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CRSFN · 15/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 59/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100035/2020-25

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

11.755 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436ª Sessão

Processo 10372.100035/2020-25

Processo na primeira instância BCB 104185

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Reinaldo Reis Vieira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO(S) :

Daniel dos Reis Machado (OAB/SP 212.224)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 59/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de REINALDO REIS VIEIRA e:

1. Em sede preliminar,

1.1. Afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade;

1.2. Afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição intercorrente, vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Ana Maria Imbiriba Corrêa.

2. Negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 15 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7598911 e o código CRC 618BD2D7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100035/2020-25

Processo na primeira instância BCB 104185

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Reinaldo Reis Vieira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Reinaldo Reis Vieira ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 23 de janeiro de 2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2011, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.543, de 24 de junho de 2011.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.3.2011 2

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.543/2011, para apresentação 29.7.2011 -

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 5.9.2013 2

Proposta de abertura do processo administrativo 1.7.2016 1

Informações e despachos (providências no tocante à regularidade processual) 19.12.2016 6

Citação do recorrente 6.9.2019 8

Decisão do BCB pela aplicação de multa 23.1.2020 92-93

Apresentação de recurso ao CRSFN 28.2.2020 98-109

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 1.7.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2011.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 5.9.2013 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular nº 3.543/2011 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.3.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 29.7.2011

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total de US$ 970.671.744,75 e € 1.905.074,99, equivalente a R$ 1.584.560.353,46, na data-base de 31.3.2011.

DEFESA

Em 21.10.2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando basicamente que houve prescrição quinquenal. Para a defesa, " a pretensão punitiva se inicia na data do ato ou fato do qual se originou, sendo que ocorreu a prescrição para o caso em tela em 29.7.2016 ". E conclui que não há que se falar em punição para um procedimento prescrito.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 23.1.2020, o BCB (DECISÃO 35/2020-DERAD/GECON/GTSUL) não acolheu a alegação de prescrição da pretensão administrativa punitiva, dado que em 1.7.2016 a Autarquia apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do referido prazo. Consignou ainda que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática.

Assim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 769 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 27.1.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 28.2.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 5.3.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/03/2020, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7144491 e o código CRC D2DFAC36 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100035/2020-25

Processo na primeira instância BCB 104185

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Reinaldo Reis Vieira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Reinaldo Reis Vieira em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração de capitais brasileiros no exterior na data-base de 31.3.2011.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo acusado em 28.2.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.3.2011 2

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.543/2011, para apresentação 29.7.2011 -

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 5.9.2013 2

Proposta de abertura do processo administrativo 1.7.2016 1

Primeira Intimação 27.7.2016 5

Informações e despachos (providências no tocante à regularidade processual) 19.12.2016 6

Citação do recorrente 6.9.2019 8

Decisão do BCB pela aplicação de multa 23.1.2020 92-93

Apresentação de recurso ao CRSFN 28.2.2020 98-109

Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.3.2011, até o dia 29.7.2011. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 1.7.2016 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente apresentou declaração de capitais brasileiros no exterior apenas em 5.9.2013, quando a data limite seria em 29.7.2011, configurando assim atraso de 769 dias. Com isso, acompanho a decisão recorrida. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

Importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração e rebate também argumentos levantados pelo Recorrente:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente estabelecidos pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente Reinaldo Reis Vieira pelo fornecimento intempestivo da declaração exigida pelo Banco Central do Brasil. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7144959 e o código CRC 05BD485F .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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