CRSFN · 15/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 67/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100045/2020-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
436 ª Sessão
Processo 10372.100045/2020-61
Processo na primeira instância BCB 101044
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
EXPRESSO FIGUEIREDO lTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ fREIRE filho
ADVOGADO :
Raquel de Araújo Cançado Paraíso (OAB/MG 140.576).
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens no exterior. Irregularidade configurada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 67/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. Preliminarmente:
1.1 afastar a ocorrência de prescrição ordinária, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que reconheceu a incidência da prescrição ordinária;
1.2 afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Ana Maria Imbiriba Corrêa, que reconheceram a incidência da prescrição intercorrente.
2. negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7607881 e o código CRC 355DA67B .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100045/2020-61
Processo na primeira instância BCB 101044
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Expresso Figueiredo Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
RELATÓRIO
Fatos
A empresa Expresso Figueiredo Ltda., CNPJ 22.463.970/0001-66, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. A indiciada enviou a declaração em 5.12.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara as 20 horas do dia 5.4.2012.
Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa no Bacen
A Recorrente não apresentou defesa ao Bacen.
Decisão do Bacen
Após análise dos autos, conforme DECISÃO 17/2020-Derad/Gecon/GTRJA, de 16/01/2020, Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:
4. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 5.12.2012, a indiciada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de US$1.486.276,78, equivalentes a R$2.786.917,59, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 20 horas do dia 5.4.2012.
5. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 244 dias.
6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$27.869,17), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 244 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
7. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à empresa Expresso Figueiredo Ltda., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Intimada da Decisão do Bacen por meio do Ofício 64/2020-BCB/Derad/Gecon/GTRJA, de 24/01/2020, incluído no Processo Eletrônico em 24/01/2020, a Recorrente apresentou Recurso incluído no processo em 28/02/2020 (documento 15) alegando, resumidamente:
1.1. Da prescrição QUINQUENAL ao direito da ação punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999:
... considerando que o fato gerador (leia-se: infração administrativa) para que pudesse ser aplicada a penalidade de multa ocorreu na data de 05/12/2012 posto que foi nessa data (e não até 05/04/2012) que a empresa enviou ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional naquela data base de 31/12/2011, segundo as legislações anteriormente citadas, o Poder Público por intermédio da referida Autarquia teria até 05/12/2017, ou seja, teria um período de cinco anos a partir do fato gerador para aplicar a penalidade de multa prevista no Art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 04/09/2001 c/c Art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
No entanto, compulsando-se os autos do PE 101044 (PT1601620411), é perfeitamente possível constatar que apenas em 19/09/2019 a empresa foi citada para ter ciência da existência do processo administrativo e para apresentar defesa à referida infração, sendo que somente em 31/01/2020 foi, de fato, intimada da penalidade de multa administrativa pela infração.
Ou seja, desde a concretização do fato gerador/infração administrativa até a aplicação da penalidade de multa à empresa ora Recorrente passaram-se mais de SETE ANOS (ou mais de SEIS ANOS, se for considerado o prazo da primeira citação que, sequer, tinha a penalidade de multa fixada!), portanto, flagrante é a superação do quinquídio legal previsto para que a Autarquia pudesse exercer seu direito a ação punitiva em questão.
...
Porém, quando a aplicação da multa tem caráter retributivo, como é o caso em apreço, não há que se falar em imprescritibilidade. Nesse sentido, os Tribunais pátrios estão considerando prazos prescricionais para a cobrança dessas multas administrativas. Ou seja, dado o cometimento do ilícito ou o seu conhecimento pela Administração, haveria um prazo para o Poder Público impor a sanção e cobrá-la.
...
Portanto, considerando que a infração administrativa se deu em 05/12/2012 (com a entrega da declaração da data base de 31/12/2011 fora do prazo previsto) e, considerando que a ora Recorrente somente foi citada para se defender no referido processo em 19/09/2019 (ou seja, mais de seis anos depois da data da infração/fato gerador) e que somente em 31/01/2020 foi intimada da aplicação da multa administrativa para recolher seu valor ou oferecer recurso, certo é que operou-se sobre o direito à ação punitiva do Poder Público o fenômeno da prescrição uma vez que aquela autarquia não respeitou o quinquídio legal para a apuração e aplicação de tal penalidade.
...
1.2. Da prescrição INTERCORRENTE TRIENAL, nos termos da Lei 9.873/1999:
...
