantes que supostamente são delatores, Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, (ii) anotações de endereço na agenda eletrônica do Sr. Fabiano Goens e (iii) rol de operações financeiras em três supostas contas do sistema bancário ilegal, nas chamadas planilhas P1, P2 e TSC. Mesmo que a prova seja considerada válida, inúmeros são os elementos de fato que permitem afirmar serem inconsistentes os dados registrados nessas planilhas;

- informações prestadas nas instruções judiciais de processos da Operação Ouro Verde permitem diagnosticar dubiedades inclusive a seu favor, tais como: (i) quanto ao local de disponibilização dos valores: ausência de informações suficientes que comprovem evasão de divisas; (ii) de informações quanto ao ordenador da operação; (iii) das informações registradas nas planilhas P1 e P2; e (iv) quanto ao tipo de operação atribuída aos clientes;

- sequer existem provas de que as operações realmente ocorreram. A materialidade da evasão de divisas ou manutenção de valores no exterior concretizada em extrato bancário é requisito que os tribunais têm exigido para efetivação da tipicidade. Entretanto, as operações não estão materialmente comprovadas em extrato bancário, mas tão somente nas planilhas citadas. Não há nos processos judiciais e nem no presente processo o debit party para conta de empresa do banco paralelo, por exemplo Nesler Int S.A., e o credit party para terceiros;

- nenhuma operação menciona seus nomes como intermediários ou favorecidos das supostas transferências, tudo não passando de hipóteses;

- mesmo no caso de aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, todas as operações de câmbio ditas irregulares restariam prescritas. É absurda e temerária a atuação da fiscalização quando sequer há juízo de formação de culpa na ação penal referente, e diante dos lapsos temporais acima descritos;

- quanto ao quadro apresentado no ofício de rerratificação, apenas a conta Nesler Int S.A. foi objeto de Cooperação Jurídica Internacional; todavia, não consta, nos presentes autos, qualquer extrato estrangeiro, nem mesmo daquela conta, que comprove um mínimo vínculo entre os defendentes e as operações irregulares descritas;

- referido quadro mostra apenas registros genéricos e que nada os vinculam às ditas operações irregulares e não pode ser utilizado como prova segura pois em nada lhes diz respeito e nem mesmo constitui prova de materialidade de operações irregulares.

3.16 Sras. Fernanda Sampaio Trajano, Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira e Srs. Adão Antônio dos Santos, Cássio Antônio Urrutia Jung e Ricardo José Schmid: desempenharam atividades lícitas e desconheciam a realização de operações em um esquema criminoso.

3.17 Sras. Fernanda Sampaio Trajano, Margarete Inês Damin Bortoli, Silvane Dala Santa e Vilma Maria Damin de Oliveira: jamais acessaram ou operaram os sistemas específicos utilizados pela suposta instituição financeira.

3.18 Sras. Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira:

- a captação de clientes para a referida instituição não caracteriza os elementos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, sendo plenamente justificável e lícito perante o ordenamento jurídico nacional, consoante art. 966 do Código Civil Brasileiro. Sequer há que se falar em incidência do tipo penal inscrito no art. 288 do Código Penal;

- não se verifica de suas condutas a prática de operações típicas de instituição financeira não autorizada, qual seja, captação de recursos de terceiros, realização de operação de câmbio sem autorização das autoridades competentes com a promoção de ingresso e saída de recursos financeiros no e do território nacional e a evasão de divisas por meio de canais informais de movimentação de valores. Dos seus próprios depoimentos, extrai-se que não tinham esse controle eletrônico, nem mesmo das captações, cujos controles eram feitos de forma manual e que sempre tiveram a nítida e invencível impressão de estarem agindo corretamente.

3.19 Sr. Adão Antônio dos Santos:

- em diálogo mantido com o Sr. Fabiano Goens, tem-se uma ideia das suas atividades de única e exclusivamente repassar recados dos clientes, visto que, nessa ocasião, solicita àquele indiciado instruções sobre o que fazer ou dizer a cliente sobre valores que este queria resgatar, referindo, ainda, que sequer tinha registros dos clientes ou anotações a respeito dos negócios;

- sobre as informações que repassava dos clientes, até onde tinha conhecimento, eram remessas legais, com nomes, contas e empresas que receberiam os valores.

3.20 Sra. Adriana Regina Schunck de Souza:

- gestores da organização decidiram, sem a sua participação ou conhecimento, adquirir uma agência de turismo, a Tour Export, para regularizar as operações realizadas, em particular o câmbio de moedas, conforme se comprova do testemunho do Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves na Ação Penal;

- determinaram arbitrariamente que participaria da sociedade da empresa adquirida juntamente com o Sr. Fabiano Goens, de forma minoritária, sem qualquer poder de decisão ou desembolso, e sua rotina de trabalho em nada se alterou, assim como suas atribuições e subordinação aos gestores da organização. O delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e o Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves corroboram a informação de que era sócia por formalidade.

3.21 Sr. Alfredo Timm de Souza:

- segundo o Sr. Fabiano Goens, em seu depoimento na Ação Penal, os elementos de denúncia contra o defendente ficam prejudicados tendo em vista as explicações dadas de que: (i) não desenvolveu o sistema, (ii) os sistemas de controle de operações financeiras (P1, P2 e Aplic) já existiam e (iii) a participação associada à empresa Tour Export se restringiu à assistência técnica sem qualquer ingerência em operações de câmbio ou ganho financeiro, exceto o valor contratado para prestação dos serviços;

- o Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves, em declaração concedida na referida ação penal, informou que o defendente prestava serviços de informática e que, em 2001, o sistema informatizado já existia. Sobre a empresa Tour Export, disse ser uma agência de turismo com processo de inscrição para operar câmbio junto a esse Banco Central do Brasil – o que condiz com o comentado em várias oportunidades pelos gestores da organização;

- é compreensível que a prestação de serviços leve ao conhecimento dos sistemas e do cotidiano de um cliente e que tal atividade seja remunerada por suas horas de trabalho. Contudo, não há como afirmar, determinantemente, que a prestação de um serviço esteja associada ao conhecimento dos ilícitos que um cliente possa vir a praticar.

(...)

3.23 Sr. Carlos Wainberg:

- a imputação administrativa é feita com base em dispositivos legais que lhe são inaplicáveis por tratarem exclusivamente de responsabilidade de gestores de entidades financeiras ou a elas equiparadas, sem que haja previsão de incidência de qualquer sanção administrativa aos meros funcionários contratados por aqueles responsáveis pelo negócio;

- a falta de legitimidade passiva para imputação de sanção é evidenciada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.595, de 1964. Somente as pessoas responsáveis pelas instituições financeiras (assim consideradas as dos arts. 17 e 18 da referida lei) são passíveis de punição pelo descumprimento das normas administrativas indicadas como infringidas pelo defendente, arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933;

- a própria disciplina dos crimes contra o SFN impõe uma maior ou quase exclusiva responsabilização daqueles que são os verdadeiros detentores das condições de realização de ilícitos. É o que se depreende da norma do art. 25 da Lei nº 7.492, de 1986, o qual se aplica em face do próprio conteúdo da acusação, ao dizer que os atos ilícitos se desencadearam a partir da criação de uma instituição financeira ilegal – Tour Export – voltada a diversas áreas do mercado financeiro;

- os atos praticados contra o SFN são de domínio dos administradores da empresa, mesmo sendo ela ilegal;

- na hipótese de prática de delito que configure crime, há previsão de coautoria ou participação delitiva, trazendo como consequência a responsabilização criminal de todos aqueles que eventualmente estejam envolvidos. Inexistem essas figuras no âmbito administrativo. Portanto, é impossível a sua responsabilização;

- a mera menção de participação é inócua. O perfazimento da hipótese de responsabilidade é mais complexo do que a prática do ilícito criminal e está estreitamente vinculado ao princípio da legalidade, conforme mencionado no art. 2º, caput , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

- o feito administrativo está repleto de alegações genéricas inseridas em planilhas que sequer se referem ao período em que trabalhou na Tour Export. Conforme se verifica da documentação anexa, até março de 2005, trabalhava na empresa Portocred e estava afastado de qualquer hipótese de se imiscuir nos negócios do grupo, de modo que nem mesmo poderia ser responsabilizado por atos anteriores à sua contratação;

- a busca da responsabilidade para atos de gestão pressupõe a investigação da responsabilidade subjetiva do acusado especificada na legislação, não tendo sido apresentado de forma individualizada o grau de culpabilidade de cada um dos acusados;

- a maneira como são descritos os fatos pretende levar a crer que teria havido uma organização de pessoas, de forma deliberada, em concerto permanente para a prática de delitos contra o sistema financeiro. Todavia, por meio da investigação, verifica-se que os fatos não se deram dessa maneira e que, se houve organização, essa ficou fora do controle da maioria dos denunciados, podendo ser creditada exclusivamente a alguns deles;

- sequer foi destacado o fato confirmado pelo defendente em seu interrogatório e também naqueles do Sr. Fabiano Goens e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza de que trabalhava na Tour Export há aproximadamente um ano e meio quando ocorreu a operação policial;

- recebia ordens dos Srs. Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e, posteriormente, até a data da operação policial, apenas dos dois primeiros, o que é comprovado por documentos e depoimentos;

- seu local de trabalho contaminava-se por informações que a toda hora gravitavam em seu entorno, mas é certo que não detinha os poderes da clandestinidade da operação financeira encetada pelo grupo que a organizou, tanto é que o Sr. Fabiano Goens, da mesma forma que a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, afirmam que não fazia operações de aplicação financeira e de dólar-cabo. Sequer fazia captação de clientes, mesmo aqueles de compra e venda de dólares eram advindos de captação feita pelos envolvidos desde o início do negócio;

- segundo depoimento da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, o defendente trabalhava exclusivamente na compra e venda de dólares, utilizando as planilhas P1 e P2 e, somente ela, os Srs. Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e a Sra. Ana Paula Ize Klein tinham acesso à planilha Aplic. Além disso, tanto ela quanto o defendente tratavam apenas da parte operacional, com fatos corriqueiros, a “parte mais braçal do negócio” segundo sua definição;

- nunca teve oportunidade de sequer conhecer os verdadeiros possuidores de contas no exterior, até mesmo porque não fazia parte de sua atuação a remessa de divisas para fora do país;

- nos memoriais, o MPF faz uma série de referências que levam ao claro entendimento de que se tratava de uma pessoa subalterna que apenas compartilhava o local de trabalho com os demais envolvidos. Tal constatação, embora nunca tenha sido negada, não tem o condão de fazer a aproximação com as condutas da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e dos Srs. Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e isso é dito pelos próprios agentes que firmaram compromisso de delação premiada – quais sejam, os dois primeiros;

- ainda, por meio de depoimento, o delegado Alexandre da Silveira Isbarrola tenta reverter aquilo que já é claro – a participação do defendente unicamente na compra e venda de moeda – contudo sequer se autoriza alguma certeza naquele ato, vez que o próprio delegado diz que “se não me engano” ele não transportava dinheiro. O depoimento suscita dúvida sobre o conhecimento que tem da atuação do defendente, de maneira que as suas conclusões não podem se contrapor ao que foi dito pelos delatores premiados;

- quanto à pretensão de dá-lo como incurso nas sanções previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cabe dizer que o crime de lavagem de ativos necessita de uma prática ilícita antecedente, o que, no seu caso, não ocorreu. A conduta mais próxima dos ilícitos elencados na referida lei seria sua interferência como mero repassador de informações na conduta de compra e venda de moedas;

- os elementos contidos nos memoriais do MPF revelam uma participação menor e já confessada ao ser ouvido em Juízo. Assim, a doutrina chamada de domínio do fato permite a verificação de que não tem nenhuma participação em ilícitos como o de quadrilha, instituição financeira clandestina, evasão de divisas, remessa de valores ao exterior ou lavagem de ativos; sua atuação é unicamente demonstrada na conduta que trata de compra e venda de moeda, de forma que a peça acusatória não pode ir além dessa pretensão. E mesmo quanto a esse delito, pretende o reconhecimento de uma mera participação sem potencialidade acusatória;

- a rerratificação apresentada por esse Banco Central do Brasil contra o ora defendente, em relação aos termos postos na acusação anterior, não tem condição de trânsito. Tais fatos são absolutamente impertinentes;

- a partir de 13.1.2014, somente, tais elementos são somados àqueles anteriores, sob o argumento de que os fatos, por dizerem respeito a operações ilegítimas de câmbio, poderiam caracterizar autonomamente ilícito, independentemente daquele anterior e equivocadamente atribuído ao defendente de realização de atividades privativas de instituição financeira;

- no período em que teriam sido praticados os ilícitos, sequer trabalhava na Tour Export;

- posteriormente a sua saída da Portocred, passou a atuar como agente autônomo de investimentos, sem vínculo empregatício, dela recebendo remuneração como profissional autônomo durante o período de novembro de 2002 a março de 2004;

- foi após o dia 15.3.2004 que novamente passou a trabalhar com vínculo empregatício com a Portocred. Nessa empresa se manteve até o dia 22.3.2005, data em que passou a trabalhar na Tour Export;

- o Sr. Fabiano Goens e a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, testemunhas essenciais da acusação no processo-crime, foram taxativos em afirmar que passou a trabalhar na Tour Export apenas a partir do final de março de 2005;

- os documentos que se acostam são capazes de demonstrar a atividade profissional do manifestante em períodos coincidentes com os relatados na peça contra a qual se oferece esta defesa. Disso decorre a sua não vinculação com a empresa acusada de prática ilícita de atividades privativas de instituição financeira.

3.24 Sr. Cássio Antônio Urrutia Jung:

- os depoimentos prestados em juízo fazem prova da falta de autonomia de ação, ficando claro que agia em subordinação:

- Fabiano Goens, delator premiado: o defendente cuidava da parte administrativa, sempre com autorização do Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves, e mais nada;

- Alfredo Timm de Souza, delator premiado: existiam dois escalões; o primeiro composto pelos Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves e José Alexandre Guilardi de Freitas e o segundo, baixo escalão, do qual faziam parte, além dele e do defendente, a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e o Sr. Rodrigo Kuhn da Silva, as pessoas que cumpriam ordens;

- Roberto Sampaio Trajano: a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e o Sr. Fabiano Goens mandavam no defendente;

- Carlos Wainberg, delator premiado: tinha a percepção de ser o defendente o responsável pela área de recursos humanos da empresa, um administrador, gerente administrativo;

- em nenhum momento manipulou valores, fez câmbios, efetuou remessa ao exterior ou dele recebeu qualquer moeda, nacional ou estrangeira;

- administrava a empresa Jarau Prestadora de Serviços Ltda. (Jarau), que contratava e administrava as pessoas que prestavam serviços logísticos à Tour Export, porém alheio aos seus negócios, inclusive à mesa de câmbio e até mesmo ao fato de que a empresa não tinha autorização desse Banco Central do Brasil para operar;

- não tinha poder de gerenciar, comandar ou conduzir os negócios da instituição, competindo-lhe apenas a tarefa de cuidar do pagamento dos funcionários, dos tributos, das obrigações normais de terceiros, como qualquer gerente de recursos humanos de uma empresa;

- o parentesco com outro denunciado da Ação Penal não autoriza o poder policial ou o MPF a envolvê-lo em quaisquer procedimentos, tanto públicos como privados;

- a empresa Tour Export operava em uma sala comercial aberta ao público consumidor, passando a imagem de legalidade.

3.25 Sr. Fabiano Goens:

- era funcionário do grupo chefiado pelo Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas, não sendo administrador de qualquer organização ilegal;

- para tentar minimizar as consequências de seus atos, consentiu na venda antecipada de bens pessoais apreendidos no curso da operação bem como aderiu ao repasse das verbas para pagamento de credores trabalhistas da Tour Export, que tem como chefe o Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas, o qual possui – ou possuiria – a responsabilidade patrimonial sobre os fatos aqui investigados e, em consequência, deveria responder pelas dívidas contraídas pela empresa;

- no que concerne à sua confissão espontânea nos autos da Ação Penal, transcrita nesta defesa, percebe-se a sua amplitude e que se apresenta válida para gerar efeitos jurídicos e legais, quando confrontada com os demais elementos probatórios carreados aos autos.

3.26 Sr. Fabiano Rodrigues Magalhães:

- tornou-se sócio da empresa Jarau, a convite do Sr. Cássio Antônio Urrutia Jung; não assinava documentos, porém não lembra se teria poderes de administração;

- nas entregas de valor, foi orientado a usar perneiras, por motivo de segurança. Era lhe passado um apelido e o endereço de destino da entrega;

- não trabalhou com o sistema informatizado nem mesmo sabia que existia;

- com relação a cheques devolvidos, sua função era, ao recebê-los, levá-los aos donos para fazer a cobrança.

(...)

