CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100177/2020-92
Inteiro teor
37.998 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100177/2020-92
Processo na primeira instância BCB 144224
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Maria Cristina Rodrigues dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
Felipe Mastrocola (OAB/SP 221.625)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O instituto da denúncia espontânea não se aplica a infração de natureza formal. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 9/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100177/2020-92
Processo na primeira instância BCB 144224
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Maria Cristina Rodrigues dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 11498090, p. 03), de 17.10.2019, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Srª. MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 05.04.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
À Sra. Maria Cristina Rodrigues dos Santos foi encaminhada Citação ( SEI 11498090, p. 09), datada de 13.12.2019, que foi recebida em 18.12.2019 ( SEI 11498090, p. 11 e 22). Foi então apresentada defesa ( SEI 11498090, p. 12/18), protocolada em 17.1.2020, sendo assinada por procurador devidamente constituído ( SEI 11498090, p. 24).
Da defesa apresentada destaco os seguintes trechos:
4. Entretanto, a penalidade imposta no presente PAS não deve subsistir, uma vez que:
(i) a AUTUADA deixou de entregar a DCBE por fato alheio ao seu conhecimento;
(ii) a AUTUADA apresentou voluntariamente a DCBE, tão logo tomou ciência da não entrega da DCBE; antes de qualquer procedimento fiscalizatório do Bacen, configurando a chamada Denúncia Espontânea, sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso;
(iii) a ausência de entrega tempestiva da DCBE não acarretou qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo;
(iv) O Bacen já tinha conhecimento dos valores remetidos pela AUTUADA, uma vez que a AUTUADA efetuou a remessa de valores via Banco Safra, com a correspondente comunicação;/registro junto ao Bacen; e
(v) a não apresentação da DCBE não trouxe qualquer benefício à AUTUADA, que, inclusive, já havia informado todos os bens e rendimentos adquiridos e auferidos no exterior à Administração Pública, por suas Declarações de Ajuste Anual-DAA/DIRPF.
(...)
6. A entrega da DCBE ano-calendário 2014 foi realizada de forma voluntária pela AUTUADA, de forma prévia a qualquer ato ou procedimento fiscalizatório da Administração, configurando, assim, a hipótese da denúncia espontânea, prevista, entre outros, no art. 138 do Código Tributário Nacional. Os conceitos definidos pela legislação tributária são compatíveis e se aplicam à presente matéria, conforme expressamente previsto, por exemplo, pelo art. 10 da Resolução n. 3.854/2010. De toda a forma, pelo menos por analogia deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea no presente caso.
7. A iniciativa do contribuinte também é prevista pela Lei n. 13.506/2017, devendo, por determinação legal expressa, ser considerada na aplicação de penalidades:
"Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: [..]
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração."
8. Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que, por determinação legal expressa, o Bacen deve tratar de forma desigual os administrados que tenham conduta diferente, não podendo o Bacen aplicar a mesma penalidade para aqueles que voluntariamente apresentaram a DCBE, antes de qualquer procedimento de apuração da infração cometida, com comprovada boa-fé e ausência de dolo, como é o caso dos autos.
(...)
10. O princípio da proporcionalidade foi estruturado pela doutrina e jurisprudência alemãs sobre três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Em matéria de sanções impostas pela Administração, é imprescindível que uma penalidade observe todos esses critérios, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
11. À luz desta garantia, a multa por atraso na entrega da DCBE se revela uma penalidade: i. desnecessária, por não se apresentar como o meio de menor gravidade para alcançar os fins da norma, e ii. desproporcional (stricto sensu), em razão do desequilíbrio entre a oneração do patrimônio do administrado e os valores buscados pela norma sancionatória: o controle (meramente informativo) da Administração sobre os bens e direitos que se encontrem no exterior (ativos externos) de pessoas residentes.
(...)
14. As multas por descumprimento de deveres instrumentais, como é o caso da multa objeto do presente processo, podem eleger o prejuízo ao Erário, o dolo do sujeito, dentre outros coeficientes, como fatores para a mensuração da gravidade da conduta e para atenuar ou agravar a penalidade. Esses fatores são previstos de forma expressa pela atual legislação que rege o processo administrativo sancionador no âmbito do BACEN (Lei n. 13.506/2017):
"Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros,
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação,.
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração."
