CRSFN · 12/03/2021
Recurso — Acórdão nº 11/2021
Recurso nº 11893.100030/2018-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 11893.100030/2018-61
Processo na primeira instância COAF 11893.100030/2018-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Carlos Alberto de Oliveira Andrade
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADA :
Laura Carneiro de Mello Senra (OAB/DF 43.076)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deficiências no cadastro. Alegação de que possuiria documentação com os dados não comprovada. Conjunto de documentos espalhado em diversas filiais não constituiria de fato um cadastro. Resposta a solicitação de informações com dados incompletos. Falhas de controle interno caracterizadas. Ausência de comunicação tomou por base orientação do próprio COAF, infração descaracterizada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 11/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e nos termos do voto do Relator:
1. Com relação à recorrente HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.:
1.1. pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência;
1.2. pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votou pelo provimento do recurso; e
1.3. pela imputação de violação ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Costa Pinto, que votou por negar provimento ao recurso.
2. Com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE:
2.1. pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência.
2.2. pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Vencidos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em advertência. Também vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votou pelo provimento do recurso; e
2.3. pela imputação de violação ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por maioria, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Costa Pinto, que votou por negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN, Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100030/2018-61
Processo na primeira instância COAF 11893.100030/2018-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Carlos Alberto de Oliveira Andrade
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
O presente Processo Administrativo Punitivo (PAS) foi instaurado em 24.1.2018 através de Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo ( SEI 0304811, fls. 01/02). Este toma por base o Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 57.429 ( SEI 0304811, fls. 03/10), apresentado anexo ao termo. São acusados a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Andrade pelas seguintes irregularidades:
1.1 - Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em razão da ausência do registro do órgão expedidor do documento de identificação, em 1 (uma) operação, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
1.2 - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em razão da ausência ou não apresentação do nome completo dos prepostos, do CPF, do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor, nas 25 (vinte e cinco) operações analisadas, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 1.2: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
1.3 - Irregularidades na manutenção do registro de operações, ao não descrever pormenorizadamente as mercadorias nas 26 (vinte e seis) operações analisadas, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
1.4 - Descumprimento quanto à implementação de procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume de operações da empresa, suficientes para atender as disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes pessoas jurídicas e ao registro de operações, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, itens 1.2 e 2: infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
1.5 - Não comunicação ao COAF de 2 (duas) operações em espécie, que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo Conselho para comunicação obrigatória, totalizando o valor de R$ 163.000,00, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
O Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 57.429 ( SEI 0304811, fls. 03/10) descreveu as irregularidades da seguinte forma:
Irregularidade 1.1. Identificação de Pessoas Físicas
1.1.1. Conformidade:
Para efeito de análise de conformidade da manutenção cadastral, foi verificada uma operação, no valor de R$ 66.000,00, em relação à qual foi observada inconformidade no registro do órgão expedidor do documento de identificação
1.1.2. Infração:
Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do órgão expedidor do documento de identificação em uma operação.
Irregularidade 1.2. Identificação de Pessoas Jurídicas
1.2.1. Conformidade:
Para efeito de análise de conformidade da manutenção cadastral, foram analisadas 25 operações apresentadas pela Averiguada, no total de R$ 32.153.315,87, em relação às quais foram observadas inconformidades na identificação dos prepostos das pessoas jurídicas (ausência do nome, do CPF, do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil, do nome do órgão expedidor).
Em 18 operações, a Averiguada não apresentou o nome completo dos prepostos, limitando-se aos prenomes; em sete, nenhuma informação sobre o nome foi indicada; além disso, não foi fornecido nenhum dado sobre o CPF ou identificação dessas pessoas.
1.2.2. Infrações:
Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "e", Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro da identificação dos prepostos (nome, registro do CPF, registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil, registro do nome do órgão expedidor do documento).
Descumprimento quanto à implementação de procedimentos e controles internos no que diz respeito à identificação e manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada não demonstrou ter procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, suficientes para atender as disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes pessoas jurídicas.
Irregularidades 1.3. Manutenção do registro de operações e 1.4. Implementação de procedimentos e controles internos
2.1. Conformidade:
Foram analisadas 26 operações apresentadas pela Averiguada, com o somatório de R$ 32.219.315,87, em relação às quais foram observadas inconformidades no registro da descrição pormenorizada das mercadorias.
Observou-se insuficiência no registro da descrição pormenorizada das mercadorias, tendo a Averiguada registrado apenas "VENDAS VEICULOS NOVOS".
2.2. Infrações:
Irregularidade no registro de operações, em desconformidade com o artigo 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso II, Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro de operações, ao não descrever pormenorizadamente as mercadorias em 26 operações da amostra.
Descumprimento quanto à implementação de procedimentos e controles internos no que diz respeito ao registro de operações, em desconformidade com o artigo 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada não demonstrou ter procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, suficientes para atender as disposições do COAF no tocante ao registro de operações.
Irregularidade 1.5. Não comunicação ao COAF
3.1. Operações Passíveis de Comunicação ao COAF
3.1.1. Conformidade:
Em relação às operações analisadas, foram observadas situações não comunicadas ao COAF:
- em duas operações, houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00. O somatório dos valores em espécie foi R$ 163.000,00.
3.1.2. Infrações:
- infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013: a Averiguada não comunicou ao COAF duas operações, em espécie, que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo COAF para comunicação obrigatória.
DEFESAS
Regularmente intimados os acusados apresentaram defesa conjunta, conforme pode ser observado no quadro a seguir.
