CRSFN · 12/05/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 29/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100089/2019-57
Inteiro teor
72.935 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
447ª Sessão
Processo 10372.100089/2019-57
Processo na primeira instância CVM SP2013/448
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Adam Quirino
Flávio Tfouni
Ubirajara Gomes da Costa Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADOS :
Antonio Carlos Antunes Junior (OAB/SP 191.583)
Igor Daniel Candalaft Drimus (OAB/SP 216.196)
Marcelo Delmano Bouchabki (OAB/SP 146.774).
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 29/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. negar provimento ao recurso de ADAM QUIRINO, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.289.601,60 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), equivalente a 2 vezes o valor ganho econômico obtido com o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, atualizado pelo IPCA, com fulcro no art. 11, inciso II e §1º, inciso III da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79;
2. negar provimento ao recurso de UBIRAJARA GOMES DA COSTA FILHO, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79;
3. negar provimento ao recurso de FLÁVIO TFOUNI, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3 o e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15040591 e o código CRC D3ECCEAA .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100089/2019-57
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/448
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Adam Quirino
Flávio Tfouni
Ubirajara Gomes da Costa Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) contra Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto ("Celso Pinto"), Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos ("Guilherme dos Santos") e Ubirajara Gomes da Costa Filho ("Ubirajara Gomes") (em conjunto, "Acusados") por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários, realizadas entre de 22/12/2008 a 13/05/2009, que teriam acarretado prejuízos sistemáticos ao Banco Schahin S.A. ("Banco").
A SMI propôs acusação contra Adam Quirino por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho, agentes autônomos de investimento, e Guilherme Moraes Farah dos Santos, por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d".
CRONOLOGIA DOS EVENTOS
É observada a seguinte cronologia, dos principais eventos do processo:
Evento
Data
Folhas
Fatos
12/2008 - 05/2009
-
Investigações
08/2009 - 02/2014
1- 147
Termo de Acusação
04/12/2014
151 - 184
Intimação dos Recorrentes
Adam Quirino
26/01/2015
205
Flavio Tfouni
26/01/2015
210
Ubirajara Gomes da Costa Filho
10/03/2015
227
Apresentação da defesa pelos Recorrentes
Adam Quirino
30/03/2015
271 - 295
Flavio Tfouni
30/03/2015
251 - 260
Ubirajara Gomes da Costa Filho
02/05/2015
301 - 310
Proposta de Termo de Compromisso
20/05/2015
312 - 316
Decisão do Colegiado sobre Termo de Compromisso
08/06/2018
341 - 342
Decisão e julgamento
08/06/2018
367 - 397
Intimação da decisão
Adam Quirino
01/08/2018
415
Flavio Tfouni
01/08/2018
415
Ubirajara Gomes da Costa Filho
01/08/2018
416
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo de Flavio Tfouni
11/09/2018
434 - 437
Despacho de indeferimento de efeito suspensivo de Flavio Tfouni
11/09/2018
430 - 431
Parecer nº 00151/2018/GIU – 4/PFE- CVM/PGF/AGU
31/10/2018
464
Despacho nº 0034912018lGlU - 4lPFE- CVMIPGFIAGU
06/11/2018
474 - 475
Recurso ao CRSFN
Adam Quirino
03/09/2018
439 - 459
Flavio Tfouni
01/10/2018
460 - 463
Ubirajara Gomes da Costa Filho
31/08/2018
478 - 480
Descrição das Ocorrências
No seu Relatório Mensal de maio de 2009, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") informou à CVM a abertura do Procedimento GAM n o 034 /09 (Ref. BSM 0122/09), referente a operações dos comitentes Adam Quirino e Banco Schahin S.A., intermediadas ou negociadas pela Futura CCM Ltda. ("FUTURA"), Máxima S.A. CTVM ("MÁXIMA") e Schahin CCVM S.A. ("SCHAHIN"), no período de 22/12/2008 a 17/4/2009.
A investigação pela BSM teve como foco o detalhamento das transações com valores mobiliários realizadas pelo Sr. Adam Quirino em “... operações day-trade de cliente com cadastro recente (19/12/2008), movimentando um volume de R$17,3 milhões em operações envolvendo opções de compra e de venda sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial. O Banco Schahin destacou-se como contraparte nas operações realizadas pelo cliente " (fl. 001).
Após: i) apuração de que as operações objeto da análise terem sido realizadas entre 2008 e 2009 e de o comitente Adam Quirino não ter realizado outras operações desde 17/8/2009; ii) em função de a corretora MÁXIMA não ter tido condições de identificar o cliente final que teria se beneficiado dos repasses; e iii) descarte da suspeita de incompatibilidade de movimentação de recursos e a capacidade financeira do comitente Adam Quirino, a BSM arquivou o processo GAM n º 034/09.
No entanto, a SMI aprofundou as investigações no que se refere à atuação dos comitentes envolvidos e das outras pessoas envolvidas nas operações e concluiu que houve prática irregular de negociações e de preços além de acertos de repasses de operações já realizadas envolvendo contratos de opções de compra e venda referenciados em taxa de câmbio de reais por dólar ("opções de dólar").
As práticas teriam se dado por meio de coordenação entre Adam Quirino (como intermediário) e o Banco Schahin (com o consentimento do acusado Guilherme dos Santos, gerente de tesouraria do Banco), e intermediada pelas corretoras Futura (tendo o acusado Celso Pinto como agente autônomo de investimentos e operador) e Máxima (tendo os acusados Flavio Tfouni e Ubirajara Gomes como agentes autônomos de investimentos) realizando operações no mercado de opções de dólar que garantiam ganhos financeiros sistemáticos a Adam Quirino e perdas ao Banco.
A Acusação, no texto transcrito abaixo, buscou demonstrar que (fls. 153-154):
“
O Sr. Adam Quirino obteve um resultado bruto de R$ 678.500,00 em 17 operações de day-trade realizadas em 15 pregões distintos, intermediadas pela corretora FUTURA no período de 22/12/2008 a 13/5/2009, além de 01 (uma) operação de day-trade realizada pela Intra S.A. CCV ("INTRA") em 25/3/2009. As operações executadas pela MÁXIMA foram repassadas à FUTURA ou envolveram a FUTURA como contraparte com base em acertos prévios, e se configuraram, juntamente com a operação realizada pela INTRA, como será adiante demonstrado, em práticas não equitativas que beneficiavam o Sr. Adam Quirino em detrimento do BANCO. As condições para o êxito de tal prática foram possíveis porque alguns dos operadores que executavam ordens em nome do BANCO simultaneamente executaram todos os negócios em nome do Sr. Adam Quirino;
Nesses mesmos pregões em que o Sr. Adam Quirino auferiu resultado positivo nos day-trades que realizou, o BANCO incorreu em custos de montagem de estratégias com diversas séries de opções de compra e opções de venda referenciadas em taxa de câmbio de reais por dólar comercial (e em prêmios recebidos a menor nesta montagem, se vendedor da estratégia) em valores superiores aos que teriam sido pagos e inferiores aos que teriam sido recebidos, de tal forma a totalizar uma desvantagem econômica de R$ 678.500,00 na montagem destas operações. O Sr. Adam Quirino sempre esteve presente como contraparte do BANCO nos negócios envolvendo uma das séries de cada estratégia, vendendo-a a preços maiores ou comprando-a a preços menores que o primeiro negócio por ele realizado, este em horário muito próximo aos negócios envolvendo as demais séries da estratégia montada pelo BANCO.”