15. No presente caso, reitera-se, a infração da AUTUADA: i. não acarretou qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo; ii. não trouxe qualquer benefício à AUTUADA, que, inclusive, já havia informado todos os bens e rendimentos adquiridos e auferidos no exterior ao Bacen (quando das remessas dos valores via Banco Safra) e/ou à Administração Pública, por suas Declarações de Ajuste Anual; e iii. somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada pela AUTUADA de forma anterior a qualquer procedimento de fiscalização, o que evidencia a sua boa-fé a inexistência de intuito doloso.
16. Da análise das considerações acima, verifica-se a inadequação da penalidade imposta, por afrontar a garantia da proporcionalidade — já que a dimensão da penalidade não é compatível com os fins da norma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.224/2001 —, bem como o princípio da isonomia, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo.
(...)
19. Desta forma, a multa objeto do presente PAS é dissociada do não cumprimento de eventuais outras prestações de natureza patrimonial com a Administração Pública, e, portanto, não pode ser orientada pelo valor dos bens e/ou dos rendimentos que foram informados na DCBE.
(...)
Diante de todo o exposto, e pelo que mais consta dos autos, a AUTUADA requer que a presente defesa seja conhecida e integralmente provida para:
i. cancelar integralmente o lançamento administrativo vinculado ao presente processo;
ii. sucessivamente, caso seja mantido o lançamento, requer a substituição da multa pela pena de advertência, em atenção, entre outros, ao princípio da proporcionalidade;
iii. sucessivamente, não sendo afastada a pena de multa, requer a sua redução, a ser calculada sobre o montante correspondente a "10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001".
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 9.9.2020 a DECISÃO 765/2020-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 11498090, p. 27/29). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, de acordo com princípio geral do Direito, e mesmo conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se eximir do cumprimento de normas legais alegando seu desconhecimento, não sendo assim possíveis de acatamento as alegações da indiciada de que o atraso deveu-se a fato alheio a seu conhecimento.
5. Em seguida, ressalte-se que o atraso na efetivação do registro de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, tratando-se de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar prejuízo a quem quer que seja, de modo que a alegada boa-fé, falta de dolo, ou inexistência de prejuízo para a Administração não favorece o intimado.
6. Registre-se, ainda, que não há previsão normativa para afastar a irregularidade, assim como a aplicação das penalidades definidas na legislação, em função de fatores como a boa-fé do autor, o desconhecimento da legislação, ou eventual inexistência de prejuízos decorrentes da irregularidade, de modo que não pode ser atendido o pedido de perdão da multa aplicável com base nessas alegações mitigadoras.
7. Quanto à assertiva referente à falta de razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades estabelecidas na legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, ao tempo em que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, norma que a revogou, manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
(...)
9. Saliente-se que não se aplicam ao presente contexto, de natureza diversa, institutos emanados da norma tributária, como a denúncia espontânea. Se a lei não estendeu tal benefício à presente modalidade de infração administrativa, não pode esta Autarquia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, o tipo administrativo consiste justamente no atraso no fornecimento da declaração.
10. Cumpre registrar ainda que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
11. Por fim, as alegações da defesa quanto a eventual má concepção das normas aqui aplicadas frente a princípios gerais do Direito são questões que extrapolam o âmbito deste processo administrativo, não se constituindo este procedimento em foro adequado para tal debate.
12. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4) que, em 5.4.2017, a indiciada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2014, no montante de US$XXX, equivalente a R$XXX, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 6.4.2015.
13. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 730 dias.
14. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 730 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Maria Cristina Rodrigues dos Santos com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RECURSO
Intimada sobre a DECISÃO 765/2020-DERAD/GECON/GTRJA ( SEI 11498090, p. 27/29), através do INTIMAÇÃO 760/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( SEI 11498090, p. 33), de 10.9.2020, recebida em 14.9.2020 (publicação no Diário Eletrônico) ( SEI 11498090, p. 33), a Sra. Maria Cristina Rodrigues dos Santos apresentou, em 9.10.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 11498090, p. 34), subscrito por procurador devidamente autorizado ( SEI 11498090, p. 24). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
5. Entretanto, a r. decisão recorrida não pode prevalecer e deve ser integralmente reformada, uma vez que:
(i) a RECORRENTE deixou de entregar a DCBE por fato alheio ao seu conhecimento;
(ii) a RECORRENTE apresentou voluntariamente a DCBE, tão logo tomou ciência da não entrega da DCBE; antes de qualquer procedimento fiscalizatório do Bacen, configurando a chamada Denúncia Espontânea, sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso.
