CRSFN · 16/06/2020
Recurso — Acórdão nº 109/2020
Recurso nº 10372.100018/2019-54
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
438ª Sessão
Processo 10372.100018/2019-54
Processo na primeira instância CVM RJ2016/8251
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes
Carlos Alexandre Peres
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO(S) :
alex sandro hatanaka (oab/sp 172.991)
fernando loeser (oab/sp 120.084)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não conformidade dos trabalhos de auditoria em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Recursos conhecido e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 109/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. pela infração de não observar, na realização do seu trabalho de auditoria, o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e os itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes ao exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A dar provimento parcial ao recurso de PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, por maioria, com base no voto vista do Conselheiro Francisco Papellás Filho, convolando a pena de multa de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em pena de advertência. Vencidos o Relator, que votou pelo provimento integral do recurso, e os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais).
2. pela infração de não observar, na realização do seu trabalho de auditoria, na qualidade de sócio e responsável técnico da PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e os itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes ao exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A. , dar provimento parcial ao recurso de CARLOS ALEXANDRE PERES, por maioria, com base no voto vista do Conselheiro Francisco Papellás Filho, convolando a pena de multa de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) em pena de advertência. Vencidos o Relator, que votou pelo provimento integral do recurso, e os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 16 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8870900 e o código CRC 9FFBA07F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100018/2019-54
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes
Carlos Alexandre Peres
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
RELATÓRIO
Objeto
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por Carlos Alexandre Peres e PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), (em conjunto “Recorrentes”) referente ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com base em elementos que apontavam para a não conformidade na auditoria das demonstrações financeiras da empresa AAL América Latina Logística S.A. (ALL ou “companhia”), referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como das demonstrações financeiras trimestrais de 2014.
Fatos e acusação
Cronologia do Processo Administrativo Sancionador:
Evento
Data
Folha
CVM/SEP identifica uma provável não conformidade das demonstrações financeiras da ALL América Latina Logística S.A. pela e solicita parecer da CVM/SNC
01/04/2015
13 - 37
Parecer da CVM/SNC sobre não conformidade das demonstrações financeiras da ALL América Latina Logística S.A. – Auditada pela PWC
17/07/2015
2 - 12
Ofício CVM/SNC/GNA nº 563/15 para manifestação da PWC
21/09/2015
38 - 39
PWC solicita prorrogação de prazo para manifestação
14/10/2015
41
Ofício CVM/SNC/GNA nº 609/15 concedendo prazo adicional para manifestação
16/10/2015
44
Resposta PWC à intimação da CVM com informações sobre os procedimentos adotados na auditoria da ALL
10/11/2015
49 - 70
Proposta CVM/GAE para a instauração do processo
15/12/2015
72 - 105
Termo de Acusação CVM/SNC
03/11/2016
112 - 139
Encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada
09/11/2016
141 - 142
Parecer n. 00176/2016/GJU da PFE-CVM/PGF/AGU
06/12/2016
143 - 149
Intimação dos Recorrentes
03/01/2017
153 - 156
Apresentação da defesa de Carlos Alexandre Peres
03/03/2017
243 - 282
Apresentação da defesa da PriceWaterhouseCoopers
03/03/2017
285 - 322
Apresentação de proposta conjunta de Termo de Compromisso pelos Recorrentes
31/03/2017
323 - 328
Encaminhamento da proposta de Termo de Compromisso para análise pela PFE
11/04/2017
331
Parecer nº 00044/2017/GJU-2 da PFE sobre a proposta de Termo de Compromisso
12/05/2017
332 - 337
Apresentação da contraproposta do Termo de Compromisso pelos Recorrentes
07/07/2017
347 - 349
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM rejeitando a proposta dos Recorrentes
21/09/2017
351 - 361
Reunião do Colegiado da CVM sobre o Termo de Compromisso
03/10/2017
363 - 366
Apresentação de parecer técnico pela PWC sobre a adequação da política contábil adotada pela ALL
06/12/2017
369 - 386
Apresentação de Memoriais da PWC
23/07/2018
388 - 396
Apresentação de Memoriais de Carlos Alexandre Peres
27/07/2018
403 - 412
Julgamento em primeira instância
31/07/2018
463 - 464
Ofícios aos Recorrentes comunicando a decisão de julgamento pela CVM
29/10/2018
472 - 479
Intimação da PWC da decisão
29/10/2018
478
Intimação de Carlos Alexandre Peres da decisão
30/10/2018
479
Recurso ao CRSFN apresentado por Carlos Alexandre Peres
28/11/2018
484 - 518
Recurso ao CRSFN apresentado por PWC
28/11/2018
520 - 978
Remessa do recurso pela CVM ao CRSFN
07/01/2019
987
O PAS originou-se do Processo nº RJ – 2015-8726 (“Processo de Origem”) no qual a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) consultou a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”) para verificação de uma não conformidade na classificação contábil na ALL de um contrato de associação estratégica entre a mesma, a Triunfo Participações e Investimentos (“Triunfo” ou “TPI”) e a Vetorial Participações S.A, com vistas à criação de um sistema integrado de mina-logística-porto. A empresa Vetria Mineração (“Vetria”) se tornaria responsável pela operacionalização do referido sistema.
Por conta das informações trimestrais de 30/09/2014 e do encerramento do contrato de associação estratégica divulgado em fato relevante conjunto de 10.12.2014 (fls. 118), a SEP encaminhou Ofício em 01/04/2018 (“Ofício 028/2015”) de fls.13-37, à SNC solicitando manifestação acerca da correção dos registros contábeis adotados pela administração da companhia, refletidos, inicialmente em suas demonstrações financeiras de 31.12.2012 até aquela data.
Segundo informações constantes do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 28/15 haveria uma incerteza quanto à continuidade do projeto de associação estratégica, em virtude da necessidade de resolução de pendências relativas à propriedade de ativos essenciais para a operação, que se encontravam exclusivamente no controle de terceiros. Seriam objetos desta pendência a ser solucionada:
Obtenção dos recursos financeiros necessários para os investimentos, incluindo o equity;
Certificação das reservas minerais;
Obtenção das licenças ambientais necessárias junto às autoridades governamentais;
Aprovação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) dos contratos operacionais entre ALL e Vetria, e;
Obtenção da autorização pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para implantação e operação do porto
O questionamento da SEP foi de que a contabilização da participação da ALL na referida associação estratégica ocorreu no item do ATIVO de Investimento em Controlada em Conjunto. A contrapartida deste lançamento ocorreu no item do PASSIVO de Passivo Não Circulante e os valores dos compromissos futuros foram lançados na rubrica Receita Diferida. Também houve o questionamento sobre as operações de hedge, realizados com instrumentos não-derivativos – hedge account - para a proteção cambial da dívida contraída com os antigos proprietários na referida associação, bem como o valor esperado das exportações futuras de minério.
O posicionamento da SEP é que, dado o caráter contingente da associação estratégica, ainda dependente da solução do controle dos ativos, descrito no parágrafo 5 do Ofício 028/2015, os lançamentos não deveriam ser reconhecidos nos livros, na forma descrita no parágrafo seguinte, e deveriam ser revertidos.
Também foi objeto de análise pela SEP o contrato de prestação de serviços empregado para a referida contabilização. Segundo a SEP este contrato não poderia fundamentar uma integralização de capital, por não reunir as condições para cumprir tal finalidade, principalmente no tocante a incertezas para a realização do escopo.
O posicionamento da SEP para a abertura do PAS é baseado na Regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis denominada de CPC 00 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Na sessão 4.46 deste Pronunciamento, dedicada ao reconhecimento de ativos, é estabelecido o seguinte:
" ...
4.46 Um passivo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos detentores de benefícios econômicos seja exigida em liquidação de obrigação presente e o valor pelo qual essa liquidação se dará puder ser mensurado com confiabilidade. Na prática, as obrigações originadas de contratos ainda não integralmente cumpridos de modo proporcional – proportionately unperformed (por exemplo, passivos decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias ainda não recebidos) - não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis.
Contudo, tais obrigações podem enquadrar-se na definição de passivos caso sejam atendidos os critérios de reconhecimento nas circunstâncias específicas, e podem qualificar-se para reconhecimento. Nesses casos, o reconhecimento dos passivos exige o reconhecimento dos correspondentes ativos ou despesas .
..."
Igualmente, a regra de contabilização encontra amparo no ICPC 01 e em regras internacionais como o IAS 37.
Sobre a aplicação da regra de hedge account para a proteção dos fluxos cambiais, é apontada a falha pela impossibilidade de se apontar a característica de altamente provável para os resultados, sendo empregadas projeções de fluxos cambiais para as exportações de minério para a compensação de pagamentos pelo empréstimo, cuja existência depende justamente da obtenção do resultado almejado com a associação estratégica.
Em Parecer de 17/07/2015 de fls. 2 – 12, (“Parecer”) a SNC, em resumo, afirma que os Recorrentes não poderiam ter validado o reconhecimento da Associação Estratégica no ATIVO da ALL, e o contrato de transporte na RECEITA DIFERIDA no PASSIVO das demonstrações financeiras e o hedge accounting reconhecido na Vetria, tendo em vista que:
A realização do objeto contratual se prendia a condições de natureza resolutiva;
A integralização do capital social pela ALL se deu mediante compromisso contratual de transporte de minério de ferro, em afronta ao artigo 7º da Lei das Sociedades Anônimas;
Contratos de natureza executória, a menos que sejam onerosos, não deveriam ser reconhecidos contabilmente;
A operação realizada não se qualificaria como altamente provável para ser inserida como hedge de fluxo de caixa da ALL.
O Termo de Acusação da SNC foi remetido para análise da Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), que emitiu o Parecer nº 00176/2016/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU de 17/07/2015 de fls. 143-149 (“Parecer PFE”), com o seguinte posicionamento:
Os Recorrentes foram intimados à época para prestação de esclarecimentos e alegaram que os procedimentos adotados para a contabilização se encontravam em consonância com o previsto no item 10, do CPC 18 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 696/2012, que estabelece:
“ Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor dos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. ”
Para a aplicação do método de equivalência patrimonial, os valores foram baseados em estudos realizados pela KPMG e que tinha/m como premissas o cumprimento no prazo de todas as condições vinculadas ao sucesso no negócio.
Com base nesses argumentos, a PFE conclui que os Recorrentes não modificaram seu relatório em função das condições acima e que descumpriram o item 11(a) da NBC TA 200, e os itens 12 e 13, da NBC TA 700, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, incorrendo, por conseguinte, no descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99.
A Recorrente PWC ao realizar as demonstrações financeiras de 31/12/2012, 31/12/2013 e as informações trimestrais de 2014 não observou o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09. Respondeu ao Ofício nº 563/2015, em cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM 538.
O Recorrente Carlos Alexandre Peres descumpriu o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 ao realizar as demonstrações financeiras de 31/12/2012, 31/12/2013 e as informações trimestrais de 2014, não observou o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09. Respondeu ao Ofício nº 563/2015, em cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM 538.
Dispõem as normas citadas acima:
NBC TA 200
"...
11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBCs TA, em conformidade com as constatações do auditor.
..."
NBC TA 700
"...
12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor, especificamente, deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam apropriadamente as principais políticas contábeis selecionadas e aplicadas. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar a relevância das políticas contábeis para a entidade e se elas foram elaboradas de forma compreensível (ver item A4);
(b) as políticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e se são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis. Ao realizar essa avaliação, o auditor deve considerar se:
• as informações que deveriam ter sido incluídas foram incluídas e se essas informações estão adequadamente classificadas, individualmente ou em conjunto, e caracterizadas;
• a apresentação geral das demonstrações contábeis foram prejudicadas pela inclusão de informações que não são relevantes ou que obscurecem o devido entendimento dos assuntos divulgados (ver item A5);
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis (ver item A6); e
(f) a terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.
..."
Instrução CVM 308/99
"...
Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
..."
