CRSFN · 21/12/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 181/2020
Recurso Voluntário nº 19957.100015/2019-14
Inteiro teor
19.054 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
443ª Sessão
Processo 19957.100015/2019-14
Processo na primeira instância PF 08211.001367/2019-95
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Transexcel Segurança e Transporte de Valores Ltda.
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração não caracterizada. Recurso provido.
ACÓRDÃO CRSFN 181/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da TRANSEXCEL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e, por unanimidade, com base no voto do Relator, dar-lhe provimento , afastando a penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), pela imputação de não comunicar a inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) até o dia 31.01.2019, data limite para efetuar a comunicação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo provimento do recurso.
Sessão por videoconferência em 17 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente da Sessão
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12082835 e o código CRC DCF846CE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100015/2019-14
Processo na primeira instância PF 08211.001367/2019-95
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Transexcel Segurança e Transporte de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF") contra a Transexcel Segurança e Transporte de Valores LTDA. ("Recorrente" ou "Transexcel"), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, a que se referem os arts. 4º e 5º, da Instrução Normativa 132-DG/PF, como determina o art. 7º da mesma instrução.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Página(s)
Infração 31.1.2019
1
Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 13/2019- DICOF/CGCSP/DIREX/PF 14.3.2019
1-4
Notificação Autônoma nº 1728/2019 15.3.2019
6
Defesa 26.3.2019
7-9
Parecer nº 10782602/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF 15.5.2019
34-36
Portaria nº 33763/2019 - CGCSP/DIREX/PF 27.5.2019
40
Recurso ao CRSFN 11.6.2019
43-44
ORIGEM E FATOS
O presente processo se iniciou em 14.3.2019 com o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 13/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pgs. 1-4), dado que a Transexcel deixou de declarar ao COAF a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º, da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF, até a data limite para tal declaração, dia 31.1.2019.
DEFESA
Em 26 de março de 2019, a Transexcel apresentou defesa junto à PF, alegando, em síntese (pgs. 7-9):
a Transexcel foi incorporada pela Prosegur, conforme ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 31.12.2018. A situação fática em razão da incorporação é que a empresa Transexcel foi extinta em 31.12.2018 e a partir deste momento foi sucedida em todas as suas obrigações pela Prosegur;
a Prosegur cumpriu com a obrigação de comunicar ao COAF as operações referenciadas nos artigos 4º e 5º da IN 132-DG/PF;
eventuais penalidades não podem serem imputadas à Prosegur sob pena de criarmos no caso em foco, a responsabilidade sem culpa desta;
em não sendo esse o entendimento, requer a aplicação da sanção de advertência.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 15 de maio de 2019 foi apresentado o Parecer nº 10782602/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pg. 34-36) ressaltando que, apesar da alegação de que houve a incorporação pela Prosegur a partir de 31.12.2018, no sistema GESP ainda não se concretizou tal situação.
Concluiu que deve ser mantida a punição, visto que não foram realizadas comunicações positivas ou negativa ao COAF, referentes ao ano de 2018, no prazo normativo, conforme consulta realizada junto ao SISCOAF na data do parecer. Pelo mesmo motivo, não se considerou essa situação para fins de diminuição de pena.
Por fim, considerando o que dispõe art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9º, II, a, b e c, assim como, ponderando a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade, o Parecer sugeriu a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual foi acatada, conforme Portaria nº 33745/2019 - CGCSP/DIREX/PF, de 27.5.2019 (pg. 40).
RECURSO AO CRSFN
Em 11 de junho de 2019, a Recorrente protocolou tempestivamente um recurso a este Conselho com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância, acrescentando ainda que (pgs. 43-44):
no sistema GESP há pendência de deliberação sobre a resposta ao auto de constatação de infração e notificação nº 13/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF, oriundo do processo nº 08211.011367/2019-95.
"3. Desta forma, [...], a r. decisão que aplicou a penalidade à PROSEGUR, merece reconsideração, pois sequer observou a resposta encaminhada no dia 28/03/2019, cerceando, assim o direito da PROSEGUR nos autos do processo administrativo nº 08211.011367/2019-95, padecendo de análise, justificativa e fundamentação pelo r. Órgão, antes de aplicação de qualquer tipo de punição."
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 15.4.2020, na 436ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o presente Recurso foi sorteado e distribuído a mim.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/05/2020, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141088 e o código CRC 8A118EDF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100015/2019-14
Processo na primeira instância PF 08211.001367/2019-95
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Transexcel Segurança e Transporte de Valores Ltda.
