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CRSFN · 13/04/2021

Embargos de Declaração — Acórdão nº 15/2021

Embargos de Declaração nº 10372.000105/2016-60

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos tempestivos, mas rejeitados

Inteiro teor

20.775 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

446ª Sessão

Recurso 13698

Processo 10372.000105/2016-60

Processo na primeira instância BCB 1101528186

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERCEIROS INTERESSADOS:

Banco Industrial e Comercial S.A. – Bicbanco

FRancisco Edenio Barbosa Nobre

JOsé Adauto Bezerra Júnior

PAulo Celso Del Ciampo

Sérgio da Silva Bezerra de Menezes

Carlos Eduardo Sampaio Lofrano

Carlos José Roque

Daniel Joseph Mcquoid

Francisco Edenio Barbosa Nobre

Francisco Humberto Bezerra

Heraldo Gilberto de Oliveira

José Adauto Bezerra

Adauto Bezerra Júnior

José Bezerra de Menezes

Milto Bardini

Paulo Celso Del Ciampo

Sérgio da Silva Bezerra de Menezes

Walter Mallas Machado de Barros

ADVOGADO :

Antonio Carlos Verzola (OAB/SP 92.410)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos tempestivos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 15/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Ausentes justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14270815 e o código CRC C5496B73 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 13698

Processo 10372.000105/2016-60

Processo na primeira instância BCB 1101528186

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

procuradoria da fazenda nacional (PGFN)

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Em 6.9.2018, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs embargos de declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 106/2018, publicado no sítio do CRSFN na Internet em 5.9.2018, apresentando, em síntese, as seguintes razões:

(...)

A questão a ser aqui levantada gira em torno de considerações feitas, pelo advogado da parte, diretamente em memoriais e da Tribuna, acerca da existência de decisão em processo penal e da suposta aplicabilidade do art. 4°, da Circular Bacen 3.857/17.

Para que se possa examinar o cabimento deste recurso, nos termos do Regimento, devemos apontar objetivamente, uma hipótese de cabimento, sob pena de não conhecimento. De fato, entendemos caracterizada hipótese em face de situação gerada pela própria parte , que adicionou ao recurso argumentos diretamente da tribuna e em memoriais.

(...)

A Lei 9.784/99 não traz disposição alguma sobre fatos novos. Por outro lado, temos que o art. 493, do CPC (utilizado aqui subsidiariamente, conforme prevê o art. 15, do CPC) determina que cabe ao julgador levar em consideração fatos novos no julgamento da causa. Assim, pela combinação dos dispositivos citados, maneja a Procuradoria da Fazenda este pedido de esclarecimentos especificamente em relação a estes dois pontos: (i) artigo 4°, da Circular Bacen 3857/17 e (ii) julgamento do processo na esfera penal.

(...)

No nosso sistema jurídico, há várias referências à independência das instâncias civil, penal e administrativa. Sem que haja uma decisão processual penal reconhecendo categoricamente a inexistência dos fatos ou afirmando conclusivamente que os recorrentes não participaram daqueles atos específicos, não há comunicação das instâncias. Citamos, neste sentido os artigos 935, do Código Civil e os arts. 66 e 67, do Código de Processo Penal, que ora transcrevemos:

(...)

Por esse motivo, também aqui, requer a Procuradoria da Fazenda sejam os embargos acolhidos, sanada a omissão, com rejeição expressa deste argumento.

IV. do pedido

Em face do até aqui exposto, pede e requer a Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de seu procurador infra, que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e, sem modificação de resultado, sejam os argumentos acima apreciados e devidamente rejeitados, integrando o julgado.

Em 18.9.2018, os Recorrentes julgados no processo que resultou no ACÓRDÃO CRSFN 106/2018 peticionaram documento se manifestando acerca dos embargos de declaração apresentados pela PGFN em 6.9.2018. Resumidamente, argumentado o seguinte:

I - TEMPESTIVIDADE

Os embargos em questão foram formalmente registrados no sítio desse Colegiado em 06.09.2018, e, nos termos do Regimento Interno, o prazo para manifestação dos Embargados iniciar-se-ia, em razão do feriado no dia seguinte e considerados ainda o sábado e o domingo subsequentes, no sexto dia subsequente àquela data, ou seja, em 15.09.2018.

