JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/12/2020

Embargos de Declaração — Acórdão nº 185/2020

Embargos de Declaração nº 10372.100310/2017-13

Embargos de DeclaraçãoNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Retificação de dois itens do Acórdão - Autotutela Administrativa

Inteiro teor

28.213 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

443ª Sessão

Processo 10372.100310/2017-13

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2012/11002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Rafael Ferri

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Márcio Augusto Paixão (OAB/RS 65.251)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Retificação de dois itens do Acórdão - Autotutela Administrativa.

ACÓRDÃO CRSFN 185/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:

1. n ão conhecer dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL FERRI, em razão de sua intempestividade;

2. corrigir, ex officio , nos termos do art. 32, §1 o do RICRSFN, os erros materiais identificados no voto do Relator, parte integrante do Acórdão Inteiro Teor CRSFN 56/2019, para:

2.1 no item 16, onde se lê "Analisando os autos, verifica-se que o processo foi judicializado logo após a apresentação da acusação pela área técnica. Assim, considerando os diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2013 e 2014, e negados pela CVM, os pedidos de liminares para que algumas provas fossem declaradas nulas, pedidos para novas oitivas, adiamento do julgamento do processo, e dezenas de pedidos de reconsideração feitos ao Colegiado, pedidos esses muitas vezes inexistentes em regimento da CVM ou infundados, como veremos a seguir, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas. ", leia-se : 16) Analisando os autos, verifica-se que o processo foi judicializado logo após a apresentação da acusação pela área técnica. Assim, considerando os diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2013 e 2014, e negados pela CVM, os pedidos de liminares para que algumas provas fossem declaradas nulas, pedidos para novas oitivas, adiamento do julgamento do processo, e dezenas de pedidos formulados ao Colegiado como, por exemplo, pedidos de reconsideração, de mudança de prazo, de questão de ordem, de esclarecimento, novas audiências, nulidade de oitivas, pedidos esses muitas vezes inexistentes em regimento da CVM ou infundados, como veremos a seguir, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas.

2.2 no item 20, onde se lê "Após entrarem com diversos pedidos de reconsideração ao Colegiado da CVM, mesmo após o Colegiado ter decidido de forma definitiva essa questão, entraram com sucessivos pedidos de recurso, sobre essa questão, a este CRSFN. A CVM, de forma acertada, negou o pedido pois se quer havia ocorrido o julgamento do processo sancionador em si, não havia ali qualquer penalidade aos acusados, mas apenas uma questão preliminar de quais documentos seriam utilizados pela Autarquia para formar a sua convicção, não atraindo assim a competência prevista à segunda instância. Os acusados impetraram também mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do diretor da CVM e pleiteando a suspensão do processo, a partir da interposição de recurso até o julgamento final pelo CRSFN. Recurso esse protocolado por eles antes mesmo do julgamento da CVM. Atos claramente não amparados pela lei e por regulamentos deste Conselho e da CVM.", leia-se : 20) Após entrar com pedido de reconsideração ao Colegiado da CVM, mesmo após o Colegiado ter decidido de forma definitiva essa questão, um dos acusados em primeira instância, não o recorrente, entrou com sucessivos pedidos de recurso , sobre essa questão, a este CRSFN. A CVM, de forma acertada, negou o pedido pois se quer havia ocorrido o julgamento do processo sancionador em si, não havia ali qualquer penalidade aos acusados, mas apenas uma questão preliminar de quais documentos seriam utilizados pela Autarquia para formar a sua convicção, não atraindo assim a competência prevista à segunda instância. Esse acusado também impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do diretor da CVM e pleiteando a suspensão do processo, a partir da interposição de recurso até o julgamento final pelo CRSFN. Recurso esse protocolado por ele antes mesmo do julgamento da CVM. Atos claramente não amparados pela lei e por regulamentos deste Conselho e da CVM.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Francisco Papellás Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 17 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente da Sessão

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 16/12/2020, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12214180 e o código CRC 8C4989E7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100310/2017-13