3.29 Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves:

- seu único objetivo ao ingressar na empresa era o de buscar a regularização das operações, tendo inclusive procurado por orientação de profissionais da área. Tanto é verdade que ingressou com o pedido de regularização nessa Autarquia. Todavia, não houve resposta. Nesse período, o Sr. Fabiano Goens permaneceu realizando as operações de câmbio;

- como se mostrava difícil o processo junto a esse Banco Central do Brasil, sugeriu que a empresa realizasse uma parceria com alguém já habilitado do mercado, momento em que surgiu a pessoa de Aimoré, da Decision Corretora de Câmbio. Contudo, tal questão não evoluiu em face da operação policial, ocorrida em 29 de março de 2007;

- além das transações com câmbio, o Sr. Fabiano Goens realizava operações de dólar-cabo pela Tour Export, tendo este lhe dito que tais transações se davam com empresas estrangeiras e de forma regular;

- ao informar o Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas que imaginava que tais operações, feitas a partir do Brasil, seriam ilegais, foi-lhe solicitado que estudasse uma forma de regularizá-las. Descobriu que do Uruguai poder-se-ia operar regularmente, o que fez aquele senhor determinar o início das operações naquele país; para tanto, passou a providenciar a abertura das empresas, o aluguel de sala, o escritório;

- não tinha qualquer poder decisório na empresa, sendo um legítimo faz tudo sob as ordens do Sr. Fabiano Goens. Jamais teve a intenção de cometer crime, apenas a tentativa incessante de regularizar a empresa;

- não foi o criador ou idealizador das operações irregulares; quando buscou auxiliar na regularização, a estrutura já operava;

- as gravações telefônicas não deixam dúvidas de que era um mero funcionário, sem qualquer posição privilegiada, a exemplo daquela realizada em 14.12.2006 entre os Srs. Fabiano Goens e José Alexandre Guilardi de Freitas, quando decidem o que fazer com o defendente;

- não há dúvida de que o Sr. Fabiano Goens era quem efetivamente detinha o comando e o controle sobre as operações tidas por ilícitas; ademais, pela leitura dos memoriais oferecidos pelo parquet, percebe-se uma tentativa de preservar e diminuir a responsabilidade daquele atribuindo o comando da estrutura ao defendente, certamente como parte do acordo de delação premiada celebrado;

- desde que buscou montar e regularizar as atividades por meio do escritório no Uruguai, sempre teve presente que os negócios eram realizados entre empresas estrangeiras, capitaneados pelo Sr. Fabiano Goens, o que a seu ver não era irregular;

- é necessário separar as operações tradicionais de câmbio, realizadas pela Tour Export, das operações de dólar-cabo. No caso das suas atividades de rua, de leva e trás de valores, relacionavam-se ao primeiro tipo de operações, nada tendo a ver com as operações de dólar-cabo executadas pelo Sr. Fabiano Goens;

- o fato de haver uma sede da empresa no Uruguai confirma a sua intenção em regularizar as operações. A necessidade de haver ligação entre o sistema uruguaio e o brasileiro se deu porque o Sr. Fabiano Goens negou-se a ir morar em Montevidéu. Não havia transferência de valores do Brasil pelo sistema, o que ocorria era uma espécie de telecomando para que as operações pudessem ser realizadas de forma regular pelo Uruguai;

- em relação às condutas que lhe são atribuídas na denúncia:

* não era responsável pela administração financeira; reconhece apenas que transportava dinheiro;

* às vezes ia até Caxias do Sul levar e buscar dinheiro, da mesma forma como faziam os Srs. Ricardo José Schmid e Luiz Carlos Fagundes Júnior. Também visitava clientes junto com a Sra. Silvane Dala Santa quando essa precisava de suporte;

* buscou a estrutura de Montevidéu para tornar legal a atividade de dólar-cabo.

3.30 Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas:

- inexiste evidência a assegurar que orientava qualquer operação de dólar-cabo ou outro esquema clandestino; sua relação pessoal com os demais indiciados decorre dos muitos anos em que atuou no mercado financeiro;

- dentre as testemunhas ouvidas durante a instrução probatória da referida Ação Penal, nenhuma afirmou ter recebido qualquer ordem sua para execução dos crimes narrados na denúncia; ao contrário, as alegações dos informantes e das testemunhas revelam que jamais teve ingerência sobre as atividades de qualquer empresa envolvida com câmbio ilegal e que aquelas nas quais estava efetivamente envolvido na gestão jamais foram utilizadas para a prática de ilícitos cambiais;

- por não haver comprovação da ocorrência de qualquer fato apto a preencher o suporte fático descrito nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, nenhum dos possíveis efeitos decorrentes pode recair sobre si;

- em sua defesa em sede judicial, manifestou-se pela decretação da ilicitude da prova, pedindo o seu desentranhamento. Embora o órgão julgador tenha reconhecido que a idoneidade da prova foi comprometida, deixou de desentranhá-la porque, de acordo com seu entendimento, o vício de produção dos laudos seria considerado para a avaliação da prova, não havendo que se falar em invalidade.

3.31 Sr. Luiz José Marques Júnior:

- o delator premiado Fabiano Goens, em suas declarações, corrobora o fato de ser tão somente um entregador de valores em Novo Hamburgo;

- utilizava o sistema informatizado do grupo eventualmente, nos estritos limites de sua atuação, quando era solicitado que realizasse lançamentos, vez que seu companheiro de trabalho, Sr. Adão Antônio dos Santos, não reunia conhecimentos para tal tarefa;

- quando questionava algo sobre os negócios, a exemplo do porquê de os clientes se identificarem com codinomes, a resposta era que as coisas ocorriam daquela forma por motivo de segurança.

3.32 Sr. Márcio Vieira Tatsch:

- ao final de 2002, passou a transportar valores para a Jarau, a qual prestava serviços para a Tour Export;

- quanto à alegação de que teriam sido encontrados valores vultosos em sua residência, o que provaria o cometimento de crimes, esclareceu que tais quantias estavam em seu poder porque no dia anterior não tinha sido possível levá-las ao banco e, após consultar seus superiores, foi-lhe permitido que pernoitassem em sua casa;

- com relação ao fato de que celulares utilizados por membros da suposta quadrilha estariam em seu nome, o que seria prova de seu envolvimento, informou que foram comprados para o seu primo, Fabiano Goens, tendo em vista a alegação deste de que já teria muitas linhas em seu nome. Diante da relação de parentesco, não fez oposição;

- para as entregas, recebia o dinheiro em envelopes, pastas e, às vezes, solto, para que pudesse guardar para efeito de segurança. O transporte era feito normalmente em perneiras, quando era uma quantia elevada, ou somente em envelopes, para montantes pequenos;

- nunca questionou o Sr. Fabiano Goens sobre a licitude ou não das atividades pelo fato de jamais ter tido qualquer desconfiança;

- não lhe foi mostrado ou comentado o mecanismo das operações, a existência de uma mesa de câmbio e se o câmbio seria regular ou não.

(...)

3.36 Tour Export: o Sr. Fabiano Goens não era administrador de qualquer organização ilegal. A empresa Tour Export era administrada de fato pelo Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas, sendo ele responsável patrimonial sobre os fatos investigados, respondendo pelas dívidas e demais implicações legais contraídas pela empresa.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 30.05.2016 foi proferida a DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

Com relação à prescrição:

4. Preliminarmente, quanto aos indicados pronunciamentos do CRSFN pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição das ações punitivas, outro não é o entendimento deste Banco Central do Brasil. Contudo em cada caso, prevalecem as exceções previstas pela própria Lei nº 9.873, de 1999.

5. De acordo com o previsto no § 2º do art. 1º da referida lei, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime.

6. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos objeto de denúncia oferecida pelo MPF, indícios dos crimes tipificados nos arts. 16 e 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, cujas penas máximas são de quatro e seis anos. Com isso, nos termos do art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, os prazos prescricionais aplicáveis são de oito (irregularidade “b”) e doze anos (irregularidade “a”), respectivamente.

7. Os ofícios da autoridade judicial, datados de 11.5.2010 (fl. 193), 26.5.2010 (fl. 173), 27.5.2010 (fl. 200), 11.6.2010 (fl. 188) e 14.6.2010 (fl. 207), e do MPF de 6.7.2011 (fl. 15), em resposta à solicitação deste Banco Central do Brasil de compartilhamento de provas, comprovam a ocorrência de atos inequívocos de apuração dos fatos, causa interruptiva da prescrição da ação punitiva, segundo o art. 2º, inciso II, da mesma lei. Assim, considerando que os fatos ocorreram de maneira continuada de 17.12.2002 a 28.6.2004, no caso da irregularidade “a”, e de 2.9.2002 a 31.7.2006, no caso da irregularidade “b”, e que as intimações foram efetivadas entre 27.9.2011 e 23.1.2012, aplicam-se os prazos prescricionais penais de doze e de oito anos, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva da administração.

8. Quanto à alegação de prescrição referente à capitulação inserida na rerratificação das intimações (fls. 1.491-1.568), consigne-se que a defesa se dirige às razões de fato e de direito que fundamentam as imputações, as quais já constavam na intimação inicial e foram repetidas na rerratificação para esclarecer que se tratam de duas irregularidades autônomas e acrescentar termos que dizem respeito aos mesmos fatos. Portanto, igualmente não há que se falar em prescrição.

Com relação ao Decreto nº 23.258, de 1933:

9. No que concerne às assertivas relacionadas ao Decreto nº 23.258, de 1933, registre-se que referida norma foi recepcionada pela Constituição de 1988, conferindo-lhe status de lei ordinária, o que, em face do princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação formal pelo Decreto s/n, de 25 de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933. Ademais, os fatos apurados neste processo administrativo ocorreram posteriormente à anulação do decreto revogador. Assim, não prospera a argumentação de afronta ao princípio da legalidade por falta de fundamentação legal para a instauração do presente processo administrativo.

Com relação à necessidade de sobrestar o processo administrativo:

10. A alegação referente à necessidade de sobrestar o processo administrativo enquanto em curso a Ação Penal não encontra guarida, tendo em vista que os ilícitos penal e administrativo se fundamentam em bases legais distintas, sendo tratados em esferas independentes, inexistindo o alegado bis in idem .

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva:

11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, saliente-se ser equivocada tal pretensão com fundamento nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.595, de 1964, vez que, além de o primeiro promover alteração na Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953, revogada pela Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, o referido art. 43 trata de penalização por irregularidade diversa da tratada nestes autos.

12. O art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 1964, equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, de forma permanente ou eventual. Portanto, caso confirmadas as infrações em face das quais foi instaurado o presente processo, as sanções em uma eventual responsabilização dos intimados serão aplicadas na medida das participações nas irregularidades. Por igual razão, improcede a alegação do Sr. Carlos Wainberg de que esta Autarquia estaria faltando com o dever de responsabilizar subjetivamente cada indiciado. Frise-se, ainda, que o presente processo cuida exclusivamente de aspectos afetos ao âmbito administrativo, não havendo que se falar em penalidades decorrentes de crime.

Com relação à disposição para colaborar e eventual ausência de dolo:

13. No que tange à disposição em colaborar com as investigações levadas a cabo na esfera penal, mencionada pela Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e pelos Srs. Alfredo Timm de Souza e Fabiano Goens, e à tentativa deste último de minimizar as consequências de seus atos, consentindo na venda antecipada de bens pessoais apreendidos no curso da operação policial, consigne-se que tais alegações não influenciam a presente análise, ante a falta de previsão legal para considerações da espécie.

14. Caso comprovadas as infrações e verificadas condutas omissivas e/ou comissivas, ainda que sem a presença de dolo ou de vantagem pessoal, que tenham dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações a respeito da idoneidade dos intimados desservem para descaracterizar a irregularidade, vez que não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos.

No tocante às intimações e ao acervo probatório:

15. Nas intimações constam todas as informações necessárias ao entendimento das irregularidades imputadas, estando devidamente capitulados os dispositivos legais infringidos, possibilitando aos intimados o pleno conhecimento das acusações com vistas a assegurar-lhes o exercício do direito de defesa. Dessa forma, foram plenamente obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo, pois, improcedentes afirmações de desrespeito a esses princípios.

16. Os autos estiveram disponíveis para vistas, de tal modo que os defendentes pudessem tomar conhecimento de seu teor. Adicionalmente, consigne-se que as informações que nortearam a instauração deste processo administrativo punitivo não se restringem ao conteúdo da denúncia oferecida pelo MPF (fls. 16–147), e recebida pela Justiça Federal (fls. 171–172), mas decorrem também de documentações outras enviadas por esta (Ações Penais – fls. 173–218), ou por meio dela obtidas (Laudos Periciais – fls. 148–170) e de depoimentos colhidos em sede criminal (fls. 219–298). Tais documentos consistem de acervo probatório julgado suficiente para embasar a instauração do presente processo, o qual será cotejado com as defesas apresentadas a fim de que se possa formar um juízo de valor a respeito da materialidade e da autoria dos fatos, não merecendo, assim, acolhida as alegações sobre suposta seletividade probatória. É de se registrar que, aos intimados, foi facultada a apresentação de outras provas que julgassem necessárias ao embasamento de suas defesas até que fosse proferida decisão, nos termos dos arts. 3º, inciso III, e 38 da Lei nº 9.784, de 1999.

Com relação aos procedimentos de investigação:

17. No tocante às alegações relacionadas à prova obtida por meio de disco rígido instalado em um notebook em poder do Sr. Alfredo Timm de Souza e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, apreendido quando da Operação Ouro Verde, e aos laudos das perícias a ela associadas, consigne-se que, embora reconhecida a existência de falhas na preservação do material apreendido, decisão proferida em 1º.3.2011 no âmbito da Ação Penal (fls. 1.123/1.124) firmou entendimento de que tais falhas não seriam suficientes para determinar a exclusão da prova por ilicitude. Esclareça-se que o acesso direto à mídia em questão não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas. Frise-se ainda a inexistência de declaração ou exclusão de prova, no processo judicial.

18. Ademais, as partes tiveram acesso ao espelhamento da mídia apreendida, pelo que tiveram contato com os arquivos faltantes ( aplic.gdb, aplic.exe, P1.exe, P2.exe e tsc.exe ). Os requerimentos formulados, no processo criminal, de desentranhamento das perícias foram indeferidos (fl. 1.125). Nesse contexto, não é razoável supor que a prova tenha sido adulterada para suportar a acusação. Consigne-se, ainda, depoimentos prestados no âmbito judicial – em especial pela Sra. Adriana Regina Schunck de Souza (fl. 258) e pelos Srs. Alfredo Timm de Souza (fls. 276-v/277) e Fabiano Goens (fl. 240) – os quais corroboram as constatações do laudo pericial no que diz respeito às planilhas obtidas daquele material – P1, P2, Aplic e TSC – bem como à descrição de seu funcionamento. Sendo assim, não procedem os argumentos relacionados à imprestabilidade de tal prova.

19. Em relação a procedimentos da investigação policial questionados, especialmente relacionados às escutas telefônicas e aos termos da delação premiada, consigne-se não ser este o foro adequado para tal discussão. A despeito disso, na mesma decisão de 1°.3.2011 (fl. 1.127), exarada no âmbito da Ação Penal, foi indeferido requerimento que solicitava expedição de certidão sobre eventuais acordos de delação premiada sob o fundamento de que “[...] o sigilo é ínsito ao acordo em questão, inclusive por força de lei, não sendo dado aos delatados buscar informações sobre eventuais acordos entre acusação e delator. Assim, não há que se falar em acesso, por parte da defesa, aos termos de eventual acordo de delação premiada [...]”. Quanto às escutas telefônicas, a decisão (fl.1.128) informa que “[...] a Lei nº 9.296/96, ao estabelecer que a interceptação pode ter prazo máximo de 15 dias, renováveis, não limita a possibilidade de concessão de tantas renovações quanto necessário às investigações [...]”.

Com relação aos depoimentos prestados com vistas ao benefício da deleção premiada:

20. Quanto aos argumentos da Sra. Ana Paula Ize Klein e dos Srs. Joã o Batista Urrutia Jung, Jo ão Quirino Medeiros Gon ç alves e Jos é Alexandre Guilardi de Freitas, no que diz respeito ao uso dos depoimentos do Sr. Fabiano Goens e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, destaque-se que o fato de terem sido prestados com vistas ao benef í cio da delaçã o premiada n ão afasta a legalidade da prova. O instituto da delação premiada tem previsão legal, foi analisado na esfera judicial e teve atestada a sua regularidade. Portanto, dada a autorização judicial do compartilhamento de informações, os depoimentos, analisados juntamente com outros elementos, devem ser considerados na formaçã o de convic ção no presente feito.

Com relação à irregularidade "a" (" realizar opera çõ es ilegí timas de c âmbio"):

21. No mérito, quanto à irregularidade “a”, o Decreto nº 23.258, de 1933, em seus arts. 1º e 2º, classifica como operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, e aquelas realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no País, por conta e ordem de entidade brasileira ou estrangeira domiciliada ou residente no exterior.

22. Por ocasião da Operação Ouro Verde, deflagrada pelo DPF em 30.3.2007, foi apreendido um notebook, em poder da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e do Sr. Alfredo Timm de Souza, no qual estava instalado disco rígido que foi objeto de perícias realizadas pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio Grande do Sul (Laudos ns. 1082/2007 – SETEC/SR/RS e 1197/2007 – SETEC/SR/RS, fls. 148–159).

23. Os referidos laudos apontam a existência de um sistema de dados, com três planilhas denominadas “P1 – Planilha 1”, “P2 – Planilha 2” e “TSC – Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvido com a finalidade de controlar, de forma integrada, o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. Basicamente, a P1 funcionava como uma conta-corrente em moeda estrangeira, na qual eram registradas entradas e saídas. A P2 possuía a mesma operacionalidade da P1, porém, operava com moeda nacional, além de registrar as despesas do operador. A TSC, por sua vez, era utilizada para registrar e controlar as transferências do e para o exterior, (fls. 148-v e 149), além de guiar o operador quanto às transferências das contas do grupo para as contas dos clientes.

24. Segundo a perícia, clientes no Brasil entregavam moeda estrangeira (registrados na P1) e reais (registrados na P2), formando saldo nas contas administradas pelo operador, a fim de garantir lastro no caso de efetuarem a retirada física de tais valores, que eram guardados em cofres do operador ou pessoais, em bancos.

