CRSFN · 19/05/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100228/2018-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
437ª Sessão
Processo 10372.100228/2018-61
Processo na primeira instância BCB 110335
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Carlton do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no país. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 83/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLTON DO BRASIL LTDA. e:
1. Rejeitar a prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição ordinária e demais preliminares; e
2. Negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 15.141,78 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que o recorrente possuía na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente justificadamente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 06:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100228/2018-61
Processo na primeira instância BACEN 1601624452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlton do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Adriana Cristina Dullius
RELATÓRIO
Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CARLTON DO BRASIL LTDA., por fornecer ao Banco Central do Brasil, fora do prazo regulamentar, a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010.
No PARECER-DEPEC/DICIN, de 05.10.2016, o Banco Central do Brasil apontou o envio por Carlton do Brasil Ltda., em 05.10.2012, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor de R$ 1.514.178,85.
A circular BCB nº 3.562/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 08.11.2011, mas só foi realizada em 05.10.2012.
Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. [1]
Defesa
Cientificado em 15.05.2017, Carlton do Brasil Ltda. não apresentou defesa.
Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 553/2018-DECAP/GTSUL, de 11 de abril de 2018 (fls.), onde entendeu que, conforme consta no extrato da declaração, em 05.10.2012 a indiciada informou participação direta de não residentes em 99,99% de seu capital social, correspondentes a valor de mercado de R$1.514.178,85, na data-base de 31.12.2010. No entanto, observa-se que a Circular nº 3.559, alterada pela Circular nº 3.562, ambas de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 08.11.2011. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações no Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 367 dias.
No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$15.141,78), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$15.141,78 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) à Carlton do Brasil Ltda., com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962.
Recurso
Intimada em 20.04.2018 (fl.), a Carlton do Brasil Ltda. interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 18.05.2018 (fls.), onde alega que:
Considerando que a data-base para a entrega da declaração foi 31.10.2010 e sua entrega no prazo regulamentar deveria ter sido realizada até o dia 08.11.11, não resta a menor dúvida que ocorreu a prescrição quinquenal prevista na legislação, para a cobrança de multa ou qualquer continuidade de processo para o fato ensejador da obrigação da entrega da referida declaração da data-base de 31.10.10, nos moldes do art. 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, uma vez que o ano-base findou em 31.10.2010 e a obrigação da qual o Banco Central cogita, prescreveu em 09.11.16, contados da data do ato ou fato do qual se originou;
não foi constituído qualquer valor de multa em favor do Banco Central contra a Requerente, sendo que: (i) a Requerente somente teve ciência do processo administrativo quando foi "intimada" após operada a prescrição, (ii) Não houve intimação regular, nenhuma pessoa autorizada ou representante legal da Requerente recebeu qualquer intimação, (iii) se a documentação somente será exigida durante o período da prescrição quinquenária, com maior razão não deverá ser exigida uma obrigação acessória ou a multa punitiva pela falta dessa obrigação acessória (declaração) já atingida pela mesma prescrição.
Encaminhamento ao CRSFN
Sob o nº 10372.100228/2018-61, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 414ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 26 de junho de 2018.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] A irregularidade descrita acima decorre da não observância da obrigação contida nos arts. 2º e 3º da Circular BCB nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da circular BCB nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, I, a, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/02/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100228/2018-61
Processo na primeira instância BCB 1601624452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlton do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATÓRIO
( * ) Relatório Complementar
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlton do Brasil Ltda. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 11 de abril de 2018, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 15.141,78 (quinze mil cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010, em infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2010 20
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.562/2011, para apresentação 8.11.2011 -
Declaração enviada ao BCB 5.10.2012 3
Proposta de abertura do processo administrativo 5.10.2016 1
Citação do recorrente 7.3.2017 7
Decisão do BCB pela aplicação de multa 11.4.2018 20-21
Apresentação de recurso ao CRSFN 18.5.2018 39
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 5.10.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2010.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 5.10.2012 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta Circular nº 3.562/2011 estabeleceu que essas declarações, referentes à data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até às 20h do dia 8.11.2011.
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando a participação de não residente em 99,99% do capital da empresa, correspondentes a valor de mercado de R$1.514.178,85, na data-base de 31.12.2010.
