CRSFN · 07/07/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 39/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100157/2020-11
Inteiro teor
27.825 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448 ª Sessão
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fausto Corrêa Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADA :
Andréa Buzone Scultori Garcia de Carvalho (OAB/SP 354.345)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Entrega em atraso suficiente para configuração da infração. Recurso conhecido e não provido. multa.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de FAUSTO CORRÊA SILVA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 d e maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16564015 e o código CRC 479E9FF3 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fausto Corrêa Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Fausto Correa Silva (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05 de junho de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Data Base da CBE
31/03/2015
03
Prazo para entrega da CBE
05/06/2015
03
Entrega da CBE
07/08/2015
03
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
23/08/2019
03
Citação
30/08/2019
09
Defesa
30/09/2019
14 a 20
Decisão BCB
05/06/2020
66 a 68
Intimação
18/08/2020
72
Apresentação de recurso ao CRSFN
18/09/2020
73 a 77
Distribuição
20/10/2020
11264217
Redistribuição
22/03/2020
14501273
Descrição das Ocorrências
Em 23 de agosto de 2019, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 013), por entender haver notícia de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/03/2015 (“CBE”). O Recorrente entregou sua CBE em 07/08/2015 no montante de US$ 125.576.446,95 equivalentes aUS$125.179.778,84 e €369.337,28, equivalentes a R$402.773.878,78, na data-base de 31.3.2015. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/06/2015.
Defesa
O Recorrente foi citado por correio com aviso de recebimento em 30 de agosto de 2019 (fls. 09) e apresentou defesa em 30 de setembro de 2019 (fls. 14 a 20). O Recorrente alegou, em síntese:
O prazo para entrega da CBE foi diverso do que estava habituado e equivocou-se quanto à data da entrega, não havendo, portanto, dolo ou culpa;
Identificada a mora, efetuou de boa-fé a entrega extemporânea da CBE;
Sempre cumpriu de boa-fé com suas obrigações com relação à entrega de CBEs;
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiriam a não aplicação de multa por descumprimento de deveres instrumentais quando presentes o princípio da boa-fé e a ausência de intenção de fraudar o Fisco;
Medida Provisória nº 2.224 exigiria dois requisitos para a caracterização de irregularidade, a entrega tanto fora do prazo quanto fora das condições previstas na regulamentação em vigor;
Lei nº 13.254, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), excluiu a aplicação da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE.
Decisão de 1ª Instância
Em 05 de junho de 2020, através da decisão 411/2020-DERAD/GECON/GTSPA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil), correspondente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso ao CRSFN
Em 18 de setembro de 2020, após sua intimação publicada no diário eletrônico do BCB em 18 de agosto de 2020, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo sua absolvição nos mesmos termos de sua defesa:
O prazo para entrega da CBE foi diverso do que estava habituado e equivocou-se quanto à data da entrega, não havendo, portanto, dolo ou culpa;
Identificada a mora, efetuou de boa-fé a entrega extemporânea da CBE;
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiriam a não aplicação de multa por descumprimento de deveres instrumentais quando presentes o princípio da boa-fé e a ausência de intenção de fraudar o Fisco;
Medida Provisória nº 2.224 exigiria dois requisitos para a caracterização de irregularidade, a entrega tanto fora do prazo quanto fora das condições previstas na regulamentação em vigor;
Lei nº 13.254, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), excluiu a aplicação da multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE.
Remessa ao CRSFN
Em 21 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 84) e distribuído para relatoria do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 11264217).
Parecer da PGFN
Recebido o Recurso, em 24 de outubro de 2020 o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho solicitou parecer à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no tocante ao cabimento do argumento apresentado pelo Recorrente da necessidade de que, para que seja configurada irregularidade, a entrega da CBE deve ser não apenas intempestiva como também em desacordo com a regulação aplicável.
Em 15 de abril de 2021, a PGFN juntou aos autos parecer em que entende amplamente pacificado na jurisprudência deste CRSFN que bastaria a entrega fora do prazo da CBE para a configuração de irregularidade.
Quanto à dosimetria, acrescentou o parecer o entendimento de que seria possível a modulação da penalidade de multa aplicada pelos critérios impostos pelo art. 10 da Lei nº 13.506/17. Desta forma, opinou:
pela insubsistência das razões recursais no mérito, por entender configuradas a autoria e a materialidade da infração; e
pelo provimento parcial do recurso, para aplicar no caso concreto os critérios mitigadores da pena máxima previstos no art. 10 da Lei nº 13.506/17, com a seguinte sugestão de parametrização:
1º atraso: advertência (a interpretação literal do artigo 10 da Lei nº 13.506/17 não deve ser fundamento para se excluir este tipo de pena dos processos de declaração intempestiva de CBE);
2º atraso: 15% da pena base de R$ 25.000,00;
3º atraso: 30% da pena base de R$ 25.000,00.