Processo na primeira instância CVM RJ2012/11002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

RAFAEL FERRI

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

Modalidades de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Rafael Ferri interpôs, em 26.4.2019, embargos de declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 56/2019, publicado em 12.4.2019, argumentando, em síntese, o seguinte quanto ao texto inserido nos parágrafos 12 a 14 do Voto vencedor, constante no Acórdão:

Primeira omissão: A decisão foi omissa com relação ao texto do acórdão onde deveria constar também a data em que foram produzidos os elementos de prova cuja juntada era pretendida pela defesa (qual seja, dia 02/12/16), bem como a explicação sobre como seria possível à defesa técnica promover a juntada deles em data anterior a essa, se eles ainda não haviam sido produzidos (ou seja, ainda não existiam);

Primeira obscuridade: A decisão foi obscura com relação ao texto do acórdão (“ Conforme bem colocado pelo Diretor da CVM, não foi verificado nenhum pedido semelhante a esse no momento em que o recorrente apresentou sua defesa à CVM ”) onde seria possível concluir que a defesa “deveria ter postulado” a juntada de elemento probatório anos antes de este ser produzido;

Segunda omissão: A decisão foi omissa em relação ao requerimento de juntada de mídia contendo as inquirições realizadas em juízo, que “ Além disso, alguns dias antes, a própria CVM já havia indeferido pleito semelhante realizado por outros acusados ”;

Primeira contradição: A decisão foi contraditória ao destacar que o voto do diretor-relator da CVM teria manifestado que " diversos desses pedidos foram realizados sem que existisse de fato qualquer elemento material novo ", pois tal manifestação não corresponderia a nenhum elemento textual emanado naquela decisão de primeira instância;

Segunda contradição: A decisão foi contraditória ao argumentar que os vídeos de inquirições judiciais a serem anexados não seriam relevantes.

Já quanto aos itens 15 e 16 do Voto, argumentou o seguinte:

Segunda obscuridade: A decisão foi obscura quando dispõe que houve " diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2012 e 2013 ", já que o recorrente Rafael Ferri não apresentou proposta para celebração de termo de compromisso em nenhum momento, de modo que nenhuma demora decorrente da tramitação de propostas dessa natureza pode ser imputada ao insurgente;

Terceira contradição: A decisão foi contraditória ao consignar que (i) houve " pedidos de liminares ", quando houve apenas um, (ii) " dezenas de pedidos de reconsideração ", quando também houve apenas um, (iii) " diversos pedidos de reconsideração ", quando na verdade só houve um recurso interposto ao colegiado e um recurso ao CRSFN, e (iv) " os acusados impetraram também mandado de segurança ", quando houve apenas um acusado que ajuizou;

Terceira obscuridade: O texto “ era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas ” merece esclarecimento, porquanto as defesas passaram a formular os pedidos mencionados como “infundados” pelo relator somente a partir do segundo semestre de 2016 – mesmo semestre em que o feito restou julgado.

Quanto aos itens 22, 23 e 24 do Voto, argumentou o seguinte:

Terceira omissão: os itens 22 a 23 do voto não enunciam o nome do acusado que realizou as manobras ali narradas, supostamente protelatórias do desate do feito administrativo – quem seja, Michael Ceitlin – o que prejudica a compreensão da controvérsia e pode gerar nos demais julgadores e examinadores do acórdão a impressão de que o recorrente Rafael Ferri teria tido alguma participação nas chicanas afirmadas.