A prática irregular realizada pelos operadores da MÁXIMA (Recorrentes), em conluio com o Sr. Adam Quirino, foi resumida, da seguinte pela Acusação:
“
Eram negociadas séries de opções que compunham uma estratégia previamente acordada em balcão, através de operações diretas na MÁXIMA (tanto na ponta compradora quanto na vendedora), ou uma das partes negociada pela MÁXIMA e a contraparte em outra corretora. O negócio era realizado a preço de mercado ou “sujeitos a leilão durante o hiato temporal determinado pela Bolsa”. Enquanto a contraparte do BANCO na estratégia sempre negociava as séries em instantes muito próximos, o operador da MÁXIMA intencionalmente e indevidamente deixava de repassar o negócio de uma das séries para a SCHAHIN (em nome do BANCO), negócio este que era repassado para a FUTURA (em nome do Sr. Adam Quirino);
Posteriormente era realizada uma operação adicional entre o BANCO e o Sr. Adam Quirino, na maior parte das vezes por meio de uma operação direta intermediada pela MÁXIMA, envolvendo a mesma série de opção que não havia sido repassada juntamente com as demais da estratégia, mas com cotação pior para o BANCO (compra mais cara ou venda mais barata) do que a do negócio anteriormente repassado ao Sr. Adam Quirino; e
A sequência de repasses era tal que o Sr. Adam Quirino sempre realizava um day-trade com resultado positivo com a mesma série e a mesma quantidade de contratos de uma das séries da estratégia montada para o BANCO. Dado o controle completo dos beneficiários das operações, havia 100% de certeza de que os resultados dos day-trades seriam positivos, pois o negócio, na contraparte do BANCO, que fechava o day-trade era sistematicamente realizado a preço mais favorável para o Sr. Adam Quirino, cujo resultado positivo auferido nos day-trades foi sempre igual ao custo adicional de montagem da estratégia incorrido pelo BANCO ou o prêmio recebido por ele recebido para tanto.”
Reproduzo abaixo as operações analisadas pela acusação, com a respectiva análise (fls. 157-158):
Quadro II.1 — Resumo das operações day-trade
Operação
Data
Hora
Cotação
Neg
Qtd
Corret.
Horário
Repasse
Repasse para
Resultado (R$)
1
22/12/08
16:15
F98T
36,20
157.202
200
MÁXIMA
16:29
FUTURA
16:24
F98T
32,70
159.973
200
c
MÁXIMA
16:29
FUTURA
35.000,00
2
23/12/08
12:56
G98L
96,00
73.672
300
C
MÁXIMA
13:24
FUTURA
13:19
G98L
98,50
80.393
300
v
MÁXIMA
13:24
FUTURA
37.500,00
3
06/01/09
14:58
G98G
44,90
189.575
300
c
MAXIMA
15:40
FUTURA
15:08
G98G
46,90
194.707
MÁXIMA
15:42
FUTURA
30.000,00
4
07/01/09
15215
G98G
51,50
197.652
100
c
MÁXIMA
15:29
FUTURA
15:26
G98G
52,50
203.490
100
v
FUTURA
5.000,00
5
08/01/09
13:04
G98G
79,15
164.030
100
MÁXIMA
13:10
FUTURA
13:14
G98G
78,15
169.910
100
c
MÁXIMA
13:19
FUTURA
5.000,00
6
08/01/09
15:01
G9DJ
25,00
229.611
200
c
MÁXIMA
15:15
FUTURA
15:10
G9D]
26,00
235.301
100
v
MÁXIMA
15:15
FUTURA
15:21
G9DJ
26,00
241.913
100
v
FUTURA
10.000,00
7
20/01/09
11:59
G9DG
25,00
100.513
300
c
MÁXIMA
12:16
FUTURA
12:10
G9DG
27,00
109.260
MÁXIMA
12:16
FUTURA
30.000,00
8
04/02/09
15:49
H9DF
57,30
303.592
1000
v
MAXIMA
16:04
FUTURA
16:10
H9DF
55,00
329.435
500
c
MÁXIMA
16:24
FUTURA
16:13
H9DF
55,60
331.650
500
c
MAXIMA
16:24
FUTURA
100.000,00
9
10/02/09
15:33
H9F6
8,50
373.656
1000
c
MÁXIMA
15:51
FUTURA
15:21
H9F6
10,00
360.775
1000
V
MÁXIMA
15:51
FUTURA
75.000,00
10
31/03/09
12:18
1<98P
8,00
196.548
500
c
MÁXIMA
FUTURA
12:18
1<98P
8,00
196.599
500
c
MÁXIMA
12:31
FUTURA
12:46
K98P
10,00
214.260
1000
V
FUTURA
100.000,00
11
02/04/09
15:15
1<994
10,00
278.906
200
v
MÁXIMA
15:21
F U TURA
15:28
1<994
8,00
289.231
200
c
FUTURA
20.000,00
12
05/04/09
10:41
1<981-1
2,60
64.621
200
c
MÁXIMA
11:02
FUTURA
11:00
K98H
4,60
88.903
FUTURA
20.000,00
13
14/04/09
14:59
M98M
9,00
328.911
300
c
MÁXIMA
15:38
FUTURA
15:19
M98M
11,00
345.590
FUTURA
30.000,00
14
16:13
M982
10,50
331.950
600
c
MÁXIMA
16:35
FUTURA
17:13
M982
12,00
372.258
100
v
MAXIMA
17:35
FUTURA
17:32
M982
12,00
377.152
FUTURA
45.000,00
15
17/04/09
15:52
M98M
7,00
253.227
500
c
MÁXIMA
16:35
FUTURA
16:21
M98M
9,00
270.911
500
v
FUTURA
50.000,00
16
25/03/09
14:44
J98N
2, 70
278.080
400
c
INTRA
14:53
J98N
3,80
285.744
400
v
INTRA
22.000,00
17
08/01/09
14:46
G9DO
16,00
222.960
MÁXIMA
15:06
SCHAHIN
15:00
G9DO
14,00
229.441
200
c
MÁXIMA
14:54
ASM
20.000,00
18
13/05/09
11:06
11:26
M981
14,00
131.185
FUTURA
M981
12,90
152.620
800
c
FUTURA
44.000,00
“31. No Quadro II.2 [1] verifica-se que a carteira própria do BANCO incorreu em desvantagem econômica [2] de R$ 678.500,00 , valor equivalente às diferenças nos prêmios pagos a maior na compra de opções ou recebidos a menor na venda de opções, considerando se os negócios especificados em nome do Sr. Adam Quirino. A coluna "Ref." refere-se à operação correspondente no Quadro 11.1. As colunas "Hora Original" e "Cotação Original" indicam informações do negócio que foi atribuído ao Sr. Adam Quirino e, caso a negociação da estratégia fosse feita de forma casada, teria sido atribuído ao BANCO.
32. Note-se, ainda, que a coluna "Provável estratégia do BANCO" informa qual seria a estratégia com opções que teria sido configurada considerando apenas os negócios indicados, pois, a fim de saber qual a real estratégia, seria necessário analisar as demais posições do BANCO mantidas anteriormente e também as posições em outros derivativos relacionados ao mesmo ativo subjacente. Em que pese a estratégia indicada ser meramente a "provável estratégia", é patente o fato de que se tratava de uma estratégia com opções, a ser negociada de forma casada, o que é suficiente para compreender a configuração de prática não equitativa das operações do Sr. Adam Quirino que serão detalhadas posteriormente.
33. Conforme será explicado posteriormente, as operações 17 e 18 não envolveram negociações conjugadas de várias séries de opções, mas apenas uma série, o que, embora fuja do padrão das 16 operações anteriores, não descaracteriza a prática não equitativa de o Sr. Adam Quirino conseguir vender a série a preços mais altos e recomprar a mesma série a preços mais baixos, tendo como contraparte o BANCO. Assim, nestas operações, a desvantagem econômica para o BANCO envolve o fato de que o Sr. Adam Quirino negociou a série da opção em condições mais favoráveis para, logo em seguida, as negociar com o BANCO.”
Conforme detalhado no relatório da primeira instância, transcrevo a seguir a relação de conversas entre os acusados para cada operação (fls. 371- 374)
“16. Para a Operação 4, a Futura forneceu as mensagens trocadas entre seu operador, Celso Pinto, e o operador da Máxima, Flávio Tfouni, as quais teriam evidenciado o acerto prévio para a execução da operação entre o cliente Adam Quirino (venda pela Futura) e o Banco (compra pela Máxima). A estratégia teria sido combinada por Flávio Tfouni, da Máxima, onde Adam Quirino sequer teria cadastro:
- FLAVIO as 04:06:38hrs: "opa"
- CELSO as 04:06:59hrs: "to aqui"
- FLAVIO as 04:07:28hrs: "call 2300 vou te repassar uma
compra de 100 a 51,5 e tomo de vc na tela a 52,5 ok?"
