CRSFN · 16/06/2020
Recurso — Acórdão nº 103/2020
Recurso nº 10372.000126/2017-66
Inteiro teor
41.812 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
438ª Sessão
Processo 10372.000126/2017-66
Processo na primeira instância CVM RJ2014/2099
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
José Newton Lopes de Freitas
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO :
Jaime de Morais Veras Junior (OAB/CE 16.921)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 103/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. negar provimento ao recurso de JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos para exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro na CVM, pelo cometimento de infração na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de fundos mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM S.A.,
2. negar provimento ao recurso de JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro na CVM, pelo comeimento de infração na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 junto à Oboé DTVM S.A. e de gestor do Fundos Dueto, Erudito e Regente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se suspeito o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 16 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000126/2017-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/2099
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
José Newton Lopes de Freitas
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recursos voluntários interpostos ao CRSFN no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face da Massa Falida da Oboé DTVM S/A ("Massa Falida"), na qualidade de sucessora legal da Oboé DTVM S/A (Oboé"), Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, na qualidade de Diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé, José Newton Lopes de Freitas, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n°387/03 e gestor de fundos multimercado da Oboé, e Luciano Marcos Souza de Carvalho, na qualidade de interventor e liquidante da Oboé, com a finalidade de apurar as correspondentes responsabilidades pelo descumprimento de procedimentos obrigatórios aplicáveis à administração de fundos.
FATOS E ACUSAÇÃO:
Em razão de intervenção pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) na Oboé crédito, Financiamento e Investimento S.A., e tendo em vista o vínculo de interesse, evidenciado pela existência de interconexão de operações e de gestão e de controle comum com a Oboé DTVM S.A., instituição financeira sediada em Fortaleza (CE), também foi decretada a sua intervenção por extensão em 15/09/2011, sendo nomeado Luciano Marcos Souza de Carvalho como interventor. Ato contínuo, em 20/09/2011 a Comissão de Valores Mobiliários “CVM” iniciou uma inspeção na Distribuidora, em função de seu registro na Autarquia como administradora e gestora de fundos de investimento e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
Durante o processo de inspeção foram apuradas irregularidades na condução da atividade da Distribuidora e na Administração dos fundos. Com uma farta coleta de documentos e provas de irregularidades, além da coleta de depoimentos dos recorrentes e de funcionários da Oboé DTVM S.A. e de outras empresas do grupo Oboé responsáveis pelos procedimentos administrativos e de análise de títulos para a aquisição pelos fundos administrados.
A referida inspeção deu origem ao Termo de Acusação constante nos autos a fls. (865-923) com os seguintes apontamentos:
4.1 Massa Falida da Oboé DTVM S/A, na qualidade de sucessora legal de Oboé DTVM S/A:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM no 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássico FIDC;
b) por infringência ao disposto no artigo 36, inciso X da Instrução CVM n° 356/01, por ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC Oboé Card;
c) por infringência ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM n0 356/01, em razão da não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC;
d) por infringência ao disposto no artigo 44 da Instrução CVM n° 356/01 c/c artigos 4° e 6° da Resolução CMN n° 2.682/99, em razão de não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC;
e) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XIII c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão do descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC;
f) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM no 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo; g) por infringência ao disposto no artigo 30 c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas do Fundo Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC;
h) por infringência ao disposto no artigo 3°, inciso II da Instrução CVM n° 356/01, por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado;
i) por infringência ao disposto no artigo 112, § 50, da Instrução CVM n° 409/04, por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados;
j) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XV c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não fiscalização do custodiante dos fundos administrados;
k) por infringência ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM n° 387/03, em razão da adoção de práticas que feriram as deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento;
l) por infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM n° 409/04, em razão da cessão irregular de cotas do fundo Erudito;
4.2 Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM S/A:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássica FIDC;
b) por infringência ao disposto no artigo 36, inciso X da Instrução CVM 356/01, por ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé Card;
c) por infringência ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM n° 356/01, em razão da não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC;
d) por infringência ao disposto no artigo 44 da Instrução CVM n° 356/2001 c/c artigos 4° e 6° da Resolução CMN no 2.682/99, em razão de não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC;
e) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XIII c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão do descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC;
f) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM n° 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo;
g) por infringência ao disposto no artigo 30 c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas dos Fundos Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC;
h) por infringência ao disposto no artigo 3°, inciso II da Instrução CVM n° 356/01, por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado;
i) por infringência ao disposto no artigo 112, § 5º, da Instrução CVM nº 409/04, por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados;
j) por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XV c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não fiscalização do custodiante dos fundos administrados;
4.3 José Newton Lopes de Freitas , na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 387/2003 junto à Oboé DTVM S/A e de gestor dos fundos: Dueto, Erudito e Regente:
a) por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição de CCB para a carteira do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado;
b) por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo;
c) por infringência ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM no 387/03, em razão da adoção de práticas que feriram os deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento.
