CRSFN · 14/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 52/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100307/2019-53
Inteiro teor
11.207 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
436ª Sessão
Processo 10372.100307/2019-53
Processo na primeira instância BCB 98850
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
I. Riedi & Cia. Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO:
EDUARDO ELOI RÓDIO (OAB/PR 57.146)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 52/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. rejeitar a conversão do julgamento em diligência proposta pelo Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que restou vencido;
2. em sede preliminar:
2.1. afastar a ocorrência de prescrição ordinária, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
2.2. afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade e Ana Maria Imbiriba Corrêa, que reconheceram a incidência da prescrição intercorrente;
3. negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. M anifestou-se nos termos regimentais o r epresentante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo .
Brasília, 14 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7588380 e o código CRC 3DD7EF66 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100307/2019-53
Processo na primeira instância BCB 98850
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
I. Riedi & Cia. Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por I. Riedi & Cia. Ltda. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 7 de novembro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012 .
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2011 2
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.574/2012, para apresentação 5.4.2012 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 14.6.2012 2
Proposta de abertura do processo administrativo 5.9.2016 1
Citação do recorrente 6.9.2016 9
Decisão do BCB pela aplicação de multa 7.11.2019 12
Apresentação de recurso ao CRSFN 6.12.2019 18/19
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 5.9.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 14.6.2012 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular nº 3.574/2012 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 5.4.2012
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente a US$ 1.526.740,52 .
DEFESA
Regularmente citado (fls. 9/10), o acusado não apresentou defesa.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 7.11.2019, o BCB (DECISÃO 1120/2019-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com setenta dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 8.11.2019 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 6.12.2019, trazendo em síntese que:
por erro material, a informação foi enviada fora do prazo regulamentar; não detém mais capital externo, não causou nenhum prejuízo à autoridade ou ao bem jurídico tutelado e não incorreu ou incorre em nenhuma espécie de ato desabonador.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 12.12.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 432ª Sessão de Julgamento realizada no dia 18.12.2019.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/02/2020, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6608373 e o código CRC 9A9BE8EC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100307/2019-53
Processo na primeira instância BCB 98850
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
I. Riedi & Cia. Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por I. Riedi & Cia. Ltda. em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pelo acusado em 6.12.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo evidenciando esse fato:
Evento Data Folha
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2011 2
Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.574/2012, para apresentação 5.4.2012 -
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 14.6.2012 2
Proposta de abertura do processo administrativo 5.9.2016 1
Primeira intimação ao recorrente 5.9.2016 5
Despacho do DECAP ao DEPEC: "Para as providências de sua alçada relativamente à renovação da intimação inicial, tendo em vista que a empresa não confirmou o recebimento da intimação e tampouco apresentou defesa".
9.11.2016 7
Reenvio de intimação ao recorrente 6.9.2019 9
Recebimento da intimação pelo recorrente 18.9.2019 11
Decisão do BCB pela aplicação de multa 7.11.2019 12
Apresentação de recurso ao CRSFN 6.12.2019 18/19
Mérito
O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 14.6.2012, quando a data limite seria em 5.4.2012, configurando assim atraso de setenta dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.
O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente I. Riedi & Cia. Ltda. pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6621355 e o código CRC D2238F1E .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.