- CELSO as 04:08:17hrs: "ok !"
- CELSO as 04:08:29hrs: "que vencto"
- FLAVIO as 04:08:32hrs: "qdo for pra passar eu te chamo ... fevereiro"
- CELSO as 04:08:38hrs: "beleza"
- CELSO as 04:21:49hrs: "é do 10545 né?" [obs. 10.545 é o
código cliente do Sr. Adam]
- FLAVIO as 04:lO:OOhrs: "y"
(...)
- FLAVIO as 04:19:08hrs: 'vamos lá na tela?"
- CELSO as 04:21:03hrs: "bora, eu ponho venda, né?"
- FLAVIO as 04:21:19hrs: "isso, de 100 a 52,5 na cal1 2300
f ev"
- CELSO as 04:21:23hrs: "pode?"
- FLAVIO as 04:21:29hrs: "pode"
- FLAVIO as 04:21:39hrs: "ok, boa"
- CELSO as 04:21:43hrs: "ok"
- FLAVIO as 04:21:49hrs: "obrigado"
- FLAVIO as 04:22:00hrs: "ele falou q fala com vc na sexta"
- CELSO as 04:22:01hrs: "eu que agradeço ..." (9.0.)
17. Para a Operação 13, a Acusação transcreve diálogos entre os operadores da Máxima Ubirajara Gomes e Flávio Tfouni e o operador da Futura Celso Pinto:
- UBIRAJARA as 02:52:10hrs: "fala Celso, aquele call compramos"
- CELSO as 02:52:21hrs: "iaí Bira!"
- UBIRAJARA as 02:52:38hrs: "bele foi call 2450 c 300 a 9,00 junho tah"
- CELSO as 02:53:05hrs: "beleza"
- UBIRAJARA as 02:53:07hrs: "sussa??"
- CELSO às 02:53:14hrs: "na boa"
- UBIRAJARA às 02 : 53 : 19hrs: "bora"
(...)
- FLAVIO as 03: 09: 52hrs: "tá ai"
- CELSO as 03:10:03hrs: "to sim"
- FLAVIO as 03:10:24hrs: "2450 v a 11"
- CELSO s 03:10:30hrs: "pode por?"
- FLAVIO as 03:10:35hrs: "y"
- CELSO as 03:11:07hrs: "tá lá ..."
- CELSO às 03:18:llhrs: "essa 2050 é do Adam"
- FLAVIO às 03:18:24hrs: "sim"
- CELSO as 03:18:36hrs: "beleza"
- FLAVIO as 03:18:40hrs: "vai deixar no book"
- CELSO as 03:18:47hrs: "ok"
18. A Operação 16 não foi realizada pela Máxima, mas entre as corretoras Intra e Banif, e a acusação fornece transcrição de diálogos entre operadores da Intra (somente) que confirmaria o acerto com um operador da Banif, provavelmente Flávio Tfouni, segundo a Acusação, e deixaria claro um incômodo por parte dos operadores da Intra [3] com o tipo de negociação, pelos trechos "isso é ida e volta, cara", "primeira e última, hein?", "cara, que é isso?", "aqui, de novo, não" (fl. 174):
[M.C. 1 - Tem uma operação hoje (. . .) DOLJ09C002350.. .
[V.P.] - Último a 3,20 ...
[M.C.] - O cliente (. . .) código 89457 (. . .) Adam Quirino (...) ele vai lançar uma venda de 400 lotes a 2,70 aí você vai tomar.
[V.P. ] - Quem é a corretora?
[M.C.] - (...) É a MÁXIMA mesmo. (. . . ) Pode lançar, Flavinho.. . tá lá, Vagnão. (. . .) Como é que é? Tá em leilão.
(...) Ele falou que geralmente não interfere, mas, se interferir, ele vai defender de lá pra gente defender daqui, como é que faz isso?
[V.P.] - Ele vai melhorando pra ele ficar e eu ficar. (...)
[M.C. ] - O financeiro disso é é os 54 pau que você falou né? (...)
[M.C.] - Ó, o cara já tá zerando lá, tá? Você vai colocar uma venda de 400...
[V.P.] - Puta, isso é ida e volta, cara... DOLJ09C002350 ... (...) tá, o que é que ele vai colocar?
[M.C.] - Uma venda de 400 lotes a 3,80 ...
[V.P.] - Venda? Ou ele vai colocar compra?
[M.C.] - Não, não, você vai colocar urna venda...
[V.P.] - Ele vai colocar a compra, tá, fala pra ele colocar e eu bato ... a que preço que é?
[M. C. ] - 3,80.. . isso aí se eu não me engano é da Banif agora,tá?
[V.P.] - 3,80? A Banif vai colocar? Marcão, a primeira e a última, hein?
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - O, Flávio... você.. . é ele que tem que colocar?
[V.P.] - Fala lá com que vai colocar pra mim bater ...
[M.C.] - 89457 3,80 400 lotes, é isso ai ...
[V.P.] - Ele vai comprar e eu vou vender ...
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - Quem é que agride primeiro, Flávio, é aqui? Pode colocar aí...
[V.P.] - Fala pra outra corretora colocar que eu agrido porra. . .
[M.C., dirigindo-se a Flávio] - Ele tá falando pra você fazer o contrário, pode colocar e ele vai... (...)
[M.C.] - Já foi, né? Zerou. (...) [dirigindo-se a Flávio] Obrigado, Flavião, um abraço.
[V.P. ] - Esquece, Marcão, putz...
[M.C.] - O que é que é que tem demais aí?
[V.P.] Ah, cara, que é isso?
[M.C.] – É, eu vou entender esse mecanismo, depois você vai me falar... (...) o cara ganhou 22 mil reais (...)
[V.P.] - Vendeu aqui, tá? Depois a gente vai conversar, tá? Aqui, de novo, não. (grifos no original)
...”
Diante desses fatos, a SMI concluiu que as 18 operações de day-trade apuradas - em função da natureza sistemática e intencional das alocações dos bons negócios para Adam Quirino em detrimento do Banco Schahin, com interveniência direta do seu assessor Celso Antonio Ignácio Pinto, transmissor das ordens executadas no mercado pelos operadores Ubirajara Gomes da Costa Filho e Flávio Tfouni, enquadrar-se-iam na vedação contida no inciso I da ICVM no 08/79, e propôs as seguintes responsabilizações:
Adam Quirino por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d";
Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho, agentes autônomos de investimento, por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d"; e
Guilherme Moraes Farah dos Santos, por ter feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d".
Em atenção ao princípio da economia processual o relatório dos seguintes atos desse processo será focado apenas naqueles relacionados aos Recorrentes.
DEFESA APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Argumentos comuns a todos os Recorrentes, apontados pelo Relatório de primeira instância (fls.376):
As operações de balcão seriam realizadas em salas de chat homologadas pela BM&FBOVESPA nas quais as ofertas de compra e venda de opções de dólar comercial estariam abertas para todos os players, o que inviabilizaria qualquer manipulação por somente cinco pessoas. Além disso, a BM&FBOVESPA teria mecanismos de compliance e mecanismos de "túneis de preço" que instaurariam leilão caso houvesse grande variação nos preços praticados; e
Tais fatos já teriam sido objeto de investigação da BSM que, não constatando qualquer irregularidade, teria recomendado o arquivamento das acusações.
Principais argumentos apresentados pelo Recorrente Flávio Tfouni:
Trabalhou na corretora Máxima de 2007 a 08/05/2009, portanto, antes da data anunciada pela Acusação como término das operações investigadas (13/05/2009). O fato de as operações terem continuado a ocorrer mesmo após sua saída da Máxima indicaria sua inocência;
Trabalhou na Máxima sob a supervisão do Sr. Ubirajara, atendendo, sobretudo, a corretora Futura, como contraparte. Seria, portanto, um "mero executor de ordens". “Não cabia a ele verificar e questionar se aquilo era certo ou errado”;
Na posição em que ele se encontrava (nível direto de negociação), tornar-se-ia quase impossível ter uma visão global da situação existente naquele mercado;
Os sistemas de regulamentação deste mercado são tamanho eficientes que seria praticamente impossível a realização das operações irregulares, como as equivocadamente a ele imputadas;
Não "enxergaria" qual seria o comitente final, somente as partes Banco Schahin e corretora Futura; e
Possui reputação ilibada e não possui antecedentes.
