CRSFN · 03/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100311/2018-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
449ª Sessão
Processo 10372.100311/2018-31
Processo na primeira instância CRSFN 1201569031
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTE:
Massa Falida do Banco BVA S/A
REQUERIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADA :
Sabine Ingrid Schuttoff (OAB/SP 122.345)
EMENTA : PEDIDO DE REVISÃO. Pedido de Revisão em Recurso Voluntário desprovido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa. Ausência de fatos novos e circunstâncias relevantes. Inocorrência de abolitio criminis ou de norma mais benéfica. Elementos que não autorizam o manejo da via excepcional da Revisão. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 61/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do Pedido de Revisão da requerente MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou parecer escrito que consta dos autos do pedido de revisão.
Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 02/08/2021, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100311/2018-31
Processo na primeira instância CRSFN 1201569031
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Massa Falida do Banco BVA S/A
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
I- Objeto
Trata-se de Pedido de Revisão apresentado em 16.08.2018, da decisão assentada no Acórdão CRSFN 74/2018, referente ao Recurso 14.141, julgado em 24.04.2018 , por meio do qual o Requerente reclama a revisão da decisão que manteve a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) aplicada pelo Banco Central do Brasil.
O julgamento pelo CRSFN constou no Acórdão nos seguintes termos:
“2. com relação ao recorrente MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A., pelo cometimento das infrações de: conduzir os negócios do BVA em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão, mediante realização sistemática de operações de crédito sem a observância ao princípio de liquidez e garantia; inobservância da estratégia declarada de aumentar a sua base de capital por meio da emissão de dívidas subordinadas; realização de expressivos pagamentos sem evidências da efetiva prestação de serviços; contabilização irregular de receitas de “comissão de estruturação” sobre operações crédito; e elevação artificial do resultado por meio de simulações de concessões/cessões de créditos, resultando no comprometimento da sua situação econômico-financeira e na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BVA, induzindo a erros clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (irregularidade “a”), negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);”
A Requerente sustenta seu pedido de Revisão com fulcro art. no 41, §1º, inciso III do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional — CRSFN [1] , devido a suposta existência de fato novo e circunstância relevante pela vigência da Lei nº 13.506/2017 [2] , que revogou o artigo 44, § 2º, "b", da Lei nº 4.595/64, que embasou a multa aplicada.
Em suas razões de direito, a Recorrente argumenta pela possibilidade da retroatividade de lei mais benéfica à medida que Lei nº 13.506/2017 teria deixado de considerar a conduta prevista no artigo 44, § 2º, "b", da Lei nº 4.595/64 como ato infracional, e que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4º Região e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aplicação do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica nos casos de aplicação de multa administrativa.
Também argumenta que a multa aplicada deve ser classificada como concursal, nos moldes do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
Por fim a Requerente pede o conhecimento e acolhimento do Pedido de Revisão para fins de cancelamento da multa aplicada, em razão da revogação do artigo 44, § 2º, alínea "b", da Lei nº 4.595, de 1964 pela Lei nº 13.506/2017.
II- Parecer da PGFN
Por solicitação da então Presidente do CRSFN em 28.02.2020, o Pedido de revisão foi encaminhado para da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN.
Em 21.05.2020 foi apresentado o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 166/2020, elaborado pelo D. Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, do qual destaco os seguintes trechos (grifos no original):
“II – A excepcionalidade da Revisão ”
5. Em cotejo com o direito processual civil e o direito processual penal, a Revisão guarda relação direta com a ação rescisória e a revisão criminal, que também visam a desconstituição de decisões transitadas em julgado.
6. Não há divergência quanto à possibilidade de seu manejo apenas em circunstâncias excepcionais, sendo inafastável que a Revisão não se presta a rediscutir fatos exaustivamente analisados pelo acórdão atacado e seu trâmite deve seguir as rígidas normas de admissibilidade.
(...)
10. Com relação à admissibilidade do pedido de Revisão, importante salientar que, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº 9.784/99 , os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
11. A Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016 , que aprova o Regimento Interno do CRSFN, prevê no seu art. 41 as hipóteses de cabimento da Revisão, conforme se vê abaixo:
Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, nos limites e nas condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes:
I - a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos;
II - a decisão baseada exclusivamente em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos;
III - a verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria;
IV - a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; e
V - a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
§2º Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.
§3º Considera-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato.
§4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
§5º Uma vez proferida a decisão revisanda pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito.
§6º O cancelamento ou a revisão de súmula do CRSFN não ensejará pedido de revisão.