25. Informações inseridas no campo “observações” dos extratos daquelas planilhas indicam que as retiradas eram feitas pela entrega física da quantia em dólares ou reais com local, data e hora previamente agendados (fl. 151), sendo que para o transporte de valores entre a organização e seus clientes, constatou-se a utilização de envelopes, perneiras, pastas e até mesmo malas, dependendo do valor envolvido (fls. 32–33, 35–38, 486, 747, 766, 775 e 788-v). Como exemplo, tem-se o extrato parcial do cliente Uni, em P2 (fls. 52/53, 153-v), onde, em 26.5.2004, aparecem os registros: “33.685,00CX”, na coluna “Compra TC”, “33.685,00CC”, na coluna “Venda TV” e “R$ a/c Maria H 14 e 15:00”, no campo “observações”, indicando que R$33.685,00 foram sacados por caixa e entregues aos cuidados de Maria H entre 14 e 15h.

26. No que toca às transferências internacionais, para evitar o fluxo físico de valores, o operador mantinha contas próprias, fora do Brasil, para realizar a liquidação de maneira que, se um cliente quisesse remeter valores para o exterior, entregava os recursos que eram registrados em P1 ou P2 e o operador liquidava a transação diretamente no exterior. No sentido inverso, o cliente entregava valores fora do país e a operação era liquidada no Brasil (fl. 152). No Quadro 2, são exibidas informações extraídas da planilha TSC relativas à codificação dada para contas utilizadas no exterior (fl. 157):

Quadro 2 – Codificação de contas utilizadas no exterior

Conta

Nome do banco

Nome da conta

Número da conta

Moeda

T1

Discount Bank (Latin America)

Nesler Int. S.A.

1259458

-

T2

Discount Bank and Trust Company

-

68.450-ZW

-

T3

Gales

Dawes Int. S.A.

-

-

T3E

-

Dawes Int. S.A.

-

-

T4

Discount Bank (Latin America)

Nesler Int. S.A.

1259458

-

T5

Inter Maritime

Dawes Int. S.A.

852370

-

T5E

Gales

Dawes Int. S.A.

852370

-

TBE

ABN AMRO Bank

Tremblay S.A.

1225812

Euro

TBN

ABN AMRO Bank

Tremblay S.A.

1225812

Dólar

TD

Israel Discount Bank of N.Y.

Dawes Int. S.A.

08.3424-0

-

TM

-

-

-

-

TN

Israel Discount Bank of N.Y.

Nesler Int. S.A.

08.3007-1

-

TSE

Sudameris

Dawes Int. S.A.

2632838

-

TSU

Sudameris

Dawes Int. S.A.

2632838

-

27. Nesse contexto, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, o operador registrava as operações na TSC, na qual efetuava o controle dos valores pendentes, liquidados, pagos, liberados ou aguardando correspondência de valores, identificava os bancos no exterior e as respectivas contas a serem utilizadas para cada cliente. Após ou simultaneamente, realizava as transações de compra ou venda de moeda estrangeira registrando-as na P1, o que evidencia o funcionamento integrado das planilhas (fl. 157).

28. Tais constatações podem ser ilustradas a partir de observações em extratos parciais como, por exemplo, do cliente Uni em P1, P2 e TSC (fls. 157-158).

28.1 Na efetivação de uma transferência para o exterior, constataram-se os seguintes lançamentos, dispostos no Quadro 3:

- em TSC (subplanilha Transferências a passar), houve, no dia 7.5.2004, uma transferência de US$40.017,00 via conta TSU (Banco Sudameris – conta Dawes Int. S.A., nº 2632838, conforme Quadro 2);

- na mesma data, observa-se em P2 um saque de R$119.200,00, deixando a conta negativa nesse valor;

- no extrato de P1 verifica-se, naquela data, que os R$119.200,00 foram convertidos em US$40.000,00, à taxa de 2,98 reais por dólar. Em seguida, ocorre o saque de US$40.017,00 referente à transferência registrada em TSC.

Quadro 3 – Registros Efetuados em P1, P2 e TSC, para o Cliente Uni, Exemplificando uma Transferência para o Exterior

TSC (Transferências a passar)

Conta

Data

Ciente

Valor

(US$)

Observações

Liquidação

Status

TSU

7.5.2004

Uni

40.017,00

-

12.5.2004

Liquidado

P2

Data Mvto

Saídas TC

(R$)

Entradas TV

(R$)

Taxa

Vlr. Banco

(US$)

Saldo¹/

(R$)

Observação

7.5.2004

0,00

119.200,00CC

0,000000

0,00

-119.200,00

Brad/Banri/CEF/ BB

P1

Data Mvto

Compra TC

(US$)

Venda TV (US$)

Taxa

Vlr. Banco

(R$)

Saldo²/

(US$)

Observação

7.5.2004

0,00

40.000,00CC

2,980000

119.200,00

40.125,00

-

7.5.2004

40.000,00CC

40.017,00TSU

0,000000

0,00

125,00

-

¹/ o saldo anterior dessa conta era de R$0,00 (fl. 157-v);

²/ o saldo anterior dessa conta era de US$125,00 (fl. 157-v).

28.2 Em uma transferência do exterior, a concretização da operação demandou os seguintes registros, conforme Quadro 4:

− em TSC (subplanilha Transferências a receber), há um registro, em 10.5.2004, de uma transferência de US$10.000,00 via conta TSU (Banco Sudameris – conta Dawes Int. S.A., nº 2632838, conforme Quadro 2);

− na mesma data, observa-se uma entrada, em P1, no mesmo valor, o qual foi convertido, à taxa de 2,93 reais por dólar, para R$29.300,00;

− em P2, ainda em 10.5.2004, verifica-se o registro de R$29.300,00, valor que se incorporou ao saldo dessa conta-corrente.

Quadro 4 – Registros Efetuados em P1, P2 e TSC, para o Cliente Uni, Exemplificando uma Transferência do Exterior

TSC (Transferências a receber)

Conta

Data

Ciente

Valor

(US$)

Observações

Liquidação

Status

TSU

10.5.2004

Uni

10.000,00

Fez p/ Jayme

10.5.2004

Liquidado

P1

Data Mvto

Compra TC

(US$)

Venda TV

(US$)

Taxa

Vlr. Banco

(R$)

Saldo

(US$)

Observação

10.5.2004

10.000,00TSU

0,00

2,930000

29.300,00

125,00

Fez p/ Jayme

P2

Data Mvto

Saídas TC

(R$)

Entradas TV

(R$)

Taxa

Vlr. Banco

(US$)

Saldo¹/

(R$)

Observação

10.5.2004

29.300,00CC

0,00

0,000000

0,00

-49.900,00

Fez p/ Jayme

29. Além da descrição do funcionamento dos sistemas em referência, depoimentos prestados nos autos da Ação Penal pelos indiciados Adriana Regina Schunck de Souza, Alfredo Timm de Souza, Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Goens e Roberto Sampaio Trajano (fls. 240, 242-v, 249, 257/260, 276-v, 277, 752 e 789-v) corroboram tais constatações.

30. Exemplos da movimentação de valores podem ser verificados em ações penais contra pessoas fisicas identificadas que se beneficiaram de transferências efetuadas do e para o exterior utilizando-se do modus operandi mencionado (fls. 174-218). Como já observado, cada cliente mantinha uma ou mais contas paralelamente ao sistema bancário oficial, nas diversas planilhas identificadas (P1, P2, TSC) e, apesar de as contas serem nomeadas por codinomes, a associação cliente/conta foi possível a partir dos dados contidos em agenda eletrônica do Sr. Fabiano Goens e dos depoimentos de alguns dos denunciados na Ação Penal, notadamente Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, os quais foram arrolados como testemunhas nas ações penais individuais dos clientes da Tour Export.

31. As informações extraídas das planilhas P1, P2 e TSC (fls. 108-123) comprovam que, pelo menos de 17.12.2002 a 28.6.2004, os acusados efetuaram operações de câmbio não autorizadas, constantes na denúncia, perfazendo os montantes de US$11.639.999,27 e €381.792,45, conforme Tabela 1.

32. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente na realização de operações ilegítimas de câmbio, vez que realizadas por intermédio de instituição não habilitada por este Banco Central do Brasil.

Com relação à irregularidade "b" (" operar organiza ção clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil"):

33. Quanto à irregularidade “b”, a Lei nº 4.595, de 1964, em seu art. 17, considera instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, equiparando àquelas as pessoas físicas que exerçam qualquer dessas atividades de forma permanente ou eventual. O art. 18, caput , complementa que as instituições financeiras só poderão funcionar no País mediante prévia autorização desta Autarquia.

34. Da análise de extratos das operações registradas nas planilhas (fls. 72–105 e 148–154v), depreende-se que a movimentação financeira era feita tanto por entradas e saídas físicas de valores em espécie como por meio de compensações, à semelhança dos sistemas utilizados pelas instituições que compõem o SFN. Como exemplo, observa-se, a partir do extrato parcial do cliente Abraao K em P1 (fls. 50 e 152-v), o registro, em 1°.4.2003, de “3.000,00US” na coluna “Compra TC” e “3.000,00CC” na coluna “Venda TV”, como depósito de US$3.000,00 em espécie.

35. Observou-se, ainda, que P2 também continha lançamentos referentes a cheques – a exemplo dos registros efetuados naquela planilha em 1º.4.2003 e 25.4.2003 em relação ao cliente Abraao K (fls. 50–51, 152-v e 153), onde aparecem as entradas, para a primeira data, “3.904,47CC” e “42.584,46CC” em “Saídas TC” e “3.904,47CH” e “42.584,46CH”, em “Entradas TV” e, para a segunda, “18.556,35CC” e “31.295,35CC” em “Saídas TC” e “18.556,35CH” e “31.295,35CH” em “Entradas TV”, indicando o depósito, em cada ocasião, de cheques naqueles valores – e que o operador atuava como credor, emprestando valores como uma linha de cheque especial quando o cliente não possuía, em algum momento, saldo para efetuar determinada transação. Também foi possível inferir que, dos clientes cadastrados, vários atuavam como corretores, negociando em sua conta valores de terceiros (fls. 152/248).

36. Além de P1, P2 e TSC apontadas na irregularidade “a”, reforça a existência de instituição financeira ilegal a existência da planilha “APLIC – Aplicadores e Investimentos”, cuja função era registrar as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas respectivas remunerações, assemelhando-se a uma conta de poupança (fls. 148-v–149-v, 240, 258 e 276-v).

37. A análise dos fatos, a documentação constante dos autos, depoimentos na esfera judicial e o material de informática apreendido pelo DPF, demonstram que houve atividade típica de instituição financeira, especialmente a partir da operacionalização das planilhas. Verificou-se coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional e estrangeira, na medida em que eram disponibilizados aos clientes serviços de câmbio, manutenção de contas-correntes e de investimento, além da promoção de saída e ingresso de recursos para e do exterior, nesse caso, utilizando-se a organização ilegal de operações ilegítimas de câmbio.

38. Para a consecução dessas atividades, a organização se utilizava de pessoas jurídicas estabelecidas não só para o fim de movimentar valores com o exterior (Quadro 2) – a título de remessas e recebimentos – mas também para viabilizar a logística necessária, principalmente no que diz respeito ao gerenciamento do transporte de valores e documentos envolvidos nas operações, vez que, como já mencionado, a instituição paralela lidava frequentemente com entregas físicas de dinheiro. Como exemplo, pode-se citar, relativamente ao primeiro grupo, as empresas Nesler Int S.A., Dawes Int. S.A. e Tremblay S.A. e, quanto ao segundo, a Rope, a Jarau e a Piemont Global Consultoria Financeira Ltda. (Piemont Global), as quais tinham, entre seus sócios, pessoas físicas que figuram no polo passivo deste processo (fls. 167, 221-v, 224/224-v, 239-v, 240-v, 263-v–264, 483, 775, 788 e 1.065).

39. Ademais, constata-se, das planilhas discriminadas às fls. 55-71 – cujo conteúdo tem origem nos registros da mídia eletrônica apreendida – que, de 2.9.2002 a 31.7.2006, a organização movimentou valores quase que diariamente, o que demonstra que a prática de atividades típicas de instituição financeira deu-se em caráter permanente e de forma deliberada pela organização ilegal.

40. A ausência de extratos bancários em nada compromete a materialidade dos fatos, como aduzido pelos Srs. Antônio Carlos de Oliveira Haussen e André Fabian de Souza, haja vista que, a partir da análise pericial fundamentada nos registros obtidos do material apreendido, foi possível o conhecimento dos sistemas de controle do fluxo das operações bem como a compreensão do seu funcionamento. Ainda, nas operações envolvendo movimentação de valores do e para o exterior, logrou-se a visualização, em alguns casos, da origem/destino dessas quantias cotejando-se as informações obtidas a partir das contas de clientes em P1 e/ou TSC com os extratos de pessoas jurídicas, no exterior, utilizadas pela organização, a exemplo da Nesler Int S.A. (fls. 160-170), como faz prova o conteúdo das denúncias que originaram as ações penais das quais participam no polo passivo alguns dos clientes identificados daquela organização ilegal (fls. 173-218).

41. Consigne-se, ainda, que a configuração da infração independe de benefícios obtidos por sua prática, inclusive no que concerne à participação nos lucros auferidos pela organização, desservindo aos intimados considerações a esse respeito.

42. Por todo o exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, consistente na operação de organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil.

Com relação à responsabilização da pessoa jurídica:

43. No tocante à responsabilidade, a pessoa jurídica age por intermédio de seus administradores cujos atos no exercício das atribuições do cargo são considerados da própria pessoa jurídica que por eles se obriga e responde. Assim responde pela irregularidade “a”.

44. Quanto à irregularidade “b”, respondem pela infração pessoas jurídicas e/ou fisicas que, de forma autônoma, exerceram atividades típicas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil. No caso, as pessoas fisicas indiciadas utilizaram as instalações e a imagem da Tour Export para operar sistema de controle da movimentação de recursos e da logística necessários à consecução das atividades ilícitas. Verificou-se, portanto, que os indiciados agiram a fim de possibilitar que a operadora de turismo atuasse ilegalmente e de forma autônoma como instituição financeira, a despeito da ausência de autorização desta Autarquia para tanto. Por essa razão, a Tour Export responde pela irregularidade “b”, arquivando-se essa infração para os demais indiciados.

Com relação à responsabilização das pessoas físicas:

Acusados(as)

Análise constante da DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827)

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

45.1 Srs. Antônio Carlos de Oliveira Haussen e José Alexandre Guilardi de Freitas:

atuavam de maneira associada sendo os comandantes das atividades irregulares operadas pela organização ilegal, sendo que, enquanto as ações do Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas se davam predominantemente em Porto Alegre – por meio dos operadores Adriana Regina Schunck de Souza, Carlos Wainberg, Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves – o Sr. Antônio Carlos de Oliveira Haussen agia em Novo Hamburgo por intermédio de uma estrutura própria – auxiliado pelo Sr. André Fabian de Souza – a qual se utilizava frequentemente dos serviços de entrega e liquidação de operações de Porto Alegre, consoante testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e depoimentos prestados pelos indiciados, Srs. Alfredo Timm de Souza, Carlos Leandro da Silva, Carlos Wainberg, Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e pelas Sras. Adriana Regina Schunck de Souza e Silvane Dala Santa, na Justiça Federal, além de excertos de escutas telefônicas transcritas na denúncia oferecida pelo MPF (fls. 24-26, 28, 30, 40/41, 143, 222-v, 223, 238, 241, 242-v, 243, 246-v, 248-v, 249/250, 255-v, 264-v, 266, 270, 278, 291, 528-v, 785-v, 1.069, 1.073/1.075 e 1.079);

ademais, possuíam participação em empresas utilizadas pelo grupo na consecução das atividades ilícitas, tais como Porto Trading S.A., Portocred e Yale Trading (fls. 23/24, 30, 220, 221-v, 228, 249-v, 264-v, 283, 287, 528-v, 1.069 e 1.074);

diante do exposto, não procedem as alegações de que jamais tiveram participação nos fatos descritos e, relativamente ao Sr. Antônio Carlos de Oliveira Haussen, de que seria tão somente cliente da instituição. Tem-se caracterizada a responsabilidade dos indiciados no cometimento da irregularidade“a”.