Principais argumentos apresentados pelo Recorrente Adam Quirino:
Nada fez que maculasse a licitude dos seus negócios, no saber investir seus recursos, inclusive, desempenhando o papel crucial e necessário para o giro dos negócios no mercado financeiro, sem tencionar o prejuízo de qualquer participe, mas apenas lhe buscando a melhor oportunidade de negócio;
A Crise de 2008 gerou muita volatilidade e oportunidades nos mercados, e por possuir um espírito arrojado e especulador, "operar na compra e na venda de opções de Dólares pareceu a ADAM um ótimo negócio, com um risco limitado e um potencial de ganho grande" (sic), especialmente em um momento de alta volatilidade (fls. 274-275);
Também teve perdas em operações, as quais teriam sido omitidas do termo de acusação. Solicita produção de provas extras para que a Futura fosse oficiada para encaminhar "cópias de todas as notas fiscais de operações realizadas e extratos", pois não possui mais tais documentos em seus arquivos;
Corretoras possuem enorme papel em fiscalização e verificação de compliance dos clientes que lá operam. A Futura, diante de suas obrigações de fiscalização e compliance, jamais o teria notificado ou alertado sobre irregularidades em suas operações ;
O simples fato do não sucesso ou insatisfação nas operações bursáteis não podem gerar presunção ou ainda suposição que quem ganhou necessariamente incorreu em fraude, ou ainda " de anuência ou benefício de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários";
O Banco Schahin não teria realizado qualquer reclamação a respeito dos prejuízos;
Não haveria "evento" que o tivesse colocado em posição de desequilíbrio ou desigualdade, conforme exige o Inciso II, d) da ICVM 08/79, nem provas de qualquer conluio com terceiros; e
Atuou pontualmente neste mercado de 2008 a 2012 e não atua mais desde 2012 por ter amargado prejuízos. Nunca sofreu nenhum processo de natureza civil, criminal, administrativa e regulatória em relação a estes fatos, sobretudo perante a CVM, e por hipótese remota, para fins de eventual penalização, deve-se considerar que possui primariedade, bem como ótimos antecedentes.
Principais argumentos apresentados pelo Recorrente Ubirajara Gomes da Costa Filho:
Quando trabalhou na MÁXIMA DTVM seu papel foi apenas de executar ordens de compra e venda de ativos e derivativos onde recebia ordens de operações do BANCO SCHAIN, sobretudo, as ordens dadas pelo seu integrante da tesouraria, o Sr. GUILHERME FARAH;
Por ser apenas um cumpridor de ordens, não lhe cabia questionar se eram ordens corretas ou erradas;
Era quase impossível ter uma visão global da situação existente naquele mercado, sobretudo, como foi abordado no Termo de Acusação;
Os possíveis negócios - oferta de venda ou compra de opções - eram apresentados na sala de chat. Ali se indicava o preço da venda ou da compra de modo aberto, para que todos os participantes visualizassem e checassem os negócios;
Além de tudo isso, após a realização dos negócios, no momento do registro das negociações, há ainda o modelo de proteção de ''túnel de preços", que desenvolvia-se sobre um intervalo de preços quais poderiam ser negociados os derivativos postos;
Na hipótese de valores muito divergentes a realidade negociada - altos ou ainda muito baixos - que fugissem de eventual curva de valores médios - tais opções eram submetidas a leilão, impossibilitando assim eventual fraude ou manipulação de preços, sobretudo, da maneira como está sendo imputado;
Se, hipoteticamente, alterasse uma ordem posta ou um registro de ordem, tal fato não seria uso de prática não equitativa, pois ele não poderia criar um desequilíbrio entre as partes do mercado, dada sua posição como intermediário;
Ao negociar com a Futura, seria praticamente impossível saber se a Futura CCM representava, o cliente A ou cliente B ou ainda o cliente C;
Nunca teve contra si nenhum processo administrativo, ou procedimento de qualquer natureza movido pela CVM, BSM, BACEN, ou qualquer outro órgão regulamentador;
É pessoa idônea, sem ter tido contra si qualquer processo administrativo de qualquer órgão regulador;
Na mais remota hipótese de condenação, o que seria unia grande injustiça, deveria ser sancionado na forma branda e leve, atendendo aos critérios de progressão de penalidades, por ser primário e praticamente não ter papel preponderante ou singular para a realização da suposta fraude.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Foi proposta a celebração de Termo de Compromisso, na qual os Acusados se dispuseram, solidariamente, a contribuir com a CVM na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e à não atuação do Sr. Adam Quirino nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 2 (dois) anos.
Em 28/03/2015, a Procuradoria-Geral Federal proferiu o PARECER n. 00039/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 323-328), manifestando-se contrariamente à aceitação da Proposta, uma vez que não foi atendido requisito previsto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, no caso uma proposta de indenização ao Banco Schahin.
O Comitê de Termo de Compromisso decidiu, em 26/04/2016 (fls.330-337), em razão das razões apontadas pela Procuradoria e da proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais mostrar-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos acusados, não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Acompanhando o Comitê, em 28.06.2016, o Colegiado unanimemente, deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Acusados.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Voto proferido pelo Relator Gustavo Tavares Borba, em primeira instância consignou, em síntese, as seguintes conclusões:
As opções em tela eram negociadas em mercado de bolsa, o que fica evidente diante da existência (e registro) das séries padronizadas pela BM&FBOVESPA. Apesar de a negociação das estratégias ser intermediada pela corretora, assemelhando-se a prática do mercado de balcão, a colocação das ofertas era feita por meio do sistema da BM&FBovespa, as quais ficavam públicas para todos os participantes daquele mercado e estavam sujeitas aos mecanismos de controle e supervisão pela referida bolsa;
O suposto esquema fraudulento seria efetivado em mercado de opções com baixíssima liquidez, de modo que seria viável a utilização de estratagemas entre os agentes autônomos vinculados às corretoras envolvidas para combinar o momento e o preço pelo qual a operação prévia, em benefício de Adam Quirino, seria inserida, sistematicamente, no meio da execução da estratégia com opções do Banco Schahin;
Um interveniente, que no caso era o Adam Quirino, lucrava com o spread gerado entre o preço pelo qual um desses contratos de opção lhe era repassado pelos operadores Ubirajara Gomes e Flávio Tfouni, ambos agentes autônomos de investimento da corretora Máxima, no momento da negociação da estratégia, e o preço pelo qual esse contrato de opção era renegociado com o Banco, sempre em situação de desvantagem para instituição financeira;
As operações registradas para Adam Quirino eram, então, repassadas para a Futura (corretora onde Adam efetivamente possuía conta), onde eram recepcionadas pelo operador Celso Pinto que, pelas gravações existentes nos autos, tinha pleno conhecimento da estratégia de negociação;
(...) a própria Máxima assume que passava oportunidades para serem executadas pela Futura, sendo certo, pelo que se extrai dos fatos analisados, que essas oportunidades sempre continham um front running em relação as opções que seriam logo depois necessariamente adquiridas pelo Banco Schahin para que a estratégia já iniciada ficasse completa;
(...) a Acusação demonstra que, por meio de "esquema" montado entre os Acusados, Adam Quirino, um investidor que nunca havia operado em mercado de valores mobiliários - tanto que se registrou na corretora Futura em 19/12/2008, apenas três dias antes da realização de sua primeira operação - foi bem sucedido em praticamente 100% das operações realizadas no período objeto da ação (entre 22/12/2008 e 13/05/2009) em um mercado complexo, de pouca liquidez e não recomendado a investidores iniciantes;
As operações de Adam Quirino como "atravessador" entre os investidores de mercado e o Banco não fazem qualquer sentido econômico ou negocial;
Em síntese: em função da baixa liquidez dos ativos negociados, poderia acontecer de Adam, por exemplo, negociar as opções com o investidor de mercado e não desejar negociá-las com o Banco, ou mesmo querer manter as opções, do que decorreria que o Banco provavelmente não encontraria outro contrato da mesma série / strike price, ao preço adequado para cumprir corretamente a estratégia de opções negociada. Exceto, claro, que já estivesse pré-determinado, entre os agentes que atuaram na intermediação das operações, que Adam sempre renegociaria os contratos de opções com o Banco;
A coordenação entre os envolvidos, em especial o repasse de operações em favor de Adam Quirino, sempre em prejuízo do preço das opções adquiridas ou alienadas pelo Banco Schahin, fica evidente nas gravações trazidas aos autos pela Acusação (...);
As mensagens acima relacionadas (fls. 386-389) (como outras que constam dos autos [4] ) deixam claro, portanto, que Ubirajara, Flávio e Celso estavam não apenas cientes do estratagema montado para beneficiar Adam em detrimento do Banco Schahin como contribuíram dolosamente para sua execução ;
Ubirajara recebia os pedidos de negociação de estratégias com opções de dólar de Guilherme e executava as operações com opções necessárias à sua consecução, mas direcionando uma dessas operações para o interveniente Adam Quirino, que, assim, estava em uma espécie de posição de front runner frente ao Banco Schahin na negociação desse contrato. Em mais de uma oportunidade pode-se verificar que Ubirajara ou Flávio (da corretora Máxima, onde Adam sequer tinha conta) combinavam com Celso, da Futura, o momento preciso para colocação de ofertas de compra e venda no sistema da BM&FBovespa, de modo que se garantisse a negociação entre eles, e não com outros participantes do mercado;
Como ficou claro nos diálogos, os acusados lograram combinar entre si, por meio de mensagens, a colocação de ordens de compra e venda, a preços determinados, simultaneamente, de modo que fechavam negócios entre si tanto no momento da compra quanto da venda das opções por Adam Quirino. Deve-se lembrar que o mercado em que atuavam possuía baixíssima liquidez, o que facilitava essa prática;
Além disso, havia o cuidado para que a diferença de preços entre os dois negócios realizados por Adam observasse o "túnel de preços", ou seja, não fosse grande o suficiente para ativar o mecanismo de leilão da BM&FBovespa;
Ao contrário do alegado pelo acusado, a SMI analisou operações em que Adam teve prejuízo, que foram 2 em um universo de 22, das quais 18 foram consideradas irregulares e embasaram a acusação.
