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CRSFN · 13/04/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 21/2021

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100140/2020-64

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

446ª Sessão

Processo 10372.100140/2020-64

Processo na primeira instância BCB 142904

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Michele Marcelle Claude Goncalves Caminha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 21/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de MICHELE MARCELLE CLAUDE GONCALVES CAMINHA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14358965 e o código CRC CFFB619F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100140/2020-64

Processo na primeira instância BCB 142904

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Michele Marcelle Claude Goncalves Caminha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por MICHELE MARCELLE CLAUDE GONÇALVES CAMINHA (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme penalidade prevista no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), por entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), nos artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

1

Apresentação de DCBE fora do prazo

03/04/2018

4

Parecer para instauração do processo

05/10/2018

1

Data da Citação

05/10/2018 e 11/03/2020

5/8

Recebimento da Citação

---

---

Apresentação de defesa

14/04/2020

10-14

Decisão n.º 525/2020

29/06/2020

20-21

Intimação n.º 393/2020

11/08/2020

22-23

Ciência da decisão

13/08/2020

26

Apresentação do recurso

09/09/2020

27-31

3. DEFESA

Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma, que:

Preliminarmente, a citação não apresenta fundamentação amparada em norma vigente, uma vez que as multas pelo atraso na entrega da DCBE, que constavam dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, foram revogadas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/2017”) que não determinou novos parâmetros para cálculo dessas multas;

A partir do momento que tomou conhecimento da obrigação, a Recorrente entregou a DCBE e vem, desde então, realizando a entrega da DCBE regularmente;

O atraso na entrega da DCBE é ato uno e não conduta continuada, devendo ensejar apenas uma sanção;

O atraso na entrega da DCBE já gerou penalidade em razão do processo administrativo n.º 143283;

A Recorrente é idosa, estrangeira, sem filhos ou parentes no país;

Deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade;

Não houve dolo, gravidade, lesão ou aferimento de vantagem;

Não se trata de agente econômico ou mesmo pessoa física com interesses comerciais no exterior, mas sim de pessoa física idosa que herdou bens no exterior (em seu país de origem);

A Recorrente imediatamente regularizou a situação após tomar conhecimento da obrigação e não buscou o conflito, mas sim a composição, medida já aprovada pelo Código de Processo Civil que prevê a conciliação e a mediação (norma aplicada nos processos administrativos subsidiariamente);

A Lei n.º 13.506/2017 possibilita à Recorrente a busca por soluções alternativas para as controvérsias; e

A finalidade da sanção administrativa é desestimular condutas reprováveis, recompor a legalidade, prevenir infrações e reprimir os infratores e essas finalidades foram atendidas quando a Recorrente cumpriu com sua obrigação de envio da DCBE de forma espontânea e pagou a multa em razão do processo administrativo nº 143283 .

Por fim, a Recorrente pediu a anulação da multa.

4. DECISÃO

Em sua decisão, o BCB informou que a caracterização da infração de atraso na entrega da DCBE independe da intenção do agente, ou de a infração ter sido praticada com dolo ou ter sido capaz de gerar prejuízos.

Assegurou que a Medida Provisória n.º 2.224/2001 tem força de lei, tendo concebido a competência ao CMN para emissão de normas necessárias ao seu cumprimento. Alertou, nesse sentido, que o CMN emitiu a Resolução CMN n.º 3.854/2010, vigente à época dos fatos, que fixou parâmetros para a aplicação da multa em razão do atraso na entrega da DCBE. Na decisão, o BCB acrescentou que, embora o art. 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010 tenha sido revogado pela Circular BCB n.º 3.857/2017, os critérios, limites e redutores da aplicação da multa foram mantidos.

Ainda, o BCB, em sua decisão, informou que, conforme definido na Circular BCB n.º 3.624/2013, as DCBE anuais são atos independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano, sendo que, qualquer ato discricionário de autoridade pública que considere fato anterior ou posterior do administrado para descaracterizar a falta, seria caracterizado como inércia na ação fiscalizadora.

Por fim, no mérito, o BCB concluiu que a Recorrente informou apenas em 03/04/2018 que possuía recursos no exterior no valor de US$ 2.108.776,77 (dois milhões, cento e oito mil, setecentos e setenta e seis dólares e setenta e sete centavos), sendo que a Circular n.º BCB 3.624/2013 determinava que o prazo para entrega da DCBE para a valores mantidos no exterior, com data-base de 31 de dezembro 2014, era até as 18:00 horas, do dia 06 de abril de 2015.

Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com base no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto na norma aplicável à época da infração.

5. RECURSO

Ciente da decisão no dia 13/08/2020, a Recorrente apresentou recurso em 09/09/2020, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada no BCB e acrescentando:

A obrigação trazida pela Medida Provisória n.º 2.224/2001 tem fins estatísticos, os quais foram atingidos quando do cumprimento da obrigação pela Recorrente . A aplicação de mais de uma multa sobre o mesmo fato é cumulativa e exorbitante .

Assim, a Recorrente requer a anulação da multa.

Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/02/2021, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13828483 e o código CRC 2E18227D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100140/2020-64

Processo na primeira instância BCB 142904

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Michele Marcelle Claude Goncalves Caminha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

VOTO

Trata-se de recurso voluntário interposto por MICHELE MARCELLE CLAUDE GONÇALVES CAMINHA (“Recorrente”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") de aplicação de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1° da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), bem como art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada da decisão em 12/08/2020 e apresentou seu recurso em 09/09/2020.

