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CRSFN · 12/05/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 32/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100221/2020-64

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecer documentos falsos ao Banco Central do Brasil. Inserir e manter informações falsas em demonstrações contábeis de administradora de consórcio. Multa e Inabilitação. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa e o período de inabilitação

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/05/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

447ª Sessão

Processo 10372.100221/2020-64

Processo na primeira instância BCB 146082

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sidney Marlon de Paula

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecer documentos falsos ao Banco Central do Brasil. Inserir e manter informações falsas em demonstrações contábeis de administradora de consórcio. Multa e Inabilitação. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa e o período de inabilitação.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SIDNEY MARLON DE PAULA e :

1. Por unanimidade, rejeitar as preliminares, nos termos do voto do Relator;

2. No mérito, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penalidades aplicadas ao recorrente, pelo cometimento das infrações de fornecer documentos falsos ao BCB e de inserir e manter informações falsas, de forma habitual e contumaz, em demonstrações contábeis de administradora de consórcio, de modo que: (i) a multa de R$1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e dois mil reais) fica reduzida para R$900.000,00 (novecentos mil reais); e (ii) a inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo estatutário em entidade supervisionada pelo BCB, fica reduzida de 14 (quatorze) anos para 13 (treze) anos. Os conselheiros Francisco Papellás Filho e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires acompanham as conclusões do relator quanto à necessidade de ajustes nas penalidades, sem, no entanto, adotar a fundamentação quanto à retroatividade da Circular nº 3.910, de 2018 por ser norma mais benéfica. O conselheiro Thiago Paiva Chaves acompanhou as conclusões do relator quanto à necessidade de ajustes na dosimetria, divergindo, na fundamentação, quanto à possibilidade de aplicação retroativa da Circular nº 3.910, de 2018 por ser norma mais benéfica.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §§3º e 6º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Ausente, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/05/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100221/2020-64

Processo na primeira instância BCB 146082

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sidney Marlon de Paula

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Sidney Marlon de Paula contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 30 de outubro de 2020, que aplicou ao recorrente as seguintes penalidades administrativas, em virtude de que teria, na qualidade de ex-administrador da Unilance Administradora de Consórcios Ltda. (Unilance), fornecido documentos falsos ao BCB, bem como inserido e mantido informações falsas, de forma habitual e contumaz, em demonstrações contábeis, com infração ao art. 3º, incisos V e XI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, assim como à Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7) e aos arts. 9º e 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993:

a) Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), pelo prazo de 14 (quatorze) anos; e

b) cumulativamente, multa no valor de R$1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e dois mil reais).

2. Consta que as irregularidades imputadas ocorreram no período de junho de 2013 a agosto de 2018, mediante requisições da área de fiscalização do BCB a Unilance de documentos relativos às disponibilidades financeiras de grupos de consórcios, nas datas-bases de junho de 2013, junho de 2016, março de 2018, abril de 2018 e agosto de 2018. Em 13 de março de 2019, foi decretada a falência da Unilance, que teria fornecido documentos falsos ao BCB, os quais apresentavam saldos de aplicações financeiras e movimentações de conta corrente bancária de recursos de grupos de consórcio com valores divergentes dos extratos bancários fornecidos à Supervisão do BCB diretamente pela instituição bancária.

3. Os fatos foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal por parte do BCB.

4. Em seu recurso, o recorrente alega, em síntese: a) que o processo administrativo sancionador (PAS) foi instaurado em 5 de dezembro de 2018, decorridos mais de cinco anos da primeira ocorrência apontada, em 30 de junho de 2013, caracterizando prescrição da ação punitiva; b) nulidade do PAS, por não lhe sido oportunizado o acompanhamento do processo e a produção de provas, caracterizando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; c) que não houve decisão fundamentada do BCB sobre o requerimento de produção de provas; d) que a produção das provas documental, oral e pericial requeridas comprovariam que não praticou fraudes contábeis ou documentais; e) que, embora figurasse como sócio administrador da Unilance, na realidade o exercício da gestão e administração não era por ele exercido, mas sim por terceiros, gestores de fato, o que foi desconsiderado pelo BCB; f) que a irregularidade "a" foi absorvida pela irregularidade "b" e que a elaboração de demonstrações contábeis é de atribuição privativa de profissionais de contabilidade, sendo que não possui habilitação profissional para tanto; g) que está sendo responsabilizado por atos de terceiros; h) que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a classificação da infração como de natureza grave; i) que o quantum sancionatório deve partir do mínimo legal.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/03/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