Ubirajara e Flávio, agentes autônomos de investimento da Máxima, alegam que seriam meros executores de ordens, mas não apresentam qualquer indicação de quem seria o responsável pela determinação. Além disso, na qualidade de agentes autônomos de investimento, estavam plenamente cientes das irregularidades cometidas, não havendo como tal argumento isentá-los da responsabilidade pela colocação das referidas ordens.
Assim, o Diretor Relator da CVM concluiu que “ estão presentes uma profusão de indícios contundentes e unívocos que comprovam o uso de prática não equitativa no mercado de capitais por parte de Adam Quirino e dos agentes autônomos de investimento das corretoras Máxima e Futura (Ubirajara, Flávio e Celso), os quais, de forma dolosa e orquestrada, promoveram operações que colocaram Adam Quirino em posição privilegiada com relação aos demais negociadores do mercado, prejudicando, em especial, o Banco Schahin ”.
Além prejuízo direto ao Banco, o Relator apontou que o uso de práticas não equitativas fere gravemente um dos pilares fundamentais do mercado de capitais, que é a igualdade de condições entre seus participantes, e por isso infração em tela deve ser vigorosamente combatida.
Assim, votou pela condenação dos Recorrentes:
a) Adam Quirino a multa pecuniária de R$2.289.601,60 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), equivalente a 2 vezes o ganho econômico obtido com o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, atualizado pelo IPCA, com fulcro no art. 11, inciso II e §1º, inciso III da Lei nº 6.385/76 , combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79; e
b) Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho a penalidade de proibição, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários por concorrer para o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, com fulcro no art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.385/76, combinado com os incisos I e II, 'd', da Instrução CVM no 08/79.
O Colegiado da CVM acompanhou o voto, por unanimidade.
Comunicação ao Ministério Público Federal
Em atendimento à determinação constante no voto do Diretor Relator Gustavo Borba, foi solicitada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada Junto a Comissão de Valores Mobiliários - PFE, acerca da comunicação do caso ao Ministério Público Federal.
Por meio do PARECER nº 00151/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE opinou pela existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, art. 27-C da Lei no 6.385/76, sendo necessário o encaminhamento de comunicação de crime ao Ministério Público Federal de São Paulo.
Por meio do DESPACHO nº 00349/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU, a Subprocuradora-chefe da PFE manifestou entendimento de que, neste caso, não havia o intuito de que os atos praticados tivessem a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, conforme dispunha o art. 27-C da Lei no 6.385/76 [5] à época dos fatos.
Segundo o Despacho, “ o caso em questão configura a prática de operações mas que “conhecidas como front running, nas quais o agente, com o conhecimento prévio de um determinado investidor - em geral, determinados investidores institucionais - irá adquirir certos papéis, antecipa-se, "corre na frente" e adquire aqueles ativos, para, em seguida, revendê-los por um preço maior, com certeza de lucro [6] .”
Assim, entendeu que haveria nos autos indícios da prática de outro crime, previsto no art. 60 da Lei. 7.492/86 [7] , e com base nesse fundamento, sugeriu a comunicação ao Ministério Público Federal em São Paulo.
Por meio do DESPACHO n. 00677/2018/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU foi manifestada concordância do Procurador-chefe da PFE ao nos termos exarados no DESPACHO nº 00349/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU, e assim, remetido Ofício à Procuradoria da República no Estado de São Paulo anexando a cópia integral dos autos (fls. 476).
RECURSOS VOLUNTÁRIOS AO CRSFN
Regulamente intimado da decisão, o Recorrente Adam Quirino apresentou Recurso Voluntário reiterando os argumentos defensivos, destacando, em síntese, que:
Em violação à Deliberação CVM nº 538/2008, não teve sequer apreciado pela CVM seu pedido de provas requerido pelo em sua defesa para Ofício à corretora Futura CCM determinando que apresentasse notas de negociação de todas as suas operações realizadas no período retroativo a 5 anos, para fins de que possa comprovar que nem todas as suas operações foram bem sucedidas;
Na verdade, operou em diversas outras modalidades de operação, inclusive por meio de uma de suas empresas, detendo tanto lucros como prejuízos;
Não há prova de qualquer fraude praticada pelo Sr. Adam. o julgador extrai a sua culpabilidade pelo simples fato do mesmo ter tido lucro em 18 das 22 operações realizadas em um período de 6 (seis) meses em determinadas operações sempre com a mesma contraparte;
As únicas mensagens trocadas entre o Recorrente e os outros acusados, eram com seu corretor Celso requisitando cotações e solicitando que o mesmo procurasse vendedores ou compradores no balcão de negócios;
Para que haja condenação do agente é indispensável a comprovação da conduta ilícita que supere a dúvida razoável, em razão do princípio da presunção de inocência, aplicável ao processo disciplinar;
As conversas gravadas entre o Recorrente e Celso apontariam para o desconhecimento, por parte do Recorrente, quanto a existência de contraponto, e muito menos preço pré-definido, tanto assim que solicitava ao sr. Celso que o mesmo procurasse no balcão vendedores ou compradores, dependendo de sua posição, fato que contrasta com a postura de quem, previamente, já os tem pré-definido. Tal fato de apresenta como indício suficiente para enfraquecer a tese acusatória, colocando-a em dúvida e exigindo, como solução da questão, a absolvição do recorrente;
Por fim requereu a reforma da decisão para:
a) declaração de nulidade do julgamento a fim de que seja expedido ofício à FUTURA para que sejam fornecidos todas as Notas ficais e extratos de operações realizadas pelo Recorrente, não somente aquelas acostadas pela acusação e encaminhadas todas as gravações realizadas quanto as comunicações entre o recorrente e o Sr. Celso; ou
b) sucessivamente, seja absolvido das acusações contra si imputadas, em razão da ausência de qualquer prova ou indício de existência de que Adam e os demais acusados firmaram concluio; ou
c) Ainda sucessivamente, caso mantida a condenação imposta pela CVM, requer a redução da penalidade imposta, a qual se apresenta severa em razão de seus antecedentes.
