CRSFN · 19/05/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 91/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100217/2019-62
Inteiro teor
10.980 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
437ª Sessão
Processo 10372.100217/2019-62
Processo na primeira instância COAF 11893.100310/2018-70
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MG Premier Incorporação e Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO :
flávio da silva santos - oab/go 35.213
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 91/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MG PREMIER INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF, referentes ao exercícios de 2013 a 2016.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8282259 e o código CRC C79F3DA9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100217/2019-62
Processo na primeira instância COAF 11893.100310/2018-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MG Premier Incorporação e Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por MG Premier Incorporação e Investimento Ltda. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), em 8 de maio de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21/2012.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folhas
Fatos envolvendo os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 - -
Relatório de Averiguação Preliminar 29.9.2017 2-4
Termo de instauração de processo administrativo punitivo 20.7.2018 1
Intimação do recorrente 6.8.2018 6-7
Decisão do COAF pela aplicação de multa 8.5.2019 70-71
Apresentação de recurso ao CRSFN 26.6.2019 86
ORIGEM E FATOS
Tendo em vista as conclusões apresentadas no Relatório de Averiguação Preliminar ("RAP"), instaurado em 29.9.2017, foi aprovado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo contra o Recorrente para apurar a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2013 a 2016.
Conforme disposto nesse RAP, a averiguada, por meio de notificação no SISCOAF, foi alertada quanto à ausência de comunicação das inocorrências anteriormente citadas. Considerando esse fato e a inércia do investigado em providenciar o saneamento da irregularidade, a área técnica do COAF concluiu que o ilícito estaria caracterizado, justificando, portanto, a instauração de processo administrativo para apuração da infração.
DEFESA
Devidamente intimado, o Recorrente apresentou defesa, alegando que não opera no ramo de factoring desde 2013, vez que houve mudança no objeto social da empresa, entendendo que por essa razão o processo sancionador seja passível de nulidade; e que cumpriu, mesmo que posteriormente, a obrigação de comunicar a não ocorrência de operações no período. A defesa acrescenta que não foi dado o direito ao contraditório, pois tomou ciência do processo no momento em que " recebeu a notificação com o boleto de pagamento da multa ", e que se houver julgamento decidindo por sua responsabilização, que a pena aplicada seja de advertência.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em sessão de julgamento realizada em 8.5.2019, o COAF (DECISÃO nº 22/2019) entendeu por demonstradas a autoria e a materialidade da infração, e aplicou multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (quatro mil reais), considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, e a regularização da insobservância.
O COAF entendeu que foram assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a notificação regular e a própria apresentação de defesa. Esclareceu não haver até aquele momento cobrança de multa, o que só seria decidido após o final do julgamento.
Sobre a alegação apresentada pela defesa de que não atuava em fomento comercial desde 2013, o COAF, ao analisar o contrato social e a inscrição e situação cadastral na Receita Federal, identificou que a MG Premier também exercia atividade de fomento comercial, obrigando-se a atender aos mandamentos da Lei nº 9.613/98 e Resolução COAF nº 21/2012.
RECURSO AO CRSFN
O Recorrente apresentou sua defesa em 26.6.2019, trazendo em síntese os mesmos argumentos apresentados ao longo do processo na 1º instância, destacando que o presente processo deve ser declarado nulo por não terem sido observados os princípios constitucionias da ampla defesa e do contraditório, não atuar desde 2013 no ramo de factoring, não ter gerado qualquer dano ao erário e não ter agido de má-fé.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 9.8.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 428ª Sessão de Julgamento realizada no dia 27.8.2019.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 01/05/2020, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7806601 e o código CRC 7AE93444 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100217/2019-62
Processo na primeira instância COAF 11893.100310/2018-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MG Premier Incorporação e Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação ao COAF. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MG Premier Incorporação e Investimento Ltda. em face da decisão condenatória proferida pelo COAF que aplicou multa ao Recorrente pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas àquele Conselho, referentes aos exercícios de 2013 a 2016.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto as incidências das prescrições ordinária e intercorrente, com base no quadro apresentado no Item II do meu Relatório.
Ainda em sede preliminar, a defesa entende que o processo deve ser declarado nulo, vez que não teriam sido assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo na 1º instânica. Não há como concordar com esse argumento. O próprio Voto do Relator na Decisão do COAF trata de forma adequada essa alegação, demonstrando que não só o acusado foi corretamente intimado, como de fato apresentou defesa antes da decisão definitiva do COAF.
Mérito
A não realização de comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF é incontroverso. O recorrente argumenta que desde 2013 não mais atua no ramo de factoring . Além disso, alega boa-fé e não ter ocorrido dano ao erário. Pede, assim, que este Conselho afaste a penalidade de multa aplicada, e, caso entenda por dar andamento ao julgamento, convole a pena para advertência.
Ao analisar o contrato social e o comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal, não restam dúvidas de que o recorrente exercia atividade de fomento comercial, como também já bem demonstrado na decisão recorrida.
Com isso, a irregularidade praticada, conforme farta jurisprudência existente no CRSFN, não é descaracterizada pela boa-fé da defesa, pela ausência de dano ao erário, e nem por desconhecimento da legislação à época dos fatos. Além disso, o Recorrente, ainda na fase de fiscalização do COAF, foi alertado, mas não realizou o saneamento da irregularidade.
Cabe destacar que o acusado providenciou a apresentação das declarações de inocorrência apenas em 16.8.2018, após, portanto, a instauração do processo administrativo punitivo. Informo que esse fato foi levado em consideração pela primeira instânica ao estabelecer o valor da multa.
Entendo acertada a dosimetria aplicada, que além do atenuante mencionado anterior, também levou em consideração o setor de atividade da empresa e o seu porte.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente MG Premier Incorporação e Investimento Ltda. pelo fornecimento intempestivo de declaração exigida pelo COAF. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2020, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7806991 e o código CRC A802E3CA .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.