4.4 Luciano Marcos Souza de Carvalho , na qualidade de interventor e de liquidante da Oboé DTVM S/A, por infringência ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM n° 409/04, em razão da cessão irregular de cotas do Fundo Erudito.
DEFESA APRESENTADA NA 1ª INSTÂNCIA :
Como foram 4 partes acusadas pelo Termo de Acusação e constam apenas 2 (dois) recorrentes voluntários, em atenção ao princípio da economia processual o relatório dos seguintes atos deste processo serão focados apenas nos Recorrentes Voluntários.
5.1 Em 09/07/2014 Joeb Barbosa Guimarães Vasconcelos apresentou defesa alegando em sede preliminar alegando que não houve a individualização dos ilícitos e que a tese de falta de diligência e lealdade na condução da administração seria genérica e sem comprovação.
5.2 No mérito, segundo a defesa, alega a defesa que:
O cargo de diretor que foi atribuído ao recorrente seria apenas de natureza formal, não possuindo poder de decisão nem autoridade estatutária e que este apenas cumpriria as ordens do sócio controlador José Newton Lopes de Freitas. Ainda nesse sentido, alega que mesmo como diretor de administração de recursos de terceiro possuía posição de um mero empregado, assalariado e sem qualquer remuneração variável, alheio de todas as ações que ocorriam na Oboé DTVM.
A contratação de empresas terceiras para análise de adequação ao regulamento do fundo e selecionar os créditos, para auxiliar o administrador em suas atribuições e para custódia dos fundos de investimento e de uma empresa de auditoria autorizada pela CVM seria uma prova de diligência eximindo o recorrente de responsabilidade sobre fatos que não foram observados por ele, nem pelas empresas contratadas.
Nunca houve qualquer delegação de poderes de gestão no âmbito da Oboé, à Oboé Card. Que desconhecia a situação de inadimplência da carteira do Clássico FIDC, bem como nenhum procedimento inadequado serviços de custódia, controladoria e escrituração ou que não estivesse de acordo com as normas vigentes até a intervenção.
O grupo se situava em imóvel próprio, porém com uma segregação que seria suficiente para evitar a existência de conflitos de interesses. Porém que o risco de conflito de interesse com outras empresas do Grupo Oboé constava dos documentos do Clássico FIDC e era do conhecimento dos clientes, prestadores de serviços, presidente e sócios, o que eximiria o recorrente de qualquer responsabilização.
Quanto à inexistência do termo de adesão dos clientes, a alegação da defesa foi de ser esta uma responsabilidade do gerente, não fazendo qualquer referência sobre a responsabilidade de supervisão atribuída ao administrador da carteira pelas normas da CVM.
Que o Regulamento do Fundo Erudito estabelecia o limite para aplicação em FIDC em até 100% do patrimônio líquido, não havendo que se falar, portanto, em qualquer irregularidade.
5.3 Em 06/07/2014, José Newton Lopes de Freitas apresentou defesa alegando ter ocorrido cerceamento de defesa por conta da intervenção do Banco Central do Brasil e o consequente afastamento do recorrente, impedindo o acesso à documentação para a sua defesa.
