CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100122/2020-82
Decisão
1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º). Além disso o Poder Judiciário também reconhece que as movimentações necessárias ao deslinde do PAS afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Como exemplo cito jurisprudência do TRF da 2ª Região, no caso os acórdãos nos julgamentos dos processos 0006737-68.2014.4.02.5001, julgado em 15.5.2020, e 0099850-62.2017.4.02.5101, julgado em 13.4.2020 (grifos meus): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEI Nº 9.817/99. ULTRATIVIDADE. LEIS 10.755/03 E 11.196/2005. APLICAÇÃO. MANUTENÇAO DA SANÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa pelo não pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, afastando a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e concluindo pela legalidade da multa imposta pelo Banco Central do Brasil. 2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte. 3. São impróprios os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99, art. 42, e Decreto nº 1.935/96, art. 11, para emissão de pareceres da PFN; seu eventual descumprimento, por si só, não gera consequência jurídica ao pedido ou recurso. Precedente. 4. Intimada a apresentar defesa pelo não-pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, Lei nº 9.817/99, vigente à época da infração, aplica-se à apelante a multa prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005 e regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006. 5. As leis cambiais, ultrativas quanto aos desdobramentos punitivos, aplicam-se a fatos praticados durante sua vigência e produzem seus efeitos mesmo após sua alteração ou revogação, mormente quando ressalvados pela lei posterior, tal como o fez a Lei nº 10.755/2003, que expressamente manteve, no art. 4º, a eficácia das multas aplicadas com base na lei anterior. Precedente do STJ. 6. As Leis nºs 10.755/2003 11.196/2005, ao manter, em essência, a mesma multa da Lei nº 1 9.817/99, incidente por atraso no pagamento de importação registrada em Decreto-lei, não promoveu qualquer anistia: ao contrário, sem nada alterar no mundo jurídico acerca da existência de ilícitos em importações, concentrou no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 as punições, pretéritas e futuras. No único dispositivo revogador (art. 133, V, da Lei nº 11.196/2005), a lei nova apenas modificou a forma de cálculo das multas ainda não aplicadas, extinguindo o sistema de fixação da pena pecuniária sob a forma de encargo financeiro diário originalmente instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, e até então mantido pelo art. 4º da Lei nº 10.755/2003. 7. A norma do art. 6º da Lei nº 11.371/2006 não retroage para beneficiar o infrator, por ter restringido expressamente sua eficácia a fatos posteriores a 4/8/2006, não se lhe aplicando, por isso, a regra geral do art. 5º, XL, da Constituição. Precedente da Corte. 8. Apelação desprovida. DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO. PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA CONTAMINADA COM ÓLEOS E GRAXAS NO MAR. RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA. 2. A apelante narra que pretende a desconstituição da multa no valor de R$ 90.000,00, que lhe foi imposta pelo IBAMA, em decorrência de suposto descarte no mar de água contaminada com óleos e graxas em quantidade acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA nº 393/07. A conduta constitui infração aos artigos 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/98, aos artigos 3º, II e 66, do Decreto nº 6.514/08 e aos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/2007. 3. Apenas as questões relativas à legalidade do procedimento AI nº 511.972-D serão analisadas, em razão da desistência para fins de inclusão no PRD, descabendo discutir o valor devido pela apelante (§5º do art. 1º da Lei 13.494/17). 4. A alegação de cerceamento é genérica e não aponta, especificamente, qual documento desconhecia ou suscitava prejuízo à defesa de suas teses. A PETROBRAS foi notificada de todos os atos administrativos decisórios e pôde apresentar sua defesa, fato que afasta o argumento de limitação ao seu direito. 5. A Lei nº 9.873/99, no art. 1º, estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. O ilícito administrativo imputado à apelante também é tipificado co
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100122/2020-82
Processo na primeira instância BCB 104470
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Pedro Octavio Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
Luciano de Almeida Prado Neto (OAB/SP 189.020)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 7/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e, nos termos do voto do Relator:
1. por maioria, afastar a ocorrência prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela sua incidência.
