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CRSFN · 21/12/2020

Recurso — Acórdão nº 191/2020

Recurso nº 11893.100533/2018-37

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na identificação de clientes e no cadastro de operações. nos exercícios de 2015 a 2018.Provimento parcial. Multa e advertência

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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

443ª Sessão

Processo 11893.100533/2018-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100533/2018-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito

Felipe Gonçalves dos Santos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR:

PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADA :

Maria Luiza Morinigo de Souza Salomé (OAB/SP 246.505)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na identificação de clientes e no cadastro de operações. nos exercícios de 2015 a 2018.Provimento parcial. Multa e advertência.

ACÓRDÃO CRSFN 191/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e, por unanimidade, com base no voto do Relator:

1. dar provimento parcial ao recurso da ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL E GESTÃO DE CRÉDITO LTDA, mantendo a penalidade de advertência pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012, e reduzindo o valor da multa pecuniária de R$1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) para R$587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.

2. dar provimento parcial ao recurso de FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS, mantendo a penalidade de advertência pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012, e reduzindo o valor da multa pecuniária pecuniária de R$587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) para R$293.600,00 (duzentos e noventa e três mil e seiscentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 17 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente da Sessão

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100533/2018-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100533/2018-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito

Felipe Gonçalves dos Santos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito Ltda. (“ Aliança ”) e Felipe Gonçalves dos Santos (“ Felipe ” e, em conjunto com Aliança, “ Recorrentes ”).

2. Os Recorrentes pleiteiam a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 25 de setembro de 2019, que condenou Aliança e Felipe à pena de advertência pelas irregularidades na identificação de clientes em infração ao disposto no artigo 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "h", inciso I, do art. 7º da Resolução COAF nº 21, de 2012 e de multas respectivamente nos valores de R$ 1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) equivalente a 20% do montante de operações em espécie não comunicadas, e R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) equivalente a 10% do montante de operações em espécie não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o inciso I, do art. 13, da Resolução COAF nº 21, de 2012.

II. Evolução temporal

3. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso por este E.CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

01/01/2014 a 05/07/2018

04 a 06

Termo de instauração de processo administrativo punitivo

29/11/2018

1455878

Intimações

27/02/2019

1535132 e 1535217

Decisão COAF

25/09/2019

3331312

Apresentação de recurso ao CRSFN

22/10/2019

4656823

Distribuição

11/03/2020

6965986

III. Descrição das Ocorrências

4. Em 29 de novembro de 2018, o Secretário Executivo do COAF instaurou o presente processo administrativo face aos Recorrentes (docs. 1455878).

5. Apesar de a Aliança ter entregue comunicação de não ocorrência nos anos de 2014 a 2017, a Acusação identificou 33 operações em espécie realizadas pela Aliança que ultrapassavam o limite de R$50.000,00 totalizando R$5.872.000,00. estipulado pelo COAF entre 2015 e 2018.

6. Ademais, a investigação analisou 166 operações e identificou que em 12 delas, totalizando R$ 815.774,68, não era feito o registro do faturamento de seus clientes.

IV. Defesa

7. Os Recorrentes foram intimados por meio de ofícios enviados pelo COAF (Ofício SEI nº 592/2018/COPAD/SE/COAF-ME e Ofício SEI nº 593/2018/COPAD/SE/COAF-ME) , devolvidos em 27 de fevereiro de 2019 (doc. 1870071 e 1870172) e recebidos em 20 de março de 2019 (docs. 2039960 e 2039984). Os Recorrentes então apresentaram defesa conjunta em 03 de abril de 2019 com base nos seguintes argumentos:

(a) Não houve dolo por parte dos Recorrentes, tratando-se de meras irregularidades;

(b) A ausência do faturamento de clientes em 12 operações teria ocorrido por mero lapso e representaria uma parcela pequena dentre as operações efetuadas pelos Recorrentes. Assim, não representariam uma lesão ao objetivo da edição da Lei n.º 9.613/98 de prevenção à lavagem de dinheiro;

(c) A não comunicação das 33 operações ao COAF teria ocorrido por mero lapso, dado o grau de parentesco de Felipe com o sócio da sociedade com a qual estas operações foram realizadas, seu pai;

(d) Os Recorrentes, de boa-fé, apresentaram todas as informações requeridas pelo COAF, demonstrando não haver ocultação de informações.

