CRSFN · 12/05/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100149/2020-75
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
447ª Sessão
Processo 10372.100149/2020-75
Processo na primeira instância BCB 97539
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADA :
Suelen Cariny Lins do Nascimento (OAB/PE 25.435)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 36/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. Em sede preliminar:
1.1 por maioria, afastar a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Pedro Frade de Andrade afastou a incidência da prescrição intercorrente adotando o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Francisco Papellás Filho, que entenderam caracterizada a prescrição intercorrente.
1.2 por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Francisco Papellás Filho, que entenderam caracterizada a prescrição ordinária.
2. No mérito, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior na data base de e 31.12.2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN). Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100149/2020-75
Processo na primeira instância BCB 97539
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Philippe Ghislain Meeus ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 25.5.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:
Evento
Data
Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.
31.12.2011
1
Data limite exigida, conforme Circular BCB.
5.4.2012
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.
1.5.2013
1
Proposta de abertura do processo administrativo
30.8.2016
1
Intimação do Recorrente (sem confirmação de recebimento)
30.8.2016
4
Devolução do Decap/GTRJA ao Depec/Dicin/Supad
13.1.2017
7
Citação do Recorrente (sem confirmação de recebimento)
8.10.2019
11
Procuração elaborada pela defesa citando este processo e
confirmação de recebimento
22.10.2019
13/18
Termo de Vista
6.11.2019
17
Defesa apresentada
20.11.2019
18-25
Decisão do BCB pela aplicação de multa
25.5.2020
30-32
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
17.8.2020
34
Apresentação de recurso ao CRSFN
15.9.2020
45
ORIGEM E FATOS
O processo teve origem em 30.8.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 1.5.2013 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.574/2012 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20h de 5.4.2012.
Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$ 6.659.299,03, equivalente à R$ 12.486.638,73, na data-base de 31.12.2011.
DEFESA
Em 20.11.2019, a Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese o seguinte:
extinção do presente processo, tendo em vista que a citação do defendente não obedeceu ao procedimento constante do art. 20, §1º, da Lei nº 13.506/2017, encontrando-se formalmente viciado, o que levou ao preterimento de sua ampla defesa.
caso o pedido anterior não seja acatado, requer que seja declarada a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva estatal, pelo transcurso do lapso quinquenal contado a partir da ocorrência da suposta infração e a citação válida.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Em 25.5.2020, o BCB (DECISÃO 383/2020-DERAD/GECON/GTRJA) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 391 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Em síntese, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da multa foram as seguintes:
sobre a alegação de prescrição, nega a sua eventual ocorrência, vez que em 30.8.2016 este Banco Central apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, ato inequívoco de apuração do fato que deu causa à interrupção do prazo quinquenal. A contagem do prazo prescricional se iniciou na data que deveria ser entregue a declaração, em 5.4.2012.
Cumpre mencionar que, por disposição expressa do seu art. 60, a Circular nº 3.857, de 2017, norma revogadora da Resolução nº 3.854, de 2010, manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa previstos na referida Resolução, ao contrário do que sustenta a defesa, não havendo que se falar no descumprimento dos requisitos constantes do art. 20, da Lei nº 13.506, de 2017, e na consequente violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$124.866,38), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 391 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
RECURSO AO CRSFN
O BCB emitiu em 17.8.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 15.9.2020, trazendo em síntese o mesmo pedido apresentado em primeira instância:
Pelo exposto, levando-se em consideração os fatos e fundamentos de direito acima expostos, pede e requer o Requerente que seja reformada a decisão recorrida para ser declarada a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva estatal, pelo transcurso do lapso quinquenal contado a partir da ocorrência da suposta infração e a citação válida, determinando-se a extinção do processo administrativo sancionador nº 97539 (PT 1601620195), com seu consequente arquivamento
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Em 5.10.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído na 442ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 20 e 21.10.2020.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2021, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100149/2020-75
Processo na primeira instância BCB 97539
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Philippe Ghislain Meeus em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Questões Preliminares
O Recurso apresentado em 15.9.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa, contudo, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:
Evento
Data
Folhas
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.
31.12.2011
1
Data limite exigida, conforme Circular BCB.
5.4.2012
1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.
1.5.2013
1
Proposta de abertura do processo administrativo
30.8.2016
1
Intimação do Recorrente (sem confirmação de recebimento)
30.8.2016
4
Devolução do Decap/GTRJA ao Depec/Dicin/Supad
13.1.2017
7
Citação do Recorrente (sem confirmação de recebimento)
8.10.2019
11
Procuração elaborada pela defesa citando este processo e
confirmação de recebimento
22.10.2019
13/18
Termo de Vista
6.11.2019
17
Defesa apresentada
20.11.2019
18-25
Decisão do BCB pela aplicação de multa
25.5.2020
30-32
Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)
17.8.2020
34
Apresentação de recurso ao CRSFN
15.9.2020
45
Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.574/2012, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2011, até o dia 5.4.2012, mas só o fez em 1.5.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 30.8.2016 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração, entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
Sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente, embora eu entenda que esse seja um fenômeno endoprocessual (conforme já me manifestei em outras oportunidades, como no julgamento do Recurso 10372.000380/2016-82, julgado na 440ª sessão, em 18.8.2020), entendo que mesmo antes da instauração de fato do processo sancionador, que ocorre apenas com o recebimento da intimação pelo acusado para se defender, o procedimento investigativo não ficou paralisado por mais de três anos. Isso porque a devolução do Decap/GTRJA ao Depec/Dicin/Supad, ocorrida em 13.1.2017, é um movimento processual importante para o prosseguimento da apuração dos fatos.
Mérito
Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 1.5.2013, quando a data limite seria em 5.4.2012, configurando assim atraso de 391 dias, conforme apontado pela decisão recorrida.
O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado. O valor declarado foi de US$ 6.659.299,03, equivalente à R$12.486.638,73, na data-base 31.12.2011.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos:
com relação ao recorrente Philippe Ghislain Meeus, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14430012 e o código CRC 700CBC4E .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.