Regulamente intimado da decisão, o Recorrente Flavio Tfouni apresentou Recurso Voluntário reiterando os argumentos defensivos, destacando, em síntese, que:
Considerando que os litisconsortes são representados por diferentes procuradores, o recurso Administrativo, é interposto nos termos do artigo 229 do Código de Processo Cível, devendo o prazo para sua apresentação ser contato em dobro;
Não há qualquer prova nos autos, de ação ou omissão intencional pelo ora Recorrente visando a provocar alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, ou qualquer outra alteração de mercado;
A Acusação não indicou conduta dolosa por parte do Recorrente e nem demonstrou, mesmo por indícios, qualquer intuito em se realizar a alteração do fluxo de ordens no mercado por conta das operações;
A conduta do Recorrente deve ser analisada considerando-se os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles a proporcionalidade;
Apesar do suposto equívoco na execução das operações referidas na Acusação, não há como deixar de reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao mercado ou aos Clientes em decorrência da conduta do Recorrente;
As decisões em processos sancionadores devem seguir o princípio da proporcionalidade, cabendo apenas responsabilização quando a conduta questionada possui relevância e reprobabilidade que sustentem uma condenação;
Não seria obedecido o princípio da função educativa da pena, caso seja confiada a sanção ao Recorrente pelo simples descumprimento de um tipo formal, sem se levar em consideração que as irregularidades questionadas neste processo foram em verdade imateriais.
Por fim requereu a reforma da decisão para absolver o Recorrente.
Regulamente intimado da decisão, o Recorrente Ubirajara Gomes da Costa Filho, apresentou Recurso Voluntário reiterando os argumentos defensivos, destacando, em síntese, que:
Como exposto na própria decisão recorrida [8] , as ordens eram realizadas pelo acusado Guilherme Moraes Farah dos Santos e executadas pelo ora Recorrente, que não tinha outra opção a não ser executar as ordens vindas de seu interlocutor no Banco Schahin S.A.;
as mensagens que embasaram sua condenação não são suficientes para demonstrar o seu dolo, portanto deveria ser absolvido assim como o acusado Guilherme Moraes Farah dos Santos;
O CD fl. 45 "8 - Negócios com gravação0001" traz o histórico de todas as operações objeto da acusação, sendo que dentre as 22 operações analisadas, foram localizadas somente 02 mensagens envolvendo o ora Recorrente; E, ainda, o ora RECORRENTE indaga, na primeira, se estaria comprando ao acusado CELSO e na segunda somente comunica a operação realizada ao mesmo;
Sempre agiu dentro das diretrizes previstas no art. 10 da ICVM 497/2011 [9] ;
Nos termos da Instrução CVM n. 08/79, a ação ou omissão deve ser dolosa. [10]
Por fim requereu a reforma da decisão para absolvê-lo das acusações perpetradas, pois inexistiriam nos autos quaisquer indícios de provas que apontem para a sua participação em eventual conduta ilícita nas operações objeto da presente.
REMESSA AO CRSFN
Os Recursos Voluntários foram encaminhados ao CRSFN e, nos termos do art. 6º, inc. VI, alínea “a” do RICRSFN, redistribuídos para minha relatoria por sorteio no dia 12 de dezembro de 2020.
[1] O Quadro II.2, citado no texto da extraído dos autos, não foi inserido neste Relatório e encontra-se disponível nas fls 159 dos autos.
[2] (citado no original) O prejuízo em questão decorreu não da estratégia com opções em si, mas do fato de ter havido uma negociação adicional, configurada após os repasses ou ordens subsequentes, não prevista pelo BANCO, em que uma das séries negociadas não foi imediatamente comprada ou vendida conforme a configuração da estratégia, mas sim comprada a preço maior ou vendida a preço menor.
[3] (citado no original) " 93. A identificação desta operação motivou a INTRA a realizar "comunicação de suspeita ao BACEN e bloquear a conta do Cliente para novas operações" fl. 089). A conta do Sr. Adam Quirino foi bloqueada em 9/4/2009. O Citigroup informou na mesma correspondência que rescindiu o contrato com a HMG Agente Autônomo de Investimentos Ltda., que tinha o Sr. Marco André Cilli como sócio, em 22/12/2010 ” (fl. 174)
[4] CD à folha 45, arquivo "8 - Negócios com gravação0001".
[5] 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros.
[6] (Citado no Parecer- fls 474) SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. OSORIO, Fabio Medina, WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercados de Capitais - Regime Sancionador. Saraiva. São Paulo. p. 128.
[7] Art. 60 Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
[8] “ 65. Da parte do Banco, o gerente de tesouraria Guilherme dos Santos determinava as estratégias que deviam ser negociadas e as ordenava à Máxima. Após sua execução, ele informava. por email. vara a corretora Schahin, as condições da operação.” (fls. 478)
[9] Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e a instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
[10] II- Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por acão ou omissão dolosa provocarem. direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/03/2021, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14490907 e o código CRC AFCC4EDD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100089/2019-57
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/448
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Adam Quirino
Flávio Tfouni
Ubirajara Gomes da Costa Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário. Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. Recursos conhecidos e desprovidos.
Voto do relator
Preliminares
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado pelo investidor Adam Quirino e pelos Agentes Autônomos de Investimentos Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho ("Ubirajara Gomes") por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários, realizadas entre de 22/12/2008 a 13/05/2009, que teriam acarretado prejuízos sistemáticos ao Banco Schahin S.A. ("Banco"), conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d".
Analisando a tempestividade dos Recursos Voluntários apresentados a partir das datas referenciados no item “CRONOLOGIA DOS EVENTOS” do relatório temos que:
i) O Recorrente Ubirajara Gomes, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 31/08/2018, portanto com 30 dias da data da intimação;
ii) O Recorrente Adam Quirino, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 01/10/2018, portanto com 33 dias da data da intimação; e
iii) O Recorrente Flávio Tfouni, que foi intimado da decisão em 01/08/2018 e apresentou o Recurso Voluntário em 01/10/2018. Como o prazo para o Recurso se encerrou no dia 30/09/2018, um domingo, a apresentação ocorreu no primeiro dia útil posterior e, portanto, é tempestivo.
Os Recorrentes foram informados sobre o prazo de 30 dias para interposição de Recurso nas intimações, conforme art. 37 da Deliberação CVM nº 538. No entanto, cumpre ressaltar que no extrato da sessão de julgamento da CVM (fls. 396-397) há referência à aplicação do art. 229 Código de Processo Civil que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Verifica-se esta hipótese no caso em tela.
Sobre o tema, cumpre registrar que o §3º do art. 34-B do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN dispõe que: “Aos processos no CRSFN não serão aplicados prazos em dobro" .
Em que pese a referida disposição regimental, entendo que o administrado não pode ficar à mercê de orientações processuais conflitantes, e ademais, entendo que a aparente tramitação física dos autos na primeira instância envolvendo partes com diferentes procuradores justifica a concessão de prazo em dobro. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, acolho a previsão do art. 229 Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo conforme art. 52 do Regimento do CRSFN.
Diante do exposto, são tempestivos os Recursos Voluntários dos Recorrentes e devem ser conhecidos.
Observando a cronologia dos eventos, descrita no Relatório não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passo a analisar os argumentos dos Recorrentes.
Inicialmente, afasto as alegações dos Recorrentes quanto à preliminar de nulidade de procedimento em face de requerimento de produção de provas extras. Ao contrário do arguido pelo Recorrente Adam Quirino, as provas trazidas pela Acusação, são suficientes para saneamento e julgamento do processo como se verá adiante.