Intimação
Localização
Intimação
Data de
Recebimento
Localização
Recebimento
Defesa
Procuração
Ofício SEI nº 95/2018/COPAD/SE/COAF-MF
SEI 0310663
2.2.2018
SEI 0386350
SEI 0420752
SEI 0347914
Ofício SEI nº 96/2018/COPAD/SE/COAF-MF
SEI 0310672
2.2.2018
SEI 0386369
SEI 0420752
SEI 0347914
Em síntese os argumentos apresentados na defesa foram os seguintes:
A Hyndai Caoa atende as normas relativas à cadastro de clientes, a indicação da existência de problemas derivaria de uma "incompletude nas informações analisadas pelo COAF";
Um veículo só pode ser entregue ao cliente após a realização do cadastro, todavia admite que a informação sobre o órgão expedidor não era obrigatória: "Conforme demonstra a captura de tela apresentada no Anexo II à Defesa, o sistema possui um campo para indicação do órgão expedidor da cédula de identidade do cliente, ainda que, na versão atual do sistema, esse campo não seja preenchimento obrigatório";
Também argumenta que "os documentos de coleta necessários para realização de uma venda, que incluem o RG, carteira de habilitação ou passaporte do cliente, devem ser sempre fotocopiados e enviados à área de liberação do veículo previamente à conclusão da operação". Dessa forma a informação sobre o órgão expedidor estaria nos registros da empresa;
No caso da identificação dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas, a defesa informa que no sistema de cadastro existe uma área denominada "contatos", com os dados do nome, cargo e documento identificador da pessoa responsável pela operação. Além disso, "a Hyundai Caoa exige cópia do contrato social ou estatuto social da pessoa jurídica compradora e dos documentos de identidade de seus sócios";
A Hyundai Caoa exige a assinatura de um protocolo de entrega dos documentos para a retirada dos veículos. Esse protocolo deve ser assinado pelo representante do cliente pessoa jurídica;
Os defendentes também informaram que em 10.11.2017 contrataram consultoria externa especializada no aprimoramento de processos operacionais;
No tocante ao registro das mercadorias comercializadas os defendentes alegam que a utilização da descrição "VENDA VEÍCULOS NOVOS" teve o intuito de enviar uma informação de forma simplificada, visando facilitar o entendimento das operações. Mas destacam que Hyundai Caoa possui registros de suas operações, e neles existe a descrição pormenorizada do veículo objeto da venda em questão. Tais dados estão tanto no formulário de entrega como nas notas fiscais;
Com relação à deficiência na implementação de procedimentos e controles internos compatíveis com o porte da empresa, os defendentes alegam que as informações que o COAF obteve no âmbito da Averiguação Preliminar não são suficientes para avaliar os controles;
A Hyundai Caoa distribuiu aos seus colaboradores "Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro Grupo CAOA";
"Outra iniciativa dos Defendentes que merece destaque é o envio de Comunicado Interno (Anexo X à Defesa) a todos os colaboradores proibindo o recebimento de valores em espécie para pagamento de veículos novos/semi novos em todas as lojas da Hyundai Caoa";
Os defendentes também argumentam que veículos são bens de alta rastreabilidade, o com isso se mostrariam menos atraentes para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
Com relação às duas operações que deveriam ser objeto de comunicação, elas na verdade não teriam sido em espécie, pois ocorreu na verdade o depósito em conta corrente da Hyundai Caoa, e seguindo orientação do próprio COAF nesse caso não deveria haver a comunicação por parte da concessionária;
No tocante à eventual punição, a dosimetria deveria considerar a boa-fé dos defendentes, a ausência de intenção de prejudicar terceiros, a ausência de vantagem indevida e o princípio da insignificância, a análise das irregularidades, a ausência de reincidência e, por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 20.8.2020 o COAF apresentou a Decisão Nº 19/2020 ( SEI 10096712), com o seguinte teor:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100030/2018-61
INTERESSADOS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CNPJ 03.518.732/0001-66; E CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX.
PROCURADORA: LARISSA LANCHA ALVES DE OLIVEIRA ARRUY, OAB/SP Nº 277.790.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 20 DE AGOSTO DE 2020
RELATOR: VIRGÍLIO PORTO LINHARES TEIXEIRA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 20/8/2020, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e de Carlos Alberto de Oliveira Andrade , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Hyundai Caoa do Brasil Ltda. :
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), correspondente a 10% dos valores não comunicados, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Carlos Alberto de Oliveira Andrade :
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 5% dos valores não comunicados, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa, o volume de atividades relacionadas às infrações detectadas, bem como a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF em julgados anteriores.
Destaco a análise das irregularidades apresentada no voto do Conselheiro Relator Virgílio Linhares ( SEI 8680245):
Identificação e cadastro de clientes (art. 10, I, da Lei 9.613/98 e art. 2º, Resolução COAF nº 25/2013)
5. Entendo caracterizada a infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98, c/c o art. 2°, da Resolução COAF nº 25/2013. Chego a esta conclusão após a análise do Relatório de Averiguação Preliminar, dos argumentos da defesa e da documentação juntada. A identificação detalhada dos clientes - e não só a obrigação de coleta de dados fiscais - decorre do sistema de combate à lavagem, que demanda um grau maior de atenção a determinados setores e transações.
6. A norma, obrigação de cadastro, tem mais de um fundamento. Enumeramos, dentre outros: (i) necessidade de seguir a trilha financeira das operações em eventual investigação posterior; (ii) identificação do real beneficiário nas transações e (iii) impedir fraudes, mediante falsificação documental.
7. Com relação ao cadastro de clientes pessoas físicas. O Relatório de Averiguação Preliminar afirma que havia um cadastro deficiente, onde não foi informado o órgão expedidor do documento de identificação (exigência contida na Resolução COAF nº 25/2013, art. 2º, I, "c"). A defesa alega que "o apontamento destas infrações decorre de uma incompletude das informações analisadas pelo COAF no âmbito da Averiguação Preliminar, que não refletem a forma como efetivamente é feito o cadastro de clientes na Hyundai". Parece tentar fazer crer que, a despeito de não ter informado ao Coaf, detinha as informações cadastrais solicitadas.
8. Pois bem. A alegação de "incompletude das informações analisadas pelo COAF" em nada altera o fato de que o cadastro estava incompleto. Esse não é um argumento relevante para excluir sua responsabilidade pela falta administrativa, seja por inadequação, seja por ausência de provas da alegação.
9. Neste passo, aduzo que a busca por "sanar" a falha, alegando que já tinha os dados cadastrais, a despeito de não informados, é insuficiente. O momento adequado para comprovar a existência e a regularidade do cadastro é quando o regulado responde à intimação do COAF. Somente poderíamos admitir a alegação da defesa caso a parte desse suporte à sua tese com elementos probatórios fortes e independentes, o que não é o caso. Rejeito a defesa, no ponto.
10. Agora, vejamos as falhas no cadastro de clientes pessoas jurídicas . Conforme minudentemente descrito na Tabela do item 1.2, do Relatório de Averiguação Preliminar, observou-se que em 25 operações não estavam cadastrados os dados dos prepostos das pessoas jurídicas (Nome, CPF, Documento de Identidade e Órgão Expedidor). O valor relacionado a estas operações é de R$32.153.315,87 (trinta e dois milhões, cento e cinquenta e três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos).
11. Neste ponto, a descrição do processo interno de cadastro da empresa, trazida pela defesa, não afasta a infração. O(sic) obrigação de coletar os dados relacionados ao preposto está descrita na Resolução COAF nº 25/2013 e não se considera afastada pelas teses deduzidas em defesa.
12. Portanto, ao contrário do que trouxe a defesa, a Hyundai Caoa não estava "em linha com as exigências regulatórias".
13. A posição do regulado, de negativa geral em relação à infração pormenorizadamente descrita no Relatório de Averiguação Preliminar, não lhe aproveita. Ao contrário, apenas reforça o Relatório de Averiguação e confirma as falhas cadastrais constantes da acusação.
14. Dando continuidade ao exame da tabela trazida no Relatório de Averiguação Preliminar, observo que em nenhum caso ali descrito (período de 2013 a 2017) houve identificação do preposto (nome ou CPF) e nem coleta de seu documento de identidade. O sistema antilavagem exige detalhada identificação, indo além dos dados básicos exigidos para fins de emissão da nota fiscal. Essa obrigação, imposta pela lei aos agentes do mercado de bens de alto valor e detalhada pelo regulamento, surge para evitar transações anônimas ou realizadas com partes de difícil identificação.
15. Aqui, faço uma importante anotação. A busca por "sanar" a falha, fornecendo dados após o início do processo, na tentativa de afastar a infração mediante o fornecimento das informações fora de modo e tempo adequados deve ser rechaçada. Para o sistema antilavagem é importante que a coleta dos dados seja feita no momento da transação, e não depois. Somente com dados e documentos coletados ao tempo das operações será possível reconstruir, em eventual investigação criminal, todo o "iter financeiro" que o dinheiro objeto da investigação e rastreamento percorreu.