5.4 No mérito, José Newton Lopes de Freitas alegou que:
O regulamento permitia a realização dos investimentos e que a Oboé TSF, empresa do grupo Oboé e controlada pelo recorrente, teria assegurado a existência de um índice de 100% de liquidez aos créditos que foram cedidos ao fundo Clássico FIDC.
Com relação aos resultados financeiros reportados pelo liquidante da Oboé DTVM S.A. a defesa alega que os problemas de inadimplência " afloraram com a decisão do liquidante de romper os contratos de pagamentos de folhas mensais de pessoal ”, e a liquidação l teria acabado por prejudicar as carteiras ao extinguir as linhas de crédito para os fundos. Com relação aos termos de Adesão, alega que foram sempre exigidos dos cotistas, porém que o “ interventor perdeu o controle da situação, e documentos foram subtraídos dos arquivos para caracterizar a inexistência de adesão ".
Sobre a responsabilidade pela condução da administração da Oboé DTVM S.A. e a observância às regras estabelecidas pela Instrução CVM 387/2003, a defesa alega que o Grupo Oboé adotava boas práticas de governança corporativa, citando diversas alçadas de supervisão, regulamentos, ouvidoria e gerenciamento de risco, que teriam logrado sucesso em detectar as irregularidades, conflitos de interesse e falhas de gestão de carteiras apontadas pela inspeção da CVM e pelo interventor do Banco Central do Brasil.
O administrador e o gestor avaliaram previamente o risco de crédito das empresas investidas, e que o endividamento das mesmas se manteve em torno de 30% do patrimônio líquido, inferior à média nacional, e que política de investimento do Fundo Dueto facultava a aplicação de recursos em títulos ou valores mobiliários de emissão ou ainda que tenham como contraparte o administrador, o gestor ou empresa a eles ligada. Desta forma a “ imputação de indícios de ilegalidade, contra o Regulamento ou contra qualquer norma, é órfã de suporte jurídico-positivo”
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
6.1 Quanto às preliminares não foram acolhidas, posto que a Acusação lhe atribuiu responsabilidade com base nos fatos comprovados que a Oboé não poderia ter cometido se o recorrente tivesse supervisionado suas atividades com a diligência exigida pela legislado.
6.2 Com relação ao enquadramento como diretor responsável da Oboé, o recorrente aceitou o cargo voluntariamente, bem como supervisionava as atividades de administração e gestão dos fundos.
6.3 No mérito, condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM, pelo prazo de 15 anos por:
Por infringência ao disposto no artigo 65-A, inciso I c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Fundo Clássico FIDC;
Por infringência ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM n° 356/01, em razão da não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC;
Por infringência ao disposto no artigo 44 da Instrução CVM n° 356/2001 c/c artigos 4° e 6° da Resolução CMN no 2.682/99, em razão de não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC;
Por infringência ao disposto no artigo 65, inciso XIII c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão do descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC;
Por infringência ao disposto no artigo 15 da Instrução CVM n° 306/99, em razão da ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo;
Por infringência ao disposto no artigo 30 c/c artigo 119-A da Instrução CVM n° 409/04, em razão da não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas dos Fundos Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC;
Por infringência ao disposto no artigo 3°, inciso II da Instrução CVM n° 356/01, por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado;
Por infringência ao disposto no artigo 112, § 5º, da Instrução CVM nº 409/04, por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados;
6.4 Foi absolvido da acusação de ter delegado poder de gestão à Oboé Card e de não ter fiscalizado o custodiante dos fundos administrados.
José Newton Lopes de Freitas
7.1 A questão prejudicial não foi acolhida, pois o recorrente teve acesso a todos os documentos constantes dos autos, contestando minuciosamente todas as acusações formuladas, bem coma as provas produzidas, razão pela qual não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa.
7.2 No mérito, foi condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM pelo prazo de 10 anos, por:
Infringir o art. 65-A, inc. I c/c art. 119-A da Instrução CVM 409/2004 em razão da falta de diligência e de lealdade na aquisição de CCB para a carteira do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.
Infringir o art. 4º, parágrafo único aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM 387/2003 em razão de práticas que contrariaram os deveres de fidúcia lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento.
