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CRSFN · 12/05/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 31/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100241/2019-00

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atuação do agente autônomo de investimento como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. Recurso Desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100241/2019-00

Processo na primeira instância CVM RJ2016/4685

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Eduardo Palmonare de Araújo Lima

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO :

dinor da silva lima júnior (OAB/PR 49.625)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atuação do agente autônomo de investimento como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. Recurso Desprovido

ACÓRDÃO CRSFN 31/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EDUARDO PALMONARE DE ARAÚJO LIMA, e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por, na qualidade de agente autônomo de investimento, ter atuado como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3 o e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100241/2019-00

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4685

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Eduardo Palmonare de Araújo Lima

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X ) Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) contra Eduardo Palmonare de Araujo Lima (“Recorrente”), que apresenta Recurso Voluntário ao CRSFN contra a decisão de primeira instância.

O PAS foi instaurado com base na acusação de administração irregular de carteiras em infração ao disposto no art. 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497 [1] , de 03/06/2011.

CRONOLOGIA DOS EVENTOS

É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:

Evento

Data

Folhas

Comunicação de irregularidade pela instituição contratante

02/03/2012

1-4

Ofício CVM/SMI/GME/Nº 008/2015- Solicitação de Informações

21/01/2015

3-4

Parecer PFE nº 00055/2016/CJU-4/PFE- CVM/PGF/AGU

19/04/2016

99-100

Termo de Acusação

10/05/2016

107-110

Intimação do Recorrente

01/09/2016

120

Apresentação da defesa do Recorrente

23/09/2016

123-130

Despacho Diretor Gustavo Machado Gonzalez para diligências

27/04/2018

136-137

Despacho atendimento GME

03/12/2018

169-170

Apresentação de novos elementos pela defesa

11/02/2019

181-182

Decisão e julgamento

19/02/2019

183-197

Intimação da decisão

29/03/2019

203

Recurso ao CRSFN

29/04/2019

206-219

Descrição das Ocorrências

O processo se originou de uma reclamação efetuada pelo Investidor E.P. ao Ombudsman da B3 (antiga BM&FBOVESPA), envolvendo o Recorrente e a BANIF Corretora de Valores e Câmbio S.A., atual CGD Investimentos Corretora de Valores e Cambio S.A., (“BANIF” ou “Corretora” ou “CGD”).

Após apuração e esclarecimentos prestados pela corretora ao Ombudsman da B3, a mesma notificou a CVM, em 02.03.2012, sobre supostas irregularidades cometidas pela Monte Negro Agentes Autônomos de Investimentos - EIRELI (“Monte Negro”) na pessoa do Recorrente, por infração ao disposto no art. 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497/2011, pois teria atuado como agente autônomo de investimento de maneira irregular, na qualidade de procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Segundo apurado pela corretora, o Investidor E.P. havia outorgado procuração (Doc. Fls. 36) ao Recorrente, conferindo-lhe plenos poderes para realizar operações em bolsa em seu nome. Além disso, relatou que o agente autônomo não teria conseguido comprovar o recebimento de todas as ordens do Cliente que foram repassadas à Corretora.

À SMI, a Monte Negro, representada pelo Recorrente alegou somente a ausência de atuação dele como procurador do Investidor, porém não rebateu a existência da procuração, que já foi considerada suficiente para comprovar a violação ao dispositivo regulamentar. Assim, a SMI propôs a responsabilização do Recorrente por infração ao artigo 13, III, da Instrução CVM nº 497/2011.

DEFESA APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Recorrente apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que:

Jamais atuou como procurador do investidor E.P. e não há nos autos qualquer prova nesse sentido;

A ficha cadastral do investidor E.P. fornecida pela BANIF prova que este era cliente da FUSION INVESTIMENTOS desde 08/2008. A procuração data de 06/2009 e se restringe à FUSION INVESTIMENTOS.

