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CRSFN · 12/05/2021

Embargos de Declaração — Acórdão nº 38/2021

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100166/2019-79

Embargos de Declaração + Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Retificação do Acórdão - autotutela administrativa

Inteiro teor

9.745 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100166/2019-79

Processo na primeira instância BCB 79277

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Retificação do Acórdão - autotutela administrativa.

ACÓRDÃO CRSFN 38/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:

1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, em razão de sua intempestividade;

2. corrigir, ex officio , nos termos do art. 32, §1 o do RICRSFN, o item 2 do Acórdão CRSFN 133/2020, para onde se lê "2. (...) negar provimento ao recurso voluntário de ARACUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2010.", leia-se : 2. (...) negar provimento ao recurso voluntário de ARACUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a penalidade de multa de R$ 19.788,28 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3 o e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, justificadamente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15132212 e o código CRC 1E84CDCD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100166/2019-79

Processo na primeira instância BCB 79277

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

banco central do brasil (bcb)

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Em 26.10.2020, o Banco Central do Brasil (BCB) interpôs embargos de declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 133/2020, publicado no sítio do CRSFN na Internet em 25.9.2020, apresentando, em síntese, as seguintes razões:

(...)

O Acórdão CRSFN 133/2020, de 19 de agosto de 2020, publiciza a decisão desse colegiado conforme abaixo transcrito:

“(...)2. No mérito, por unanimidade com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário de ARACUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2010. (...)”

Ocorre que os termos do Acórdão CRSFN 133/2020 apresentam aparente contradição com a Decisão 646/2019-DECAP/GTSUL do Banco Central no que tange ao valor da multa de R$19.788,28 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) aplicada à recorrente (doc. 19 do PE 79277).

Observa-se que, no Relatório e no Voto do Relator (doc. SEI nº 4513510 e 4533613), a redação da decisão está de acordo com a Decisão do órgão recorrido.

Considerando o exposto, o Embargante solicita esclarecimentos quanto à aparente contradição entre a multa aplicada à recorrente constante no extrato do Acórdão CRSFN 133/2020, e aquela presente na Decisão 646/2019-DECAP/GTSUL, de 30.4.2019.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/03/2021, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14296606 e o código CRC 8DA6C60C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100166/2019-79

Processo na primeira instância BCB 79277

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB)

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Retificação do Acórdão - autotutela administrativa.

Voto do relator

Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BCB em face do Acórdão CRSFN 133/2020, no qual aponta aparente contradição presente na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.

Questões Preliminares

Com relação à tempestividade dos embargos, apresento a tabela a seguir para auxiliar na análise:

Evento

Data

Folhas

Publicação do Acórdão CRSFN 133/2020

25.9.2020

SEI 10700891

Embargos apresentados pelo BCB

26.10.2020

SEI 11378626 / 11378491

Conforme disposto no Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias (art. 32, caput). Já o art. 34-A do RICRSFN, estabelece diversas modalidades para a realização da intimação dos atos processuais.

No caso concreto, a intimação para apresentar eventual embargo de declaração foi efetuada por meio da publicação do Acórdão CRSFN 133/2020 no sítio eletrônico do CRSFN (art. 34-A, inc. IV). Portanto, a data de início do prazo para a apresentação dos embargos ocorreu, conforme art. 34-B, §1, inc. IV, no sexto dia subsequente à publicação do Acórdão no Diário Eletrônico do Conselho, ou seja, iniciou-se em 1.10.2020 (quinta-feira). E se encerrou no dia 5.10.2020 (segunda-feira), considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 32, caput, do RICRSFN.

Com isso, tendo em vista que os embargos foram apresentados apenas em 26.10.2020, resta claro que são intempestivos.

Mérito

Embora os embargos sejam intempestivos, com base no princípio da autotutela administrativa (art. 53 da Lei 9.784/1999), e em linha com precedentes já julgados por este Conselho, como no Acórdão CRSFN 170/2019 e Acórdão CRSFN 185/2020, entendo ser importante corrigir, ex officio, nos termos do art. 32, §1 o do RICRSFN, o Item 2 do "extrato" do Acórdão CRSFN 133/2020.

O Voto do Relator, parte integrante do mencionado Acórdão, foi por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo assim na íntegra a pena aplicada pela decisão recorrida, no valor de R$ 19.788,28 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Essa conclusão foi acompanhada por todos os demais Conselheiros, sendo, portanto, unânime o desprovimento.

Ocorre que no Item 2 do "extrato" do Acórdão CRSFN 133/2020 consta pena de multa ao recorrente no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que não condiz com a decisão do Relator, que foi acompanhada pela unanimidade dos demais membros deste Conselho:

2. No mérito, por unanimidade com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário de ARACUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2010.

Conclusão

Diante do exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração, mas proponho a retificação desse Item 2, apenas na parte que trata da penalidade de multa. Assim, a proposta de nova redação é a seguinte:

2. No mérito, por unanimidade com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário de ARACUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a penalidade de multa de R$ 19.788,28 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2010.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14297266 e o código CRC 3DEE0C00 .

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