II. Mérito
II.1. Das Operações
As operações apontadas como irregulares foram descritas no Voto proferido pelo D. Relator Gustavo Tavares Borba, no julgamento de primeira instância, que eu transcrevo abaixo:
"2. As infrações imputadas aos Acusados teriam ocorrido por meio de uma serie de operações envolvendo estratégias compostas por opções de compra ou venda referenciadas a taxa de câmbio de real por dólar, realizadas entre o Banco Schahin e investidores de mercado, quase sempre intermediadas pelas corretoras Futura CCM Ltda ("Futura") e Máxima S.A. CTVM ("Máxima")', sendo que, em todas as 18 operações de day-trade analisadas pela SMI, uma das opções necessárias a efetivação da estratégia do Banco Schahin sempre era previamente negociada pelo acusado Adam Quirino, que posteriormente (em poucos minutos) renegociava a mesma opção com Banco, por preço mais vantajoso, o que garantia ao investidor (Adam Quirino) benefício pecuniário em detrimento do patrimônio da instituição financeira.
3. Embora as defesas afirmem o contrário, as opções em tela eram negociadas em mercado de bolsa, o que fica evidente diante da existência (e registro) das séries padronizadas pela BM&FBovespa. Apesar de a negociação das estratégias ser intermediada pela corretora, assemelhando-se a prática do mercado de balcão, a colocação das ofertas era feita por meio do sistema da BM&FBovespa, as quais ficavam públicas para todos os participantes daquele mercado e estavam sujeitas aos mecanismos de controle e supervisão pela referida bolsa.
4. Conforme a Acusação, o suposto esquema fraudulento seria efetivado em mercado de opções com baixíssima liquidez, de modo que seria viável a utilização de estratagemas entre os agentes autônomos vinculados as corretoras envolvidas para combinar o momento e o preço pelo qual a operação prévia, em beneficio de Adam Quirino, seria inserida, sistematicamente, no meio da execução da estratégia com opções do Banco Schahin.
5. Desta forma, com a certeza de que o Banco Schahin precisaria dessa opção final para completar a estratégia cujas operações iniciais já haviam sido realizadas, Adam Quirino, em situação conhecida no mercado como front running, reiteradamente adquiria, minutos antes, essa opção necessária a estratégia do Banco Schahin, para em seguida revender a opção ao Banco, sempre por um preço vantajoso em relação ao negócio anteriormente realizado, obtendo, assim, benefício financeiro em quase 100% das operações que tinham como contraparte esse banco.”
A acusação foi baseada em um minucioso termo de acusação, que analisa e descreve cada uma das 18 operações e também se apoia em gravações das ligações e as mensagens de texto trocadas entre os acusados.
Segundo o Voto do Relator de primeira instância, nas 18 operações, ocorridas em 15 pregões diferentes, a CVM concluiu ter ocorrido um lucro de R$678.500,00 ao Recorrente Adam Quirino e que essas operações tiveram como contraparte o Banco Schahin, que teve um desbalanceamento nos custos de suas estratégias de opções, que não arcaria caso Adam Quirino não tivesse intervindo como um front running , em conluio com a intermediação irregular pelos operadores das Corretoras Máxima e Futura.
II.2. Análise dos argumentos do Recorrente Ubirajara Gomes
As alegações trazidas pelo Recorrente Ubirajara Gomes, no sentido de que não tinha autonomia em sua atuação não merece prosperar. Primeiro porque, como apontado pela decisão de primeira instância não indica quem seria o responsável; e segundo, na qualidade de agente autônomo de investimentos deveria ter plena consciência de seus deveres e responsabilidades, não podendo escusar-se de cumpri-los sob o argumento de que era mero executor de ordens. Nesse sentido dispõem os arts. 10 e 23 da ICVM 497/2011:
"Art. 10.O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único.O agente autônomo de investimento deve:
I – observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e
Art. 23.Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
I - o exercício da atividade de agente autônomo de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 3º, 10 e 11 desta Instrução;"
Ao contrário do que alega o Recorrente, sua conduta dolosa está demonstrada nos autos, que consiste na negociação intencional e indevida de repasses de negócios em favor do Sr. Adam Quirino e consequente intermediação de operação direta adicional envolvendo a mesma série de opções que não havia sido repassada, juntamente com as demais da estratégia, mas com cotação pior para o Banco Schahin do que a do negócio anteriormente repassado ao Sr. Adam Quirino, causando prejuízos sistemáticos ao banco. A colocação de ofertas de compra e venda no sistema da BM&FBovespa em momento preciso, conforme a combinação evidenciada nas conversas entre o Recorrente e os demais acusados, evidenciam o acerto prévio para a execução dessas operações.
O Recorrente, resumidamente, alega, ainda, o seguinte:
“Quando trabalhou na MÁXIMA DTVM seu papel foi apenas de executar ordens de compra e venda de ativos e derivativos onde recebia ordens de operações do BANCO SCHAIN, sobretudo, as ordens dadas pelo seu integrante da tesouraria do banco, G.F.;
Por ser apenas um cumpridor de ordens, não lhe cabia questionar se eram ordens corretas ou erradas;
Era quase impossível ter uma visão global da situação existente naquele mercado, sobretudo, como foi abordado no Termo de Acusação;
Os possíveis negócios - oferta de venda ou compra de opções - eram apresentados na sala de chat. Ali se indicava o preço da venda ou da compra de modo aberto, para que todos os participantes visualizassem e checassem os negócios;
Além de tudo isso, após a realização dos negócios, no momento do registro das negociações, há ainda o modelo de proteção de ''túnel de preços", que estabelece um intervalo de preços dentro do qual poderiam ser negociados os derivativos postos;
Na hipótese de valores fora do túnel de preços - muito altos ou muito baixos - que fugissem aos limites - tais opções seriam submetidas a leilão, impossibilitando assim eventual fraude ou manipulação de preços, sobretudo, da maneira como está sendo imputado;
Se, hipoteticamente, alterasse uma ordem posta ou um registro de ordem, tal fato não seria uso de prática não equitativa, pois ele não poderia criar um desequilíbrio entre as partes do mercado, dada sua posição como intermediário;
Ao negociar com a Futura, seria praticamente impossível saber se a Futura CCM representava, o cliente A ou cliente B ou ainda o cliente C.”
Analisando a argumentação do Recorrente, vemos que ele expõe como seriam realizadas as operações de forma regular, onde existe uma publicidade das ofertas e negócios assim como seria protegida a identidade da contraparte no negócio. No entanto, conforme comprovado pela Acusação, as operações objeto do presente não se deram dessa forma. A normalidade das operações na BM&FBovespa se refere às operações que observam as regras estabelecidas pela CVM para procedmentos operacionais e que disciplina o envio de ordens, sua alteração ou cancelamento e o fechamento dos negócios, o que segundo a Acusação, não ocorreu com as operações do Recorrente.
É irregular e configura infração às normas a tentativa de tornar previsível o resultado, através de uma fraudulenta combinação com a contraparte do negócio, com a identificação de contrapartes ou a transmissão de ordens, sua alteração ou cancelamento ou, ainda, o fechamento de negócios sem o consentimento do investidor ou quando, por efeito da combinação de resultados, sabidamente levará prejuízo a uma das partes do negócio, constitui grave infração à regras de funcionamento do mercado. O Recorrente conhece essas regras pela certificação profissional e experiência que possui.
As operações que foram objeto do presente Processo Administrativo foram analisadas pela CVM, que obteve farto material de gravações e mensagens, onde é comprovada a execução de negócios em condições semelhantes a operações de balcão, mas que possuíam contrapartes previamente acertadas, configurando um esquema fraudulento e não operações regulares. Desta forma, pelo nível de conhecimento necessário para o exercício da função do Recorrente e sua experiência, somada à investigação levada a termo pela CVM, eu afasto as alegações de que as operações seguiram curso de normalidade.
Em relação à argumentação do Recorrente de que possui reputação ilibada e ausência de antecedentes, embora possam servir como parâmetro para dosimetria da pena, não há que se cogitar a redução da penalidade aplicada em razão da infração praticada ter a atribuição de falta grave pela norma, tanto é que a Lei nº 6.385/76 e, seu art. 11, § 3º equipara os casos de infração grave aos casos de reincidência.