No que tange ao item 25 do voto:

Quarta contradição: o voto do relator afirma que esta defesa, na minuta recursal, teria “ expressamente solicitado que esse Conselho não analisasse o mérito dos fatos ” – o que não é correto;

Quarta obscuridade: com o alvitre de rechaçar a argumentação defensiva, segundo a qual a negativa de juntada de documentos na origem provocaria nulidade por cerceamento de defesa, o voto do relator insinua que essa falta poderia ter sido suprida pela própria defesa em sede recursal. Falta-lhe esclarecer se a providência indicada pelo Conselheiro Relator não configura indevida supressão de instância administrativa;

Quarta omissão: o acórdão não aprecia tese argumentativa constante das razões de recurso, a predizer que a negativa de juntada, ao processo administrativo, das inquirições realizadas em juízo, constitui deliberação violadora da decisão judicial de compartilhamento de provas entre ambas as esferas (administrativa e judicial) – sendo incabível, com a presença de determinação jurisdicional dessa natureza, compreender que as partes possuam a faculdade de escolher as provas que serão transladadas de uma esfera a outra;

Quinta omissão: em um cenário no qual o voto imputa à defesa técnica a prática de “manobras protelatórias” na primeira instância, sem enunciar quem, dentre os acusados, seriam os autores dessas medidas, é relevante que passe a constar a real quantidade de petições aviadas pela defesa do recorrente nos autos do presente processo.

Considerando o exposto, o Embargante requer o processamento e acolhimento do presente pedido de esclarecimentos, para que todas as questões apresentadas sejam sanadas.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 01/10/2020, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9848276 e o código CRC FAFA7634 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100310/2017-13

Processo na primeira instância CVM RJ2012/11002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

RAFAEL FERRI

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Não conhecimento. Retificação de dois itens do Acórdão - autotutela administrativa.

Voto do relator

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rafael Ferri, em face do Acórdão CRSFN 56/2019, no qual aponta omissões, obscuridades e contradições que estariam presentes na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.

Questões Preliminares

Com relação à tempestividade dos embargos, apresento o quadro a seguir para auxiliar na análise:

Evento Data Folhas

Publicação do Acórdão CRSFN 56/2019 12.4.2019 (sexta-feira) SEI 2110740

Embargos apresentados pelo Recorrente 26.4.2019 (sexta-feira) SEI 2221809

Conforme disposto no Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias (art. 32, caput). Já o art. 34-A do RICRSFN, estabelece diversas modalidades para a realização da intimação dos atos processuais.

No caso concreto, a intimação ao Recorrente para apresentar eventual embargo de declaração foi efetuada por meio da publicação do Acórdão CRSFN 56/2019 no sítio eletrônico do CRSFN (art. 34-A, inc. IV). Em relação à contagem dos prazos para a prática de atos processuais perante o Conselho, o art. 34-B detalha quais são os critérios a serem considerados.

A data de início do prazo para a apresentação dos embargos ocorreu, conforme art. 34-B, §1, inc. IV, no sexto dia subsequente à publicação do Acórdão no Diário Eletrônico do Conselho, ou seja, iniciou-se em 18.4.2019 (quinta-feira). Cabe ressaltar que o critério de contagem para esse início de prazo ocorreu também conforme o caput do próprio art. 34-B, contado de forma contínua, excluído o dia de início da publicação do Acórdão e incluído o dia de vencimento.

Considerando que esses seis dias é uma etapa anterior para o início, de fato, da contagem de prazo para apresentação de embargos, etapa essa para a efetivação da intimação, não há o que se falar de eventual utilização dos critérios previstos no §2º do art. 34-B, que são direcionados especificamente para a contagem do prazo em si para a prática de atos processuais perante o Conselho.

Dessa forma, o inciso IV do §1º do art. 34-B do RICRSFN é claro ao apontar que a contagem do prazo só se inicia no sexto dia subsequente à data da publicação do Acórdão. E o seu §2º se refere apenas ao quinquídio. Ou seja, somente se o sexto dia subsequente da publicação se der em um final de semana ou feriado, ou sem expediente no CRSFN, é que se prorroga o primeiro dia de contagem para o próximo dia útil, não interferindo no cálculo do início da contagem do mencionado inciso IV.

