CRSFN · 19/05/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2020
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 19957.100007/2019-78
Inteiro teor
15.892 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
437ª Sessão
Processo 19957.100007/2019-78
Processo na primeira instância PF 08211.001264/2019-25
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
IBL TRANSPORTES DE VALORES LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de efetuar comunicação de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Desprovimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 86/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de IBL TRANSPORTES DE VALORES LTDA e negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de maio de 2020
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8221911 e o código CRC F0E322E1 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100007/2019-78
Processo na primeira instância PF 08211.001264/2019-25
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
IBL Transportes de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
POLÍCIA FEDERAL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por IBL Transportes de Valores Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Polícia Federal (“ PF ”), em 27 de maio de 2019, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao COAF, no ano civil de 2018, na periodicidade, forma e condições estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 7º, da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF (“ Instrução Normativa ”).
II. Evolução temporal
2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pela PF ao recebimento do Recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Data limite para a apresentação da declaração de inocorrência de operações, relativas ao ano de 2018
31/01/2019
01 a 04
Auto de constatação de infração e notificação
12/03/2019
01 a 04
Notificação Autônoma Nº 1684/2019
13/03/2019
06
Ciência da Recorrente da Notificação Autônoma
13/03/2019
06
Defesa
26/03/2019
18 a 19
Decisão PF
27/05/2019
30
Apresentação de recurso ao CRSFN
17/06/2019
34 a 36
Distribuição
15/04/2020
7585276
III. Descrição das Ocorrências
3. Em 12 de março de 2019, o Delegado da PF Chefe da UPLD/DICOF/DIREX/PF lavrou o Auto de Constatação de Infração e Notificação Nº 10/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF face à Recorrente (fls. 01 a 04), por identificar, em consulta realizada junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que a Recorrente não teria realizado a comunicação de operações sujeitas a ser reportadas ao COAF por força da Instrução Normativa, haja vista a ausência de comunicação de não ocorrência para o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (“ Comunicação de não Ocorrência ”).
IV. Defesa
4. A Recorrente foi intimada por meio da Notificação Autônoma Nº 1684/2019 em 13 de março de 2019 (fls. 06) e apresentou defesa em 26 de março de 2019 (fls. 18 a 19) na qual, embora reconhecesse a prática da irregularidade apontada, pediu o arquivamento do processo, argumentando que:
a ) a entrada em vigor da Instrução Normativa seria muito recente, de forma que a Recorrente não teria tido tempo hábil para adequar-se ao prazo para transmitir a Comunicação de Não Ocorrência; e
b) a Comunicação de Não Ocorrência já teria sido enviada pela Recorrente, sanando a irregularidade e demonstrando sua boa-fé.
V. Decisão de 1ª Instância
5. A Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada – DICOF/CGCSP/DIREX/PF (fls. 24 a 26) analisou as infrações praticadas através do Parecer 10741651/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF (“ Parecer ”) em 16 de maio de 2019. Conforme concluiu o Parecer, os argumentos da Recorrente não afastariam a aplicação de pena de multa para a infração confessada. A edição da Instrução Normativa teria sido amplamente divulgada, tanto via sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, em que foi publicada mensagem endereçada, individualmente, a todas as empresas de transporte de valores, quanto através da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, em que a Instrução Normativa foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores . Desta forma, não se poderia alegar o desconhecimento de sua existência ou vigência. A Instrução Normativa teria entrado em vigor, ainda, com antecedência suficiente para que a Recorrente pudesse elaborar a Comunicação de Não Ocorrência , o que ganharia maior relevo com a simplicidade da obrigação. Ademais, a obrigação de Comunicação de Não Ocorrência ao COAF tem origem na Lei 9.613/98 e não na edição da Instrução Normativa, não se tratando de obrigação nova. Por fim, a entrega em atraso configuraria descumprimento da obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável seria a de multa e não a de advertência .
6. Acolhendo integralmente os fundamentos do Parecer, o Coordenador-Geral da CGCSP/DIREX/PF, em 27 de maio de 2019, editou a Portaria Punitiva nº 33743 /2019 - CGCSP/DIREX/PF, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 31).
VI. Recurso ao CRSFN
7. Em 18 de junho de 2019, após recebimento de notificação eletrônica em 03 de junho de 2019, a Recorrente apresentou Recurso da decisão da PF, requerendo a conversão da pena de multa em pena de advertência (fls. 34 a 36). Em síntese, a Recorrente alegou que:
a) antes da entrada em vigor da Instrução Normativa, não haveria obrigação de comunicação de não ocorrência, apenas de comunicação de operações e propostas que tivessem ocorrido. A entrada em vigor da Instrução Normativa, por sua vez, seria muito recente, de forma que a Recorrente não teria tido tempo hábil para adequar-se ao prazo para comunicação de não ocorrência;
b) a Comunicação de Não Ocorrência já teria sido enviada pela Recorrente, sanando a irregularidade e demonstrando sua boa-fé; e
c) a dosimetria da pena estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pena de advertência seria a mais adequada para advertir o ente regulado do novo regime jurídico.