Defesa em primeira instância
A Recorrente PWC apresentou, em síntese, as seguintes alegações em sua defesa:
Segundo a NBC TA 200, os objetivos gerais dos auditores independentes e as regras básicas de condução da atividade de auditoria contábil, bem como o seu escopo, consistem no dever de agir de forma diligente, observando adequadamente os procedimentos de auditoria estabelecidos na regulamentação aplicável, mas, em momento algum, lhe é imposto que assegure certeza absoluta.
Sendo assim, deve ficar claro que o regime de responsabilidade dos auditores independentes pressupõe a demonstração de dolo ou culpa no cumprimento de uma típica “obrigação de meio”.
Se cabível, eventual responsabilidade decorrente da contabilização inadequada deverá recair sobre os administradores da companhia aberta e não sobre um auditor que tenha cumprido seu papel de gatekeeper e tenha observado a devida diligência exigida pelas normas em vigor.
A PWC só poderá ser responsabilizada no limite de suas atribuições, isto é, pelo eventual descumprimento de normas de auditoria e não normas de contabilidade.
Houve zelo e diligência da PWC em analisar os fatos e prestar os esclarecimentos, conforme resposta de 10/11/2015.
As normas contábeis que apoiam a acusação são de matéria complexa, particularmente após o alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de relatório financeiro, podendo haver interpretações contábeis distintas e igualmente aceitas sobre uma mesma operação.
A PWC analisou farta documentação, posteriormente encaminhada à CVM, que concluiu que a contabilização da Associação Estratégica pela ALL refletia adequadamente a situação de fato existente à época.
A CVM nada opôs aos procedimentos de auditoria em si, limitando-se a questionar a própria contabilização pela ALL, o que não pode levar à condenação da PWC.
As demais empresas investidoras da Vetria -Triunfo e Vetorial- também reconheceram os investimentos com base em sua participação no patrimônio líquido desta.
Com relação às condições resolutivas do Contrato de Associação, o entendimento obtido foi de que a obtenção das aprovações pelas autoridades governamentais ou órgão reguladores e as certificações minerárias representavam condições exequíveis e a administração da Vetria tinham um plano de negócios que foi considerado como altamente provável de ser atingido.
A descontinuação da Vetria foi uma decisão comercial abrupta e imprevisível ocorrida somente em 10/12/2014, por fatores comerciais detalhados na defesa. Assim, mesmo que todas as condicionantes tivessem sido atingidas, a Vetria ainda assim seria provavelmente desfeita.
Com base no art. 248 da lei 6.404/76 c/c Pronunciamento técnico CPC 18(R2) a participação societária da ALL na Vetria foi reconhecida sob a rubrica “ativo não circulante - Investimentos” pelo seu respectivo custo de aquisição.
Fatores externos, como a condição para a prestação de serviços de transporte para a Vetria impediram a integralização do capital.
Pela acusação de ser a composição do capital social com bens não suscetíveis de avaliação em dinheiro, a defesa alegou que o capital da Vetria foi formado exclusivamente por dinheiro e bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, conforme o exigido pelo art. 7º da Lei das Sociedades por Ações.
A participação da ALL em 50,38% do capital social da Vetria foi negociada sob a condição comercial de celebração de um contrato de prestação de serviços de transporte na modalidade “ take or pay” entre as mesmas.
Sobre a impossibilidade de contabilização de contratos executórios a alegação foi de que o contrato de transporte era elemento central e indissociável da Associação Estratégica e não uma contratação isolada. Segundo a defesa apresentada, o próprio Termo de Acusação reconhece que não haveria uma regra legal aplicável no que tange aos contratos de natureza executória e é claro que a administração pública não pode punir com base em consenso profissional, mas apenas com base na legalidade.
Com relação ao reconhecimento do hedge no fluxo de caixa, a defesa alega que a expectativa da Vetria de realizar exportações de minério de ferro, em dólares dos Estados Unidos da América era real. Tais exportações não eram um mero projeto, mas uma premissa, justamente porque o objetivo fundamental da Associação Estratégica era interligar de forma mais eficiente a extração e a distribuição do minério de ferro.
O Recorrente Carlos Alexandre Peres repisou as alegações da Recorrente PWC em sua defesa, destacando-se, em síntese, que:
Havia uma farta documentação fornecida pela empresa que conferia robusto suporte aos lançamentos contábeis à luz das normas de contabilidade e auditoria aplicáveis.
Existe uma tentativa de responsabilização do Peticionário pelo descumprimento das práticas contábeis, as quais são de competência exclusiva da administração da companhia auditada, olvidando que o trabalho do auditor independente não se presta a conferir absoluta certeza sobre os negócios ou operações submetidas à sua análise. A própria norma NBC TA 200, aprovada pela Resolução nº 1,203/2009 do CFC reconhece limitações ao trabalho do auditor ao ponderar que a maioria das evidências de auditoria é persuasiva e não conclusiva, não assegura a viabilidade do negócio e tampouco a eficiência dos administradores da empresa auditada.
Houve diligência do Peticionário ao solicitar e analisar a extensa documentação fornecida pela companhia. Foram produzidos diversos documentos internos e papeis de trabalho que foram posteriormente remetidos à CVM.
As demais sócias investidoras da Vetria – Triunfo e Vetorial – ambas auditadas por outros auditores independentes, trataram a operação com o mesmo nível de convicção da ALL e reconheceram os seus investimentos na Vetria com base em sua participação no patrimônio líquido desta.
O Termo de Acusação não indica de forma clara qual ação ou omissão imputável à equipe de auditoria na análise da referida operação, qual documento essencial deixou de ser analisado ou objetivamente, qual procedimento técnico não foi observado pelos auditores, carecendo da devida fundamentação.
A Associação Estratégica tinha como finalidade aumentar a capacidade de extração de minério de ferro pela Vetria, empresa até então detida pela sócia Vetorial, que já explorava as jazidas de mina de ferro em Urucum (MS), por meio da criação de um sistema integrado mina-logística-porto. A Vetria já nasceu com atividade operacional em andamento, e que todas as sócias caminhavam para a mesma finalidade.
A ALL participou da integralização do capital social da Vetria de comum acordo com os outros acionistas, por meio da celebração de contrato de transporte que permitia o escoamento do volume incremental de produção em condições competitivas e favoráveis, constituindo uma condição sine quo non para que a operação fosse bem sucedida.
Tendo a Vetria sido constituída, operado e produzido efeitos jurídicos, a ALL reconheceu esse investimento em suas demonstrações financeiras nos termos do art. 248 da Lei das Sociedades Anônimas em conjunto com o Pronunciamento Técnico CPC 18 R2, aprovado pela Deliberação CVM nº 696, de 13/12/2012, conforme abaixo:
CPC 18
“Objetivo
1. O objetivo deste pronunciamento é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam investidores com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela.
(...)
Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.”
O Peticionário não tinha motivo para se opor à decisão da Companhia de contabilizar a receita oriunda desse contrato sob a rubrica de “Receita Diferida”, dado o contexto em que o contrato de transporte estava inserido e a natureza peculiar de tal contratação com preço e demanda pré-estabelecidos (“take-or-pay” ).
Conforme consta na peça de acusação da CVM, o tema é extremamente complexo e comporta uma grande dose de interpretação e considerando que existia uma inegável essência econômica na Vetria, o reconhecimento das receitas advindas do Contrato de Transporte como “receita diferida” não pode jamais configurar descumprimento de norma
Na forma que a Associação Estratégica foi concebida, verificou-se que a Vetria tinha a expectativa real de realizar as exportações de minério de ferro em dólares. Diante da existência de um fluxo de recebimento em dólares com expectativa de realização altamente provável, a Vetria decidiu adotar a contabilidade de cobertura (contabilidade de hedge) na modalidade de “hedge de fluxo de caixa”, de acordo com os termos do Pronunciamento Técnico CPC 38.
Por fim, os Recorrentes requereram que as acusações fossem julgadas totalmente improcedentes, ad argumentandum na hipótese de eventual condenação, ao Colegiado levar em conta na dosimetria da pena as circunstâncias de boa-fé; da ausência de prejudicar terceiros; da inexistência de locupletamento ou ganho; de suas primariedades em processos administrativos sancionadores; e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Propostas de Termo de Compromisso
Foi apresentada proposta conjunta de Termo de Compromisso pelos Recorrentes em 31/03/2017 que foi rejeitada pelo Comitê de Termo de Compromisso.
Em 07/07/2017 foi apresentada nova proposta conjunta pelas partes, novamente rejeitada pelo Comitê que a considerou inoportuna e inconveniente, uma vez que estaria em desacordo com a contraproposta realizada e não apresentava fatos novos, sendo, portanto, insuficiente em contribuir para desestimular práticas semelhantes a essa entre os participantes do mercado. O entendimento foi acompanhado pelo Colegiado da CVM.
Parecer Técnico PWC
Em 06/12/2017 foi apresentado pela defesa da PWC um parecer técnico emitido pelos Srs. Eliseu Martins, L. Nelson Carvalho e Guilhermo Braunbeck, (fls. 369-387). Em síntese, o relatório traz os seguintes posicionamentos:
Houve um acordo que incluía a criação de uma empresa denominada Vetria e a negociação de participações desta empresa que garantia a seguinte posição acionária da Vetria: ALL com 50,38%, Vetorial com 33,83% e Triunfo com 15,79%. O acordo previa que o pagamento ocorreria à medida que a produção prevista pelo acordo se materializasse.
Exceto pela parcela referente a 80% do capital da Vetria, no valor de aproximadamente R$80 milhões, com pagamento a prazo, os demais pagamentos futuros não causaram qualquer efeito sobre o patrimônio líquido da ALL.
É fato que a política contábil adotada pela ALL não encontra amparo literal, determinístico, impositivo e único nos pronunciamentos do CPC. Fosse seguido “ao pé da letra”, o ganho por variação da participação relativa da ALL no capital da Vetria teria sido contabilizado como aumento no seu PL. E tivesse feito dessa forma, a ALL teria reconhecido, ainda que como outros resultados abrangentes, um ganho de uma associação que estava sujeita a condicionantes, incertezas e à própria realização do benefício econômico futuro ensejado na associação, que implicava na extração, transporte e venda desse minério ao mercado.
Considerando os requerimentos de mensuração do investimento pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o ajuste no ativo era necessário. E de fato, não há como se ignorar que a associação que deu origem à participação na Vetria ensejava uma legítima expectativa de benefício econômico futuro, que por certo era, na visão da Administração, provável. Demonstrar esse ativo é informar aos usuários das demonstrações financeiras dos recursos que a entidade avalia terem potencial de geração de benefícios econômicos no futuro, a raison d’être da própria associação e dos recursos que nela foram dispendidos.
Na conclusão o parecer traz os seguintes argumentos:
“...