§7º Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida.
12. É sob esse prisma restritivo de admissibilidade de uma Revisão que o presente pedido deve ser minuciosamente analisado doravante, valendo aqui invocar outro importantíssimo precedente do Conselho sobre a matéria, posto no Recurso 5.867- RV (Pedido de Revisão), j. em 18/03/14, Rel. Cons. FRANCISCO SATIRO):
“12. Respeitando a posição da PGFN, julgo por bem dela discordar. Antes, no entanto, de indicar as razões que dão base ao meu voto pelo não conhecimento do pedido de revisão no presente caso, mostra-se importante indicar o motivo pelo qual discordo da interpretação feita pela PGFN ao art. 65 da Lei nº 9.784/99.
13. Entendo que não se pode admitir como hipótese de cabimento do pedido de revisão a mera existência de fato que o Conselho desconhecia no momento do Julgamento sob pena de se aceitar que o acusado num processo administrativo exima-se de apresentar determinados fatos ou documentos, dos quais tinha já ciência, passíveis de funcionar como elementos probatórios de defesa no processo administrativo, para que, somente em caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, venha a referi-los. Há grande diferença entre fatos que o Conselho não pôde avaliar durante seu processo decisório porque baseados em documentos inexistentes, desconhecidos ou inacessíveis pela parte quando do julgamento do seu recurso, e documentos que, já existentes, conhecidos e/ou acessíveis simplesmente não tenham sido trazidos aos autos. A produção de prova é um ônus do administrado e reflete suas possibilidades, mas também sua estratégia de defesa. Permitir que uma parte que optou por não levantar uma alegação baseada em certo documento ou simplesmente falhou ao apresentá-los, venha a fazê-lo posteriormente em grau de revisão, permitiria um comportamento oportunista e indesejável do recorrente. Seria garantir-lhe novas e consecutivas abordagens em caso de reiterados insucessos, tornando infindável o procedimento.
14. Diante disso, entendo que a “nova circunstância” exigível para fundamentar pedido de revisão junto ao CRSFN, além de basear-se em fato alheio ao conhecimento do Conselho à altura do julgamento, deve ser de impossível apresentação pela parte antes do julgamento. Nesse sentido, fatos e documentos aos quais os recorrentes presumivelmente teriam tido acesso, se não tiverem sido trazidos aos autos oportunamente, não prescindirão da fundamentação, pela parte, dos relevantes motivos pelos quais não foram levados a conhecimento do Conselho. Não basta, portanto, a simples demonstração de que o Conselho decidiu sem conhecer tais fatos ou atos.”’
Sobre “ III – As irregularidades ”
(...)
“16.O Pedido de Revisão ora em análise veicula que a revogação do art. 44 da Lei no. 4.595 pela Lei no. 13.506, de 13 de novembro de 2017, afetou a higidez da decisão proferida. O texto tem o seguimento fundamento:
“em atenção ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, é certo que o acórdão proferido pelo CRSFN no Processo Administrativo no. 1201569031 deverá ser cancelada.”
17.Pois bem, causa espécie que a Requerente tente se valer desta Revisão “ considerando a existência de circunstâncias relevantes após o julgamento do recurso interposto” (grifei e sublinhei). O óbice temporal é evidente neste caso. A Lei tida por mais benéfica entrou em vigor em Novembro de 2017 e a sessão de julgamento do recurso teve vez em Abril de 2018, portanto, a lei invocada estava em vigor seis meses antes do julgamento.
18.Ora, é texto expresso da norma de regência da Revisão que “serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso”. Os fatos esgrimidos na Revisão não eram desconhecidos ao tempo do julgamento do recurso administrativo, muito menos eram de impossível comprovação.
19.Logo, salta aos olhos que o enquadramento regimental pretendido pela Requerente é inaplicável ao caso concreto e que o pedido de Revisão afronta as regras básicas de admissibilidade.
