CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 42/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100203/2020-82
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Multa. Negar provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2014.
2. Consta que a declaração eletrônica de CEP somente foi enviada ao BCB em 12 de agosto de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 17 de agosto de 2015, portanto fora do prazo regulamentar, caracterizando violação ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.
3. A declaração de CEP em questão foi prestada com atraso de 361 dias, o que sujeita o responsável à multa, à época prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
4. Não houve apresentação de defesa na fase inicial do processo.
5. Em seu recurso, a recorrente alega, em síntese: a) que a multa aplicada fora revogada pelo art. 71, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não tendo esta lei trazido, em substituição, nenhuma outra norma sancionatória, o que acarretaria a nulidade do auto de infração; b) que a Constituição Federal assegura que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; c) que cabe aplicação analógica do Código Tributário Nacional, no que se refere à retroatividade de normas que deixem de considerar infração ato ou fato pretérito; e d) que a sanção aplicada já não era mais válida no ordenamento jurídico ao tempo da citação, não sendo possível posterior capitulação em sanção diversa da prevista no auto de infração. Por fim, requer a nulidade do auto de infração e, caso não acolhido o pedido, seja a multa convertida em admoestação escrita, considerando ser ré primária na suposta infração.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2021, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Multa. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2014.
2. Consta que a declaração eletrônica de CEP somente foi enviada ao BCB em 12 de agosto de 2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 17 de agosto de 2015, portanto prestada fora do prazo regulamentar, com 361 dias de atraso.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 5 de novembro de 2020 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 3 de dezembro de 2020, portanto tempestivo o recurso.
4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN) foi formalizada em 20 de julho de 2020, sendo que o processo eletrônico (PE 178841) foi aberto em 27 de julho de 2020, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
5. Preliminarmente, a recorrente alega nulidade do "auto de infração", ao argumento de que a multa aplicada teria sido revogada pelo art. 71, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não tendo esta lei trazido, em substituição, nenhuma outra norma sancionatória. Sustenta que a sanção aplicada já não era mais válida no ordenamento jurídico ao tempo da citação, não sendo possível posterior capitulação em sanção diversa da anteriormente prevista. Invoca, para tanto, a Constituição Federal e a aplicação analógica do Código Tributário Nacional (CTN), que asseguram a não retroatividade de normas a fatos pretéritos, salvo para beneficiar o acusado.
6. A esse respeito, entendo que os argumentos apresentados não procedem. A propósito, transcrevo abaixo trecho de decisão proferida pelo BCB nos autos do Processo 10372.100028/2021-12 (PE 183620), em que enfrentou questionamento semelhante:
"4. Preliminarmente, no que diz respeito à vigência da legislação que fundamenta a citação, consigne-se que o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, foi alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ambos em vigor à época do fato. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 13.506, de 2017, que, no entanto, estabeleceu em seus arts. 45 e 38 que as infrações previstas na Lei nº 4.131, de 1962, se submeteriam às regras estabelecidas em seus Capítulos II e IV, nos termos ali dispostos, os quais abrangiam o art. 5º, que versa sobre as penalidades aplicáveis, entre elas a de multa. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual em razão do encerramento da vigência daqueles dispositivos legais.
5. No que concerne ao cálculo do valor da multa, a regra que deve prevalecer é a aplicação da pena vigente no momento da infração, salvo se norma posterior tratar tal fato de forma menos severa. À época do fato, a aplicação de penalidades por infração às normas que regulam os registros e o censo de CEP era regulamentada pela Resolução nº 4.104, de 2012. Embora a mencionada Resolução tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. Assim, contrariando a pretensão da defesa, no caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo, as penalidades de multa devem observar os critérios expressamente definidos no art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017, não sendo aplicáveis, para as infrações da espécie, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 56 da referida norma."