4º atraso: 45% da pena base de R$ 25.000,00.
Em 22 de março de 2021, em função do fim do mandato do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, o presente Recurso foi a mim redistribuído por sorteio CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 14501273).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 25/04/2021, às 21:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fausto Corrêa Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. ENTREGA EM ATRASO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA.
Voto do relator
.
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Fausto Correa Silva (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05 de junho de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II – PRELIMINARES
Preliminarmente é necessário iniciar a presente análise pela tempestividade do Recurso. O Recorrente foi notificado da Decisão do BCB por meio de publicação no Diário Oficial do BCB em 18 de agosto de 2021 (fls. 72) para apresentação de recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias. A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se apenas no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. Desta forma, como o recurso voluntário foi apresentado em 18 de setembro de 2021 (fls 77 a 77), deve ser considerado tempestivo.
Ainda preliminarmente, verifico não ter ocorrido nenhuma forma de prescrição. A entrega intempestiva da CBE ocorreu em 07 de agosto de 2015 e o Recorrente foi citado no processo em 30 de agosto de 2019, antes do decurso do prazo quinquenal, portanto. Ademais, verifico que em nenhum momento restou o presente processo inerte por mais de três anos, conforme tabela disposta no parágrafo 2 do relatório.
III – MÉRITO
Quanto ao mérito, observo que é incontroversa a entrega extemporânea da CBE pelo Recorrente. Assim sendo, a argumentação apresentava não é capaz de afastar a irregularidade.
Em primeiro lugar, é necessário reconhecer que se trata de infração objetiva, de mera conduta. Isto é, consubstancia-se com a mera entrega em atraso da CBE, independentemente da verificação de dolo ou culpa. Este é o entendimento pacificado deste CRSFN, cristalizado na Súmula n.º 01:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
Afastada, portanto, a argumentação referente à boa-fé do Recorrente.
Quanto ao argumento de que seria necessário que a CBE em atraso estivesse também em desacordo com a regulação aplicável, alinho-me ao Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (‘PGFN”).
A interpretação teleológica do Art. 1o da Medida Provisória no 2.224 não permite a interpretação literal pretendida pelo Recorrente. Esta interpretação esvaziaria por completo a própria existência do prazo para entrega da CBE. Dentro deste racional, caso a entrega ocorresse fora do prazo, não importando o quanto, mas estivesse de acordo com a regulamentação, não ocorreria irregularidade. Fica claro, assim, como não seria lógico adotar esta interpretação.
Ademais, como mencionado pela PGFN em seu parecer, a jurisprudência deste CRSFN é pacífica quanto à suficiência do atraso para configuração da irreglaridade, jamais tendo sido levantada essa questão.
IV – DOSIMETRIA
Em seu parecer, a PGFN posicionou-se pela possibilidade de flexibilização da aplicação da penalidade prevista pelo Art. 60 da Circular BACEN nº 3.857/2017 [1] . Isso porque não seria necessário aplicar indistintamente a penalidade máxima, devendo a dosimetria da multa ser temperada critérios impostos pelo art. 10 da Lei nº 13.506/17 [2] , já que a Lei nº 13.506/17 não pode ter sua imperatividade subtraída por ato infralegal.
Desta forma, foi proposto o seguinte parâmetro para dosimetria da penalidade para entrega de CBEs em atraso:
1º atraso: advertência (a interpretação literal do artigo 10 da Lei nº 13.506/17 não deve ser fundamento para se excluir este tipo de pena dos processos de declaração intempestiva de CBE);
2º atraso: 15% da pena base de R$ 25.000,00;
3º atraso: 30% da pena base de R$ 25.000,00.
4º atraso: 45% da pena base de R$ 25.000,00.
Neste caso, porém, não posso alinhar-me ao posicionamento da PGFN. Ao contrário do que entende o parecer, a penalidade aplicada no maior valor permitido pela regulação aplicável já é, em si, uma redução da penalidade aplicável. No presente caso, por exemplo, caso fosse aplicado o outro parâmetro previsto na Circular BACEN nº 3.857/2017, de 1% (um porcento) do valor declarado, a multa aplicada seria de R$ 4.027.738,78 (quatro milhões, vinte e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) e não os R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta discrepância revela como a pena “máxima” representa, na realidade um limite baixíssimo à penalidade pela entrega em atraso de CBE, não sendo razoável, portanto, a aplicação de novas atenuantes.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, §1º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil
§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)
[2] Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente FAUSTO CORRÊA SILVA multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Multa. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Acompanho na íntegra o voto do Conselheiro Relator.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Acompanho o voto do Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2015. Recurso não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito.
Assim, acompanho o voto do Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100157/2020-11
Processo na primeira instância BCB 162866
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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