O defendente e a “MONTE NEGRO” só passaram a atender o investidor em 10/2011;

Nunca teve conhecimento da procuração e que jamais a deteve em seu poder;

Se observa da referida procuração, juntada aos autos, o mandato foi outorgado em 09/06/2009, data em que o defendente sequer era Agente Autônomo de Investimento, não tendo sequer atuado como procurador;

Na data em que produzido o instrumento de mandato, não havia vedação alguma para que o defendente fosse eventualmente procurador do outorgante, o que se admite apenas para argumentar;

O mandato depende de aceitação, ainda que tácita, o que não ocorreu, pois jamais fez uso de tal instrumento;

A procuração não estava em seu domínio ou da Monte Negro, mas sim da Fusion Investimento, empresa que mantinha contrato com a BANIF;

É inaplicável ao caso a Instrução CVM nº 497/2011, pois entrou em vigor em janeiro de 2012, sendo que em tal data não há qualquer prova de existência de mandato ou de sua atuação como procurador, o que tornaria nulo o processo, conforme o artigo 2º da Lei n° 9.784/1999;

A Instrução aplicável ao caso seria a Instrução CVM n° 434/2006, visto que a Instrução CVM n° 497/2011 sequer estava em vigor a época do mandato e enquanto o Investidor foi cliente da Fusion Investimentos. Assim, o eventual uso de mandato não poderia ser entendido como infração grave; e seria passível apenas de advertência ou multa.

REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS

O Relator do processo na CVM, Diretor Gustavo Machado Gonzalez solicitou diligências adicionais para ser obter (i) os documentos referentes a reclamação do Investidor ao Ombudsman da B3 (antiga BM&FBovespa); e (ii) a resposta do Acusado à solicitação de esclarecimentos da Corretora, pela qual esta tomou conhecimento da procuração.

Em resposta, a corretora juntou documentos, entre eles e-mail do próprio Recorrente, de 10/02/2012, em manifestação à reclamação do cliente no Ombudsman da B3, alegando, em síntese, que:

“ O cliente E.P. iniciou suas operações no mercado de ações junto a Fusion Investimentos no ano de 2008. O cliente sempre esteve ciente que eram realizadas operações no mercado de ações e derivativos e mantínhamos contato via telefone e e-mail, conforme segue em anexo alguns e-mails enviados com a posição no mercado do cliente.

(...)

Também eram realizadas reuniões no local de trabalho do cliente, quando as mesmas eram solicitadas pelo Sr. E.P. Nesses encontros, eram apresentadas as operações no mercado.

O cliente cedeu a minha pessoa, uma procuração para realizar operações junto ao mercado BM&FBOVESPA, sendo a mesma enviada em anexo para confirmação. Eu nunca participei do contrato social da Fusion Investimentos e tão pouco fui contratado pela empresa, e sim, operava através da procuração fornecida e com firma reconhecida pelo Sr. E.P.

(...)

Recebi um contato via telefone no dia 05/01/2012, onde o cliente solicitou uma posição da atual carteira de ações e suas operações em aberto. Foi enviado o e-mail ao cliente e o mesmo, retornou através de contato telefônico não aceitando a desvalorização de sua carteira de ações e que iria procurar os direitos dele frente a corretora.

Em diversas conversar com o cliente chegamos em um acordo no valor de R$ 362.000,00, onde o mesmo aceitou essa quantia financeira.

Estamos dispostos em fechar um acordo junto ao cliente dentro do valor que o mesmo já aceito junto ao órgão regulador .”

Apesar de devidamente intimado sobre as novas provas, o Recorrente, não se manifestou no prazo, porém, juntou aos autos declaração de alegado gerente da BANIF à época dos fatos, segundo a qual “ nunca houve qualquer reclamação relativa ao Acusado, que sempre atuou dentro das normas e diretrizes aplicáveis” .

Além disso, impugnou os documentos juntados aos autos, alegando não servirem de prova da alegada infração a qualquer instrução normativa, além de que se trataria de reproduções unilaterais sem valor probatório.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

De acordo com o Voto proferido pelo Relator Gustavo Machado Gonzalez, em primeira instância, apesar da CVM n° 497/2011 restringir especificamente a proibição de que o agente autônomo de investimento seja procurador de cliente não é recente, a referida vedação já existiria anteriormente, conforme previsto no artigo 15, Il, da Instrução CVM n° 352/2001; no artigo 15, II, da Instrução CVM n° 355/2001; no artigo 16, 11, da Instrução CVM ri° 434/2006; e no artigo 13, III, da Instrução CVM n° 497/2011.