20.Não bastasse isso, o pleito deduzido pela Requerente mais se assemelha com uma alegação de abolitio criminis, o que propriamente também não ocorreu. A despeito da parca argumentação apresentada pela Requerente, cuidamos de colacionar o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.595/1964, que embasou sua condenação, bem como o artigo 3º da Lei n. 13.506/2017, in verbis:
Lei nº 4.595/1964
Art. 44 . As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
§2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 destalei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
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Lei n. 13.506/2017
Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:
I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
III - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no Caput do art. 2º desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;
VII - deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;
IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei ou de terceiros;
XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas;
XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no
Caput do art. 2º desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial;
XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput
do art. 2º desta Lei, quando obrigado a isso;
XVI - descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência;
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:
a) contabilidade e auditoria;
b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras;
c) auditoria independente;
d) controles internos e gerenciamento de riscos;
e) governança corporativa;
f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;
g) limites operacionais;
h) meio circulante e operações com numerário;
i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil;
j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
k) ouvidoria;
l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;
m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
n) atividade de depósito centralizado e registro;
o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento;
p) utilização de instrumentos de pagamento;
q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros.
§ 1º Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei.
§ 2º É vedado às instituições financeiras:
I - emitir debêntures e partes beneficiárias; e
II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.
22.Tendo a Requerente avocado a suposta retroatividade mais benéfica da lei, cabe aqui reproduzir outro recente pronunciamento desta Procuradoria-Geral que espancou a possibilidade de se manejar Revisão em casos dessa natureza. No PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 160/2020 , da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , a PGFN enfrentou a questão da retroatividade da seguinte forma:
EMENTA: Pedido de Revisão . Alegação de decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei (RI-CRSFN art. 41, §1º, I). Descabimento de alegação de violação de literal disposição de lei quanto a texto de interpretação controvertida (Súmula 343-STF): “tolerância da interpretação razoável da norma” (RE 590.809/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Inadmissibilidade de pedido de revisão por ofensa à disposição de lei se a decisão rescindenda se tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação controvertida (RI-CRSFN art. 41, §7º). Inadmissibilidade de pedido de revisão quando já tenha havido debate sobre o fato novo/circunstância relevante quando do julgamento da decisão rescindenda (RI-CRSFN art. 41, §2º). Parecer pelo não-conhecimento do presente pedido de revisão e, caso conhecido, por sua improcedência.
(....)
12. Não bastasse tudo isso, tem-se que a tese exposta no pedido de revisão parte do pressuposto de uma suposta aplicabilidade pacífica das disposições da Lei 13.506/17 (e correspondente regulamentação pela Circular BC 3.857/17) a fatos ocorridos antes de sua vigência mas pendentes de julgamento final pelo CRSFN.
13. Não se desconhece que, a partir da 431ª Sessão (em 27/11/2019), o CRSFN começou a conhecer do argumento da retroatividade da norma posterior benéfica relativamente às disposições da Lei 13.506/17 e correspondente regulamentação, isso mesmo que para manter a decisão recorrida (vide os julgamentos dos Recursos 10372.000447/2016-80, 10372.000101/2017-62, 10372.000260/2016-86 e 10372.000083/2016-38).
14. Nada obstante, é de se registrar que tal entendimento não possui esse caráter tão inequívoco assim.
15. Como bem exposto nas manifestações que a PGFN teve oportunidade de produzir nos referidos julgamentos[1 ], o regime de penalidades inaugurado pela Lei 13.506/17 (cumulação de penalidades relativamente a cada infração) não poderia ser tido como mais benéfico em relação àquele previsto na anterior Lei 4.595/64 (aplicação isolada de penalidades relativamente a cada infração), circunstância essa que, aliada a aplicabilidade imediata das disposições sobre penalidades previstas na Lei 13.506/17 , denotaria a ausência de vinculação do CRSFN relativamente às disposições contidas nas referidas Circulares BC 3.857/17 e 3.858/17 (atos normativos esses que, por sua própria hierarquia, vinculariam unicamente o Banco Central, contrariamente às Resoluções do CMN, essas sim obrigatórias à todo o SFN).
16. Tal entendimento inclusive se encontra em consonância com o entendimento firmado no Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU[2], que foi aprovado pelo Advogado-Geralda União[3], e que possui a seguinte ementa:
“EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo . Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria Geral da União/AGU”. (Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU – grifos nossos).
17. Tem-se, assim, que ora se trata de questão jurídica de questão jurídica eminentemente controversa, isso quanto ao cabimento da retroatividade da norma posterior benéfica (CF art. 5º, XXXVI e XL) em direito administrativo sancionador, seja relativamente aos requisitos necessários para sua incidência (para aqueles que a entendem cabível).
18. Ou seja, a questão proposta no pedido de revisão não diz respeito à decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos. Trata-se, em verdade, de questão jurídica de interpretação controvertida.
19. Existindo mais de uma interpretação cabível nessa questão jurídica (como acima demonstrado), não caberia cogitar decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I).
