CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100198/2020-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100198/2020-16
Processo na primeira instância BCB 144017
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Luiz Antonio Cury Galebe
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Qualquer fato que tenha impossibilitado a entrega da declaração deve ser devidamente comprovado. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 10/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de LUIZ ANTONIO CURY GALEBE e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 ø do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100198/2020-16
Processo na primeira instância BCB 144017
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Luiz Antonio Cury Galebe
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 12378719, p. 03), de 16.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. LUIZ ANTONIO CURY GALEBE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.04.2018, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Ao Sr. Luiz Antonio Cury foi encaminhada Citação ( SEI 12378719, p. 09), datada de 31.1.2020, que foi recebida em 3.2.2020 ( SEI 12378719, p. 11 e 16). Foi então apresentada defesa ( SEI 12378719, p. 12/31). Dessa defesa destaco os seguintes trechos:
10. Nesse sentido, o mero esquecimento da entrega da declaração fatalmente se enquadraria dentre as condutas que se busca reprimir e, como tal, tem a sua punição devidamente prevista no artigo 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010. Mas, como anteriormente mencionado, não estamos, no caso, diante de um mero esquecimento ou uma simples intempestividade.
11. O Declarante, pessoa física que possui um investimento direto em seu nome no exterior, foi diagnosticado com câncer linfático no final de julho de 2010. O tratamento, que se estendeu por mais de 3 (três) anos, consistiu na realização de reiteradas sessões de quimioterapia e implicou em longas internações e idas e vindas recorrentes ao hospital para tratar de problemas secundários relacionados à doença e ao seu delicado estado de saúde.
12. A condição singular do Declarante trouxe inúmeras restrições habitualmente esperadas da gravidade da situação em que se encontrava, mas trouxe também muitas dificuldades relativas à gerência e administração de seus negócios e prática de atos comuns da vida civil.
13. Como se esperar que em meio a doenças, tratamentos intensivos e desgastantes, exaustivas visitas a médicos e hospital que duraram anos, o Declarante possuísse condições físicas e psicológicas para se recordar que a entrega anual de declaração informando seus bens no exterior lhe era uma obrigação? Ou, pior, que acompanhasse, com a frequência que se exige, o Diário Oficial ou o sítio eletrônico do Banco Central para verificar a publicação, ou não, de Circular que estabelecesse a data para tal obrigação?
14. Até mesmo porque, e importa ressaltar, no caso do Declarante ele mesmo é o responsável pela elaboração e transmissão da Declaração, conforme se observa dos dados que encabeçam o documento transmitido ao Banco Central. Assim sendo, enquanto em condições excepcionais de saúde, não havia terceiros com conhecimento e poderes outorgados para cumprir a exigência em seu lugar.
(...)
16. Obviamente que não há o que se falar em dolo ou culpa, mas, muito além disto, exigir que na situação em que se encontrou o Declarante durante anos, o mesmo se atentasse estritamente aos prazos de entrega, isto sim se mostra como irrazoável e desproporcional.
17. Não é relevante para o caso se a intempestividade se caracteriza como ilícito de mera conduta, em que a falta de entrega, por si só, sem qualquer apreciação quanto ao caráter subjetivo da omissão, resulta na imputação de uma pena. Porque, se estamos diante de um ilícito de mera conduta, a conduta determinada pela legislação foi pensada levando-se em consideração condições normais na vida e no dia-a-dia dos obrigados, o que não é o caso!
(...)
20. Acrescente-se a isto que, diante de tudo quanto o exposto, exigir a multa em comento seria absolutamente desproporcional, a uma diante da situação descrita, a duas porque a declaração, ainda que com atraso, foi devidamente entregue, com todos os dados corretos e sem culminar em qualquer prejuízo às atividades fiscalizatórias do Banco Central ou ao erário da União.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 7.10.2020 a DECISÃO 810/2020-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 12378719, p. 18/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4. Em relação aos graves problemas de saúde relatados, o acusado não trouxe prova de que os mesmos o tivessem incapacitado de fornecer tempestivamente a declaração, ou mesmo que o impedissem de recorrer ao auxílio de familiares ou de profissionais prestadores de serviços administrativos, de forma a manter regulares seus direitos e obrigações da vida civil.
5. No que tange à alegada falta de razoabilidade e finalidade na imputação de multa nos moldes do previsto na capitulação apontada, ressalte-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência, em cumprimento à sua finalidade, uma vez que vem aqui zelar pela adequada conduta dos cidadãos a fim de atingir os objetivos sociais e de interesse público que fundamentam a ação regulatória desta autarquia, não sendo possível o tratamento individualizado requerido pela defesa.
6. Quanto ao desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001 pode sujeitar o infrator à multa de até R$ 250.000,00. Sendo que a Resolução nº 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, tratou de forma mais benéfica aos cidadãos que eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa a 10% do estabelecido na MP nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, restando ainda que, para os casos em que o atraso na informação exigida for inferior a trinta dias, pode aplicar multa ainda menor, sendo certo que no caso sob comento restará observado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, logo não há que se falar em desproporcionalidade do ato desta Autarquia.