A alternativa de não reconhecimento do ativo seria informativamente mais “pobre”. Além de estar em desacordo com a norma contábil que trata do reconhecimento e mensuração de investimentos e controladas em conjunto, não reconhecer o investimento implicaria em omitir uma importante informação acerca de um recurso legitimamente adquirido (as ações da Vetria) e do qual a Administração da ALL tinha o dever de informar aos usuários de suas demonstrações financeiras, na medida em que se tratava de um recurso que possuía, à época, potencial de geração de benefícios econômicos futuros;
O procedimento de reconhecer a contrapartida do aumento no investimento pela aplicação do MEP no passivo foi prudente em relação ao que seria a aplicação ao “pé da letra” da norma, que indicaria reconhecimento de um ganho em outros resultados abrangentes. Alternativamente, a ALL preferiu não produzir efeitos no seu resultado abrangente e patrimônio líquido mantendo-os nos mesmos montantes que teriam caso tivesse sido adotada a política alternativa (e inadequada ao nosso ver) de omitir o ativo como comentado no tópico acima;
Ao optar por reconhecer o passivo como contrapartida do investimento mensurado pelo MEP, ao invés, por exemplo, de constituir uma conta redutora do ativo, a ALL terminou por produzir efeitos nas análises de suas demonstrações (comprometimento de ativos com obrigações, ROA e ROI) que são menos favoráveis que qualquer outra política contábil alternativa que se pudesse cogitar. Por exemplo, se não tivesse reconhecido ativo e passivo, o passivo total consolidado da ALL em 31/12/2012 comprometeria aproximadamente 72,68% de seus ativos. Ao reconhecer o ativo e o passivo, a ALL apresentou em suas demonstrações financeiras consolidadas em 31/12/2012 um comprometimento maior de seus ativos por seus passivos totais na ordem de 75,77%. Nesse contexto, a adoção da política contábil que ora se analisa não poderia ser caracterizada como uma política que visa tendenciosamente “melhorar” as demonstrações financeiras visando enganar ou induzir os usuários das demonstrações financeiros a erro (earnings management);
A ampla divulgação dada à transação e suas implicações nos relatórios financeiros denota a disposição da Administração em dar total transparência à operação de associação estratégica, “mostrando a que veio” e dando visibilidade ao projeto de geração de valor que buscava implementar e do qual esperava extrair benefício econômico futuro. Nada mais aderente ao objetivo dos relatórios financeiros, que é o de fornecer informação útil a investidores e credores acerca dos montantes, prazos e riscos dos fluxos de caixa futuros da entidade. E se, pela razão que for, o usuário entendesse que sua análise deveria omitir esse efeito, a granularidade da divulgação permitiu facilmente ajustar as demonstrações de tal sorte a reverter seus efeitos; e
A ALL acabou aplicando um dos conceitos mais relevantes da moderna contabilidade mundial e brasileira: demonstrações mais aderentes à realidade econômica; prevaleceu não a forma da norma, mas a essência econômica do que deveria ser reportado.
...”
Memoriais
Foram apresentados Memoriais pela PWC em 23/07/2018 (fls. 388-396) e por Carlos Alexandre Peres em 27/07/2018 (fls. 403-412), reiterando os principais pontos alegados nas defesas.
Decisão em primeira instância
O Diretor Relator Presidente da CVM à época, Marcelo Barbosa, apresentou seu voto a fls.415-462, onde apresenta, em suma, as seguintes conclusões:
Trata-se, neste caso, de atuação de sócio de empresa de auditoria independente registrada na CVM, responsável por questões de alta complexidade e irregularidades pontuais.
Considerou como circunstância atenuante os bons antecedentes de Carlos Alexandre Peres, bem como o fato de que os registro contábil envolveu questões complexas e não inflou o resultado da ALL nos respectivos períodos.
A decisão em primeira instância ocorreu em 31/07/2018, baseada nas provas constantes do processo e na inobservância da regulamentação aplicável em trabalho de auditoria independente, culminando em multas:
Aplicada a Carlos Alexandre Peres, na qualidade de sócio e responsável técnico da PriceWaterhouseCoopers, no valor de R$175.000,00 por não ter observado, na realização do seu trabalho de auditoria, o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução n 1.231/09, vigentes à época dos fatos, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar trabalho de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A. e
Aplicada à PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, no valor de R$350.000,00, por não ter observado, na realização do seu trabalho de auditoria, o item 11(a) da NBC TA 20, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e os itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, descumprindo, dessa forma o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A.
Recurso
O Recorrente Carlos Alexandre Peres apresentou tempestivamente as suas alegações em Recurso Voluntário (fls. 484-518) que, em síntese, são as seguintes:
Preliminarmente: Nulidade da decisão – Julgamento Ultra-Petita
A nulidade é baseada na decisão de imputar ao Recorrente a infração pelo não reconhecimento de uma provisão sobre o referido lançamento, fato que não foi objeto do termo de acusação.
Alega ainda que o próprio decisório reconhece que o argumento acusatório por si só não sustenta eventual condenação (item 95 do voto), mas como que “procurando violações” dos acusados, amplia e modifica os fundamentos antes lançados imputando nova infração sobre o mesmo fato e sobre qual não teve oportunidade de se defender.
Mérito: Da correta contabilização da Associação Estratégica nas demonstrações financeiras da ALL
Do reconhecimento da provisão no ATIVO
A decisão do Colegiado afastou a infração relacionada à contabilização do investimento como patrimônio líquido, porém, discordando sobre a maneira em que esse investimento foi mensurado, condenando o Recorrente por não ter proposto o lançamento de uma provisão, o que, como dito, nem sequer constou do Termo de Acusação, considerando esse ponto como o primeiro suposto erro de julgamento dos auditores independentes.
Diante do disposto no CPC 18, a participação societária da Vetria foi reconhecida sob a rubrica “Ativo Não Circulante – Investimentos” nas Informações Financeiras pelo respectivo custo de aquisição, que correspondia ao valor justo dos ativos aportados (porto, contrato de transporte e mina, este último ativo consubstanciado no laudo técnico da KPMG).
Outro ponto que merece elucidação é a diferença entre valor justo e valor presente, que aparentemente passou desapercebido pelo Relator ao apontar que o reconhecimento contábil do investimento na Vetria teria sido realizado pelo valor justo. O item 24 do CPC 19(R2), combinado com o item 10, da segunda revisão do Pronunciamento nº 18, de 13 de dezembro de 2012, do CPC ("CPC 18 (R2)") obriga o reconhecimento inicial em controladas em conjunto pelo valor de custo.
Não se trata, portanto, de desconsiderar o estágio da Associação Estratégica, como indevidamente apontou o Relator, mas de assumir que um terceiro ( market participant : uma instituição financeira, ou um fundo de investimentos, por exemplo), ao analisar os ativos aportados pelos sócios também os avaliaria de forma integrada.
Não era razoável admitir ser improvável a concretização da Associação Estratégica, afastando a necessidade do lançamento de uma perda contábil ( impairment ) pela ALL no momento da constituição da Associação Estratégica, a qual, inclusive, nem chegou a ser objeto do Termo de Acusação.
O conceito de probabilidade nas provisões previstas no item 14 do Pronunciamento nº 25, de 16 de setembro de 2009, do CPC dispõe que uma provisão deve ser reconhecida quando preenchidos todos os requisitos nele previstos (fls. 507),comprovadamente ausentes no caso em apreço.
Reconhecimento da “Receita Diferida” no PASSIVO
A defesa alega a existência de um segundo suposto erro de julgamento no tocante à contabilização da contrapartida do investimento como receita diferida, por conta da divergência interpretativa quanto ao conceito de “contrato executório”.
A própria decisão reconhece que não haveria uma regra legal aplicável aos “contratos executórios”, mas somente um consenso profissional.
Inserido no universo de contribuições de diversas partes para um fim comum, como ocorre em projetos de "joint venture" o Contrato de Transporte não se revela como típico "contrato executório", ou seja, um contrato que ainda não foi cumprido por ambas as partes.
Dessa forma, só restava à ALL cumprir a sua parte no contrato (prestação de serviços de transporte de minério), e considerando que esse compromisso seria liquidado com futuras prestações de serviços, a contrapartida do registro inicial do investimento foi classificada como uma Receita Diferida
No plano administrativo sancionador, é evidente que uma acusação deduzida com base em prática ou consenso profissionais não adequadamente demonstrados afronta gravemente o princípio constitucional da tipicidade legal e da legalidade, na garantia de que “não há crime sem lei anterior que o defina, sem pela sem prévia cominação legal”.
Dosimetria das penas
Caso, por hipótese, o Conselho conclua pela manutenção da responsabilização do Recorrente, o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade, deverá ser reduzido o excessivo valor da condenação imposta de R$175.000,00, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao processo sancionador no âmbito da CVM (art. 11 § 1º da Lei nº 6.385/76).
O Recorrente requer preliminarmente a anulação parcial da decisão, reformando o item objeto da nulidade, afastando-se integralmente a condenação. No mérito requer a sua absolvição com base na argumentação acima, especialmente da: comprovada adoção de todos os procedimentos de auditoria exigidos no caso concreto; ausência de norma contábil expressa sobre os lançamentos em exame; da complexidade da operação; da liberdade e independência do auditor em avaliar a razoabilidade da solução contábil trazida pela companhia auditada; além da sua boa-fé e diligência na condução dos trabalhos de auditoria realizados, além da substituição da multa cominatória pela pena de advertência ou a redução da multa para níveis razoáveis.
A Recorrente PWC apresentou suas alegações, reiterando as alegações da defesa que, em síntese, são as seguintes:
A responsabilidade da Recorrente estaria limitada àquela relativa aos auditores independentes, no termos da NBC TA 200.
O regime de responsabilidade em questão pressuporia a demonstração de dolo ou culpa no cumprimento de uma obrigação de meio.
O termo de acusação teria sido incapaz de apontar uma única providência de auditoria que não tenha sido realizada ou mesmo qualquer documentação que seria fundamental à auditoria contábil, mas que não teria sido solicitada pela Recorrente à ALL.
A CVM deu razão à maioria dos argumentos da Recorrente apresentados no âmbito do PAS, mostrando a fragilidade do entendimento da SNC sobre a atuação da Recorrente e da ALL quando da elaboração de suas demonstrações financeiras.
O voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do PAS, refuta completamente a tese da SNC de que inexistiria substância econômica na Associação Estratégica, dizendo que a aquisição de participação acionária era não apenas merecedora de registro contábil, mas também seu registro seria obrigatório à luz do CPC 19 (R2).
A decisão reconhece que as condições resolutivas do Contrato de Associação não obstariam seu reconhecimento contábil prévio, haja vista que o negócio jurídico é plenamente existente, válido e eficaz enquanto não se verificarem as condições resolutivas, nos termos do art. 127 do Código Civil Brasileiro.
Também foi descaracterizada a acusação de que a realização de hedge para contrapor a flutuação nos preços dólar americano em relação ao real brasileiro não seria altamente provável, nem teria substância econômica para ser “objeto de hedge ”, uma vez que o objetivo único da Associação Estratégica era facilitar a distribuição do minério de ferro no mercado internacional, o que pressuporia a exportação do produto e autorizaria o lançamento dessa despesa como “objeto de hedge ”, nos termos do CPC 38.
Não obstante a CVM ter dado razão à Recorrente em todos esses pontos, o voto do relator reconhece a imputação aos auditores independentes quanto ao dever de observar disposições constantes de normativos contábeis, em decorrência do item 13 da NBC TA 700, sendo, portanto, responsáveis por apontar, em seus relatórios, eventuais irregularidades. Ao mesmo tempo, o voto afirma que apenas poderia levar à condenação da recorrente a efetiva comprovação de que esta não empregou seus melhores esforços, considerando sua capacidade técnica, na averiguação da adequação legal e regulamentar das informações financeiras com vistas a formar uma convicção razoavelmente segura das escolhas contábeis da ALL no âmbito da Associação estratégica.
Alega que cumpriu satisfatoriamente com todas suas obrigações e jamais deixou de empregar os esforços que lhe cabiam de modo a realizar uma auditoria de qualidade nesses referidos dois momentos de supostos descumprimentos ao art. 20 da Instrução CVM nº 308.
Rubrica contábil “investimento”
o fato de a Vetria ou seus auditores independentes não terem sido punidos pela CVM, em momento nenhum, o que importa a presunção de que todas as informações usadas nas demonstrações financeiras da Vetria - que serviram de base para a consolidação nas Informações Financeiras - são verdadeiras e estão livres de quaisquer distorções relevantes, irregularidades ou inadequações.
Além do item 10 do CPC 1(R2) e do item 24 do CPC 19 (R2) - já mencionados anteriormente-, o reconhecimento registrado pela ALL estava em plena consonância com os princípios norteadores da contabilidade, em especial o art. 7º da Resolução no 750, de 29 de dezembro de 1993, do CFC, conforme alterado pela Resolução no 1.282, de 28 de maio de 2010, do CFCIB, que era vigente à época dos fatos. Essas normas, por sua vez, têm respaldo no art. 138, inciso III, da Lei de Sociedades por Ações.
