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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 90/2020

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100322/2019-00

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Multa. Recurso desprovido

Inteiro teor

25.930 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

*Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 90/2020 a fim de corrigir erro de processamento consubstanciado na publicação realizada no Boletim de Serviço Eletrônico de 30/06/2020.

437ª Sessão

Processo 10372.100322/2019-00

Processo na primeira instância BCB 97170

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

NICHOLAS ROBIN EDGAR BLAND JONES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO:

GUILHERME TRILHA DE MEIRELES PHILIPPI (OAB/SC 34.572)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Multa. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso e:

1. Rejeitar, por maioria, pelos fundamentos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves:

1.1. a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição ordinária, vencidos o relator, Pedro Frade de Andrade, e o Conselheiro Francisco Papellás Filho;

1.2. a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição intercorrente, vencidos o relator, Pedro Frade de Andrade, e os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Imbiriba Corrêa;

2. no mérito, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 19 de maio de 2020

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 06:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8238088 e o código CRC 105695A0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100322/2019-00

Processo na primeira instância BCB 97170

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Nicholas Robin Edgar Bland Jones

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Nicholas Robin Edgar Bland Jones (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 19 de novembro de 2019, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2012 (" Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou Declaração de CBE ") , em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. Evolução temporal

2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Entrega intempestiva da Declaração de CBE de data-base 31/12/2012

16/09/2013

02

PARECER DEPEC/DICIN 1601620262. Proposta de instauração do processo administrativo.

30/08/2016

02

Intimação

30/08/2016

06

Despacho DECAP/GTSUL/COP AD-02

Pe 97170 (Pt 1601620262) que converte o processo administrativo punitivo em processo eletrônico

14/10/2016

07

Despacho 101145/2016-BCB/DECAP o qual devolve o processo ao departamento de origem dada a ausência de manifestação do acusado.

09/11/2016

08

Expedição de nova c itação

05/09/2019

09

Aviso de recebimento

30/09/2019

11

Decisão BCB

19/11/2019

14 a 15

Apresentação de recurso ao CRSFN

20/12/2019

20 a 22

Distribuição

20/03/2020

7131352

III. Descrição das Ocorrências

3. Em 30 de agosto de 2016, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 02), pelo fornecimento fora do prazo regulamentar da sua Declaração de CBE. O Recorrente entregou sua Declaração de CBE em 16/09/2013 no montante de US$1.763.238,66, £2.696,38 e AUD11.334,41, equivalentes a R$3.635.037,65, na data-base de 31/12/2012. A Circular BCB nº 3.624, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2012, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05/04/2013.

IV. Defesa

4. O Recorrente foi citado por correio com aviso de recebimento em 30 de setembro de 2019 (fl. 11) e não apresentou defesa.

V. Decisão de 1ª Instância

5. Em 19 de novembro de 2019, através da decisão 1148/2019-DERAD/GECON/GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, devido ao envio em atraso da Declaração de CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00, correspondente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

VI. Recurso ao CRSFN

6. Em 20 de dezembro de 2019, após sua intimação em 21 de novembro de 2019, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo o afastamento da aplicação de multa e arquivamento do processo, pedindo, ainda, efeito suspensivo da decisão. Em síntese, o Recorrente alegou (fls 20 a 22):

a) a aplicação da multa feriria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ao desconsiderar a boa-fé do Recorrente ao entregar sua Declaração de CBE;

b) o atraso, por ser curto, não teria causado qualquer prejuízo à administração pública; e

c) o caso deveria ser enquadrado, por analogia, à anistia concedida pela Lei 13.254/2016.

VII. Remessa ao CRSFN

7. Em 20 de dezembro de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 24) e distribuído para minha relatoria por prevenção , em 20 de março de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 7131352).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/05/2020, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7891846 e o código CRC AEAABE44 .

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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100322/2019-00

Processo na primeira instância BCB 97170

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Nicholas Robin Edgar Bland Jones

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO . Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Multa

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Nicholas Robin Edgar Bland Jones (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 19 de novembro de 2019, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2012, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi notificado da Decisão do BCB por meio de notificação eletrônica (fls. 19), datada de 21/11/2019, a qual conferiu o prazo de 30 (trinta) dias para a eventual apresentação de recurso, iniciado em 27/11/2019, “o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil”, nos termos do art. 24, §1º, III, da Lei 13.506/17. O Recorrente apresentou o recurso em 20/12/2019 (fls 20 a 22).