José Alexandre Guillardi de Freitas

Fabiano Goens

45.2 Sr. Fabiano Goens:

atuava na instituição financeira ilegal operando o sistema de controle financeiro paralelo, promovendo a compra e venda de moeda estrangeira, a captação de recursos para fins de investimentos e as operações de transferências de valores com o exterior (operações cambiais ilegítimas);

possuía uma posição de destaque em relação aos demais operadores, tendo em vista a sua atribuição de definir as taxas de câmbio praticadas no dia a dia das operações bem como de estabelecer a ordem de prioridade na liquidação das movimentações de valores do e para o exterior, além de ser o responsável pelo atendimento dos maiores clientes;

tais constatações são verificadas a partir dos depoimentos prestados pelo próprio indiciado, pelos Srs. Adão Antônio dos Santos e João Quirino Medeiros Gonçalves e pelas Sras. Adriana Regina Schunck de Souza e Silvane Dala Santa e do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola na Justiça Federal, além de transcrições de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 28-30, 32, 220-v, 223-v, 237–238, 244, 248-v, 249-v, 252-v, 255-v, 256/257, 258-v, 259-v, 270, 484, 486-v, 533-v, 1.067, 1.069–1.070 e 1.084);

emitia, ainda, ordens no que diz respeito à realização de entregas e buscas de valores em moeda nacional e estrangeira (fls. 28, 34, 36, 41, 751 e 788-v);

ademais, figurava como sócio ou representante de empresas utilizadas para viabilizar o esquema irregular, como é o caso da própria Tour Export e de offshores como Tremblay S.A. e Nesler Int S.A. (fls. 167, 221-v, 224, 226 e 240-v);

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

João Quirino Medeiros Gonçalves

45.3 Sr. João Quirino Medeiros Gonçalves:

atuava no grupo clandestino de maneira análoga ao Sr. Fabiano Goens, operando o sistema informatizado a fim de propiciar a negociação de moeda estrangeira, a captação de recursos relacionados a investimentos bem como as movimentações de valores com o exterior, por meio de operações de câmbio ilegítimas;

ademais, era um dos responsáveis pela captação de clientes, sendo que, em relação à Sra. Silvane Dala Santa, que se constituía em uma das células da organização situada em Caxias do Sul, atuava dando-lhe suporte;

tais constatações são comprovadas pelos depoimentos prestados, na Justiça Federal, pelo próprio indiciado, pelos Srs. Adão Antônio dos Santos, Alfredo Timm de Souza, Carlos Wainberg e Fabiano Goens, pelas Sras. Adriana Regina Schunck de Souza e Silvane Dala Santa, bem como testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola, além de transcrições de escutas telefônicas descritas na denúncia ministerial (fls. 26, 29/30, 39, 239, 250, 255-v, 257-v, 268, 271, 279, 484, 532, 1.070/1.071, 1.078 e 1.084);

possuía posição de destaque na organização, o que transparece de decisões gerenciais que lhe são atribuídas, tais como: encaminhamento do servidor de dados para Montevidéu; deliberação sobre as pessoas que figurariam como sócias de empresas ligadas ao grupo e proposição de modificações ou ajustes no sistema (fls. 239, 240-v, 246, 248-v, 255-v, 258, 265, 268, 273-v, 778, 782, 790-v, 1.069 e 1.084);

figurava como sócio ou representante de empresas utilizadas para viabilizar o esquema irregular, como é o caso da Rope, da Tremblay S.A. e da Nesler Int S.A. (fls. 30, 167, 221-v, 224, 240-v, 483 e 1.065);

tinha acesso a cofres do grupo situados em bancos, além de realizar transporte de valores (fls. 30, 256, 266-v, 1.071, 1.085 e 1.086);

foi o responsável pelo ingresso de alguns integrantes na organização ilegal – Adão Antônio dos Santos, Alfredo Timm de Souza, Cássio Antônio Urrutia Jung e Luiz José Marques Júnior (fls. 273, 483, 760 e 790-v);

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

Cassio Antônio Urrutia Jung

45.13 Sr. Cássio Antônio Urrutia Jung:

responsável pela área administrativa da organização, coordenava pagamentos de despesas do grupo e de salários de vários de seus integrantes. Viabilizava a logística da instituição ilegal, competindo-lhe, ainda, o saque e o depósito, em bancos, de valores utilizados nas negociações, além do acesso a cofres desses bancos, onde quantias eram depositadas enquanto não lhes era dada destinação, conforme se verifica das informações prestadas pelo próprio indiciado, pela Sra. Ana Paula Ize Klein e pelos Srs. Carlos Wainberg e Fabiano Goens, na Ação Penal, além do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e de trechos de escutas telefônicas presentes naquela ação (fls. 31/32, 34, 37, 245-v, 246/247, 528-v, 750/751, 788-v, 789-v, 1.274 e 1.278);

tinha acesso ao sistema informatizado de controle da movimentação bancária (fls. 231-v, 788, 789-v) e fazia transporte de valores (fl. 31/32, 245-v, 246 e 788-v);

responsável pelo ingresso de pelo menos um dos integrantes na organização ilegal (fl. 775);

figurava como sócio da Jarau, empresa que dava suporte logístico à organização (fl. 788);

impertinentes as alegações relacionadas a vínculos de parentesco para atribuição de responsabilidade, vez que comprovada a atuação no cometimento das irregularidades. O desempenho de suas funções contribuía para a prestação das atividades irregulares na medida em que propiciava a concretização das transações entre a instituição ilegal e seus clientes;

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

Ana Paula Ize Klein

45.14 Sra. Ana Paula Ize Klein e Sr. Roberto Sampaio Trajano:

atuavam na logística da organização ilegal, coordenando o transporte de documentos e valores em moeda nacional e estrangeira, os quais eram utilizados nas negociações irregulares, como se verifica do depoimento dos próprios indiciados e daqueles prestados pela Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e pelos Srs. Carlos Wainberg, Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Goens, Fabiano Rodrigues Magalhães e Rodrigo Kuhn da Silva, além do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e dos excertos de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 32-38, 226, 231-v, 246/246-v, 531, 750, 752, 758, 765, 775, 789, 1.274 e 1.276);

efetuavam registros no sistema informatizado e tinham acesso a cofres utilizados pela organização (fls. 226, 258, 751, 752, 758, 1.274, 1.276, 1.279 e 1.281);

o Sr. Roberto Sampaio Trajano realizava, ainda, transporte de valores (fls. 226, 754 e 1.278);

o desempenho de suas funções contribuía para a prestação das atividades irregulares na medida em que propiciava a concretização das transações entre a instituição ilegal e seus clientes, sendo, pois, responsáveis pela irregularidade “a”.

Roberto Sampaio Trajano

Adriana Regina Schunk de Souza

45.5 Sra. Adriana Regina Schunck de Souza:

participava da organização ilegal como operadora do sistema informatizado, dando suporte à compra/venda de moeda estrangeira bem como às operações de captação de investimentos e transferências de valores com o exterior (operações cambiais ilegítimas), haja vista depoimentos da própria indiciada, dos Srs. Adão Antônio dos Santos e Fabiano Goens, bem como de testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola, prestados na Justiça Federal, além de excertos de escutas telefônicas presentes na denúncia do MPF (fls. 28, 33/34, 226, 246/247, 251, 258-v, 259 e 484);

ademais, atendia clientes, prestando-lhes informações (fls. 33, 247-v, 256-v e 259);

assim como o Sr. Fabiano Goens, para a consecução das atividades, dava ordens com relação às entregas e buscas de valores em moeda nacional e estrangeira (fls. 34, 751 e 788-v);

figurava como sócia da Tour Export (fls. 33, 226, 251, 255-v, 745-v e 1.073);

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

Carlos Wainberg

45.6 Sr. Carlos Wainberg:

atuava como operador do sistema de controle da instituição financeira ilegal, desenvolvendo atividades relacionadas ao câmbio de moeda estrangeira e às movimentações de valores com o exterior (operações de câmbio ilegítimas), trabalhando com o Sr. Fabiano Goens e a Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, como se depreende dos depoimentos prestados por estes últimos e pelo próprio indiciado, além do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e de transcrições de escutas telefônicas presentes na Ação Penal (fls. 28–29, 31, 34, 226, 247, 256, 484, 528, 529-v, 532 e 789);

atendia clientes, prestando-lhes informações (fls. 28, 34, 247-v, 256-v, 259-v, 528, 530-v e 532);

tinha conhecimento e contato com as negociações irregulares e movimentações de câmbio ilegítimas (fls. 226, 247/247v, 528 e 532);

nada obstante alegação de que trabalhava há apenas um ano e meio na Tour Export quando da ocorrência da operação policial, trabalhou na Portocred – empresa utilizada na consecução das atividades irregulares – desde 2000, onde exerceu o cargo de “operador de mesa III” de 15.3.2004 a 22.3.2005. Naquela empresa, tinha contato com os coindiciados José Alexandre Guilardi de Freitas, responsável pela sua entrada na Tour Export, e Silvane Dala Santa, consoante informações do próprio indiciado (fls. 528, 530 e 1.169);

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

Alfredo Timm de Souza

45.12 Sr. Alfredo Timm de Souza:

possuidor do notebook apreendido em razão da Operação Ouro Verde, o qual foi objeto de laudos técnicos que identificaram as planilhas de controle e gerenciamento das movimentações financeiras da instituição ilegal, prestando, inclusive, informações a respeito das transferências do e para o exterior (fls. 148-159 e 279);

contribuiu para a realização das atividades irregulares na medida em que prestava suporte técnico àquele sistema informatizado, como se verifica dos depoimentos do próprio indiciado e das Sras. Adriana Regina Schunck de Souza e Ana Paula Ize Klein e dos Srs. Adão Antônio dos Santos, Carlos Leandro da Silva, Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves, além do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e dos excertos de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 35, 226-v, 246, 251-v, 258, 273/274, 486-v, 786, 1.073 e 1.275);

possuía pleno conhecimento sobre o funcionamento das planilhas, o que lhe permitia o assessoramento dos demais usuários do sistema sobre o assunto (fls. 35, 246, 276-v, 277/277-v, 279 e 786), não sendo razoável supor que desconhecia o caráter ilícito daquelas atividades como pretendeu sustentar em sua defesa. Consigne-se que em depoimento prestado em sede judicial, o indiciado informou que foi tomando ciência aos poucos da ilicitude dos fatos apesar de nunca ter lhe sido dito nada de forma explícita (fls. 273-v e 274);

é responsável, portanto, pela irregularidade “a”.

Fabiano Rodrigues Magalhães

45.15 Srs. Fabiano Rodrigues Magalhães e Márcio Vieira Tatsch:

realizavam o transporte de documentos e valores sob a coordenação da Sra. Ana Paula Ize Klein e do Sr. Roberto Sampaio Trajano, sendo que, eventualmente, recebiam orientações diretamente do Sr. Fabiano Goens e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, consoante interrogatórios dos próprios indiciados e dos Srs. Adão Antônio dos Santos, Carlos Wainberg, Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e das Sras. Adriana Regina Schunck de Souza, Ana Paula Ize Klein e Silvane Dala Santa, bem como testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e trechos de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 32-38, 41, 226, 231-v, 246/247, 256, 259, 266-v, 484-v, 531/531-v, 537, 742/743, 745, 765, 774/775, 1.076/1.077 e 1.276);

o Sr. Márcio Vieira Tatsch, além de também possuir números de telefone, de uso da organização, registrados em seu nome (fls. 37 e 746), tinha acesso a cofres de banco bem como senha para acesso ao sistema informatizado (fls. 745-v e 746-v);

o Sr. Fabiano Rodrigues Magalhães era ainda responsável pela cobrança dos cheques devolvidos, além de figurar como sócio da Jarau, empresa que dava suporte logístico à organização (fls. 36, 246-v, 531, 775 e 776);

dessa forma, no desempenho de suas funções, contribuíram, cada qual com suas particularidades, para a prestação das atividades irregulares em comento na medida em que propiciavam a concretização das transações entre a instituição ilegal e seus clientes;

são responsáveis, portanto, pela irregularidade “a”.

Márcio Vieira Tatsch

Margarete Inês Damin

45.10 Sras. Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira:

atuavam, à semelhança da Sra. Silvane Dala Santa, em Caxias do Sul, porém mantendo uma estrutura independente da estabelecida por aquela indiciada, por meio da qual captavam clientes para fins de investimento na instituição bem como promoviam a compra/venda de moeda estrangeira e as transferências de valores com o exterior (operações cambiais ilegítimas). Administravam carteira própria de clientes sob a orientação do grupo mantido pela estrutura de Porto Alegre, que realizava os lançamentos das negociações levadas a efeito pelas indiciadas, como se depreende dos interrogatórios dos Srs. Alfredo Timm de Souza, Carlos Wainberg, Carlos Leandro da Silva, Fabiano Goens e João Quirino Medeiros Gonçalves e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, bem como do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e de trechos de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 28, 31, 40, 224-v, 243, 247, 252, 258, 277-v, 531-v, 532, 785-v, 786 e 1.077);

verifica-se, pois, que as intimadas tinham condutas condizentes com a realização de operações de câmbio ilegítimas, nada obstante as alegações de que não possuíam acesso ao sistema informatizado nem controles eletrônicos das negociações, as quais não se constituem em condição determinante para suas responsabilizações;

são responsáveis, portanto, pela irregularidade “a”.

Vilma Maria Damin

Adão Antônio dos Santos

45.11 Srs. Adão Antônio dos Santos e Luiz José Marques Júnior:

atuavam na instituição financeira ilegal, em Novo Hamburgo, captando clientes, promovendo o câmbio de moeda estrangeira bem como as movimentações financeiras com o exterior (operações cambiais ilegítimas). Administravam, assim, uma carteira de clientes junto ao sistema informatizado, sendo as operações finalizadas pela estrutura do grupo mantida em Porto Alegre, consoante interrogatórios dos próprios indiciados, dos Srs. Carlos Leandro da Silva, Carlos Wainberg, Fabiano Goens, João Quirino Medeiros Gonçalves e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, bem como testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e transcrições de escutas telefônicas, no âmbito da Ação Penal (fls. 28/29, 226-v, 244-v, 245, 247, 252-v, 256-v, 259, 483-v, 484, 486, 531, 760-v, 761/762, 781-v e 1.077);

possuíam acesso àquele sistema, sendo que, normalmente, era o Sr. Luiz José Marques Júnior quem realizava a inserção de dados relativos às negociações realizadas (fls. 484 e 761);

ao Sr. Luiz José Marques Júnior competia também o recebimento dos valores advindos da estrutura de Porto Alegre para a concretização das operações ali efetivadas (fls. 247, 484-v, 531 e 762). O desempenho dessa função contribuía para a prestação das atividades irregulares na medida em que propiciava a concretização das transações entre a instituição ilegal e seus clientes;

sendo assim, tem-se caracterizada a responsabilidade dos indiciados pela irregularidade “a”, nada obstante as alegações de terem agido no cumprimento de ordens, haja vista os fatos expostos.

Luiz José Marques Júnior

André Fabian de Souza

45.8 Sr. André Fabian de Souza:

atuava na instituição ilegal, em Novo Hamburgo, como funcionário do Sr. Antônio Carlos de Oliveira Haussen, promovendo a captação de clientes, o câmbio de moeda estrangeira bem como as transferências de valores com o exterior (operações de câmbio ilegítimas), havendo intensa movimentação de valores entre a estrutura a qual pertencia e aquela situada em Porto Alegre, conforme se verifica dos depoimentos prestados, na Ação Penal, pela Sra. Adriana Regina Schunck de Souza e pelos Srs. Carlos Wainberg e Fabiano Goens, além do testemunho do delegado Alexandre da Silveira Isbarrola e de excertos de escutas telefônicas presentes naquela ação (fls. 28, 40/41, 226-v, 247, 252-v, 257, 260 e 531);

exercia, portanto, atividades condizentes com transações ilegítimas de câmbio, sendo responsável pela irregularidade “a”.

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

43. No tocante à responsabilidade, a pessoa jurídica age por intermédio de seus administradores cujos atos no exercício das atribuições do cargo são considerados da própria pessoa jurídica que por eles se obriga e responde. Assim responde pela irregularidade “a”.

44. Quanto à irregularidade “b”, respondem pela infração pessoas jurídicas e/ou fisicas que, de forma autônoma, exerceram atividades típicas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil. No caso, as pessoas fisicas indiciadas utilizaram as instalações e a imagem da Tour Export para operar sistema de controle da movimentação de recursos e da logística necessários à consecução das atividades ilícitas. Verificou-se, portanto, que os indiciados agiram a fim de possibilitar que a operadora de turismo atuasse ilegalmente e de forma autônoma como instituição financeira, a despeito da ausência de autorização desta Autarquia para tanto. Por essa razão, a Tour Export responde pela irregularidade “b”, arquivando-se essa infração para os demais indiciados.

Considerando o exposto as penas aplicadas foram as seguintes:

46. Desse modo, estando os autos em boa ordem e caracterizada a realização de operações ilegítimas de câmbio (irregularidade “a”) e a realização de atividades privativas de instituição financeira sem autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil (irregularidade “b”), considerando o grau de participação de cada indiciado no comentimento dos ilícitos, DECIDO:

– aplicar a pena de MULTA, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933, pela irregularidade “a”, nos seguintes valores, equivalentes em moeda nacional, calculada com base na taxa de câmbio de compra divulgada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão:

- US$1.163.999,92 (um milhão, cento e sessenta e tres mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) e €38.179,24 (trinta e oito mil, cento e setenta e nove euros e vinte e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor total das operações irregulares, individualmente, à Tour Export Viagens e Turismo Ltda. e aos Srs. Antônio Carlos de Oliveira Haussen, Fabiano Goens, João Batista Urrutia Jung, João Quirino Medeiros Gonçalves e José Alexandre Guilardi de Freitas;

- US$581.999,96 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) e €19.089,62 (dezenove mil e oitenta e nove euros e sessenta e dois centavos), correspondentes a 5% do valor total das operações irregulares, individualmente, as Sras. Adriana Regina Schunck de Souza, Margarete Inês Damin Bortoli, Silvane Dala Santa e Vilma Maria Damin de Oliveira e aos Srs. Adão Antônio dos Santos, Alfredo Timm de Souza, André Fabian de Souza, Carlos Leandro da Silva, Carlos Wainberg e Luiz José Marques Júnior;

- US$ 116.399,99 (cento e dezesseis mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) e €3.817,92 (três mil oitocentos e dezessete euros e noventa e dois centavos), correspondentes a 1% do valor total das operações irregulares, individualmente, à Sra. Ana Paula Ize Klein e aos Srs. Cássio Antônio Urrutia Jung, Fabiano Rodrigues Magalhães, Márcio Vieira Tatsch e Roberto Sampaio Trajano;

– aplicar a pena de MULTA, com fundamento no art. 44, §7º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “b”, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Tour Export Viagens e Turismo Ltda.;

– ARQUIVAR o processo em relação a Sra. Fernanda Sampaio Trajano e aos Srs. Jefferson Pereira da Silva, Luiz Carlos Fagundes Júnior, Ricardo José Schmid e Rodrigo Kuhn da Silva pela irregularidade “a”, haja vista as razões contidas no item 45.16, e, em relação às pessoas físicas intimadas neste processo, quanto à irregularidade “b”, segundo as razões contidas no item 44.