Apesar de a obrigação de investimento na Vetria não ter sido prestada em razão da condição suspensiva incidente sobre o Contrato de Investimento, a obrigação de investir existia e estava plenamente prevista no Contrato de Associação, que já era eficaz em 31 de dezembro de 2012. Assim, não se surpreende que a administração da Vetria e da ALL tenham considerado essa obrigação provável, não havendo porquê a Recorrente emitir qualquer ressalva a respeito.
O valor poderia ser objeto de ajustes futuros ( impairment ), caso as condições mudassem a ponto de o valor contábil ficar abaixo do valor de mercado do bem, como qualquer ativo sempre está sujeito, o que não significa que, no momento inicial, já se deveria ter reconhecido qualquer espécie de provisão.
Está comprovado que os fatos concretos não ensejariam o lançamento de uma provisão, como indicou a CVM, por não preencherem os requisitos exigidos pelo CPC 25, quais sejam: a improbabilidade da estimativa do valor do investimento se concretizar.
A condenação por violação ao item 13 da NBC TA 700 é elemento é totalmente novo, não tendo sido levantado pela SNC em seu inquérito anterior ao PAS, no Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2015/13364, instaurado contra a ALL, tampouco no Termo de Acusação, não podendo a CVM condenar a Recorrente por fato do qual nem teria sido acusada, O chamado julgamento surpresa é repelido pelo ordenamento pátrio, especialmente em se tratando de matéria sancionatória.
Segundo o termo de acusação, em relação à rubrica contábil “investimento”, a Recorrente teria falhado em não observar distorções relativas ao uso de estimativas que não eram razoáveis e a práticas inconsistentes com a estrutura dos relatórios financeiros. No entanto à luz do item 24 do CPC 19 (R2), o controlador (empreendedor) em conjunto “deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento”. Dessa forma, a rubrica contábil ”investimento” é a única autorizada pelas normas brasileiras de contabilidade para realizar o reconhecimento contábil da participação acionária da ALL na Vetria, no âmbito da Associação Estratégica.
Com relação ao valor do reconhecimento do investimento, a administração da ALL realizou corretamente o reconhecimento contábil dos respectivos valores, estando de acordo com a legislação brasileira e as normas de contabilidade em vigor (CPC 18 (R2) e CPC 19 (R2)).
Assim, a fundamentação para condenara Recorrente com relação às alegadas irregularidades no reconhecimento do investimento na Vetria estaria reduzida tão somente ao “uso de estimativas que não eram razoáveis”.
O item 26 do CPC 27 impõe que ambos os itens permutados sejam reconhecidos pelo mesmo valor contábil, o que reforça o entendimento da Recorrente de que o reconhecimento de um ganho para posterior impairment do valor reconhecido não se justificaria.
O laudo também apresenta seis distintos relatórios de analistas de bancos de investimento e empresas de assessoria financeira, bem como profissionais do setor de mineração que, projetando tendências do mercado de minério de ferro para os próximos cinco anos, serviram de base par a KPMG calcular o preço do minério de ferro que a Vetria alcançaria no mercado internacional. Nenhum entre os seis Relatórios de Mercado estimava que o preço do minério de ferro estaria abaixo dos US$100.00/t em 2014, ano em que a Associação Estratégica foi desfeita.
Rubrica contábil receita diferida
O Contrato de Transporte e o Contrato de Investimento são contratos conexos, como reconhece a própria CVM. Não obstante, isso não implica que a remuneração prevista no Contrato de Transporte seja relativa ao Contrato de investimento. A leitura atenta desses contratos, na realidade, conduz ao afastamento da alegação da CVM.
Fica claro que a Recorrente não falhou, em qualquer medida, em observar distorções relevantes nas demonstrações financeiras da ALL, uma vez que não havia distorções de qualquer gênero.
Resta claro que o lançamento decorre das disposições que constam do Contrato de Transporte e somente dele. Dessa forma, a alegação da CVM de que o valor lançado dependeria de atores externos ao Contrato de Transporte não somente é imprecisa, mas também contraria o quadro comprobatório produzido nos autos do PAS.
Com relação à dosimetria da pena a Recorrente alega que a multa de R$350 mil é incongruente com as particularidades do caso, afora incoerente com os precedentes deste CRSFN (são citados os Recursos CRSFN: 5104, julgado em 14/07/2004, 3643, julgado em 30/10/2001, 3579, julgado 31/08/2001, 2415, julgado em 28/04/1998 e os processos SEI 10372.1000166/2017-15, julgado na 406ª sessão de julgamento, e 10372.100145/2017-91, julgado na 411ª sessão de julgamento) e da própria CVM
A Recorrente requer: (a) que o Recurso seja recebido com efeito devolutivo e suspensivo e (b) que a decisão seja reformada para integralmente absolver a Recorrente afastando a aplicação da penalidade de multa à Recorrente. Caso os pedidos anteriores não venham a ser deferidos, a Recorrente requer, subsidiariamente, que seja reformada a Decisão no que tange à dosimetria da penalidade, em vista das circunstâncias, a fim de aplicar penalidade mais branda e condizente com as particularidades do caso concreto e com a sistematicidade dos precedentes da CVM e do CRSFN.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 06/11/2019, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4887635 e o código CRC 42072D40 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100018/2019-54
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes
Carlos Alexandre Peres
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : Recurso Voluntário. Não conformidade em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Recurso conhecido e provido.
Voto do relator
Preliminares
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por Carlos Alexandre Peres e pela PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários.
O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, podendo ser conhecido e analisado.
Observando a cronologia dos eventos, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passamos a analisar os argumentos da Recorrente.
O Recorrente Carlos Alexandre Peres alega preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância em razão de suposto julgamento ultra-petita , devido a imputação de infração pelo não reconhecimento de uma rubrica de provisão sobre o investimento da ALL na Vetria, fato que não teria sido objeto do termo de acusação.
Entretanto, uma vez acolhido o entendimento da defesa, de que foi adequado o lançamento do investimento no Ativo, a contabilização do investimento precisaria refletir a existência de estimativas e incertezas sobre a obtenção dos benefícios econômicos, conforme elucidado pela decisão (item IV), o que, consequentemente, demanda a necessidade de se constituir uma provisão para o ajuste do valor do investimento, em atenção aos itens 12 e 13 da NBC TA 700.
Assim, entendo que a imputação da infração de ausência de provisão deve-se a uma consequência do reconhecimento do lançamento no Ativo, e não como julgamento ultra-petita.
Mérito
O Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários para apuração da responsabilidade dos Recorrentes na não conformidade das demonstrações financeiras da ALL América latina Logística S.A. (“ALL”).
A Recorrente PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”) foi acusada e condenada pela sua atuação como auditora independente da ALL e o Recorrente Carlos Alexandre Peres foi acusado e condenado pela sua posição como sócio da PWC e responsável técnico pela auditoria da ALL.
Em 19/12/2011 as companhias ALL, Triunfo Participações e Investimentos (“TPI”) e Vetorial Participações (“Vetorial”) divulgaram um Fato Relevante tornando pública a implantação de uma Associação Estratégica para a criação de um sistema integrado mina-logística-porto, que seria operacionalizado pela empresa Vetria Mineração S.A (“Vetria”).
Para as atividades previstas na Associação Estratégica, as condições de cumprimento do acordo estavam presentes no momento da divulgação do Fato Relevante, descrito no parágrafo 6, acima: A ALL possuía a estrutura de transporte em funcionamento, a Vetorial possuía o controle da Vetorial Mineração, que era detentora de uma mina em funcionamento e a Triunfo Participações e Investimentos, através de sua subsidiária Santa Rita possuía terreno com licenças para a construção de um porto na região de Santos-SP.
A diluição e respectiva liquidação da participação da ALL na empresa Vetria, que seria a responsável pela Associação Estratégica ocorreu em 03/12/2012 e o investimento lançado nas Demonstrações Financeiras dos anos de 2012, 2013 e nos relatórios trimestrais, referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2014. Essas demonstrações foram amplamente analisadas pelos credores e profissionais do mercado de capitais e ficou à disposição da CVM sem que houvesse qualquer manifestação quanto à irregularidade dos lançamentos.
Segundo as alegações da defesa dos Recorrentes, as condições de mercado prevalecentes no momento do anúncio da Associação Estratégica apontavam para a possibilidade de obtenção dos objetivos previstos pelas empresas e havia um laudo técnico da KPMG (juntado a fls. 882-910) elaborado para subsidiar as decisões das empresas que reforça a hipótese de sucesso. Apesar dessas condições, havia cláusulas resolutivas relevantes no Acordo Estratégico que não foram levadas em consideração na decisão da empresa ou pela auditoria executada pelos Recorrentes.
Conforme fato relevante divulgado pela ALL em 10/12/2014 informando que determinadas condições previstas no contrato de associação que não foram cumpridas e condições de mercado e perspectivas daquele momento, principalmente no que diz respeito aos níveis de preços praticados para o minério de ferro, teria levado as partes à decisão de encerrar o Contrato de Associação.
As condições acordadas para a Associação Estratégica, destacando a natureza dos ativos que foram aportados pela Triunfo e pela Vetorial para a constituição da Vetria, os eventos societários ocorridos para a referida finalidade e as condições para a continuidade das operações da Vetria foram descritas na Nota Explicativa nº 12- Investimentos, subitem a) Participações em controladas e Coligadas das DFs das Demonstrações Financeiras do ano de 2012 da ALL, conforme abaixo:
“Santa Rita, uma subsidiária integral da Triunfo, que detinha o controle total do TPB, mudou sua razão social para Vetria (após o negócio). TPB era uma sociedade de responsabilidade limitada, que tinha um único ativo: terreno com licenças para a construção de um porto na região de Santos/SP.”
“Vetorial detinha o controle total da Vetorial Mineração (“Mineradora”), detentora da mina de ferro operacional."
“Com o resultado destes eventos, a ALL registrou a participação obtida como investimento, o que corresponde a 50,30% (R$1.997.183,00 em 31 de dezembro de 2012) do capital da Vetria, contra uma receita diferida, a qual será apropriada ao resultado à medida que o minério de ferro é exaurido, principal ativo responsável pela variação patrimonial da Vetria. Esta apropriação se iniciará quando da conclusão dos investimentos necessários para o escoamento do volume planejado no projeto, ou seja, mais de 20 milhões de toneladas por ano”.
Texto extraído de fls. 116 e 117 (Termo de Acusação) e repisado na página 3 do Relatório constante de folha 417.
A CVM analisou o investimento da ALL e a coerência dos procedimentos adotados para a sua contabilização através do Relatório RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 28/15 em 01/04/2015, que realiza uma consulta à SNC/GNC sobre a classificação contábil adotada pela ALL, que foi respondida através do Memorando nº 6/2015-CVM/SNC/GNC, em 17/07/2015.
A base da análise realizada pela CVM sobre os critérios adotados para a contabilização da Associação Estratégica foi realizada em um momento em que já tinha se tornada pública a decisão de encerrar a Associação. Segundo o posicionamento da SEP em abril de 2015, em opinião corroborada pela resposta à consulta da SNC, a Associação Estratégica envolveria riscos de continuidade. Desta forma, o critério adotado para contabilização do investimento nas demonstrações dos exercícios de 2012 e 2013 e nos relatórios trimestrais de 2014, apresentaria falhas de coerência com as normas contábeis em vigor.
O posicionamento da SNC em seu Relatório levou em consideração os seguintes pontos relativos ao contrato de Associação Estratégica para formar o juízo acusatório contra os Recorrentes (fls. 119):
“... a realização do objeto contratual se prendia a condições, de natureza resolutiva sob a responsabilidade da VETRIA. O insucesso resolveria o contrato, extinguindo a associação, sem ônus (multas e ou indenizações de quaisquer espécies) para os associados.”