No entanto, os Embargados acessaram os autos do processo em 13.09.2018 e, portanto, o marco inicial deu-se em 14.09.2018 e finda-se nessa data, 18.09.2018, sendo, portanto, tempestiva a presente manifestação, consoante previsto naquele regimento.

II - POSTULAÇÃO E ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE [PGFN]

(...)

Nessa linha e com pretenso fundamento em aplicação subsidiária do art. 493, do CPC, maneja o pedido de esclarecimentos especificamente em relação à aplicação ao caso da norma regulamentadora acima referida e dos efeitos no âmbito administrativo da sentença penal.

(...)

Nota-se assim, uso inadequado do recurso processual, na medida em que requer a emenda da própria manifestação do Embargante acerca de matérias que já foram oportunamente discutidas, quando o mesmo oficiou como representante da PFN e que já integram o julgado, como restará evidenciado.

IV - PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

i) que sejam riscadas, rasuradas ou de qualquer forma eliminadas da petição de embargos as expressões difamatórias, injuriosas e ofensivas acerca da postura ética do subscritor, não comprovadas e incondizentes com a sua vida profissional;

ii) que não sejam conhecidos os Embargos em razão da sua tardia apresentação e da manifesta ausência de fundamentação, posto que não há omissão qualquer a ser suprida ou qualquer outra causa que legitime a sua apreciação; e

iii) caso seja conhecido, não lhe seja dado provimento.

Este processo, juntamente com os embargos apresentados, foi encaminhado em 17 e 19.9.2018 ao Relator, ex-Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, para análise. Tendo em vista o encerramento de mandato do Relator, os autos foram distribuídos para a minha relatoria, em 4.4.2019, conforme previsão do RICRSFN, considerando o encerramento do mandato do Conselheiro Carlos Portugal, que proferiu o primeiro voto convergente com o do Relator, e considerando que eu proferi o segundo voto convergente.

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/02/2021, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13289512 e o código CRC 787E9A90 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso 13698

Processo 10372.000105/2016-60

Processo na primeira instância BCB 1101528186

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EMBARGANTE:

procuradoria da fazenda nacional (PGFN)

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos tempestivos, mas rejeitados.

Voto do relator

Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela PGFN em face do ACÓRDÃO CRSFN 106/2018, publicado no sítio do CRSFN na Internet, em 5.9.2018, no qual aponta omissões que estariam presentes no mencionado Acórdão, e apresenta argumentos para serem apreciados e rejeitados pelo Conselho, para passar a integrar o julgado também.

Conforme disposto no Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), os embargos de declaração poderão ser opostos pelo Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de cinco dias. Considerando que o ACÓRDÃO CRSFN 106/2018 foi publicado no sítio eletrônico do Conselho em 5.9.2018, e os embargos interpostos pela PGFN no dia seguinte, 6.9.2018, resta claro que eles são tempestivos.

Sobre o cabimento dos embargos e pedidos constantes na petição apresentada pela PGFN, farei análise na sequência como eles foram apresentados no documento incluído nos autos. Inicialmente, a PGFN aponta pelo cabimento dos embargos, citando o art. 31 do RICRSFN. O caput desse artigo traz o seguinte conteúdo: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.".

Na sequência, a PGFN apresentou argumentos que justificariam os embargos e que seriam hipóteses de cabimento. Transcrevo, a seguir, dois trechos que tratam especificamente desse ponto:

A questão a ser aqui levantada gira em torno de considerações feitas, pelo advogado da parte, diretamente em memoriais e da Tribuna, acerca da existência de decisão em processo penal e da suposta aplicabilidade do art. 4°, da Circular Bacen 3.857/17.

Para que se possa examinar o cabimento deste recurso, nos termos do Regimento, devemos apontar objetivamente, uma hipótese de cabimento, sob pena de não conhecimento. De fato, entendemos caracterizada hipótese em face de situação gerada pela própria parte , que adicionou ao recurso argumentos diretamente da tribuna e em memoriais.

Da leitura desses dois itens, percebe-se que a justificativa apresentada pela PGFN para cabimento dos embargos seria decorrente de considerações apresentadas pelo advogado das partes em duas oportunidades: em memoriais e da Tribuna no dia do julgamento (Sessão 413).