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Processo 10372.100221/2020-64

Processo na primeira instância BCB 146082

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sidney Marlon de Paula

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecer documentos falsos ao Banco Central do Brasil. Inserir e manter informações falsas em demonstrações contábeis de administradora de consórcio. Multa e Inabilitação. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa e o período de inabilitação.

Voto do relator

I - Questões preliminares

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Sidney Marlon de Paula contra decisão condenatória proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do Banco Central do Brasil (BCB), de 30 de outubro de 2020, que aplicou ao recorrente as penalidades administrativas de inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo estatutário em entidade supervisionada pelo BCB, pelo período de 14 (quatorze anos), e multa pecuniária no valor de R$1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e dois mil reais), em virtude de que teria, na qualidade de ex-administrador da Unilance Administradora de Consórcios Ltda. (Unilance), fornecido documentos falsos ao BCB, bem como inserido e mantido informações falsas, de forma habitual e contumaz, em demonstrações contábeis.

2. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 17 de novembro de 2020 (fls. 616), sendo que o recurso foi interposto no dia 17 de dezembro de 2020 (certificado às fls. 730), observadas as regras previstas no art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, portanto tempestivo o recurso.

3. Preliminarmente, o recorrente alega a ocorrência de prescrição da ação punitiva, tendo em vista que o processo administrativo sancionador (PAS) teria sido instaurado em 5 de dezembro de 2018, decorridos mais de cinco anos da primeira ocorrência apontada, em 30 de junho de 2013.

4. A esse respeito, verifico nos autos inúmeros atos inequívocos de apuração do fato, praticados ao longo do mencionado período, aptos a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a saber:

a) Ofício 5877/2013–BCB/Desuc, de 29 de julho de 2013, em que o BCB requisita à Unilance inúmeros documentos e informações necessários aos trabalhos de inspeção (fls. 530);

b) Ofício 18187/2016–BCB/Desuc, de 21 de setembro de 2016, em que o BCB requisita à Unilance diversos documentos e informações (fls. 534);

c) Ofício 7044/2018-BCB/Desuc, de 25 de abril de 2018, em que o BCB requisita à Unilance documentos e informações (fls. 14):

d) E-mail, enviado em 19 de junho de 2018, da caixa corporativa cosup1.gtsp3.desup@bcb.gov.br para a caixa relacionamento.bacen@itau-unibanco.com.br , solicitando ao Itaú Unibanco Holding S.A. (Itaú Unibanco) o fornecimento de extratos bancários relacionados à Unilance (fls. 185-186);

e) Ofício 11899/2018/BCB/Desup/GTSP3/Cosup-01, de 4 de julho de 2018, o qual requisita extratos ao Itaú Unibanco (fls. 187);

f) Ofício 12027/2018-BCB/Desup/GTSP3/Cosup-01, de 5 de julho de 2018, o qual requisita ao Itaú Unibanco que ateste a veracidade de documentos fornecidos (fls. 363);

g) Ofício 18871/2018-BCB/Desuc, de 21 de setembro de 2018, em que o BCB designa servidores para proceder a trabalhos de fiscalização na Unilance (fls. 378);

h) Ofício 18872/2018-BCB/Desuc, de 21 de setembro de 2018, o qual requisita à Unilance documentos e informações (fls. 380);

i) Ofício 18873/2018-BCB/Desuc, de 21 de setembro de 2018, o qual requisita à Unilance documentos e informações (fls. 483); e

j) Ofício 19063/2018-BCB/Desuc, de 26 de setembro de 2018, em que o BCB determina à Unilance a recomposição das disponibilidades dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio (fls. 494).