Violar o art. 4°, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da Instrução CVM n° 387/03, em razão da adoção de práticas que feriram os deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN :
Intimados da decisão da CVM em 01/02/2017 os recorrentes apresentaram tempestivamente Recurso Voluntário ao CRSFN, distribuído à minha relatoria, através do sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento do dia 23/04/2019, com os seguintes argumentos de defesa e respectivos pedidos, que resumidamente seguem:
8.1 José Newton Lopes de Freitas
Apresentou as seguintes alegações em seu Recurso Voluntário:
Requer a nulidade do processo com base em uma alegada falha processual, devido a uma imbricação entre a defesa da massa falida e do recorrente, e que desta forma não irá atacar os pontos da decisão.
Reiterou os argumentos apresentados na sua defesa, em síntese, o seguinte:
Todas as ações foram tomadas de forma correta pelo gestor e administrador do fundo Dueto e voltadas a oferecer o melhor rendimento aos cotistas e que o regulamento do fundo permitia a realização dos investimentos questionados, bem como que a Oboé adotava todas as práticas de boa governança e cumpria completa segregação de atividades;
Até a data da intervenção não existiu nenhuma prática a caracterizar infração ao dever de fidúcia e lealdade na distribuição das cotas de fundos de investimento, e que nem só o Termo de Adesão identifica a adesão do cliente ao fundo; mas muitos clientes recebiam também os extratos representativos da aplicação em fundo expedidos pelo custodiante, que desta forma não poderiam alegar o desconhecimento da aplicação em fundo;
Argumenta que o julgador em 1ª instância não teria procedido ao adequado exame das questões de fato e de direito e não teria valorado as teses dos recorrentes. Teria faltado fundamentação ou adequado exame das questões de fato e de direito, o que constituiria vício de julgamento e constituiria nulidade de caráter processual;
Requer provimento ao recurso para reconhecer a insubsistência das acusações, a violação ao art. 103 da Lei nº 11.101 pela CVM, anulando o processo e facultando-lhe o acesso á íntegra deste processo.
8.2 Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
Apresentou as seguintes alegações em seu Recurso Voluntário:
Reitera os argumentos presentados na defesa da primeira instância, em síntese, ou seja:
A decisão considerou apenas o termo de acusação produzido pela CVM, sem considerar a defesa e os princípios da razoabilidade e motivação;
As operações realizadas que geravam conflito de interesses e que não foram objeto de “fraude" foram liquidadas normalmente;
Em relação à segregação de atividades haviam sistemas específicos, bem como sede e com endereços diferentes e equipe independente; e que a sinergia existente era de conhecimento dos reguladores;
No processo em trâmite da Justiça Federal já foi identificada fraude de aquisição de ativos inelegíveis que impactaram os fundos administrados pela Oboé DTVM e os executores da fraude que eram todos funcionários da Oboé Card e da Oboé CFI;
Obteve êxito em sua demanda trabalhista onde foi reconhecida sua condição de funcionário e que não detinha plenos poderes de gestão;
Requer a reforma da decisão para exclusão de qualquer condenação imposta ao recorrente, baseada na alegação de que o recorrente teria cumprido com as suas obrigações de administrador de recursos e que não teria participado em conluio com o Presidente da Oboé DTVM e que seria o recorrente um mero administrador sem qualquer conhecimento das atividades irregulares da Oboé DTVM e da Oboé Card.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 06/07/2019, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2893080 e o código CRC 07271656 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000126/2017-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/2099
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
José Newton Lopes de Freitas
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos.
Voto do relator
Preliminares
O Recurso Voluntário foi apresentado de forma tempestiva e atende às condições para ser conhecido e analisado.
Considerando a cronologia do processo não foi observada qualquer condição para a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, havendo condições para a análise das alegações dos Recorrentes constantes do presente Recurso Voluntário ao CRSFN.
Mérito
O Processo Administrativo Sancionador trata de graves irregularidades ocorridas na gestão de fundos de investimento em direitos creditórios e na administração de instituição autorizada pela CVM com descumprimento das normas vigentes para as atividades.