O voto ressaltou que a proibição busca evitar conflitos de interesses no exercício da atividade de agente autônomo de investimento bem como prevenir a prática de outras infrações, nomeadamente a administração irregular de carteira.

Considerou que embora o Recorrente tenha alegado desconhecimento da procuração e ausência de provas de sua utilização, a resposta do Recorrente à Corretora a respeito da reclamação efetuada pelo Investidor ao Ombudsman da B3 (antiga BM&FBOVESPA) confirma que “Eduardo Palmonare conhecia a procuração e com base nela exerceu poder sobre a carteira de investimentos do Cliente”.

Quanto ao argumento da defesa do Recorrente de que a norma aplicável seria a Instrução CVM nº 434/2006, uma vez que a Instrução CVM n° 497/2011 somente entrou em vigor em 01.01.2012, esclareceu que a infração administrativa de ser procurador é permanente, sua consumação se prolonga no tempo e pode cessar de acordo com a vontade do agente. Sobre esse o Voto pontou ser pacífico que se houver mudança normativa durante a prática da infração, aplica-se a norma vigente quando da cessão da permanência, ainda que seja mais gravosa. Com isso, as duas questões suscitadas pela defesa relativas ao i) constituição da procuração anterior ao registro do Recorrente como AAI e; ii) inaplicabilidade Instrução CVM n° 497/2011, restariam superadas. Todavia, o Relator entendeu que a conduta objeto do PAS não seria compatível com as sanções próprias a ilícitos de natureza grave (artigo 23, III da ICVM nº 497/2011), quais sejam, aquelas dos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976.

Para fins de dosimetria da penalidade, levou em consideração os bons antecedentes do Recorrente e o fato de a infração administrativa ter envolvido um único investidor.

Assim, votou pela condenação do Recorrente à penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O Colegiado da CVM acompanhou o voto, por unanimidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram em 29 de abril de 2014, Recurso Voluntário reiterando os argumentos defensivos, destacando, em síntese, que:

IN 497/2011 é inaplicável no presente processo, posto que em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da irretroatividade das normas, ainda mais em se tratando de norma restritiva de direitos e que majorou a gravidade e a sanção aplicável à suposta infração imputada ao recorrente;

A IN 497/2011 entrou em vigor em 01/2012, ou seja, após o instrumento de mandato ter perdido seu valor, pois o investidor não estava mais sob a custódia da FUSION INVESTIMENTOS;

Conforme se observa dos autos, não há qualquer prova do uso do instrumento de mandato, outorgado em 09/06/2009;

O instrumento de mandato, por si só, não prova o uso e aceite do mandato;

Não há qualquer prova de quais teriam sido as operações efetuadas por mandato, nem em que data se deram tais operações, tendo a condenação sido fundamentada em “presunção” do julgador, que “assumiu” um fato sem prova efetiva de sua ocorrência;

O defendente e a “MONTE NEGRO” só passaram a atender o investidor em 10/2011 como provam os documentos fornecidos pela BANIF;

O Relator supôs que a procuração se extinguiu em 05/01/2012, porém não há qualquer prova nesse sentido, não podendo condenar o recorrente com base em mera suposição.

Considerando que é fato incontroverso que o investidor foi transferido da FUSION INVESTIMENTOS para a MONTENEGRO INVESTIMENTOS em 10/2011, é evidente que a procuração particular só teve validade até tal data, além de que sequer há prova cabal de utilização de referido instrumento de mandato .

A procuração não conferia poderes para atuação em outra empresa que não a fusion investimentos, ou seja, nem que o recorrente quisesse poderia usar a procuração em 2012, posto que não tinha validade fora daquele escritório.