Faço essas observações pois tudo indica que a defesa nos embargos combinou o §2º do art. 34-B com o inc. IV, §1º do mesmo artigo para calcular quando seria o início da contagem de prazo, ou seja, a defesa, considerando que o Acórdão foi publicado em 12.4.2019 (sexta-feira), começou a contagem dos seis dias apenas no dia 15.4.2019 (segunda-feira), prorrogando a contagem em função do dia 13.4.2019 cair em um sábado. Assim, no cálculo da defesa, o sexto dia subsequente à publicação do Acórdão cairia no dia 20.4.2019 (sábado), o que levaria o início de fato da contagem para 22.4.2019 (segunda-feira), com o prazo se encerrando no dia 26.4.2019, quando foi apresentado o pedido de esclarecimento pelo embargante.

Entendo que o critério de contagem apresentado pela defesa não é a melhor leitura do normativo. Inclusive, ao analisar decisões recentes deste Conselho, compreendo que o entendimento majoritário atual está em linha também com a leitura que eu faço desses dispositivos presentes no RICRSFN. Entre eles, o Acórdão CRSFN 40/2020 (10372.000141/2016-23). No voto do Conselheiro Relator, Sérgio Cipriano, consta o seguinte trecho:

2. O Acórdão CRSFN 202/2018 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24.12.2018, uma segunda-feira, pela aplicação do inciso III do § 1º do art. 34-b do RICRSFN o prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciaria em 30.12.2018, um domingo, assim, em consequência da aplicação do § 2º do art. 34-B, esse prazo se iniciou no dia 31.12.2018, uma segunda-feira, e se encerrou no dia 04.01.2019, uma sexta-feira. Foi exatamente nessa data que foram apresentados esses embargos (SEI 1622728 ). Dessa forma esses embargos se mostram tempestivos.

Desse trecho, está claro que a contagem do prazo previsto no inciso III do §1 º do art. 34-B do RICRSFN teve início no dia seguinte, 25.12.2018, ainda que esse dia fosse feriado nacional. Com isso, o sexto dia subsequente à publicação - início do prazo para oposição de embargos - ocorreria em 30.12.2018. Contudo, como 30.12.2018 foi um domingo, o prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, em consequência da aplicação do §2º do art. 34-B. Ou seja, o prazo para a oposição dos embargos venceu em 4.1.2019, cinco dias após o sexto dia subsequente à publicação do Acórdão.

Assim, o disposto no parágrafo 2º foi utilizado apenas para estabelecer o início do prazo para apresentar embargos e não em momento anterior a essa etapa, critério que me parece ser o correto a ser considerado. Dito isso, entendo que pela aplicação do inciso IV do § 1º do art. 34-b do RICRSFN o prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou em 18.4.2019, quinta-feira (sexto dia subsequente à publicação do Acórdão, que ocorreu em 12.4.2019), e se encerrou no dia 22.4.2019 (segunda-feira) considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 32, caput, do RICRSFN.

Outra hipótese de critério que pode ter sido utilizado pela defesa foi a de adotar a data de início do prazo para a apresentação dos embargos no primeiro dia útil após o sexto dia subsequente à publicação do Acórdão no Diário Eletrônico do Conselho. Como o sétimo dia após a publicação do Acórdão ocorreu em 19.4.2019 (sexta-feira), feriado nacional, considerou o início de fato da contagem em 22.4.2019 (segunda-feira), primeiro dia útil após 18.4.2019. Mas, pelas razões já expostas nos itens anteriores deste Voto, entendo também que esse critério de contagem não deve prevalecer.

Com isso, os embargos apresentados são intempestivos.

Mérito

Embora os embargos sejam intempestivos, com base no princípio da autotutela administrativa (art. 53 da Lei 9.784/1999), e em linha com precedentes já julgados pelo Conselho, como no Acórdão CRSFN 170/2019, entendo ser importante retificar dois parágrafos constantes no Voto vencedor, parte integrante do Acórdão 56/2019.

Na realidade, entendo ser possível estarmos diante de pontuais inexatidões materiais e/ou erros de escritas contidos no Voto vencedor, que poderiam ser corrigidos por despacho do Relator, submetido à homologação pelo Plenário, conforme disposto no §1º do art. 32 do RICRSFN.

