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CRSFN · 19/05/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 97/2020

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 19957.100018/2019-58

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de comunicação de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Desprovimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 19957.100018/2019-58

Processo na primeira instância PF 08211.001233/2019-74

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda.

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de comunicação de não ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Desprovimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e negar-lhe provimento mantendo a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas à autoridade competente com relação ao exercício de 2018.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, e, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 07:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8495651 e o código CRC 4C207ED9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100018/2019-58

Processo na primeira instância PF 08211.001233/2019-74

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

POLÍCIA FEDERAL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Saga – Serviços de Vigilância e Transportes de Valores Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Polícia Federal (“ PF ”), em 27 de maio de 2019, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao COAF, no ano de 2018 , na periodicidade, forma e condições estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 7º, da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF (“ Instrução Normativa ”).

II. Evolução temporal

2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pela PF ao recebimento do Recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

01/02/2019

01 a 04

Auto de constatação de infração e notificação

11/03/2019

01 a 04

Notificação Autônoma Nº 1682/2019

13/03/2019

06

Ciência da Recorrente da Notificação Autônoma

13/03/2019

06

Defesa

22/03/2019

07 a 10

Decisão PF

27/05/2019

30

Apresentação de recurso ao CRSFN

18/06/2019

34 a 45

Distribuição

15/04/2020

7585433

III. Descrição das Ocorrências

3. Em 11 de março de 2019, o Delegado da PF Chefe da UPLD/DICOF/DIREX/PF lavrou o Auto de Constatação de Infração e Notificação Nº 10205227– UPLD/DICOF/CGCSP/DIREX/PF face à Recorrente (fls. 01 a 04), por identificar, em consulta realizada junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que a Recorrente não teria realizado a comunicação de operações sujeitas a ser reportadas ao COAF por força da Instrução Normativa, haja vista a ausência de comunicação de não ocorrência para o período de 01/01/2018 a 31/12/2018 (“ Comunicação de não Ocorrência ”).

IV. Defesa

4. A Recorrente foi intimada por meio da Notificação Autônoma Nº 1682/2019 em 13 de março de 2019 (fls. 06) e apresentou defesa em 22 de março de 2019 (fls 7 a 10) na qual, embora reconhecesse a prática da irregularidade apontada, pediu a anulação e arquivamento do auto de infração, argumentando que:

a) a Comunicação de Não Ocorrência já teria sido enviada pela Recorrente, sanando a irregularidade e demonstrando sua boa-fé e ausência de dolo;

b) o envio da Comunicação de Não Ocorrência garantiria o atingimento da função social da Instrução Normativa; e

c) em caso de condenação, deveria ser aplicada à Recorrente a penalidade de advertência, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, já que não deixou de cumprir sua obrigação, apenas o fez em atraso e não seria reincidente.

V. Decisão de 1ª Instância

5. A Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada – DICOF/CGCSP/DIREX/PF (fls. 24 a 26) analisou as infrações praticadas através do Parecer 10732150/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF (“ Parecer ”) em 16 de maio de 2019. Conforme concluiu o Parecer, os argumentos da Recorrente não afastariam a aplicação de pena de multa para a infração confessada. A edição da Instrução Normativa teria sido amplamente divulgada, tanto via sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, em que foi publicada mensagem endereçada, individualmente, a todas as empresas de transporte de valores, quanto através da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, em que a Instrução Normativa foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores . Desta forma, não se poderia alegar o desconhecimento de sua existência ou vigência. A Instrução Normativa teria entrado em vigor, ainda, com antecedência suficiente para que a Recorrente pudesse elaborar a Comunicação de Não Ocorrência , o que ganharia maior relevo com a simplicidade da obrigação. Ademais, a obrigação de Comunicação de Não Ocorrência ao COAF tem origem na Lei 9.613/98 e não na edição da Instrução Normativa, não se tratando de obrigação nova. Por fim, a entrega em atraso configuraria descumprimento da obrigação, e não mera irregularidade no cumprimento, razão pela qual a pena aplicável seria a de multa e não a de advertência .