Não há nenhuma nota de corretagem da Fusion Investimentos nos autos ou da Montenegro Investimentos que tenha sido assinada com procuração, nem qualquer outra prova de que tenha o recorrente feito uso de tal procuração que, diga-se de passagem, foi outorgada quando o recorrente sequer era agente autônomo de investimentos e, ainda que se admita que foi utilizada em algum momento, não se sabe quando, como e em que circunstância teria se dado;

O e-mail mencionado pela decisão recorrida também não serve como prova que o recorrente fizesse uso do mandato após a transferência de custódia. O qual resta integralmente impugnado, por não se tratar de documento novo e por ferir o devido processo legal, vez que deveria ter sido juntado tempestivamente aos autos .

Assim, diante do princípio in dubio pro reo , requer seja provido o presente recurso para absolver o recorrente por insuficiência de provas de atuação como procurador.

O Recorrente nunca teve qualquer outra reclamação perante os órgãos fiscalizadores, sendo que nem o investidor mencionado no presente processo fez requerimento de ressarcimento de prejuízo ou levou adiante sua reclamação;

Assim, diante de todos esses fatos, resta evidente que a multa pecuniária aplicada não levou em conta a razoabilidade e proporcionalidade, destoando em muito de casos análogos já julgados por esse Colenda Conselho, devendo ser reduzida substancialmente.

Por fim requereu a reforma da decisão e consequente absolvição por insuficiência de provas ou, sucessivamente: a) convolação da penalidade de multa pecuniária para advertência; ou b) redução substancial da multa aplicada, tendo em vista as circunstâncias fáticas já delineadas nos autos.

REMESSA AO CRSFN

O Recurso Voluntário encaminhado ao CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 429ª sessão de julgamento dia 24 de setembro de 2019.

[1] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

(...)

III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins;

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/03/2021, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14490878 e o código CRC 12DAF4F0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100241/2019-00

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4685

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Eduardo Palmonare de Araújo Lima

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atuação do agente autônomo de investimento como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Infração ao art. 13, III da Instrução CVM nº 497/11. Recurso Desprovido

Voto do relator

I- Preliminares

Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado pelo Recorrente Eduardo Palmonare de Araujo Lima contra a decisão de primeira instância da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por, na qualidade de agente autônomo de investimento, ter atuado como procurador de cliente perante instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 13, inc. III da ICVM nº 497/11.

O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, portanto, deve ser conhecido e apreciado.

Observando a cronologia dos eventos no item II do Relatório, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente.

II- Mérito

Após o recebimento de denúncia do cliente E.P. pelo Ombudsman da B3, questionada, a BANIF Corretora de Valores e Câmbio S.A. (atual “CGD”) solicitou à Monte Negro Agentes Autônomos de Investimentos - EIRELI (“Monte Negro”) “ esclarecimentos sobre os relato do cliente; bem como os comprovantes de todas as transmissões de ordens realizadas com este cliente nos 4 meses anteriores ao fato" (fls. 167).

Em resposta à Corretora, além de não ter comprovado o recebimento das ordens do cliente E.P. que foram repassadas à Corretora no período solicitado, o Recorrente informou ter recebido procuração outorgada a ele pelo investidor em 09/06/2009 (Doc. Fls. 36), conferindo-lhe plenos poderes para realizar operações em bolsa em seu nome, junto ao escritório FUSION INVESTIMENTOS, representante exclusivo da corretora BANIF INVEST. Alegou ainda, que as operações eram de conhecimento do cliente, e que este, após receber posição atualizada de sua carteira, em desvalorização, informou que iria “ procurar seus direitos” (fls. 166).

A CVM atribuiu ao Recorrente a prática de atuação irregular de agente autônomo ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e repasse de ordens em nome do cliente sem que esse tenha originalmente a transmitido.

Embora o Recorrente alegue em sua defesa o desconhecimento e que nunca utilizou da procuração, cumpre ressaltar que a corretora teve acesso ao documento através do próprio Recorrente na fase investigatória, conforme o referido e-mail (fls. 166).

A alegação de que o Recorrente e a Monte Negro só passaram a atender o investidor em outubro de 2011, não socorre ao Recorrente, haja vista que caso tenha iniciado a relação de representação nesta data, deveria ter revogado o mandato anterior, que lhe foi outorgado.