Ou seja, a razão trazida pela Procuradoria se baseia em fatos ocorridos em momento anterior ao próprio julgamento do Recurso 13.698, e, consequentemente, anterior ao ACÓRDÃO CRSFN 106/2018. E o próprio caput do artigo 31 do RICRSFN citado pela PGFN limita a possibilidade de apresentação de embargos, sendo possível apenas na existência de uma decisão proferida pelo Colegiado do CRSFN.

Por consequência, no momento da apresentação dos memoriais ou nas manifestações feitas na tribuna pelas partes não há qualquer decisão do CRSFN em relação ao processo, mas tão somente o início do julgamento e das discussões, na situação de eventuais falas da tribuna. Assim, não vejo fato gerador que justifique a apresentação de embargos.

Dessa forma, em relação a esse primeiro ponto, embora tempestivos, voto por rejeitá-los, por inexistência de previsão regimental.

Prosseguindo na petição apresentada pela PGFN, a Procuradoria passa a tratar de forma mais específica os assuntos trazidos da tribuna pelo advogado das partes. Um dos assuntos foi referente a processos na esfera penal e seus eventuais efeitos no âmbito administrativo, com supostas aplicações ao caso concreto; e o outro tema suscitado pelo advogado teria sido sobre a aplicabilidade do art. 4º da Circular BCB 3.857/17, que trata de situações nas quais não serão instaurados processos sancionadores em relação à pessoa jurídica sucessora.

Relativamente a essas duas questões, destaco o seguinte trecho apresentado pela PGFN:

A Lei 9.784/99 não traz disposição alguma sobre fatos novos. Por outro lado, temos que o art. 493, do CPC (utilizado aqui subsidiariamente, conforme prevê o art. 15, do CPC) determina que cabe ao julgador levar em consideração fatos novos no julgamento da causa. Assim, pela combinação dos dispositivos citados, maneja a Procuradoria da Fazenda este pedido de esclarecimentos especificamente em relação a estes dois pontos: (i) artigo 4°, da Circular Bacen 3857/17 e (ii) julgamento do processo na esfera penal (grifei).

Ao analisar literalmente o pedido apresentado pela PGFN, em especial a parte grifada na citação anterior, entendo novamente inexistir previsão regimental para conhecer embargos por essa motivação, qual seja, esclarecimentos a respeito da melhor interpretação do art. 4º da Circular BCB 3.857/17 e da repercussão de processos penais no âmbito administrativo, sem apontar objetivamente em quais pontos haveria algum erro material, omissão ou contradição no ACÓRDÃO CRSFN 106/2018. Parece-me que o melhor caminho seria a PGFN, durante a sustentação oral, à época do julgamento, ter anunciado ou apresentado aditamento do parecer previamente entregue, conforme disposto no art. 24 do RICRSFN.

Embora eu concorde com a PGFN que no caso concreto o processo tenha sido instaurado contra a pessoa jurídica sucessora, excluindo assim a incidência da suposta excludente, assim como sobre a independência das esferas penal e administrativa, principalmente como no caso concreto em que a absolvição penal não ocorreu por inexistência dos fatos ou por outra hipótese que implicasse na comunicação da decisão da esfera penal na administrativa, não identifiquei na petição apontamento objetivo para eventuais trechos do Acórdão que merecessem ajustes.

De toda forma, fazendo uma análise menos literal da petição PGFN, poderia concluir por eventual omissão no Acórdão caso não constasse em nenhuma manifestação dos Conselheiros mínimas explicações sobre essas relevantes questões trazidas em memoriais e na tribuna pelas partes.

Entretanto, da leitura do Acórdão, identifico diversos trechos que abordaram em alguma medida essas matérias, entre eles, os seguintes itens:

Voto do Relator

(...)

56) Ainda, foi trazido ao conhecimento desta relatoria por meio de apresentação de Memoriais que parte dos recorrentes foi absolvida, com confirmação em segunda instância, da prática dos crimes dispostos dos artigos 4º , parágrafo único, 6º e 10, todos da Lei 7.492/86. Em respeito ao acórdão do Tribunal Regional Federal, há de se firmar que a Constituição Federal prima pela independência dos Poderes. Neste aspecto, afasta-se a aplicabilidade da decisão judicial criminal ao presente processo, à luz da independência das instâncias administrativa e judicial. As imputações apontadas na apelação nº 0004889-68.2014.4.03.6181 são diferentes das imputações administrativas aqui analisadas, e não suprime a aplicação das normas regulamentares da Autarquia quando diante de ilícitos administrativos. Em outros termos, a tipificação criminal e administrativa não se confundem, e, em consequência, a absolvição na via judicial não dá cabo à escusa da condenação na via administrativa.