II.3. Análise dos Argumentos do Recorrente Adam Quirino
O Recorrente Adam Quirino argumentou que, “ por possuir um espírito arrojado e especulador, operar na compra e na venda de opções de Dólares pareceu-lhe ser um ótimo negócio, com um risco limitado e um potencial de ganho grande".
Como primeiro elemento, teórico, o mercado de opções realmente possui a característica de que, quando negociado com a compra de um contrato de opção (posição titular) o risco é limitado ao valor do prêmio pago. No entanto, quando a opção é negociada na venda (posição lançadora) esta perda se torna ilimitada. Esta regra funciona tanto para as operações com opções de compra ( call ), quanto com opções de venda ( put ). Esses parâmetros de risco potencial são válidos para as condições normais de negociação.
As condições de negociação que foram consideradas irregulares pela supervisão da CVM, estão comprovadas por meio de gravações e mensagens juntadas nos autos e nas palavras do voto do Diretor Relator de primeira instância “ A coordenação entre os envolvidos, em especial o repasse de operações em favor de Adam Quirino, sempre em prejuízo do preço das opções adquiridas ou alienadas pelo Banco Schahin, fica evidente nas gravações trazidas aos autos pela Acusação ”. Esta condição afasta a tese de normalidade e de comportamento típico de um especulador, onde existe a avaliação de risco e retorno da operação. Segundo a conclusão da supervisão e a confirmação por unanimidade pelos julgadores de primeira instância. A favorabilidade apontada na relação risco-retorno, no caso das 18 operações apontadas como irregulares, decorre do fato do banco Schahin ficar com o risco e o Recorrente com o retorno.
Quanto ao requerimento para produção extra de provas, a fim de que fosse determinado à corretora Futura "cópias de todas as notas fiscais de operações realizadas e extratos" não merece prosperar, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para a formação de um juízo de valor, e as eventuais contraprovas produzidas, ou seja supostas notas comprovando perdas do Recorrente Adam Quirino não possuiriam o condão de descaracterizar as operações irregulares praticadas, pois além da esmagadora quantidade de operações lucrativas entre as analisadas pela acusação (18 de 22) todas irregulares, o mesmo apresentou diversas contradições.
Não é comum e factível que um investidor tenha movimentando um volume de R$17,3 milhões em mercado de opções em dólar, mercado este complexo e de pouca liquidez, no mesmo ano que teria iniciado estudos do mercado acionário, sem ao menos ter realizado outras operações com renda variável.
Outra contradição, apontada pela decisão de primeira instância (fls. 391) seria com relação a sua declaração de que operaria "quase sempre comprado", o que não se verifica ao analisar as operações realizadas . Na realidade, a acusação demonstrou que “ o comitente atuou sistematicamente em day-trades, e em metade das ocasiões iniciou o pregão se posicionando na ponta vendida”.
Em relação ao argumento de ausência de advertência da corretora Futura, que jamais o teria notificado ou alertado sobre irregularidades em suas operações, ratifico os termos apontados pela decisão de que: “esse tipo de fraude é de difícil detecção, tanto que a SMI teve que fazer um esforço extremo para analisar 18 operações com estratégia e as pertinentes conversas prévias de negociação, para, só assim, decifrar o esquema fraudulento engendrado pelos agentes autônomos de investimento e pelo investidor Adam Quirino, que, ainda utilizaram do artifício de repassar os negócios para corretoras diferente (Futura e Schahin), somente após a concretização das operações". E ainda, conforme concluído na fase investigatória, a irregularidade é relacionada a forma como foram repassados os negócios pela Máxima às corretoras Futura e Schahin.
O Recorrente declara ser empresário proprietário de uma holding do ramo imobiliário, ter ingressado no mercado financeiro já no mercado de opções (fls. 73) e operar por conta própria em sua ficha cadastral (fls. 47). Somando-se isto ao fato de ter movimentado um volume R$17,3 milhões em operações no período de aproximadamente 3 meses não pode ser considerado hipossuficiente a ponto de confiar na certeza de lucratividade, e depender de alerta de sua corretora para notar a ocorrência de fraude.
Não pode ser acolhida a hipótese de desconhecimento do esquema fraudulento no mercado de opções, seja pelo elevado volume negociado, seja pelos resultados obtidos. Considerar que um empresário possa acreditar em operações financeiras em bolsa, consideradas como “de risco”, como capazes de produzir dinheiro fácil e certo é um posicionamento que não faz sentido e não justifica a sua participação na operação apontada como “esquema fraudulento” pela CVM.
O evento que coloca o Recorrente Adam Quirino em “ indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação ” prevista no inciso I da Instrução CVM nº 08/79 e descrita no inciso II, alínea "d", está claramente evidenciado na prévia combinação do momento o preço pelo qual a operação, em benefício seria inserida, sistematicamente, no meio da execução da estratégia com opções do Banco Schahin. Com isso, lucrava com o spread gerado entre o preço pelo qual um desses contratos de opção lhe era repassado pelos AAIs da corretora Máxima, em desfavor do Banco Schahin.
II.4. Análise dos Argumentos do Recorrente Flavio Tfouni
As principais alegações trazidas na defesa do Recorrente Flavio Tfouni, resumidamente, são os seguintes:
i. Não há qualquer prova nos autos, de ação ou omissão intencional pelo ora Recorrente visando provocar alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, ou qualquer outra alteração de mercado;
ii. A Acusação não indicou conduta dolosa por parte do Recorrente e nem demonstrou, mesmo por indícios, qualquer intuito em se realizar a alteração do fluxo de ordens no mercado por conta das operações;
iii. A conduta do Recorrente deve ser analisada considerando-se os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles a proporcionalidade;
iv. Apesar do suposto equívoco na execução das operações referidas na Acusação, não há como deixar de reconhecer que não houve qualquer prejuízo ao mercado ou aos Clientes em decorrência da conduta do Recorrente;
v. As decisões em processos sancionadores devem seguir o princípio da proporcionalidade, cabendo apenas responsabilização quando a conduta questionada possui relevância e reprobabilidade que sustentem uma condenação;
vi. Não seria obedecido o princípio da função educativa da pena, caso seja confiada a sanção ao Recorrente pelo simples descumprimento de um tipo formal, sem se levar em consideração que as irregularidades questionadas neste processo foram em verdade imateriais.
Ao contrário do que alega o Recorrente, há diálogos transcritos nos autos, entre o Recorrente e o operador da Futura C.P., os quais evidenciam o acerto prévio para a execução das operações, de forma intencional e indevida, por meio dos quais também está demonstrada sua conduta dolosa.
No que tange a ocorrência de prejuízos, como destacado pelo voto do Diretor Gustavo Tavares Borba, além de macular um dos pilares fundamentais do mercado de capitais, que é a igualdade de condições entre os participantes, segundo apurado pela SMI, o mecanismo utilizado pelos Recorrente causou prejuízo direto ao Banco Schahin em montante equivalente aos ganhos financeiros auferidos pelo investidor Adam Quirino, correspondente às diferenças nos prêmios pagos pelo Banco a maior nas operações de compra e a menor nas operações de venda de opções, considerando-se os negócios especificados em nome do investidor (fls. 158)
No tocante à penalidade, considerando a gravidade do tema e o caráter educativo da pena, não vejo razões para alterar as penalidades aplicadas em primeira instância. O valor da multa aplicada ao Recorrente Adam Quirino, assim como o prazo de inabilitação imposto aos Recorrentes Unibrajara Gomes e Flavio Tfouni já estão abaixo dos limites estabelecidos pelo art. 11 da Lei nº 6.385/76 [1] e em conformidade com precedentes desse Conselho.
III- Voto
Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS de Adam Quirino, Ubirajara Gomes da Costa Filho e Fabio Tfouni, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantendo para os Recorrentes Ubirajara Gomes da Costa Filho Fabio Tfouni a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários com fulcro no inciso II, 'd', da Instrução CVM no 08/79. Para o Recorrente Adam Quirino fica mantida a penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.289.601,60 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), com fulcro no inciso II, 'd', da Instrução CVM no 08/79.
[1] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)
II - multa;
(...)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.(...)
Art. 11, §1° - A multa não excederá o maior destes valores: (...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 14/04/2021, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14490947 e o código CRC 03E06535 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.