5. Ademais, cumpre destacar que os fatos imputados ao recorrente configuram, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tanto que foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal por parte do BCB, por meio do Ofício 4650/2019-BCB/DESUC, de 12 de março de 2019 (fls. 600), e revelam indícios da prática dos tipos penais de gestão fraudulenta e outros, previstos nos arts. 4º, caput , 5º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Nessa hipótese, em obediência aos ditames do § 2º do art. 1º da citada Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. No caso, de acordo com a regra prevista no art. 109 do Código Penal, cujo cálculo leva em conta o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, o prazo prescricional aplicável passa a ser de 16 (dezesseis) anos.

6. No que tange à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal, conquanto não arguida pelo recorrente, passo a examiná-la de ofício, tendo em vista que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no julgamento do Processo 10372.000380/2016- 83 (Recurso 14.460) - leading case -, realizado na 440ª Sessão, de 18 de agosto de 2020, alterou o seu entendimento acerca da matéria, passando a admitir, em tese, a possibilidade de sua fluência também na fase anterior à instauração formal do PAS.

7. Embora pessoalmente não comungue desse entendimento, por entender que não foi esse o espírito da norma, e que admitir a incidência da prescrição intercorrente fora das balizas de um processo administrativo sancionador formalmente instaurado representa, respeitadas as opiniões em contrário, a criação de nova modalidade de prescrição, a exigir modificação legislativa, devo reconhecer que, de fato, não consta movimentação no dossiê de apuração no período entre 29 de julho de 2013 e 21 setembro de 2016, caracterizando possível paralisação por mais de três anos na fase pré-processual. Todavia, face à modulação de efeitos e o regime de transição estabelecidos naquele mesmo julgamento, a nova tese somente terá aplicabilidade às situações consumadas a partir de 1 (um) ano após a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento.

8. Sendo assim, concluo pela inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, pelo que rejeito a preliminar suscitada.

9. Ainda em sede preliminar, o recorrente alega e requer a nulidade do PAS, por não lhe ter sido oportunizado o acompanhamento do processo e a produção de provas, o que caracterizaria, no seu entender, cerceamento do direito de defesa e violação do devido processo legal.

10. Quanto a esse aspecto, o que se constata nos autos é que foram assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, mediante a efetivação de sua citação por meio do Ofício 25107/2018–BCB/DESUC, de 17 de dezembro de 2018 (fls. 540), recepcionado em 3 de janeiro de 2019.

11. O recorrente apresentou a sua peça de defesa em 4 de fevereiro de 2019, sendo que nela já invocava a nulidade da decisão de fls. 539, do Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições não Bancárias (Copan), que aprovara a proposta de instauração de PAS, sob alegação de falta de fundamentação.

12. Em resposta a essa alegação, constou da decisão recorrida o seguinte: " o PAS foi instaurado regularmente pelo comitê decisório competente à época, conforme Portaria nº 97.476, de 26 de março de 2018 (doc. 37), a citação é firmada por servidor do Banco Central do Brasil e observa as prescrições legais e o objeto da acusação está delimitado ao teor das citações, não havendo, portanto, nulidade na instauração do presente processo. "

13. Penso que essa questão encontra-se superada e que a combatida decisão do Copan estava fundamentada nos próprios termos da Proposta de Instauração de PAS que lhe fora submetida, por meio do PARECER 4379/2018 – BCB/DESUC, de 5 de dezembro de 2018, de fls. 2-8, na medida em que a aprovou sem ressalvas, não havendo que se falar em nulidade. Aliás, esse procedimento é incapaz de causar qualquer prejuízo à parte interessada, porquanto a oportunidade de exercer o contraditório lhe é plenamente assegurada quando da formalização da acusação em processo regularmente instaurado, estando ali delimitado o seu objeto.

14. No que se refere à alegação de que não foi oportunizada a produção de provas, verifico que, não obstante tenha constado, na parte final da peça de defesa, sucinto e genérico protesto pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, como oral, documental e pericial, trata-se, na verdade, de pedido vazio, porquanto não apresenta nenhuma das especificações necessárias para a sua análise, tais como a indicação dos supostos documentos que eventualmente pretendia anexar ao processo posteriormente, assim como das razões pelas quais não foi possível juntá-los por ocasião da apresentação da defesa; a indicação de quais testemunhas eventualmente desejava fossem ouvidas; ou ainda qual tipo de perícia eventualmente pretendia produzir, demonstrando a sua necessidade para o processo. Não houve sequer complementação ou reiteração do pedido pela parte ou providência de trazer ao processo, por iniciativa própria, documentos adicionais de seu interesse. Portanto, diante de pedido absolutamente genérico, impreciso e desprovido de elementos mínimos essenciais a permitir a sua análise formal quanto à licitude, pertinência e necessidade de provas adicionais, não é de se exigir procedimento diverso da autoridade de primeira instância, a qual observou o que dispõem as normas pertinentes.

15. A propósito, o art. 27 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, dispõe que: " incumbe ao acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão."

16. Por outro lado, dispõe o art. 28 que: " sendo requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada juntamente com a defesa e conter o nome, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os fatos tratados no processo."

17. Por sua vez, os arts. 29 e 30 da mesma Circular dispõem que: "o Banco Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas e realizar diligências que entender necessárias." e que: "será facultado ao acusado manifestar-se sobre novo elemento de prova colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa."

18. Ocorre que os elementos de prova que instruem os autos foram todos colhidos pelo BCB anteriormente à instauração do PAS, restando indiscutivelmente assegurada ao recorrente a plena oportunidade de se manifestar sobre cada um deles por ocasião da apresentação de sua defesa. A não indicação, pelo recorrente, das demais provas que pretende produzir, na forma e no tempo prescritos na norma aplicável, tem por consequência a preclusão da iniciativa.

19. Pelo exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e indefiro o pedido de nulidade do processo.

II - Mérito

20. Inicialmente, para contextualizar, cabe registrar que a Unilance, administrada pelo recorrente à época dos fatos, foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo BCB por meio do Ato do Presidente nº 1.341, de 5 de outubro de 2018, considerando o quadro de insolvência patrimonial e as graves violações às normas legais que disciplinam o Sistema de Consórcios. Em 13 de março de 2019, foi decretada a falência da Unilance.

21. A materialidade das infrações e a correspondente autoria, bem como os montantes envolvidos, restaram fartamente comprovados nos autos, por meio dos documentos e demonstrativos que instruem o processo. A descrição dos fatos encontra-se sintetizada no elucidativo tópico 'Descrição das Ocorrências', integrante da Proposta de Instauração do PAS, cujo trecho transcrevo a seguir:

Irregularidade "a":

"No âmbito de ações de fiscalização, mediante requisições de documentos relativos às disponibilidades financeiras de grupos de consórcios, nas datas-bases de junho/2013, junho/2016, março/2018, abril/2018 e agosto/2018, a Unilance Administradora de Consórcios Ltda. forneceu documentos falsos ao Banco Central do Brasil. Os documentos fornecidos apresentavam inconsistências nos saldos de aplicações financeiras e movimentações de conta corrente bancária de recursos de grupos de consórcio, de aproximadamente R$3 milhões, em junho/2013, até alcançarem montantes próximos a R$64 milhões, ao final do período citado, quando confrontados os valores presentes em extratos bancários apresentados pela Administradora com os valores constantes de extratos requisitados pela Supervisão do Banco Central do Brasil diretamente à instituição bancária correspondente."

Irregularidade "b":

"Nas datas-bases de 30.6.2013, 30.6.2016, 31.3.2018, 30.4.2018 e 31.8.2018, a Unilance Administradora de Consórcios Ltda. manteve, simuladamente contabilizados, saldos de aplicações financeiras inseridos de forma majorada, pois não constavam nos extratos apresentados pelo Itaú, conforme já descrito na Irregularidade “a”, e a seguir demonstrado nas Tabelas 1 e 2: (...)"