57) Entendo que estão caracterizadas as irregularidades e devidamente comprovadas ao longo do processo administrativo. A decisão a quo acertou em atribuir responsabilidade ao Bic Banco, aos membros da diretoria, aos membros do Conselho de Administração e Comitê de Auditoria pelos motivos aqui explorados. Neste ponto, não há de se falar em escusa na imputação de penalidades.

(...)

Voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

Vale ainda comentar duas supostas ilegalidades que foram trazidas à baila pela defesa no âmbito do processo administrativo, é dizer, a manutenção da condenação (i) mesmo tendo havido sucessão da pessoa jurídica defendente no presente processo administrativo, ao arrepio do Art. 4 da Circular 3.857 do Banco Central; e (ii) sem o reconhecimento da absolvição dos recorrentes pessoas físicas do crime de gestão temerária, na esfera penal.

Ao meu ver, não devem prosperar os argumentos acima, pelas seguintes razões: com relação ao item (i), parece-me que o referido Art. 4 é claro no sentido de determinar a não instauração de processo administrativo sancionador em relação à pessoa jurídica sucessora de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central, quando a irregularidade tiver ocorrido antes da reorganização; no entanto, em nenhum momento a Circular autoriza à autoridade de plantão encerrar eventuais processos administrativos sancionadores que por ventura já tenham sido instaurados para apurar tais irregularidades.

Na minha visão, a melhor interpretação para o referido dispositivo é no sentido de dar segurança jurídica às partes envolvidas em um processo de reorganização bancária, nos quais muitas vezes não é possível a realização de uma "due dilligence” aprofundada, permitindo que os potenciais interessados identifiquem eventuais contingências administrativas. De qualquer modo, ainda que não se adote esta interpretação, não me parece razoável considerar que sem autorização normativa expressa a autoridade administrativa possa determinar de ofício o encerramento de um processo administrativo sancionador, simplesmente por ter havido sucessão.

Quanto à possível vinculação da decisão administrativa a uma absolvição dos recorrentes pessoas físicas do crime de gestão temerária na esfera penal, parece-me ainda menos plausível. Primeiro porque, ainda que o suporte fático das duas infrações (penal e administrativa) seja o mesmo, meu entendimento é de que se tratam de dois ilícitos diferentes - o de crime de gestão temerária, e a irregularidade de não observância dos princípios da garantia, seletividade e liquidez na concessão de crédito - totalmente independentes.

Além disso, a absolvição na esfera penal deu-se de acordo com o Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que trata da absolvição fundamentada na falta de prova. Portanto, não tendo sido reconhecidas a ausência de materialidade ou autoria, não me parece que que tal decisão no âmbito criminal possa ter qualquer repercussão na esfera administrativa.

Assim, com essa análise da petição PGFN, Voto novamente por rejeitar os embargos.

Ainda em sede de análise de embargos, em 18.9.2018 os Recorrentes julgados no processo que resultou no ACÓRDÃO CRSFN 106/2018 peticionaram documento se manifestando acerca dos embargos de declaração apresentados pela PGFN em 6.9.2018. Em resumo, os pedidos foram os seguintes:

i) que sejam riscadas, rasuradas ou de qualquer forma eliminadas da petição de embargos as expressões difamatórias, injuriosas e ofensivas acerca da postura ética do subscritor, não comprovadas e incondizentes com a sua vida profissional;

ii) que não sejam conhecidos os Embargos em razão da sua tardia apresentação e da manifesta ausência de fundamentação, posto que não há omissão qualquer a ser suprida ou qualquer outra causa que legitime a sua apreciação; e

iii) caso seja conhecido, não lhe seja dado provimento.

Não vejo nenhum dispositivo presente no RICRSFN que permita aos recorrentes do processo original apresentar qualquer tipo de manifestação sobre embargos de declaração peticionados pela PGFN. Ou seja, não visualizo previsão regimental que permita a apresentação de espécie de embargos dos embargos. E, se fosse considerá-los como embargos interpostos em face do ACÓRDÃO CRSFN 106/2018, seriam, evidentemente, intempestivos.

Diante do exposto, voto por rejeitar todos os embargos.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/03/2021, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13293427 e o código CRC 06357361 .

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