Ao passo que não houve a revogação da procuração nos termos do art. 682 do Código Civil [1] , e houve a realização de operações em nome do cliente sem a comprovação da origem de tais ordens, não há como negar a atuação de fato como seu procurador.

Embora a procuração tenha sido outorgada ao Recorrente com poderes para atuação junto ao escritório FUSION INVESTIMENTOS, como se depreende do documento foi outorgada para a pessoa física do Recorrente, que passou a representar o cliente através da Monte Negro.

Diferentemente do que sustenta o Recorrente, as notas de corretagem acostadas aos autos, onde consta o código do assessor “191”, conforme informado pelo próprio Recorrente em seu e-mail à corretora, são provas de autoria da realização das operações pela Monte Negro, na pessoa do Recorrente.

Assim, a procuração juntada aos autos e a ausência da comprovação da origem das ordens são suficientes para demonstrar a materialidade da infração prevista no art. 13, inc. III da ICVM 497.

Rechaço a impugnação do Recorrente à juntada do e-mail constante da fls. 166, considerando que ainda não havia sido proferida decisão, e ademais, o Recorrente foi devidamente intimado a se manifestar, mas não o fez.

Em relação à alegação de inaplicabilidade da ICVM 497/2011, reitero os argumentos do Voto proferido pelo Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, de que apesar da ICVM n° 497/2011, a referida vedação já existia anteriormente, conforme previsto no artigo 15, inc. II, da ICVM n° 352/2001; no artigo 15, inc. II, da ICVM n° 355/2001; no artigo 16, inc. II e expressamente na norma apontada pelo Recorrente em sua defesa, a Instrução CVM nº 434/2006, nesses termos:

Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:

(...)

II – ser procurador de investidores para quaisquer fins;

No entanto, como também consignado pelo Voto de primeira instância, “ que a infração administrativa de ser procurador é permanente, sua consumação se prolonga no tempo e pode cessar de acordo com a vontade do agente. Sobre esse ponto é pacífico que se houver mudança normativa durante a prática da infração, aplica-se a norma vigente quando da cessão da permanência, ainda que seja mais gravosa.”(pag. 4 do Voto).

Assim, uma vez outorgada a procuração em 09/06/2009, resta definir qual a data de sua extinção, que de acordo com entendimento do Diretor Relator da CVM, teria ocorrido na data em que, “ insatisfeito, o Investidor contata o Acusado e solicita uma posição da atual carteira de ações e suas operações em aberto ”, isto é, 05.01.2012.

Particularmente, entendo que também pode ser assumido como a data de extinção do mandato, o encerramento das operações executadas pelo Recorrente em nome do cliente, nos termos do art. 682, inc. IV do Código Civil (“ IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio” ), que de acordo com as notas de corretagem acostadas aos autos, é a mesma data da reclamação pelo Investidor, ou seja, 05.01.2012.

Desta forma, permanece correto o enquadramento da conduta do Recorrente pela Acusação como infração prevista no artigo 13, inc. III, da ICVM n° 497/2011, por se tratar de infração permanente, e ter cessado na vigência da referida norma.

Em relação ao seu posterior registro como Agente Autônomo de Investimento, não merece prosperar pelas mesmas razões expostas acima, ou seja, quando da data de seu registro, deveria ter revogado a procuração para poder continuar assessorando o Investidor. Some-se a isso, que para se credenciar como Agente Autônomo de Investimentos, o Recorrente precisou realizar a prova de certificação, que tem em seu conteúdo estudo das normas, em especial a ICVM 497, portanto, deveria ter conhecimento da referida vedação.

No que toca à dosimetria, considero acertada a desqualificação da conduta objeto do PAS como sanções próprias a ilícitos de natureza grave (artigo 23, III da ICVM nº 497/2011), quais sejam, aquelas dos incisos III a VIII do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976. Assim, considerando que as penalidades consequentes desta agravante já foram afastadas, não vejo nada há se mudar na decisão de primeira instância.

IV- Voto

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário do Recorrente, para manutenção da penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

[1] Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 14/04/2021, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14490897 e o código CRC C179C53C .

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