16. Lembro que a fraude documental, o falseamento do real beneficiário dos bens e a camuflagem do verdadeiro detentor dos ativos em transações comerciais são elementos corriqueiramente observados em tipologias de lavagem. Daí a necessidade de cercar transações com bens de alto valor de maior segurança - o que ocorre na Resolução COAF nº 25/2013. Inobservada reiteradamente a norma regulamentar (art. 2°, da Resolução COAF nº 25/2013), está caracterizada a infração ao artigo 10, I, e §1°, tanto pela falha no cadastro das pessoas físicas quanto pela falha no cadastro das pessoas jurídicas.
17. VOTO , portanto, pela responsabilidade administrativa de Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66) e Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) pela violação ao artigo 10, I, da Lei 9.613/98 c/c o art. 2º, da Resolução COAF nº 25/2013, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, de acordo com a previsão normativa:
- Para Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;
- Para Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98.
Análise da infração ao artigo 10, II, da Lei 9.613/98 c/c Resolução COAF nº 25/2013
18. O Relatório de Averiguação Preliminar também descreve uma infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98 cumulada com a Resolução COAF nº 25/2013. Segundo a tabela do item 2, do Relatório mencionado, das 26 operações analisadas, em nenhuma houve descrição pormenorizada da mercadoria.
19. Neste ponto, a defesa procede a uma descrição de seu método de controle, afirmando que seus processos internos estão em fase de aprimoramento. Também aqui, julgamos insuficiente as considerações defensivas ante à prova descrita no Relatório de Averiguação Preliminar.
20. Rejeito o argumento de cunho eminentemente genérico no sentido de que os processos estariam em fase de aprimoramento. Ainda que se aceite como fato esta alegação, vê-se que não tem o condão de afastar a infração. A melhoria futura dos processos de controle não anula a infração, que se consubstancia na ausência de dados sobre as transações comerciais (descrição das mercadorias).
21. Vê-se no Relatório de Averiguação Preliminar que as operações foram registradas apenas como "VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS". Tal é insuficiente para atender ao que prevê o art. 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25/2013, que determina a "descrição pormenorizada dos bens/mercadorias".
22. A defesa junta alguns documentos (formulários de entrega de veículos), e alega que os dados ali constantes são mais do que suficientes para uma descrição detalhada das mercadorias - pois além do modelo seriam catalogados números de placa e chassis. Os formulários mencionados são descritos nos anexos da defesa.
23. Há duas razões para rejeição destas colocações. Primeiro, porque o momento de informar detalhadamente os bens comercializados é no momento da fiscalização. Não lhe é dado responder as indagações da fiscalização com a informação genérica (veículos novos) e, depois, em sede de defesa, afirmar que a despeito de ter fornecido a informação sem qualquer detalhe, não há qualquer infração, pois a empresa detém os dados em seus arquivos.
24. Como se sabe, o momento de colaborar com o COAF é durante a fiscalização, quando deve comparecer o investigado e fornecer todos os dados solicitados. A omissão em colaborar no momento devido somente pode ser afastada em caso de comprovada força maior.
25. No presente caso, além de não haver fornecido detalhadamente os dados para a fiscalização, também não o fez quando da defesa, trazendo apenas uma nota fiscal como exemplo de que os dados teriam sido coletados. Ora, uma nota fiscal não faz prova de que os dados foram coletados em todas as 26 (vinte e seis) operações.
26. Além disso, como argumento independente, adiciono que a coleta e conservação dos dados das operações é obrigação do regulado. Descabe invocar outro documento mediante raciocínio de que os dados estão, de alguma forma, disponíveis. É esse o espírito do art. 3º, da Resolução COAF nº 25/2013, ao afirmar que "as pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais)." (grifou-se).
27. A norma, portanto, não deixa abertura a que o regulado se exima da obrigação mediante referência a um outro documento (no caso, a nota fiscal).
28. Rejeita-se, portanto, a alegação da defesa.
29. O sistema antilavagem exige detalhada descrição dos bens, indo além dos dados básicos exigidos para fins de emissão da nota fiscal. Essa obrigação, imposta pela lei aos agentes do mercado de bens de alto valor e detalhada pelo regulamento, surge para evitar a celebração de transações difíceis de rastrear. Portanto, ainda que seja lícita sob o prisma tributário, não há que se confundir obrigações fiscais com obrigações derivadas da Lei de Lavagem.
30. VOTO, portanto, pela responsabilidade administrativa de Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66) e Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) pela infração descrita no art. 10, II, da Lei 9.613/98 c/c art. aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, de acordo com a previsão normativa:
- Para Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;
- Para Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98.
Infração ao art. 10, III, da Lei 9.613/98. Inexistência de controles internos
31. Nos itens 1.2.2. e 2.2. do Relatório de Averiguação Preliminar nº 57.429 estão infrações ao art. 10, III, da Lei de Lavagem. Inicialmente, transcrevo os exatos termos da acusação:
1.2.2. Infrações:
(...)
Descumprimento quanto à implementação de procedimentos e controles internos no que diz respeito à identificação e manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada não demonstrou ter procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, suficientes para atender as disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes pessoas jurídicas.
(...)
2.2. Infrações:
(...)
Descumprimento quanto à implementação de procedimentos e controles internos no que diz respeito ao registro de operações, em desconformidade com o artigo 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada não demonstrou ter procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, suficientes para atender as disposições do COAF no tocante ao registro de operações.
32. Primeiramente, esclareço que a ausência de controles internos é uma só infração. Então, os fatos narrados nos itens 1.2.2. e 2.2., ambos, constituem em provas independentes de uma mesma infração. A descrição das duas falhas de forma independente é relevante na medida em que torna explícito que não havia procedimentos de controles internos. Fica claro que as falhas de controle proliferaram, surgindo vários momentos das transações comerciais (desde o cadastro de clientes até a descrição de mercadorias).
33. Importante ressaltar que a defesa não trouxe provas de sua existência contemporânea aos fatos, somente alegações. Como se observa na peça de defesa e documentos anexados a ela, não há um elemento de prova do qual se pode tirar conclusão em sentido contrário.
34. Nesse sentido, entendo que o resultado geral da apuração, qual seja, a inexistência de dados tão importantes - dados cadastrais e detalhamento de operações - e em um período de tempo tão dilargado (vários anos) somente pode levar à conclusão de que o sistema de controles internos era muito falho. Considero, ainda, que havia uma relevância estatística nestes eventos, o que nos leva à conclusão de que havia falha nos controles internos, não se tratando de faltas ocasionais.
35. O tipo legal do artigo 10, III, da Lei 9.613/98 traz uma obrigação aos regulados que não foi cumprida neste caso. Transcrevo o tipo legal:
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; ( Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
36. A norma não só institui a obrigatoriedade do controle interno, mas também o qualifica: o controle interno deverá ser compatível com seu porte e volume e deve permitir atender ao disposto no artigo 11. Quis assim o legislador estabelecer que não basta a formalidade, mas também que haja eficácia no controle interno.
37. Por este motivo, é de ser rejeitada a defesa da parte, que apregoa a existência do controle e de manual de procedimentos, mas sem mínima comprovação de efetividade.
38. Passo a analisar os parâmetros de base de cálculo para multa e outros elementos de dosimetria.
39. Nos termos do RAP (página 7), verifico que foram apurados os seguintes valores relacionados a controles internos:
Identificação e manutenção de cadastro de clientes: R$32.153.315,87
Registro de operações: R$32.153.315,87
Não comunicação ao Coaf de duas operações, em espécie, que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo Coaf: R$163.000,00.