2. por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente , adotando-se, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “ A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano ”. O Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre a etapa pré-processual.
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de PEDRO OCTAVIO ULSON QUERCIA, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100122/2020-82
Processo na primeira instância BCB 104470
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Pedro Octavio Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 10356804, p. 04), de 25.8.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto- Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3 .854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3 .854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. PEDRO OCTAVIO ULSON QUERCIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 03.04.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Ao Sr. Pedro Octavio Ulson Quercia foi encaminhada Citação ( SEI 10356804, p. 11), datada de 6.9.2019, que foi recebida em 24.9.2019 ( SEI 10356804, p. 13 e 24). Foi então apresentada defesa ( SEI 10356804, p. 14/18), protocolada em -, sendo assinada por procuradora devidamente constituída ( SEI 10356804, p. 19).
Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Independentemente de considerarmos a data da ocorrência da infração em 5.4.2012 (limite para a entrega) ou em 3.4.2013 (data da efetiva entrega intempestiva), teria transcorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, do CTN;
Também teria se configurado a prescrição de cinco anos, tomando por base o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, e o art. 174 do CTN. Isso porque a entrega em atraso ocorreu em 3.4.2013, então a cobrança do valor só seria possível até 2.4.2018.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 26.6.2020 a DECISÃO 512/2020-DERAD/GECON/GTSPA ( SEI 10356804, p. 25/26). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
O CTN não é aplicável aos processos administrativos punitivos do Bacen, pois ele se destina a regular o direito tributário;
"Com relação ao argumento de que a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil estaria prescrita, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Por sua vez, a Carta-Circular nº 3.574, de 2012, determinou que as declarações do censo de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as 20 horas do dia 5.4.2012, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 25.8.2016, o Banco Central do Brasil extraiu, de seu sistema informatizado, informações relativas à declaração do acusado (doc. 2) e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 25.8.2021";
Considerou configurada a irregularidade e com base na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução CMN nº 3.854, de 2010, aplicou a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RECURSO
Intimado sobre a DECISÃO 512/2020-DERAD/GECON/GTSPA ( SEI 10356804, p. 25/26), através do Intimação 247/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( SEI 10356804, p. 28), de 3.8.2020, recebido em 4.8.2020 (publicação no Diário Eletrônico), o Sr. Pedro Octavio Ulson Quercia apresentou, em 2.9.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 10356804, p. 33/39), subscrito por procurador devidamente autorizados ( SEI 10356804, p. 19 e 40/41).
Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
Alega a ocorrência de prescrição ordinária, pois "o único ato capaz de suspender o prazo da prescrição ordinária previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 é a citação válida do declarante";
"E isso porque, se qualquer diligência da Administração, prévia à instauração do processo administrativo sancionador, puder ser considerada como marco interruptivo da prescrição, a ação punitiva será, então, imprescritível, hipótese que representa ofensa ao princípio da segurança jurídica que deve conduzir e permear todos os atos administrativos";
"Assim, resta claro que se a Administração Pública pretende investigar se houve algum impedimento que pudesse justificar a conduta do Recorrente ou que pudesse alterar a ação punitiva, o ato inequívoco de apuração do fato deveria vir acompanhado, obrigatoriamente, da intimação do acusado. Do contrário, a infração já estava caracterizada desde 05/04/2012";
"Em outras palavras, no caso concreto não é necessário qualquer ato adicional da Administração Pública para apurar a infração, ela já está consumada com simples entrega em atraso da Declaração";
Como segundo argumento alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois "Ou seja, por mais de 3 (três) anos (entre 25/08/2016 e 18/09/2019) o processo ficou paralisado, sem qualquer ato da administração que pudesse suspender o prazo de prescrição intercorrente previsto no§1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999";
"E, nem se alegue que o despacho proferido em 20/12/2016 teria interrompido o prazo prescricional (pág.06). Isso porque, referido ato se limitou a tão somente informar que o processo tramitaria em meio eletrônico e assinalou que os autos não teriam elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do Recorrente, sem, entretanto, promover qualquer movimentação processual, a fim de realizar a intimação do Recorrente".