RECURSOS

Os acusados foram devidamente intimados da DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827) conforme a tabela a seguir:

Intimado(a)

Ofício de Intimação

Localização

Ofício (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Adão Antônio dos Santos

Ofício 86/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1864

24.06.2016

2316

Adriana Regina Schunck de Souza

Ofício 87/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1860

21.06.2016

1909

Alfredo Timm de Souza

Ofício 88/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1865

21.06.2016

1909

Ana Paula Ize Klein

Ofício 100/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1870

28.06.2016

2316

André Fabian de Souza

Ofício 89/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1866

23.06.2016

2059/2317

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Ofício 80/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1855

04.07.2016

2098

Carlos Leandro da Silva

Ofício 90/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1867

21.06.2016

1910

Carlos Wainberg

Ofício 91/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1868

17.06.2016

1910

Cássio Antônio Urrutia Jung

Ofício 99/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1871

16.06.2016

1891

Fabiano Goens

Ofício 81/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1856

21.06.2016

2317

Fabiano Rodrigues Magalhães

Ofício 98/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1872

16.06.2016

1891

Fernanda Sampaio Trajano

Ofício 101/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1879

16.06.2016

1892

Jefferson Pereira da Silva

Ofício 104/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1878

22.06.2016

2318

João Batista Urrutia Jung

Ofício 81/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1857

Edital no D.O.U de 12.08.2016 (fl. 2854)

João Quirino Medeiros Gonçalves

Ofício 82/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1858

23.06.2016

2058

José Alexandre Guilardi de Freitas

Ofício 83/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1855

21.06.2016

1912

Luiz Carlos Fagundes Júnior

Ofício 103/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1877

16.06.2016

1911

Luiz José Marques Júnior

Ofício 92/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1869

20.06.2016

1911

Márcio Vieira Tatsch

Ofício 97/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1873

17.06.2016

1912

Margarete Inês Damin Bortoli

Ofício 93/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1861

21.06.2016

2057

Ricardo José Schmid

Ofício 102/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1876

16.06.2016

1893

Roberto Sampaio Trajano

Ofício 96/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1874

16.06.2016

1892

Rodrigo Kuhn da Silva

Ofício 105/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1875

29.06.2016

2318

Silvane Dala Santa

Ofício 94/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1862

24.06.2016

2319

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Ofício 84/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1854

04.07.2016

2098

Vilma Maria Damin de Oliveira

Ofício 95/2016-BCB/DECAP/DIPAD, de 03.06.2016

1863

22.06.2016

2057

Alguns dos apenados pela DECISÃO 156/2016 – DIORF (fls. 1810/1827) apresentaram Recurso ao CRSFN:

Recorrente

Recurso

(fls.)

Protocolo

do Recurso

Adão Antônio dos Santos

2.799-2.846

19.07.2016

Adriana Regina Schunck de Souza

2.061-2.075

04.07.2016

Alfredo Timm de Souza

2.061-2.075

04.07.2016

Ana Paula Ize Klein

2.773-2.798

19.07.2016

André Fabian de Souza

2.320-2.613

07.07.2016

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

2.614-2.661

19.07.2016

Carlos Wainberg

2.024-2.056

01.07.2016

Cássio Antônio Urrutia Jung

1.917-2.023

01.07.2016

Fabiano Goens

2.101-2.304

05.07.2016

Fabiano Rodrigues Magalhães

2.674-2.684

19.07.2016

João Quirino Medeiros Gonçalves

2.719-2.765

19.07.2016

José Alexandre Guilardi de Freitas

2.076-2.097

04.07.2016

Luiz José Marques Júnior

2.685-2.718

19.07.2016

Márcio Vieira Tatsch

2.766-2.772

19.07.2016

Margarete Inês Damin Bortoli

2.305-2.315

06.07.2016

Roberto Sampaio Trajano

2.664-2.673

19.07.2016

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

2.099-2.100

05.07.2016

Vilma Maria Damin de Oliveira

2.305-2.315

06.07.2016

Nos recursos apresentados muitos dos argumentos já constavam das defesas apresentadas ao BACEN. Os principais argumentos são sumarizados na tabela a seguir:

ARGUMENTO

Adão Antônio dos Santos

Adriana Regina Schunck de Souza

Alfredo Timm de Souza

Ana Paula Ize Klein

André Fabian de Souza

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Carlos Wainberg

Cassio Antônio Urrutia Jung

Fabiano Goens

Fabiano Rodrigues Magalhães

João Quirino Medeiros Gonçalves

José Alexandre Guilardi de Freitas

Luiz José Marques Júnior

Márcio Vieira Tatsch

Margarete Inês Damin Bortoli

Roberto Sampaio Trajano

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Vilma Maria Damin de Oliveira

É necessário suspender este processo administrativo para aguardar o desfecho do processo criminal

X

X

Ocorreu a prescrição, pois entre a prática das irregularidades (entre 2003 e 2005) e a intimação do acusado(a) transcorreu mais de cinco anos (o próprio processo só foi instaurado em julho de 2011). A interrupção da prescrição só ocorreu quando do recebimento do segundo ofício de intimação, que tratou especificamente da realização de operações ilegítimas de câmbio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

A prescrição se verifica em função da pena aplicada na sentença criminal, e não pela pena em abstrato, e quando não há pena aplicada não há como definir a prescrição

X

X

X

Como não foram juntados a este processo os elementos e os dados que serviram de base para os laudos elaborados pela Polícia Federal, esse processo deve ser considerado nulo e a Polícia Federal deve ser intimada a juntar os elementos e dados que serviram de base para os laudos

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O Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Além disso esse decreto foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 4º do Decreto de 25 de abril de 1991. E o Decreto de 14 de maio de 1998 "não cumpre com os requisitos de forma imposta pelo princípio do devido processo legislativo, sendo hierarquicamente inferior ao que exigido pela carta constitucional para conferir o efeito repristinatório ao Decreto n. 23.258 de 1933".

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Todos processos relativos à Operação da Polícia Federal denomina “Ouro Verde” devem ser distribuídas a um único relatos por são casos conexos.

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O(a) recorrente foi absolvido no processo criminal

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A decisão recorrida é absolutamente viciada, pois se utilizou da prova judicializada do MPF, mas é omissa com relação à prova da defesa.

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As planilhas base da acusação derivam da apreensão de HD que foi violado pelo próprio Delegado da Polícia Federal

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Os dados constantes das planilhas se mostram inconsistentes

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A pena de multa se mostra desproporcional, tendo caráter confiscatório

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Os dispositivos invocados na acusação são só aplicáveis a gestores de instituições financeiras

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O processo criminal reconhece valores diferentes dos constantes no processo administrativo, e esses valores derivam de análise mais aprofundada das provas

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Nulidade da decisão por falta de motivação da multa aplicada

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Destaco a seguir alguns argumentos específicos constantes dos recursos:

Cassio Antônio Urrutia Jung:

Prova testemunhal dos delatores premiados demonstram que o recorrente não tinha autonomia de ação, sendo subordinado a Fabiano Goens, João Quirino e Adriana Schunk

“De outro lado, ficou estampado de que o recorrente em nenhum momento manipulou valores, fez câmbios e muito menos efetuou remessa ao exterior ou recebeu do exterior quaisquer moeda, nacional ou estrangeira.”

“A linha ou situação de parentesco com outro denunciado da ação penal não autoriza ao Poder Policial e/ou Ministério Público Federal simplesmente identificar quaisquer procedimentos, tanto públicos como privados.”

O recorrente atuou como funcionário da Tour Export onde implementou o sistema de turismo, mas não atuou com câmbio, após isso foi atuar na Jarau, onde lhe foi oferecido 5% da empresa (cujo capital social era de R$10.000,00). Os sócios e funcionários da Jarau não participavam do gerenciamento e dos resultados financeiros das atividades de câmbio não autorizado.

Como prestador de serviço o recorrente cuidava da parte administrativa da área de turismo (pagamentos de fornecedores, cobrança de contas a receber, etc.).

“Conforme referido pelo recorrente Cássio e provado no desenrolar das investigações e do processo crime, Cássio não tinha poder, ingerência ou conhecimento sobre a atividade de câmbio não autorizado.”

“Repise-se que o recorrente não auferiu nenhum ganho patrimonial durante todo o tempo em que prestou os serviços descritos na decisão ora atacada, o que se comprova através das inclusas Declarações de Ajuste Anual que ora se juntam.”

Adão Antônio dos Santos:

“O requerente atuava em Novo Hamburgo, juntamente com Luiz Carlos Fagundes Júnior, onde prestavam serviços aos clientes da TOUR EXPORT estabelecidos na região do Vale dos Sinos.”

“O Juízo Criminal após analisar toda a prova colhida pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e produzida pelos delatores premiados, chegou a conclusão que o recorrente realizava uma atividade meio que por si só não é ilícita, razão pela qual a sua conduta também não deveria ser considera ilícita perante a administração pública federal indireta.”

Alfredo Timm de Souza e Adriana Regina Schunck de Souza:

Alegam que tiveram sua punibilidade extinta em decorrência do perdão judicial nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850, de 2013. E como a delação premiada serviu para formar convicção para a decisão deste processo administrativo, o mesmo tratamento deve ser dado a eles no tocante aos benefícios.

Ana Paula Ize Klein:

“A requerente exercia na empresa apenas uma função administrativa subordinada a gerência, que por sua vez era subordinada a diretoria e aos sócios, trabalhando com carteira assinada e com salário condizente com sua categoria profissional.”

“Em nenhum momento a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal referiram que Ana Paula era chefe ou dona do empreendimento ilegal. A empresa TOUR EXPORT tinha estabelecimento comercial, ou seja, tinha um fundo de comércio com serviços e localização expostos ao público consumidor, com isso jamais o recorrente deteve conhecimento ou ciência que a atividade era ilegal por simplesmente não ter autorização do Banco Central do Brasil.”

“A recorrente ao longo de sua vida sempre trabalhou como assalariada e como contribuinte do FGTS e do INSS. Jamais lucrou com a atividade ilegal na qual apenas era uma trabalhadora com carteira assinada, assim, não poderá ser punida pela prática de atividades ilegais que violam o regramento do Sistema Financeiro Nacional.”

André Fabian de Souza:

Todos processos relativos à Operação da Polícia Federal denomina “Ouro Verde” devem ser distribuídas a um único relatos por são casos conexos.

"18. A denúncia do MPF atribuiu equivocadamente ao réu ANTÔNIO CARLOS HAUSSEN a posição de comando numa organização criminosa e, ao recorrente ANDRÉ FABIAN DE SOUZA, a posição de subalterno na articulação das ações realizadas pelo denominado Banco Paralelo. Entretanto, a própria sentença reconhece que não restou minimamente comprovada a atuação de ANTÔNIO CARLOS HAUSSEN e ANDRÉ FABIAN enquanto parte da instituição financeira paralela, razão pela qual ambos foram absolvidos do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86: (...)"

Carlos Wainberg:

Sequer trabalhava na Tour Export;

"Ainda em caráter explicativo, destaca-se que não foi dado conhecimento regular da decisão ao ora recorrente."

"Tem ele procurador constituído que não recebeu intimação da decisão e sanções e, também, não foi à parte e seu defensor entregue cópia da decisão, senão de suas conclusões unicamente a Carlos Wainberg."

"Diante disso é claro o cerceamento de defesa, mesmo porque houve requerimento expresso de que fosse o procurador intimado na forma do art. 26 da Lei nº 9.784/99, o que não ocorreu."

"A partir de 1º.11.200 (sic), o manifestante passou a trabalhar na Portocred, conforme demonstram os documentos já existentes nos autos e o que ora se acosta, mantendo essa vinculação até 1°.11.2002."

"Posteriormente, com sua saída da Portocred, Carlos Wainberg passou a atuar com agente autônomo de investimentos, sem vínculo empregatício com a Portocred, mas dela recebendo remuneração como profissional autônomo durante o período de novembro de 2002 a março de 2004."

"Foi após o dia 15.03.2004 que novamente passou a trabalhar com vínculo empregatício junto à Portocred, novamente. Nessa empresa se manteve até o dia 22.03.2005, data em que passou a trabalhar na Tourexport."

"Acerca de tais assertivas, verifiquem-se os depoimentos de Fabiano Goens e Adriana Schunck de Souza. Ambos são testemunhas essenciais da acusação no processo-crime e são taxativos em afirmar que Carlos Wainberg passou a trabalhar na Tourexport apenas a partir do final de março de 2005."

Fabiano Rodrigues Magalhães

"O recorrente exercia na empresa a função de transportador de valores e documentos para os clientes da TOUR EXPORT LTDA. O Juízo Criminal ao analisar a conduta do recorrente referiu o seguinte (fls. 204 da sentença criminal em anexo):

'FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, MÁRCIO VIEIRA TATSH, RODRIGO KUHN DE SOUZA e JEFERSON PEREIRA DA SILVA são apontados como transportadores de valores e documentos para a instituição financeira não autorizada.

Tais atividades de apoio não são ilícitas por si só. Não há razão para crer que aos réus fosse dado a conhecer a causa do transporte que realizavam.

Nesse contexto, não vejo como imputar aos réus autoria pelos fatos em questão.' "

João Quirino Medeiros Gonçalves

O recorrente apresenta um histórico de como chegou a atuar com José Alexandre, que gerenciava uma carteira de cliente via Fabiano Goens, que possuía uma agência de câmbio. E que percebendo que na parte de câmbio se operava de maneira irregular desnecessariamente. Assim inicia modificações na forma de atuar para regularizar os procedimentos.

"Em síntese, resta evidente que João Quirino, após contato e solicitação de José Alexandre, passou a auxiliá-lo na tentativa de recuperação dos investimentos inexitosos deste, bem como ingressou na organização com o único objetivo de buscar a regularização das atividades exercidas por Fabiano Goens, sem jamais ter tido qualquer poder decisório ou de mando em face da estrutura, o que emerge incontestável dos elementos produzidos nos autos do processo criminal nº 2007.71.00.001796-5 que foram juntados no presente processo administrativo."

"Por derradeiro, o recorrente está juntando suas últimas três declarações do imposto de renda (documento em anexo) para provar que não detém patrimônio, tudo para comprovar a veracidade das suas alegações de que não foi em nenhum momento beneficiado com a atividade fim, considerada ilícita por não ter a autorização do Banco Central do Brasil."

José Alexandre Guilardi de Freitas

Segundo o recorrente inexiste prova da materialidade das condutas imputadas a ele. Não haveria extratos das contas correntes nas instituições financeiras no exterior comprovando os depósitos efetuados. Também não existiria prova da saída dos referidos valores do país.

Também não haveria prova testemunhal da prática dos atos ilícitos. A única circunstância que ligava o recorrente aos acusados era ter sido acionista da Portocred S.A., instituição financeira autorizada regularmente a funcionar pelo BACEN.

Inexistiria também provas da autoria das condutas imputadas ao recorrente. Os depoimentos prestados por Adrian Schunk e Fabiano Goens foram divergentes.

As “ ‘provas’ da materialidade da conduta do Recorrente foram ‘montadas’ pela Autarquia com a única finalidade de imputar ao Recorrente conduta que não foi por ele realizada.”

É impossível condenar com base somente em depoimentos oriundos do benefício da delação premiada. A decisão recorrida argumenta que a condenação se baseou em outros elementos para a condenação, todavia a perícia não comprova a autoria, mas sim a materialidade.

“Isso porque referidos informantes também são Réus da ação penal principal e beneficiados pelo instituto da delação premiada, verifica-se que seu depoimento perde força nos autos deste procedimento, pois possuem evidente interesse no deslinde do feito penal.”

Como indicado na tabele acima o recorrente questionou também a proporcionalidade da multa, tendo acrescentado o seguinte argumento:

"Outrossim, caso Vossas Excelências entendam que a base de cálculo é suficiente, verifica-se que a penalidade imputada (10% do total das operações) deveria ser rateada entre todos os réus que supostamente realizaram as operações, uma vez que impossível discriminar qual seria a movimentação de cada um dos acusados."

Luiz José Marques Júnior:

"O recorrente tinha sua atuação limitada à entrega de documentos e envelopes, sem em nenhum momento aderir ou desejar participar em delitos contra o sistema financeiro nacional ou de formação de quadrilha. Atuava em Novo Hamburgo, juntamente com Adão Antônio dos Santos, onde prestavam serviços aos clientes da TOUR EXPORT estabelecidos na região do Vale dos Sinos."

"O Juízo Criminal após analisar toda a prova colhida pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e produzida pelos delatores premiados, chegou a conclusão que o recorrente realizava uma atividade meio que por si só não é ilícita, razão pela qual a sua conduta também não deveria ser considera ilícita perante a administração pública federal indireta."

Márcio Vieira Tatsch:

O recorrente exercia na empresa a função de transportador de valores e documentos para os clientes da TOUR EXPORT LTDA. O Juízo Criminal ao analisar a conduta do recorrente referiu o seguinte (fls. 204 da sentença criminal em anexo):

"FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, MÁRCIO VIEIRA TATSH, RODRIGO KUHN DE SOUZA e JEFERSON PEREIRA DA SILVA são apontados como transportadores de valores e documentos para a instituição financeira não autorizada.

Tais atividades de apoio não são ilícitas por si só. Não há razão para crer que aos réus fosse dado a conhecer a causa do transporte que realizavam.

