CRSFN · 13/04/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 22/2021
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100159/2020-19
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
446ª Sessão
Processo 10372.100159/2020-19
Processo na primeira instância BCB 155347
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Numa Freire de Magalhães
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
André Garcez Oliveira Hazan da Fonseca (OAB/RJ 180.335)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 22/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de NUMA FREIRE DE MAGALHÃES e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2013.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.
Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100159/2020-19
Processo na primeira instância BCB 155347
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Numa Freire de Magalhães
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por NUMA FREIRE DE MAGALHÃES (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme penalidade prevista no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), por entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2013. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), nos artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
07/04/2014
1
Apresentação de DCBE fora do prazo
24/03/2017
4
Proposta de instauração do processo
04/04/2019
1
Data constante da citação
04/04/2019
5
Ciência do processo (termo de vista)
15/05/2019
11
Apresentação de defesa
21/05/2019
13-27
Decisão n.º 111/2020
14/02/2020
45-47
Intimação n.º 717/2020
01/09/2020
51-52
Ciência da decisão
02/09/2020
54-71
Apresentação do recurso
22/09/2020
54-71
DEFESA
Citado, o Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma, que:
Preliminarmente, houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a prescrição ordinária passa a contar a partir do dia seguinte à data limite de entrega da declaração; ou seja, 08/04/2014, e a ciência do processo pelo Recorrente ocorreu apenas em 15/05/2019;
A citação válida é pressuposto processual de existência, de forma a proteger o direito ao contraditório e à ampla defesa, formalizando a relação jurídica bilateral;
No processo, é nula a citação via postal , pois não indica as informações mínimas para conhecimento da imputação punitiva e elaboração da defesa e só foi suprida com o comparecimento do Recorrente ao BCB para ciência e cópia dos autos ;
Superada a discussão sobre a prescrição da multa por atraso na entrega da DCBE, eventual penalidade aplicada deveria ser revestida de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar ao contribuinte dano que não foi causado à coletividade ou ao erário, inclusive pelo caráter não pecuniário da obrigação;
A ausência de danos causados pelo atraso na entrega da DCBE de 2013 tornou-se ainda mais clara, pois o Recorrente optou espontaneamente por regularizar bens no exterior, inclusive com relação às datas-bases prescritas;
A Resolução CMN nº 1065, de 5 de dezembro de 1985 (“Resolução CMN nº 1065/1985”) prevê a possibilidade de outras formas de sanção que não a pecuniária e, considerando a conduta do Recorrente, faz-se necessário a aplicação de pena mais branda, qual seja, mera advertência;
O BCB deve atender não apenas ao previsto da Resolução CMN nº 3.854/10 ou na Circular BCB nº 3.857, de 14 de janeiro de 2017 (“Circular BCB nº 3.857/2017”), mas também ao disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 13.506/2017, de modo a proteger os interesses do administrado, o que não aconteceu no caso em tela;
Por fim, o Recorrente pediu o reconhecimento da prescrição punitiva do BCB, ou a desconsideração da multa.
DECISÃO
Em sua decisão, o BCB informou que, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 (“Lei nº 9.873/1999”), o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, II, da citada lei.
Afirmou que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu a data final de 07/04/2014 para o envio da DCBE, para data-base de 31/12/2013 , data em que se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, o BCB extraiu em seus sistemas a DCBE fornecida pelo Recorrente e, a partir da constatação do atraso no fornecimento, apresentou a proposta de instauração do processo administrativo na data de 04/04/2019, dando causa à interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, para a qual não se exige a existência de uma relação bilateral a partir da instauração do processo, afastando-se, portanto, a alegada prescrição.
Assegurou que não há que se falar em nulidade da citação, consubstanciada na utilização da via postal para sua efetivação, visto que o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (“Lei nº 9.784/1999”), vigente à época dos fatos, estabelecia expressamente a possibilidade de comunicação dos atos por tal via, possibilidade também disponibilizada pelo art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, atualmente em vigor.
Salientou que não feriu o princípio constitucional da publicidade, pois a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados pelo BCB e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal.
No mérito, demonstrou que o Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31/12/2013, com atraso de 1.082 (mil e oitenta e dois) dias; ou seja, fora do prazo regulamentar.
Com relação à penalidade, o BCB salientou que a multa para a prestação de DCBE fora do prazo foi fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto à época do fato, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% do valor declarado, ou seja, R$ 27.572,49 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 1.082 (mil e oitenta e dois) dias de atraso, não haveria possibilidade de desconto.
Por essas razões, o BCB aplicou multa ao Recorrente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RECURSO
Ciente da decisão em 02/09/2020, o Recorrente apresentou recurso em 22/09/2020, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada ao BCB e acrescentando:
A multa prevista em ato normativo do BCB deve ser aplicada em conformidade com os princípios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Lei nº 9.784/1999, e, dentro estes critérios, não se justifica a condenação ao valor arbitrado.
Assim sendo, o Recorrente requereu o cancelamento da multa, ou, subsidiariamente, a conversão desta em advertência, de acordo com o Título 4, Capítulo 1, Seção 3 da Resolução CMN nº 1065/1985.
Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este Conselho.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/02/2021, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100159/2020-19
Processo na primeira instância BCB 155347
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Numa Freire de Magalhães
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário interposto por NUMA FREIRE DE MAGALHÃES (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2013.
A princípio, vê-se que o recurso é tempestivo, pois o Recorrente teve ciência da decisão em 02/09/2020 e apresentou seu recurso em 22/09/2020.
Verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária no processo, capaz de afastar a punibilidade do Estado, uma vez que o prazo prescricional começou a correr a partir da data da entrega da DCBE, data do término da infração de caráter permanente; ou seja, em 24/03/2017. Apesar de não haver nos autos, a juntada do aviso de recebimento da citação, a defesa da Recorrente no processo de primeira instância ocorreu em 21/05/2019. Em pouco mais de 2 anos, o Recorrente já tinha ciência do processo. Não há que se falar, portanto, em prescrição ordinária de 5 (cinco) anos.
O processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, com o que se afasta também a ocorrência de prescrição intercorrente.
A respeito das alegações do Recorrente, verifica que este trouxe, preliminarmente, o argumento de que a citação feita via postal é nula, pois não indicou as informações mínimas para conhecimento da imputação punitiva e elaboração da defesa, só tendo sido suprida com o comparecimento do Recorrente ao Banco Central para ciência e cópia dos autos.
Nesse ponto, entendo que o Recorrente não merece razão.
O art. 26, parágrafo 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (“Lei nº 9.784/1999”), em vigor à época dos fatos, diz expressamente que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Ademais, o art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei nº 13.506/2017”), conforme em vigor, afirma que é considerada efetuada a citação na data da entrega no endereço do destinatário.
Além do mais, todas as informações para a constituição de uma citação válida foram corroboradas no ato, de acordo com o art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 13.506/2017.
No mérito, o Recorrente alegou que eventual penalidade a ser aplicada deve ser revestida de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar ao contribuinte dano que não foi causado à coletividade ou ao erário, inclusive pelo caráter não pecuniário da obrigação.
Afirmou, ainda, que a ausência de danos causados pelo atraso na entrega da DCBE de 2014, torna-se ainda mais clara, pois optou espontaneamente por regularizar seus bens no exterior, inclusive com relação às datas-bases prescritas.
A respeito dos argumentos do Recorrente, mais uma vez, entendo que não é possível acatá-los.
A Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN nº 3.854/2010 são claras ao determinar que pessoas físicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao Banco Central do Brasil bens e valores mantidos fora do território nacional.
Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento [1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Ainda, o Recorrente alegou em sua defesa que a aplicação de penalidade a esse tipo de infração, com as características fáticas do caso do Recorrente, deve ser balizada pela proporcionalidade, razoabilidade e equidade e, ainda, que o Recorrente efetuou o envio da DCBE ao BCB mesmo em relação a datas-bases prescritas.
Esses argumentos do Recorrente também não merecem ser acolhidos.
Não se pode afastar a imputação da pena por uma infração, sob o argumento de que, com a interrupção da irregularidade, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade e afastar a penalidade.
Além desse princípios, observados pelo BCB em sua decisão de primeira instância e por este CRSFN, deve-se respeitar o princípio da legalidade. Com isso, não pode deixar de aplicar a penalidade por atraso no cumprimento de obrigação, sem que se tenha hipótese que afaste a incidência dessa penalidade.
Assim, afasto esses argumentos trazidos pelo Recorrente.
Por outro lado, o Recorrente alegou que a Resolução CMN nº 1065/1985 prevê a possibilidade de outras formas de sanção que não a pecuniária, e que, considerando a sua conduta, faz-se necessária a aplicação de pena mais branda, qual seja, mera advertência.
Por esse motivo, o Recorrente afirmou a necessidade de o BCB atender não apenas ao previsto na Resolução CMN nº 3.854/2010 e na Circular BCB nº 3.857/2017, mas também ao disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 13.506/2017, de modo a proteger seus interesses.
Sobre esse argumento, também entendo que o Recorrente não merece razão.
Constata-se que o Recorrente realmente entregou a DCBE fora do prazo, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 07/04/2014, para a data-base de 31/12/2013, e a entrega efetiva ocorreu na data de 24/03/2017.
O atraso foi de 1.082 (mil e oitenta e dois) dias; portanto, não há que se falar em substituição da pena de multa por advertência, já que o art. 60, parágrafo 1º, da Circular BCB nº 3.857/2017 é claro ao dispor que será aplicada uma penalidade ao responsável que efetuar registro ou apresentar a DCBE em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas, no montante de 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega de DBCE é estritamente objetiva e não cabe nenhuma reforma à decisão do BCB.
O BCB acertou ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010, estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, o que for menor. Assim, como os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 2.757.249,97 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo 1% o valor de R$ 27.572,49, superior a R$ 25.000,00, correta é a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).
Embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido revogado pela Circular BCB nº 3.857/2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos (art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2017) .
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/03/2021, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13828583 e o código CRC 1D520300 .
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