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CRSFN · 13/04/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 25/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100117/2020-70

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

446ª Sessão

Processo 10372.100117/2020-70

Processo na primeira instância BCB 144001

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADA :

Estefânia Maria de Queiroz Barboza (OAB/PR 22.290)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 25/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100117/2020-70

Processo na primeira instância BCB 144001

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Igreja Pentecostal Deus é Amor ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 24.6.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2014 1

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 6.4.2015 1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 31.10.2016 4

Proposta de abertura do processo administrativo 16.10.2018 1

Citação do recorrente (data do recebimento do AR) 3.3.2020 9

Defesa apresentada 17.3.2020 10-25

Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.6.2020 29-31

Intimação do recorrente 11.8.2020 34-35

Apresentação de recurso ao CRSFN 25.8.2020 36-52

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 16.10.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra a Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Conforme disposto nesse PARECER, a Recorrente teria enviado apenas em 31.10.2016 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB 3.624/2013 estabelece que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18h de 6.4.2015.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$ 4.550.000,00, equivalente à R$ 12.082.980,00, na data-base de 31.12.2014.

DEFESA

Em 17.3.2020, a Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que:

está configurada a violação ao princípio da legalidade, seja pela aplicação de sanção administrativa que não existe mais, uma vez que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, revogou o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, ou pela falta de lei, em sentido estrito, para aplicação de multa prevista apenas em Circular ou Resolução, ambas violações contrárias ao art. 5º da Constituição Federal.

ao perceber o atraso na obrigação, realizou a entrega da declaração de forma espontânea e antes de qualquer intimação prévia, demonstrando sua boa-fé.

a prestação das informações após o prazo previsto não lhe trouxe qualquer benefício, tampouco ocasionou qualquer dano a este Banco Central.

devem ser observados os princípios que norteiam o Direito Administrativo, e no caso específico os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

requer o afastamento da aplicação de multa, ou, alternativamente, que seja aplicada a pena de advertência, em respeito aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 24.6.2020, o BCB (DECISÃO 499/2020-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 574 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em síntese, além daquelas já citadas anteriormente, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da multa foram as seguintes:

a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar; sobre o argumento de que prestou a declaração de forma espontânea e antes de qualquer intimação prévia, não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

Quanto a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre observar que o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, já considerava os mencionados princípios, na medida em que estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração e fixava limites para o valor da pena.

Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.

Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 11.8.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 25.8.2020, trazendo em síntese os mesmos argumentos apresentados em primeira instância, entre eles:

a) seja declarada a impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 8º da Resolução nº 3.854 do Banco Central do Brasil por inexistência de previsão legal para sua aplicação, o que viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II da CR, que não permite a aplicação de sanção prevista tão somente em regulamento, resolução ou circular;

b) seja afastada a sanção pecuniária, uma vez que a Lei nº 13.655/18 expressamente autoriza a Administração Pública a analisar os fatores exógenos ao processo de modo a proceder com a dosimetria da sanção a ser aplicada, levando-se em consideração a lesividade dos atos praticados pela Requerente, bem como sua boa-fé em prestar espontaneamente a Declaração;

c) subsidiariamente, caso haja o entendimento quanto à aplicação de sanção, seja a mesma imposta através de uma advertência administrativa conforme o disposto pela Lei nº 9.784/99, combinado com a Lei 13.655/18.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 4.9.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído na 4441ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 15.9.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/02/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100117/2020-70

Processo na primeira instância BCB 144001

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Igreja Pentecostal Deus é Amor

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Igreja Pentecostal Deus é Amor, em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa à Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pela acusada em 25.8.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente, e listo na tabela constante do item II (Cronologia Processual) do Relatório que acompanha este Voto alguns documentos/informações evidenciando esses fatos.

Analiso também em preliminar o pedido da Recorrente para que seja declarada a impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 por inexistência de previsão legal para sua aplicação, o que viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II da CR, que não permite a aplicação de sanção prevista tão somente em regulamento, resolução ou circular.

Ainda em primeira instância, a parte já havia apontado pela ocorrência de suposta violação ao princípio da legalidade, seja pela aplicação de sanção administrativa que não existe mais, uma vez que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, revogou o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, ou pela falta de lei, em sentido estrito, para aplicação de multa prevista apenas em Circular ou Resolução, ambas violações contrárias ao art. 5º da Constituição Federal.

Esse assunto específico já foi tratado em diversos julgamentos anteriores ocorridos neste Colegiado, como no ACÓRDÃO CRSFN 105/2019, e pela própria PGFN, por meio de Pareceres, como o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 96/2019 (Processo SEI 10372.100179/2019-48) e PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 52/2019 (Processo SEI 10372.100261/2018-91).

Entendo que a matéria apresenta sólida jurisprudência neste Conselho no sentido de afastar os argumentos apresentados pela defesa. A própria decisão recorrida enfrentou esse tema, e utilizou corretamente as legislações para analisar a suposta irregularidade no caso concreto, quais sejam, as leis e normativos infralegais em vigor à época dos fatos, sendo eles: Decreto-Lei nº 1.060/1969, Medida Provisória nº 2.224/2001, Resolução CMN nº 3.854/2010, e Circular BCB nº 3.624/2013.

