CRSFN · 12/03/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100075/2020-77
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
445ª Sessão
Processo 10372.100075/2020-77
Processo na primeira instância BCB 170575
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Siderúrgica Norte Brasil S.A. - Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADA :
Maria de Jesus Ferreira Corrêa (OAB/CE 10.254)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 4/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso e, nos termos do voto do Relator:
1. por maioria, afastar a ocorrência de prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela sua incidência.
2. por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente , adotando-se, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “ A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano ”. O Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre a etapa pré-processual.
2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. - Em Recuperação Judicial, mantendo a penalidade de multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput e §6 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §§6 o e 8 o do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves e, por motivo de licença, a conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Presidente , em 10/03/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100075/2020-77
Processo na primeira instância BCB 170575
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Siderúrgica Norte Brasil S.A. - Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, culminando na penalidade de multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Folhas
Prazo limite para a declaração relativa à data base de 31/12/2010.
08/11/2011
-
Apresentação da declaração pela Recorrente
17/10/2012
3-4
Proposta de instauração do processo administrativo pelo BACEN
05/10/2016
1
Minuta de Intimação da Recorrente do processo
07/03/2017
5
Minuta de Citação da Recorrente do processo
24/01/2020
8
Citação da Recorrente do processo
12/02/2020
11
Apresentação de impugnação pela Recorrente
-
23-40
Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração
18/03/2020
41-43
Emissão de Ofício à Recorrente para a comunicação da aplicação da multa
20/03/2020
47
Ciência da decisão pela Recorrente
20/03/2020
51
Recurso ao CRSFN
20/04/2020
52-106
DEFESA
2. A defesa apresentada pela Recorrente ao BACEN foi resumida da seguinte forma pelo Relator da primeira instância:
Decaiu o direito deste Banco Central de iniciar o procedimento punitivo, considerando que os fatos tidos como ilegais ocorreram em 17.10.2012 e que a instauração do procedimento administrativo se deu em 18.3.2020, quando decorridos quase dez anos;
A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabeleceu o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, e o art. 1º da referida norma estabeleceu, na verdade, prazo para constituição do crédito e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º A à Lei nº 9.873, de 1999, prevendo expressamente o prazo de cinco anos para cobrança de crédito decorrente de infração à legislação em vigor;
Os acréscimos da Lei nº 11.941, de 2009, a Lei nº 9.873, de 1999, instituiu um prazo para que a Administração Pública Federal apure o cometimento de infração à legislação em vigor e na sequência constitua o crédito decorrente da multa aplicada. Portanto, a Lei nº 9.873, de 1999, instituiu um prazo decadencial para a constituição de crédito que advém do exercício do poder de polícia;
A infração foi cometida em 2012, na vigência da Lei nº 9.873, de 1999, não tendo este Banco Central apurado a infração no prazo legal, tendo em vista que somente foi “intimada” em 12.3.2020;
Houve a ocorrência da decadência sobre o direito desta Autarquia, devendo ser declarada nula qualquer penalidade pela entrega extemporânea da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999;
3. Com base na argumentação de defesa requereu o cancelamento de aplicação de multa.
DECISÃO
4. Em Decisão 168/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 18 de março de 2020, O Bacen decidiu, em síntese, o seguinte:
Preliminarmente, instituto da decadência não é aplicável aos processos administrativos sancionadores instaurados por este Banco Central, estando os referidos processos sujeito ao disposto na Lei nº 9.873, de 1999, que estabelece em seu art. 1º que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Ademais, o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva seja interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 5.10.2016 (doc. 1) com o parecer propondo a instauração deste processo administrativo.
A Resolução nº 4.104, de 2012, estabeleceu, em seu art. 1º, inciso I, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa, e a alínea “a”, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo, conforme prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001
No mérito, O BACEN apurou que no extrato da declaração, em 17.10.2012, a Recorrente informou a existência de passivos com não residentes no montante de €5.546.285,24, equivalentes a R$12.349.579,43 na data-base de 31.12.2010. A Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 20 horas de 8.11.2011. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 344 dias.
No tocante à penalidade, pode ser fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$123.495,79), o que for menor, conforme previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.
5. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
6. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. A Recorrente reiterou os argumentos apresentados na sua defesa, alegando, em síntese, que:
A decisão recorrida merece reconsideração ou reforma, pois admitiu que um expediente interno — parecer propondo a instauração deste processo administrativo - praticado e ultimado unilateralmente, sem o conhecimento da Recorrente e anterior à intimação desta para apresentação de defesa administrativa, teria o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo sancionador que deu origem ao presente processo administrativo;
Há incidência da prescrição punitiva da Administração, pois, nas três hipóteses previstas nos incisos do artigo 20, da Lei nº 9.873/99, é necessária a prévia ciência do acusado para eventual interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. A Interpretação dispensada pela r. decisão agravada ao Inciso II, a bem da verdade, tornaria inútil o inciso I, porque antes da citação sempre terá havido a prática de um ato inequívoco visando à apuração do fato, que posteriormente originará o processo administrativo;
Lógico que, quando o legislador previu o “ato inequívoco” como fator interruptivo da prescrição havia, como de fato há, a pressuposição de que o acusado já havia sido regularmente intimado daquele mesmo processo, tendo sido respeitados o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. É certo, portanto, dizer, como afirmado nessa ação desde o seu início, que o inciso II não pode ser lido de forma isolada, pressupondo necessariamente prévia intimação.
