CRSFN · 13/04/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100126/2020-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
446ª Sessão
Processo 10372.100126/2020-61
Processo na primeira instância BCB 142915
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Lucilia Seve Borges
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADA :
Sandra Pistor (OAB/RS 26.413)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 20/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de LUCILIA SEVE BORGES e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.
Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo Nº: 10372.100126/2020-61
Número na Origem: BCB 42915
Recorrente: LUCILIA SEVE BORGES
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Rui Fernando Ramos Alves
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por LUCILIA SEVE BORGES (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme penalidade prevista no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), por entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), nos artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06/04/2015
1
Apresentação de DCBE fora do prazo
31/10/2016
4
Proposta de instauração do processo
05/10/2018
1
Data constante da Citação
11/03/2020
8
Ciência do processo (solicitação de cópia dos autos)
11/07/2020
10
Apresentação de defesa
14/07/2020
11-12; 13-14
Decisão n.º 680/2020 de 11/08/2020
11/08/2020
15-16
Intimação n.º 471/2020
13/08/2020
17-18
Recebimento da intimação
16/08/2020
19
Apresentação do recurso
27/08/2020
21-22
DEFESA
Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma que:
Não contesta o fato de ter sido apresentada, fora da data prevista na regulamentação, a DCBE sobre valores mantidos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014;
Na data de vencimento do prazo para entrega da DCBE, a Recorrente tinha idade avançada (77 anos);
O contador da Recorrente também tinha idade avançada e encerrou os trabalhos de contabilidade em 2010;
O conjugue da Recorrente, também de idade avançada (86 anos), tinha algumas restrições e não conseguiu transmitir corretamente ao novo profissional os detalhes do patrimônio da Recorrente;
Em 2016, os filhos da Recorrente contrataram novos profissionais para cuidar do patrimônio da Recorrente e esses profissionais notaram a inadimplência com as regras do Banco Central do Brasil para manutenção de recursos no exterior; e
Assim que verificada as irregularidades, a obrigação foi imediatamente cumprida.
Por fim, a Recorrente pede perdão da multa.
DECISÃO
Em sua decisão, o BCB concluiu que a Recorrente informou apenas em 31/10/2016 que possuía recursos no exterior no valor de US$ 1.796.315,22 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos), sendo que a Circular BCB n.º 3.624/2013 determina que o prazo para entrega da DCBE, com data base de 31/12/2014, foi até as 18 horas, do dia 06/04/2015.
A respeito dos argumentos trazidos pela Recorrente, o Banco Central argumenta que a caracterização da infração de atraso na entrega de DCBE independe da intenção do agente, ou de a infração ter sido praticada com dolo ou ter sido capaz de gerar prejuízos.
Informou ainda que não há, na regulamentação, previsão que afaste a penalidade em razão de o infrator ser pessoa idosa ou com dificuldades pessoais com assessoria, não devendo ser acatada a requisição da Recorrente de perdão da multa.
Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com base no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto à época do fato na norma aplicável, valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE.
RECURSO
Intimada da decisão em 16/08/2020, a Recorrente apresentou recurso em 27/08/2020, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada no órgão de origem.
Assim, a Recorrente requereu o perdão da multa.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/02/2021, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo Nº: 10372.100126/2020-61
Número na Origem: BCB 42915
Recorrente: LUCILIA SEVE BORGES
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Rui Fernando Ramos Alves
Brasília, 21 de fevereiro de 2021.
VOTO
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
Trata-se de recurso voluntário interposto por LUCILIA SEVE BORGES (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n° 2.224/2001”) e no art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”) pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014.
A princípio, vê-se que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada em 16/08/2020 tendo apresentado seu recurso em 27/08/2020.
Verifica-se também que não ocorreram as prescrições ordinária e intercorrente, que poderiam afastar a atuação punitiva do Estado. Com relação à prescrição ordinária, o prazo prescricional começou a correr a partir da data da entrega da DCBE – data do término da irregularidade – ou seja, em 31/10/2016.
Nos autos, não há juntada do aviso de recebimento da citação. Verifica-se, porém, que a defesa da Recorrente no processo de primeira instância ocorreu em 15/07/2020. Assim, em menos de 4 (quatro) anos, a Recorrente já tinha ciência do processo e, com isso, não há que se falar em prescrição ordinária de 5 (cinco) anos.
O processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, conforme se verifica no cronograma e descrição dos fatos constante do relatório. Assim, afasto também a ocorrência de prescrição intercorrente.
A Recorrente alegou em seu recurso que já possuía idade avançada à época dos fatos (77 anos) e que seu contator encerrou os trabalhos em 2010. Ainda, que seu marido, também idoso, tinha algumas restrições em razão da idade e não conseguiu auxiliar adequadamente o novo assessor contratado para realização da contabilidade da esposa. Argumentou, por fim, que, somente em 2016, quando seus filhos contrataram novos profissionais para assessoria da contabilidade da Recorrente, detectou-se essa falha no envio das informações ao Banco Central sobre recursos no exterior, e a DCBE foi devidamente enviada.
A despeito de termos ficado sensibilizados com os argumentos da Recorrente, não podem acatados.
A legislação brasileira ou a regulamentação do BCB não preveem atenuantes ou excludentes no caso de pessoas idosas, com restrições em razão da idade ou com dificuldades com contadores e assessores. Nesse sentido, a Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN nº 3.854/2010 são claras ao determinar que quaisquer pessoas físicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao Banco Central do Brasil bens e valores mantidos fora do território nacional.
Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento [1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por essas razões, e constatando que a Recorrente realmente entregou a DCBE fora do prazo – haja vista que o prazo para entrega da DCBE era 06/04/2015, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB nº 3.624/2013”); todavia, a entrega foi feita apenas em 31/10/2016 (574 dias de atraso) –, as alegações da Recorrente não merecem razão.
Quanto à dosimetria da pena, considerando que a multa imposta para essa infração – atraso na entrega da DCBE – é estritamente objetiva, nenhuma reforma à decisão do órgão de origem deve ser feita.
O BCB acertou ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (ou seja, R$ 25.000,00) ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, o que for menor. Assim, como os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 4.770.294,70 (quatro milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), sendo 1% correspondente ao valor de R$ 47.702,94 (quarenta e sete mil reais, setecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), ou seja, superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda, como bem observou o BCB, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854 tenha sido revogado pela Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular nº BCB 3.857/2017”), os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos (art. 60 da Circular nº BCB 3.857/2017) .
Importante registrar que, como o atraso se deu por 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias, não há que se falar em redução da pena de multa, nos termos do art. 60, parágrafo 1º, da Circular BCB nº 3.857/2017 e parágrafo 2º, do art. 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010.
Por fim, não há também que se falar em retroação benéfica à Recorrente, considerando a Resolução CMN n.º 4.841/2020, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pela Recorrente no exterior são superiores até mesmo que o novo limite imposto pela regulação.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, em razão do atraso de DCBE, nos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2017.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/03/2021, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13828451 e o código CRC 82C795DB .
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