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CRSFN · 07/07/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 44/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100213/2020-18

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Não provimento do recurso

Inteiro teor

18.249 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

448ª Sessão

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

RECURSOS VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Tholor do Brasil LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB/SP 296.883)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 44/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de THOLOR DO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16586474 e o código CRC AFFDEF87 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Tholor do Brasil LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Tholor do Brasil Ltda. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 13 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2018, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 6 de abril de 2015, caracterizando violação do disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e do prazo estabelecido na Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

3. O fornecimento da DCBE se deu, portanto, com atraso de 1.095 dias, o que sujeita o responsável à multa prevista à época no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN 3.854, de 2010.

4. Em seu recurso, o recorrente reproduz os argumentos de defesa, alegando, em síntese: a) prescrição da ação punitiva, a qual teria ocorrido em 7 de abril de 2020, quando decorridos cinco anos do prazo limite para a entrega da DCBE, sendo que a citação somente foi efetivada em 29 de setembro de 2020; b) que a decisão recorrida não fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, violando os princípios da legalidade e da motivação; e c) que a entrega da DCBE fora do prazo regulamentar se deu por motivo de força maior. Por fim, requer o arquivamento do processo.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2021, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14875391 e o código CRC 77DF9FAF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Tholor do Brasil LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Tholor do Brasil Ltda. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 13 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014.

2. Consta que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi enviada ao BCB em 5 de abril de 2018, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 6 de abril de 2015, caracterizando 1.095 dias de atraso.

3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico no dia 17 de novembro de 2020 e o recurso interposto foi recebido por meio digital em 14 de dezembro de 2020, portanto tempestivo o recurso.

4. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PARECER-DSTAT/DICIN) foi formalizada em 4 de outubro de 2018, sendo que o processo eletrônico (PE 141999) foi aberto na mesma data, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da ação punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

5. Preliminarmente, a recorrente alega prescrição da ação punitiva, a qual teria ocorrido em 7 de abril de 2020, quando decorridos cinco anos do prazo limite para a entrega da DCBE, sendo que a citação somente foi efetivada em 29 de setembro de 2020; e que a decisão recorrida não fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, violando os princípios da legalidade e da motivação.

6. A esse respeito, entendo que os argumentos apresentados não procedem. Na verdade, a contagem do prazo prescricional tem início no dia em que restou caracterizado o cometimento da infração de entrega intempestiva da DCBE, isto é, 5 de abril de 2018, e não 6 de abril de 2015, que corresponde à data limite para a entrega. Ademais, a proposta de instauração do processo administrativo sancionador (PAS) ocorreu em 4 de outubro de 2018 (ato inequívoco de apuração do fato) e a citação do recorrente se deu em 29 de setembro de 2020.

7. Por outro lado, entendo que a decisão recorrida fundamentou o indeferimento do pedido no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, devido à existência de ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do lapso prescricional de cinco anos, caracterizado pela apresentação de proposta de instauração de PAS, ocorrida em 4 de outubro de 2018, desnecessária a bilateralidade no caso, conforme jurisprudência deste CRSFN.

8. Pelo exposto, fica rejeitada a preliminar de prescrição suscitada.

II - MÉRITO

9. No mérito, o único argumento apresentado pela recorrente é o de que a entrega da DCBE fora do prazo regulamentar se deu por motivo de força maior. Contudo não indicou nenhum fato ou situação que pudesse comprovar ou ao menos demonstrar a possibilidade dessa circunstância, não merecendo prosperar a alegação.

10. Entendo que a decisão recorrida aplicou adequadamente a penalidade, de acordo com a legislação de regência à época dos fatos, cujos critérios e valores cabíveis permanecem em vigor, nos termos do disposto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, ao amparo dos arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, a multa corresponde a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

11. No caso concreto, foi aplicado corretamente o menor valor (R$25.000,00), uma vez que a base de cálculo era de R$47.309.575,10 (quarenta e sete milhões trezentos e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos).

III- CONCLUSÃO

12. Por todo o exposto, entendo que o processo encontra-se regular, restando evidenciada a materialidade da infração e respectiva autoria, bem como observado o devido processo legal, razão pela qual VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pela rejeição da questão preliminar suscitada.

13. No mérito, entendo que foi corretamente aplicada a penalidade prevista na norma de regência, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente THOLOR DO BRASIL LTDA. multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15113969 e o código CRC 370D4B5E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios argumentos.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15659994 e o código CRC 1F872F20 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INFRAÇÃO OBJETIVA. MULTA PARAMETRIZADA. NEGADO PROVIMENTO. MULTA.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Tholor do Brasil Ltda. em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 13 de novembro de 2020, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014 (CBE).

2. A CBE na data base de 31/12/2014 foi apresentada apenas em 05/04/2018, quando o prazo limite era 06/04/2015. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva à qual é atrelada multa parametrizada.

3. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator, de modo a negar provimento ao recurso , mantendo a decisão recorrida, que aplicou à recorrente THOLOR DO BRASIL LTDA. multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função do fornecimento de DCBE fora do prazo regulamentar.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15667405 e o código CRC 0C36256A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15671139 e o código CRC EDFA9816 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Acompanho o voto do Relator.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. Recurso não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100213/2020-18

Processo na primeira instância BCB 141999

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15917501 e o código CRC 7B0F21BB .

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