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial
RELATÓRIO
( * ) Relatório Complementar
OBJETO
Trata-se de processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF") contra a Transexcel Segurança e Transporte de Valores LTDA. ("Recorrente" ou "Transexcel"), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, a que se referem os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa 132-DG/PF, como determina o art. 7º da mesma instrução.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:
Evento Data Folhas
Suposta Infração 31.1.2019 1
Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 13/2019- DICOF/CGCSP/DIREX/PF 14.3.2019 1-4
Notificação Autônoma nº 1728/2019 15.3.2019 6
Defesa 26.3.2019 7-9
Parecer nº 10782602/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF 15.5.2019 34-36
Portaria nº 33763/2019 - CGCSP/DIREX/PF 27.5.2019 40
Recurso ao CRSFN 11.6.2019 43-44
ORIGEM E FATOS
O presente processo se iniciou em 14.3.2019 com o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 13/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pgs. 1-4), dado que a Transexcel teria deixado de declarar ao COAF a não identificação, durante o ano civil de 2018, de operações ou propostas a que se referem os arts. 4º e 5º da IN 132-DG/PF, como determina o art. 7º, da IN 132-DG/PF, até a data limite para tal declaração, dia 31.1.2019.
DEFESA
Em 26 de março de 2019, a Transexcel apresentou defesa junto à PF, alegando, em síntese (pgs. 7-9):
a Transexcel foi incorporada pela Prosegur, conforme ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 31.12.2018. A situação fática em razão da incorporação é que a empresa Transexcel foi extinta em 31.12.2018 e a partir deste momento foi sucedida em todas as suas obrigações pela Prosegur.
a Prosegur cumpriu com a obrigação de comunicar ao COAF as operações referenciadas nos artigos 4º e 5º da IN 132-DG/PF.
eventuais penalidades não podem serem imputadas à Prosegur sob pena de criarmos no caso em foco a responsabilidade sem culpa desta.
em não sendo esse o entendimento, requer a aplicação da sanção de advertência.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 15 de maio de 2019 foi apresentado o Parecer nº 10782602/2019-DICOF/CGCSP/DIREX/PF (pg. 34-36) ressaltando que, apesar da alegação de que houve a incorporação pela Prosegur a partir de 31.12.2018, no sistema GESP ainda não havia se concretizado tal situação.
Concluiu que deve ser mantida a punição, visto que não foram realizadas comunicações positivas ou negativa ao COAF, referentes ao ano de 2018, no prazo normativo, conforme consulta realizada junto ao SISCOAF na data do parecer. Pelo mesmo motivo, não se considerou essa situação para fins de diminuição de pena.
Por fim, considerando o que dispõe art. 12, II, a, b e c, da Lei n 9.613/98, e o art. 9º, II, a, b e c, assim como, ponderando a gravidade da conduta, as consequências, ainda que potenciais da infração, a condição econômica do infrator, a ausência de circunstâncias agravantes e a primariedade, o Parecer sugeriu a aplicação da pena de multa fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual foi acatada, conforme Portaria nº 33745/2019 - CGCSP/DIREX/PF, de 27.5.2019 (pg. 40).
RECURSO AO CRSFN
Em 11 de junho de 2019, a Recorrente protocolou Recurso a este Conselho com as mesmas alegações utilizadas em primeira instância, acrescentando ainda que (pgs. 43-44):
(a) no sistema GESP há pendência de deliberação sobre a resposta ao auto de constatação de infração e notificação nº 13/2019 - DICOF/CGCSP/DIREX/PF, oriundo do processo nº 08211.011367/2019-95.
(b)"3. Desta forma, [...], a r. decisão que aplicou a penalidade à PROSEGUR, merece reconsideração, pois sequer observou a resposta encaminhada no dia 28/03/2019, cerceando, assim o direito da PROSEGUR nos autos do processo administrativo nº 08211.011367/2019-95, padecendo de análise, justificativa e fundamentação pelo r. Órgão, antes de aplicação de qualquer tipo de punição."
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 15.4.2020, na 436ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o presente Recurso foi sorteado e distribuído a mim.