22. Em sua defesa, o recorrente alega que, embora figurasse à época como sócio administrador da Unilance, na realidade o exercício da gestão e administração não era por ele desempenhado, mas sim por terceiros, gestores de fato. A esse respeito, entendo que tal argumento não auxilia o recorrente nem encontra guarida nas normas vigentes, porquanto as pessoas a quem procura transferir a responsabilidade administrativa são terceiros contratados, cujos nomes não foram aprovados pelo BCB, requisito essencial para o exercício regular de cargo de administração em uma administradora de consórcio. Portanto, a circunstância invocada não tem o condão de eximir o recorrente das suas responsabilidades, na qualidade de legítimo sócio administrador da Unilance.

23. Quanto à alegação de que a irregularidade "a" foi absorvida pela irregularidade "b" e que a elaboração de demonstrações contábeis é de atribuição privativa de profissionais de contabilidade, sendo que não possui habilitação profissional para tanto, novamente o recorrente procura transferir a sua responsabilidade administrativa frente ao órgão regulador para terceiros.

24. É fato que a irregularidade "a" (fornecer documentos falsos ao BCB) foi absorvida pela irregularidade "b" (inserir e manter informações falsas, de forma habitual e contumaz, em demonstrações contábeis), dando ensejo à aplicação de penalidade única. No entanto, possíveis falhas desses profissionais não são capazes de eximir o recorrente das suas responsabilidades, na condição de sócio administrador da Unilance. Na verdade, o recorrente não está sendo responsabilizado por atos de terceiros, mas sim por atos inerentes ao próprio cargo que ocupava. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão recorrida, que bem aborda a questão:

"16. O argumento de que não pode ser responsabilizado por ações de seus empregados não elide sua responsabilidade, uma vez que não está sendo acusado por atos de terceiros, mas sim por seus próprios atos, pois era o único sócio administrador da sociedade, não podendo alegar desconhecimento de que a situação patrimonial deficitária da ordem de R$62 milhões estava indevidamente divulgada como patrimônio líquido positivo de R$1,8 milhão, por meio do artifício da inserção de informações falsas nos demonstrativos financeiros da sociedade."

25. No que tange à alegação de que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a classificação da infração como de natureza grave, penso que o argumento não merece prosperar, tendo em vista que a minuciosa descrição dos fatos e do modus operandi é reveladora de situação peculiar, que se traduz na prestação de informações falsas ao órgão regulador. A classificação da infração como grave encontra-se devidamente fundamentada na decisão recorrida, mediante o enquadramento da conduta à hipótese prevista no art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, que se relaciona àquelas infrações que produzem ou podem produzir o efeito de dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira da entidade supervisionada.

26. No que toca à última alegação, a de que o quantum sancionatório deve partir do mínimo legal, entendo que não há regra impositiva nesse sentido. Ao contrário, a norma confere larga margem de discricionariedade à autoridade julgadora para a gradação da pena, a qual deve levar em conta, entre outros aspectos, desde a fixação da pena-base, a gravidade da infração e outras circunstâncias e consequências.

27. As condutas imputadas amoldam-se aos tipos previstos no art. 3º, incisos V e XI, da Lei nº 13.506, de 2017 - "V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;" (...) XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras..." - , assim como à Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7) e aos arts. 9º e 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, tendo a infração sido classificada como grave, por conta do citado art. 4º, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim, a autoridade recorrida naturalmente considerou esse cenário para fins de fixação da pena-base, observada a regra constante do art. 51, inciso VI, da Circular nº 3.857, de 2017, a qual estabelece faixa entre R$300.000,00 (trezentos mil reais) e R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Porém, após a devida multiplicação pelo Fator de Ponderação (FP) aplicável aos dirigentes de administradoras de consórcio, a faixa aplicável passa a girar entre R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e R$1.875.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e cinco mil reais). Para tanto, foi considerada a regra mais favorável ao acusado, segundo a qual é aplicável o FP 0,25, conforme redação original constante do Anexo I à mencionada Circular. É que, posteriormente, esse FP foi majorado para 0,5 (regra menos favorável ao acusado), conforme redação vigente, dada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Já com relação à penalidade de inabilitação, a faixa considerada, para fins de fixação de pena-base, permanece situada entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, conforme regra constante do art. 54, inciso IV, da Circular nº 3.857, de 2017, inexistindo para essa espécie de penalidade fator de ponderação.