40. Observo, inicialmente, que a penalidade prevista em lei para esta infração é a multa.
41. Para fixar seu montante, pondero, na linha de precedentes do COAF, que a empresa é de grande porte. O COAF vem abordando os critérios dosimétricos entre os regulados pelo porte da empresa (dividindo os regulados em microempresas, empresas de pequeno porte, empresas de médio porte e empresas de grande porte).
42. Em seguida, pontuo que a empresa ou seu administrador não têm antecedentes ou são reincidentes na infração. Também em seu favor, não há indícios nestes autos de que se trata de um "service provider" em lavagem de dinheiro.
43. Por outro lado, considerando o seu volume de atividades, observo que a falha nos controles internos foi responsável mais de trinta e dois milhões de reais em operações sem cadastro ou sem detalhamento de mercadorias. O valor é elevado até mesmo para os padrões que temos observado em outros processos administrativos sancionadores.
44. Acredito, assim, que a inexistência de controles adicionou um elevado risco ao sistema antilavagem, sobretudo se considerando o valor mencionado acima.
45. Com base nestes critérios, fixo, na esteira do precedente firmado no processo 11893.100134/2017-95, a multa em R$100.000,00 (cem mil reais) para a pessoa jurídica e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a pessoa física.
46. VOTO, portanto, pela responsabilidade administrativa de Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66) e Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, de acordo com a previsão normativa:
- Para Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66): pena multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98;
- Para Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX): pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98.
Comunicação de operações em espécie (art. 11, II, "a" Lei 9.613/98 e art. 4º, Resolução COAF nº 25/2013).
47. Conforme constatou o Relatório de Averiguação Preliminar, a Interessada deixou de comunicar 2 (duas) operações em espécie ao COAF. Essas operações, isoladamente ou em conjunto, para uma mesma contraparte, envolviam recebimento de valores em espécie acima de R$30.000,00 (trinta mil reais). O total destas irregularidades chega a R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Transcrevo, do Termo de Instauração:
1.5 - Não comunicação ao COAF de 2 (duas) operações em espécie, que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo Conselho para comunicação obrigatória, totalizando o valor de R$ 163.000,00, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
48. A obrigação de comunicar operações acima deste valor está descrita na Resolução COAF 25/2013:
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
(...)
49. Resumidamente, alega a defesa que não aceita valores em espécie. Os "clientes foram orientados a realizar depósito bancário na conta da Hyundai Caoa, o qual estaria sujeito aos procedimentos e controles da instituição financeira na qual o depósito seria realizado" (Defesa, Doc. SEI 0420752, p. 10, item 50).
50. Rejeito a alegação.
51. Consoante o art. 4º da Resolução, a operação em espécie, quando atinge o parâmetro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve (obrigatoriamente) ser comunicada ao COAF. E repare-se: a operação sujeita a comunicação deve envolver “ o pagamento ou recebimento de valor (...) em espécie ”. Vale dizer, para os fins da regulamentação, além de se configurar operação em espécie o “ recebimento (...) de valor (...) em espécie ”, também se configura operação em espécie o “ pagamento (...) de valor (...) em espécie ”. São duas hipóteses distintas entre si.
52. Não parece haver dúvidas acerca do conteúdo jurídico-semântico de “ recebimento ”. Trata-se “ do ato pelo qual alguém se apossa ou se apodera, real e efetivamente, da coisa, que lhe é remetida, enviada ou entrega" (1) . Especificamente “ no sentido creditório, opondo-se a pagamento, é o apoderamento do objeto da prestação ou da importância entregue pelo devedor, para cumprimento da obrigação dele ” (2) . À toda evidência e de forma mais coloquial, o “ recebimento ” de dinheiro em espécie significa ter contato físico com o numerário.
53. Por outro lado, do ponto de vista jurídico, pagamento designa o modo usual de extinção obrigacional. É o modo regular, tradicional e comum de satisfazer o credor e liberar do devedor.
54. Nos termos da lei, o pagamento não é feito apenas ao credor. Também poderá ser feito “ a quem de direito o represente ” (CC, art. 308). E quem de direito o representaria melhor senão o banco do qual seja correntista? Afinal, é exatamente essa a condição atribuída ao banco pelo contrato de conta corrente (3) :
(...) pelo contrato de conta corrente, a instituição financeira converte-se em representante do cliente para uma série de operações, como é o caso da realização de pagamentos, cobranças, entre outros atos realizados pelo banco nos interesses do cliente. Daí é que a instituição financeira termina assumindo o papel de administradora dos recursos do cliente, realizando por sua conta toda uma série de operações.
(...)
Pelo contrato de conta corrente a instituição financeira obriga-se a realizar negócios em representação do correntista , mediante entrega de valores em dinheiro ou mediante ordens de saque do numerário existente. Por outro lado, os valores depositados em conta corrente, ao tempo em que permitem o registro exato da movimentação de valores pelo correntista, são utilizados pela instituição financeira na celebração de contratos de concessão de crédito, em atividade típica de intermediação de crédito. Em parte, assim, o contrato de conta corrente indica à instituição financeira obrigações características de mandatária do correntista , uma vez que, em nome dele, realiza transferências, debita e credita valores.
55. Demais disso, embora o pagamento se realize, como regra, “ no domicílio do devedor ” (CC, art. 327), também poderá ocorrer alhures, a exemplo de uma agência bancária. Basta “ as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias ” (CC, art. 327).
56. Veja-se, por essa breve digressão jurídica, que, para os fins da Resolução n o 25, de 2013, ambas as hipóteses – seja pagamento, seja recebimento de numerário – podem configurar operação sujeita ao dever de comunicação exigido de quem comercialize bens de luxo ou de alto valor. Se uma concessionária de veículos importados receber diretamente dinheiro em espécie, ou se lhe for depositado em conta corrente dinheiro em espécie a título de pagamento , cabe a ela, em ambas hipóteses, fazer a comunicação.
57. O recebimento do valor pela instituição financeira não exime o regulado de prestar a informação ao Coaf. Não há transferência da responsabilidade. O depósito em dinheiro em instituição financeira não afasta o dever de comunicar que houve transação em dinheiro. A conformação do sistema antilavagem é tal que as partes envolvidas na negociação - no caso concessionária de veículos - é que tem mais informações sobre o adquirente.
58. Claro que em um depósito feito em instituição financeira haverá uma comunicação ao Coaf. Entretanto, esta não terá minimamente os elementos de informação que poderiam ser fornecidos pela empresa de fato envolvida na transação.
59. Chegamos a esta conclusão com uma breve comparação sobre quem está em melhores condições de ofertar as melhores informações. Assim, enquanto a instituição financeira somente pode informar ao Coaf que determinada pessoa efetuou depósito em dinheiro na conta bancária de Hyundai Caoa, a concessionária estaria em condições de ofertar dados muito mais precisos.
60. A concessionária, como parte no negócio jurídico, pode relatar precisamente elementos muito importantes, enumero: (i) valor do depósito; (ii) adquirente; (iii) descrição detalhada do bem; (iv) valor do bem adquirido; (v) eventuais outras pessoas envolvidas na transação, tal como procurador.
61. Por outro lado, a mera informação do depósito em dinheiro, fornecida pela instituição financeira não é suficiente para eximir a pessoa jurídica regulada da(sic) suas obrigações com o Coaf, mas, por outro lado, não deixa de ser obrigatória por não ser contraparte na transação. Há elementos relevantes que somente podem ser dados por uma instituição financeira, tal como o depositante - que pode ser pessoa diferente do adquirente - e a agência onde ocorreu o depósito. Este último dado, friso, constitui elemento importantíssimo ante à posterior e eventual necessidade de análise geográfica do comportamento dos agentes envolvidos.