No mérito, o recurso reconhece a irregularidade: "[c]om efeito, a Declaração referente a data-base de 31.12.2011 foi enviada pelo Recorrente em 03.04.2013, enquanto o prazo regulamentar para envio seria até às 20 horas do dia 05.04.2012, de forma que teria restado caracterizada a infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010".
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho em 12.07.2016 (Dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/01/2021, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100122/2020-82
Processo na primeira instância BCB 104470
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Pedro Octavio Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Data Limite: 5.4.2012 Entrega: 3.4.2013 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 10356804, p. 04
-
PARECER-DSTAT/DICIN
25.8.2016
SEI 10356804, p. 04
Art. 2º, inc. II
Despacho do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Gerência-Técnica em São Paulo, devolvendo o processo para o Depec/Dicin para que este providenciasse a intimação do acusado
20.12.2016
SEI 10356804, p. 09
Art. 1º, § 2º
Citação, de 6.09.2019: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Pedro Octavio Ulson Quercia e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 24.9.2019 ( SEI 10356804, p. 13 e 24)
SEI 10356804, p. 11
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 512/2020-DERAD/GECON/GTSPA
26.6.2020
SEI 10356804, p. 25/26
Art. 2º, inc. III
Intimação 247/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 3.8.2020: Informa ao Sr. Pedro Octavio Ulson Quercia sobre a DECISÃO 512/2020-DERAD/GECON/GTSPA
Recebido em 4.8.2020 (publicação no Diário Eletrônico)
SEI 10356804, p. 28
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
8.9.2020
Dados constantes do SEI
-
O primeiro argumento é relativo à ocorrência de prescrição intercorrente, porque segundo a argumentação do recorrente a infração teria ocorrido em 5.4.2012 e a citação ocorreu apenas em 24.9.2019. Em primeiro lugar a infração se configurou com 3.4.2013, pois a infração se configura com a entrega intempestiva, essa já é uma jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo posso citar o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020. Ainda assim haveria um intervalo superior a cinco anos entre a ocorrência da infração e a citação.
Contudo, como apontado na decisão recorrida o processo foi um PARECER-DSTAT/DICIN, datado de 25.8.2016, que se enquadraria como um ato inequívoco de apuração e, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, interromperia a prescrição ordinária.
A instauração é o ato mais importante na elaboração de um Processo Administrativo Sancionador (PAS). É nela que se verifica a ocorrência da infração, identifica o responsável por ela, se descreve a irregularidade e define a capitulação legal aplicável. Então obviamente é um ato de apuração. Mesmo em uma infração de mera conduta como a do presente caso. E dou dois exemplos que demonstram que mesmo em uma infração aparentemente simples a instauração de um PAS depende de análise, de forma que a mera entrega da declaração não pode ser considerado como um fator que torne desnecessária a elaboração de um parecer.
O primeiro exemplo se refere à capitulação, mesmo no caso de entrega em atraso de uma Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), existe a questão do efeito de conjuntos normativos posteriores, inclusive o efeito de medida provisória não referendada pelo Congresso Nacional (como exemplo cito o ACÓRDÃO CRSFN 163/2020). Essa não é uma questão trivial.
Um segundo exemplo diz respeito à identificação da residência do acusado, para envio da citação. Atualmente é efetuado uma verificação do endereço do acusado no sistema de informações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o endereço informado na DCBE, pois já houve caso de discrepância (como exemplo cito o ACORDÃO CRSFN 145/2020). Algo que também demonstra a necessidade de análise para a elaboração da proposta de instauração do PAS, no caso o PARECER-DSTAT/DICIN.
