CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100215/2020-15
Inteiro teor
17.461 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100215/2020-15
Processo na primeira instância BCB 181109
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Robert Evan Verhine
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO :
Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 13/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ROBERT EVAN VERHINE e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13885463 e o código CRC B05A32BB .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100215/2020-15
Processo na primeira instância BCB 181109
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Robert Evan Verhine
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 12639300, p. 03), de 18.9.2020, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ROBERT EVAN VERHINE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 09.01.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
Ao Sr. Robert Evan Verhine foi encaminhada Citação ( SEI 12639300, p. 07), datada de 18.9.2020. Foi então apresentada defesa ( SEI 12639300, p. 09/38), subscrita por procuradores devidamente constituídos ( SEI 12639300, p. 18/19).
Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
A capitulação da penalidade teria sido instituída por lei posterior à declaração de bens;
Os bens declarados pelo acusado estão localizados em seu país de origem, os Estados Unidos da América, e não devem ser considerados capital brasileiro;
A aplicação de penalidade se mostra desproporcional pois o ilícito já foi objeto de cobrança em outro processo;
Como não houve lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Banco Central, é possível ao Banco Central do Brasil não instaurar processo administrativo sancionador, tomando por base a Lei nº 13.506/2017 e a Circular nº 3.857/2017;
A multa relativa à infração fere os princípios a razoabilidade e da proporcionalidade;
O valor limite é de R$25.000, todavia o acusado já foi multado nesse valor nos processos nº 126.392 e 140.102, de tal forma que o limite foi superado;
Requer da absolvição por violação ao princípio da legalidade ou pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo Banco Central. Também requer a reunião deste processo com o processo sancionador nº 121.985.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 16.11.2020 a DECISÃO 914/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12639300, p. 39/41). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
A competência para o Bacen exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor;
O § único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, "definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor";
"No que se refere à alegação de boa-fé e de que não se trata de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, consigne-se que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. No tocante à alegação de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, cumpre esclarecer que o presente feito trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado alcançado";
"Quanto à alegação de que o ilícito apontado já foi objeto de cobrança em outros processos deste Banco Central, cumpre consignar que as declarações anuais são independentes e a irregularidade em questão se consuma pelo descumprimento do prazo estabelecido para a entrega da DCBE referente a cada data-base, razão pela qual não há que se falar em aplicação de uma única penalidade";
No mérito considerou a infração configurada e aplicou a multa de R$25.000,00, dentro do determinado pela Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO
Intimado sobre a DECISÃO 914/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12639300, p. 39/41), através da INTIMAÇÃO 948/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( SEI 12639300, p. 42/43), de 17.11.2020, publicada no Diário Eletrônico em 17.11.2020 ( SEI 12639300, p. 45/46), o Sr. Robert Evan Verhine apresentou, em 14.12.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 12639300, p. 47/58), subscrito por procuradores devidamente autorizados ( SEI 12639300, p. 18/19). Desse Recurso destaco os seguintes pontos:
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são atendidos com a aplicação de penalidade tão severa, considerando que "o principal objetivo da declaração é evitar a evasão de dividas(sic) e controlar o volume de recursos detidos por brasileiros no exterior";
"[N]ão se está diante de hipótese de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, mas de declaração de bens herdados em conformidade com as leis do país de origem, realizada de boa-fé por cidadão americano que adquiriu nacionalidade brasileira de forma derivada, não há que se falar em lesão ao bem jurídico tutelado pelo r. Banco Central, e por conseguinte, na penalidade que lhe foi imputada";
"[D]estaca-se que a doutrina majoritária sobre o tema entende que tanto bens móveis como imóveis localizados no exterior sequer serão considerados na partilha e deverão ser inventariados no país em que se localizam, em observância ao princípio dos juízos sucessórios";
"[O] Recorrente já foi indevidamente multado por meio de outros dois Processos Administrativos Sancionadores distintos (Processos nº 140.102 e 126.392), pelo fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, realizadas em 06.01.2017, e possui discussão aberta nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 181.109, pendente de julgamento, sendo claro e inequívoco que o Recorrente vendo sendo excessivamente penalizado, com multa que passa do patamar de R$ 100.000,00";
"[C]ada ofensa à bem jurídico tutelado pela ordem jurídica deve corresponder uma única sanção. Essa é a ideia nuclear do princípio do non bis in idem";
Não houve lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Banco Central, em consonância com o disposto na Lei nº 13.506/2017 e na Circular nº 3.857/2017;
Requer a absolvição, caso isso não ocorra, requer a reunião deste processo com o processo nº 141.965, para a aplicação de uma única penalidade.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 15.12.2020 ( SEI 12639300, p. 60), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.12.2020 (Dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/01/2021, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13221684 e o código CRC 0443D411 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100215/2020-15
Processo na primeira instância BCB 181109
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Robert Evan Verhine
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Data Limite: 5.4.2016 Entrega: 9.1.2017 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 12639300, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
18.9.2020
SEI 12639300, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 18.9.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Robert Evan Verhine e abre prazo para apresentação de defesa
SEI 12639300, p. 07
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 914/2020-DERAD/GECON/GTSUL
16.11.2020
SEI 12639300, p. 39/41
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 948/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, de 17.11.2020: Informa o Sr. Robert Evan Verhine sobre a DECISÃO 914/2020-DERAD/GECON/GTSUL
Publicação no Diário Eletrônico em 17.11.2020 ( SEI 12639300, p. 45/46)
SEI 12639300, p. 42/43
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
22.12.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
A aplicação da pena de multa neste processo derivou da aplicação da legislação pertinente, e como o Bacen e este Conselho estão subordinados ao cumprimento da lei não cabe a ambos questionar uma eventual infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque se pressupõe que a legislação aplicável levou em conta estes princípios.
Os processos anteriormente julgados neste Conselho nos Acórdãos CRSFN 87/2019 (Processo Bacen 126392) e 168/2019 (Processo Bacen 140102) se referiam a declarações entregues em atraso referentes aos exercícios de 2012 e 2013. O presente processo trata da declaração entregue em atraso referente ao exercício de 2015, e o Processo Bacen 141965 se refere à declaração entregue em atraso referente ao exercício de 2014. Dessa forma cada declaração se refere a um ano diferente, não podendo se falar em bis in idem .
Quanto aos bens derivarem de herança isso não afeta a necessidade de declaração, como apontado na decisão recorrida "o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor".
Além disso, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de ROBERT EVAN VERHINE e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13221694 e o código CRC 2026B276 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.