62. Releva notar que a sobreposição de informações é inerente a um sistema de inteligência, que muitas vezes depende do cruzamento de informações para uma maior eficácia. Então, desde que enviada por pessoas jurídicas diferentes, não há nenhuma redundância na informação recebida pelo Coaf. Reafirme-se, como dito, que elementos inerentes às suas atividades somente podem ser fornecidos pela instituição financeira ou pela concessionária, conforme o caso.
63. VOTO, portanto, pela responsabilidade administrativa de Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66) e Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) pela infração descrita no art. 11, II, a, da Lei 9.613/98 c/c art. aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, de acordo com a previsão normativa do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98:
- Para Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66): pena de multa pecuniária no valor de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), o que corresponde a 10% dos valores não informados, nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98;
- Para Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX): pena de multa pecuniária no valor de R$8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), o que corresponde a 5% (cinco por cento dos valores não comunicados) nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98.
Conclusão
64. Em síntese, as penalidades aplicadas assim podem ser resumidas:
a) Para Hyundai do Brasil Ltda (CNPJ nº 03.518.732/0001-66):
- Advertência , nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98 pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinados com os(sic) artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- Advertência , nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98 pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinados com os(sic) artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- Multa Pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98, pela infração ao art. 10, III, da Lei 9.613/98 c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25/2013;
- Multa Pecuniária no valor de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), o que corresponde a 10% dos valores não informados, nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98, pela infração ao art. 11, II, "a". da Lei 9.613/98 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25/2013.
b) Para Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX):
- Advertência , nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98 pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinados com os(sic) artigo 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- Advertência , nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98 pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinados com os(sic) artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- Multa Pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98, pela infração ao art. 10, III, da Lei 9.613/98 c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25/2013;
- Multa Pecuniária no valor de R$8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), o que corresponde a 5% dos valores não informados, nos termos do art. 12, §2º, da Lei 9.613/98, pela infração ao art. 11, II, "a". da Lei 9.613/98 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25/2013.
(1) SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 677.
(2) ibid. , p. 677.
(3) MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 302, 306 e 307. (destacou-se)
RECURSOS
A Decisão Nº 19/2020 ( SEI 10096712) foi publicada no Diário Oficial da União de 18.9.2020 ( SEI 105955023). Foi então presentado Recurso conjunto ao CRSFN ( SEI 10889393, 10889394, 10889395 e 10889396), que foi protocolado tempestivamente em 2.10.2020 ( SEI 10595023). Desse recurso destaco os seguintes trechos (grifos no original):
III. RAZÕES RECURSAIS
III.a. Da Desproporcionalidade das Sanções à Luz do Caso Concreto
11. Cada uma das supostas irregularidades apontadas ensejou a aplicação de advertência aos Recorrentes (ver parágrafos 17 e 30 da Decisão recorrida) e a condenação dos Recorrentes ao pagamento de multa nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a HYNDAI CAOA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o seu administrador, CARLOS, conforme o parágrafo 46 da Decisão recorrida.
12. Não obstante a imposição de sanções cumulativas de advertência e multa pecuniária seja expressamente deferida pela Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (art. 12, caput), no caso concreto, essa cumulação se revela demasiadamente onerosa e desproporcional, como demonstra a análise dos fatos.
(...)
14. Conforme argumentado na Defesa, não havia qualquer omissão da HYNDAI CAOA na coleta dos referidos dados de pessoas físicas e jurídicas.
15. Isso porque, com relação às pessoas físicas, a empresa desde sempre arquivou cópias dos documentos de identificação de todos os seus clientes – CNH, RG, passaporte, carteira profissional ou outro documento oficial. Evidentemente, nos documentos de identidade consta o órgão expedidor do documento, além de outros dados pessoais relevantes, como filiação, local do nascimento etc. Considerando que a HYUNDAI CAOA possui a cópia do documento de identidade dos seus clientes, a empresa é capaz de identificar seus clientes com informações detalhadas.
16. Já com relação às pessoas jurídicas, a HYUNDAI CAOA arquiva os documentos constitutivos dos clientes, como contrato social e as alterações contratuais, se houver. Além disso, a empresa coleta a cópia dos documentos pessoais dos sócios e do representante da sociedade (preposto), se houver. Além da coleta espontânea desses documentos, no momento de retirada do veículo da loja, os sócios ou representantes da sociedade, conforme o caso, devem preencher o formulário de retirada do veículo com seus dados pessoais, o que permite sua plena identificação (Anexo IV da Defesa).
(...)
23. Ainda que os procedimentos da HYUNDAI CAOA existentes à época das supostas violações que originaram o presente Processo Administrativo – de 2013 a 2017 – pudessem ser aprimorados, para coletar automaticamente e em um único formulário os dados do órgão expedidor da identidade das pessoas físicas e os dados dos prepostos de pessoas jurídicas, o que se admite apenas a título argumentativo, faz-se mister reconhecer que nunca houve omissão ou mesmo falha na coleta e registro dessas informações pela HYNDAI(sic) CAOA!
24. Isso porque, ainda que não estivessem centralizadas, as cópias dos documentos dos clientes pessoa física e jurídica permitiria identificar os indivíduos ou empresas associadas às transações, e assim atender a regulamentação e cooperar com o sistema brasileiro de PLD/FT, se necessário.
(...)
26. Vale notar, ainda, que inexiste, tanto na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro como na Resolução COAF nº 25 qualquer dispositivo que determine que as pessoas obrigadas adotem procedimentos para deixar as informações coletadas consolidadas. A obrigação contida na legislação e regulamentação se limita à obtenção das informações cadastrais e ao registro das operações – procedimentos estes devidamente cumpridos pela HYNDAI(sic) CAOA.
27. Verifica-se, portanto, que a HYNDAI(sic) CAOA cumpriu todas as requisições feitas pela Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Resolução COAF nº 2013, e que uma única suposta irregularidade cometida, o que se admite apenas a título argumentativo, foi a ausência controles centralizados para a obtenção das informações de cadastro acima citadas.
28. Como bem colocado pela Decisão, “para o sistema antilavagem é importante que a coleta dos seja feita no momento da transação, e não depois. Somente com dados e documentos coletados ao tempo das operações será possível reconstruir, em eventual investigação criminal, todo o ‘iter financeiro’ que o dinheiro objeto da investigação e rastreamento percorreu”. Oras, se os dados dos clientes e transações foram devidamente coletados quando das operações, como explicado acima, não há que se falar em descumprimento da legislação e regulamentação de PLD/FT pela HYNDAI(sic) CAOA.
29. Em sendo assim, o valor das multas aplicadas, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a HYNDAI CAOA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o CARLOS são excessivamente onerosas e desproporcionais, considerando, principalmente, que os controles existiam, atendiam os requisitos impostos pelas normas do sistema antilavagem e cumpriam com a finalidade de traçar a rastreabilidade das transações realizadas.
(...)
III.b. Dos controles internos adotados pela HYNDAI CAOA
32. No entanto, como restará demonstrado a seguir, a Decisão recorrida desconsiderou a realidade fática existente à época dos fatos apurados no Processo Administrativo.