DEFESA
Regularmente intimado, o acusado não apresentou defesa.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 11.4.2018, o BCB (DECISÃO 553/2018-DECAP/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País fora do prazo previsto, com 332 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$15.141,78 (quinze mil cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 12.4.2018 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 18.5.2018, trazendo, em síntese, as seguintes alegações:
Considerando que a data-base para a entrega da declaração foi 31.10.2010 e sua entrega no prazo regulamentar deveria ter sido realizada até o dia 08.11.11, não resta a menor dúvida que ocorreu a prescrição quinquenal prevista na legislação, para a cobrança de multa ou qualquer continuidade de processo para o fato ensejador da obrigação da entrega da referida declaração da data-base de 31.10.10, nos moldes do art. 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, uma vez que o ano-base findou em 31.10.2010 e a obrigação da qual o Banco Central cogita, prescreveu em 09.11.16, contados da data do ato ou fato do qual se originou;
não foi constituído qualquer valor de multa em favor do Banco Central contra a Requerente, sendo que: (i) a Requerente somente teve ciência do processo administrativo quando foi "intimada" após operada a prescrição, (ii) Não houve intimação regular, nenhuma pessoa autorizada ou representante legal da Requerente recebeu qualquer intimação, (iii) se a documentação somente será exigida durante o período da prescrição quinquenária, com maior razão não deverá ser exigida uma obrigação acessória ou a multa punitiva pela falta dessa obrigação acessória (declaração) já atingida pela mesma prescrição.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 22.5.2018, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído por sorteio na 414ª Sessão de Julgamento à Conselheira Adriana Cristina Dullius, em 26.6.2018. D iante da renúncia da Conselheira ao seu mandato, o processo foi redistribuído para minha relatoria em 6.5.2019 ( 2275150 ).
( * ) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 1772524 ).
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2020, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7658856 e o código CRC 15FDE321 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100228/2018-61
Processo na primeira instância BCB 1601624452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlton do Brasil Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Carlton do Brasil Ltda., em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2010 20
Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.562/2011, para apresentação 8.11.2011 -
Declaração enviada ao BCB 5.10.2012 3
Proposta de abertura do processo administrativo 5.10.2016 1
Citação do recorrente 7.3.2017 7
Decisão do BCB pela aplicação de multa 11.4.2018 20-21
Apresentação de recurso ao CRSFN 18.5.2018 39
Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2010, até o dia 8.11.2011. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 5.10.2016 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
O recorrente também alegou que " não houve intimação regular, nenhuma pessoa autorizada ou representante legal da Requerente recebeu qualquer intimação. Assim não há o que se cogitar em interrupção da Prescrição pela comunicação NÃO eficaz da Requerente, por não haver intimação regular, e se houve foi viciada e após operar a prescrição". Acrescentou também que somente teve ciência do processo administrativo quando foi "intimada" após operada a prescrição.
Analisando os autos, não há como concordar com as alegações apresentadas pela defesa. Vejamos: em 15.5.2017, o Senhor Fábio Antônio da Silva solicitou e obteve cópia de todos os documentos constantes nos autos até aquela data. O Senhor Fábio, conforme procuração constante na página 10 deste Processo, tinha poderes expressos para representar o recorrente Carlton do Brasil Ltda.
A mencionada procuração foi assinada pelo sócio administrador da Carlton em 18.4.2017, ou seja, menos de um mês antes do pedido de vista realizado. Esse pedido de vista formulado pela defesa é muito provavelmente decorrente da intimação encaminhada pelo BCB em 7.3.2017. Digo ser provável, pelo fato de não haver nos autos comprovação do encaminhamento/recebimento dessa intimação, mas há nos autos o próprio pedido de vista e uma indicação da defesa que a teria recebido, quando afirma, em recurso apresentado a este Conselho, que foi intimada, mas apenas após operada a prescrição.
Embora o recorrente não tenha apresentado defesa antes da decisão definitiva da primeira instância, que ocorreu em 11.4.2018, entendo terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, vez que o representante legal da parte obteve cópia integral do processo aproximadamente onze meses antes da decisão definitiva do BCB, e nada alegou.
Sobre a afirmação de que a suposta intimação de 7.3.2017 teria sido efetivada apenas após operada a prescrição, também não há como concordar com a defesa. Como afirmei anteriormente, a proposta de abertura do processo administrativo, elaborada em 5.10.2016, é em minha avaliação ato de apuração capaz de interromper a prescrição ordinária. E essa proposta foi elaborada antes do prazo de cinco anos, contados a partir da declaração em atraso enviada ao BCB pelo recorrente (e não a partir da data limite exigida inicialmente por regulamentação do BCB), conforme jurisprudência existente do CRSFN.
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações exigidas pelo BCB apenas em 5.10.2012, configurando assim atraso de 332 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
A entrega intempestiva da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata de situação muito próxima a essa:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente Carlton do Brasil Ltda. pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 15.141,78 (quinze mil cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2020, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7658986 e o código CRC 8510EE57 .
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