“... a participação da ALL (companhia) no empreendimento (...) era extremamente frágil, posto que estava ancorada nos resultados econômicos frutos de um contrato que se destinava a prestar serviços para uma entidade (a VETRIA) que em momento algum era senhora do próprio destino. (...)”.
O compromisso assumido pela companhia para operar lato sensu a ferrovia deve ser visto como algo indissociável ao sucesso da VETRIA com relação às cláusulas resolutivas destacadas no acordo de associação. Esta relação indissociável, na essência e realçada pela declaração da companhia acerca da forma como integralizou o capital da VETRIA, reveste os compromissos assumidos tanto pela companhia, quanto pela própria VETRIA, da natureza encontrada nos chamados contratos executórios, independente da forma jurídica pelo qual cada um esteja representado.”
A rigor, a companhia não deveria mesmo ter reconhecido/registrado esse evento seus livros, pois contratos de natureza executória (independentemente da forma com o qual se apresentam), a menos que sejam onerosos (no caso concreto não há imposição de multa ou indenização para as partes, seguindo informações nos autos), não são reconhecidos contabilmente. Trata-se de consenso profissional, não de um preceito normativo explícito.”
Vemos que a acusação ocorreu em um momento muito posterior à realização dos lançamentos contábeis e que foi pautada pela presença de elementos de risco de continuidade do negócio da Associação Estratégica entre as empresas. Na data da análise contábil procedida pela SEP e pela SNC estes elementos de riscos já tinham se materializado, por menos prováveis que pudessem parecer aos Recorrentes na data em que foi realizado o trabalho de auditoria. Esse fato se reveste de um forte indício de assimetria de informação, que prejudica o julgamento do posicionamento profissional dos Recorrentes na questionada análise das demonstrações financeiras.
O elemento central do voto desta relatoria está na análise da auditoria contábil exercida pelos Recorrentes sobre a contabilização da participação da ALL na Associação estratégica e do posicionamento da SEP e da SNC com relação a esta auditoria.
Para buscarmos compreender a análise dos Recorrentes quanto à solução contábil adotada vamos nos recorrer de um instrumento visual empregado na matemática e que é denominado de árvore binomial. No caso das decisões e seus efeitos legais e regulatórios, a árvore mais indicada é a não-recombinante, onde uma vez tomada a decisão uma sequência de eventos é acionado e não será mais possível atingir os resultados disponíveis para a outra decisão. Neste caso, o decisor deverá arcar com as consequências de sua escolha.
O ponto inicial é dado pela decisão denominada como A 0 e o decisor não possui certeza sobre os acontecimentos que sucederão. No entanto, ele pode calcular probabilidades para a decisão, baseadas em um conjunto de informações disponível naquele momento.
22. No nível B encontramos os resultados da decisão contábil adotada no nível anterior (ALL ou SNC): Ou será atingido o nível B 1 , como resultado da decisão adotada pelos Recorrentes, ou B 2 , se adotada a proposta manifestada pela CVM em primeira instância.
23. No nível C existe a entrada de mais uma informação no processo: o preço do minério de ferro sofre uma forte queda em função de uma redução da demanda internacional. Mais uma vez, o decisor deve tomar sua decisão baseado em um conjunto mais amplo de informações, levando às seguintes hipóteses:
Se a decisão em A 0 foi de contabilização segundo o critério adotado pela ALL e auditado pelos Recorrentes, a decisão seria de continuar a Associação Estratégica (Vetria) sem recorrer às cláusulas resolutivas, atingindo o ponto C 1 , ou encerrar a Associação (Vetria) atingindo o ponto C 2 , onde a árvore de decisão seria truncada.
Se a decisão em A 0 foi de contabilização segundo o critério proposto pela SNC/CVM em primeira instância, a decisão seria de continuar a Associação Estratégica (Vetria), atingindo o ponto C 4 , ou encerrar a Associação (Vetria) atingindo o ponto C 3 , onde a árvore de decisão seria truncada.
24. Ainda existiriam vários outros passos a serem dados até a fase operacional da Vetria, que estaria no nível D da árvore, ou até em níveis mais distantes. Devido ao fato de ter sido tomada a decisão de não continuar a Associação Estratégica, foi atingido o ponto C2 pelos Recorrentes, e o questionamento da CVM é sobre a forma como foi contabilizado e auditado o investimento na Vetria. Segundo a proposição da SNC, na primeira instância, deveria não ter sido contabilizado este ativo que continha riscos ou deveria ter sido provisionado um valor para a cobertura de riscos. Mas, no momento em que ocorreu esse posicionamento, a SNC já sabia que a Associação Estratégica tinha sido encerrada, os riscos materializados. Para a SNC o ponto que deveria ser atingido seria C3 e não C2. Em ambos os casos para um investidor ou credor, usuário das demonstrações, os efeitos práticos seriam exatamente os mesmos, restando incerta uma discussão sobre a decisão inicial de contabilização e sobre os riscos que a Associação Estratégica estaria submetida.
25. Uma condição importante para testar se o posicionamento está correto seria desenvolver uma situação hipotética contrária à disponível e verificar se as conclusões e resultados seriam os desejados. Para isso, suponhamos que a ALL, apenas por hipótese, não tivesse contabilizado o investimento na Vetria – como sugerido pela SNC – e o empreendimento tivesse logrado êxito, atingindo o ponto D4. Neste resultado haveria um sério dano informacional para o usuário das demonstrações financeiras e aqueles que fossem surpreendidos pela omissão de um montante tão significativo e por isso venderam as ações ou cometeram erros na avaliação de crédito. Esses usuários das demonstrações financeiras reclamariam e, muito provavelmente, a SEP questionaria a ALL e aos Recorrentes sobre a decisão, que teria impedido de se atingir o ponto D1, onde existiria uma perfeita visibilidade dos desenvolvimentos da Associação Estratégica. Esta situação hipotética serve apenas para demonstrar que o conhecimento prévio dos resultados pode ter influenciado a decisão de acusar os Recorrentes.
26. Para analisar a decisão da ALL, auditada pelos Recorrentes, é necessário verificar as informações que estavam disponíveis à companhia no momento da tomada da decisão de contabilizar o valor integral estimado para a participação na Vetria no Ativo e a contrapartida no mesmo valor como Receita Diferida, no Passivo. Pelas informações constantes no processo, na época dos fatos não havia conhecimento de qualquer referência a uma crise internacional, causando uma queda vertiginosa nos preços do minério de ferro, portanto a expectativa era de que essa operação se consolidasse e trouxesse retorno aos investidores.
27. Por outro lado, o questionamento da SEP referente à contabilização da Associação Estratégica na ALL, veio somente após a divulgação do Fato Relevante com a notícia do encerramento prematuro da Associação Estratégica e das informações trimestrais de 30/09/2014. Durante todo o exercício de 2012 e 2013 não houve manifestação da Autarquia sobre uma possível falha na contabilização. A CVM recebe as informações trimestrais e as demonstrações anuais, portanto, teve a oportunidade para analisar a contabilização do investimento anteriormente e aparentemente, não identificou os riscos aos usuários das demonstrações financeiras, que foram apontados somente após a desistência da Associação, divulgada em dezembro de 2014.
28. Repisamos que, em abril de 2015, o conjunto de informações disponível para a CVM era completamente diferente daquele disponível para os Recorrentes em 2012. Para analisar a decisão tomada na contabilização da ALL, é fundamental que se considere exclusivamente as informações que justificaram a tomada de decisão e se não havia uma situação que evidenciasse tais riscos.
29. Com relação às cláusulas resolutivas do contrato de Associação Estratégica, elas têm a finalidade de proteger as partes de eventos que venham prejudicar os objetivos do contrato, são iniciativas cautelares e não devem ser confundidas como elementos sinalizadores de risco.
30. Segundo o conteúdo do processo, temos, dentre outros elementos, os seguintes fatores que poderiam ser utilizados na tomada de decisão de contabilização da ALL:
A empresa Vetorial possuía a mina, que se encontrava em produção com a concessão dos órgãos competentes;
A empresa Triunfo possuía o terreno no porto de Santos e a autorização para a construção de um terminal marítimo no local;
A ALL possuía uma linha ferroviária de carga que unia esses dois pontos e que se encontrava operante;
O mercado de minério de ferro na China apresentava estabilidade em suas cotações e não havia qualquer perspectiva técnica que apontasse para uma mudança no padrão de comportamento dos preços;
O relatório elaborado pela KPMG mostrava uma perspectiva positiva para o negócio e indicava rentabilidade, e
As partes haviam concordado com os termos do acordo da Associação Estratégica, que culminaria na criação da Vetria e na realização de investimentos para a sua implantação e início de atividades.
As partes haviam concordado com os termos do acordo da Associação Estratégica, que culminaria na criação da Vetria e na realização de investimentos para a sua implantação e início de atividades.O posicionamento da CVM foi elaborado em 2015, através dos memorandos da SEP e da SNC, e considerou um conjunto de informações sobre a continuidade do projeto, diferente daquele que estava disponível nos anos anteriores. Assim, tanto a ALL, no momento em teve que contabilizar o investimento, quanto os Recorrentes, analisando as demonstrações, contavam com indicadores técnicos que mostravam uma realidade de mercado diferente daqueles constantes dos documentos acessados pelos recorrentes.
Segundo informações colhidas nos autos, os Recorrentes tiveram conhecimento dos seguintes elementos:
As partes envolvidas apresentariam plenas condições para executar os termos do acordo de Associação Estratégica, detendo as estruturas de produção de minérios, os meios físicos para o transporte e instalações na região portuárias capazes de suportar investimentos para a constituição de um terminal de exportação de minério de ferro;
O investimento esperado com a Associação Estratégica tinha uma elevada relevância para a ALL, atingindo, nas Demonstrações Financeiras de 2012 uma participação de 27% da conta de investimentos e a contrapartida representou 47% do total do passivo não circulante da ALL. Por esta razão deveria ser incluído nas demonstrações financeiras, elevando a transparência do negócio e orientando os profissionais de mercado, analistas e investidores;
O método escolhido para a contabilização foi o de Equivalência Patrimonial, considerando os elementos de risco disponíveis na época (baixos pelas condições acima) e também foram evitadas alterações no Patrimônio Líquido da empresa.
Tomando como referência o preço do minério de ferro no mercado internacional, elemento que foi considerado como relevante para a tomada de decisão para o encerramento da Associação, é possível observar a seguinte situação:
A análise do comportamento dos preços do minério de ferro em 2012 mostrava certa estabilidade em torno de US$130.00/t, enquanto que em dezembro de 2014, quando a Associação foi encerrada o preço situava-se em torno de US$60.00/t.
Como parte das alegações de defesa na primeira instância, foi apresentado um Parecer Técnico, elaborado por consultores independentes. No Parecer, constante das folhas 370 a 386, foi analisado o conjunto de informações disponíveis para as atividades de contabilização do investimento e para a auditoria das demonstrações financeiras. Conforme descrito na conclusão do referido Parecer, foram apontados os seguintes elementos:
“...
Ao reconhecer, em consonância com as normas contábeis vigentes no Brasil, os efeitos decorrentes de variações no patrimônio da Vetria no investimento que detinha nessa entidade em consonância com o MEP, a ALL optou pela adoção de política contábil na qual, ao invés de reconhecer como ganho (em outros resultados abrangentes) a contrapartida do ajuste pelo PEP de seu investimento na Vetria, reconheceu como um passivo a título das obrigações assumidas como resultado do contrato de fornecimento de transporte ferroviário firmado no bojo da associação estratégica.