Nesse contexto, não vejo como imputar aos réus autoria pelos fatos em questão."

Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damin de Oliveira:

"As acusações feitas às Recorrentes se basearam no único e frágil argumento de que, pelo fato de as mesmas possuírem, à época, uma pequena agência na cidade de Caxias do Sul, voltada à captação de clientela, possuíam pleno conhecimento do funcionamento da organização dita como criminosa, em razão do desacordo com as regras atinentes às instituições financeiras, sendo-lhes imputada então a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional."

"A atividade das Recorrentes servia tão somente para a captação de clientes para uma instituição financeira que funcionava com ampla divulgação na mídia (propagandas de televisão, rádiofusão, tablet's, jornais impressos, redes eletrônicas e sociais) e, portanto, as mesmas jamais tiveram conhecimento de que a instituição financeira operava de forma irregular."

"Tal fato é transcrito na decisão do processo administrativo, vez que na transcrição lê-se que as Recorrentes não sabiam de detalhes sobre as atividades que desenvolviam, sobre os negócios realizados e nem sobre contas ."

"Isso porque suas atividades compreendiam unicamente a captação de clientela, visto que desempenhavam atividades lícitas e desconheciam a realização de operações em um esquema criminoso, bem como jamais acessaram ou operaram os sistemas específicos utilizados pela suposta instituição financeira ."

"As atividades desenvolvidas pelas Recorrentes seriam praticáveis por qualquer pessoa de conhecimento mediano, visto que a instituição financeira PORTOCRED com renomado crédito impulsionado pela mídia nacional gerava às Recorrentes e geraria a quaisquer outras pessoas que naquela situação estivessem, invencível situação de certeza de licitude e legalidade de suas condutas, uma porque a prática de captação de clientes não gera o dolo, posto que ausente a consciência prévia e, segundo porque a legalidade de suas condutas é perfeita e encontra previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio."

"Segundo o depoimento de Adriana Regina Schunk (fls. 629/631, 856/861 do processo penal), as Recorrentes NÃO TINHAM ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO QUE FAZIA OPERAR A SUPOSTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA."

"Ocorre que, todos os elementos probatórios colhidos no processo criminal foram obtidos através de meios ilícitos, em total afronta ao artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal de 1988."

Roberto Sampaio Trajano:

O recorrente exercia na empresa apenas uma função administrativa subordinada a gerência, que por sua vez era subordinada a diretoria e aos sócios, trabalhando com carteira assinada e com salário condizente com sua categoria profissional.

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.:

"03. Repisa-se, como antes destacado no corpo da defesa apresentada no processo administrativo, que a empresa TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA. era de propriedade de fato e, por consequência, administrada pelo Sr. José Alexandre Guillardi de Freitas, não sendo o Sr. Fabiano Goens administrador de qualquer organização clandestina. Tal circunstância foi reconhecida na sentença proferida nos autos do processo criminal n.º 2007.71.00001796-5, origem deste procedimento administrativo."

"04. Assim, calha lembrar, que o dono 'de fato' desta empresa de turismo é o ora processado José Alexandre Guillardi de Freitas, que tem a responsabilidade patrimonial sobre os fatos aqui investigados e, consequentemente, deveria - e deverá - responder pelas dívidas e demais implicações legais contraídas pela empresa TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA, inclusive pela multa fixada neste

proceidmento."

"05. Assim, requer seja o presente recurso recebido e processado na forma da lei, a fim de que seja provida a irresignação com a imputação de toda a responsabilidade patrimonial ao pagamento da multa ora fixada na decisão administrativa de fls. 1810/1827 a pessoa física responsável pela organização - José Alexandre Guillardi de Freitas."

REMESSA AO CRSFN

A Cota 18/2016-Decap/GTSUL/Copad-02 (2863/2864), de 4 de outubro de 2016, encaminhou este processo à PGBCB/Codiv para inscrição em Dívida Ativa no tocante àqueles acusados que não recorreram ao CRSFN e não recolheram as multas, com posterior remessa ao CRSFN. Este processo foi autuado junto a este Conselho em 10.11.2016 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/01/2020, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1750486 e o código CRC CFEE82C4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000720/2016-76

Processo na primeira instância BACEN 58331

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

Adriana Regina Schunck de Souza

Adão Antônio dos Santos

Alfredo Timm de Souza

Ana Paula Ize Klein

Antônio Carlos de Oliveira Haussen

Carlos Wainberg

Cassio Antônio Urrutia Jung

Fabiano Goens

Fabiano Rodrigues Magalhães

José Alexandre Guilardi de Freitas

João Quirino Medeiros Gonçalves

Luiz José Marques Júnior

Margarete Inês Damin Bortoli

Márcio Vieira Tatsch

Roberto Sampaio Trajano

Vilma Maria Damim de Oliveira

André Fabian de Souza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instâncias administrativa e penal são independentes. Prazo prescricional penal aplicado em decorrência de previsão legal. Prazo penal aplicável deriva da pena em abstrato, não da pena em concreto aplicada no âmbito penal, decorrência da independência das esferas. Unicamente casos de negativa de autoria e negativa da ocorrência do fato na esfera penal repercutem no âmbito administrativo.

voto do relator

Questões Preliminares

Inicialmente alguns recorrentes alegaram que seria necessário suspender este processo administrativo para aguardar o desfecho do processo criminal, contudo a Ação Penal N° 2007.71.00.0017.96-5/RS já teve sentença proferida em 08.08.2014. E já houve inclusive decisão em segunda instância na APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001796-73.2007.4.04.7100/RS, que teve acórdão proferido em 10.12.2018. Além disso, como bem apontado na decisão recorrida, as instâncias são independentes:

10. A alegação referente à necessidade de sobrestar o processo administrativo enquanto em curso a Ação Penal não encontra guarida, tendo em vista que os ilícitos penal e administrativo se fundamentam em bases legais distintas, sendo tratados em esferas independentes, inexistindo o alegado bis in idem .

Outro ponto argumentado na defesa é quanto a prescrição. Inicialmente destaco que a prescrição administrativa na Administração Pública Federal é regulada pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, da qual eu destaco os artigos 1º e 2º, com destaque para o §2º do art. 1º:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

(...)

Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

A prescrição penal é regulada pelo artigos 109 do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

A irregularidade "a" ( realizar opera çõ es ilegí timas de c âmbio) e a irregularidade "b" ( operar organiza ção clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil) estão associados a fatos que foram objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) com indícios dos crimes tipificados nos arts. 1 6 e 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Considerando isso os prazos prescricionais são de doze anos para a irregularidade “a” e de oito anos para a irregularidade “b”.

As irregularidades foram praticadas de maneira continuada, no caso da irregularidade "a" no período de 17.12.2002 a 28.06.2004 , e no caso da irregularidade “b” de 0 2.09.2002 a 31.07.2006 . Assim para ocorrer a configuração da prescrição o BACEN não deveria ter praticado nenhum dos atos constantes do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, entre 28.06.2004 e 27.06.2016, no caso da irregularidade "a", e entre 31.07.2006 e 30.07.2014 no caso da irregularidade "b". Mas como veremos a seguir não é esse o caso.

Um primeiro ponto na argumentação dos recorrentes é a contagem do prazo entre o final da prática das irregularidades e as intimações, contudo como a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, no caso me parece claro que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo (fls. 01/08), datada de 08.07.2011, é um ato inequívoco de apuração e, consequentemente, interrompe a prescrição. Nessa linha destaco esse seguinte trecho do acórdão do STJ referente ao MS 15036/DF (MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0024838-0):

3. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso, a conduta supostamente praticada enquadra-se no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, que prevê a pena de detenção de 2 a 4 anos. Nessa hipótese, o art. 109, IV, do CP prevê que o prazo prescricional é de 8 anos. Dessa feita, considerando que a lesão ao direito ocorreu em 01.10.2000 (assinatura do contrato) e que o processo administrativo foi iniciado em 11.09.2008, deve-se afastar a alegativa de prescrição.

Além disso, como apontado na decisão recorrida, ocorreram outros atos inequívocos de apuração antes do instauração do processo:

7. Os ofícios da autoridade judicial, datados de 11.5.2010 (fl. 193), 26.5.2010 (fl. 173), 27.5.2010 (fl. 200), 11.6.2010 (fl. 188) e 14.6.2010 (fl. 207), e do MPF de 6.7.2011 (fl. 15), em resposta à solicitação deste Banco Central do Brasil de compartilhamento de provas, comprovam a ocorrência de atos inequívocos de apuração dos fatos, causa interruptiva da prescrição da ação punitiva, segundo o art. 2º, inciso II, da mesma lei. Assim, considerando que os fatos ocorreram de maneira continuada de 17.12.2002 a 28.6.2004, no caso da irregularidade “a”, e de 2.9.2002 a 31.7.2006, no caso da irregularidade “b”, e que as intimações foram efetivadas entre 27.9.2011 e 23.1.2012, aplicam-se os prazos prescricionais penais de doze e de oito anos, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva da administração.

Existe um outro argumento com relação à prescrição no tocante à aplicação da pena em concreto quando existente uma decisão final, ponto que deriva do art. 110 do CP:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

A prescrição administrativa é regulada pela pena em abstrato, em função da independência das instâncias. Como tratam de infrações de natureza diferente pode ocorrer a absolvição na esfera penal e a punição no âmbito administrativo, exceção feita aos casos onde absolvição na esfera criminal foi por negativa da autoria ou por negativa da ocorrência do fato. Dessa forma também o reconhecimento da prescrição na esfera penal em decorrência da pena em concreto não repercute na esfera administrativa.

Considerando isso podemos resumir a questão da prescrição através do quadro abaixo, que demonstra que não houve a ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Observação

Irregularidade "a": realizar operações ilegítimas de câmbio

17.12.2002 a 28.06.2004

-

-

Trata-se de infração continuada e que também constitui crime. O prazo de prescrição é de 12 anos (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 1999 c/c art. 22 da Lei nº 7.492, de 1986 c/c art. 109 do CP)

Irregularidade "b": operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil

02.09.2002 a 31.07.2006

-

-

Trata-se de infração continuada e que também constitui crime. O prazo de prescrição é de 8 anos (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873, de 1999 c/c art. 16 da Lei nº 7.492, de 1986 c/c art. 109 do CP)

Ofício nº 5819155, de 11.05.2010: Ofício da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre comunicando o deferimento do compartilhamento das provas obtidas no IPL nº 2008.71.00.009300-5

Recebido em 13.05.2010

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Art. 2º, inc. II

Muito embora os ofícios indiquem que houve solicitação das informações não há indicativo da data dessa solicitação. De toda forma seu envio ocorreu ainda dentro do prazo prescricional decorrente da aplicação do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, para as duas irregularidades. Além disso, não só seriam atos inequívocos de apuração (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999), pois houve solicitação de informação por parte do BACEN, mas também indicam que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º)

Ofício nº 5872528, de 27.05.2010: Ofício da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre comunicando o deferimento do compartilhamento das informações obtidas no Inquérito Policial nº 1209/07 (2007.71.00.032324-9)

Recebido em 01.06.2010

200

Art. 2º, inc. II

Ofício nº 5916314, de 11.06.2010: Ofício da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre comunicando o deferimento do compartilhamento das informações obtidas no Inquérito Policial nº IPL 2007.71.00.032323-7

Recebido em 17.06.2010

188

Art. 2º, inc. II

Ofício nº 5921084, de 14.06.2010: Ofício da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre comunicando o deferimento do compartilhamento das informações obtidas no IPL nº 1207/07 (2007.71.00.032309-2)

Recebido em 14.06.2010

207

Art. 2º, inc. II

Ofício PR/RS nº 3425/2011, de 06.07.2011: Ofício do MPF/RS que encaminha, "conforme solicitado, cópia da denúncia oferecida no processo nº 2007.71.00.001796-5, para instrução de processo administrativo em curso no âmbito dessa autarquia"

Recebido em 07.07.2011

15

Art. 2º, inc. II

Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-02 - 2011/8: Propõe a instauração de processo administrativo

08.08.2011

01/08

Art. 2º, inc. II

Detalha as irregularidades e especifica os acusados, é um ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999)

Intimações para apresentação de defesa são emitidas em 21.09.2011

Recebidas no período de 27.09.2011 a 20.12.2011

303/432

Art. 2º, inc. I

O recebimento das intimações marcam o início do Processo Administrativo Punitivo (PAS) e também interrompem o fluxo das prescrições ordinária (quando do recebimento) e da intercorrente (quando do envio dos ofícios)

Despacho apontando eventual necessidade de revisão das intimações encaminhadas em função de não segregar devidamente as duas irregularidades na descrição dos fatos

09.10.2013

1489

-

Esses despachos não interrompem o fluxo da prescrição ordinária, mas interrompem o fluxo da prescrição intercorrente

Decisão do Copan reconhecendo a necessidade de "rerratificar" as intimações

04.12.2013

1420

-

Ofícios de "rerratificação" das intimações são encaminhados em 13.01.2014

Recebidas no período de 16.01.2014 a 15.03.2015

1491/1568

Art. 2º, inc. I

O recebimento dessas intimações interrompe a prescrição ordinária. Houve intimação por edital publicado no D.O.U. em 13.02.2015, nesses casos a intimação é considerada efetuada após 30 dias da publicação (conforme regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Processo Administrativo, Seção 4 - Intimação, com redação dada pela Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004). Além disso o envio dos ofícios e a publicação no D.O.U. interrompem a prescrição intercorrente.

Decisão 156/2016 - DIORF

30.05.2016

1810/1827

Art. 2º, inc. III

A decisão condenatória recorrível interrompe a prescrição ordinária (art. 2º, III, da Lei nº 9.873, de 1999) e também interrompe a prescrição intercorrente

Ofícios comunicando a decisão do BACEN são enviados em 03.06.2016

Recebidos no período de 16.06.2016 a 11.09.2016

1854/1879

Art. 2º, inc. I

O envio dos ofícios interrompe a prescrição intercorrente, e o recebimento dos mesmos interrompe a prescrição ordinária. Houve a intimação por edital publicado no D.O.U. de 12.08.2016, como já apontado anteriormente, a intimação é considerada efetuada 30 dias após a publicação

Cota 18/2016 - Decap/GTSUL/Copad-02: Encaminha este processo para a PGBC para inscrição em dívida ativa dos apenados que não apresentaram recurso, com indicação de envio posterior ao CRSFN para o julgamento dos recursos interpostos

04.10.2016

2863/2864

-

Autuação junto ao CRSFN

10.11.2016

Dado constante do SEI

-

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

29.11.2016

Doc. SEI 0011816

-

Despacho indicando a necessidade de diligência junto ao BACEN para encaminhamento do recurso do Sr. Luiz José Marques

08.10.2018

Doc. SEI 1244501

-

O despacho representou uma ação necessária para o prosseguimento deste processo, saneando a ausência do recurso. Esse despacho interrompe a prescrição intercorrente

Despacho do BACEN devolvendo este processo ao CRSFN após a juntada do recurso do Sr. Luiz José Marques Júnior

08.10.2018

Doc. SEI 1247570

-

Esse despacho também interrompe a prescrição intercorrente, contudo foi efetuado na mesma data do despacho anterior

Intimação das partes para se pronunciarem em decorrência da diligência efetuada

15.10.2018

Doc. SEI 1255746

Art. 2º, inc. I

Essa intimação interrompe tanto a prescrição ordinária como a intercorrente

Despacho retornando os autos ao Conselheiro Relator

14.11.2018

Doc. SEI 1342656

-

Esse despacho interrompe a prescrição intercorrente

Publicação no D.O.U. da pauta da 433ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

08.01.2020

Doc. SEI 5850126

Art. 2º, inc. I

A publicação da pauta incluindo este processo interrompe tanto a prescrição intercorrente como a ordinária

Outro ponto levantado nos recursos é que seria necessária a intimação da Polícia Federal para enviar os dados que serviram de base para os laudos. Também é argumentado que os dados teriam sido violados. Não me parece que essa solicitação dos dados seja necessária, como apontado na sentença de primeira instância, juntada a esses autos por diversos recorrentes, no processo criminal se reconheceu a ausência de proteção ao disco rígido apreendido, mas não houve o desentranhamento dos laudos produzidos com base nos dados encontrados naquele HD. Assim os laudos não foram invalidados, que seria um motivo que justificaria a solicitação da base de dados. Nesse tocante acredito que a decisão recorrida tratou desse tema de forma correta:

17. No tocante às alegações relacionadas à prova obtida por meio de disco rígido instalado em um notebook em poder do Sr. Alfredo Timm de Souza e da Sra. Adriana Regina Schunck de Souza, apreendido quando da Operação Ouro Verde, e aos laudos das perícias a ela associadas, consigne-se que, embora reconhecida a existência de falhas na preservação do material apreendido, decisão proferida em 1º.3.2011 no âmbito da Ação Penal (fls. 1.123/1.124) firmou entendimento de que tais falhas não seriam suficientes para determinar a exclusão da prova por ilicitude. Esclareça-se que o acesso direto à mídia em questão não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas. Frise-se ainda a inexistência de declaração ou exclusão de prova, no processo judicial.