(e) As infrações não teriam causado prejuízo à supervisão do COAF.

V. Decisão de 1ª Instância

8. Elaborado o relatório pelo Conselheiro relator (doc. 3032956 ) em 23 de julho de 2019 os Recorrentes foram intimados sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 21 de agosto de 2019. pelo correio com aviso de recebimento, entre 27 e 28 de agosto de 2019 (doc. 3328422 e 3328450).

9. A decisão de primeira instância ressaltou que as infrações analisadas são infrações objetivas, que independem da verificação de dolo. Ademais, o fato de as operações com 12 clientes representarem valor pequeno frente ao total das operações analisadas não afasta as irregularidades. Também com relação às 33 operações não comunicadas, o argumento suscitado pelos Recorrentes, de que todas teriam a mesma contraparte, não foi capaz de afastar a caracterização das irregularidades. Por fim, também o cumprimento das requisições do COAF não foi considerado capaz de afastar a prática das irregularidades pretéritas.

10. Nesse sentido, por unanimidade, o COAF condenou Aliança e Felipe à pena de advertência pelas irregularidades na identificação de clientes em infração ao disposto no artigo 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "h", inciso I, do art. 7º da Resolução COAF nº 21, de 2012 e de multas respectivamente nos valores de R$ 1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) equivalente a 20% do montante de operações em espécie não comunicadas , e R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) equivalente a 10% do montante de operações em espécie não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o inciso I, do art. 13, da Resolução COAF nº 21, de 2012 .

VI. Recurso ao CRSFN

11. A Decisão do COAF foi publicada no Diário Oficial em 14 de outubro de 2019. Em 23 de outubro de 2019, os Recorrentes apresentaram seu recurso conjunto da decisão do COAF, requerendo a declaração de nulidade da decisão e a reapreciação do processo em primeira instância, ou subsidiariamente seu provimento e o afastamento da pena de multa e o arquivamento do processo ou ainda, subsidiariamente, a revisão da pena de multa. Em síntese, os Recorrentes alegaram (docs. 4656823 a 4656844 ) :

(a) a decisão recorrida não teria apresentado o exato fundamento legal para a dosimetria da pena aplicada, não deixando claro sobre qual alínea do art. 12 da Lei 9.673/99 teria se pautado. Seria, portanto, nula por lesão ao direito de ampla defesa dos Recorrentes;

(b) ofensa aos princípios da Finalidade, Razoabilidade, da Proporcionalidade e adequação ao Interesse Público, na medida em que as penas aplicadas não seriam condizentes com o objetivo da lei de reduzir e dificultar a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro. Isto não corresponderia às operações em questão, realizadas com uma única contraparte, em recuperação judicial e não comunicadas por mero descuido;

(c) as multas aplicadas igualmente não guardariam proporcionalidade com os valores aferidos pela Aliança com as operações analisadas; e

(d) a aplicação das multas impostas seria desproporcional frente ao porte da Aliança e implicaria sua falência;

(e) a multa aplicada seria desproporcional também em relação a Felipe, sendo superior à sua participação no capital social da Aliança;

(f) as multas aplicadas não seriam condizentes com a jurisprudência deste D. Conselho, não correspondendo à gravidade do ilícito, ao porte da empresa, à ausência de reincidência e demonstração de disposição de interesse para se adequar ao regime jurídico aplicável; e

(g) a multa teria, assim, teor confiscatório.

