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CRSFN · 13/04/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 24/2021

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100202/2020-38

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

18.232 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

446ª Sessão

Processo 10372.100202/2020-38

Processo na primeira instância BCB 173851

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sew-Eurodrive Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 24/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, convocado para compor o quórum de deliberação, nos termos do art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/04/2021, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100202/2020-38

Processo na primeira instância BCB 173851

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sew-Eurodrive Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

1

Apresentação de DCBE fora do prazo

22/05/2019

4/5

Parecer para instauração do processo

03/04/2020

1

Data da citação

03/04/2020 e 09/10/2020

6/8

Recebimento da citação

----

---

Apresentação de defesa

23/10/2020

10/11

Decisão n.º 940/2020

18/11/2020

34/35

Intimação n.º 986/2020

19/11/2020

36/37

Ciência da decisão

20/11/2020

38 a 40

Apresentação do recurso

03/12/2020

68

DEFESA

Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma, que:

A entrega extemporânea da DCBE, referente à data-base 31/12/2014, não foi intencional, mas foi motivada por uma interpretação equivocada da norma, particularmente no tocante às categorias de bens e valores a serem declarados;

Providenciou a regularização de sua situação perante o BCB em maio de 2019, mediante a entrega das declarações pendentes, passando, a partir de então, a observar o prazo fixado para esse fim.

DECISÃO

Em sua decisão, o BCB considerou que, embora a Recorrente alegue o caráter não-intencional da entrega DCBE em atraso, a caracterização da irregularidade objeto do presente processo prescinde da averiguação da intenção do agente.

Esclareceu que não pesa a alegação da Recorrente de que declarações posteriores foram entregues no prazo previsto. Isso porque as DCBE são obrigações anuais e independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não detendo o BCB discricionariedade que o autorize a afastar eventual irregularidade constatada relativamente a determinada data-base em face da regularidade na entrega de declarações referentes a outras datas-bases, anteriores ou posteriores.

O BCB afirmou que a Recorrente, no mérito, conforme consta no extrato da DCBE (doc. 4), informou, na data de 22/5/2019, a existência de capitais no exterior na data-base de 31/12/2014. A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da DCBE até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Dessa maneira, o BCB afirmou que ficou caracterizado que a Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2014, fora do prazo regulamentar, com 1.507 (mil quinhentos e sete) dias de atraso.

Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com base com

fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/ 2001, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

RECURSO

Tendo tomado ciência da decisão no dia 20/11/2020, a Recorrente apresentou recurso em 03/12/2020, trazendo o seguinte argumento:

O objeto do processo em trâmite é relativo à entrega da DCBE de 2014, com limite da entrega da DCBE na data de 06/04/2015. Conforme argumentação da Recorrente, a citação ocorreu em 19/10/2020, já transcorridos 5 (cinco) anos da data-limite. Por essa razão, requereu que seja “baixada” a cobrança da multa.

Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/02/2021, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13828677 e o código CRC D37B4BAC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100202/2020-38

Processo na primeira instância BCB 173851

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sew-Eurodrive Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014.

Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente foi intimada da decisão em 20/11/2020 e apresentou seu Recurso em 03/12/2020.

Verifica-se também que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a punibilidade do Estado , uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr a partir da data da entrega da DCBE, em 22/05/2019, ou seja data da cessação da infração, e, apesar de não haver, nos autos, a juntada do aviso de recebimento da citação, consta dos autos que a defesa da Recorrente no processo de primeira instância ocorreu em 23/10/2020.

Observando-se o quadro cronológico, não houve também prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

Nas razões recursas, a Recorrente alegou que a entrega extemporânea da DCBE referente à data-base 31/12/2014 não foi intencional, tendo sido motivada por interpretação equivocada da norma, particularmente no tocante às categorias de bens e valores a serem declarados.

Ainda que plausíveis os argumentos da Recorrente, não se pode acatá-los. A Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN nº 3.854/10 são claras ao determinar que pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao BCB valores mantidos fora do território nacional. Não há atenuantes ou excludentes de culpabilidade aplicáveis.

Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento [1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

A Recorrente argumentou também que, após tomar conhecimento da obrigação de entrega da DCBE, esta vem apresentando a DCBE regularmente.

Com relação a esse argumento, entendo que a decisão não deve ser reformada. Isso porque as DCBE são obrigações anuais e independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano. Não pode o BCB, por mera discricionariedade, afastar eventual irregularidade constatada relativamente a um determinado ano em face da regularidade na entrega de DCBE de outros anos.

Assim, no mérito, constatando-se que a Recorrente realmente entregou a DCBE fora do prazo – haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no Art. 1º da Circular BCB 3.624/2013, era 06/04/2015 para a data-base de 31.12.2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu na data de 22/05/2019, ou seja, 1.507 (mil quinhentos e sete) dias de atraso - entendo que as alegações da Recorrente devem ser afastadas.

Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Assim sendo, nenhuma reforma à decisão do órgão de origem deve ser feita.

O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010, vigente à época, estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, R$ 456.658,58 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00. Como bem observou o BCB, embora o art. 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017) . Ademais, deve prevalecer para a atribuição da infração norma vigente à época da infração. A se considerar o tempo incorrido no atraso (1.507 dias), não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

Por fim, não há que se falar em retroação benéfica à Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pela Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, atribuída pelo BCB, em razão do atraso da entrega da DCBE.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/03/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13828711 e o código CRC 32060D0F .

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