Considerando, portanto, que os supostos atos ilegais praticados pela Recorrente ocorreram em 17/10/2012, data em que esta deveria ter entregue a declaração, e a instauração do procedimento administrativo somente se deu em 18/03/2020, ou seja, quando decorridos quase 10 (dez) anos, não havendo qualquer intimação ou ciência por parte da Recorrida neste prazo, encontra-se eivado pela prescrição qualquer intenção punitiva neste sentido.
No Mérito:
Passa por processo de Recuperação Judicial, requerido na data de 04/05/2017, junto à 1.ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da comarca de Fortaleza/CE (Proc. nº 0131447-76.2017.8.06.0001). Portanto, se encontra em estágio de estrita vinculação e cumprimento ao disposto no seu Plano de Recuperação Judicial já aprovado e homologado judicialmente, sendo-lhe vedado, sob qualquer hipótese, o pagamento de quaisquer créditos concursais (como é o caso dos créditos objetos deste processo administrativo sancionador – a ser esclarecido adiante) fora das condições ali previstas;
Nesse sentido, restará evidente a sujeição do crédito ora executado aos efeitos recuperacionais, nos exatos termos do art. 49, da lei 11.101/05, pois esse crédito tem como fato gerador obrigação que deveria ter sido cumprida em 2011, portanto, bem antes do pedido de recuperação judicial;
A multa administrativa, portanto, que é tratada no processo administrativo em questão, é sanção, ou seja, penalidade por um ato ilícito não fiscal. Ou seja, a multa, por expressa previsão legal, integra a chamada dívida ativa não tributária;
A jurisprudência, corretamente, orienta-se no sentido de sujeitar à recuperação judicial créditos titularizados pelo Estado e que não ostentam natureza tributária;
Noutro sentido, admitir-se a possibilidade de pagamento do crédito objeto deste processo administrativo de forma diversa daquela disposta no Plano de Recuperação aprovado em Assembleia de Credores, configuraria verdadeiro atentado em face de todos os credores concursais, além de latente descumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado judicialmente, o que não se pode admitir;
Por estar sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, necessário se faz que o crédito seja arrolado nos autos da Ação de Recuperação Judicial;
Por todo exposto requereu seja acolhido o Recurso Voluntário no sentido de:
(i) Reformar a decisão de primeira instância, declarando a prescrição ao presente caso, em virtude do lapso temporal e inércia do Banco Central do Brasil, ficando este impedido de aplicar qualquer penalidade oriunda do Processo Sancionador ora combatido, cancelando-se a aplicação da multa em questão, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/99;
(ii) Todavia, caso a decisão de primeira instância não seja reformada, diante de tudo o que foi argumentado, que seja o crédito oriundo deste processo administrativo sancionador sujeito aos efeitos da recuperação judicial da Recorrente, nos termos do art. 49, da LFRE, vinculando-se ao Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores;
(iii) Em decorrência do disposto acima, que seja determinando que o Requerente leve a efeito sua pretensão de recebimento do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, qual seja, a 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Fortaleza/CE.
É o relatório.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 25/01/2021, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100075/2020-77
Processo na primeira instância BCB 170575
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Siderúrgica Norte Brasil S.A. - Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso desprovido.
Voto do relator
.
Preliminares
Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado pela Siderúrgica Norte Brasil (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, vigente à época dos fatos, pelo fornecimento intempestivo da Declaração para o Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31.12.2010.
A Recorrente tomou ciência da decisão em 20/03/2020, e o Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente em 20/04/2020. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.
Não houve a ocorrência da prescrição punitiva, como pode ser observada na Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório. A Declaração para o Censo de Capitais da Recorrente ocorreu no dia 17/10/2012 e a Proposta de Instauração do Processo Administrativo ocorreu em 05/10/2016, portanto 3 anos, 11 meses e 18 dias após o fornecimento da Declaração pela Recorrente. Neste ponto, destaco que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador, que constitui um ato inequívoco praticado com o fim de apuração dos fatos nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873, de 1999. Com a interrupção por ele causada, não há incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, pois basta que seja constatada de forma inequívoca a atuação do poder público na apuração dos fatos. Em Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 199/2015, de 15/06/2015, da lavra do D. Procurador Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, a PGFN já opinou a favor e ressaltou que em inúmeras vezes o Conselho admitiu a interrupção prescricional, provocada pelo advento de atos inequívocos de apuração do fato, ainda que praticados antes mesmo da notificação ou citação do acusado. Os Recursos 13850,13369,13234, 12375 e 13423 e processos SEI 10372.100096/2019-59, 10372.100128/2019-16 são exemplares desse entendimento do Colegiado.
