CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 14/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100220/2020-10
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100220/2020-10
Processo na primeira instância BCB 142265
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant'anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 14/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT'ANNA BRAGA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100220/2020-10
Processo na primeira instância BCB 142265
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
Relatório
OBJETO
O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 12639316, p. 03), de 4.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Srª. LUANA BARBOSA LIMIRIO GONCALVES DE SANT ANNA BRAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 05.04.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
DEFESA
À Sr. Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant Anna Braga foi encaminhada Citação ( SEI 12639316, p. 09), datada de 21.9.2020. Foi então apresentada defesa ( SEI 12639316, p. 12/13). Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
A defendente informa que alterou a assessoria responsável pela elaboração das DCBEs. Quando questionou o Bacen sobre extratos das últimas declarações entregues foi informado que as declarações de 2011 e 2014 não haviam sido entregues. Imediatamente iniciou procedimentos para regularizar a situação;
Requer sejam considerados os seguintes pontos: "a Boa Fe, declaração espontânea e que a pena de multa, que neste momento após praticamente mais de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses da obrigação principal em 06/04/2015, fato comprovado pelo tempo, não ensejará danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos".
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BACEN apresentou em 18.11.2020 a DECISÃO 938/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12639316, p. 14/15). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, quanto à alegação de que sempre cumpriu as exigências deste Banco Central, saliente-se que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior da acusada.
5. No que tange à alegação de espontaneidade e boa-fé, consigne-se que a intempestividade na entrega da declaração de CBE não depende, para sua caracterização, da existência de boa-fé da declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração possa indicar a boa-fé da acusada, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão legal para tanto. Adicionalmente, por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado, não socorre a acusada a alegação de que a conduta não resultou em prejuízos ao Estado.
6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 5.4.2017 a acusada informou possuir capitais no exterior no montante de US$ XXX, equivalente a R$ XXX, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015.
7. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 730 dias de atraso.
8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ XXX), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant’Anna Braga, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO
Intimada sobre a DECISÃO 938/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12639316, p. 14/15), através do INTIMAÇÃO 969/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( SEI 12639316, p. 16/17), de 18.11.2020, publicada no Diário Eletrônico de 19.11.2020 ( SEI 12639316, p. 19/20), a Sra. Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant Anna Braga apresentou, em 8.12.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 12639316, p. 21/25). Desse recurso destaco os seguintes trechos (grifos no original):
em 30/10/2020 apresentamos defesa , inicialmente importo descartar, que como declarante, sempre prontificamos com assídua as tempestividades das obrigações, em especial as instituições como Banco Central do Brasil e Receita Federal do Brasil. No qual sempre dispomos a transparência, integridade e legitimidade nas informações, que por uma tomada de decisão minha, por motivos pessoais, decidi substituir a assessoria responsável nas entregas das DCBE. Que nesta mudança, e em um ato de Boa Fe, especial espontâneo , manifestei a próprio punho, junto ao Banco Central do Brasil, uma solicitação dos extratos das últimas declarações já entregues, que antecederam a data desta mudança, meramente no intuito de arquivamento e controle destas declarações. Reintegramos ao(s) respectivo(s) responsáveis pela análise (Divisão de Capitais Internacionais, Departamento de Estatísticas e demais interessados) em suma considerar: a Boa Fe, declaração espontânea e que quaisquer aplicação de pena de multa, neste momento após praticamente mais de 04 (quatro) anos e 1 (um) mês da obrigação principal em 05/04/2016 , fato comprovado pelo tempo, não ensejará danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, pelos motivos já expostos , sequer cabe ao declarante, uma pena pedagógica, que não se espera de contribuinte que efetuou o cumprimento de sua obrigação como de fato e concreto.
(...)
Razoes para reformar a decisão no conselho de recursos do sistema financeiro Nacional
Pena de Multa aplicada sob procedimento efetuado pelo contribuinte em ato espontâneo, sem avaliar mérito da boa-fé, ou seja, mera aplicação sem justa causa e sem aviso prévio , identificado no ato da entrega da declaração ou atos subsequentes a entrega com os devidas comunicação passiveis desta punição.