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Entrega em atraso da Declaração de CBE de data-base 31/12/2012, devida em 05/04/2013

16/09/2013

02

PARECER DEPEC/DICIN 1601620262. Proposta de instauração do processo administrativo.

30/08/2016

02

Intimação (sem confirmação de envio ou recebimento)

30/08/2016

06

Despacho interno que converte o processo administrativo punitivo em processo eletrônico

14/10/2016

07

Despacho 101145/2016-BCB/DECAP. Devolve o processo ao departamento de origem dada a ausência de manifestação do acusado

09/11/2016

08

Expedição de nova Citação e Envio

05 e 24/09/2019

09 e 11

Aviso de recebimento

30/09/2019

11

Decisão BCB

19/11/2019

14 a 15

Publicação da decisão no Diário Eletrônico do BCB

21/11/2019

16 a 18

Apresentação de recurso ao CRSFN

20/12/2019

20 a 22

4. Inicialmente, salta aos olhos que um processo em que uma infração de mera conduta, conforme caracterizada inúmeras vezes pelo próprio Banco Central, que não depende de qualquer investigação ou juízo valorativo de provas ou evidências, cometida em maio de 2013 tenha sido decidida apenas em 2019, ou seja, 06 (seis) anos se passaram para que a autoridade impusesse uma multa equivalente a R$25.000,00 (dois mil e quinhentos reais). Antes de avaliar as questões técnicas relativas à prescrição ordinária e intercorrente, me pergunto: onde estão os princípios de status constitucional da razoabilidade e eficiência aplicados à administração pública?

5. Com relação à prescrição ordinária, cumpre estabelecer se houve interrupção do prazo, seja por ato inequívoco de apuração seja pela intimação do acusado, antes de completados 05 (cinco) anos contados da infração. A citação válida só aconteceu em setembro de 2019, ou seja, precisaremos analisar se houve algum ato inequívoco de apuração de fatos apto a interromper o prazo quinquenal, conforme determina o art. 2o, II, da Lei 9.873 de 1999.

6. As críticas a este dispositivo da legislação (art. 2o, II, da Lei 9.873 de 1999) são muitas, dado que a expressão "ato inequívoco de apuração de fatos" é polêmica ou pouco técnica. No entanto, não seria justamente o papel do aplicador do Direito, por meio do processo interpretativo, buscar o sentido da letra da lei, valendo-se de ferramentas hermenêuticas poderosas como os princípios que possibilitam que decisões sejam dadas também levando em considerações os anseios éticos da sociedade em determinado momento histórico? Canotilho pregava pelo "princípio da força normativa, em razão do qual se deve procurar dar eficácia óptima à lei constitucional etc. Salienta, ademais, que se devem interpretar as leis em conformidade com a Constituição e não a Constituição de acordo com as leis ."[1]. Creio que ninguém discordaria que a sociedade anseia por uma administração pública consciente, eficiente, razoável e que preza, também, pela segurança jurídica. Ou são os princípios constitucionais meros enfeites ou adornos intelectuais para uso e abuso da academia?

7. Não é como penso. Os princípios constitucionais estão aí para serem usados. Para dar o tom interpretativo de expressões lacônicas como "atos inequívocos de apuração de fatos". Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance.

8. Como entendo que este ato, o parecer com a proposta de instauração, carece de substância mínima para que se seja qualificado como inequívoco de apuração de qualquer fato, não houve interrupção da prescrição ordinária em agosto de 2016. Ademais, os demais atos previstos na tabela acima, ocorridos entre 2016 e citação válida em 2019 são ainda menos relevantes, refletindo um vai e vem dentro da autoridade que não logrou sequer demonstrar se houve de fato a tentativa de uma intimação em 2016, à época do parecer de instauração. Diante do exposto, a prescrição ordinária operou seus efeitos, devendo o Recurso ser extinto sem o julgamento do mérito.