18. Ademais, as partes tiveram acesso ao espelhamento da mídia apreendida, pelo que tiveram contato com os arquivos faltantes ( aplic.gdb, aplic.exe, P1.exe, P2.exe e tsc.exe ). Os requerimentos formulados, no processo criminal, de desentranhamento das perícias foram indeferidos (fl. 1.125). Nesse contexto, não é razoável supor que a prova tenha sido adulterada para suportar a acusação. Consigne-se, ainda, depoimentos prestados no âmbito judicial – em especial pela Sra. Adriana Regina Schunck de Souza (fl. 258) e pelos Srs. Alfredo Timm de Souza (fls. 276-v/277) e Fabiano Goens (fl. 240) – os quais corroboram as constatações do laudo pericial no que diz respeito às planilhas obtidas daquele material – P1, P2, Aplic e TSC – bem como à descrição de seu funcionamento. Sendo assim, não procedem os argumentos relacionados à imprestabilidade de tal prova.

19. Em relação a procedimentos da investigação policial questionados, especialmente relacionados às escutas telefônicas e aos termos da delação premiada, consigne-se não ser este o foro adequado para tal discussão. A despeito disso, na mesma decisão de 1°.3.2011 (fl. 1.127), exarada no âmbito da Ação Penal, foi indeferido requerimento que solicitava expedição de certidão sobre eventuais acordos de delação premiada sob o fundamento de que “[...] o sigilo é ínsito ao acordo em questão, inclusive por força de lei, não sendo dado aos delatados buscar informações sobre eventuais acordos entre acusação e delator. Assim, não há que se falar em acesso, por parte da defesa, aos termos de eventual acordo de delação premiada [...]”. Quanto às escutas telefônicas, a decisão (fl.1.128) informa que “[...] a Lei nº 9.296/96, ao estabelecer que a interceptação pode ter prazo máximo de 15 dias, renováveis, não limita a possibilidade de concessão de tantas renovações quanto necessário às investigações [...]”.

Com relação à utilização de prova judicializada do MPF e quanto a decisão ser omissa com relação à prova da defesa, e também com relação ao argumento de que os dados constantes das planilhas se mostram inconsistentes, verifico que aos recorrentes foi oferecido prazo para a apresentação de defesa, em duas oportunidades, considerando que a intimação foi rerratificada. Então os recorrentes poderiam ter apresentado todo o rol de provas que apresentaram no processo criminal, inclusive demonstrando as inconsistências das planilhas, mas a leitura da sentença de primeira instância demonstra que os principais argumentos foram trazidos nas defesas administrativas, e basicamente eles se centram em questões jurídicas, não se aprofundando em aspectos técnicos dos dados. E a decisão recorrida tratou dos argumentos apresentados nas defesas.

No tocante à revogação do Decreto nº 23.358, de 1933, a decisão recorrida se mostra correta:

9. No que concerne às assertivas relacionadas ao Decreto nº 23.258, de 1933, registre-se que referida norma foi recepcionada pela Constituição de 1988, conferindo-lhe status de lei ordinária, o que, em face do princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação formal pelo Decreto s/n, de 25 de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933. Ademais, os fatos apurados neste processo administrativo ocorreram posteriormente à anulação do decreto revogador. Assim, não prospera a argumentação de afronta ao princípio da legalidade por falta de fundamentação legal para a instauração do presente processo administrativo.

Com relação à indicação de que todos os processos relativos à Operação "Ouro Verde" fossem direcionados a um relator, não foi o que de fato ocorreu, e realmente não havia essa necessidade, os demais processos se relacionam a operações dos clientes, sendo este o relativo à instituição financeira clandestina, muito embora relacionados não vejo como obrigatória a centralização em um único relator.

Como uma última preliminar existe o questionamento de que os dispositivos apresentados na capitulação se referem unicamente à gestores de instituições financeiras. Os itens 11 e 12 da decisão recorrida trataram de forma correta desse ponto:

11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, saliente-se ser equivocada tal pretensão com fundamento nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.595, de 1964, vez que, além de o primeiro promover alteração na Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953, revogada pela Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, o referido art. 43 trata de penalização por irregularidade diversa da tratada nestes autos.

12. O art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 1964, equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, de forma permanente ou eventual. Portanto, caso confirmadas as infrações em face das quais foi instaurado o presente processo, as sanções em uma eventual responsabilização dos intimados serão aplicadas na medida das participações nas irregularidades. Por igual razão, improcede a alegação do Sr. Carlos Wainberg de que esta Autarquia estaria faltando com o dever de responsabilizar subjetivamente cada indiciado. Frise-se, ainda, que o presente processo cuida exclusivamente de aspectos afetos ao âmbito administrativo, não havendo que se falar em penalidades decorrentes de crime.

Mérito

Um primeiro a ser tratado é o fato de alguns recorrentes alegam foram absolvidos no processo criminal e que, portanto, devem ser absolvidos na esfera administrativa. Esse primeiro argumento se associa às condenações por evasão de divisas na modalidade dólar-cabo, pois os recorrentes que alegam isso só foram condenados no âmbito deste processo administrativo pela irregularidade "a" ( realizar opera çõ es ilegí timas de c âmbio). As condenações em primeira instância na esfera criminal originalmente foram as seguintes, conforme resumido no acórdão do Apelação Criminal Nº 0001796-73.2007.4.04.7100/RS (as linhas em destaca indicam os recorrentes neste processo):

Decisão da primeira instância citada no acórdão da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001796-73.2007.4.04.7100/RS (dado público)

Operar Instituição. Financeira sem autorização

Evasão de divisas

Integrar Quadrilha

Manutenção de depósitos não declarados no exterior

(a) condenou ADÃO ANTÔNIO DOS SANTOS pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 52 (cinquenta e duas) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(b) condenou ADRIANA REGINA SCHUNK DE SOUZA pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentos e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada . Logo a seguir, o Juízo de origem concedeu o perdão judicial à ré, forte no art. 4º da Lei 12.850/13, em virtude de sua colaboração com o processo .

Sim

Sim

Sim

(c) condenou ALFREDO TIMM DE SOUZA pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentos e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo cada . Logo a seguir, o Juízo de origem concedeu o perdão judicial ao réu, forte no art. 4º da Lei 12.850/13, em virtude de sua colaboração com o processo .

Sim

Sim

Sim

(d) condenou ANA PAULA IZE KLEIN pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 86 (quatrocentos e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(e) condenou ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN pela prática de 02 (dois) crimes de manutenção de depósitos não declarados no exterior (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86). A pena final restou dosada em 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 53 (cinquenta e três) dias-multa à razão de 07 (sete) salários mínimos cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.

Sim

(f) condenou CARLOS LEANDRO DA SILVA pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo.

Sim

Sim

(g) condenou CARLOS WAINBERG pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo.

Sim

Sim

(h) condenou CÁSSIO ANTÔNIO URRUTIA JUNG pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(i) condenou FABIANO GOENS pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Forte no art. 4º da Lei 12.850/13, a magistrada reduziu a pena do acusado em 2/3 por conta de sua efetiva colaboração processual, o que redundou em uma pena final de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime inicial aberto, acrescida de 94 (noventa e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo.

Sim

Sim

Sim

(j) condenou JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86), manter depósitos não declarados no exterior por 02 (duas) vezes (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, acrescida de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 05 (cinco) salários mínimos cada .

Sim

Sim

Sim

Sim

(l) condenou JOÃO QUIRINO MEDEIROS GONÇALVES pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(m) condenou JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa à razão de 5 (cinco) salários mínimos cada .

Sim

Sim

Sim

(n) condenou LUIZ CARLOS FAGUNDES JÚNIOR pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 29 (vinte e nove) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 02 (dois) salários mínimos.

Sim

Sim

(o) condenou LUIZ JOSÉ MARQUES JÚNIOR pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 29 (vinte e nove) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário mínimo cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 1,5 (um e meio) salários mínimos.

Sim

Sim

(p) condenou MARGARETE INÊS DAMIN pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 04 (quatro) salários mínimos.

Sim

Sim

(q) condenou RICARDO JOSÉ SCHMID pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(r) condenou ROBERTO SAMPAIO TRAJANO pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 461 (quatrocentas e sessenta e uma) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 06 (seis) anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo cada .

Sim

Sim

Sim

(s) condenou SILVANE DALA SANTA pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86), promover por 02 (duas) vezes evasão de divisas na modalidade dólar-cabo (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 05 (cinco) anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 121 (cento e vinte e um) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada. Forte no art. 4º da Lei 12.850/13, a magistrada reduziu a pena da acusada em 1/3 por conta de sua efetiva colaboração processual, o que redundou em uma pena final de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime inicial aberto, acrescida de 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo.

Sim

Sim

Sim

(t) condenou VILMA MARIA DAMIN DE OLIVEIRA pela prática, em concurso material, dos crimes de operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 da Lei 7.492/86) e integrar quadrilha (art. 288 do CP). A pena final restou dosada em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 68 (sessenta e oito) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo cada . A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 04 (quatro) salários mínimos.

Sim

Sim

(o) absolveu de todas as imputações os réus ANDRÉ FABIAN DE SOUZA, RODRIGO KUHN DA SILVA, JEFERSON PEREIRA DE SOUZA, FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, MÁRCIO VIEIRA TATSCH, FERNANDA SAMPAIO TRAJANO e JUAN CARLOS CHIFFLET DELGADO.

As esferas administrativa e criminal são independentes, todavia no caso da esfera criminal indicar a inexistência do fato ou negar a autoria ocorre comunicação entre as esferas. No caso o fato, a evasão de divisas, foi confirmado, o que houve, de modo geral, foi absolvição porque no caso de muitos acusados se verificava a atividade dentro a instituição financeira clandestina, mas não se conseguiu vincular as operações de evasão de divisas aos acusados. Mas mesmo no caso de absolvição no caso de falta de provas, e mesmo considerando que a exigência em termos de conteúdo probatório é menor na esfera administrativa, é imperativo reconhecer que se atua sobre o mesmo conteúdo probatório, e que a esfera penal se aprofundou mais na análise do material. Considerando isso acho correto afastar as condenação pela irregularidade "a" para os recorrentes que não foram condenados na esfera criminal pela prática de evasão de divisas. Considerando isso, as condenações relativas a André Fabian de Souza, Antônio Carlos de Oliveira Haussen, Carlos Wainberg, Fabiano Rodrigues Magalhães, Luiz José Marques Júnior, Márcio Vieira Tatsch, Margarete Inês Damin Bortoli e Vilma Maria Damim de Oliveira devem ser afastadas.

Outro argumento é o fato do processo criminal utilizar valores diferentes daqueles considerados no processo administrativo. Novamente é importante destacar a independência das esferas, contudo o conjunto de operações utilizado na esfera administrativa e na esfera penal era idêntico. Algumas operações foram afastadas no âmbito penal, nesse caso ocorre a negativa da ocorrência do fato, ou seja, a infração não ocorreu, não só na esfera penal como na administrativa também. Em primeiro lugar três operações não foram confirmadas pelas Planilhas P1:

A moeda da operação (dólar ou euro) é definida pela conta interna, conforma a planilha abaixo:

Além das operações não confirmadas pelas planilhas P1, em algumas ações penais movidas contra supostos clientes da instituição financeira clandestina, não foi considerada configurada a evasão de divisas. As ações e as respectivas operações são apresentadas a seguir:

Assim, em resumo, as operações que não devem ser consideradas são as seguintes:

Conta

Valor

Dólar

Euro

TN

4.000,00

4.000,00

TBN

10.000,00

10.000,00

TBN

10.000,00

10.000,00

TN

150.000,00

150.000,00

T1

12.394,98

12.394,98

T1

50.000,00

50.000,00

T1

2.450,00

2.450,00

T5E

2.450,00

2.450,00

TD

10.000,00

10.000,00

TD

22.000,00

22.000,00

T4

134.228,00

134.228,00

T5

13.495,00

13.495,00

T5

5.000,00

5.000,00

T5

20.000,00

20.000,00

T5

150.000,00

150.000,00

T5

50.000,00

50.000,00

T5E

2.000,00

2.000,00

TSU

3.600,00

3.600,00

TN

6.670,00

6.670,00

TN

3.885,00

3.885,00

TN

50.000,00

50.000,00

T5

6.804,53

6.804,53

T5

4.674,74

4.674,74

TSU

4.675,60

4.675,60

TN

7.500,00

7.500,00

TN

1.500,00

1.500,00

T5

3.897,70

3.897,70

T5

10.000,00

10.000,00

TOTAL

746.775,55

4.450,00

Com essas operações sendo excluídas o novo total passa a ser o seguinte:

Dólar

Euro

Valor Original

11.639.999,27

381.792,45

Operações Excluídas

746.775,55

4.450,00

Novo Total

10.893.223,72

377.342,45

Assim para a maioria dos recorrentes esses seriam os novos valores para a maioria dos recorrentes, mas na sentença de primeira instância as operações associadas à Silvane Dala Santa e a Adão Antônio dos Santos foram apenas uma parte desse total. Silvane Dala Santa foi condenada em decisão de primeira instância do BACEN, mas não recorreu. Assim vamos apenas ajustar a base da multa do recorrente Adão Antônio dos Santos, as operações associadas a ele são as seguintes:

Em função desses dados o valor base para a cálculo da multa do recorrente Adão Antônio dos Santos passa a ser o seguinte:

CONTA

VALOR

DÓLAR

EURO

TN

9.855,00

9.855,00

T1

28.192,00

28.192,00

T4

2.605,00

2.605,00

T4

10.000,00

10.000,00

T5

4.108,33

4.108,33

T5

17.167,59

17.167,59

T5

12.096,86

12.096,86

T5

2.020,00

2.020,00

T5

29.610,00

29.610,00

T5

6.000,00

6.000,00

T5

4.268,55

4.268,55

T5

6.820,78

6.820,78

T5

3.570,00

3.570,00

T5

493,26

493,26

T5

960,20

960,20

T5

10.018,90

10.018,90

T5

4.069,10

4.069,10

T5E

3.788,00

3.788,00

T5

1.250,00

1.250,00

T5

503,00

503,00

T5

15.000,00

15.000,00

T5

104,60

104,60

T5

181,35

181,35

T5

28,75

28,75

T5

1.740,00

1.740,00

T5E

302,31

302,31

T5

6.000,00

6.000,00

T5

4.279,60

4.279,60

T5

10.000,00

10.000,00

T5

2.998,00

2.998,00

T5

132,00

132,00

T5

277,00

277,00

T5

9.595,65

9.595,65

T5

912,60

912,60

T5

100.000,00

100.000,00

T5

3.420,00

3.420,00

T5

150.000,00

150.000,00

T5

11.000,00

11.000,00

T5

4.749,75

4.749,75

T5

14.380,00

14.380,00

T5

2.251,67

2.251,67

T4

4.000,00

4.000,00

TSU

26.170,00

26.170,00

TSU

1.820,00

1.820,00

TSE

1.230,00

1.230,00

TSU

12.054,02

12.054,02

TSU

500,00

500,00

TSU

15.971,00

15.971,00

TSU

3.000,00

3.000,00

TSU

1.013,00

1.013,00

TSU

1.400,00

1.400,00

TSU

4.800,00

4.800,00

TOTAL

561.387,56

5.320,31

Dessa forma a multas seriam as seguinte, considerando que deve ser usada a cotação de compra das respectivas moedas, no dia anterior à decisão. A decisão é de 30/05/2016, que foi uma segunda-feira, o dia útil anterior foi 27/05/2016 (sexta-feira), nesse dia as cotações foram de 3,6162 para o dólar e 4,0281 para o euro, assim as multas seriam as seguintes:

Recorrente

% Multa

Montante Base- Dólar

Montante Base - Euro

Valor Multa Dólar

Valor Multa Euro

Conversão em Reais da multa em Dólar

Conversão em Reais da multa em Euros

Multa Total em Reais

Adão Antônio dos Santos

5%

561.387,56

5.320,31

28.069,38

266,02

101.504,48

1.071,53

102.576,01

Adriana Regina Schunck de Souza

5%

10.893.223,72

377.342,45

544.661,19

18.867,12

1.969.603,78

75.998,65

2.045.602,43

Alfredo Timm de Souza

5%

10.893.223,72

377.342,45

544.661,19

18.867,12

1.969.603,78

75.998,65

2.045.602,43

Ana Paula Ize Klein

1%

10.893.223,72

377.342,45

108.932,24

3.773,42

393.920,75

15.199,73

409.120,48

Cassio Antônio Urrutia Jung

1%

10.893.223,72

377.342,45

108.932,24

3.773,42

393.920,75

15.199,73

409.120,48

Fabiano Goens

10%

10.893.223,72

377.342,45

1.089.322,37

37.734,25

3.939.207,56

151.997,31

4.091.204,87

João Quirino Medeiros Gonçalves

10%

10.893.223,72

377.342,45

1.089.322,37

37.734,25

3.939.207,56

151.997,31

4.091.204,87

José Alexandre Guilardi de Freitas

10%

10.893.223,72

377.342,45

1.089.322,37

37.734,25

3.939.207,56

151.997,31

4.091.204,87

Roberto Sampaio Trajano

1%

10.893.223,72

377.342,45

108.932,24

3.773,42

393.920,75

15.199,73

409.120,48

Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

10%

10.893.223,72

377.342,45

1.089.322,37

37.734,25

3.939.207,56

151.997,31

4.091.204,87

A tabela acima nos remete ao questionamento sobre a proporcionalidade da multa. Acredito que a utilização do valor das operações irregulares é uma boa base para a aplicação da pena. O percentual das multas complementa a proporcionalidade pois se adotou uma escala de três níveis (10%, 5% e 1%) para diferenciar o grau de envolvimento com a prática irregular.

No caso dos recorrentes cuja pena já foi afastada nesse voto eu vou me abster de analisar os argumentos específicos dos recursos. Com relação aos argumentos dos demais recorrentes, um primeiro ponto que é apresentado em muitos recursos é a que o(a) recorrente exercia atividade de suporte, não se envolvendo com as atividades ilícitas, mas a conclusão da decisão recorrida é corroborada pela sentença no âmbito federal. E a decisão do BACEN ajustou a questão do envolvimento de cada recorrente através dos percentuais de multa aplicados (1%, 5% e 10%).