A Oboé DTVM S.A. passou por um processo de intervenção do Banco Central do Brasil, quando a CVM realizou uma inspeção e verificou as a ocorrência de irregularidades. Posteriormente a Oboé DTVM S.A. foi liquidada extrajucialmente e, finalmente, foi decretada a sua falência. Durante este período a CVM realizou a apuração dos fatos, o levantamento de informações com base em relatórios e depoimentos mencionados nos autos.
José Newton Lopes de Freitas apresentou em resumo, as seguintes alegações, que seguem com as minhas respectivas constatações:
Teria ocorrido uma “falha processual pela imbricação entre a defesa da massa falida e do Recorrente” pela inobservância do artigo 103 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05:
5.1 Ao se realizar a análise do processo observa-se que a massa falida da Oboé DTVM S.A. também participou do processo como acusada pelas irregularidades, assim como o interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, sendo ambos absolvidos na primeira instância. Durante todo o rito processual, as acusações não se confundiram em nenhum momento e tanto o Recorrente como a Massa Falida tiveram ampla capacidade para se defender. Não cabe acolhimento a alegação de imbricação entre as defesas do Recorrente e da Massa Falida e tampouco pode ser observado qualquer prejuízo ao direito de defesa .
As decisões tomadas pelo gestor teriam sido corretas e voltadas ao oferecimento do melhor rendimento aos cotistas e que o regulamento do fundo permitia a realização dos investimentos questionados. A Oboé adotava todas as práticas de boa governança e cumpria completa segregação de atividades:
5.2 Com relação a essas alegações, existe uma grande quantidade de provas e testemunhos em depoimentos no processo que apontam para uma situação diferente da alegada pelo Recorrente. As decisões de investimento foram tomadas de forma irregular, sem considerar os princípios da boa prática na administração de fundos de investimento e da governança de uma instituição distribuidora autorizada pela CVM.
5.3 Nas Instruções CVM n.º 409/04 e n.º 356/01 é possível identificar, em detalhes, os procedimentos que seriam esperados do administrador e pelo gestor de fundos de investimentos e de fundos de investimento em direitos creditórios. Esses procedimentos não foram encontrados nas inspeções e os descumprimentos foram confirmados nos depoimentos de funcionários e nos relatórios anexados ao processo .
5.4 Na Instrução CVM n.º 306/99 existem regras de segregação de atividades que visam preservar o interesse dos clientes, a independência da gestão e evitar conflitos de interesses. Essas condições não foram observadas nos relatórios de inspeção nem nos depoimentos colhidos com funcionários, configurando o descumprimento da norma e a existência de um ambiente que não contava com a necessária segregação de atividades.
5.5 Desta forma, não cabe acolhimento a alegação de preservação dos interesses dos clientes e tampouco de boas práticas de governança do negócio .
Até a data da intervenção não existiu nenhuma prática que se caracterizasse como infração ao dever de lealdade e fidúcia e os clientes recebiam os extratos representativos da aplicação portanto não poderiam alegar o desconhecimento da aplicação em fundo.
5.6 Esse argumento não pode ser acolhido, pois a inspeção ocorreu logo após a intervenção realizada pelo Banco Central do Brasil, e já foram observadas as condições de descumprimento das normas da CVM para as quais o Recorrente foi condenado em primeira instância. Não cabe ser acolhida também a tentativa de transferência da responsabilidade dos procedimentos adotados após a intervenção e de substituição do termo de adesão aos fundos que apresentam risco, atestando a ciência do investidor e a adequação ao seu perfil, por um extrato de posição.
O julgador em primeira instância não teria procedido ao adequado exame das questões de fato e de direito e não teria valorado a tese do Recorrente.
5.7 O alegação de desconsideração dos argumentos da defesa não merece acolhimento, pois as teses levantadas não se coadunam com as provas obtidas pela CVM ao longo do processo e o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocência.
Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos apresentou as seguintes alegações:
A decisão da primeira instância teria considerado apenas os termos da acusação produzidos pela CVM, sem considerar a defesa e os princípios da razoabilidade e motivação .
6.1 O argumento de desconsideração dos argumentos não merece acolhimento, pois as teses levantadas não se coadunam com as provas obtidas pela CVM ao longo do processo e o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua inocência.