VII. Remessa ao CRSFN
8. Em 29 de janeiro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 6192237) para análise da solicitação de prioridade requerida pela Polícia Federal conforme disposto no art. 14º, inciso III do Regimento Interno do CRSFN, concedida em 04 de fevereiro de 2020 (docs. 6283269). O Recurso foi, então, encaminhado para distribuição em 25 de março de 2020 (docs. 7183972) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 436ª sessão de julgamento, em 15 de abril de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 7585276).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/05/2020, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7847672 e o código CRC 94C0A0A0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100007/2019-78
Processo na primeira instância PF 08211.001264/2019-25
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
IBL Transportes de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de Comunicação de não Ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Desprovimento. Multa.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por IBL Transportes de Valores Ltda (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Polícia Federal (“ PF ”), em 27 de maio de 2019, que a condenou à pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido ao não envio de comunicação de não ocorrência de operações passíveis de serem comunicadas à autoridade competente, com relação ao exercício de 2018, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 7º, da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF, (“ Comunicação de não Ocorrência ”).
2. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi notificada da Decisão da PF por meio de notificação eletrônica (fls. 33), datada de 03/06/2019, a qual conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de recurso, e a Recorrente o fez em 18/06/2019 (docs. 11517650).
3. Ainda preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, a infração caracterizou-se em 01/02/2019, com a não entrega da Comunicação de não Ocorrência. Verifica-se, assim, que o processo administrativo foi instaurado no mesmo ano da ocorrência da infração, não se configurando, desta forma, o decurso do prazo prescricional seja da prescrição ordinária, seja da prescrição intercorrente.
4. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos da Recorrente não logram justificar a revisão da sanção aplicada . A Recorrente, por atuar no setor de transporte e guarda de valores, está sujeita à obrigação de reporte, n a periodicidade, forma e condições estabelecidas pela autoridade competente, no caso a PF (órgão setorial), da ocorrência ou não de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do art. 9o, XVI c/c art. art. III da Lei 9.613/1998.
5. O referido dispositivo foi incluído por meio da Lei nº 12.683/12. Desta forma, tais obrigações são preexistentes à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF (“ Instrução Normativa ”), que regulamentou a comunicação de operações referentes ao ano de 2018 . Assim, na medida em que não cria obrigação nova, não se pode dizer que sua entrada em vigor não conferiu aos entes regulados tempo hábil para seu cumprimento, conforme alega a Recorrente. Nesse sentido, resta claro que não se pode alegar desconhecimento da lei e mesmo que a desconhecesse não é argumento para eximir-se de obrigação. A Instrução Normativa apenas regulamentou obrigação pré-existente, que já existia na lei 9.613/1998.
6. Ademais, como apontado em 1ª Instância, a ediç ão da Instrução Normativa foi amplamente divulgada, através do sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, a todas as empresas de transporte e guarda de valores, e através da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, em que a Instrução Normativa foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores .
7. Quanto à alegação de que a irregularidade teria sido sanada com o envio da Comunicação de não Ocorrência, ainda que extemporânea, esclareço tratar-se de delito de mera conduta. Quanto a estes delitos, assim definiu Damásio de Jesus: “Distinguem-se os crimes formais dos de mera conduta. Estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção. No crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente (...) são crimes sem resultado naturalístico. (...) Ao lado dos crimes materiais e formais estão os de mera conduta, sem resultado. [1] ” Desta forma, a infração consubstancia-se com a conduta comissiva em si, independentemente da ocorrência de qualquer resultado. Assim, o envio em atraso da Comunicação de não Ocorrência não é capaz de sanar a irregularidade, vez que já configurada sua materialidade, não se podendo excluir a culpabilidade da Recorrente.
8 . Por fim, a aplicação de pena de multa mostra-se condizente com a infração praticada e com a jurisprudência deste E. CRSFN relativa a outros setores também sujeitos à mesma obrigação legal . Por mais que a Recorrente tenha agido de boa-fé com a entrega, ainda que em atraso, da Comunicação de não Ocorrência, ressalto que tal boa-fé já foi considerada na estipulação do valor da multa aplicada. A obrigação prevista pela Lei 9.613/1998 de reportar anualmente ao órgão competente operações realizadas por empresas que atuem em setores que representam alto risco é elemento central do arcabouço regulatório que permite a identificação de suspeita de crimes de lavagem de dinheiro e de terrorismo e, desta forma, contribui para a prevenção de tais crimes. O cumprimento desta obrigação é, assim, de suma importância, de forma que a aplicação da sanção de advertência não representaria uma pena adequada.
9 . Quanto ao valor da multa em si, esclareço que precedentes recentes deste E. CRSFN aplicaram multas superiores àquela aplicada pela PF no caso sob análise, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando da análise da não entrega de comunicação de não ocorrência por entidades de outros setores sujeitos à supervisão residual do COAF relativos a atividades não sujeitos a órgãos setoriais específicos [2] .
10 . Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu desprovimento, a fim de manter a penalidade imposta pela PF .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: 1º volume - Parte Geral. v. 1, ed.26. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 191.
[2] Cito, a título de exemplo, o Processo 10372.100044/2019-82 e o Recurso 14.344 julgados na 426ª e na 407ª Sessões deste D. Conselho, respectivamente.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/06/2020, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7847682 e o código CRC AD1F2553 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.