9. Caso a prescrição ordinária não seja reconhecida pela maioria do colegiado do CRSFN, passo a analisar a prescrição intercorrente. Primeiramente, cumpre-nos determinar se esta modalidade de prescrição opera seus efeitos antes de instaurado o processo administrativo sancionador, em sua fase preparatória, quando já existem procedimentos investigativos ou inquisitórios.

10. Não ignoro o fato de que o processo administrativo só se torna perfeitamente instaurado com a citação válida do acusado, sem o qual não existe relação processual propriamente dita "a teoria desta [relação processual] a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado, Estado e réu, réu e autor. (...) Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular" [2] . No entanto, entendo que a prescrição intercorrente conforme idealizada pela lei na esfera administrativa opera seus efeitos mesmo antes da instauração do processo sancionador. De acordo com esse entendimento, o prazo prescricional da intercorrente teria começado a fluir a partir do momento em que a autoridade inicia o procedimento prévio à instauração, que no caso em tela ocorreu com o despacho/parecer de 30/08/2016.

11. Justifico minha posição da seguinte forma: primeiramente, pois me filio à diretriz hermenêutica de que na lei não há palavras ou expressões inúteis, ou seja, ao mencionar o termo procedimento e não processo, o legislador certamente quis abarcar a fase prévia à instauração do processo sancionador. É certo que parte relevante da doutrina entende que procedimento e processo administrativos são termos fungíveis entre si , mas no caso da Lei 9.873 de 1999, o legislador optou por usar o termo "procedimento" ao falar da intercorrente (art. 1°, §1°) e o termo "processo" ao falar e processo administrativo (art. 1°-A). A técnica legislativa aplicada deixa claríssimo que "procedimento"e "processo" são termos distintos no âmbito da Lei 9.873, tanto que o art. 5° expressamente se refere a "processos e procedimentos". Aqui é essencial usar a interpretação sistemática dentro do mesmo texto normativo e concluir que o procedimento a que se refere o art. 1 §2° que trata da intercorrente engloba a fase prévia à instauração do sancionador.

12. E ainda que a letra da lei não nos desse esse conforto, é importante valer-se dos princípios que regem a administração pública (eficiência, razoabilidade), bem como princípios gerais do Direito (segurança jurídica) para justificar esta conclusão. Caso contrário, chegaríamos a posicionamento totalmente desconectado do momento social em que vivemos que urge por eficiência e métricas de performance na Administração Pública.

13. Aplicando esse entendimento ao caso em tela, a partir da proposta de instauração do presente caso, em 30/08/2016, e nos três anos subsequentes, temos uma cópia de uma intimação que tudo indica não ter sido enviada, um despacho que converte o procedimento em sua versão eletrônica e um despacho interno remetendo o procedimento de uma área a outra dentro do Banco Central, dado não se haver comprovação da intimação da parte - tudo em 2016. A primeira ação com conteúdo suficiente para impulsionar o andamento do expediente foi a expedição de nova citação, já em setembro de 2019, portanto, mais de três anos da proposta de instauração do sancionador.

14. A régua para aplicação da prescrição intercorrente é bem mais baixa daquela referente à ordinária. Basta que o processo não esteja paralisado por mais de três anos para se afastar a intercorrente. Cumpre determinar se os despachos exarados no ano de 2016 podem ser considerados movimentos suficientes para que não se considere o procedimento paralisado. A resposta para mim é simples: não o são. Primeiro por que estamos diante de visível erro, confusão e falta de coordenação entre áreas dentro do BCB (vide a quantidade de recursos que tratam dessa mesa cronologia, falta de citações, idas e vindas, tratados na última e nesta sessão). É justo que o administrado fique a mercê de tamanha desorganização? Creio que não, e os princípios constitucionais já citados me dão bastante tranquilidade em reconhece-lo não apenas do ponto de vista do que me parece justo, mas também sob a ótica do ordenamento jurídico positivo. Dada a falta de conteúdo mínimo para impulsionar o processo, o caráter interno, pouco transparente e desorganizado do tal despacho de 2016, devolvendo o expediente para citação, fico tranquilo em afirmar que este ficou paralisado, quando analisado a luz da Lei 9.873 de 1999.