As operações que não foram objeto de fraude foram liquidadas normalmente.
6. 2 O argumento do Recorrente não pode ser acolhido por não corresponder à realidade encontrada pela inspeção da CVM , que observou a inexistência de uma análise adequada do risco de crédito envolvidos nas operações, ausência de garantias suficientes e a falta de controle sobre os ativos que constituiriam as carteiras dos fundos. Por estar na função de diretor responsável pela administração das carteiras esse controle da qualidade dos ativos, da solvência dos fundos e a cobrança de garantias suficientes para proteger o patrimônio dos fundos estavam sob a sua direta responsabilidade. Essa responsabilidade incluía a adoção de medidas para preservação das carteiras dos fundos de fraudes. A realidade após a cessação do fluxo de recursos entrantes nos fundos foi de deterioração da qualidade dos ativos, sinalizando que sem a continuidade da concessão de crédito a solvência da carteira não estava garantida antecipadamente.
Em relação à segregação de atividades, haviam sistemas específicos, bem como sede e endereços diferentes e equipes independentes, e a sinergia existente era de conhecimento dos reguladores.
6.3 O Recorrente alega haver uma segregação de sistemas que não foi observada pelo interventor do Banco Central do Brasil, nem pelo inspetor da CVM. Nos depoimentos foi comprovada a interferência das outras empresas do grupo sobre atividades que seriam privativas da gestora e a empresa de informática que era responsável pelos sistemas alegados como independentes também era do grupo. Assim sendo, por ausência de provas de que existiria uma preocupação da administração pela independência e segregação da atividade, não é possível acolher a alegação da defesa .
No processo em tramitação na Justiça Federal foi identificada a fraude na aquisição de ativos elegíveis, que impactaram os fundos administrados pela Oboé DTVM S.A. e os executores da fraude, que eram todos funcionários da Oboé Card e da Oboé CFI.
6.4 O Recorrente alega a existência de fraude promovida por funcionários de outras empresas do grupo e tenta isentar a sua responsabilidade como diretor responsável junto à CVM pela administração de fundos administrados pela instituição. Essa tese confronta com a alegação de segregação de atividades e de cumprimento de suas obrigações regulamentares, pois o Recorrente não foi capaz de detectar e evitar tais irregularidades e não supervisionou adequadamente a independência das decisões que estavam sendo tomadas para a incorporação dos ativos nas carteiras, justamente a inobservância apontada pela CVM e razão da condenação do Recorrente em primeira instância . Por essas razões, não acabe o acolhimento do argumento da defesa .
Obteve êxito em sua demanda trabalhista onde foi reconhecida a sua condição de funcionário e que não detinha plenos poderes de gestão.
6.5 O argumento não pode ser acolhido porque o Recorrente se credenciou junto à CVM como o Diretor Responsável pela administração de carteiras de fundos de investimentos da Oboé DTVM S.A . e não é possível alegar a ignorância dessas responsabilidades e não houve no processo a referência ao Recorrente não ser funcionário da Oboé DTVM S.A., mas tão somente de não ter cumprido com as suas obrigações junto aos cotistas, à Distribuidora ou à CVM.
O Processo Administrativo Sancionador trata de uma prática grave que causou sérias perdas aos investidores e que se inserem em um ambiente desorganizado, sem os devidos controles e propenso à fraudes.
Os Recorrentes apresentaram teses que não provam a sua inocência, mas que buscam a todo o momento desqualificar a atuação da CVM, na qualidade de acusadora, e do Banco Central do Brasil, como interventor e, posteriormente, liquidante da Oboé DTVM S.A. Mesmo no recurso voluntário apresentado à CRSFN, os Recorrentes mantiveram a linha de defesa explorada na primeira instância e factualmente contestada.
As normas que traçam as diretrizes para a constituição, administração e funcionamento de fundos de investimento, Instrução CVM nº 409/04, e para a constituição e funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios, Instrução CVM nº 356/01, são bastante claras sobre a forma como o administrador de carteira deve se comportar e os procedimentos a serem adotados. Ao Diretor Responsável pelos fundos de investimento não cabe a alegação de desconhecimento da regra e nem a terceirização de responsabilidades.