6. Acolhendo integralmente os fundamentos do Parecer, o Coordenador-Geral da CGCSP/DIREX/PF, em 27 de maio de 2019, editou a Portaria nº 33741/2019 - CGCSP/DIREX/PF, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 30).

VI. Recurso ao CRSFN

7. Em 18 de junho de 2019, após recebimento de notificação eletrônica em 03 de junho de 2019, a Recorrente apresentou Recurso da decisão da PF, requerendo a anulação e/ou arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em pena de advertência ou a redução de seu valor (docs. 11517750). Em síntese, a Recorrente alegou que:

a) a Polícia Federal teria instaurado o Processo Administrativo intempestivamente, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 11 da Instrução Normativa ;

b) a penalidade de multa deveria ser aplicada apenas em caso de não saneamento das irregularidades no prazo concedido pela autoridade competente, o qual nunca teria sido concedido;

c) a entrada em vigor da Instrução Normativa seria muito recente, de forma que a Recorrente não teria tido tempo hábil para adequar-se ao prazo para elaboração da Comunicação de Não Ocorrência de maneira diligente;

d) a entrega em atraso da Comunicação de Não Ocorrência não teria causado prejuízos à Administração Pública;

e) a dosimetria da pena estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deveria considerar que a Recorrente não era reincidente e teria cumprido sua obrigação; e

f) a aplicação de pena de multa levaria a Recorrente à falência.

VII. Remessa ao CRSFN

8. Em 29 de janeiro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 6191722) para análise da solicitação de prioridade requerida pela Polícia Federal conforme disposto no art. 14º, inciso III do Regimento Interno do CRSFN, concedida em 04 de fevereiro de 2020 (docs. 6283269). O Recurso foi, então, encaminhado para distribuição em 25 de março de 2020 (docs. 7186605) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 436ª sessão de julgamento, em 15 de abril de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 7585433).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/05/2020, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7847683 e o código CRC AF02EF06 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.100018/2019-58

Processo na primeira instância PF 08211.001233/2019-74

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores LTDA

RECORRIDO:

POLÍCIA FEDERAL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de Comunicação de não Ocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF . Desprovimento. Multa.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Saga – Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Polícia Federal (“ PF ”), em 27 de maio de 2020, que a condenou à pena de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas à autoridade competente , na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 7º, da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF, com relação ao exercício de 2018 (“ Comunicação de não Ocorrência ”).

2. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo , pois a Recorrente foi notificada da Decisão da PF por meio de notificação eletrônica (fls. 33), datada de 03/06/2019, a qual conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de recurso, e a Recorrente o fez em 18/06/2019 (docs. 11517750 ).

3. Ainda preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, a infração caracterizou-se em 01/02/2019 com a não entrega da Comunicação de não Ocorrência. Verifica-se, assim, que o processo administrativo foi instaurado no mesmo ano da ocorrência da infração, não se configurando, desta forma, o decurso do prazo prescricional seja da prescrição ordinária, seja da prescrição intercorrente.

4. Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos da Recorrente não logram justificar a revisão da sanção aplicada . A Recorrente, por atuar no setor de transporte e guarda de valores, está sujeita à obrigação de reporte, na periodicidade, forma e condições por estabelecidas pela autoridade competente, no caso a PF (órgão setorial), da ocorrência ou não de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do art. 9o, XVI c/c art. art. III da Lei 9.613/1998.

5. O referido inciso foi incluído por meio da Lei nº 12.683/12. Desta forma, tais obrigações são preexistentes à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 132/18- DG/DPF (“ Instrução Normativa ”) , que regulamentou a comunicação de operações referentes ao ano de 2018. Assim, na medida em que não cria obrigação nova, não se pode dizer que sua entrada em vigor não conferiu aos entes regulados tempo hábil para seu cumprimento, conforme alega a Recorrente. Nesse sentido, resta claro que não se pode alegar desconhecimento da lei e mesmo que a desconhecesse não é argumento para eximir-se de obrigação. A Instrução Normativa apenas regulamentou obrigação pré-existente, que já existia na lei 9.613/1998.

6. Ademais, como apontado em 1ª Instância, a promulgação da Instrução Normativa foi amplamente divulgada, através do sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, a todas as empresas de transporte e guarda de valores, e através da 118ª reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, em que a Instrução Normativa foi objeto de esclarecimentos prestados às diversas entidades representativas, associações e sindicatos das empresas que atuam no ramo do transporte de valores .