7. Em outras palavras, não houve alteração substancial no tratamento legal e regulamentar da matéria, tendo sido mantidos os mesmos critérios antes adotados para o caso de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar. Dessa forma, o fato de a capitulação legal e regulamentar ter sofrido variação ao longo do tempo, fenômeno natural, ao que se aplicam as regras de direito intertemporal, não traz, no caso, nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nem mesmo a omissão ou incorreção na capitulação ou na cominação prevista é considerada motivo suficiente para invalidar o ato, tal como dispõe o art. 8º da Circular nº 3.857, de 2017:
"Art. 8º A omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível."
8. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
II - MÉRITO
9. A propósito dos critérios previstos para a aplicação da penalidade de multa em razão de fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar, com atraso superior 60 (sessenta) dias, assim dispõe o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017:
"Art. 60. ............................................................................................................................................................................................................................
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);"
10. No caso concreto, foi aplicado corretamente o menor valor (R$25.000,00), uma vez que a base de cálculo era de R$59.637.344,06 (cinquenta e nove milhões seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), adotando-se, portanto, critério e valor idênticos aos que seriam aplicados se ainda estivessem em vigor as normas revogadas.
11. A recorrente não chega a apresentar argumentos de mérito, limitando-se a requerer, caso não acolhida a preliminar de nulidade, seja a multa convertida em admoestação escrita, considerando ser ré primária na prática da infração.
12. Ocorre que as infrações da espécie obedecem a regramento próprio e específico, o qual contempla expressamente, de forma bastante objetiva, as situações em que haverá redução do valor da multa devida. Refiro-me àquelas hipóteses em que o atraso da declaração não ultrapassa 30 (trinta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor devido; ou nos atrasos verificados entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, situação em que o valor da multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme dispõem, respectivamente, os incisos I e II do § 1º do art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017. Portanto, aqui não incidem várias das regras aplicáveis às demais infrações, tais como a fixação de pena-base e a multiplicação por fator de ponderação, assim como também não é admitida, para esse tipo de infração, a celebração de termo de compromisso, conforme dispõe o art. 61, § 3º, inciso II, da mesma Circular.
13. Nesse contexto, não vejo como possível a convolação da pena de multa em admoestação, vez que a norma define como única penalidade cabível a multa. Tampouco vejo sentido na incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas no regulamento. Até mesmo a reincidência, talvez a única das circunstâncias que seria, em tese, pertinente de incidir, encontraria óbice na vedação prevista no § 3º do art. 60 da referida Circular, que não permite considerar a decisão condenatória em processos da espécie para efeito de reincidência.
14. Ainda que se alegue que o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, daria amparo à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo fato de não estarem estas expressamente excepcionadas naquele dispositivo legal, note-se que a aplicação das demais regras dos Capítulos II e IV da mencionada lei deve-se dar, utilizando os próprios termos da norma, "no que couber" . E nesse aspecto, penso que, dada a natureza da infração e dos critérios específicos definidos em normas a ela aplicáveis, não há espaço para a modificação da espécie de penalidade ou do valor da multa aplicável.
III- CONCLUSÃO
15. Por todo o exposto, entendo que o processo encontra-se regular, restando evidenciada a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como observado o devido processo legal, razão pela qual VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pela rejeição da questão preliminar suscitada.
16. No mérito, entendo que foi corretamente aplicada a penalidade prevista na norma de regência, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CEP. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA PARAMETRIZADA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 3 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31 de dezembro de 2014.
2. A CEP na data base de 31/12/2014 foi apresentada apenas em 12/08/2016, quando o prazo limite era 17/08/2015. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva à qual é atrelada multa parametrizada.
3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator, de modo a negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de declaração de CEP fora do prazo regulamentar.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP).
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo 10372.100203/2020-82
Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31/03/2014. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e quanto à rejeição da argumentação preliminar de nulidade.
Também concordo com relação ao mérito e com a argumentação do Conselheiro Relator sobre o pedido da Recorrente para a conversão da multa em advertência.
Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Processo na primeira instância BCB 178841
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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