No entanto, por inércia da Administração Pública no período de três anos, pode-se operar a prescrição INTERCORRENTE se o processo administrativo restar pendente de julgamento ou despacho, ou seja, se restar pendente de qualquer ato inequívoco para a apuração do fato (Art. 2º, parágrafo segunda da Lei 9.873/99), leia-se: por desídia do credor.
E, in casu, verificando que o PARECER-DEPEC/DICIN – PT1601620411, da Coordenadora do DEPC/DICIN/SUREC ao Chefe da DICIN deu-se em 01/09/2016, conforme fl. 01 dos autos do PE 101044 demonstra e que somente em 06/09/2019 (ou seja, pouco mais de três anos depois) há a determinação de citação da ora Recorrente, assinada digitalmente pelo Chefe de Subunidade/Divisão de Capitais Internacionais do Departamento de Estatísticas do Banco Central do Brasil (conforme se verifica na fl.09 dos autos do mesmo PE 101044), resta configurada, também, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL, que urge seja reconhecida.
...
III. DOS PEDIDOS:
...
b) Quanto ao mérito, que a prescrição pela não observância do prazo quinquenal seja reconhecida neste caso, declarada e, consequentemente, que a referida penalidade de multa administrativa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seja considerada nula, diante do lapso temporal de mais de sete anos entre a data da infração e a data da aplicação da penalidade.
c) Alternativamente, caso a prescrição quinquenal não seja reconhecida e diante da notória configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL, igualmente espera e requer a Recorrente que a mesma seja reconhecida, declarada e, consequentemente, que a referida penalidade de multa administrativa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) seja considerada nula, diante da inércia do Banco Central do Brasil em promover despachos decisórios para a apuração da infração e a aplicação da penalidade entre 01/09/2016 e 06/09/2019.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2020, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6974722 e o código CRC CFE00029 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100045/2020-61
Processo na primeira instância BCB 101044
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Expresso Figueiredo Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Entrega em atraso. Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente Expresso Figueiredo Ltda., em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. A Recorrente indiciada enviou a declaração em 05/12/2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 05/04/2012.
PRELIMINARES
O Recurso é tempestivo, pois a intimação da Decisão do Bacen em incluída em processo eletrônico, e disponibilizada, em 24/01/2020, e a Recorrente apresentou Recurso em 28/02/2020.
Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos:
(i) 05/04/2012: data limite para entrega da Declaração;
(ii) 05/12/2012: data da entrega, com atraso, da Declaração;
(iii) 01/09/2016: Elaborado Parecer Depec/Dicin que propõe a instauração do processo administrativo;
(iv) 10/11/2016: Despacho do Decap ao Depec (doc. 7) devolvendo os autos, tendo em vista que não houve manifestação do indiciado;
(v) 06/09/2019: Elaborada nova Citação, após nova pesquisa de endereço (que confirmou o endereço anterior);
(vi) 17/09/2019: Intimação da Recorrente;
(vii) 16/01/2020: Decisão 17/2020-Derad/Gecon/GTRJA
Vale observar que, em meu entendimento:
(i) a irregularidade está caracterizada em 05/12/2012, com a entrega em atraso;
(ii) o Parecer de 01/09/2016 interrompe a prescrição ordinária (observado que mesmo utilizando a data de 05/04/2012 para caracterizar a irregularidade não haveria prescrição ordinária), tendo em vista tratar-se de ato inequívoco de apuração. Em meu entendimento, este Parecer também dá início ao prazo de prescrição intercorrente, por tratar-se de um procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho;
(iii) o despacho de 10/11/2016 interrompe a prescrição intercorrente, por tratar-se de movimentação necessária entre as Unidades do Bacen para prosseguimento do processo administrativo;
(iv) a elaboração e inclusão no processo eletrônico da nova citação, em 06/09/2019, interrompe a prescrição intercorrente, pois caracteriza ato administrativo que impulsiona o processo;
(v) a intimação de 17/09/2019 caracteriza a instauração do processo administrativo e interrompe a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária;
(vi) a Decisão do Bacen de 16/01/2020 interrompe a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária.
Assim, com base nas datas e considerações supracitadas, entendo que não houve ocorrência de prescrição intercorrente ou ordinária.
Mérito
Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujo teor incorporo a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que trataram das situações de prescrição intercorrente e ordinária, que foram objeto de análise detalhada nas preliminares. Assim, não auxiliam a Recorrente.
Relativamente à dosimetria, entendo que a penalidade aplicada atende a regulamentação, mantem caráter punitivo e educativo, não sendo confiscatória.
Conclusão
Por fim, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso voluntário, com manutenção integral da decisão do Bacen.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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