33. Entre outros documentos, foram juntados à Defesa o “Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro” da HYUNDAI CAOA (Anexo IX da Defesa) e o “Comunicado Interno que proíbe o recebimento de valores em espécie” pelos colaboradores (Anexo X da Defesa). Assim, e ao contrário do que constou na Decisão, desde a época das supostas violações que originaram o presente Processo Administrativo, os Recorrentes adotam controles internos voltados para a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, devidamente adequados ao seu porte e volume de operações.
34. Por mais que se afirme que os controles internos adotados pela HYUNDAI CAOA em relação ao cadastro de clientes e ao registro das mercadorias pudessem ser aprimorados, essas supostas falhas para dois controles específicos não podem induzir a uma conclusão genérica sobre os controles internos de PLD/FT como um todo.
35. O fato de dois procedimentos demandarem sofisticação não induz à conclusão de que a empresa não adotava controles internos. Na verdade, isso sequer corresponde à realidade. A HYUNDAI CAOA demonstrou em sua Defesa que adotava um Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e um protocolo interno para não receber qualquer valor em espécie acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja para compra de veículos, seja de peças.
(...)
III.c. Da responsabilidade pela comunicação das transações recebidas em espécie. Impossibilidade de aplicação de norma retroativa
38. Conforme argumentado na Defesa, e reiterado acima, a HYUNDAI CAOA tinha um protocolo interno específico que vedava o recebimento de qualquer valor em espécie acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por aplicação desse protocolo, as transações acima não poderiam ser realizadas em espécie, e de fato não o foram. Em ambos os casos, os interessados realizaram um depósito bancário em favor da HYUNDAI CAOA, como se verifica da análise dos comprovantes de depósito anexados à Defesa (Anexos XI e XII):
(o recuso apresenta as imagens dos comprovantes de depósito efetuados)
39. Da simples análise dos comprovantes de depósito bancário acima, vê-se que em nenhum momento a HYUNDAI CAOA recebeu valores em espécie nas lojas. Os valores em espécie foram, em verdade, recebidos pelas instituições financeiras (Banco do Brasil e Bradesco, respectivamente). Por isso, a responsabilidade de comunicar esses dois depósitos bancários ao COAF era apenas das instituições financeiras.
40. Isso porque, conforme artigo 4º, inciso I, da própria Resolução COAF nº 25, abaixo transcrito, a HYNDAI CAOA apenas teria a obrigação legal e regulatória de realizar a comunicação se tivesse recebido os valores em espécie.
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
41. Verifica-se, portanto, que no caso concreto, a responsabilidade de comunicar as transações por depósito bancário era exclusiva dos bancos que receberam os valores dos depositantes e repassaram os valores à HYNDAI CAOA. A HYUNDAI CAOA não tinha nenhuma responsabilidade de fazer as comunicações. Em 2016, pessoas jurídicas não eram obrigadas a comunicar transações em espécie realizadas perante um banco. A comunicação deveria ser feita somente se o cliente entregasse dinheiro à própria loja.
42. As empresas só passaram a ter obrigação legal de comunicar transações em espécie realizadas perante instituições financeiras quando a Instrução Normativa nº 1.761 da Receita Federal entrou em vigor (“ Instrução RFB nº 1.761 ”). A Instrução RFB nº 1.761 entrou em vigor em 20 de novembro de 2017, e passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 13). O art. 4º da Instrução prevê o seguinte:
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
43. Vê-se que a Instrução RFB nº 1.761 obriga as empresas a comunicar transações em espécie (mesmo se realizadas mediante depósito bancário) só passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2018, mais de um ano e meio após a realização das transações questionadas pelo COAF, que datam de maio de 2016. Na época das transações em questão, as empresas não tinham qualquer obrigação de comunicar ao COAF sobre transações em espécie realizadas diretamente para o banco. Apenas as instituições financeiras detinham essa obrigação.
44. Tendo em vista que a Instrução RFB nº 1.761 não tem aplicação retroativa, não é possível exigir que os Recorrentes tivessem adotado conduta diversa em 2016 e comunicassem o COAF de uma transação sem haver qualquer obrigação legal de comunicação. Tampouco é possível penalizar os Recorrentes com aplicação de multa pelo descumprimento de uma norma que não existia à época, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade.
(...)
47. No caso concreto, é cediço que a HYUNDAI CAOA não tinha obrigação legal de comunicar as duas transações que totalizam R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), porque foram realizadas mediante depósito bancário em uma instituição financeira e, na época, a obrigação de comunicar essas transações era exclusiva da instituição financeira. Isso, por si só, deve afastar a aplicação da penalidade de multa pecuniária em desfavor dos Recorrentes, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade.
48. Hipoteticamente, ainda que a omissão de comunicação tivesse ocorrido após a vigência da Instrução RFB nº 1.761, a única sanção que poderia ser imposta é multa de 3% (três por cento) do valor das operações não comunicadas em desfavor da pessoa jurídica (Hyundai Caoa), que totaliza R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais). A Instrução RFB nº 1.761 não prevê sanção de multa para o Administrador da pessoa jurídica.
49. Portanto, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, a sanção de multa imposta aos Recorrentes por ausência de comunicação das duas transações realizadas por depósito bancário deve ser anulada. Subsidiariamente, caso a sanção seja mantida, deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 9º, II, a, da Instrução RFB nº 1.761, e limitar a multa ao valor de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais) para a HYUNDAI CAOA, e nenhuma penalidade ao seu administrador CARLOS.
IV. DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
(...)
51. Embora as informações sobre o cadastro dos clientes e as vendas de mercadorias não fosse realizada de forma consolidada, fica claro a partir da análise dos autos que a HYUNDAI CAOA não vinha se abstendo de coletar e manter as informações que são de sua responsabilidade quando da realização das operações.
52. Pelo contrário, essas informações são coletadas e mantidas pela HYNDAI CAOA como exaustivamente comprovado no âmbito da Defesa e do presente recurso administrativo. Assim, contrariamente ao argumento trazido pela Decisão, de que a única prova de coleta dos dados foi uma única nota fiscal, os Anexos I, II e III do presente recurso administrativo comprovam, de uma vez por todas, o cumprimento das obrigações contidas na legislação e regulamentação de PLD/FT pela HYNDAI CAOA.
53. Outro aspecto descabido da Decisão é em relação ao momento de apresentação dos dados que comprovam o cumprimento da legislação e regulamentação, que segundo o Plenário do COAF, deveria ser realizada quando da fiscalização, e não em sede de Defesa. Oras, se os procedimentos e práticas do processo de PLD/FT são seguidos pela HYNDAI CAOA, esse fato precisa ser considerado na análise do presente Processo Administrativo, independentemente de quando a informação chegou a conhecimento das autoridades (se durante o processo de fiscalização ou se durante a Defesa).
(...)
58. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, deve-se levar em conta que a HYUNDAI CAOA tinha domínio das informações dos clientes (pessoas físicas e jurídicas) e das mercadorias que foram alienadas, e provou isso nesses autos. Além disso, desde o início do Processo Administrativo até hoje, a HYUNDAI CAOA nunca deixou de apresentar qualquer informação exigida pelo COAF. Se a empresa tivesse sido intimada para prestar informações e colaborar com alguma investigação, poderia fazê-lo, já que tinha informações suficientes sobre seus clientes e as transações realizadas nas lojas.
(...)