Um outro ponto levantado no recurso é que qualquer ato de apuração necessitaria da comunicação ao investigado/acusado. Nesse tocante destaco que a caracterização de atos inequívocos prescinde da bilateralidade, conforme jurisprudência consolidada neste Conselho. Na tabela a seguir apresento exemplos de acórdãos nesse sentido:
Acórdão
Trecho do voto
ACÓRDÃO CRSFN 11743/16, de 23 de fevereiro de 2016 – Recurso 13.448 -Voto do Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio
De início, rejeito a alegação de prescrição. Os fatos descritos na acusação datam de janeiro de 2002 a outubro de 2004. Houve requisição de documentos pelo Bacen em 7.3.2006 (fls. 605/606). Tal requisição, no meu entendimento, é ato interruptivo de prescrição, pelo que não consumado o prazo quinquenal, mesmo não se adotando o prazo de prescrição penal. Isso porque defendo a tese de desnecessidade de bilateralidade do ato interruptivo da prescrição.
ACÓRDÃO CRSFN 391/2016, de 23 de fevereiro de 2016 – Recurso 13.300 - Voto do Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio
43. Com relação à bilateralidade, ouso discordar aqui de juristas de peso e a quem respeito pela clareza de raciocínio e pelo conhecimento jurídico como Nelson Eizirik e Silvânio Covas. O fluir do prazo prescricional traz em si a possibilidade de restrição de um poder da Administração. A apuração dos fatos está dentro do poder fiscalizatório da Administração Pública e visa, em última instância, a possibilitar a ação sancionatória, se for o caso.
44. Assim sendo, entendo que não é necessária a ciência da parte para que um ato, inequivocamente visando a apuração de violação a regra legal, possa interromper a prescrição. Isso, a meu ver, não tem relação com contraditório ou ampla defesa. Esses princípios devem ser atendidos no processo administrativo e a parte, após sua citação, deverá ter toda a possibilidade de verificar e questionar os elementos de prova apurados pela Administração.
ACÓRDÃO CRSFN 324/2016, de 26 de outubro de 2016 – Voto da Conselheira Relatora Adriana Cristina Dullius Britto
5. Assim, não procede a alegação de que não pode haver interrupção da prescrição antes da citação do acusado, visto que, conforme estabelecido no art. 2° da Lei nº 9.873, a notificação ou citação é apenas uma das causas de interrupção da prescrição. Assim, como já me manifestei em outras ocasiões, não acolho a tese da bilateralidade dos atos interruptivos de prescrição, entendimento que se coaduna a tese de que a prescrição se refere a fatos, podendo ser interrompida, por exemplo, por atos inequívocos de apuração adotadas antes do efetivo conhecimento da autoria da infração
ACORDÃO CRSFN 86/2017, de 24 de maio de 2017 – Recurso 14.048 – Voto do Conselheiro Relator Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
11) Quanto à questão atinente à suposta prescrição da pretensão punitiva, examino-a, repelindo de plano a tese de que o ato inequívoco de apuração do fato, previsto na Lei nº 9.873, de 1999, uma das hipóteses legais de interrupção do lapso prescricional, estaria a depender de notificação do indiciado, circunstância esta que, em momento algum, foi objeto de exigência legal. Ao contrário, a lei estabelece expressamente os casos em que a notificação se torna necessária, entendimento esse já firmado em precedentes deste Conselho.
12) Portanto, a chamada bilateralidade do ato é dispensável, bastando a demonstração de que a Autarquia não se quedou inerte, ao promover ato que, a um só tempo, caracteriza impulso oficial e visa, de forma inquestionável, à apuração dos fatos objeto do processo em questão.
13) Nesse particular, os precedentes invocados pela defesa, os quais respaldariam a tese da bilateralidade (Acórdãos CRSFN nºs 5808/054 e 6923/055, ambos de 2005, e 9010/093, de 2009), foram superados por decisões mais recentes do CRSFN, cujo entendimento foi no sentido da prescindibilidade da bilateralidade, como se pode constatar no Recurso nº 12385, julgado em 2011, nos Recursos nºs 12582 e 13370, julgados em 2014, e no Recurso nº 13594, julgado em 2017.