Quanto à administração da Oboé DTVM S.A., O Recorrente José Newton Lopes de Freitas deveria atender às diretrizes fixadas pela Instrução CVM nº 387/03, que estabelece as normas e os procedimentos a serem observados nas operações com valores mobiliários. No artigo 4º,§ único da referida Instrução são estabelecidas as regras de comportamento a serem cumpridas pelo Diretor Responsável pela empresa autorizada pela CVM, in verbis :
Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
O Recorrente não teve comportamento aderente à regra do dispositivo transcrito acima, e não logrou êxito em provar ter sido o seu comportamento leal com os interesses dos clientes, evitando práticas que pudessem ferir a relação fiduciária com estes.
Conclusão
12. As alegações dos Recorrentes e as considerações que foram tecidas acima não deixam dúvidas que não houve qualquer falha no julgamento de primeira instância ou na dosimetria da pena aplicada aos Recorrentes, uma vez que os mesmos não lograram êxito em provar a sua inocência ou a ocorrências de falhas processuais.
Assim sendo, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários de José Newton Lopes de Freitas e de Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos mantendo a pena aplicada aos Recorrentes em julgamento de primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 18/06/2020, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 10372.000126/2017-66
Processo na primeira instância CVM RJ2014/2099
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prática de irregularidades na administração de carteiras de fundos de investimento em direitos creditórios por diretor responsável. Inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM por irregularidades na administração de fundos de direitos creditórios. Alegação de nulidade do processo, devido a suposta ocorrência de falhas processuais. Manutenção das penalidades impostas em primeira instância. Recursos conhecidos e não providos.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Haroldo Mavignier GUEDES ALCOFORADO
Gostaria de acrescer brevíssimas considerações, não para divergir, pelo contrário, mas para enfatizar determinados aspectos que considero relevantes, como fundamento do meu voto.
O presente processo foi inaugurado com base em fatos apurados em inspeção realizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2011, no contexto de um escândalo financeiro envolvendo as empresas do Grupo Oboé e na sequência de intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil na Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Oboé DTVM). Em 2012, a intervenção foi convolada em liquidação extrajudicial e, em 2013, decretada a falência pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, com fortes indícios de crimes falimentares. Paralelamente, os recorrentes respondem, perante a Justiça Federal, pela prática de crimes contra o sistema financeiro.
O que se verifica aqui é a presença de prova robusta de descumprimento dos deveres inerentes aos gestores e administradores de fundos de investimento por parte dos recorrentes, revelando desprezo por princípios fundamentais e normas que regem e tutelam valores relevantes para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.
A inobservância ou a violação deliberada e sistemática de regras básicas, tais como, entre outras, as atinentes à transparência, à constituição tempestiva de provisões contábeis cabíveis, à segregação de funções, de modo a evitar conflito de interesses, assim como aos deveres de diligência e de lealdade, quebrando a relação fiduciária que deve ser mantida com os clientes, configura, em tese, gestão fraudulenta, levando em consideração para tanto o conjunto dos elementos e os efeitos lesivos para os investidores.
As inúmeras irregularidades perpetradas estão sobejamente demonstradas, bem como comprovadas as respectivas responsabilidades, estando o processo regular e asseguradas as garantias processuais dos acusados. Por sua vez, a decisão da CVM encontra-se bem fundamentada e amparada na prova dos autos.
Quanto à dosimetria, penso que a penalidade de inabilitação para o exercício da função de administrador ou de conselheiro de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de entidades que dependam de registro da CVM, aplicada individualmente aos recorrentes, os Srs. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos e José Newton Lopes de Freitas, pelos períodos de 15 (quinze) anos e de 10 (dez) anos, respectivamente, mostra-se adequada e proporcional à gravidade das infrações cometidas, sendo que os argumentos recursais apresentados são incapazes de justificar a modificação da decisão condenatória da CVM.
Sendo assim, acompanho integralmente o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido do desprovimento dos recursos interpostos, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) , em 17/06/2020, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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