Em 9.6.2020, solicitei manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre controvérsia jurídica mencionada em meu Despacho ( 8550459 ), entre elas, aquela acerca do argumento apresentado pela defesa de improcedência da acusação recebida, tendo em vista a incorporação da empresa Transexcel pela Prosegur, anterior à abertura de processo administrativo, e da realização, pela Prosegur, da devida comunicação ao COAF, que supostamente teria cumprido assim todas as exigências legais envolvendo a incorporada também.
Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 198/2020, a PGFN concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, resumidamente, em razão da extinção da empresa antes de instaurado o processo administrativo.
( * ) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 8141088 ) para incluir novas movimentações, com Parecer da PGFN, e ajustes de forma.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/10/2020, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 11408945 e o código CRC D983515A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.100015/2019-14
Processo na primeira instância PF 08211.001367/2019-95
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Transexcel Segurança e Transporte de Valores LTDA
RECORRIDO:
POLÍCIA FEDERAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de declarar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. Infração não caracterizada. Recurso provido.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por Transexcel Segurança e Transporte de Valores LTDA. ("Recorrente" ou "Transexcel") em face do processo punitivo instaurado pela Polícia Federal ("PF"), que aplicou multa à Recorrente devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") até o dia 31.1.2019, data limite para tal comunicação, nos termos dos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 132-DG/PF ("IN 132"), combinados com o art. 7º da mesma instrução.
Questões preliminares
O recurso apresentado pela Recorrente em 11.6.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na lista de documentos elencados no item II do Relatório, "Cronologia Processual".
Mérito
A defesa, apresentada pela Empresa Prosegur, alega que eventuais penalidades não poderiam ser imputadas à Empresa Transexcel, vez que foi incorporada por aquela em 31.12.2018, sendo, a partir dessa data, sucedida em todas as suas obrigações pela Prosegur. E o processo administrativo instaurado pela PF ocorreu apenas no ano de 2019.
A decisão recorrida não acatou os argumentos apresentados pela Recorrente, alegando que no sistema GESP ainda não havia se concretizado tal situação e ressaltou que as comunicações positivas ou negativas ao COAF não foram realizadas, conforme previsão normativa.
Em função dos argumentos apresentados pela defesa, solicitei manifestação jurídica da PGFN, que, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 198/2020, concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da extinção da empresa antes de instaurado o processo administrativo. Entendo que o Parecer PGFN abordou de forma bastante completa e assertiva as principais controvérsias jurídicas deste processo, razão pela qual acompanho, na íntegra, o mencionado Parecer, destacando a seguir os principais argumentos apresentados pela procuradoria:
(...)
10. Primeiro, tenho que o recurso subscrito pela Prosegur é de ser conhecido, ainda que a autuação e a decisão recorrida não tenham feito referência expressa à empresa na qualidade de parte. Isto porque é razoável constatar que está presente o interesse processual. Como a incorporadora, por definição, sucede a empresa incorporada em todos os seus direitos e obrigações (Código Civil, artigo 1.116), entendemos legítimo o seu interesse recursal.
11. Voltando à análise da documentação, observa-se às páginas 18/31 do arquivo digitalizado SEI 5192416 , que a empresa Transexcel Segurança e Transporte de Valores Ltda foi extinta por incorporação antes da instauração deste processo sancionador. A documentação trazida pela parte traz o código de autenticação da Junta Comercial de Minas Gerais (Nire 31300059910, protocolo 190420499 - 24/01/2019). Com estes dados, pode ser consultado o sítio eletrônico e conferida a autenticidade dos documentos e veracidade das alegações.
12. Nos termos do art. 36, da Lei 8.934/94 - Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins -, o arquivamento dos documentos em 24/1/2019 faz seus efeitos retroagirem à data da prática dos atos, ocorrida em 31/12/2018. Transcrevo:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
13. Essa norma não cuida da validade do atos de constituição ou alteração da estrutura societária, mas institui um caso de retroatividade obrigatória dos seus efeitos. Assim, caso o empresário observe as formalidades necessárias, terá em seu favor a eficácia retroativa prevista na lei. Consequentemente, a personalidade jurídica da empresa foi regularmente extinta antes da instauração do processo.
14. Outro elemento probatório que reforça a conclusão do parágrafo anterior e impede o prosseguimento do processo contra a empresa Transexcel é que, segundo os registros da Receita Federal do Brasil, a empresa encontra-se extinta por incorporação desde 31/12/2018 (documento em anexo). A instauração de processo administrativo sancionador após esta data, ainda que por poucos dias, é inviável.
(...)
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/11/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8141101 e o código CRC 4D8C6DF1 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.