7 . Quanto à alegação de que a PF teria instaurado o presente processo administrativo sancionador de modo intempestivo, em violação ao artigo 11 da Instrução Normativa, chamo atenção para a própria redação dada ao dispositivo suscitado.

8. De acordo com o citado artigo 11, a PF deverá instaurar o processo administrativo sancionador no prazo de 10 dias contados “do conhecimento da infração”, “do recebimento das comunicações” ou “do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares”. Vê-se, assim, que, ao contrário do que alega a Recorrente, o prazo de 10 dias úteis para a instauração do processo não se inicia com a prática da infração, não havendo indícios nos autos de atuação intempestiva da PF. Tampouco entendo que tal prazo tenha natureza peremptória ou decadencial.

9 . Também a literalidade da lei permite afastar a alegação de descabimento da aplicabilidade de pena de multa. É inegável que o inciso II, do art. 12, §2º, Lei 9.613/98, subsequente àquele citado pela Recorrente, prevê a possibilidade da aplicação de pena de multa à hipótese de infração aos ditames do art. 11 da mesma lei, não limitada apenas ao caso de eventual não saneamento da infração no prazo apontado pela Administração Pública.

10. Nesse sentido, entendo que a aplicação de pena de multa mostra-se condizente com a infração praticada e com a jurisprudência deste E. CRSFN, relativa a outros setores também sujeitos à mesma obrigação legal. Por mais que a Recorrente tenha agido de boa-fé com a entrega, ainda que em atraso, da Comunicação de não Ocorrência, ressalto que tal boa-fé já foi considerada na estipulação do valor da multa aplicada. A obrigação prevista pela Lei 9.613/1998 de reportar anualmente ao órgão competente operações realizadas por empresas que atuem em setores que representam alto risco é elemento central do arcabouço regulatório que permite a identificação de suspeita de crimes de lavagem de dinheiro e de terrorismo e, desta forma, contribui para a sua prevenção. O cumprimento desta obrigação é, assim, de suma importância, de forma que a aplicação da penalidade de advertência não representaria uma pena adequada.

11. Quanto ao valor da multa em si, esclareço que precedentes recentes deste E. CRSFN aplicaram multas superiores àquela aplicada pela PF no caso sob análise, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando da análise da não entrega de comunicação de não ocorrência por entidades de outros setores sujeitos à supervisão residual do COAF relativos a atividades não sujeitos a órgãos setoriais específicos [1] . Igualmente não cabe dizer que a multa deva ser afastada por alegações genéricas de que causariam a falência da Recorrente.

12. Por fim, quanto à alegação de que a entrega em atraso da Comunicação de não Ocorrência não teria causado prejuízos à Administração Pública, esclareço tratar-se de delito de mera conduta. Quanto a estes delitos, assim definiu Damásio de Jesus: “Distinguem-se os crimes formais dos de mera conduta. Estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção. No crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente (...) são crimes sem resultado naturalístico. (...) Ao lado dos crimes materiais e formais estão os de mera conduta, sem resultado. [2] ” Isto é, a infração consubstancia-se com a conduta comissiva em si, independentemente da ocorrência de qualquer resultado ou prejuízo para a Administração Pública. Ademais, ainda que assim não o fosse, ressalto que a mobilização da máquina pública para identificação da infração e processamento da Recorrente implicam inegável dispêndio financeiro à Administração Pública.

13. Ressalto que a Recorrente aparenta concordar com os argumentos supra citados, na medida em que enviou comprovante de pagamento do valor integral da multa em 15 de maio de 2020. Dessa forma, é forçosa a manutenção da penalidade tal qual aplicada.

14. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu desprovimento, a fim de manter a penalidade imposta pela PF .

[1] Cito, a título de exemplo, o Processo 10372.100044/2019-82 e o Recurso 14.344, julgados na 426ª e na 407ª Sessões deste D. Conselho, respectivamente.

[2] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: 1º volume - Parte Geral. v. 1, ed.26. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 191.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/06/2020, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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