CRSFN · 03/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 55/2021
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100031/2021-28
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
449ª Sessão
Processo 10372.100031/2021-28
Processo na primeira instância BCB 183596
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
EP2 Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Reginaldo José de Medeiros (OAB/PE 9.840)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31/12/2015. Não provimento. Penalidade de multa pecuniária mantida.
ACÓRDÃO CRSFN 55/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de EP2 INVESTIMENTOS LTDA. e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 02/08/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100031/2021-28
Processo na primeira instância BCB 183596
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
EP2 Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por EP2 Investimentos Ltda. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/1962”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), vigente à época dos fatos , pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2015.
CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
2.1 CRONOLOGIA DOS FATOS
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo administrativo (“Processo”) até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da Declaração CENSO
15/08/2016
1, conforme PARECER-DSTAT/DICIN, de 18 de novembro de 2020, com proposta para abertura do Processo (“Parecer”)
Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo
09/11/2016
2-7
Parecer
18/11/2020
1
Citação - Intimação
20/11/2020
(sem comprovação de entrega)
7 e 8
Termo de Vista nº 746/2020
23/12/2020
24
Defesa
29/12/2020
(sem comprovação do protocolo, juntada aos autos em 29/12/2020 (fls. 2 do Sumário)
25 a 30
Decisão n.º 70/2021
01/02/2021
31 a 33
Intimação n.º 59/2021
02/02/2021 (recebimento por meio eletrônico)
37 a 38
Termo de Vista nº 97/2021
03/02/2021
40
Recurso
10/02/2021 (data do Recurso)
11/02/2021 (data de apresentação)
41 a 49
2.3 DESCRIÇÃO DOS FATOS
Em 18 de novembro de 2020, o BCB apresentou o Parecer em face da Recorrente pela entrega intempestiva da Declaração CENSO, referente à data-base 31 de dezembro de 2015.
De acordo com o BCB, a empresa Recorrente enviou ao BCB, em 09 de novembro de 2016, a Declaração CENSO referente à data-base 31 de dezembro de 2015, sendo que a Circular BCB n.º 3.795, de 16 de junho de 2016 (“Circular BCB n.º 3.795/2016”), estabeleceu que a entrega das informações pertinentes à Declaração do CENSO de data-base 31/12/2015 deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2016.
Dessa forma, segundo as informações contidas no Parecer do BCB, ficou caracterizado o fornecimento de informações ao BCB de forma intempestiva, o que ensejaria a aplicação de multa prevista na legislação competente.
Ainda, segundo o Parecer do BCB, a base de cálculo da multa, caso aplicada, compreenderia a parcela de não-residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não-residentes, totalizando R$ 6.226.559,31 (seis milhões, duzentos e vinte e seus mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
Os fatos mencionados no Parecer do BCB tiveram a fundamentação no art. 58 da Lei n.º 4.131/1962, conforme redação dada pelo art. 3º, da Medida Provisória n.º 2.224/22001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução CMN n.º 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012 (“Resolução CMN nº 4.104/2012”), vigentes à época dos fatos.
DEFESA
Citada, a Recorrente apresentou a sua defesa em 29 de dezembro de 2020. Em breve síntese, alegou o seguinte:
A obrigação administrativa foi efetivamente cumprida, já que realizou o protocolo da Declaração CENSO após 86 (oitenta e seis) dias do prazo estabelecido; ou seja, antes de ter contra si instaurado qualquer procedimento de fiscalização.
Por tal motivo, a Recorrente requereu o afastamento da pretensão punitiva em razão da denúncia espontânea, baseando-se no artigo 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”), no art. 472, parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n.º 971, de 13 de novembro de 2009, e no art. 32-A da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Apesar de reconhecer a intempestividade da entrega da Declaração CENSO, a apresentação da referida declaração foi cumprida, nos termos da lei, o que se traduz em reparação do dano prevista no art. 91, I, do Código Penal.