ACÓRDÃO CRSFN 365/2017, de 26 de julho de 2017 – Recurso 13.782 – Voto do Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos
5. Nas razões recursais é também afirmado que a referida requisição não poderia ser considerada como um ato inequívoco de apuração porque ela foi endereçada à Sicoob Central MT/MS. Esse argumento não se mostra válido, a requisição foi endereçada à cooperativa central, mas envolvia a solicitação de informações da filiada Sicoob Araguaia. No caso de apuração da irregularidade não se faz necessária a bilateralidade, até porque a supervisão pode se valer de informações de terceiros. Deve-se acrescentar que no caso a Sicoob Central MT/MS solicitou a documentação a Sicoob Araguaia para posterior encaminhamento ao BACEN (fl. 20), dessa forma a cooperativa filiada tomou ciência da apuração.
Além disso, ressalto um dos princípios da hermenêutica jurídica: a lei não tem palavras inúteis ( verba cum effectu sunt accipienda ). Assim devemos analisar os incisos do artigo 2º da Lei nº 9.873, de 1999, com esse princípio em mente. O referido artigo possui a seguinte redação:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
O inciso IV trata de ato que seria praticado pelo próprio acusado perante a administração pública federal logo, nesse caso, não há que se falar em bilateralidade no sentido de o Estado informar sobre a apuração ao investigado. Os incisos II e III são atos praticados pela administração pública, todavia, se fosse necessário que houvesse a notificação ou citação do indiciado ou acusado esses incisos seriam desnecessários, pois a prescrição seria interrompida unicamente com a notificação ou citação e, portanto, apenas o inciso I seria suficiente. Além disso, os incisos II e III não só seriam supérfluos, como seriam incorretos, pois não interromperiam de fato a prescrição, somente a notificação ou citação teria esse efeito. Dessa forma o art. 2º necessitaria apenas dos atuais incisos I e IV. Como a lei não tem termos inúteis podemos concluir que os incisos II e III são necessários e que, portanto, eles, isoladamente, têm o efeito de interromper a prescrição.
Por fim, é importante destacar que em certas investigações a comunicação sobre o andamento delas poderia prejudicar a coleta de evidências.
Dessa forma afasto a ocorrência de prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
O recurso também argumenta que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre o instauração do PAS em 25.8.2016, a citação só ocorreu em 24.9.2019. O recorrente também argumenta que o Despacho do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Gerência-Técnica em São Paulo, de 20.12.2016, não poderia afastar a ocorrência da prescrição intercorrente:
E, nem se alegue que o despacho proferido em 20/12/2016 teria interrompido o prazo prescricional (pág.06).
Isso porque, referido ato se limitou a tão somente informar que o processo tramitaria em meio eletrônico e assinalou que os autos não teriam elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do Recorrente, sem, entretanto, promover qualquer movimentação processual, a fim de realizar a intimação do Recorrente.
Todavia a leitura demonstra claramente que houve movimentação processual (grifo meu):
Registro que o processo administrativo punitivo 1601619896 será, doravante, conduzido exclusivamente no processo eletrônico 104470, consoante Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Além disso, remeto o PE referente ao presente processo administrativo em epígrafe ao Depec/Dicin, para providências no tocante à regularidade processual, tendo em vista que os autos não contêm elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do titular , pois não houve o comparecimento nem manifestação do mesmo ou de seus representantes legais.
É necessário entender que o BACEN criou estruturas para separar a instauração de processos sancionadores e sua análise e julgamento, dessa forma o departamento responsável pela análise não pode praticar atos relativos a instauração. Esta, por sua vez, compreende a citação dos acusados. Dessa forma era necessária a movimentação de retorno do processo ao Depec/Dicin. Em que pese o fato da demora excessiva ela não superou o período de três anos.
Destaco que a jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020:
1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).
