CRSFN · 15/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 57/2020
Recurso Voluntário nº 11893.100035/2017-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
436ª Sessão
Processo 11893.100035/2017-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100035/2017-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Financial Assessoria em Ativos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR:
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
ADVOGADO :
Álisson Rafael Fraga da Costa (OAB/RS 74.259)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. COAF. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Fomento Mercantil ( Factoring ). Recurso não conhecido por intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 57/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA. em razão de sua intempestividade , mantendo a multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 15 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100035/2017-11
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100035/2017-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Financial Assessoria em Ativos Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
RELATÓRIO
FATOS
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) instaurou Processo Administrativo Sancionador (PAS) contra a empresa FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA, por não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas por 4 períodos, subsumindo-se a conduta, portanto, à infração ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 20 de dezembro de 2012.
O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma:
3. De acordo com o apurado na fase de Averiguação Preliminar, a empresa FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA (CNPJ nº 11.704.015/0001-57), deixou de apresentar a comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas por 4 períodos (a saber 2013, 2014, 2015 e 2016) .
4. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, as infrações não haviam sido saneadas pelos interessados.
defesa junto ao Coaf
O Realtório do Conselheiro do COAF informe, ainda, que:
5. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo, foi expedido o Ofício SEI nº 41/2018/COPAD/SE/COAF-MF, de 04/01/2018, para intimação da FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA (CNPJ nº 11.704.015/0001-57), que fora enviado por via postal cujo A.R. encontra-se devidamente juntado.
6. Foi apresentada defesa onde se alega, em síntese, que a "FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA, CNPJ 11.704.015/0001-57 teve seu registro deferido em 16/03/2003, contudo jamais realizou qualquer atividade fiscal/contábil, bem como não realizou operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. A infração imputada a FINANCIAL de "não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passiveis de serem comunicadas ao COAF" ocorreu por desconhecimento do referido procedimento e também por não haver movimentação de qualquer espécie da referida empresa, ficando os seus titulares somente com a documentação de registro guardados em sua residência como uma empresa INATIVA."
7. Em que pese o alegado, não apresenta qualquer comprovação da aventada inatividade.
Decisão do Coaf
O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Conselheiro Relator do COAF, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir:
7. A empresa FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA (CNPJ nº 11.704.015/0001-57), apresentou defesa e alega, em síntese, que teve seu registro deferido em 16/03/2003, contudo jamais realizou qualquer atividade fiscal/contábil, bem como não realizou operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Alega ainda que a infração imputada a FINANCIAL de "não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passiveis de serem comunicadas ao COAF" ocorreu por desconhecimento do referido procedimento e também por não haver movimentação de qualquer espécie da referida empresa, ficando os seus titulares somente com a documentação de registro guardados em sua residência como uma empresa INATIVA.
8. Em que pese o alegado, não apresenta qualquer comprovação da aventada inatividade.
9. A empresa apresentou, ainda, a comprovação de saneamento das irregularidades.
10. Pois bem, quanto às alegações apresentadas, cabe destacar que a obrigação administrativa de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas decorre de lei cf. previsão expressa do art. 11, inciso III da Lei n° 9.613, de 1998, após alteração introduzida pela Lei n° 12.683, de 9 de julho de 2012, segundo a qual "deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II". O fato de nunca ter realizado operações ou mesmo propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF não tem o condão de elidir a obrigação legal.
11. Por fim, o saneamento da infração será considerado em momento oportuno, não tendo, igualmente, o condão de eximir o cumprimento da obrigação. A infração à obrigação de que se trata é de natureza objetiva. Não praticado o fato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei.
12. O fato da empresa não possuir movimentação, por si, não impede a mesma de operar, mantendo, portanto o risco ao ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro. A situação cadastral como "inapta", por sua vez, data de 30/10/2018, portanto, posterior ao período aqui apurado, sendo incapaz de elidir a responsabilidade da empresa.
13. Este Processo Administrativo Sancionador trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 2012.
14. Assim, demonstrada materialidade e autoria da infração administrativa ora em julgamento, considerando-se o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como o saneamento tardio da infração ora apontada, no eixo da dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da empresa FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA (CNPJ nº 11.704.015/0001-57) pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes a 4 (quatro) períodos, cf previsto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sendo cabível aplicar, nos termos do artigo 12, inciso II e do § 2°, IV do mesmo artigo da Lei n° 9.613, de 1998, pena pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do saneamento da infração.
Recurso ao CRSFN
Após intimação da Decisão do COAF por meio do OFÍCIO SEI Nº 100535/2019/ME (SEI nº 5621945), de 20/12/2019, recebido pela Recorrente em 07/01/2020 (SEI nº 5946244), a Recorrente apresentou Recurso em 23/01/2019, enviado por meio eletrônico, com o seguinte teor, resumidamente:
5. Em que pese o respeito à decisão tomada, verifica-se que um fator não foi levado em consideração pelo Órgão, com todo o respeito que lhe é cabível, qual seja: a capacidade financeira da empresa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Veja-se, novamente, o processo administrativo foi aberto em razão da empresa não ter comunicado a INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO ÓRGÃO RESPECTIVO.
7. Isto significa que, no período sob análise, a empresa não realizou operações para as quais foi constituída, por razões que aqui não se cabe discutir.
8. Ora, se a empresa não realizou as operações para as quais foi constituída, é crível afirmar que esta não possuiu qualquer faturamento ou receita no período discutido neste processo.
9. Logo, há que se concluir que esta empresa não possui capacidade financeira para efetuar qualquer pagamento, ainda mais no montante de R$ 30.000,00, como o faz o Órgão.
10. Esta questão, por certo, não foi levada em consideração, ou seja, não se olvidou questionar como uma empresa que não possui operações, ou seja, que não possui receita/faturamento, arcará com uma multa de R$ 30.000,00.
11. Não se torna razoável e proporcional aplicar-se uma multa de tamanha monta a uma empresa que não possui faturamento, ou que sequer prestou serviços, e que ainda buscou adequar suas falhas tão logo tomou conhecimento deste processo.
12. Desta forma, a multa deve ser extinta ou reduzida a um montante que leve em consideração o fato de que a empresa não possui receita/faturamento.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2020, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6998288 e o código CRC 44B76606 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100035/2017-11
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100035/2017-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Financial Assessoria em Ativos Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Fomento Mercantil ( Factoring ). Recurso não conhecido por intempestividade.
Voto do relator
Trata-se de examinar, em Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pelo COAF, Recurso Voluntário apresentado pela Recorrente FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA., sociedade de fomento mercantil ( factoring ), por não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas por 4 períodos (2013 a 2016), subsumindo-se a conduta, portanto, à infração ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 20 de dezembro de 2012.
Preliminares
O Recurso Voluntário apresentado pela Recorrente é intempestivo pois ultrapassou o prazo de 15 dias informado na intimação, tendo em vista que a FINANCIAL ASSESSORIA EM ATIVOS LTDA. foi intimada da Decisão do COAF por meio do OFÍCIO SEI Nº 100535/2019/ME (SEI nº 5621945) conforme AR com recibo datado de 07/01/2020 (terça-feira) (SEI nº 5946244) e apresentou Recurso em 23/01/2020 (quinta-feira), enviado por meio eletrônico (documentos SEI 6102618 e 6102619). Portanto, após 16 dias da Intimação.
Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário, por sua intempestividade.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6999360 e o código CRC B9DB18DB .
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