Porquanto a política contábil de registrar a contrapartida da mensuração do investimento como um passivo não se encontre explicitamente amparada pelas normas vigentes, ao mesmo tempo em que não é vedada, é importante observar que:
A alternativa de reconhecimento do ativo seria informativamente mais ‘pobre’. Além de estar em desacordo com a norma contábil que trata do reconhecimento e mensuração de investimentos em controladas em conjunto, não reconhecer o investimento implicaria em omitir uma importante informação acerca de um recurso legitimamente adquirido (as ações da Vetria) e do qual a Administração da ALL tinha o dever de informar aos usuários de suas demonstrações financeiras, na medida em que se tratava de um recurso que possuía, à época, potencial de geração de benefícios econômicos futuros;
O procedimento de reconhecer a contrapartida do aumento no investimento pela aplicação do MEP no passivo foi prudente em relação ao que seria a aplicação ao ‘pé da letra’ da norma, que indicaria o reconhecimento de um ganho em outros resultados abrangentes. Alternativamente, a All preferiu não produzir efeitos no seu resultado abrangente e patrimônio líquido, mantendo-os nos mesmos montantes que teriam se tivesse sido adotada a política alternativa (e inadequada ao nosso ver) de omitir o ativo, como comentado no tópico acima;
Ao optar por reconhecer o passivo como contrapartida do investimento mensurado pelo MEP, ao invés, por exemplo, de constituir uma conta redutora do ativo, a ALL terminou por produzir efeitos nas análises de suas demonstrações (comprometimento de ativos com obrigações, ROA, ROI) que são menos favoráveis que qualquer outra política contábil alternativa que se pudesse cogitar. Por exemplo, se não tivesse reconhecido ativo e passivo, o passivo total consolidado da ALL em 31/12/2012 comprometeria aproximadamente 72,68% de seus ativos. Ao reconhecer o ativo e o passivo, a ALL apresentou em suas demonstrações financeiras consolidadas em 31/12/2012 um comprometimento maior de seus ativos por seus passivos totais, da ordem de 75,77%. Nesse contexto, a adoção da política contábil que ora se analisa não poderia ser caracterizada como uma política que visa tendenciosamente ‘melhorar’ as demonstrações financeiras visando enganar ou induzir os usuários das demonstrações financeiros a erro (earnings management);
A ampla divulgação dada à transação e suas implicações nos relatórios financeiros demora a disposição da Administração em dar total transparência à operação de associação estratégica, ‘mostrando a que veio’ e dando visibilidade ao projeto de geração de valor que buscava implementar e do qual esperava extrair benefício econômico futuro. Nada mais aderente ao objetivo dos relatórios financeiros, que é o de fornecer informação útil a investidores e credores acerca dos montantes, prazos e riscos dos fluxos de caixa futuros da entidade. E se, pela razão que for, o usuário entendesse que sua análise deveria omitir esses efeitos, a granularidade da divulgação permitiu facilmente ajustar as demonstrações de tal sorte a reverter seus efeitos; e
A ALL acabou aplicando um dos conceitos mais relevantes da moderna contabilidade mundial e brasileira: demonstrações mais aderentes à realidade econômica; prevaleceu não a forma da norma, mas a essência econômica do que deveria ser reportado.
Há portanto, uma situação tal que, fosse levada leitura e aplicação da norma de maneira formalista e algo “cega”, “ao pé da letra”, teríamos reconhecido um ganho relevante que teria sido prudente em luz das características da associação e dos eventos que iriam confirmar (ou não) os benefícios econômicos que de certo eram esperados, como o são em qualquer empreendimento estruturado com esse propósito, i.e. o de gerar benefícios.
A administração da ALL optou, alternativamente, por um registro prudente e transparente, cujos efeitos à análise das demonstrações financeiras são menos ‘favoráveis’ do que seriam em qualquer política contábil que alternativamente pudesse ter sido adotada. Prudentemente, porque postergou o reconhecimento do ganho que dependia, inclusive, da execução do projeto (extração, transporte e venda do minério), na forma de um passivo pela obrigação ensejada no contrato de transporte a executar. Transparente, pois teve ampla divulgação, granular e detalhada, que permitia, inclusive, sua reversão se entendido que seus efeitos não estavam adequados aos propósitos do usuário das demonstrações financeiras.”
Com relação à necessidade do formalismo apontado no Termo de Acusação e que colaborou na fundamentação da tese de ocorrência de falhas de coerência das demonstrações financeiras com relação às normas vigentes, cabe a pergunta se teriam os Recorrentes a autonomia para decidir a forma como contabilizar este investimento. Conforme reconhecido pela decisão de primeira instância, os dispositivos que teriam sido infringidos segundo a Acusação, contém conceitos abertos e sua observância carregam certo grau de discricionariedade de parte do auditor (fls. 432). E ainda, que a contabilização como ativo do investimento na Vetria, não está em desconformidade com as normas contábeis (fls. 448).
Quanto aos critérios adotados para mensuração do investimento, contabilização da contrapartida e reconhecimento do hedge account , nos recorrermos do Parecer de Orientação nº 37, de 22/09/2011, onde a CVM reconhece a adoção dos critérios e preceitos adotados trazidos pelo IFRS e a recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.
Conclusão:
Em que pese a justa preocupação demonstrada pela CVM para que ocorra o cumprimento das melhores práticas na elaboração das demonstrações financeiras das companhias, protegendo os investidores e mantendo um funcionamento saudável do mercado de capitais, com o devido respeito e acatamento ao entendimento do Relator ex-Presidente da CVM, contido em seu parecer, julgo ter ocorrido um excesso ao apoiar a tese de não conformidade das Demonstrações Financeiras, baseando essa conclusão em elementos de risco para o negócio que só se tornaram visíveis anos após a elaboração das DF da ALL e que não constavam da documentação disponível aos Recorrentes.
Conforme apontado no Parecer Técnico, o lançamento contábil do investimento e o procedimento adotado não seguiu a regra de contabilização apontada pela CVM, mas também não infringiu qualquer norma. Também sinalizou que as ações da ALL e dos recorrentes seguiram na linha de reportar a realidade disponível no momento e que a granularidade adotada permitiria ao usuário das demonstrações financeiras optar por usar ou não o os lançamentos referentes ao investimento na Vetria para as suas análises.
Considerando os aspectos citados acima, julgo não ser adequada a penalidade aplicada aos Recorrentes em virtude das razões apontadas para a fundamentação do Termo de Acusação somente serem evidentes a uma análise a posteriori , não podendo os Recorrentes antecipar dificuldades as dificuldades para a continuidade da Associação somente com as informações que estavam disponíveis em seus papéis de auditoria.
Dessa forma, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários nos seguintes termos:
I) rejeitar as questões preliminares de nulidade da decisão por Julgamento Ultra-Petita ;
II) DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário dos Recorrentes, retirando as multas impostas em primeira instância e arquivando o processo.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/06/2020, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4890032 e o código CRC 1966C1A7 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100018/2019-54
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251
Relator :
Álvaro Affonso Mendonça
Voto VISTA do conselheiro Francisco papellás filho
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por Carlos Alexandre Peres e PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), (em conjunto “Recorrentes”) referente ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com base em elementos que apontavam para a não conformidade na auditoria das demonstrações financeiras da empresa AAL América Latina Logística S.A. (ALL ou “companhia”), referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como das demonstrações financeiras trimestrais de 2014.
De início, necessário pontuar, como veremos mais adiante, que trata-se se assunto contábil complexo que comporta mais de uma resposta possível.
Resumidamente, a acusação tinha foco na impossibilidade do reconhecimento do investimento em conjunto na Vetria e da respectiva contrapartida de seu valor como receita diferida, no passivo não circulante; e no indevido reconhecimento reflexo dos ajustes reconhecidos pela Vetria por conta de contratos de hedge de fluxos de caixa.
O Diretor Relator discordou da Acusação quanto a este último elemento e a decisão de primeira instância foi unânime em absolver os Recorrentes da referida acusação (parágrafos 124-151 do voto). A argumentação do Diretor Relator não merece reparos, no meu entender.
O Diretor Relator também discordou da Acusação sobre a impossibilidade do registro do investimento na Vetria em 31/12/2012, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado à unanimidade. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes da dita argumentação:
"72. Quanto ao custo ou valor do investimento[...], entendo haver mérito no argumento da PwC de que a ausência de gasto relacionado com a aquisição de um ativo não impede seu reconhecimento contábil. No caso concreto, havia elementos suficientes para que se fizesse a mensuração do quanto valia o investimento da ALL na Vetria com confiabilidade.
[...]
75. A complexidade da Associação exigiu que os diferentes direitos e obrigações pactuados entre as Companhias fossem estabelecidos em mais de um contrato, contendo disposições correlacionadas e que devem ser analisadas e consideradas em conjunto, dado que fazem parte de um sistema mais amplo e servem a um propósito - a viabilização da joint venture .
76. Essa constatação é relevante para a compreensão dos fatos ora em análise, dado que os principais argumentos da Acusação quanto à mensuração do investimento na Vetria dizem respeito (i) à suposta ausência de essência econômica da Associação - e, particularmente - (ii) à suposta incompatibilidade de direitos e obrigações constantes de um contrato de transporte serem contabilizados como receita diferida e funcionarem como contrapartida de uma aquisição de participação acionária prevista em outro contrato.
[...]
79. O exame dos termos do Contrato de Associação indica que a participação recebida pela ALL estava diretamente relacionada à assunção de determinados compromissos no âmbito da Associação, detalhados em contratos coligados. Ausentes quaisquer evidências de que os compromissos assumidos no contrato seriam meramente formais, ou que serviriam tão somente para cria a aparência de negócio verdadeiro, é preciso considerar que, no momento da celebração do Contrato de Associação, as partes haviam se obrigado a realizar, cada uma, seus respectivos compromissos e prestações, de forma a dar concretude à joint venture pretendida.
80. Lembremos ainda que a Triunfo - então controladora da Vetria - era livre para transferir suas ações para ALL e Vetorial nos termos e condições que entendesse adequados. E, ao que parece, houve uma simples pactuação de direitos e obrigações entre as Partes no âmbito das negociações da Associação, o que incluiu a definição de suas participações na Vetria.
81. Me faltam, portanto, elementos jurídicos e fáticos para concordar com a alegação da Acusação de que a aquisição do investimento na Vetria pela ALL não seria vinculada diretamente à prestação de serviços de logística[...].
[...]
83. Pelas razões acima, entendo que a aquisição de participação na Vetria pela ALL reunia as características necessárias à sua contabilização como ativo sob a rubrica investimento, não estando em desconformidade com as normas contábeis adotadas no Brasil.
84. Saliento ademais, que o item 4.37 do CPC 00 que "falta de reconhecimento de tais itens [ativos ou passivos que atendam aos critérios de reconhecimento] não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem tampouco pelas notas explicativas ou material elucidativo" [...].
85. Portanto caso a Companhia tivesse optado por apenas divulgar dessa forma o investimento na Vetria [...] estaria descumprindo o referido comando. (grifo meu)
A despeito de concluir que o investimento deveria ser efetivamente registrado como tal, o Diretor Relator concorda com a Acusação no sentido de que a base utilizada para ser reconhecimento inicial estaria inadequada. Tal conclusão decorre do seguinte racional:
87. O Contrato de Associação previa que, na data de fechamento da operação, uma série de eventos teriam que ocorrer. Desse modo, em 03 de dezembro de 2012, estabeleceu-se contratualmente a venda a prazo de 80% da participação detida pela Triunfo à ALL pelo valor de R$ 80 milhões, valor este que não precisou ser desembolsado, tendo em vista sua posterior e imediata compensação, através da devolução à Triunfo de parte das ações adquiridas (5%), que, em razão do disposto nos dois parágrafos seguintes, passou a valer os referidos R$ 80 milhões.
88. No fechamento também ocorreu a incorporação ao patrimônio líquido da Vetria de direitos relativos à exploração dos recursos minerais da Mina, advindos da aquisição de 100% das ações da Vetorial Mineração, por aproximadamente R$ 6.000.000.000,00, após a aquisição dos referidos 80% pela ALL.