20. Relativamente à dispositivo assemelhado constante do CPC/73, art. 485, V[4], existe inclusive entendimento jurisprudencial cristalizado por meio do enunciado da Súmula 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”).
Tal entendimento é tão reiterado que já foi afirmado, pelo próprio STF, quanto à diferentes interpretações mesmo em matéria constitucional:
“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colara sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente coma revelada na decisão rescindenda.”
( RE 590.809/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
21. O entendimento jurisprudencial cristalizado nessa Súmula 343/STF foi assim sintetizado na seguinte passagem do voto do Min. Teori Zavascki nesse RE 590.809/RS:
“Ora, nessa linha de entendimento, é fácil compreender o sentido lógico da Súmula 343: se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada . Foi esse mesmo modo de pensar, aliás, que inspirou a súmula 400/STF, posteriormente editada: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101,III, da Constituição Federal”.
Nas duas súmulas há a consagração da doutrina, fortemente assentada no STF antes da Constituição de 1988 (quando o Tribunal examinava também questões de direito federal infraconstitucional), da tolerância da interpretação razoável da norma, segundo a qual deve-se aceitar uma interpretação da norma que, embora não seja a mais correta, todavia , razoável . No que se refere especificamente à súmula 343/STF, essa doutrina enuncia o seguinte: para privilegiar a segurança jurídica representada pela estabilidade da coisa julgada, justifica-se a manutenção das sentenças que tenham dado interpretação razoável aos preceitos normativos, ainda que não a melhor. Dito de outra forma: em nome da segurança jurídica, toleram-se interpretações equivocadas, desde que não se trate de equívoco aberrante . E se a respeito de certa norma os tribunais divergem, a adoção, pela sentença, de uma das correntes divergentes, ainda que equivocada, não pode ser considerada aberrante. Em casos tais, nega-se acesso à ação rescisória”. (grifos nossos).
22. Esse entendimento já teve oportunidade de ser reiterado pelo E. STJ em hipóteses assemelhadas:
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIAPRIVADA. AUXÍLIO-CESTAALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA.ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO.SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO.
1.A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta- alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.
4. Agravo interno não provido”.
( AgInt na AR 5.849/RS , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – grifos nossos).
“PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJODE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema – "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio cesta-alimentação sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado. Embargos de divergência provido”.
(Embargos de Divergência em Agravo em RESP 397.326/MG , Rel. Min. HUMBERTOMARTINS – grifos nossos).
23. Esse mesmo entendimento, amplamente pacificado em matéria processual civil, também é afirmado pelo STJ em processo penal, isso quando assevera o descabimento de revisão criminal, na hipótese de sentença condenatória contrária a texto expresso de lei (CPP, art.621, I), quando existe mudança de entendimento jurisprudencial superveniente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REVISÃOCRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo vai ao encontro de posicionamento assente desta Corte Superior de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017). Ausência de constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental não provido”.
( AgRg no HC 439.815/SC , Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REVISÃOCRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
2. As hipóteses da revisão criminal encontram-se taxativamente previstas no art. 621 do CPP, e essa ação não cabe para reformar a sentença definitiva no ponto em que tratou da dosimetria da pena-base.
3. Agravo improvido”.
( AgRg no HC 550.031/DF , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifos nossos).
24. Essa afirmação da tolerância da interpretação razoável da norma é o vetor que se impõe para a solução do presente caso concreto: em se tratando a questão sobre a aplicabilidade da Lei 13.506/17 e Circular BC 3.857/17, aos casos pendentes, de matéria eminentemente sujeita a dissensos (não só quanto ao seu cabimento em si, mas também relativamente aos requisitos necessários para sua aplicação retroativa), não caberia se cogitar de decisão manifestamente contrária a texto de lei (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I) de uma decisão que legitimamente adota uma das possíveis interpretações .
25. É justamente por isso que o art. 41, §7º do RI-CRSFN é expresso ao afirmar que é “Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida” (grifos nossos).
(...)
24.Registre-se que não se vislumbra a possibilidade de aplicação da citada Súmula 611 do STF aos processos administrativos sancionadores do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que não há equivalência plena entre as estruturas do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Na seara criminal, a execução da sentença condenatória dar-se-á na Vara de Execução Penal, que sabidamente não participou das etapas processuais anteriores, enquanto no âmbito administrativo a execução da penalidade de multa será incumbência de quem julgou o processo em primeiro grau.”
Ao final, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela inadmissibilidade deste pedido de revisão, em decorrência das razões transcritas acima.