7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4) que, em 4.4.2018, o acusado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2014, no montante de US$XXX, equivalente a R$XXX, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 6.4.2015.
9. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.094 dias.
10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$186.467,54), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 1.094 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
RECURSO
Intimado sobre a DECISÃO 810/2020-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 12378719, p. 18/19), através do INTIMAÇÃO 828/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( SEI 12378719, p. 20/21), de 15.10.2020, recebido em 20.10.2020 (publicação no Diário Eletrônico) ( SEI 12378719, p.23), o Sr. Luiz Antonio Cury apresentou, em 13.11.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 12378719, p. 24/29). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
10. Nesse sentido, o mero esquecimento da entrega da declaração fatalmente se enquadraria dentre as condutas que se busca reprimir e, como tal, tem a sua punição devidamente prevista no artigo 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010. Mas, como anteriormente mencionado, não estamos, no caso, diante de um mero esquecimento ou uma simples intempestividade.
11. O Recorrente, pessoa física que possui investimento direto em seu nome no exterior, foi diagnosticado com câncer linfático no final de julho de 2010. O tratamento, que se estendeu por mais de 3 (três) anos, consistiu na realização de reiteradas sessões de quimioterapia e implicou em longas internações e idas e vindas recorrentes ao hospital para tratar de problemas secundários relacionados à doença e ao seu delicado estado de saúde. É o que se pode facilmente constatar dos atestados e relatórios médicos
anexados à defesa.
12. A condição singular do Recorrente trouxe inúmeras restrições habitualmente esperadas da gravidade da situação em que se encontrava, mas trouxe também muitas dificuldades relativas à gerência e administração de seus negócios e prática de atos comuns da vida civil.
(...)
14. Até mesmo porque, e importa ressaltar, no caso do Recorrente ele mesmo é o responsável pela elaboração e transmissão da Declaração, conforme se observa dos dados que encabeçam o documento transmitido ao Banco Central. Assim sendo, enquanto em condições excepcionais de saúde, não havia terceiros com conhecimento e poderes outorgados para cumprir a exigência em seu lugar.
(...)
17. Não é relevante para o caso se a intempestividade se caracteriza como ilícito de mera conduta, em que a falta de entrega, por si só, sem qualquer apreciação quanto ao caráter subjetivo da omissão, resulta na imputação de uma pena. Porque, se estamos diante de um ilícito de mera conduta, a conduta determinada pela legislação foi pensada levando-se em consideração condições normais na vida e no dia a dia dos obrigados, o que não é o caso!
18. Assim, se o acompanhamento do Diário Oficial e a entrega da declaração no prazo é a conduta que se espera das administrados dentro da normalidade, não é o mesmo que se possa esperar de um homem que passou anos em luta com uma doença mortal. Não é razoável esperar do Recorrente tal conduta, assim como não é proporcional lhe imputar uma multa de R$ 25 mil quando, superadas todas as dificuldades da doença, o mesmo busca cumprir as obrigações que a que ficou impossibilitado durante o período de 2010 e meados de 2014.
(...)
22. Assim sendo, requer o Recorrente que a multa em questão seja cancelada, eximindo-o de qualquer penalidade no tocante ao atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente ao ano de 2014. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo completo cancelamento, roga-se por uma diminuição do montante do valor exigido, adequando-o minimamente à situação concreta exposta.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 17.11.2020 ( SEI 12378719, p. 31), tendo sido autuado junto a este Conselho em 10.12.2020 (Dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/01/2021, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100198/2020-16
Processo na primeira instância BCB 144017
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Luiz Antonio Cury Galebe
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Qualquer fato que tenha impossibilitado a entrega da declaração deve ser devidamente comprovado. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 4.4.2018 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 12378719, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
16.10.2018
SEI 12378719, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 31.1.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Luiz Antonio Cury e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 3.2.2020 (SEI 12378719, p. 11 e 16)
SEI 12378719, p. 09
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 810/2020-DERAD/GECON/GTRJA
7.10.2020
SEI 12378719, p. 18/19
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 828/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 15.10.2020: Informa o Sr. Luiz Antonio Cury sobre a DECISÃO 810/2020-DERAD/GECON/GTRJA
Recebido em 20.10.2020 (publicação no Diário Eletrônico) (SEI 12378719, p.23)
SEI 12378719, p. 20/21
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
10.12.2020
Dados constantes do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Como apontado nesse trecho da decisão recorrida não houve comprovação das alegações por parte do recorrente:
4. Em relação aos graves problemas de saúde relatados, o acusado não trouxe prova de que os mesmos o tivessem incapacitado de fornecer tempestivamente a declaração, ou mesmo que o impedissem de recorrer ao auxílio de familiares ou de profissionais prestadores de serviços administrativos, de forma a manter regulares seus direitos e obrigações da vida civil.
Qualquer fato que impossibilite a entrega da declaração deve ser comprovado.
Além disso, especificamente com relação aos argumentos apresentados de que não houve prejuízos, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. Não havendo espaço para a sua redução.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de LUIZ ANTONIO CURY e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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