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CRSFN · 12/05/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 37/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100204/2020-27

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100204/2020-27

Processo na primeira instância BCB 179145

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Kordsa Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADA :

Luana Regina Ribeiro da Fonseca (OAB/BA 32.006)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 37/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem por unanimidade nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de KORDSA BRASIL S.A. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior na data base de e 31.12.2011.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15059609 e o código CRC 31B362C1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100204/2020-27

Processo na primeira instância BCB 179145

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Kordsa Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Kordsa Brasil S.A. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 10.11.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar a Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente

31.12.2014

1

Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação

17.8.2015

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

20.8.2019

1

Proposta de abertura do processo administrativo

20.7.2020

1

Recebimento da Citação encaminhada pelo BCB ao Recorrente

28.9.2020

10

Decisão do BCB pela aplicação de multa

10.11.2020

72-74

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

12.11.2020

77

Apresentação de recurso ao CRSFN

3.12.2020

89-98;107

ORIGEM E FATOS

O presente processo teve origem em 20.7.2020, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2014.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 20.8.2019 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta Circular BCB nº 3.603/2013 estabelecia que essas declarações, referentes à data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 h do dia 17.8.2015.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social e de passivos com não residentes no País no montante de R$97.478.513,82, na data-base de 31.12.2014.

DEFESA

Em 19.10.2020, a Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese que:

que seja acolhida a preliminar de prescrição e JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o processo administrativo sancionador, pelas razões de fato e de direito expostas.

subsidiariamente, seja declarada NULIDADE TOTAL do processo administrativo sancionador por estar fundamentado em dispositivo legal sem validade no mundo jurídico.

subsidiariamente aos itens anteriores, seja aplicado frente ao fato em comento, a título de penalidade, o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com a redução cumulativa em razão das circunstâncias atenuantes previstas no § 2º do Art. 56 da Carta Circular 3857/17.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 10.11.2020, o BCB (DECISÃO 893/2020-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações fora do prazo regulamente, com 1.464 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente ao tempo dos fatos.

Em síntese, as razões apresentadas pela Autarquia sobre as alegações da defesa e para a aplicação da multa foram as seguintes:

no tocante à alegação de prescrição, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 20.7.2020, com o parecer (doc. 1) propondo a instauração do presente processo administrativo. Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de prescrição.

no que diz respeito à revogação das normas que fundamentam a citação, registre-se que as Circulares nº 3.602, de 2012, e nº 3.603, de 2013, estavam vigentes à época do fato e que o dever de declarar o capital estrangeiro no país, no prazo apontado, não foi afastado pela sua revogação, apenas passou a vigorar com regramento atualizado.

à época do fato, a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

no caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo, as penalidades de multa devem observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, não sendo aplicáveis, para as infrações da espécie, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da referida norma.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 12.11.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 3.12.2020, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 10.12.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, conforme a Certidão de distribuição ( 12690161 ), em 24.12.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2021, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14462642 e o código CRC AC2370C7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100204/2020-27

Processo na primeira instância BCB 179145

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Kordsa Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Kordsa Brasil S.A., em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2014.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado em 3.12.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa, contudo, afasto a incidência da prescrição ordinária, e, também, da intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:

Evento

Data

Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente

31.12.2014

1

Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação

17.8.2015

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

20.8.2019

1

Proposta de abertura do processo administrativo

20.7.2020

1

Recebimento da Citação encaminhada pelo BCB ao Recorrente

28.9.2020

10

Decisão do BCB pela aplicação de multa

10.11.2020

72-74

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

12.11.2020

77

Apresentação de recurso ao CRSFN

3.12.2020

89-98;107

Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.603/2013, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2014, até o dia 17.8.2015, mas só o fez em 20.8.2019. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 20.7.2020 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração (não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia), entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Analiso também em preliminar o pedido do Recorrente para que seja declarada a nulidade total do processo, por estar fundamentado em dispositivo legal sem validade no mundo jurídico. A decisão recorrida bem tratou desse ponto, argumentando que à época do fato, a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Além disso, tanto a revogação de dispositivos que regulam os registros e o censo de CEP assim como declarações de capitais brasileiros no exterior foram analisados em diversos outros Recursos já julgados neste Conselho, estando a matéria bem pacificada tanto pela PGFN como pelo próprio Colegiado do CRSFN, em meu entender. Assim, não há o que se falar em nulidade do processo por revogação da Resolução nº 4.104/2012, e nem da utilização das circunstâncias atenuantes previstas no § 2º do Art. 56 da Carta Circular 3857/17, seja pela necessidade de se observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857/2017, seja pela irretroatividade de norma posterior.

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País apenas em 20.8.2019, quando a data limite seria em 17.8.2015, configurando assim atraso de 1.464 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/2001, inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado. O valor declarado foi de R$97.478.513,82, na data-base de 31.12.2014.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração da recorrente Kordsa Brasil S.A. pelo fornecimento intempestivo de declaração exigida pelo BCB. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14466225 e o código CRC 69912456 .

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