Além disso o Poder Judiciário também reconhece que as movimentações necessárias ao deslinde do PAS afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Como exemplo cito jurisprudência do TRF da 2ª Região, no caso os acórdãos nos julgamentos dos processos 0006737-68.2014.4.02.5001, julgado em 15.5.2020, e 0099850-62.2017.4.02.5101, julgado em 13.4.2020 (grifos meus):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEI Nº 9.817/99. ULTRATIVIDADE. LEIS 10.755/03 E 11.196/2005. APLICAÇÃO. MANUTENÇAO DA SANÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa pelo não pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, afastando a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e concluindo pela legalidade da multa imposta pelo Banco Central do Brasil. 2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte. 3.
São impróprios os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99, art. 42, e Decreto nº 1.935/96, art. 11, para emissão de pareceres da PFN; seu eventual descumprimento, por si só, não gera consequência jurídica ao pedido ou recurso. Precedente. 4. Intimada a apresentar defesa pelo não-pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, Lei nº 9.817/99, vigente à época da infração, aplica-se à apelante a multa prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005 e regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006. 5. As leis cambiais, ultrativas quanto aos desdobramentos punitivos, aplicam-se a fatos praticados durante sua vigência e produzem seus efeitos mesmo após sua alteração ou revogação, mormente quando ressalvados pela lei posterior, tal como o fez a Lei nº 10.755/2003, que expressamente manteve, no art. 4º, a eficácia das multas aplicadas com base na lei anterior. Precedente do STJ. 6. As Leis nºs 10.755/2003 11.196/2005, ao manter, em essência, a mesma multa da Lei nº 1 9.817/99, incidente por atraso no pagamento de importação registrada em Decreto-lei, não promoveu qualquer anistia: ao contrário, sem nada alterar no mundo jurídico acerca da existência de ilícitos em importações, concentrou no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 as punições, pretéritas e futuras. No único dispositivo revogador (art.
133, V, da Lei nº 11.196/2005), a lei nova apenas modificou a forma de cálculo das multas ainda não aplicadas, extinguindo o sistema de fixação da pena pecuniária sob a forma de encargo financeiro diário originalmente instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, e até então mantido pelo art. 4º da Lei nº 10.755/2003. 7. A norma do art. 6º da Lei nº 11.371/2006 não retroage para beneficiar o infrator, por ter restringido expressamente sua eficácia a fatos posteriores a 4/8/2006, não se lhe aplicando, por isso, a regra geral do art. 5º, XL, da Constituição. Precedente da Corte. 8. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO. PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA CONTAMINADA COM ÓLEOS E GRAXAS NO MAR. RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA. 2. A apelante narra que pretende a desconstituição da multa no valor de R$ 90.000,00, que lhe foi imposta pelo IBAMA, em decorrência de suposto descarte no mar de água contaminada com óleos e graxas em quantidade acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA nº 393/07. A conduta constitui infração aos artigos 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/98, aos artigos 3º, II e 66, do Decreto nº 6.514/08 e aos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/2007. 3. Apenas as questões relativas à legalidade do procedimento AI nº 511.972-D serão analisadas, em razão da desistência para fins de inclusão no PRD, descabendo discutir o valor devido pela apelante (§5º do art. 1º da Lei 13.494/17). 4. A alegação de cerceamento é genérica e não aponta, especificamente, qual documento desconhecia ou suscitava prejuízo à defesa de suas teses. A PETROBRAS foi notificada de todos os atos administrativos decisórios e pôde apresentar sua defesa, fato que afasta o argumento de limitação ao seu direito. 5. A Lei nº 9.873/99, no art.