Verifica-se também que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a punibilidade do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr a partir da data da efetiva entrega da DCBE, em 03/04/2018, ou seja, data da cessação da infração, e, apesar de não haver, nos autos, a juntada do aviso de recebimento da citação, consta dos autos que a defesa da Recorrente no processo de primeira instância ocorreu em 14/04/2020 .

Observando-se o quadro cronológico, não houve também prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

A respeito das alegações da Recorrente, verifica-se que esta trouxe, preliminarmente, o argumento de que a citação não tem fundamentação em norma vigente. Alegou a Recorrente que a Lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/2017”) revogou as multas pelo atraso na entrega da DCBE, que constavam dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, não tendo estabelecido novos parâmetros para cálculo dessas multas.

Nesse ponto, a Recorrente não merece razão.

Assim como já alegado pelo BCB em sua decisão de primeira instância, a Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigente à época dos fatos, disciplinou a competência ao CMN para emissão de normas necessárias ao seu cumprimento, o qual, por sua vez, emitiu a Resolução CMN n.º 3.854/2010, com parâmetros, limites e redutores para a aplicação da multa em razão do atraso na entrega da DCBE à época dos fatos.

A Recorrente alegou, em seu recurso, que é idosa, estrangeira, que não tem parentes ou filhos no Brasil e que sua omissão não decorreu de um ato doloso ou gerador de dano, vantagem ou mesmo lesão à Administração Pública. Aduziu que é pessoa física e não mantém os recursos no exterior para fins comerciais. E argumentou que, assim que tomou conhecimento dessa obrigação, realizou a entrega da DCBE e, desde então, envia as DCBE regularmente.

Ainda que plausíveis os argumentos da Recorrente, não se pode acatá-los. A Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN nº 3.854/2010 são claras ao determinar que pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao BCB valores mantidos fora do território nacional. Não há atenuantes ou excludentes de culpabilidade aplicáveis.

Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento [1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

A Recorrente alegou, ainda, que a sua irregularidade já foi penalizada tendo o BCB aplicado à Recorrente multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do processo administrativo n.º 143283.

Afirmou a Recorrente que a irregularidade foi sanada por meio de um ato único da Recorrente de envio ao BCB da DCBE em 03/04/2018, não sendo possível, à Administração Pública, aplicar mais de uma penalidade pelo mesmo ato/fato irregular, sob pena de bis in idem .

Sobre esses argumentos, a Recorrente também não merece razão.

A obrigação de envio da DCBE é anual. A cada ano, se a obrigação for descumprida, gera-se nova pretensão punitiva do BCB. A sanção oriunda do Processo Administrativo sancionador n.º 143283 decorre de atraso no envio de outra DCBE, referente à data-base de 31/12/2013, diferentemente da irregularidade apontada no Processo Administrativo Sancionador ora em análise, referente à data-base de 31/12/2014.

Outrossim, em sua defesa, a Recorrente alegou que a aplicação de penalidade a esse tipo de infração, com as características fáticas do caso concreto, deve ser balizada pela proporcionalidade, razoabilidade e equidade e, ainda, sua busca pela composição ou solução alternativa do conflito.

Esses argumentos da Recorrente também não merecem ser acolhidos, pois não se pode afastar a penalidade de uma infração, decorrente da mera conduta de não entrega da DCBE. A interrupção da infração, por si só, não se configura tentativa de composição ou solução alternativa do conflito.

Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade foram observados pelo BCB em sua decisão de primeira instância, sem deixar de observar estritamente o princípio da legalidade. Por conseguinte, não se pode deixar de aplicar penalidade prevista na regulamentação por atraso na entrega da DCBE, exceto em hipóteses nas quais a própria regulamentação permita afastar a incidência dessa penalidade.

Assim sendo, devem ser afastados também esses argumentos trazidos pela Recorrente.

Por fim, a Recorrente argumentou que a sanção administrativa busca desestimular condutas reprováveis, recompor a legalidade, prevenir infrações e reprimir os infratores. De acordo com a Recorrente, essas finalidades foram atendidas ao cumprir espontaneamente sua obrigação de envio da DCBE e pagar a multa em razão do Processo Administrativo Sancionador nº 143283, referente à data-base de 31/12/2013. Argumentou, ainda, que a obrigação trazida pela Medida Provisória n.º 2.224/2001 tem fins estatísticos, os quais foram atingidos quando do cumprimento da obrigação pela Recorrente, sendo que a aplicação de mais de uma multa sobre o mesmo ato/fato é cumulativa e exorbitante .

Esses argumentos também não merecem prosperar, conforme já mencionado. A entrega com atraso da DCBE não exime a Recorrente da sanção e o pagamento de multa pelo atraso da entrega de uma DCBE não exime a entrega da DCBE no ano seguinte. Trata-se de duas infrações distintas.

Assim, no mérito, constatando-se que a Recorrente realmente entregou a DCBE fora do prazo – haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no Art. 1º da Circular BCB 3.624/2013, era 06/04/2015, para a data-base de 31/12/2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu na data de 03/04/2018 - entendo que as alegações da Recorrente devem ser afastadas.

Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Assim sendo, nenhuma reforma à decisão do órgão de origem deve ser feita.

O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010, vigente à época, estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE , ou seja, R$ 56.001,44 (cinquenta e seis mil, um real e quarenta e quatro centavos), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Como bem observou o BCB, embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017 . Ademais, deve prevalecer para a atribuição da infração norma vigente à época da infração. A se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1.093 (mil e noventa e três) dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

Por fim, não há que se falar em retroação benéfica à Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pela Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, atribuída pelo BCB, em razão do atraso da entrega da DCBE.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/03/2021, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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