CRSFN · 16/06/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 101/2020
Recurso Voluntário nº 19957.100003/2019-90
Inteiro teor
12.645 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
438ª Sessão
Processo: 19957.100003/2019-90
Processo na primeira instância: PF 08211.001379/2019-10
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
RECORRIDA:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar tempestivamente ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário de BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 16 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8665911 e o código CRC B2B4E1F8 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100003/2019-90
Processo na primeira instância PF 08211.001379/2019-10
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF") contra a Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA. ("Recorrente" ou "Brasifort"), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, a que se referem os arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa 132-DG/PF, como determina o art. 7º da mesma instrução.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Página(s)
Infração 31.1.2019
1
Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 17/2019- DICOF/CGCSP/DIREX/PF 15.3.2019
1-4
Notificação Autônoma nº 1736/2019 15.3.2019
6
Defesa 29.3.2019
7-11
Parecer nº 10766445/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF 16.5.2019
24-26
Portaria nº 33745/2019 - CGCSP/DIREX/PF 27.5.2019
30
Recurso ao CRSFN 19.6.2019
34-40
ORIGEM E FATOS
O presente processo se iniciou em 15.3.2019 com o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 17/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pgs. 1-3), dado que a Brasifort deixou de declarar ao COAF a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF, até a data limite para tal declaração, dia 31.1.2019.
DEFESA
Em 29 de março de 2019, a Brasifort apresentou defesa junto à PF, resumida a seguir (pgs, 7-12):
efetuou o cadastro no SISCOAF no dia 20.3.2018, depois de descobrir que deve ser efetivado o cadastramento da pessoa jurídica através da aba primeiro acesso;
após o cadastro, enviou a Comunicação de Não Ocorrência, embora com pequeno atraso, por falta de adequação ao sistema de registro;
a Brasifort sempre procura cumprir as determinações legais atinentes ao segmento. É empresa de pequeno porte que busca qualificar sua equipe técnica para atender as inovações tecnológicas e legais;
a irregularidade foi sanada e não importa em qualquer prejuízo à finalidade da norma;
inexiste conduta dolosa ou culposa empresarial, nem qualquer prejuízo à coletividade no atraso de poucos dias da informação, não passando de mero erro formal que já foi sanado e comprovado;
avoca-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar penalidades desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública;
solicita o arquivamento do processo e, em não sendo este o entendimento, roga-se pelo arbitramento da penalidade de advertência.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 16 de maio de 2019 foi apresentado o Parecer nº 10766445/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF que, em síntese, pontuou (pgs. 24-26):
que a não comunicação ao COAF, dentro do prazo definido, configura "descumprimento" de obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável é a multa e não a advertência;
que as empresas de transporte de valores, tem a obrigação de comunicar ao COAF, da inexistência de operações ou propostas referidas nos arts. 4º e 5º da IN, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. No entanto, verificou-se que a empresa registrou CNO-Comunicação de Não Ocorrência em 1.4.2019.
Por fim, considerando o que dispõe art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9º, II, a, b e c, assim como, ponderando a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes, a primariedade e o lançamento extemporâneo da comunicação, após notificação de infração, o Parecer sugeriu a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual foi acatada, conforme Portaria nº 33745/2019 - CGCSP/DIREX/PF, de 27.5.2019 (pg. 30).
RECURSO AO CRSFN
Em 19 de junho de 2019, a Recorrente protocolou tempestivamente um recurso a este Conselho com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância (pgs. 34-40).
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 15.4.2020, na 436ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o presente Recurso foi sorteado e distribuído a mim.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/05/2020, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141050 e o código CRC 31B3E373 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100003/2019-90
Processo na primeira instância PF 08211.001379/2019-10
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar tempestivamente ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração caracterizada. Recurso conhecido, mas não provido.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA. ("Recorrente" ou "Brasifort") em face do processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF"), que aplicou multa à Recorrente devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 132-DG/PF ("IN 132"), combinados com o art. 7º da mesma instrução.
Questões Preliminares
O recurso apresentado pela Recorrente em 19.6.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo (pgs. 34-40). Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".
Mérito
A Recorrente alega que enviou a Comunicação de Não Ocorrência com pequeno atraso, por falta de adequação ao sistema de registro, e que, com isso, a irregularidade foi sanada, não causando qualquer prejuízo à finalidade da norma. Complementa ainda que não há conduta dolosa ou culposa empresarial, nem qualquer prejuízo à coletividade no atraso de poucos dias da informação, não passando de mero erro formal.
Tais argumentos não merecem prosperar. A Recorrente entregou a referida comunicação apenas no dia 1.4.2019, quando o prazo limite disposto no artigo 7º da Instrução Normativa nº 132-DG/PF era o dia 31.1.2019. Portanto, o atraso na entrega é incontroverso.
Também não há que se falar em irregularidade sanada em virtude da entrega, mesmo que intempestiva. Estamos diante de uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente.
A alegação de que não houve prejuízo à coletividade também não merece ser acolhida. O combate aos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo depende da coleta e análise das mais variadas informações fornecidas por diversos setores da economia, incluindo, consequentemente, o setor de atuação da recorrente.
A Recorrente também pontuou que o atraso se deu em função de falta de adequação ao sistema e de interpretação das novidades e exigências trazidas na IN 132. Cumpre esclarecer que a exigência de informar ao COAF a inexistência de operações merecedoras de comunicação existe desde 1998, conforme Lei nº 9.613/1998, com as alterações efetuadas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, não havendo que se falar em "novidades" da Instrução Normativa com relação à infração em tela.
Com relação à dosimetria da pena, destaco que o Parecer nº 10766445/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF que embasou a decisão da Portaria nº 33745/2019 - CGCSP/DIREX/PF, ponderou sobre: (i) a gravidade da conduta; (ii) as consequências da infração; (iii) a condição econômica do infrator; (iv) a ausência de circunstâncias agravantes; (v) a primariedade e; (vi) o lançamento extemporâneo da comunicação, para então aplicar a pena de multa no valor de R$ 6.000,00.
O pedido para conversão em advertência não é aplicável, dado que tal penalidade, conforme descrito no §1º do Art. 12 da Lei nº 9.613/1998, refere-se a irregularidades no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10, quais sejam:
Art. 10 [...]
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
A referida Lei também é clara ao determinar que a pena de multa será sempre aplicada para os casos dispostos em seu art. 11 (art. 12, §2º, IV), infração ao qual trata o presente caso (art. 11, III). Assim, considero o valor da pena adequado, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da recorrente Brasifort Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA., pela apresentação intempestiva da Comunicação de Inocorrência de Operações e Propostas Passíveis de serem Comunicadas ao COAF. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2020, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141067 e o código CRC B0A12523 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.