28. Para fins de dosimetria da pena, a decisão recorrida levou em conta o grau de lesão a terceiros, o grau de reprovabilidade da conduta e a expressividade dos valores, fixando a pena-base de multa no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e a pena-base de inabilitação em 13 (treze) anos. Na sequência, aumentou o valor da multa em 40% (quarenta por cento) e o período de inabilitação em 2 (dois) anos, por conta de duas circunstâncias agravantes (prática reiterada e cometimento da infração mediante fraude), bem como reduziu o valor da multa em 20%, (vinte por cento) e o período de inabilitação em 1 (um) ano, por conta de uma circunstância atenuante (bons antecedentes). Realizados os cálculos, o valor final da multa resultou em R$1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e dois mil reais) e o prazo final da inabilitação fixado em 14 (quatorze) anos.

29. Nota-se que a decisão recorrida foi criteriosa na dosimetria da pena. Entretanto, a meu ver, alguns ajustes são necessários. Refiro-me primeiramente ao valor atribuído a título de pena-base de multa, bem próximo do valor máximo estabelecido para a faixa aplicável. Embora essa fixação observe os limites e sublimites estabelecidos na norma, e sem desconsiderar a gravidade da infração e outras circunstâncias relevantes, penso que também deve ser levado em conta nessa balança o aspecto relativo à capacidade econômica do infrator, conforme previsto no art. 50, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017, especialmente relevante por se tratar de apenado pessoa física. Para tanto, levando em conta que a larga faixa aplicável situa-se entre R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e R$1.875.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e cinco mil reais), considero mais razoável e proporcional fixar, a título de pena-base de multa, o valor de R$937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de valor da faixa aplicável.

30. Verifico ainda que, na aplicação das circunstâncias agravantes, o acréscimo de 20% (vinte por cento), em razão de prática reiterada, deve ser desconsiderado, tendo em vista a superveniência de norma mais benéfica, qual seja a Circular nº 3.910, de 2018, que revogou o inciso II do art. 55 da Circular nº 3.857, de 2017, suprimindo essa circunstância agravante. Assim, a pena-base aplicada passaria a sofrer aumento de apenas 20% (vinte por cento) e não mais de 40% (quarenta por cento).

31. Embora a mesma Circular 3.910, de 2018, também tenha revogado o art. 56, inciso II, da Circular nº 3.857, de 2017, suprimindo a circunstância atenuante relativa a bons antecedentes, entendo que, nesse caso, deve prevalecer a norma revogada, mantendo-se a diminuição de 20% (vinte por cento) aplicada, por se tratar de norma mais benéfica para o acusado.

32. Com relação à penalidade de inabilitação, considero adequada a fixação da pena-base em 13 anos, bem como as variações decorrentes da incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, exceto no que se refere à agravante por prática reiterada, tendo em vista a supressão dessa circunstância por norma posterior mais benéfica, conforme mencionado anteriormente, não sendo, portanto, aplicável o respectivo aumento de 20% (vinte por cento).

33. Assim, após recalcular o resultado final das penalidades aplicadas, reduzo a penalidade de multa para R$900.000,00 (novecentos mil reais) e o período da penalidade de inabilitação para 13 (treze anos).

III - Conclusão

34. Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pela rejeição das questões preliminares suscitadas.

35. No mérito, VOTO pelo provimento parcial do recurso , para manter as penalidades aplicadas ao recorrente SIDNEY MARLON DE PAULA, pelo cometimento das infrações de fornecer documentos falsos ao BCB e de inserir e manter informações falsas, de forma habitual e contumaz, em demonstrações contábeis de administradora de consórcio, com redução do valor da MULTA aplicada, de R$1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e dois mil reais) para R$900.000,00 (novecentos mil reais), e com redução do período de INABILITAÇÃO para atuar como administrador ou exercer cargo estatutário em entidade supervisionada pelo BCB, de 14 (quatorze) anos para 13 (treze) anos.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2021, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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