Com relação ao argumento de Alfredo Timm de Souza e Adriana Regina Schunck de Souza de que tiveram a sua punibilidade extinta em decorrência de perdão judicial, destaco que no âmbito administrativo até recentemente não havia instituto similar, então a condição de extinção da punição no âmbito penal não pode ser aplicada na esfera administrativa.

José Alexandre Guilardi de Freitas indica que não haveria prova da materialidade da conduta imputada a ele, todavia em seu recurso João Quirino Medeiros Gonçalves afirma que ajudava José Alexandre Guilardi de Freitas a tentar regularizar as operações de câmbio, que se mostravam irregulares. Quanto a não possibilidade de utilização somente de depoimentos oriundos do benefício da delação premiada, destaco que não só os depoimentos foram usados, afinal os dados constantes no HD e as periciais realizadas também fazem parte do acervo probatório.

Considerando isso ainda é necessário avaliar o efeito de uma eventual retroação mais benéfica do novo conjunto normativo (Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017) devemos analisar as duas versões da Circular nº 3.857, de 2017.

Todavia é importante notar que todas as infrações objeto deste processo são continuadas, e a Circular nº 3.857, de 2017, em suas duas versões, especifica que a norma a ser adotada é aquela vigente quando da prática da última infração:

Versão original da Circular nº 3.857, de 2017

Versão com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Essas redações poderiam induzir à crença que o art. 93 veda a retroação benéfica no caso de infrações permanentes ou continuadas. O STF possui a Súmula 711 do STF ( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2551 ) que especifica que a lei penal mais grave se aplica a crimes continuados, mesmo se sua vigência é anterior à cessão da continuidade:

Súmula 711

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Jurisprudência selecionada

● Súmula 711 e crimes em espécie

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

[ AP 470 ED-décimos quartos , rel. min. Joaquim Barbosa , P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998 ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei 9.605/1998 . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

[ RHC 83.437 , rel. min. Joaquim Barbosa , 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

Um primeiro ponto para analisar essa súmula é verificar a definição de crime continuado no direito penal. O crime continuado é definido pelo art. 71 do Código Penal:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim podemos entender que a configuração do crime continuado representa normalmente uma vantagem ao infrator, posto que será aplicada apenas uma pena, embora majorada, e não diversas penas, correspondentes ao número de crimes cometidos. Como de modo geral se trataria de uma vantagem se aplica a pena mais grave, majorada. Como já visto, essa condição já foi até sumulada pelo STF. Ou seja, na verdade se trata de um balanceamento, é aplicada uma única pena (majorada), mas ela tomará por base a lei mais gravosa. É um caso de ultratividade da lei mais gravosa, mas dentro do período de ocorrência do crime continuado.

No âmbito administrativo existe algum questionamento sobre a existência da infração administrativa continuada, o principal argumento seria que não existiria uma previsão legal para esse tipo de infração. Contudo destaco o caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Aqui nitidamente existe uma previsão legal geral para a Administração Pública Federal, muito embora restrita a questão da prescrição das infrações. Além disso, há jurisprudência do STJ considerando que existe a figura da infração administrativa continuada:

Processo

AgRg nos EDcl no REsp 868479 / PE

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2006/0156793-6

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

02/03/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.

1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa.

2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes.

3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Processo

AgInt no REsp 1666784 / RJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2017/0083768-0

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

15/03/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.

II - A alteração das conclusões adotadas no Tribunal a quo, de que em uma única autuação/fiscalização a ANP constatou uma sequência de infrações da mesma natureza, o que caracteriza a infração continuada (fl. 970), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada violação do art. 71 do Código Penal e do art. 3º, IX, da Lei n. 9.847/99, sem razão o recorrente, posto que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. Nesse sentido: AREsp 1129674/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 11/09/2017, Dje 14/09/2017; REsp 1041310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 18/6/2008.

IV - Agravo interno improvido.

A jurisprudência citada também resolve uma outra questão que poderia derivar do art. 72 do Código Penal, que possui a seguinte redação:

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como pode ser observado a jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicada uma única multa. Esse entendimento é perfeitamente razoável, no direito penal as penas privativas de liberdade são as penas principais, então é natural que o foco do benefício oferecido pelo crime continuado se concentre nesse tipo de pena, como as penas de multas são penas secundárias no âmbito penal elas não são consideradas no benefício do crime continuado. No direito administrativo as penas de multas são na maioria dos casos as penas principais, então é natural que o benefício se aplique a elas.

Um última questão derivada da citada jurisprudência é o fato da configuração da infração administrativa decorrer da apuração das infrações em um único procedimento fiscalizatório. Isso poderia ser configurado pelas infrações constarem de uma única autuação, ou seja, de um único auto de infração lavrado. Contudo o BACEN não possui a figura do auto de infração como um dos seus instrumentos de supervisão, como pode ser observado nesse extrato do Manual de Supervisão do BACEN:

Título

4 - Processo de Supervisão do Sistema Financeiro Nacional

Capítulo

50 - Instrumentos Prudenciais Preventivos e Sancionadores

Seção

10 - Introdução

1.

O Banco Central do Brasil (BCB) dispõe de instrumentos prudenciais preventivos, coercitivos, acautelatórios, sancionadores e de solução de controvérsias, para manter a disciplina, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN), do Sistema de Consórcios (SC), do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e das entidades que os compõem.

2.

São instrumentos prudenciais preventivos, coercitivos, acautelatórios, sancionadores ou de solução de controvérsias:

a) medidas prudenciais preventivas previstas na Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;

b) medidas prudenciais preventivas previstas em outras normas;

c) medidas coercitivas, como a exigência de plano de solução ou regularização;

d) medidas coercitivas, previstas no art. 16 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

e) Termo de Comparecimento;

f) medidas acautelatórias;

g) multa cominatória;

h) Processo Administrativo Sancionador (PA Sancionador);

i) Termo de Compromisso;

j) Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (APS);

k) admissão de depósito vinculado.

3.

As unidades da Área de Fiscalização do BCB devem adotar as medidas mais adequadas ao caso concreto, observando, entre outros princípios, os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência. (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2º).

4.

A aplicação de medidas prudenciais preventivas ou sancionadoras não afasta a adoção de outras ações de supervisão ou a determinação às Entidades Supervisionadas (ESs) para que efetuem correções e ajustes em suas práticas e procedimentos, visando o cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes.

Documento disponibilizado em 15/09/2009 – Atualizado em 02/08/2019

Todavia no caso em tela as infrações foram apuradas dentro de um único procedimento, no caso um Processo Administrativo Sancionador (PAS). Dessa forma acredito que a configuração das irregularidades "a" e "b" como infrações administrativas continuadas está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Até porque mesmo quando da lavratura de um auto de infração em outros órgãos este procedimento é precedido em muitos casos de diversas visitas ao administrado e diversas solicitações de informações, não necessariamente um auto de infração é lavrado de forma imediata. Esse é o caso dos Processos Administrativos Sancionadores no âmbito do BACEN, eles são precedidos muitas vezes de diversas inspeções in loco , isso não descaracteriza o PAS como um único procedimento fiscalizatório.

Assim, durante o período de ocorrência da infração a norma a ser aplicada é a mais gravosa, mas não houve alteração de norma no período de ocorrência das infrações "a" e "b". Uma vez terminado o período de prática da infração, não há diferença de tratamento, ou seja, a regra da retroação benéfica das normas prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal se aplica. Assim o novo conjunto normativo composto pela Lei nº 13.506, de 2017, combinado com a Circular nº 3.857, de 2017, se aplica ao presente caso.

Vamos iniciar a análise pela infração "a". A Lei nº 13.506, de 2017, dispõe que ela se aplica às infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933:

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

(...)

Art. 40. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.

A aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, é regulada pela Circular nº 3.857, de 2017, todavia essa circular teve sua redação alterada em alguns pontos pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Assim é necessário analisar as duas versões da Circular nº 3.857, de 2017, para determinar a que eventualmente resultaria em uma maior redução da pena.

Nas duas versões da Circular nº 3.857, de 2017, para a definição da pena-base é aplicável o inciso VI do art. 51, que tem a mesma redação nas duas versões da circular:

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

O primeiro passo para definir a pena dentro da faixa estabelecida é utilizar os critérios constantes do art. 50 da circular, que apresenta duas versões. Como pode ser observado a faixa varia entre R$7.500.000,00 e R$300.000,00, um intervalo de R$7.200.000,00. Esse intervalo deve variar em função dos incisos do art. 50 que sejam aplicáveis.

Vamos iniciar a análise pela versão original da Circular nº 3.857, de 2017. Dos incisos do art. 50, os incisos I ("a capacidade econômica do infrator") e II ("o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros") não são aplicáveis. Assim são aplicados os incisos III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"), IV ("os valores das operações irregulares") e V ("a duração da infração"). Inicialmente defino uma pena-base máxima que será ajustada em função da participação de cada acusado.

A pena-base poderia varia R$7.200.000,00 dentro da faixa, acredito que considerando os incisos mencionados essa variação deve ser de 75%, ou seja, R$5.400.000,00, que somado ao piso da faixa (R$300.000,00) resulta no valor de R$5.700.000,00. Esse valor deve ser ajustado em função da envolvimento de cada acusado, como já adiantei, acredito que a ração das multas aplicadas na decisão recorrida (10%, 5% e 1%) é um bom critério para diferenciar a participação dos acusados. Além desse ajuste também deve ser aplicado o fator constante do Anexo I. Considerando isso as penas seriam as seguintes:

Grupo

Pena-base inicial

Aplicação do fator do Anexo I para Pessoas Físicas (fator = 0,5)

Aplicação do fator do Anexo I a Pessoa Jurídica (fator = 1)

Grupo 1 (multa original de 10%) - 100% da pena-base inicial

5.700.000,00

2.850.000,00

5.700.000,00

Grupo 2 (multa original de 5%) - 50% da pena-base inicial

2.850.000,00

1.425.000,00

Grupo 3 (multa original de 1%) - 10% da pena-base inicial

570.000,00

285.000,00

A seguir devemos considerar os agravantes presentes no art. 55. No caso não são aplicáveis os incisos I ("a reincidência"), III ("a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua"), IV ("a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator") e V ("o cometimento de infração mediante fraude ou simulação"). Seria aplicável unicamente o inciso II ("a prática sistemática ou reiterada"), o que resulta em um aumento de 20% da pena, conforme o § 1º do art. 55.

Grupo

Pena para Pessoas Físicas (+20%)

Pena para a Pessoa Jurídica (+20%)

Grupo 1 (multa original de 10%)

3.420.000,00

6.840.000,00

Grupo 2 (multa original de 5%)

1.710.000,00

Grupo 3 (multa original de 1%)

342.000,00

Por fim devemos considerar as atenuantes constantes do art. 56. No presente caso não são aplicáveis os incisos I ("a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil") e III ("a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil"). É aplicável o inciso II ("os bons antecedentes do infrator"). Com isso as penas devem ser reduzidas em 20% conforme o § 2º do art. 56.

Grupo

Pena para Pessoas Físicas (-20%)

Pena para Pessoas Jurídicas (-20%)

Grupo 1 (multa original de 10%)

2.736.000,00

5.472.000,00

Grupo 2 (multa original de 5%)

1.368.000,00

Grupo 3 (multa original de 1%)

273.600,00

Agora devemos analisar a aplicação da Circular nº 3.857, de 2017, com as alterações efetuadas pela Circular nº 3.910, de 2018. Inicialmente devemos verificar os incisos aplicáveis na nova redação do art. 50. Não são aplicáveis os incisos I ("a capacidade econômica do infrator") e II ("o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros"). São aplicáveis os incisos III ("o grau de reprovabilidade da conduta do infrator"), IV ("a expressividade dos valores das operações irregulares"), V ("a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada") e VI ("os antecedentes do infrator"). Como pode ser observado a questão da prática reiterada e os antecedentes passaram a fazer parte da definição da pena-base. Considerando que acredito que os bons antecedentes tem efeito superior à prática reiterada, em aplico o percentual de 70%, e não mais 75%, na variação de faixa (R$7.200.000,00) o que resulta em um valor de R$5.040.000,00, que somado ao piso da faixa (R$300.000,00) resulta em uma pena-base inicial de R$5.340.000,00. Sobre esse valor devem incidir um percentual para ajustar a participação de cada acusado na prática irregular e também os fatores constantes do anexo I:

Grupo

Pena-base

Aplicação do fator do Anexo I para Pessoas Físicas (fator = 0,5)

Aplicação do fator do Anexo I a Pessoa Jurídica (fator = 2)

Grupo 1 (multa original de 10%) - 100% da pena-base inicial

5.340.000,00

2.670.000,00

10.680.000,00

Grupo 2 (multa original de 5%) - 50% da pena-base inicial

2.670.000,00

1.335.000,00

Grupo 3 (multa original de 1%) - 10% da pena-base inicial

534.000,00

267.000,00

Agora deveríamos aplicar as agravantes constantes do art. 55, mas nenhum dos incisos desse artigo é agora aplicável:

Art. 55. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a reincidência;

II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.

O mesmo acontece com as atenuantes da nova redação do art. 56:

Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o

cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - (Revogado pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

IV - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Assim para a pessoa jurídica a pena imposta pela decisão recorrida se mostra a mais benéfica. Para as pessoas físicas as penas definidas na nova redação da Circular nº 3.857, de 2017, se mostram as mais benéficas.

Restaria a situação do recorrente Adão Antônio dos Santos, que está no grupo da multa de 5%, mas a sua base é substancialmente menor, aproximadamente 5% da base de cálculo dos demais recorrentes. Considerando isso é razoável que a pena seja 5% da pena aplicada aos demais acusados que receberam a multa de 5%, assim a pena passaria a ser de R$66.750,00.

No caso da irregularidade "b" (" operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil"), a infração se enquadra no inciso II (" realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil"). Na Circular nº 3.857, de 2017, essa infração é enquadrada no inciso II ["de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017"] do art. 51.

Assim como no caso da irregularidade "a", devemos inicialmente verificar o valor da variação na faixa, no caso é de R$960.000,00 (R$1.000.000,00 - R$40.000,00). Aqui também devemos verificar os incisos aplicáveis do art. 50 da Circular nº 3.857, de 2017. Os incisos I ("a capacidade econômica do infrator") e II ("o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros") não são aplicáveis. Assim são aplicados os incisos III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"), IV ("os valores das operações irregulares") e V ("a duração da infração"). Aqui me parece razoável que se aplique um percentual de 75% sobre o faixa de variação, resultando no total de R$720.000,00, que somado ao valor base da faixa (R$40.000,00) resulta em uma pena-base inicial de R$760.000,00. Então antes mesmo da aplicação do fator do Anexo I fica claro que a pena resultante será maior que a pena originalmente aplicada. O mesmo se pode dizer no tocante no caso da nova redação da Circular nº 3.857, de 2017. Assim no caso da irregularidade "b" a retroação do novo conjunto normativo não se mostra benéfica à recorrente.

Conclusão

Do exposto voto por:

conhecer dos recursos das Senhoras ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, ANA PAULA IZE KLEIN, MARGARETE INÊS DAMIN BORTOLI e VILMA MARIA DAMIM DE OLIVEIRA, dos Senhores ADÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, ALFREDO TIMM DE SOUZA, ANDRÉ FABIAN DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN, CARLOS WAINBERG, CASSIO ANTÔNIO URRUTIA JUNG, FABIANO GOENS, FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, JOÃO QUIRINO MEDEIROS GONÇALVES, JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, LUIZ JOSÉ MARQUES JÚNIOR, MÁRCIO VIEIRA TATSCH e ROBERTO SAMPAIO TRAJANO, e da TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA.;

com relação à recorrente TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA.:

2.1. pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo as penas de multa para os valores de US$1.089.322,37 (um milhão, oitenta e nove mil, trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) e €37.734,25 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e quatro euros e trinta e sete centavos), correspondentes a 10% do valor total das operações irregulares;

2..2 pelo cometimento da infração de operar organização clandestina para a realização de atividades privativas de instituição autorizada a funcionar por este Banco Central do Brasil, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa ;no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

com relação ao recorrente ADÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais);

com relação à recorrente ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$1.335.000,00 (um milhão e trezentos e trinta e cinco mil reais);

com relação ao recorrente ALFREDO TIMM DE SOUZA, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$1.335.000,00 (um milhão e trezentos e trinta e cinco mil reais);

com relação à recorrente ANA PAULA IZE KLEIN, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais);

com relação ao recorrente ANDRÉ FABIAN DE SOUZA, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente CARLOS WAINBERG, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente CASSIO ANTÔNIO URRUTIA JUNG, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais);

com relação ao recorrente FABIANO GOENS, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais);

com relação ao recorrente FABIANO RODRIGUES MAGALHÃES, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente JOÃO QUIRINO MEDEIROS GONÇALVES, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais);

com relação ao recorrente JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$2.670.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil reais);

com relação ao recorrente LUIZ JOSÉ MARQUES JÚNIOR, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente MÁRCIO VIEIRA TATSCH, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação à recorrente MARGARETE INÊS DAMIN BORTOLI, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação;

com relação ao recorrente ROBERTO SAMPAIO TRAJANO, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de multa para o valor de R$267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais); e

com relação à recorrente VILMA MARIA DAMIM DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio, irregularidade "a", dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/02/2020, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1750861 e o código CRC DA6FA567 .

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