(iii) a ausência de entrega tempestiva da DCBE não acarretou qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo.
(iv) O Bacen já tinha conhecimento dos valores remetidos pela RECORRENTE, uma vez que a RECORRENTE efetuou a remessa de valores via Banco Safra, com a correspondente comunicação/registro junto ao Bacen; e
(v) a não apresentação da DCBE não trouxe qualquer benefício à RECORRENTE, que, inclusive, já havia informado todos os bens e rendimentos adquiridos e auferidos no exterior à Administração Pública, por suas Declarações de Ajuste Anual-DAA/DIRPF.
(...)
7. A entrega da DCBE ano-calendário 2014 foi realizada de forma voluntária pela RECORRENTE, de forma prévia a qualquer ato ou procedimento fiscalizatório da Administração, configurando, assim, a hipótese da denúncia espontânea, prevista, entre outros, no art. 138 do Código Tributário Nacional. Os conceitos definidos pela legislação tributária são compatíveis e se aplicam à presente matéria, conforme expressamente previsto, por exemplo, pelo art. 1º da Resolução n. 3.854/2010. De toda a forma, pelo menos por analogia deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea no presente caso.
8. A iniciativa do contribuinte também é prevista pela Lei n. 13.506/2017, devendo, por determinação legal expressa, ser considerada na aplicação de penalidades:
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: [...]
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
9. Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que, por determinação legal expressa, o Bacen deve tratar de forma desigual os administrados que tenham conduta diferente, não podendo o Bacen aplicar a mesma penalidade para àqueles que voluntariamente apresentaram a DCBE, antes de qualquer procedimento de apuração da infração cometida, com comprovada boa-fé e ausência de dolo, como é o caso dos autos.
(...)
11. O princípio da proporcionalidade foi estruturado pela doutrina e jurisprudência alemãs sobre três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Em matéria de sanções impostas pela Administração, é imprescindível que uma penalidade observe todos esses critérios, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
12. À luz desta garantia, a multa por atraso na entrega da DCBE se revela uma penalidade: i. desnecessária, por não se apresentar como o meio de menor gravidade para alcançar os fins da norma; e ii. desproporcional (stricto sensu), em razão do desequilíbrio entre a oneração do patrimônio do administrado e os valores buscados pela norma sancionatória: o controle (meramente informativo) da Administração sobre os bens e direitos que se encontrem no exterior (ativos externos) de pessoas residentes.
(...)
15. As multas por descumprimento de deveres instrumentais, como é o caso da multa objeto do presente processo, podem eleger o prejuízo ao Erário, o dolo do sujeito, dentre outros coeficientes, como fatores para a mensuração da gravidade da conduta e para atenuar ou agravar a penalidade. Esses fatores são previstos de forma expressa pela atual legislação que rege o processo administrativo sancionador no âmbito do BACEN (Lei n. 13.506/2017):
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
16. No presente caso, reitera-se, a infração da RECORRENTE: i. não acarretou qualquer prejuízo ao Erário, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo; ii. não trouxe qualquer benefício à RECORRENTE, que, inclusive, já havia informado todos os bens e rendimentos adquiridos e auferidos no exterior ao Bacen (quando das remessas dos valores via Banco Safra) e/ou à Administração Pública, por suas Declarações de Ajuste Anual; e iii. somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada pela RECORRENTE de forma anterior a qualquer procedimento de fiscalização, o que evidencia a sua boa-fé a inexistência de intuito doloso.
(...)
Diante de todo o exposto, requer se dignem V. Sas. reformar a r. decisão de primeira instância para que seja:
i. cancelado integralmente o lançamento administrativo vinculado ao presente processo;
ii. sucessivamente, caso seja mantido o lançamento, requer a substituição da multa pela pena de advertência, em atenção, entre outros, ao princípio da proporcionalidade.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 13.10.2020 ( SEI 11498090, p. 42), tendo sido autuado junto a este Conselho em 2.11.2020 (Dados constantes do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/01/2021, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 12994584 e o código CRC 092145E0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100177/2020-92
Processo na primeira instância BCB 144224
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Maria Cristina Rodrigues dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. O instituto da denúncia espontânea não se aplica a infração de natureza formal. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 5.4.2017 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 11498090, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
17.10.2019
SEI 11498090, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 13.12.2019: Comunica a instauração de processo administrativo à Sra. Maria Cristina Rodrigues dos Santos e abre prazo para apresentação de defesa
Recebido em 18.12.2019 (SEI 11498090, p. 11 e 22)
SEI 11498090, p. 09
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 765/2020-DERAD/GECON/GTRJA
9.9.2020
SEI 11498090, p. 27/29
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 760/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 10.9.2020: Informa à Sra. Maria Cristina Rodrigues dos Santos sobre a DECISÃO 765/2020-DERAD/GECON/GTRJA
Recebido em 14.9.2020 (publicação no Diário Eletrônico) (SEI 11498090, p. 33)
SEI 11498090, p. 33
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
2.11.2020
Dados constantes do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
No tocante ao argumento de que o fato de ter entregue a declaração sem uma ação prévia da administração pública afastaria a pena, destaco que o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) [4] não se aplicaria à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE), pois se trataria de uma obrigação de natureza formal.