De uma forma ou de outra, fato é que para não restarem dúvidas do racional proposto nos itens 16 e 20, proponho pequenos ajustes nesses dois parágrafos. Coloco a seguir em negrito o trecho a ser melhor escrito, e, na sequência, apresento a nova sugestão para o item 16, sublinhando as inclusões:

Item 16 do Voto vencedor, constante no Acórdão CRSFN 56/2019

16) Analisando os autos, verifica-se que o processo foi judicializado logo após a apresentação da acusação pela área técnica. Assim, considerando os diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2013 e 2014, e negados pela CVM, os pedidos de liminares para que algumas provas fossem declaradas nulas, pedidos para novas oitivas, adiamento do julgamento do processo, e dezenas de pedidos de reconsideração feitos ao Colegiado , pedidos esses muitas vezes inexistentes em regimento da CVM ou infundados, como veremos a seguir, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas.

Retificação proposta

16) Analisando os autos, verifica-se que o processo foi judicializado logo após a apresentação da acusação pela área técnica. Assim, considerando os diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2013 e 2014, e negados pela CVM, os pedidos de liminares para que algumas provas fossem declaradas nulas, pedidos para novas oitivas, adiamento do julgamento do processo, e dezenas de pedidos formulados ao Colegiado como, por exemplo, pedidos de reconsideração, de mudança de prazo, de questão de ordem, de esclarecimento, novas audiências, nulidade de oitivas) , pedidos esses muitas vezes inexistentes em regimento da CVM ou infundados, como veremos a seguir, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas.

No item 16 do Voto constante do Acórdão, o objetivo foi demonstrar que, em função das movimentações processuais ocorridas ao longo da tramitação na primeira instância, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após a apresentação das defesas. O termo "reconsideração" utilizado na redação original foi para demonstrar apenas um de muitos pedidos elaborados pelo recorrente Rafael Ferri e outros acusados na primeira instância, sendo importante fazer o ajuste redacional para deixar claro que existiram outros pedidos elaborados para o Colegiado da CVM analisar, reforçando a hipótese de que esses atos podem ter contribuído para que o julgamento levasse mais tempo para ocorrer.

No item 20 do Voto vencedor, foi apresentada mais uma razão para demonstrar a afirmação feita no item 17 ( Destaco a seguir alguns fatos que evidenciam, em minha avaliação, que não só o recorrente, mas diversos outros acusados originalmente pela área técnica se utilizaram de medidas protelatórias, apresentando resistência injustificada ao andamento do processo. ).

Muito embora o recorrente Rafael Ferri tenha ingressado também com ação judicial, conforme citado em outros itens do Acórdão 56/2019 (como no Item 21 do Voto do Relator) e observado em alguns documentos nos autos deste processo (transcrevo trecho a seguir de um documento produzido pela PFE-CVM, fl. 2.983), o mandado de segurança mencionado no item 20 do Voto do Relator foi impetrado apenas por um outro acusado em primeira instância, assim como o pedido de reconsideração elaborado ao Colegiado da CVM.

...

1. Os acusados Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete ajuizaram a ação ordinária 0087020-98.2016.4.02.5101, perante a 14º Vara Federal d Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando: a) a suspensão da tramitação do PAS RJ 2012/11002, que tinha julgamento marcado para 05/07/2016; b) a declaração de nulidade, e o consequente desentranhamento das provas constantes às fls. 559/879, consistente em conversas gravadas no MSN e no WhatsApp, por terem sido obtidas de modo ilícito.

2. O Douto Juízo não concedeu a liminar almejada.

3. Ao verificar o andamento do PAS RJ 2012/11002, nota-se que o mesmo está pendente de julgamento, por conta de uma liminar suspendendo esse ato, concedida no Processo 0085054-03.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 15º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a comunicação feita no MEMORANDO N. 00123/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, até que o Colegiado da CVM decida sobre o requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal formulados por Michael Lenn Ceitlin.

...