III- Distribuição
O Pedido de revisão foi distribuído à minha relatoria na 439ª Sessão de Julgamento, em 22/07/2020.
[1] Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, nos limites e nas condições previstas no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§19 Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes:
(...)
Ill - a verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria;
[2] Art. 71. Revogam-se:
(...)
IV — os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35, 36, 42, 43 e 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
É o relatório.
[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/05/2021, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100311/2018-31
Processo na primeira instância CRSFN 1201569031
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Massa Falida do Banco BVA S/A
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Pedido de Revisão em Recurso Voluntário desprovido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa. Ausência de fatos novos e circunstâncias relevantes. Inocorrência de abolitio criminis ou de norma mais benéfica. Elementos que não autorizam o manejo da via excepcional da Revisão. Não Conhecimento.
Voto do relator
Trata-se de Pedido de Revisão da decisão assentada no Acórdão CRSFN 74/2018, relativa ao Processo originário CRSFN 10372.000241/2016-50, em que foi a ora Requerente penalizada com multa de R$100.000,00 (cem mil reais) aplicada pelo Banco Central do Brasil.
I. PRELIMINARES
Transcrevo abaixo, em síntese, as razões do Pedido de Revisão:
"6. No caso em exame, conforme será demonstrado a seguir, a existência de fato novo e circunstância relevante é patente, em razão da revogação do artigo 44 da Lei no.4.595/64 pela Lei no. 13.506/2017, razão pela qual a multa aplicada, no importe de R$ 100.000,00, deverá ser cancelada.”
No PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 166/2020 (“Parecer PGFN”) é exposto que de acordo com o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “ Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada .” (grifei).
Como bem apontado no Parecer PGFN, o julgamento ocorreu em 24 de abril de 2018, depois de 162 dias, isto é, mais de 5 meses da entrada em vigência da Lei nº 13.506/2017, que segundo a Requerente resultaria em cancelamento da penalidade aplicada.
Desta forma, não há fato novo ou circunstância relevante ocorridos após o julgamento; tampouco preexistentes ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do Colegiado àquela altura.
O Pedido de Revisão, no processo administrativo, é medida excepcional, que deve ser adotada em situações expressamente definidas pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, que aprova o Regimento Interno do CRSFN, prevê no seu art. 41 as hipóteses de cabimento da Revisão, conforme se vê abaixo:
Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, nos limites e nas condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes:
I - a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos;
II - a decisão baseada exclusivamente em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos;
III - a verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria;
IV - a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; e
V - a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo.
§2º Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.
§3º Considera-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato.
§4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
§5º Uma vez proferida a decisão revisanda pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito.
§6º O cancelamento ou a revisão de súmula do CRSFN não ensejará pedido de revisão.
§7º Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida.
Como se verifica, os argumentos elencados pela Requerente para ensejar o pedido de revisão não encontram fundamento nos dispositivos supramencionados, os quais formam um rol taxativo sobre a admissibilidade de pedido de revisão.
Por fim, também é argumentado no Parecer PGFN “ quanto ao hipotético impedimento do CRSFN para analisar pedidos de revisões pautados no fundamento de aplicação de lei mais benéfica, em razão do que dispõe a Súmula 611 do STF ”:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Cumpre ressaltar que tal análise hipotética se dá pelo fato que não houve no caso concreto, a alegada retroação benéfica reclamada pela Requerente, uma vez que a norma indicada como benéfica era pré-existente ao julgamento. Mesmo que houvesse, de acordo com a interpretação da citada Súmula, entendo que o seu eventual reconhecimento seria no âmbito da primeira instância administrativa, no caso do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou a penalidade.
Em relação à análise de eventual aplicação do fenômeno da abolitio criminis , visto que mais adequado à argumentação do Recorrente do que propriamente a retroação mais benéfica da norma, expôs o Parecer PGFN:
“21. Muito explicitamente, todas as irregularidades condensadas na alínea “b” do §2º do art. 44 da Lei no.4.595/64 foram reproduzidas no art. 3º da Lei no. 13.506/17 de forma mais clara, mais detalhada e mais rigorosa. De forma alguma se pode aventar que houve uma abolitio criminis nesta hipótese.”
II. VOTO
Pelo exposto e considerando a detalhada análise que foi elaborada pela D. PGFN em seu Parecer sobre a admisibilidade do presente Pedido de Revião, VOTO pelo não conhecimento do Pedido de Revisão.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 15/06/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15811457 e o código CRC 4B1825FE .
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