Reciprocidade dos prazos previstos na legislação ao contribuinte, no qual invoca-se a prescrição da multa por superior prazo de 5 (cinco) anos , considerando que os prazos legais para declaração são anuais e a previsão para manifestação de defesa são de 30 (trinta) dias , com isto o Banco Central do Brasil, omitiu-se prescrevendo nestes mesmos prazos o direito ao pleito em especifico a cobrança da Multa.
do valor aplicado de Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aponta-se ser o maior valor constante nas punições do Banco Central do Brasil, equiparando o contribuinte aqui em defesa, as maiores instituições financeiras existentes , certos de que o contribuinte aqui exposto não pertence a este perfil de grupo econômico. Considerando inexistência de apontamentos de erros e/ou informações incompletas no conteúdo da declaração , neste sentido, comparamos a uma multa aplicada pela Receita federal do Brasil, quando de entrega fora dos prazos:
Pessoa Física:
IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física):
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1924, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Art. 10.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Renda devido; e
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso
de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
Pessoa jurídica:
REINF- DCTF
LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Art. 7o
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
Do pedido
Diante dos fatos acima relatados em vista a relevância da fundamentação trazida,
com argumentos pertinentes, iminente de lesão grave ao contribuinte, que se faz
necessário uma reparação, requer:
I. Anulação da decisão de aplicação de Multa,
II. Considerar improcedente o valor atribuído e reformar os termos, com especial redução substancial do valor da Multa,
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 21.12.2020 ( SEI 12639316, p. 25), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.12.2020 (Dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/01/2021, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13229162 e o código CRC 44EB3AA4 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100220/2020-10
Processo na primeira instância BCB 142265
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Luana Barbosa Limirio Goncalves de Sant anna Braga
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 5.4.2017 (irregularidade se configura nessa data)
SEI 12639316, p. 03
-
PARECER-DSTAT/DICIN
4.10.2018
SEI 12639316, p. 03
Art. 2º, inc. II
Citação, de 21.9.2020: Comunica a instauração de processo administrativo à Sra. Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant Anna Braga e abre prazo para apresentação de defesa
-
SEI 12639316, p. 09
Art. 2º, inc. I
DECISÃO 938/2020-DERAD/GECON/GTSUL
18.11.2020
SEI 12639316, p. 14/15
Art. 2º, inc. III
INTIMAÇÃO 969/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, de 18.11.2020: Informa a Sra. Luana Barbosa Limirio Gonçalves de Sant Anna Braga sobre a DECISÃO 938/2020-DERAD/GECON/GTSUL
Publicada no Diário Eletrônico de 19.11.2020 ( SEI 12639316, p. 19/20)
SEI 12639316, p. 16/17
Art. 2º, inc. I
Autuação junto ao CRSFN
22.12.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
A recorrente chega a comentar o tempo transcorrido entre a data-base e a data limite para entrega e a abertura do processo, sem questionar diretamente a ocorrência de prescrição. Todavia a infração é a entrega intempestiva, dessa forma ela se configurou em 5.4.2017.
Mérito
É comentado sobre a entrega espontânea, me parece associando a denúncia espontânea existente no direito tributário, todavia não só essa figura se refere ao direito tributário, como também não se estende a obrigações formais, como a entrega de declarações. Existe jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica a obrigações de natureza formal. Como exemplo posso citar a seguinte jurisprudência:
Processo
AgRg no REsp 545665 / GO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0037223-7
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 14/03/2005 p. 257
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ENTREGA SERÔDIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTIGO 138 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE TRIBUTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 88 DA LEI N. 8.981/95 - APLICAÇÃO – PRECEDENTES.
A entrega serôdia da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Sobre a presente quaestio iuris, assim entende este Sodalício: "o atraso na declaração de rendas constitui infração de natureza formal e não está alcançada como conseqüência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do Código Tributário Nacional" (REsp 363.451/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.12.2003).
Agravo regimental improvido.
Processo
EDcl no REsp 541468 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0087388-1
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 15/03/2004 p. 175
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. PAGAMENTO À VISTA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Precedentes.
3. Não há denúncia espontânea quando o crédito tributário em favor da Fazenda Pública encontra-se devidamente constituído por autolançamento e é pago após o vencimento.
4. Inexistência de parcelamento, na hipótese, que se reconhece.
5. Acórdão mantido pelo primeiro fundamento.
6. Embargos acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
Processo
AgRg no Ag 502772 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2003/0031652-7
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/11/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 22/03/2004 p. 214
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ.
I - A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal , não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo Civil.
II - Ademais, “a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000).
III - A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
Informativo nº 0299
Período: 2 a 6 de outubro de 2006.
SEGUNDA TURMA
IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA.
A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.
Além disso, a aceitação de que o cumprimento intempestivo de uma obrigação formal não acarretaria punição implicaria, na prática, em tornar irrelevantes os prazos definidos para o cumprimento das obrigações.
Destaco também que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. Não havendo possibilidade de definição de valor inferior ao determinado pela decisão recorrida.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
Conclusão
Voto por conhecer do recurso de LUANA BARBOSA LIMIRIO GONÇALVES DE SANT ANNA BRAGA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2021, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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