15. No entanto, aplicar os efeitos da prescrição intercorrente neste momento, requer que se leve em conta uma possível mudança em precedente administrativo que já há algum tempo orienta a atuação dos órgãos administrativos, que seria a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo sancionador. Por um lado, a Lei 9.874 de 1999 determina que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa (art. 2o, p. único, XIII). Por outro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme recente alteração dada pela Lei 13.655 de 2018, determina em seu art. 24 que:

"A revisão, nas esferas administrativa, (...) quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

16. Começando pelo segundo dispositivo (art. 24 da LINDB), não vejo como se aplicaria a temas relacionados à prescrição. A completude de um prazo prescricional é um fato jurídico, não um ato volitivo, que culmina com a inação de um titular de um direito de ação. Não consigo enquadrar essa situação no conceito de validade de qualquer das situações mencionadas (ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa), muito menos na hipótese de produção de efeitos já produzidos, segundo orientação geral vigente à época. O fato de não tomar medidas procedimentais, no contexto de expediente administrativo, confiando não ser aplicável a prescrição intercorrente não me parece produzir, sob a ótica da falta de ação, qualquer efeito - muito pelo contrário: na visão de quem acredita neste tese, a inação aqui é assumida acreditando que não haverá produção de efeitos em esfera prescricional.

17. Já o dispositivo da Lei 9.874 de 1999, dado a sua maior simplicidade, esse sim poderia ter impacto na aplicação do meu entendimento, vedando a aplicação no caso em tela da nova interpretação. Inicialmente, depende-se da conclusão se de fato podemos afirmar que havia um precedente sólido com relação a inaplicabilidade da prescrição intercorrente pré-Processo Administrativo que justifica a inviabilidade de se aplicar o entendimento ao qual me filio.

18. No entanto, considerando: (i) que os processos sancionadores de entrega intempestiva de declaração de CBE não envolvem qualquer investigação, apuração de fatos, produção de provas, com exceção de diligências relacionadas à intimação do acusado, (ii) o fato de que a jurisprudência do CRSFN nunca foi unânime ou pacífica (nunca houve uma Súmula nesse sentido, por exemplo), e (iii) meu entendimentos já expressados em julgados similares anteriores, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente antes de instaurado o processo sancionador.

19. Considerando o não reconhecimento pelo colegiado do CRSFN de ambas as hipóteses de prescrição, a decisão do BCB não merece ser reformada. As defesas do Recorrente reúnem os seguintes argumentos: (i) ausência de prejuízo, (ii) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa, e (iii) boa-fé, todos tratados pela Súmula 01 do CRSFN, que assim dispõe:

" A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. "

20. A entrega intempestiva de declaração de CBE é infração de mera conduta que independe de resultado. Tampouco se mostra irrazoável a fixação da multa, dado que essa refletiu expressamente o parâmetro normativo que aplica um limite sobre o percentual dos bens e capitais detidos no exterior.

21. Sendo conhecido o recurso e rejeitada a ocorrência da prescrição, ordinária e intercorrente, no mérito, nego-lhe provimento.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 38a ed. 2012. p. 414.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo . São Paulo: Malheiros, 29a ed., 2013. p. 319

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/06/2020, às 21:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100322/2019-00

Processo na primeira instância BCB 97170

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Tendo em vista as informações listadas no quadro cronológico apresentado pelo Conselheiro Relator, o recorrente deveria ter efetuado a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2012, até o dia 5.4.2013. Contudo, entregou a sua declaração em 16.9.2013.

Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 30.8.2016 (proposta de instauração do processo administrativo), e o recorrente foi intimado em 30.9.2019, entendo estarem presentes atos interruptivos, com base na Lei 9.873/99, art. 2º, II, capazes de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Já em relação à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente da tese defendida (aplicabilidade ou não da fluência do prazo da prescrição intercorrente em apurações preliminares), verifico que os autos em nenhum momento ficaram paralisados por período igual ou superior a três anos. Há movimentações, por exemplo, em 30.8.2016, 9.11.2016 e 30.9.2019 que evidenciam essa questão.

Dessa forma, descabe cogitar em qualquer espécie de prescrição administrativa.

Quanto ao mérito, acompanho o Conselheiro Relator.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 25/08/2020, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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