A entrega intempestiva da Declaração CENSO não acarretou ilícito penal, tampouco prejuízo ao erário, uma vez que a Recorrente, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a entrega da declaração necessária dentro das normas legais.
Embora a Resolução CMN n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/10”), não tenha estabelecido qualquer pena alternativa para o presente caso, seu art. 9.º previu que a aplicação das penalidades deve obedecer ao disposto na Resolução CMN n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabeleceu que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo BCB sujeita a pessoa física ou pessoa jurídica envolvida às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Considerando que não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a Declaração CENSO objeto da lide, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa poderia optar pela aplicação de pena de advertência em lugar de multa pecuniária.
DECISÃO
Em sua decisão, em sede de preliminar, o BCB afirmou que a denúncia espontânea invocada pela defesa aplica-se apenas às obrigações de caráter tributário, o que não é o caso da Declaração CENSO.
Entendeu que a entrega intempestiva da Declaração CENSO não depende, para sua caracterização, da existência de boa-fé na conduta do agente, visto que a norma não exige a averiguação da sua intenção. Por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe de resultado, o BCB afirmou que não merece acolhida a afirmação da Recorrente de que a conduta não resultou prejuízos ao BCB, a outros órgãos públicos ou ao erário.
Com relação ao requerimento de que eventual aplicação de pena de multa deveria ser convertida para a aplicação de pena de advertência, o BCB sustentou que a regulamentação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a Declaração CENSO.
No mérito, conforme consta no extrato da declaração (fls. 2), o BCB afirmou que, em 9 de novembro de 2016, a Recorrente declarou a existência de investimentos com participação de não-residentes em seu capital social e de passivos com não-residentes no País, no montante de R$ 6.226.559,31 (seis milhões, duzentos e vinte e seus mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), na data-base de 31 de dezembro de 2015.
Contudo, a Circular BCB n.º 3.795/2016, estabeleceu que a entrega das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros, relativas à data-base 31 de dezembro de 2015, deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2016.
Dessa forma, de acordo com o BCB, ficou caracterizado que a Recorrente forneceu a Declaração CENSO, referente à data-base de 31 de dezembro de 2015, fora do prazo regulamentar, com 86 (oitenta e seis) dias de atraso, aplicando multa à Recorrente, com fundamento no art. 58 da Lei n.º 4.131/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigente à época dos fatos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RECURSO
Intimada da decisão em 2 de fevereiro de 2021, a Recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 11 de fevereiro de 2021, trazendo os mesmos argumentos apresentados em sua defesa, incluindo o seguinte:
A multa aplicada por uma obrigação administrativa não cumprida tem o caráter educacional, entretanto a forma retroativa da aplicação da pena, tem a finalidade única e exclusiva de arrecadação, ou seja, confisco explicito do órgão cobrador.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de autorizar a redução da multa, com base no princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a administração e os fins que ela deva alcançar.
O CTN determina que seja dada interpretação benéfica à gradação da multa, conforme se vê no art. 112, IV, de tal diploma.
Após discorrer sobre matérias estritamente de caráter tributário, a Recorrente requereu que o recurso seja conhecido e provido no sentido de que débito seja extinto e, se caso assim não acatar, que seja aplicada a pena de advertência, com a consequente anulação e desconstituição do Processo.
Com a interposição do recurso, os autos foram submetidos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/05/2021, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100031/2021-28
Processo na primeira instância BCB 183596
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
EP2 Investimentos Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31/12/2015. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por EP2 Investimentos Ltda. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 58 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/1962”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), vigente à época dos fatos , pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2015.
Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do processo e a seguir passo a descrever meu voto:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da Declaração CENSO
15/08/2016
1, conforme PARECER-DSTAT/DICIN, de 18 de novembro de 2020, com proposta para abertura do Processo (“Parecer”)
Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo
09/11/2016
2-7
Parecer
18/11/2020
1
Citação - Intimação
20/11/2020
(sem comprovação de entrega)
7 e 8
Termo de Vista nº 746/2020
23/12/2020
24
Defesa
29/12/2020
(sem comprovação do protocolo, juntada aos autos em 29/12/2020 (fls. 2 do Sumário)
25 a 30
Decisão n.º 70/2021
01/02/2021
31 a 33
Intimação n.º 59/2021
02/02/2021 (recebimento por meio eletrônico)
37 a 38
Termo de Vista nº 97/2021
03/02/2021
40
Recurso
10/02/2021 (data do Recurso)
11/02/2021 (data de apresentação)
41 a 49
Preliminarmente, verifico que o Recurso apresentado pela Recorrente é tempestivo, pois esta foi devidamente intimada na data de 2 de fevereiro de 2021 e apresentou seu Recurso no dia 11 de fevereiro de 2021; ou seja, menos de 30 (trinta) dias da data da intimação.
Verifico, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873, de 28 de janeiro de 1999, a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Dessa forma, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a correr a partir da entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 9 de novembro de 2016; ou seja, data da cessação da irregularidade.
Apesar de não constar nos autos a juntada do aviso de recebimento da citação, constam o termo de vista e o comparecimento da Recorrente no processo, com juntada de sua defesa nos autos em 29 de dezembro de 2020.
Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do processo, não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
Passo, assim, a analisar as razões recursais da Recorrente.
Em suas alegações, a Recorrente afirmou que realizou o protocolo da Declaração CENSO após 86 (oitenta e seis) dias do prazo estabelecido; ou seja, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Por tal motivo, alegou denúncia espontânea, cabendo o afastamento da pretensão punitiva do BCB, segundo o art. 138, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (“CTN”), o art. 472, parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n.º 971, de 13 de novembro de 2009, e o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dessa maneira, argumentou pela exclusão de sua responsabilidade por conta dos efeitos de sua denúncia espontânea.
No entanto, entendo que tal alegação deva ser afastada, pois não cabe a aplicação desses diplomas ao processo para obtenção de benefícios da denúncia espontânea.
O regime jurídico das multas aplicadas pelo atraso da entrega da Declaração CENSO é decorrente do exercício do poder de fiscalização conferido ao BCB e não se enquadra no regime jurídico tributário por ela alegado. Dessa forma, a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não pode ser aplicada ao presente processo, sendo inaplicável qualquer aplicação desse instituto por analogia na apreciação deste caso, por não se caracterizar como obrigação tributária principal ou acessória, nos termos da legislação em vigor.
Adicionalmente, a Recorrente caracterizou a entrega da Declaração CENSO como forma de reparação do dano, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, e do art. 927 do Código Civil. Nesse contexto de entrega da declaração, entendeu estar demonstrada sua boa-fé. Argumentou, ainda, que a entrega intempestiva não acarretou ilícito penal, tampouco prejuízo ao Erário, uma vez que a Recorrente, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou essa entrega da Declaração CENSO.
Tais argumentos também não podem ser acolhidos.
A entrega extemporânea da Declaração CENSO não configura reparação de danos; ao contrário, o próprio cumprimento a destempo de tal obrigação comprova a materialidade da infração administrativa.
Ainda, agir de boa-fé na entrega intempestiva e/ou não causar prejuízo ao BCB, a outros órgãos públicos ou ao Erário não eximem a Recorrente da penalidade aplicável. A entrega intempestiva da Declaração CENSO é infração de mera conduta, apurada de forma objetiva e independente de caracterização ou não de boa-fé ou de danos comprovados.
Meu entendimento encontra-se em linha com aquele manifestado nos precedentes deste CRSFN [1] . Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017, cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Assim sendo, não acolho a alegação da Recorrente.