Dito isso, o item 20 também merece retificação, conforme proposto a seguir:

Item 20 do Voto vencedor, constante no Acórdão CRSFN 56/2019

20) Após entrarem com diversos pedidos de reconsideração ao Colegiado da CVM, mesmo após o Colegiado ter decidido de forma definitiva essa questão, entraram com sucessivos pedidos de recurso, sobre essa questão, a este CRSFN. A CVM, de forma acertada, negou o pedido pois se quer havia ocorrido o julgamento do processo sancionador em si, não havia ali qualquer penalidade aos acusados, mas apenas uma questão preliminar de quais documentos seriam utilizados pela Autarquia para formar a sua convicção, não atraindo assim a competência prevista à segunda instância. Os acusados impetraram também mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do diretor da CVM e pleiteando a suspensão do processo, a partir da interposição de recurso até o julgamento final pelo CRSFN. Recurso esse protocolado por eles antes mesmo do julgamento da CVM. Atos claramente não amparados pela lei e por regulamentos deste Conselho e da CVM.

Retificação proposta

20) Após entrar com pedido de reconsideração ao Colegiado da CVM, mesmo após o Colegiado ter decidido de forma definitiva essa questão, um dos acusados em primeira instância, não o recorrente , entrou com sucessivos pedidos de recurso , sobre essa questão, a este CRSFN. A CVM, de forma acertada, negou o pedido pois se quer havia ocorrido o julgamento do processo sancionador em si, não havia ali qualquer penalidade aos acusados, mas apenas uma questão preliminar de quais documentos seriam utilizados pela Autarquia para formar a sua convicção, não atraindo assim a competência prevista à segunda instância. Esse acusado também impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do diretor da CVM e pleiteando a suspensão do processo, a partir da interposição de recurso até o julgamento final pelo CRSFN. Recurso esse protocolado por ele antes mesmo do julgamento da CVM. Atos claramente não amparados pela lei e por regulamentos deste Conselho e da CVM.

Conclusão

Diante do exposto, Voto por não conhecer os embargos de declaração, mas proponho a retificação dos itens 16 e 20 do Voto do Relator, constante no Acórdão CRSFN 56/2019, substituindo-os, respectivamente, pelos seguintes:

16) Analisando os autos, verifica-se que o processo foi judicializado logo após a apresentação da acusação pela área técnica. Assim, considerando os diversos pedidos de celebração de termo de compromisso apresentados pelos acusados ao longo de 2013 e 2014, e negados pela CVM, os pedidos de liminares para que algumas provas fossem declaradas nulas, pedidos para novas oitivas, adiamento do julgamento do processo, e dezenas de pedidos feitos ao Colegiado como, por exemplo, pedidos de reconsideração, de mudança de prazo, de questão de ordem, de esclarecimento, novas audiências, nulidade de oitivas) , pedidos esses muitas vezes inexistentes em regimento da CVM ou infundados, como veremos a seguir, era de se esperar que o julgamento realizado pela CVM não ocorresse imediatamente após o termo de acusação apresentado e as posteriores defesas.

20) Após entrar com pedido de reconsideração ao Colegiado da CVM, mesmo após o Colegiado ter decidido de forma definitiva essa questão, um dos acusados em primeira instância, não o recorrente, entrou com sucessivos pedidos de recurso , sobre essa questão, a este CRSFN. A CVM, de forma acertada, negou o pedido pois se quer havia ocorrido o julgamento do processo sancionador em si, não havia ali qualquer penalidade aos acusados, mas apenas uma questão preliminar de quais documentos seriam utilizados pela Autarquia para formar a sua convicção, não atraindo assim a competência prevista à segunda instância. Esse acusado também impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do diretor da CVM e pleiteando a suspensão do processo, a partir da interposição de recurso até o julgamento final pelo CRSFN. Recurso esse protocolado por ele antes mesmo do julgamento da CVM. Atos claramente não amparados pela lei e por regulamentos deste Conselho e da CVM.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/11/2020, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9882198 e o código CRC 0C94E8D1 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa