CRSFN · 22/01/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 197/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100242/2019-46
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
444ª Sessão
Processo 10372.100242/2019-46
Processo na primeira instância CVM RJ2017/3091
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Enoch Construtora e Incorporadora Ltda.
Enoch de Paula Junior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Camillo Ashcar Neto (OAB/SP 284.296)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo de Unidades Autônomas de Condohoteis. Intempestividade. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 197/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer dos recursos de ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e ENOCH DE PAULA JUNIOR, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Maria Rita de Carvalho Drummond, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/01/2021, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100242/2019-46
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/3091
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Enoch Construtora e Incorporadora Ltda.
Enoch de Paula Junior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. (“ Incorporadora ”) e Enoch de Paula Junior . (“ Administrador ” e, em conjunto com a Incorporadora, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 21 de maio de 2019, que condenou os Recorrentes pela a realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM n.º 400 de 29 de dezembro de 2003 (“ ICVM n.º 400/03 ”) e sem dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei 6.385/76 e no artigo 4º da ICVM n.º 400/03 às seguintes penalidades: (i) a Incorporadora à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (ii) e o Administrador, nos termos do artigo 56-B, da ICVM n.º 400/03, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
II - Evolução temporal
2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pela CVM ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Fatos
2013 a 2015
205 a 213
E-mail de denúncia
27.05.2015
01 a 03
Abertura do processo
29.05.2015
04
Ofício n.º 378/2015/CVM/SER (“ Ofício n.º 378 ”)
02.06.2015
06 a 09
Concessão de dispensa de registro
04.07.2016
164 a 165
Intimação dos Recorrentes a prestarem esclarecimentos
21.03.2017
149 a 150
Termo de Acusação
13/07/2017
205 a 213
Intimação a apresentar defesa
25.08.2017
227
Defesa
10.10.2017
319 a 337
Decisão CVM
21.05.2019
504
Apresentação de recurso ao CRSFN
08.08.2019
507 a 521
Distribuição
11/03/2020
6966508
III - Descrição das Ocorrências
3. O presente processo originou-se de denúncia anônima recebida via e-mail pela CVM, em 27.05.2015, contendo indícios de realização de oferta irregular de Contratos de Investimento Coletivo (“ CIC ”) cujo objeto seria a venda de unidades autônomas de condohoteis relacionados ao empreendimento Blue Tree Premium Ribeirão Preto (fls. 01 a 03).
4. Ao tomar conhecimento da oferta, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“ SRE ”) encaminhou o Ofício n.º 378 à Operadora Hoteleira do investimento, fazendo referência à divulgação irregular de material publicitário de oferta pública de CIC e pedindo esclarecimentos.
5. Em resposta, a Operadora Hoteleira informou que os empreendimentos estavam sendo construídos e comercializados sob a forma de incorporação imobiliária pelos Recorrentes, o que levou à intimação destes em 21 de março de 2017, requerendo informações a respeito da oferta de CIC em questão.
6. A CVM, então, lavrou Termo de Acusação em face dos Recorrentes em 13 de julho de 2017 (fls. 205 a 213). O Termo de Acusação concluiu que teria ocorrido a comercialização de CICs (21 dos 207 comercializados) entre a data de 12.12.2013 (data da edição de Alerta ao Mercado que tratava da caracterização da oferta pública de investimento em empreendimentos imobiliários como oferta pública de Valor Mobiliário (“ Alerta ao Mercado ”)) e 04.07.2016 (data da obtenção da dispensa de registro de oferta).
7. Em sua análise, a SRE concluiu que estes CIC representariam um investimento coletivo consubstanciado na forma de venda de contratos, distribuídos publicamente e com garantia de remuneração com origem em serviços prestados por terceiros.
8. Desta forma, a oferta destes 21 CICs sem registro constituiria oferta pública irregular de valores mobiliários nos termos do inciso IX, do artigo 2º, e artigo 19 da Lei nº 6.385/76, que consideram CICs valores mobiliários e obriga seu registro perante a CVM, e o artigo 4º da ICVM nº 400/03, que permite a dispensa de registro de oferta publica conforme discricionariedade da CVM. Por fim, o artigo 56-B da ICVM nº 400/03 considera que os administradores do ofertante são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante pela própria ICVM n.º 400/03.
IV - Defesa
9. Os Recorrentes foram intimados a apresentar sua defesa em 25 de agosto de 2017 (fls. 227). Em 10 de outubro de 2017, apresentaram sua defesa, em que alegaram (fls 319 a 337):
A) A jurisprudência da CVM seria contrária à penalização pela realização de ofertas públicas de CIC condohoteleiros sem registro anteriormente à edição da Deliberação n.º 734 de 17 de março de 2015 (“ Deliberação n.º 734 ”), através da qual a CVM passou a exigir o registro destas ofertas. Esta Deliberação somente teria sido positivada pela Decisão da CVM no Processo SEI 19957.004122/2015-99, em 12.04.2016. A venda das 21 unidades objeto do processo ocorreu anteriormente às datas pertinentes ao procedimento para obtenção da dispensa de registro, tanto da Decisão do Colegiado de 12.04.2016 quanto da própria edição da Deliberação CVM nº 734;
B) Alerta ao Mercado não é um dos instrumentos normativos previstos pela Deliberação CVM n.º 01, de 23 de fevereiro de 1978, e não é capaz de gerar obrigações aos agentes do mercado;
C) A conduta dos Recorrentes não se subsume à prática de distribuição irregular de CICs de condohoteis pela ausência de conduta irregular e também pela ausência de dolo. A ausência de dolo é evidente dada a nebulosidade das normas aplicáveis, havendo, portanto, um erro de proibição;
D) Não houve prejuízo ao mercado ou aos investidores;
E) A responsabilização dos Recorrentes violaria o princípio da proporcionalidade, da insignificância e da função da pena; e
F) Caso não se entendesse por sua absolvição, pugnaram os Recorrentes pela aplicação de pena de advertência.
V - Decisão de 1ª Instância
10. Em 26 de março de 2019, o Relator proferiu seu voto com base nos seguintes argumentos:
A) Os Recorrentes não apresentaram nenhum elemento que separasse a oferta em questão dos precedentes da CVM envolvendo ofertas irregulares de empreendimentos hoteleiros;
B) A Acusação logrou demonstrar que houve oferta de CIC via e-mail que prometia “oportunidade de investimento com rentabilidade certa”. Os acusados teriam reconhecido que 207 CICs foram comercializados antes da dispensa de registro, dos quais 21 foram comercializados após a edição do Alerta ao Mercado e antes da concessão da dispensa de registro, configurando oferta pública irregular de valores mobiliários; e
C) Considerando que os Recorrentes somente suspenderam a oferta após o recebimento do Ofício n.º 378, e que este é posterior à Deliberação n.º 734, a oferta teria prosseguido por período em que deve ser aplicada sanção.
11. Com base nestes argumentos votou por condenar:
A) A Incorporadora à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400/03 e sem dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM n.º 400/03; e
B) O Administrador, nos termos do artigo 56-B, da ICVM 400/03, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM400/03.
12. O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, por sua vez, apresentou voto divergente em que se posicionou pela aplicação de penalidade de advertência aos Recorrentes com base nas seguintes conclusões:
A) Este caso deve ser analisado considerando a importância do princípio de full disclosure que orienta a regulação da CVM do mercado de capitais. As modalidades de registro e de dispensa de registro são ferramentas inseridas neste contexto, sendo as principais ferramentas de disclosure à disposição da autarquia em ofertas do gênero, desempenhando função instrumental a este objetivo. Os pedidos de registro, dessa forma, suprem a necessidade de um sistema de informações eficientes para investidores;
B) A dispensa de registro, neste contexto, dá-se quando, a critério da CVM, a não aplicação do princípio de full disclosure não prejudica a proteção ao investidor;
C) A análise do caso deve levar em consideração os marcos temporais que vêm sendo aplicados pela CVM em casos desta monta: (i) Alerta ao Mercado, no qual a CVM apresentou entendimento no sentido de que condohoteleiros restariam caracterizados como CIC; (ii) Deliberação n.º 734, responsável por definir o procedimento e requisitos para obtenção da dispensa do registro de oferta de CIC condohoteleiros.
D) A conduta dos Recorrentes era passível de responsabilização, vez que a oferta teria perdurado após a edição da Deliberação n.º 734;
E) Porém, sua responsabilização dever ser ponderada com a dispensa de registro da oferta. A concessão de dispensa sanearia a oferta irregular, não subsistindo justificativa para a atuação sancionadora da CVM. A dispensa de registro não se restringiria somente ao período da oferta após a concessão, mas à totalidade da oferta.
F) O requisito normativo de que o ofertante confira direito de retratação a investidores para a concessão de dispensa de registro ainda não estava vigente na época dos fatos objeto deste processo. Na medida em que não foi concedido o direito de revogar a decisão de adquirir os CIC distribuídos irregularmente, não foi conferida aos investidores a oportunidade de rever sua decisão de investimento, o que deve ser sopesado na reprovabilidade das condutas.
13. Por fim, o Diretor Presidente Marcelo Barbosa também apresentou voto divergente em que conclui pela absolvição dos Recorrentes nos seguintes termos:
A) O presente caso difere dos demais casos de oferta irregular de CICs de condohoteis na medida em que a primeira comunicação realizada pela SRE aos Recorrentes deu-se apenas após a edição da Deliberação n.º 734, sendo plausível que os Recorrentes não tivessem conhecimento de sua obrigação de registro ou pedido de dispensa de oferta de CICs antes do Ofício n.º 378; e
B) Não se pode dizer, porém, que a concessão de dispensa de registro afaste a atuação sancionadora da CVM e saneie a atuação de ofertantes de CICs condohoteleiros. Esta atuação sancionadora tem como propósito punir os agentes responsáveis pela inércia em buscar a regularização da oferta junto à CVM, deixando o mercado e os investidores expostos no período que antecede à concessão da dispensa.
14. Os Diretores Henrique Machado e Flavia Perlingeiro acompanharam o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzales e a CVM, em 21 de maio de 2019, condenou os Recorrentes nos seguintes termos (fls. 504):
A) A Incorporadora à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400/03 e sem dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM n.º 400/03; e
B) O Administrador, nos termos do artigo 56-B, da ICVM 400/03, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM 400/03.
VI - Recurso ao CRSFN
15. Em 08 de julho de 2019 os Recorrentes foram intimados por edital da decisão do da CVM.
16. Em 08 de agosto de 2019, os Recorrentes apresentaram seu recurso da decisão da CVM, requerendo a absolvição dos Recorrentes ou, subsidiariamente, de convolação das sanções aplicadas em advertência. Em síntese, os Recorrentes alegaram ( 5 0 7 a 521 ):
A) A tipificação da oferta de CIC sem registro prévio como conduta passível de punição somente se deu após a Deliberação CVM nº 734;
B) Não houve a comercialização de nenhuma unidade no período compreendido entre a Deliberação CVM nº 734, o Ofício n.º 378 e a Dispensa concedida pela CVM;
C) Este CRSFN deve pautar-se pelos mesmos marcos temporais invocados pelo Diretor Carlos Alberto Rebello e o Diretor Presidente Marcelo Barbosa;
D) O e-mail contendo denúncia anônima que comprovaria que os Recorrentes teriam realizado esforços de venda de CICs após a Deliberação n.º 734 não tem o condão de responsabilizar os Recorrentes. O e-mail é datado de período anterior ao recebimento de Ofício n.º 358 pela CVM. Ademais, tal e-mail foi enviado por corretor autônomo, não ligado aos recorrentes. Na medida em que a Deliberação n.º 734 não estabeleceu critérios claros quanto à atribuição específica de responsabilidade dos aos Recorrentes para a fiscalização de corretores de imóveis.
E) Não há elementos que justifiquem a condenação dos recorrentes já que não havia sequer a possibilidade de as operações em comento gerarem um fluxo artificial nas ordens.
F) Os Recorrentes agiram sem dolo.
G) Deve ser considerada a regra do art. 2º, parágrafo único, XIII, lei 9.784/99, que prevê a aplicação de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Isso porque teria ocorrido um erro de proibição por parte dos Recorrentes.
H) Deve ser aplicado também o princípio da proporcionalidade, o que afastaria a responsabilização dos Recorrentes dado que sua conduta não possuía relevância e reprovabilidade suficientes à sua condenação.
I) Caso não se entenda pela absolvição dos Recorrentes, deve ao menos ser aplicada a penalidade de advertência, considerando-se sua boa-fé demonstrada ao conduzir todo o procedimento de pedido de dispensa junto à CVM e em face da ausência de proveito econômico direto ou indireto com a comercialização dos CICs.
VII - Remessa ao CRSFN
17. O presente Recurso foi enviado ao CRSFN em 29 de janeiro de 2020 (doc. 2855240), após cumprida diligência para juntada de procuração do representante dos Recorrentes e foi distribuído para minha relatoria por sorteio na 435ª sessão de julgamento, em 11 de março de 2020 (Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 6966508).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 30/11/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100242/2019-46
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/3091
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Enoch Construtora e Incorporadora Ltda.
Enoch de Paula Junior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo de Unidades Autônomas de Condohoteis. Intempestividade. Não conhecimento.
Voto do relator
I - INTRO DUÇÃO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. (“ Incorporadora ”) e Enoch de Paula Junior . (“ Administrador ” e, em conjunto com a Incorporadora, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), em 21 de maio de 2019, que condenou os Recorrentes da seguinte forma:
A - A Incorporadora à penalidade de multa pecuniária no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM n.º 400 de 29 de dezembro de 2003 (“ ICVM n.º 400/03 ”) e sem dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM n.º 40; e
B - O Administrador, nos termos do artigo 56-B, da ICVM 400/03, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 2º da ICVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM/03.
2. Alegam os Recorrentes que não teriam praticado nenhuma irregularidade, na medida em que não houve a comercialização de nenhuma unidade no período compreendido entre a Deliberação CVM nº 734, o Ofício n.º 378/2015/CVM/SER (“ Ofício n.º 378 ”) e a Dispensa concedida pela CVM, sendo o único indício de oferta irregular um e-mail circulado por terceiros. Antes desse período, os Recorrentes não teriam agido de má-fé, havendo apenas um erro de proibição.
II - PRELIMINARES
4. Preliminarmente, em linha com a manifestação verbal exposta pelo Ilustre Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Lopes, verifico ser o recurso intempestivo.
5. A decisão da CVM que intimou os Recorrentes a apresentar seu recurso no prazo de 30 (trinta) dias, caso assim o quisessem, foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de julho de 2019. Os Recorrentes apresentaram seu recurso em 08 de agosto de 2019, conforme comprovante de protocolo digital (fls.505).
6. Como bem pontuou o Ilustre Procurador, há que se considerar que a interposição do presente Recurso ocorreu um dia após o prazo estipulado de 30 (trinta) dias.
7. Com o advento da Lei 13.506, que rege atualmente os processos administradores de competência do Banco Central do Brasil (“BCB”), da CVM e deste CRSFN, esta lei passou a reger os prazos para interposição de recursos em sede de tais processos administrativos. Nesse sentido, assim versa o artigo 24 da Lei 13.506 [1] :
“Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.”
8. Muito embora a Instrução CVM 607/19 preveja a criação de diário eletrônico interno e a realização do controle de acesso aos autos, esta somente passou a vigorar a partir de 01 de setembro de 2019, conforme art. 112 da própria Instrução. Ou seja, não é possível cogitar a aplicação dos incisos III e IV, acima no presente caso.
9. Ademais, verifico não haver qualquer comprovação de intimação pessoal dos acusados por via postal.
10. Ainda que se pudesse cogitar que a interposição do presente Recurso tenha ocorrido em um período de transição e incertezas, com necessidade de intimação pessoal, quaisquer incertezas são superadas pela manifestação dos próprios Recorrentes. Em seu Recurso, afirmam que tomaram conhecimento da decisão da CVM e foram intimados a frente a ela apresentar recurso quando de sua publicação no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2019. Assim, conforme entendimento dos próprios Recorrentes, o prazo para apresentação de seu Recurso esgotou-se em 07 de agosto de 2019, isto é, um dia antes da efetiva interposição do recurso, que foi, portanto, intempestiva.
11. Conforme tem sido a prática deste CRSFN, têm sido conhecidos recursos em que havia dúvidas quanto à sua tempestividade. Ante à minuciosa exposição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre as transições recentes do sistema processual administrativo, porém, não parece haver dúvidas que justifiquem seu conhecimento no presente caso.
III - CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário haja vista sua intempestividade.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Por força do artigo 34 da mesma lei, a despeito de este artigo versar diretamente sobre o BCB, suas disposições aplicam-se aos processos da CVM. “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 17/12/2020, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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