Cumpre ressaltar ainda que, conforme a Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanete ou continuada, do dia em que tiver cesado. Portanto, o início da contagem do prazo dar-se-á na data da declaração extemporânea, no caso, 17/10/2012 e não em 08/11/2011, data limite em que a Recorrente deveria ter prestado as informações referentes à data-base de 31/12/2010.
Relativamente à prescrição intercorrente, que passo a analisar ex-officio , observo que entre a Proposta de Instauração do Processo Administrativo pelo Bacen (fls. 01), de 05/10/2016, e a efetiva Citação da Recorrente (fls. 11), em 12/02/2020, consta a Minuta de Intimação da Recorrente, de 07/03/2017, sem informação quanto ao seu envio e o seu recebimento ou a sua devolução. Assim, cumpre analisar dois pontos que já foram objeto de discussão e formação de entendimento deste Conselho: (i) se há incidência de prescrição intercorrente antes da citação válida no processo administrativo, e (ii) se minutas sem a comprovação da intimação dos acusados possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional do processo administrativo.
Relativamente ao ponto "i" entendo que deve haver a paralisação do processo antes da instauração do Processo Administrativo, isto é, antes da citação válida, mas afasto seu reconhecimento no caso concreto, em virtude do regime de transição para aplicação da nova interpretação da norma, inscrita no art. 1º, § 1º da Lei 9.784/99, instituído pelo Colegiado, por unanimidade, no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83, ocorrido na 440ª Sessão de Julgamento, nos seguintes termos:
"A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN completar um ano"
Relativamente ao ponto "ii", reitero o meu posicionamento de que não considero minutas sem a comprovação da intimação da parte como atos inequívocos, que importem apuração do fato, conform a hipótese elencada no art. 2º da Lei nº 9.873/99. No entanto, a discussão quanto à validade de tais documentos para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, foi superada no julgamento do Processo SEI 10372.100307/2019-53, julgado na 436ª Sessão de Julgamento do CRSFN, sendo considerada para esse fim por entedimento majoritário.
Assim sendo, tanto em atendimento ao regime de transição acima mencionado, como ao entendimento predominate neste Conselho acerca de atos capazes de interromper a contagem do prazo prescricional (conforme o entendimento de que estes seriam quaisquer atos ou movimentações que demonstrem o desenvolvimento do procedimento em direção ao seu fim), entendo que não houve, no caso, ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.
Mérito
Considerando os pedidos e as alegações apresentados pela Recorrente, tecemos as considerações que se seguem:
Quanto ao mérito, a natureza da sanção aplicada pelo Bacen à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.559, de 2011 estabeleceu que a declaração deveria ter sido ser prestada no prazo estipulado, quando a existência de passivos com não residentes totalizassem valor igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2010. A Recorrente apresentou essas condições, desta forma, ficou caracterizada a ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.
Quanto à alegação da Recorrente no sentido de que, passa por processo de recuperação judicial, vinculada ao cumprimento ao disposto no seu Plano de Recuperação Judicial, homologado judicialmente, esteja proibida de quitar seus saldos devedores com seus credores, e por isso, a eventual condenação no presente processo estaria sujeita aos efeitos recuperacionais, nos termos do art. 49, da lei 11.101/05, não se apresenta óbice para o julgamento do presente Recurso.
Nesse sentido, cito trecho do parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") nº 328/2015, de 05/10/2015, da Lavra do D. Procurador Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, no Processo SEI 10372.000559/2016-31, ressaltando que o deferimento da recuperação judicial não ilide o regular processamento do Processo Adminstrativo e eventual imposição de pena, nos seguintes termos, citado no referido Parecer e procedente do Resp. 13503 de Relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado na 355ª Sessão:
" 3. Nada obstante, quanto a seu mérito, não identificam motivos de fato ou razões de direito que lhe demonstrem a procedência. O teor do recurso veicula considerações claramente insuficientes para infirmar a higidez do r. decisum, tampouco encontrando guarita na jurisprudência do CRSFN: seja porque o deferimento do processamento de recuperação judicial não significa impedimento ao regular trâmite do processo e eventual imposição de pena; seja porque a configuração da irrgularidade "independente (...) da ocorrência de prejuízos ao Estado, Erário ou terceiros, ou da averiguação da intenção do agente, [vale dizer], (...) alegações (...) para aplicação do princípio da insignificância e do comportamento de boa-fé não possuem o condão de inocentá-a ou mitigar a infração. "
Não visualizo nada a se alterar na decisão de primeira instância, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prevista no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99.
Voto
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Álvaro Affonso Mendonça – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 10/02/2021, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13249900 e o código CRC 2445F520 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.