VII. Remessa ao CRSFN

12. Em 11 de novembro de 2019, o presente Recurso foi enviado a este E. CRSFN (doc. 4721575) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 435ª sessão de julgamento, em 11 de março de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 6965986).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 23/09/2020, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10660462 e o código CRC 9FDBBF7C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100533/2018-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100533/2018-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito

Felipe Gonçalves dos Santos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Irregularidades na identificação de clientes e no cadastro de operações. nos exercícios de 2015 a 201 8. Provimento Parcial. Mu lta e advertência.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito Ltda. (“ Aliança ”) e Felipe Gonçalves dos Santos ( “ Felipe Gonçalves ” e, em conjunto com Aliança, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 25 de setembro de 2019, que decidiu:

a) aplicar a Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito Ltda as penalidades de :

a.1 ) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela irregularidade na identificação de clientes e na manutenção de cadastro em 12 operações, em desconformidade com disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e

a.2) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) equivalente a 20% do montante de 33 operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.; e

b) aplicar a Felipe Gonçalves :

b.1) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade na identificação de clientes e na manutenção de cadastro em 12 operações, em desconformidade com o disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012; e

b.2) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) equivalente a 10 % do montante de 33 operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.

2. Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998. Conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, a investigação debruçou-se sobre fatos ocorridos de 2014 a 2018 e dado que considero os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 14 de agosto de 2015 A elaboração do relatório de averiguação preliminar em 04 de julho de 2018, que deu início à análise das infrações, baseadas nos resultados encontrados, na minha visão é dotado de caráter inequívoco de apuração, interrompendo o decurso da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio. Desde então, não houve paralisação de mais de 03 (três) anos a justificar a prescrição intercorrente.

3. Ainda preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a Decisão do COAF publicada em 14 de outubro de 2019, conferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de recurso, e os Recorrentes o fizeram em 23/10/2019.

4. Também afasto a alegação de nulidade do processo, arguida pelo Recorrente sob a alegação de que a decisão prolatada não teria apresentado o devido fundamento legal considerado na imposição da pena de multa. Como os próprios recorrentes reconhecem, a decisão menciona que “foram considerados o setor de atividade e o porte da pessoa jurídica interessada, bem como a gravidade das condutas identificadas” Além disso, o voto do Conselheiro Relator do COAF (doc. 3331312), o qual embasou a decisão final é bastante técnico ao precisar o contexto legal da imposição das multas, bem como endereçar todos os pontos alegados na defesa. Concluo, portanto, que a condenação foi perfeitamente fundamentada, a despeito de não indicado em qual alínea do Art. 12, II da Lei 9.613/98 restou fundada a decisão de 1ª Instância .

5. Ademais, ressalto que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, os parâmetros elencados no o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 não precisam ser necessariamente indicados em todas as decisões proferidas pelo COAF. Isso porque este artigo contém os limites máximos da pena a ser aplicada, de sorte que, quando da estipulação de multa abaixo destes valores máximos, a multa, embora enquadrada em tais parâmetros, não é por eles definida. Dessa forma, verifico que a decisão foi devidamente motivada e que as multas de 20% e 10% sobre os montantes das operações em espécie não comunicadas aplicadas à Aliança e à Felipe Gonçalves, respectivamente foram dosadas pela primeira instância havendo sido "considerados o setor de atividade e o porte da pessoa jurídica interessada, bem como a gravidade das condutas identificadas”. Se tal dosimetria, no entanto, foi adequada ou não, veremos ao final desse voto.

6. Igualmente reconhecem os recorrentes a ocorrência das irregularidades, que reputo, desde já, configuradas, A primeira diz respeito a não identificação e à manutenção de cadastro de clientes em relação a 12 (doze) operações, totalizando o valor de R$ 815.774,68, dentre um universo de 166 operações fiscalizadas pelo COAF no âmbito da Averiguação Preliminar.

7. Já a segunda irregularidade diz respeito a não comunicação de 33 (trinta e três) operações realizadas em espécie (dinheiro vivo) em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, conforme definido pela norma administrativa aplicável. [Incluir tabela COAF 3.1]

Data da operação

Valor bruto da operação

meio de pagamento

Valor em espécie

Título, bem ou serviço negociados

27/01/2016

335.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

335.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

14/08/2015

50.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

50.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

17/08/2015

50.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

50.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

18/08/2015

50.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

50.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

19/08/2015

50.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

50.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

20/08/2015

50.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

50.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

25/08/2015

165.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

165.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

30/09/2015

200.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

200.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

22/10/2015

300.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

300.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

04/11/2015

240.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

240.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

10/11/2015

100.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

100.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

13/11/2015

110.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

110.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

25/11/2015

60.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

60.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

27/11/2015

60.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

60.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

03/12/2015

100.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

100.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

14/12/2015

150.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

150.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

18/12/2015

100.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

100.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

07/01/2016

305.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

305.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

08/01/2016

335.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

335.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

12/01/2016

305.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

305.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

14/01/2016

315.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

315.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

18/01/2016

300.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

300.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

22/01/2016

315.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

315.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

05/02/2016

275.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

275.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

12/02/2016

175.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

175.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

18/02/2016

135.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

135.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

24/02/2016

175.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

175.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

04/03/2016

160.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

160.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

25/04/2016

115.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

115.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

28/06/2016

100.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

100.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

29/01/2016

200.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

200.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

05/01/2016

187.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

187.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

12/01/2018

305.000,00

em espécie (dinheiro vivo)

305.000,00

outros (contrato de administração de recebíveis)

8. Dado não questionarem a ocorrência das irregularidades, insurgem-se os Recorrentes contra a dosimetria da penalidade aplicada. Isso porque as irregularidades teriam sido praticadas por mera desatenção, e não por dolo. Ademais, alegam que as operações não comunicadas teriam representado receita ínfima à Aliança, receita essa que não prejudicaria os objetivos da Lei 9.613/98. Pelo vulto da multa, sustentam que a penalidade aplicada teria caráter confiscatório, atentando contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9. De pronto, é importante destacar que, por mais que não se trate de suspeitas materiais de lavagem de dinheiro, a obrigação de comunicação de operações acima de R$50.000,00 é integrante do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis a empresas de Factoring, de modo que sua violação se trata de infração objetiva e dotada de reprovabilidade própria, independentemente de ter ocorrido por desatenção, ao contrário do que alegam os Recorrentes.

10. Como bem lembram os Recorrentes, as 33 (trinta e três) operações não comunicadas foram realizadas com sociedade limitada cujo único sócio é o pai de Felipe Gonçalves. Ao contrário do que entendem os Recorrentes, entendo que tal fato aumentaria a potencial reprovabilidade de suas condutas. A própria Resolução 21 do COAF, que fundamenta a condenação, prescreve especial atenção às operações realizadas com partes relacionadas, conforme art. 4º, inciso V, como fator de risco. Muito menos poderia ser um argumento que afastasse a necessidade de reporte ou excussa a tal falta de atenção.

11. Com relação à dosimetria da pena, reconheço que os Recorrentes lograram identificar precedentes deste D. Conselho que aplicaram pena de multa em percentual bastante inferiores (1% a 4%) àquele aplicado pelo COAF na decisão ora sob análise [1] . Há que se salientar, porém, que os precedentes apontados são antigos, datando todos de 2014 ou 2015. Uma análise de precedentes mais recentes permite a identificação de que este D. Conselho, diante de multas aplicadas à mesma infração, correspondentes aos mesmos percentuais aplicados pelo COAF no caso em questão (20% sobre operações não reportadas), reduziu as penas pela metade como, por exemplo, no julgamento do Recurso 10372.100041/2019-49, na 428ª Sessão de Julgamento deste D. Conselho [2] . Cito também que, diante da aplicação de multa equivalente a 10% das operações não comunicadas, este E. CRSFN tem optado por manter a penalidade aplicada [3] .