89. Segundo avaliação feita pela KPMG utilizando o método do fluxo de caixa descontado, a Vetorial Mineração valeria R$ 6.425.715.000,00. Assim, sua aquisição pela Vetria elevou o patrimônio líquido desta para 3.964.237.000,00 [1] , fazendo com que os 50,38% - valor final da participação da ALL após entrega dos 5% à Triunfo - da companhia valesse aproximadamente R$ 1.997.183,000,00. Ao que parece, este foi o valor considerado pela ALL para fins de registro e mensuração inicial do investimento na Vetria em sua demonstrações financeiras.
90. Considerando as peculiaridades deste caso concreto, não foi adequado o entendimento dos auditores independentes sobre a forma de utilização do valor do patrimônio líquido da investida que lhes foi apresentado para fins de aplicação do MEP, ou sobre os registros e valores que deveriam ser contabilizados.
[...]
94. O art. 248 da Lei das S.A. estatui que o valor do patrimônio líquido da controlada em conjunto deverá ser analisado com base em balanço levantado até 60 dias antes da data do balanço da companhia, e que tal valor será utilizado para fins de cálculo do valor do investimento, devendo-se para tanto aplicar sobre aquele o percentual de participação da controladora no capital da controlada em conjunto.[...]
95. Como se vê, o valor contábil do investimento em uma controlada em conjunto deve ser igual ao valor da sua participação sobre o patrimônio líquido da investida. Com efeito, o argumento acusatório contrário a esta prática não se sustenta.
96. Entretanto, a SNC também sustentou que "o valor do patrimônio líquido da Vetria é composto, em grande parte pelo valor atribuído à Vetorial Mineração Ltda. (cálculo do ativo 'direitos minerários' a valor justo), com base em estudo elabora pela KPMG, que teve como premissa o cumprimento no prazo de todas as condições vinculadas ao sucesso no negócio, que, conforme já debatido no presente termo, apresentavam fragilidades evidentes" (§ 26 do T.A.).
97. Quanto a esta alegação, conforme já mencionado, entendo que o problema em questão gira em torno do entendimento da PwC quanto ao que deveria ter sido feito, tendo em vista as "bases de cálculo do patrimônio líquido da Vetria. [...]
98. O método do fluxo de caixa descontado escolhido pela KPMG para avaliar a Mina é usualmente utilizado em operações com características semelhantes e aceito por esta Autarquia. Sucede, porem, que a PwC opinou no sentido de que os valores para o PL da Vetria obtidos a partir de tal metodologia prospectiva poderiam ser utilizados para fins de mensuração do investimento (ativo) da ALL na Vetria, sem necessidade de ajustes contábeis. E aí reside, a meu ver, o primeiro erro de julgamento dos auditores independentes nesse tocante.
99. Isso porque o objetivo do trabalho foi " efetuar a avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração pelo critério do fluxo de caixa descontado na data-base de junho de 2012, para servir de parâmetro na análise da fundamentação econômica de eventual ágio a ser pago na aquisição da Vetorial Mineração" , chegando-se à conclusão de que a " estimativa do valor econômico do Patrimônio Líquido da Empresa, em 30 junho de 2012, é de aproximadamente R$ 6,4 bilhões" .
100. Como se vê, tais valores foram obtidos com base em projeção futura da Mina, não refletindo, portanto o estágio da Associação em 31 de dezembro. Isso deveria ter tornado, a meu ver, ao menos questionável a probabilidade de realização dos benefícios econômicos esperados e, por conseguinte, também questionável a utilização pura e simples, sem a realização de ajustes contábeis, resulta desta avaliação por parte da ALL.
[...]
102. Dito isso, entendo que, para a finalidade de mensuração do valor do investimento da ALL na Vetria ao final de 2012, não era razoável considerar-se todo o potencial da Mina de uma vez, dado que a geração de benefícios futuros esperada pelas Partes era baseada em estimativas e não em certezas.
103. A meu ver, o reconhecimento do valor do investimento com base no percentual final da participação na ALL sobre o patrimônio líquido da Vetria deveria ter sido acompanhado de uma rubrica adicional, em que se reconhecesse uma provisão a fim de refletir a real probabilidade de esse ativo gerar benefícios futuro.
Da argumentação desenvolvida até aqui pelo Diretor Relator, temos que: (i) o investimento deveria obrigatoriamente ser registrado no ativo e (ii) o valor apurado em Laudo da KPMG utilizado para precificar o valor de negociação da mina e, por consequência, o valor do ágio na aquisição das ações da Vetorial Mineração S.A., deveria ser objeto de ajustes em 31/12/2012, antes da aplicação do MEP sobre o patrimônio líquido da Vetria. Em outras palavras, o racional do Diretor Relator, embora não detalhe qual o critério a ser empregado, sugere o registro de uma provisão para impairment do ágio "pago e a pagar" na aquisição da Vetorial Mineração, à luz do andamento da Associação até aquela data.
A contrapartida do registro do investimento na Vetria foi consignado como receita diferida no passivo não circulante, sem qualquer efeito no patrimônio líquido ou resultados da ALL. Segundo nota explicativa às demonstrações financeiras de 2012, tal receita diferida seria apropriada aos resultados à medida que escoada a produção planejada no projeto da Associação.
A Acusação sustenta que a existência do Contrato de Transporte entre ALL e Vetria seria incapaz de sustentar interpretação de que teria havido recebimento antecipado de receita contratual e que, portanto, haveria um passivo da ALL junto à Vetria a ser registrado nas demonstrações financeiras, haja vista tratar-se de um contrato executório, não passível de reconhecimento nos termos do CPC 25. Sustenta, ademais que, se tal registro fosse possível, deveria ter sido aplicado o conceito de valor presente e que, por conta disso, o valor reconhecido não corresponderia ao valor justo da obrigação assumida pela ALL.
O Diretor Relator assim resumiu seu voto quanto ao problema:
"110. Entendo que a defesa dos Acusados tem razão quando alega não haver dispositivo regulamentar ou legal que torne irregular o reconhecimento de um contrato executório. Ao analisarmos dispositivos citados pela SNC em sua íntegra (CPC 00, ICPC 01 e CPC 25), percebemos, em primeiro lugar, que não há comando, cuja inobservância acarreta irregularidade, que exija seu não reconhecimento. No mais, os próprios normativos aceitam a possibilidade de contratos executórios, em dadas circunstâncias, serem registrados. Com efeito, ainda que se entenda que o Contrato de Transporte era executório, sua contabilização seria possível. Dessa forma, entendo que tal argumento acusatório não seria apto a, isoladamente, tornar irregular seu reconhecimento contábil.
[...]
112. Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, concordo com a Acusação no sentido de que, em 31 de dezembro de 2012, não deveria ter sido reconhecida nenhuma receita diferida. Por mais que estejamos tratando de contratos coligados. o objeto do Contrato de Transporte ainda não havia começado a ser executado e a aquisição do ativo em questão não teve como contrapartida, para fins contábeis, tão somente a celebração de tal contrato - como tal rubrica leva a crer.
[...]
116. A meu ver, o fato de os Acusados terem entendido que o registro de uma receita diferida bilionária (passivo) em contrapartida ao ativo (investimento/participação societária) ora examinado seria a opção contábil mais adequada para a ALL, por si só já denota erro dos Acusados, os quais deveriam ter percebido a distorção decorrente de tais registros.
Como já antecipado, o conjunto dos contratos relativos à Associação para formação da Vetria comporta grande complexidade e não nos surpreende que haja divergência de interpretação entre a área técnica e o Colegiado da CVM.
Relembrando, a condenação dos recorrentes está capitulada como descumprimento ao artigo 20 da ICVM nº 308/99, pela inobservância do disposto no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, cuja redação segue:
11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante , independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração.
13. O auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:
(a) as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis selecionadas e aplicadas ;
(b) as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriadas;
(c) as estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis;
(d) as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis;
(e) as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis ; e
(f) a terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.
Além desses, trago para referência também o artigo 14 da mesma NBC TA 700:
14. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a avaliação requerida pelos itens 12 e 13 deve incluir, também, se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada. A avaliação do auditor sobre se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada deve incluir considerações sobre:
(a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis; e
(b) se as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, representam as transações e eventos subjacentes de modo a alcançar uma apresentação adequada.
Os normativos acima elencados indicam meramente quais são os objetivos do auditor independente ao conduzir uma auditoria das demonstrações contábeis e não quais procedimentos indispensáveis ele deve aplicar para atingir tais objetivos.
Analisando os autos, não encontrei evidências de que os auditores independentes e seu responsável técnico tivessem deixado de cumprir com procedimentos de auditoria indispensáveis à condução do trabalho. Pelo contrário. Além de evidências de discussões havidas com representantes do cliente ALL, há também aquelas relativas a discussões internas e com pessoal técnico do próprio auditor independente sobre o tema.
Se a conclusão alcançada nessas discussões não foi aquela que o colegiado da CVM julga como sendo a melhor delas é uma outra questão.
Em 31 de dezembro de 2012, o patrimônio líquido da Vetria, refletido em demonstração financeira auditada, correspondia a R$3.964.238 mil, derivado substancialmente do valor de avaliação da mina, elaborado por especialistas, utilizado como parâmetro nas negociações.
Enfim, temos nesse processo administrativo as seguintes questões a serem consideradas são: (i) o investimento na Vetria deveria ser consignado nas demonstrações contábeis da ALL?; (ii) em caso positivo, por qual valor?; e (iii) qual a contrapartida do valor finalmente reconhecido como ativo, se algum?
Embora o Colegiado tenha decidido sobre a existência de falhas na condução do trabalho do auditor independente, ele não apresentou a solução que, na sua opinião seria a adequada do ponto de vista técnico-contábil. Dos arrazoados apresentados, infere-se que o investimento deveria ser registrado por valor significativamente inferior ao que efetivamente foi e que não deveria existir um passivo representativo de receita diferida, pois este não corresponderia efetivamente ao compromisso de fornecimento futuro dos serviços de transporte de minério.
Dada a complexidade do problema a ser enfrentado, é de se imaginar que uma solução não estaria disponível nos manuais e normas contábeis existentes. Nesses casos, entendo que a resposta sobre qual seria a melhor forma de reconhecimento da transação deve ser tomada com base nos fundamentos que norteiam a ciência contábil.
No caso em tela, imagino que referência a pelo menos três desses fundamentos deveriam auxiliar na obtenção de resposta adequada: custo histórico como base de valor; vedação ao reconhecimento de ativo contingente; e reconhecimento de passivos apenas quando possível de serem objetivamente estimados.
Além disso, o fato de a Associação ter recebido a formatação legal de sociedade por ações não pode alterar a substância econômica da transação.
Na essência, entendo que Vetria se trata de um empreendimento controlado em conjunto, onde seus investidores aportaram ativos e firmaram compromissos de efetuar investimentos e executar atividades com o objetivo de obter resultados a serem partilhados entre eles segundo critérios (percentuais) pré-definidos, não necessariamente proporcionais aos ativos contribuídos ao início. Tal empreendimento poderia muito bem ter sido estruturado como uma Sociedade em Conta de Participação, fato que permitiria que os resultados obtidos na operação, repartidos nos percentuais ajustados entre as partes, fossem reconhecidos somente à medida que auferidos.
Uma leitura pormenorizada do laudo de avaliação utilizado pelas partes no processo de associação (fls 881 e ss) indica que o valor atribuído à mina foi baseado num nível de produção e escoamento do minério substancialmente dependente de vários outros fatores, entre eles as autorizações a serem obtidas e os investimentos que deveriam ser feitos, incluindo condições de natureza resolutiva da Associação.
Melhor dizendo, o investimento e seu valor teriam natureza “contingente”. Nesse sentido, deveriam ser reconhecidos como investimentos apenas os valores de custo dos ativos aportados pelas entidades participantes da Associação que fizeram tais aportes. No caso da ALL, nenhum aporte foi efetuado na data de constituição do empreendimento e, portanto, nenhum ativo deveria ser por ela reconhecido. Nesse aspecto, concordo com o posicionamento da SNC.