Existe jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica a obrigações de natureza formal. Como exemplo posso citar a seguinte jurisprudência:
Processo
AgRg no REsp 545665 / GO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0037223-7
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 14/03/2005 p. 257
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ENTREGA SERÔDIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGO 138 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE TRIBUTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 88 DA LEI N. 8.981/95 - APLICAÇÃO – PRECEDENTES.
A entrega serôdia da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Sobre a presente quaestio iuris, assim entende este Sodalício: "o atraso na declaração de rendas constitui infração de natureza formal e não está alcançada como conseqüência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do Código Tributário Nacional" (REsp 363.451/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.12.2003).
Agravo regimental improvido.
Processo
EDcl no REsp 541468 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0087388-1
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 15/03/2004 p. 175
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. PAGAMENTO À VISTA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes.
3. Não há denúncia espontânea quando o crédito tributário em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por autolançamento e é pago após o vencimento.
4. Inexistência de parcelamento, na hipótese, que se reconhece.
5. Acórdão mantido pelo primeiro fundamento.
6. Embargos acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
Processo
AgRg no Ag 502772 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2003/0031652-7
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/11/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/03/2004 p. 214
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ.
I - A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal , não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo Civil.
II - Ademais, “a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000).
III - A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
Informativo nº 0299
Período: 2 a 6 de outubro de 2006.
SEGUNDA TURMA
IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA.
A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.
Além disso, a aceitação de que o cumprimento intempestivo de uma obrigação formal não acarretaria punição implicaria, na prática, em tornar irrelevantes os prazos definidos para o cumprimento das obrigações.
Como apontado na decisão recorrida não é possível alegar desconhecimento da legislação para afastar a aplicação de punição.
O fato do BACEN ter conhecimento da operação de câmbio de remessa dos recursos não afasta a obrigatoriedade da declaração, pois podem existir outros bens, e mesmo os recursos enviados podem ter sido convertidos em outros tipos de ativos.
Com relação ao art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, destaco que o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, é compatível com o disposto na referida lei, muito embora ela não estivesse em vigor no momento da prática da infração. A compatibilidade pode ser auferida no quadro abaixo:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
Com relação à gravidade da infração, acredito que o percentual de multa diferenciado em cada um dos incisos do artigo 8º ajusta a pena à gravidade da conduta.
No tocante à duração, esse fator não é aplicável aos incisos II, III e IV. É aplicável, portanto, ao inciso I, mas o § 1º do artigo 8º faz ponderação da multa:
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
Especificamente aqui os dados encaminhados aprimoram as estatísticas do BACEN, mas não se associam a alguma das lesões mencionadas nesse inciso, dessa forma ele não é aplicável.
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
Não é aplicável a esse tipo de infração, não é claro se existe uma vantagem, e se existir ela não é mensurável.
IV - a capacidade econômica do infrator;
A capacidade econômica do infrator é, de certa forma, refletida no valor dos bens que seriam objeto da declaração, e esse valor é a base para a aplicação da multa, então esses incisos seriam atendidos também pelo art. 8º.
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
Esse ponto não é aplicável ao caso em tela.
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
Aqui novamente não é um inciso aplicável. Talvez seja possível considerar que aquele que entrega a informação correta, mesmo que intempestiva, deva ter uma pena menor, mas isso já é previsto, pois a pena constante do inciso I (1%) é a menor.
Com relação à eventual ausência de prejuízo, à ausência de benefício auferido em função da entrega intempestiva e ao fato de já ter informado os bens na Declaração de Imposto de Renda, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] Art. 138 do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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