Para não haver dúvidas, destaco a seguir alguns trechos dessas decisões e Pareceres PGFN mencionados anteriormente:

ACÓRDÃO CRSFN 105/2019

VOTO DO RELATOR

(...)

5) Embora o efeito prático ao se analisar a irregularidade antes ou após a introdução da Lei 13.506/2017 seja exatamente o mesmo, relevante fazer esse destaque inicial para demonstrar a improcedência dessa suposta omissão apontada pelo recorrente, tendo em vista que pela ótica da capitulação utilizada no caso concreto o valor máximo da multa era estabelecido na própria MP 2.224/2001. Apresento a seguir quadro comparativo com os principais dispositivos envolvendo o assunto antes e após a alteração legal ora mencionada, meramente informativo:

Antes da Lei nº 13.506/2017 Após a Lei nº 13.506/2017

MP 2.224

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

MP 2.224

Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

Resolução CMN nº 3.854/2010

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I -prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Circular BCB nº 3.857/2017

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do dispos to nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006,na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I -efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

6) Assim, não há o que se falar em descumprimento do princípio da legalidade pelo fato de haver, supostamente, previsão de penalidade apenas em normativo infralegal. Como já colocado, no caso concreto, a pena de multa máxima foi prevista na própria lei, cabendo ao CMN estabelecer critérios de aplicação, decorrente de comando legal que expressamente conferiu poder ao órgão público para baixar regulamento para normatizar assuntos determinados, ou seja, objetivando simplesmente especificar os mandamentos da lei. No caso em questão, não existe sequer dúvida sobre se a norma infralegal introduziu ou não novidade no ordenamento jurídico. Houve simplesmente uma pura execução à legislação previamente existente.

7) Embora fosse desnecessária a análise da alegação apresentada pelo recorrente de que com a introdução da Lei nº 13.506/2017 deixou de existir previsão legal para aplicação de pena de multa por informações prestadas fora do prazo legal, desnecessária pelo fato já comentado de que esse normativo não estava em vigor à época da irregularidade do caso concreto, informo que o próprio Banco Central já esclareceu essa questão em outros processos, como na DECISÃO 466/2019-DECAP/GTRJA, DE 19 DE MARÇO DE 2019 (Processo SEI 10372.100114/2019-01), conforme descrito a seguir:

(...)

3. Regularmente citado (doc. 9), o indiciado apresentou defesa (doc. 7), alegando em síntese que embora a infração possa ter sido cometida, a multa não é devida por estar revogada a Resolução nº 3.854, de 2010 e não haver multa alguma prevista na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e por violação ao art. 3º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, na medida em que não lesou bem jurídico tutelado.

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a regulamentação apontada na citação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Cumpre salientar que a sanção de multa encontra-se prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com arts. 38 e 60, da Lei nº 13.506, de 2017; e com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017.

(...)

(...)

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 96/2019

(...)

2. A Lei nº 13.506/2017 promoveu substanciais alterações no ordenamento jurídico referente ao processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliário.

3. No que tange ao chamado CBE , algumas modificações não ficaram tão claras quanto deveriam, mas uma leitura atenta permite o correto alcance dos comandos alterados. Devemos iniciar a análise pelo artigo 59 da referida lei:

"Art. 59. O caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

.............................................................................” (NR)

4. De fato, o artigo 59, dando nova redação ao artigo 1º da MP 2.224, de 2.001, suprimiu o valor da multa então prevista, que era de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mas isso não significa dizer que a lei deixou de prever uma multa para a infração tipificada, em respeito ao princípio da reserva legal.

5. De acordo com o art. 60 da mesma Lei nº 13.506/2017, transcrito abaixo, devem ser observadas as prescrições do artigo 38:

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.

6. Chega-se, então, à letra do artigo 38 que manda aplicar os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, no que couber, às infrações previstas no Decreto-Lei nº 1.060 , de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224 , de 4 de setembro de 2001, in verbis :

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

7. Enfim, emana das disposições dos artigos 5º, inciso II, e 7º da Lei nº 13.506/2017 a Multa aplicável às infrações atinentes ao CBE:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:

(...)

II - multa;

(...)

Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou

II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

8. Deste modo, em que pese a complexa e tortuosa técnica redacional empregada no texto acima, a legislação não deixou de prever a multa aplicável para as infrações referentes ao CBE. Para que uma infração deixe de ser apenável, necessário se faz que o Poder Legislativo expressamente legisle neste sentido, ou seja, imponha a descontinuidade normativa-típica.

(...)

Superadas todas as questões preliminares, passo ao mérito.

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. A recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 31.10.2016, quando a data limite seria em 6.4.2015, configurando assim atraso de 574 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Aliás, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se os 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.

Com isso, não merecer prosperar as alegações da Recorrente que requereu o afastamento da pena de multa ou redução da pena de multa para advertência em respeito, supostamente, aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, ou que esses princípios não teriam sido aplicados no caso concreto.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da Recorrente Igreja Pentecostal Deus é Amor pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 30/03/2021, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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