1º, estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. O ilícito administrativo imputado à apelante também é tipificado como crime ambiental (art. 60 da Lei nº 9.605/98), o que não lhe favorece. Seja qual for o prazo abstratamente considerado, a contagem da prescrição administrativa será interrompida nas hipóteses dispostas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. 6. No caso dos autos, a infração teria ocorrido em 09/10/2009, quando a empresa apresentou a Comunicação de Não-Conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma. Lavrado o auto de infração em 16/10/2009, a notificação da autora se deu em 20/10/2009, interrompendo o prazo da prescrição administrativa (decadência). 1 7. Os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta. Sobre o tema, vale conferir os seguintes precedentes do STJ: RESp nº 1.803.137/RJ, DJ-e 06/09/2019; REsp nº 1.702.487/RJ, DJe 28/11/2017, SEGUNDA TURMA, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin. 8.
A PETROBRAS manifestou-se em todas as fases do processo, que teve sua primeira decisão em 06/01/2014 e a decisão final do recurso em 28/06/2016. 9. A apelante foi autuada após a conduta inadequada da Plataforma UEP-P-26, pelo descarte de água produzida com concentração de óleos e graxas de 43 mg/L, acima do limite diário permitido. A conduta descrita está em conformidade com os artigos indicados no auto de infração. 10. A atividade de exploração de plataformas marítimas de petróleo é potencialmente lesiva e sujeita as empresas do ramo às regras de proteção do meio ambiente (art. 225, §3º, da Constituição Federal). 11. Para essas empresas a jurisprudência consagrou que a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e a conduta infratora deve ser considerada à luz do princípio da precaução que impõe à autuada a demonstração de que não houve dano (AgInt no ARESp nº 1373360/PR, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJ-e 17/10/2019; e REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 5/9/2014). 12. O lançamento de substâncias poluentes (óleo e graxas) em quantidade maior que o admitido pressupõe a lesão à biodiversidade marinha. A PETROBRAS não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 13. A resolução revogada conferia à autoridade competente a possibilidade de concessão mediante preenchimento de requisitos.
A Resolução CONAMA nº 393/2007 não ofertou qualquer prazo para a adaptação aos níveis de poluentes tolerados, estando tal concessão fora do âmbito discricionário da Administração. 14. Pedido de abrandamento da punição administrativa, de multa para a atribuição de mera advertência (art. 72, I, da Lei nº 9.605/98), não analisado. Descabe ao Judiciário agir como substituto do administrador nas hipóteses em que não se verifica a violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes sobre tal orientação: STF/ARE 978754 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJ-e 25/10/2016; e STJ/AgInt no REsp 1.271.057/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017. 15. A multa no valor de R$ 90.000,00, imposta pelo IBAMA, está dentro dos limites previstos no art. 66 do Decreto nº 6.514/08. 16. Sentença mantida. Verba honorária majorada em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 17. Apelação conhecida e desprovida.
Assim afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. E mesmo que ela houvesse se configurado, não seria possível o reconhecer o seu efeito. Pois houve modificação recente da jurisprudência deste Conselho no sentido de aceitar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do PAS, mas os órgãos de primeira instância como a CVM e o Bacen se guiavam pelo entendimento anterior, que vigorou por um longo tempo neste Conselho, e esse entendimento negava a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da efetiva abertura do PAS. Todavia a partir a 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.8.2020, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador. Tal mudança ocorreu no julgamento do processo 10372.000380/2016-83, e o ACÓRDÃO CRSFN 126/2020, referente àquele julgamento, reconheceu que essa mudança afetaria substancialmente a atuação dos órgãos de primeira instância e demandaria um período para que esses se adaptassem a nova realidade, estabelecendo um regime de transição:
ACÓRDÃO CRSFN 126/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. Em sede preliminar:
1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória;
1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC);
1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”;
1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual;
1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).
Mérito
Como apontado no relatório referente a este processo, não só não houve argumentação no recurso no tocante ao mérito, como se reconheceu a ocorrência da irregularidade:
Com efeito, a Declaração referente a data-base de 31.12.2011 foi enviada pelo Recorrente em 03.04.2013, enquanto o prazo regulamentar para envio seria até às 20 horas do dia 05.04.2012, de forma que teria restado caracterizada a infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de PEDRO OCTAVIO ULSON QUERCIA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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