V. CONCLUSÃO E PEDIDOS
60. Com fundamento nos argumentos aduzidos ao longo deste Recurso Administrativo, os Recorrentes requerem, respeitosamente:
(i) a revisão das sanções aplicadas contra os Recorrentes pelas supostas irregularidades na manutenção do cadastro de clientes, e na descrição pormenorizada das mercadorias, tendo em vista que a HYNDAI CAOA efetivamente adotava controles internos que permitiam a identificação correta e precisa das partes e dos bens objeto das transações, em cumprimento à legislação e regulamentação de PLD/FT; e
(ii) a anulação da sanção aplicada contra os Recorrentes pela ausência de comunicação das duas transações realizadas em maio/2016 por depósito bancário, tendo em vista que (i) a obrigação legal dessa comunicação era da instituição financeira que recebeu os recursos, e (ii) a obrigação legal da HYNDAI CAOA de comunicar esse tipo de operação ao COAF só foi criada no ordenamento jurídico em 2017, com a Instrução RFB nº 1.761.
61. Caso esse d. órgão julgador entenda pela manutenção da sanção aplicada contra os Recorrentes pela ausência de comunicação das duas transações realizadas em maio/2016 por depósito bancário, os Recorrentes requerem, subsidiariamente, a redução da sanção aplicada para o valor de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais) unicamente em desfavor da HYUNDAI CAOA, por aplicação analógica do art. 9º, II, a da Instrução RFB nº 1.761.
REMESSA AO CRSFN
Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 24.11.2020 ( SEI 10907620). Tendo ingressado neste Conselho em 25.11.2020 (dado constante do SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/01/2021, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13171163 e o código CRC C1403BA9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100030/2018-61
Processo na primeira instância COAF 11893.100030/2018-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Carlos Alberto de Oliveira Andrade
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deficiências no cadastro. Alegação de que possuiria documentação com os dados não comprovada. Conjunto de documentos espalhado em diversas filiais não constituiria de fato um cadastro. Resposta a solicitação de informações com dados incompletos. Falhas de controle interno caracterizadas. Ausência de comunicação tomou por base orientação do próprio COAF, infração descaracterizada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Abertura de Averiguação Preliminar: Período 1.3.2013 a 26.9.2017
28.9.2017
SEI 0304811 fl. 03
Art. 2º, inc. II
Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo
24.1.2018
SEI 0304811 fls. 01/02
Art. 2º, inc. II
Ofício SEI nº 95/2018/COPAD/SE/COAF-MF: Intima a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 2.2.2018 ( SEI 0386350)
SEI 0310663
Art. 2º, inc. I
Ofício SEI nº 96/2018/COPAD/SE/COAF-MF: Intima o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 2.2.2018 ( SEI 0386369)
SEI 0310672
Art. 2º, inc. I
Decisão nº 19/2020
20.8.2020
SEI 10096712
Art. 2º, inc. III
Publicação da Decisão nº 19/2020 no D.O.U.
18.9.2020
SEI 10784436
Art. 2º, inc. I
Recurso ao CRSFN
2.10.2020 ( SEI 10894957)
SEI 10889393, 10889394, 10889395 e 10889396
-
Despacho encaminhando este processo ao CRSFN
24.11.2020
SEI 10907620
-
Ingresso no CRSFN
25.11.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Inicio a análise do mérito por esse ponto apresentado no recurso:
53. Outro aspecto descabido da Decisão é em relação ao momento de apresentação dos dados que comprovam o cumprimento da legislação e regulamentação, que segundo o Plenário do COAF, deveria ser realizada quando da fiscalização, e não em sede de Defesa. Oras, se os procedimentos e práticas do processo de PLD/FT são seguidos pela HYNDAI CAOA, esse fato precisa ser considerado na análise do presente Processo Administrativo, independentemente de quando a informação chegou a conhecimento das autoridades (se durante o processo de fiscalização ou se durante a Defesa).
Vou apresentar um exemplo para analisar essa afirmação. Vamos imaginar uma empresa "X" que tenha realizado 1.000 operações em um determinado período objeto de fiscalização. Vamos supor que do universo total das 1.000 operações exista falha no cadastro em 200 operações, 20% do total. É selecionada uma amostra de 100, felizmente para a empresa "X" na amostra apenas 10 operações apresentam falta de informações. Transcorre um tempo até a abertura de um Processo Administrativo Sancionador, nesse interim a empresa "X" procura os clientes envolvidos naquelas fatídicas 10 operações, e consegue obter as informações e os documentos necessários para complementar o cadastro. Assim quando da apresentação da defesa ela "demonstra" que na verdade ela tinha o cadastro completo.
Cadastro é algo relativamente simples, ou ele existe e está completo, ou não. Por isso é algo que deve ser apresentado no momento da fiscalização. Diga-se de passagem, os recorrentes alegaram tanto no recurso como na defesa junto ao COAF que teriam as informações e os documentos necessários, mas nunca apresentaram o conjunto dessas informações.
Também no tocante à questão do cadastro destaco o seguinte trecho do recurso:
26. Vale notar, ainda, que inexiste, tanto na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro como na Resolução COAF nº 25 qualquer dispositivo que determine que as pessoas obrigadas adotem procedimentos para deixar as informações coletadas consolidadas. A obrigação contida na legislação e regulamentação se limita à obtenção das informações cadastrais e ao registro das operações – procedimentos estes devidamente cumpridos pela HYNDAI CAOA.
Informações que existiram em documentos espalhados em uma grande rede de concessionárias não é um cadastro. É apenas uma coleção de documentos, se é que documentos esparsos podem ser chamados de uma coleção. Fora o fato de que se a Hyundai Caoa possuísse os documentos eles poderiam ter sido apresentados já na defesa administrativa. Além disso, como já expus anteriormente, a apresentação posterior poderia na verdade indicar que os recorrentes teriam buscado as informações posteriormente à Averiguação Preliminar.
Outro trecho do recurso que merece comentário é o seguinte:
28. Como bem colocado pela Decisão, “para o sistema antilavagem é importante que a coleta dos seja feita no momento da transação, e não depois. Somente com dados e documentos coletados ao tempo das operações será possível reconstruir, em eventual investigação criminal, todo o ‘iter financeiro’ que o dinheiro objeto da investigação e rastreamento percorreu”. Oras, se os dados dos clientes e transações foram devidamente coletados quando das operações, como explicado acima, não há que se falar em descumprimento da legislação e regulamentação de PLD/FT pela HYNDAI CAOA.
Os recorrentes alegam que eles coletaram as informações, mas eles apenas apresentam modelos de formulários que deveriam ser preenchidos quando ocorresse uma venda de veículo, mas eles não apresentam os formulários que deveriam ter sido preenchidos quando da realização das operações objeto deste processo. E ressalto que essas seriam provas fáceis de "fabricar" a posteriori, seriam preenchidos os formulários com os dados bem depois e alegado que eles foram preenchidos no momento da transação, mas nem isso foi apresentado. Na verdade, não ter mostrado em nenhum momento tais formulários preenchidos comprova que, ou eles nunca foram preenchidos, ou que eles foram descartados posteriormente. Em qualquer hipótese teria ocorrido descumprimento das normas pertinentes.
Com relação ao fato de que na informação encaminhada ao COAF a descrição das mercadorias comercializadas indicava apenas "VENDA VEÍCULOS NOVOS" destaco o seguinte argumento apresentado na defesa junto ao COAF:
26. Diante da falta de precisão acerca de como tal informação deveria ser apresentada no âmbito da Averiguação Prelimitar, optou-se por enviar a informação de forma simplificada, com o intuito de tornar o documento mais simples e objetivo e facilitar o entendimento das operações.