Quanto ao reconhecimento da contrapartida como receita diferida, não há elementos suficientes para se concluir que o valor corresponderia à obrigação assumida pela ALL pelo transporte futuro de minério a preço favorecido, eis que impraticável sua determinação. Portando, não deveria existir qualquer valor reconhecido, como preconizado pela SNC.
Ressalte-se que o próprio Parecer Técnico de especialistas juntado pelos recorrentes às fls. 370-386 indica que “(...) a política contábil de registrar a contrapartida da mensuração do investimento como um passivo não se encontr[a] explicitamente amparada pelas normas vigentes , ao mesmo tempo em que não é vedada” , em tese forneceria melhor informação ao usuário das demonstrações financeiras. (destaques meus)
Imagino que a alternativa que satisfaria ambas as condições (registrar o investimento, mas não o passivo) seria a de reconhecer o investimento deduzido de uma provisão integral do seu valor, sem o reconhecimento de qualquer ganho, eis que inexistente.
Se, deixando de lado o formalismo, concluímos que não deveria haver registro de qualquer ativo (pois não houve custo e nem ganho que justifique esse reconhecimento) e de qualquer passivo, o que temos, de fato, com a alternativa adotada, é uma mera situação de superavaliações de ativos e passivos pelo mesmo valor.
Todavia, noto que a alternativa selecionada pelos auditores independentes no reconhecimento inicial do investimento não produziu qualquer efeito no resultado ou no patrimônio líquido da ALL, portanto atendida a condição essencial de não reconhecimento de qualquer lucro. Em outras palavras, não houve informação distorcida sobre o desemprenho financeiro e operacional da ALL.
Mesmo que demandada à época maior dose de ceticismo e profundidade na análise da transação de Associação pelo auditor independente, quanto ao atendimento de requisitos dos princípios fundamentais de contabilidade e à valoração do investimento e à probabilidade de continuidade do investimento na Vetria, não se pode deixar de considerar que, na avaliação dos fatos feita na decisão de primeira instância, vários elementos vinculados à Associação não eram conhecidos à época da tomada de decisão no caso concreto.
Por conta de todo o exposto, não posso concordar com a aplicação da multa pecuniária imposta aos recorrentes, eis que não houve negligência na aplicação das técnicas de auditoria. Ainda que discutível, o resultado da solução contábil empregada, entendo eu, não teve qualquer efeito relevante sobre o direito tutelado pelas normas.
Por essas razões meu voto é no sentido de dar provimento parcial aos recursos voluntários e convolar as penas pecuniárias em advertências a ambos os recorrentes.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
[1] O patrimônio líquido da Vetria não foi aumentado na mesma extensão no valor total da Vetorial Mineração (estabelecido pelo laudo da KPMG), tendo em vista que a Vetria assumiu a obrigação de pagar royalties para a Vetorial acima referida, no montante de R$ 2.588.250.000,00
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 19/06/2020, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6925120 e o código CRC A7A79E27 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100018/2019-54
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/8251
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não conformidade em demonstrações financeiras. Auditoria Independente. Não observar NBC TA na realização dos trabalhos de auditoria. Irregularidades no registro de investimentos. Irregularidade no registro de Hedge Accounting . Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
Objeto
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados pelo Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES e pela PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (PwC) referente a Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com base em elementos que apontavam para a não conformidade na auditoria das demonstrações financeiras da empresa ALL América Latina Logística S.A. (ALL), referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como das demonstrações financeiras trimestrais de 2014.
O PAS resultou na aplicação, em primeira instância, de penalidades de MULTAS nos valores de R$ 350.000,00 para a PwC e de R$ 175.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES.
Voto do Diretor Relator da CVM
Inicialmente, gostaria de destacar a complexidade do tema, enfrentado de forma didática no Voto do Diretor Relator da CVM.
Além disso, o Diretor Relator da CVM esclareceu alguns critérios importantes para apurar a responsabilidade dos Auditores:
I. A RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES
4. Inicialmente, cabem alguns esclarecimentos sobre o escopo da peça acusatória, em função da capitulação constante do Termo de Acusação (“T.A.”) e do regime de responsabilidade dos auditores independentes. Em especial, é necessário considerar a delimitação entre a responsabilidade dos administradores da ALL – que já foi objeto de PAS pretérito 1 – e a responsabilidade dos Acusados.
...
8. No presente caso, a PwC emitiu pareceres e relatórios de revisão especial sem ressalvas sobre as Informações Financeiras da ALL, refletindo sua plena concordância com a representação contábil da Companhia realizada por sua administração nos anos de 2012 e 2013, bem como nos três primeiros trimestres de 2014.
...
12. Com relação à aferição, na prática, do cumprimento dos deveres dos auditores independentes, conforme apontado pelos Acusados 9 , é pacífico o entendimento de que os auditores estão sujeitos a autêntica obrigação de meio quando da análise das informações financeiras de uma companhia 10 .
13. Como se sabe, a boa execução do trabalho de análise realizado pelos auditores independentes pressupõe o recebimento de uma série de informações de terceiros. Conforme exposto, os auditores não participam da elaboração das demonstrações financeiras, de sorte que dependem, em grande parte, das informações prestadas pela administração.
14. Por vezes, além de terem que se amparar nas informações repassadas pelas próprias companhias auditadas, os auditores independentes precisam recorrer a análises realizadas por outros auditores. Nessa situação, entendo que, salvo na hipótese de fundado receio de cometimento de erro ou fraude no âmbito da análise realizada por estes (sinais de alerta), caso haja distorções relevantes não sinalizadas, aqueles deverão presumir a completude e correção dos dados que lhes foram repassados.
15. Sendo assim, ainda que o auditor independente tenha analisado as informações financeiras adequadamente, é possível que não tenha logrado êxito em identificar possíveis erros ou fraudes 11 . Por esta razão, entendo que o enfoque da análise a respeito do cumprimento de seus deveres deve recair sobre sua conduta ao longo dos trabalhos executados, isto é, se o auditor empregou todos os meios que se poderia razoavelmente esperar de um profissional especializado no desempenho de tal trabalho, e se o fez com o método e com o grau de diligência compatíveis. A exigência de tal padrão de conduta deve ser contrastada com a irrazoabilidade de outra postura, de acordo com a qual seria exigível dos auditores assegurar a infalibilidade dos relatórios dos auditores independentes.
...
27. Em suma, examinarei neste voto se os Acusados empregaram seus melhores esforços, considerada sua capacidade técnica e se, a partir de uma postura independente, pró-ativa, diligente e técnica, lograram assegurar razoavelmente 18 a adequação legal e regulamentar das informações financeiras prestadas pela companhia examinada com vistas a formar uma convicção segura a respeito da adequação das escolhas contábeis da ALL em relação à joint venture Vetria, tendo em vista as exigências da regulamentação aplicável e as informações disponíveis na ocasião.
28. Com efeito, conclui-se que uma das questões centrais deste PAS é determinar se as práticas contábeis adotadas pela ALL estão de acordo com as normas de registro, mensuração e classificação contábil aplicáveis ao caso concreto ou se, por outro lado, levaram a perceptíveis distorções relevantes, as quais deveriam ter sido indicadas nos pareceres e relatórios dos Acusados, ao exercer seu julgamento profissional. Segundo consta do item 13 das definições da própria NBC TA 200: ...
(negrito nosso)
No caso em análise, o Diretor Relator da CVM apresentou elementos que evidenciam que:
a) a aquisição de participação na Vetria pela ALL reunia as características necessárias à sua contabilização como ativo sob a rubrica investimento;
b) parte da contraprestação contratual da ALL não estava no escopo do Contrato de Transporte, estando inclusive prevista em outros contratos, como o de investimento ferroviário. Desse modo, ... o valor total das obrigações assumidas em contrapartida à aquisição de participação na ALL não correspondia apenas ao Contrato de Transporte, mas abrangia também outras obrigações que não deveriam ser contabilizadas como receita diferida;
c) não havia distorções relevantes quanto aos reflexos do uso da contabilidade de hedge pela Vetria na ALL a serem apontadas pelos auditores independentes em seus relatórios de auditoria. No mais, entendo que os Acusados analisaram especificamente a questão em exame, tendo dado ao tema a devida importância, sem o cometimento de erros de julgamento.
Relativamente à dosimetria, o Diretor Relator da CVM esclareceu que:
155. ... Aqui estamos tratando de atuação de sócio de empresa de auditoria independente registrada na CVM, responsável por questões de elevada complexidade e irregularidades pontuais.
156. Os Acusados solicitaram que sejam consideradas na dosimetria da pena (i) a boa-fé; (ii) a ausência de intenção de prejudicar terceiros e; (iii) a ausência de vantagem indevida por parte dos Acusados, assim como as exigências legais de razoabilidade e proporcionalidade, alegando ademais que o “procedimento contábil adotado pela ALL foi conservador e não trouxe nenhum ganho patrimonial ou de resultado em qualquer um dos períodos em discussão, bem como não afetou as margens nem o endividamento líquido da ALL. Ademais, não há notícia de qualquer interessado (acionistas minoritários, bancos e outrem) que tenha se sentido prejudicado, tenha questionado ou de outra forma tenha se manifestado contra esta prática contábil adotada pela ALL.”
157. A fim de chegar às conclusões abaixo, considerei como circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado, bem como o fato de que o registro contábil envolveu questões complexas e não inflou o resultado da ALL nos respectivos períodos. Além disso, a dosimetria da pena proposta reflete os fatores indicados pela defesa e mencionados no parágrafo anterior.
158. Pelas razões expostas acima, voto pela condenação de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres, respectivamente, ao pagamento de multa pecuniária nos valores de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por não terem observado o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, e itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, vigentes à época dos fatos, havendo, consequentemente, descumprido o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 ao realizarem seus trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais de 2012 e 2013 e formulários trimestrais referentes a 2014 da ALL – América Latina Logística S.A.
Analisando os elementos dos autos entendo que o lançamento efetuado pela ALL para registrar a contrapartida do valor lançado como investimento na Vetria apresenta falhas, pois não teve seus valores apurados adequadamente, tendo em vista a assunção de obrigações previstas nos Contratos da Associação, tais como investimentos em ferrovia e prestação de serviços de transportes de minério, observado que eventuais diferenças apuradas entre o valor do investimento e as rubricas do passivo deveriam ser registradas em outras rubricas, se fosse o caso.
Além disso, observo que os registros irregulares passaram por análise e validação, e até mesmo recomendação, da equipe de Auditoria Independente, que falharam ao concordar com as práticas contábeis nos períodos de 2012 a 2014, caracterizando a sua responsabilidade.
Assim, entendo que foram apresentados elementos que levam a concluir que a atuação da empresa de auditoria e de seu responsável técnico descumpriram dispositivos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da CVM e não atuaram empregando as melhores técnicas contábeis.
Configuradas a autoria e materialidade das irregularidades, entendo que a dosimetria aplicada deve ser ajustada, pois a condenação ficou restrita a irregularidade em parte do lançamento contábil, que, embora de elevado valor, aparentemente não teve impacto tão significativo nas demonstrações contábeis. Assim, entendo que devem ser aplicadas penas de MULTA de R$ 100.000,00 para a PwC e de R$ 50.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES. Entendo que estas penalidades têm caráter punitivo e educativo, e seus valores não são confiscatórios, além disso, as penalidades são compatíveis com os antecedentes, com a complexidade do caso e outros elementos citados no Voto da CVM.
Conclusão
Tomando como fundamento os itens anteriores e os argumentos trazidos no Voto do Diretor Relator da CVM, que incorporo a esta Declaração de Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, voto pelo parcial provimento dos Recursos Voluntários, com redução das penalidades de MULTA para os valores de R$ 100.000,00 para a PwC e de R$ 50.000,00 para o Sr. CARLOS ALEXANDRE PERES.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/06/2020, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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