Dando continuidade à apreciação das alegações da Recorrente, esta afirmou que, embora a Resolução CMN n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/10”) não estabeleça qualquer pena alternativa para o presente caso, seu art. 9.º prevê que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução CMN n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabelece que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo BCB sujeita pessoas físicas ou jurídicas às penalidades de (i) advertência, (ii) multa pecuniária, (iii) suspensão e (iv) inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Nesse sentido, alegou que, por não ter cometido falta grave ao entregar a Declaração CENSO com atraso, o BCB poderia optar pela aplicação da advertência aos invés da multa pecuniária por ele aplicada.
Esses argumentos da Recorrente também não merecem ser acolhidos. A regulamentação em vigor à época dos fatos previa a aplicação da multa pecuniária, corretamente aplicada pelo BCB, em decorrência do atraso na entrega da Declaração CENSO.
O BCB e este CRSFN devem ficar adstritos ao princípio da legalidade e zelar pelo cumprimento de preceitos legais na aplicação de penalidades previstas na legislação vigente. Nesse sentido, a aplicação de multa em face de entrega intempestiva da Declaração CENSO é consequência jurídica prevista no art. 58 da Lei nº 4.131/1962, por violação aos art. 2º da Circular BCB nº 3.795 de 16 de junho de 2016 (“Circular BCB n.º 3.795/2016”). Além dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade – observados pelo BCB em sua decisão de 1ª instância e por este CRSFN nesta decisão de 2ª instância – sujeita-se à estrita observância do princípio da legalidade. Não se pode deixar de aplicar uma penalidade expressamente prevista na regulamentação por atraso na entrega da Declaração CENSO, exceto em hipóteses nas quais a própria regulamentação permita afastar a incidência dessa penalidade. Logo, não posso acolher o pedido de conversão de multa pecuniária em advertência pela entrega intempestiva da Declaração CENSO pela Recorrente.
A Recorrente afirmou também haver uma consolidação de precedentes que autorizam a redução da multa, com base no princípio da razoabilidade, o qual exige proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins almejados pela Administração. Ainda, que a multa aplicada pela infração administrativa teria o caráter educacional e que a aplicação retroativa da penalidade teria finalidade exclusivamente de arrecadação, “confisco explicito do órgão cobrador” (expressão da Recorrente). Com relação a esses argumentos e ao caráter confiscatório da multa, não vislumbro qualquer finalidade arrecadatória ou de confisco. A penalidade aplicada por entrega intempestiva da Declaração CENSO em nada se relaciona a discussões atinentes a fins arrecadatórios ou de confisco do contribuinte em matéria tributária.
Portanto, afasto também tais alegações.
No tocante ao mérito, conforme consta das fls. 02 dos autos, a Recorrente enviou a Declaração CENSO ao BCB, informando haver uma parcela de não-residentes do valor de mercado da empresa e passivos com não-residentes no montante de R$ 6.226.559,31 (seis milhões, duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), relativo à data-base de 31 de dezembro 2015, em 9 de novembro de 2016. Todavia, a Circular BCB n.º 3.795/2016 estabelecia que a Declaração CENSO, referente à data-base de 31 de dezembro de 2015, deveria ser enviada até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2016. Dessa forma, constatou-se um atraso de 82 (oitenta e dois) dias na entrega da Declaração CENSO, com plena configuração da infração.
Quanto à dosimetria da penalidade aplicada, a multa aplicável para a infração de atraso na entrega da Declaração CENSO é estritamente objetiva, nos termos do art. 58 da Lei 4.131/1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, c/c o art. 1º, inciso I, “a” da Resolução CMN n.º 4.104 de 28 de junho de 2012 (“Resolução CMN n.º 4.104/2012”).
Não cabe, portanto, nenhuma reforma à decisão do BCB, o qual acertou ao estabelecer multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$62.265,59), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução CMN nº 4.104/2012, vigente à época da infração. Nesse contexto, vale salientar que, embora o art. 58 da Lei n.º 4.131/1962 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos em norma posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017) . E, a se considerar o atraso (oitenta e dois dias), não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu não provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo BCB de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme acima fundamentado.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
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