Todavia esse argumento não pode ser aceito, para avaliar a operação é obviamente necessária a descrição detalhada da mercadoria transacionada. Novamente pode-se argumentar que haveria documentação que conteria as informações, mas novamente, um conjunto disperso de documentos não é efetivamente um cadastro.
Tanto na defesa como no recurso é argumentado que, em tese, a Hyundai Caoa teria as informações, mas isso nunca foi provado.
Quanto a questão dos controles internos, destaco esse ponto do recurso:
35. O fato de dois procedimentos demandarem sofisticação não induz à conclusão de que a empresa não adotava controles internos. Na verdade, isso sequer corresponde à realidade. A HYUNDAI CAOA demonstrou em sua Defesa que adotava um Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e um protocolo interno para não receber qualquer valor em espécie acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja para compra de veículos, seja de peças.
A existência de um manual só prova que existe um manual, não que ele seja de fato seguido. Diga-se de passagem, as falhas de controle existentes demonstram que não havia cumprimento, na prática, de normas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro.
O argumento que a exigência de informação sobre operações liquidadas em espécie só teria surgido com a Instrução Normativa RFB Nº 1761, de 20 de novembro de 2017, não é pertinente ao caso em discussão. Em primeiro lugar porque se trata de norma emanada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e não pelo COAF. E especificamente a norma editada pelo COAF vigente ao tempo das ocorrências descritas neste processo, como bem apontado pelo Conselheiro Relator no COAF, exigia a informação, mesmo quando a liquidação em espécie ocorresse com a utilização de uma instituição financeira como intermediária:
48. A obrigação de comunicar operações acima deste valor está descrita na Resolução COAF 25/2013:
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
(...)
49. Resumidamente, alega a defesa que não aceita valores em espécie. Os "clientes foram orientados a realizar depósito bancário na conta da Hyundai Caoa, o qual estaria sujeito aos procedimentos e controles da instituição financeira na qual o depósito seria realizado" (Defesa, Doc. SEI 0420752, p. 10, item 50).
50. Rejeito a alegação.
51. Consoante o art. 4º da Resolução, a operação em espécie, quando atinge o parâmetro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve (obrigatoriamente) ser comunicada ao COAF. E repare-se: a operação sujeita a comunicação deve envolver “ o pagamento ou recebimento de valor (...) em espécie ”. Vale dizer, para os fins da regulamentação, além de se configurar operação em espécie o “ recebimento (...) de valor (...) em espécie ”, também se configura operação em espécie o “ pagamento (...) de valor (...) em espécie ”. São duas hipóteses distintas entre si.
O recurso também argumenta que a responsabilidade pelo cumprimento do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, seria das instituições financeiras. Contudo as instituições financeiras não se submetem as normas do COAF, sendo reguladas pelo Bacen, inclusive no tocante as normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Financiamento ao Terrorismo. Dessa forma não há sentido em aplicar eventualmente a multa prevista na referida Instrução Normativa RFB Nº 1761, de 2017.
Curiosamente o único argumento válido no tocante a infração de não comunicação não consta do recurso apresentado, mas consta da defesa apresentada junto ao COAF. Nessa defesa foi argumentado que a Hyundai Caoa seguia uma orientação do próprio COAF em não comunicar operações em espécie realizadas através de depósito bancário. É indicado que essa orientação estaria no seguinte link : http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/esclarecimento-concessionarias-deveiculos-nao-devem-comunicar-ao-coaf-todas-as-vendas-acima-de-r-30-mil). Todavia esse link não está mais ativo.
Contudo foi possível identificar que a informação havia sido transferida para o seguinte link : https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2013/abril/concessionarias-devem-comunicar-vendas-de-veiculos-acima-de-r-30-mil-apenas-se-houver-pagamento-em-especie . A informação constante nessa página é a seguinte (grifos meus):
SUPERVISÃO
Concessionárias devem comunicar vendas de veículos acima de R$ 30 mil apenas se houver pagamento em espécie
Demais vendas não são de comunicação obrigatória
Publicado em 01/04/2013 17h44 Atualizado em 05/07/2018 17h45
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF - tem recebido grande número de questionamentos sobre a obrigatoriedade de comunicação prevista na Resolução nº 25, de 16/01/2013. As seguintes perguntas e respostas têm o objetivo de esclarecer as principais dúvidas apresentadas.
1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?
· Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (“dinheiro vivo”), de valor igual ou superior a R$30.000,00.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?
· Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
3. Devo comunicar mais alguma operação?
· Qualquer operação que, após análise, você considere suspeita, deve ser comunicada, não importando o valor ou o meio de pagamento.
4. O que devo informar na comunicação ao COAF?
· Você deve preencher o formulário com as informações solicitadas. No campo “Informações adicionais”, você deve descrever detalhadamente a operação. No caso de operação que você considerou suspeita, você deve descrever as razões que levaram a essa conclusão.
5. O que faço com as operações acima de R$ 10.000,00?
· Os registros das operações acima de R$ 10.000,00 devem ficar COM VOCÊ, à disposição do COAF ou de outras autoridades, pelo período mínimo de 5 anos.
Outras dúvidas podem ser encaminhadas por meio da opção Fale Conosco , selecionando a categoria: "Siscoaf (comunicantes)".
Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras prevenção à lavagem de dinheiro Regulação e supervisão
Como já comentei, compartilho a mesma opinião do Conselheiro Relator no COAF, ou seja, que deveria haver comunicação mesmo quando a operação utilizando recursos em espécie se desse com a intermediação de uma instituição financeira. Contudo a orientação do próprio COAF é em outro sentido. E essa orientação é reproduzida em outros sites, como no caso do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil de Pernambuco .
Dessa forma os recorrentes estariam seguindo a própria orientação do COAF para não efetuar as comunicações.
Assim durante o período analisado neste processo, essa opção estendeu, na prática, a faixa sem controle sobre operações em espécie das concessionárias para R$100.000,00 (cem mil reais), bastando para tanto que as concessionárias direcionassem o comprador do veículo para que esse efetuasse o depósito junto a uma instituição financeira.
Isso ocorria porque o limite para manutenção de registro de operações em espécie para as instituições financeiras era definido pela Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009:
Registros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie
Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
O período da Averiguação Preliminar objeto deste processo foi de 1.3.2013 a 26.9.207. O limite referido na Circular nº 3.461, de 2009, foi alterado para o valor de R$50.000 (cinquenta mil reais), em função da Circular nº 3.839, de 28 de junho de 2017, mas a alteração só passou a valer a partir de 27.12.2017.
Assim as duas operações referidas na irregularidade 1.5, nos valores de R$66.000,00 e 97.000,00 não deveriam ser comunicadas pela concessionária e nem as instituições financeiras que receberam os depósitos deveriam manter registros específicos.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei, exceto pela última irregularidade onde, como apresentei, considero que os recursos devem ser providos.
Conclusão
Do exposto voto:
1. Por conhecer dos recursos da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. e de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE;
2. Com relação à recorrente HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. :
2.1. Pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
2.2. Pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2.3. Pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação;
3. Com relação ao recorrente Carlos Alberto de Oliveira Andrade :
3.1. Pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
3.2. Pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3.3. Pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, dar provimento ao recurso, reconhecendo a total improcedência da acusação.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/02/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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