12. Com relação à proporcionalidade dos valores envolvidos, de início, saliento que as operações envolvem valores elevados, ou seja, envolveram quantias altas em espécie pagas pela Aliança ao cedente, o que me faz até imaginar se o capital social não estaria defasado em face das operações cursadas. Nesse sentido, a Aliança dispunha de liquidez suficientes para realização das operações em espécie e as multas foram estipuladas em percentual diretamente atrelado às somas envolvidas nas operações, de modo que foi levado em consideração o princípio da proporcionalidade. Resta saber se todos os aspectos relevantes para a fixação de uma multa proporcional e razoável foram considerados .

13. Adicionalmente, a aplicação de multa a Felipe Gonçalves não guardou e nem deve guardar relação com sua participação no capital social da Aliança, tendo sido condenado na condição de seu administrador.

14. Também, a argumentação trazida pelos Recorrentes de atrelar a base da multa à receita bruta obtida com as operações deve ser afastado. A reprovabilidade das condutas em espécie não reportadas não se encontra no lucro aferido pela empresa, e sim nas operações não reportadas em sim, cuja ausência de reporte representa um risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

15. No entanto, em linha com os precedentes citados acima no item [11] acima, entendo que a decisão do COAF não parece ter levado em consideração que todas as operações não reportadas teriam se relacionado a apenas um cliente e não a diversos cedentes ou clientes distintos. Quando penso na gravidade de tal conduta, que consubstancia impedir que a nossa autoridade de inteligência financeira (o COAF) investigue o fato, o conjunto de operações não reportadas realmente tem um grau ofensivo bem menor do que se referisse a bem mais clientes. Podemos dizer que com esta conduta, o COAF não teve a oportunidade de questionar a legitimidade do fluxo de operações em espécie para um único cliente. Ademais, importante estabelecer que a não comunicação de operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, previsto no art. 13, I, da Res, COAF 21, é menos grave do que a não comunicação de operações cujas características materiais (e não meramente objetivas) ensejem suspeitas de crime financeiro (hipóteses do art. 12 da Rs. COAF 21). No caso em tela, distinto de outros bastante emblemáticos, até já relatados por mim [4] , não foi verificada ou pelo menos apresentada, nenhum indício de fraude, má-fé ou esquema maior de corrupção ou algo do gênero.

16. Nesse sentido, para guardar a proporcionalidade e razoabilidade com as particularidades do caso, me parece mais adequado reduzir pela metade as multas, para corresponderem a 10% e 5% das operações não reportadas, aplicadas a Aliança e ao Sr. Felipe Gonçalves, respectivamente, totalizando R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) e R$293.600,00 (duzentos e noventa e três mil e seiscentos reais), respectivamente.

17. Com relação à multa de advertência para ambos os Recorrentes pelas falhas no cadastro de clientes em 12 (doze) das 166 (cento e sessenta e seis) operações revisadas pelo COAF, opino que a pena de advertência foi estipulada de forma adequada.

18. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu provimento parcial , a fim de reduzir as multas aplicadas aos Recorrentes – Aliança e Felipe Gonçalves - pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012 para os seguintes valores, respectivamente: R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) e R$293.600,00 (duzentos e noventa e três mil e seiscentos reais), respectivamente.

[1] No Processo 11893.000005/2011-11 foi utilizado o percentual de 1% das operações não comunicadas. Já no processo 11893.000009/2014-33, foi utilizado o percentual de 4%.

[2] Processo 10372.100041/2019-49, C. Rel. Alexandre Henrique Graziano, j. 27.08.2019.

[3] Processo 10372.100197/2017-68, C; Rel. Sergio Cirpriano dos Santos, j. 26.02.2019; Processo 10372.100076/2018-05, C. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 12.12.2018, Processo 10372.100135/2017-56, C. Rel. Adriana Cristina Dullius, j.19.09.2017; e Processo 10372.100134/2017-10, C. Rel. Flavio Maia Fernandes dos Santos, j.19.09.2017.

[4] No caso do Trendbank (Processo n. 10372.100021/2019-78) foi aplicada uma multa equivalente a 30% de operações não reportadas no contexto de uma fraude gravíssima, envolvendo empresas fantasmas, cedentes com mídia negativas e partes envolvidas em CPIs.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/12/2020, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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