CRSFN · 19/08/2021
Recurso — Acórdão nº 90/2021
Recurso nº 11893.100582/2018-70
Inteiro teor
63.469 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 11893.100582/2018-70
Processo na primeira instância COAF 11893.100582/2018-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Labor-Factoring e Consultoria Ltda.
André Santos Casimiro
José Gomes Casimiro
Marcelo Santos Casimiro
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Tiago Severo Pereira Gomes (OAB/DF 34.110)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Manutenção irregular de cadastros de clientes e não comunicação de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infrações configuradas. Parcial provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 90/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidem conhecer dos recursos e, por maioria:
1. com relação à recorrente LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA., dar parcial provimento ao recurso, para:
1.1 manter a penalidade de advertência, por irregularidade na manutenção do cadastro de seus clientes, infração ao artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613/1998, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por afastar a penalidade;
1.2 reduzir a penalidade de multa no valor de R$ 1.355.635,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), para o valor de R$ 601.943,45 (seiscentos e um mil, novecentos e quarenta três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por manter a penalidade.
2. com relação ao recorrente ANDRÉ SANTOS CASIMIRO, dar parcial provimento ao recurso, para:
2.1 manter a penalidade de advertência, por irregularidade na manutenção do cadastro de seus clientes, infração ao artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613/1998, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por afastar a penalidade;
2.2 reduzir a penalidade de multa no valor de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), para o valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21/2012, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 300.971.72 (trezentos mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF;
3. com relação ao recorrente JOSÉ GOMES CASIMIRO, dar parcial provimento ao recurso, para:
3.1 manter a penalidade de advertência, por irregularidade na manutenção do cadastro de seus clientes, infração ao artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613/1998, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por afastar a penalidade;
3.2 reduzir a penalidade de multa no valor de de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), para o valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21/2012, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 300.971.72 (trezentos mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF.
4. com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASIMIRO, dar parcial provimento ao recurso, para:
4.1 manter a penalidade de advertência, por irregularidade na manutenção do cadastro de seus clientes, infração ao artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613/1998, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por afastar a penalidade;
4.2 reduzir a penalidade de multa no valor de de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), para o valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21/2012, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 300.971.72 (trezentos mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 11893.100582/2018-70
Processo na primeira instância COAF 11893.100582/2018-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Santos Casimiro
José Gomes Casimiro
Marcelo Santos Casimiro
Labor-Factoring e Consultoria Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por (i) LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. (“Labor-Factoring”), (ii) JOSÉ GOMES CASIMIRO (“José Casimiro”), (iii) MARCELO SANTOS CASIMIRO (“Marcelo Casimiro”), e (iv) ANDRÉ SANTOS CASIMIRO (“André Casimiro”) (Labor-Factoring, José Casimiro, Marcelo Casimiro e André Casimiro, neste Recurso denominados como “Recorrentes”) contra decisão da Unidade de Inteligência Financeira (“UIF”) que os condenou pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 (“Lei n.º 9.613/1998”), por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes, bem como pela infração de não comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) de operações acima de determinado valor, conforme artigo 11, II, "a", da Lei n.º 9.613/1998, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012 (“Resolução COAF n.º 21/2012”).
O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 21 de dezembro de 2018 com base em Relatório de Investigação Preliminar (“Relatório”) que, após análise das operações da Labor-Factoring caracterizadas as seguintes irregularidades:
Legislação aplicável
Descrição da irregularidade
Quantidade de operações
Lei n.º 9.613/1998
Resolução COAF n.º 21/2012
Art. 10 - I
Art. 7º I - b
identificação de clientes e manutenção de cadastro (CNPJ)
247
Art. 10 - I
Art. 7º I - g
identificação de clientes e manutenção de cadastro (atividade principal)
395
Art. 10 - I
Art. 7º I - j, item 2
identificação de clientes e manutenção de cadastro (CPF dos representantes/procuradores)
6
Art. 10 - I
Art. 7º I - c
identificação de clientes e manutenção de cadastro (beneficiário final)
4
Art. 11 - II, a
Art. 13, I
Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF, totalizando o valor de R$ 10.90.176,03
61
Cronologia dos principais fatos do Processo
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
01/01/2014 a 13/04/2018
n/d
Relatório
14/12/2018 (data que consta do Relatório)
n/d
Parecer para instauração de Processo
21/12/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 37.726 – COAF/MF
20/04/2018
Não consta o recebimento
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 38.033 – COAF MF
18/05/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 38.628 – COAF/MF
12/09/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Citação Labor-Factoring - Ofício SEI n.º 111/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação André Casimiro - Ofício SEI n.º 112/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação José Casimiro - Ofício SEI n.º 113/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação Marcelo Casimiro - Ofício SEI n.º 114/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Defesa Labor-Factoring e Marcelo Casimiro
01/03/2019 (data que consta da defesa e data do recebimento eletrônico)
n/d
Defesa André Casimiro e José Casimiro
01/03/2019 (data que consta da defesa e data do recebimento eletrônico)
n/d
Relatório COAF
06/11/2019 (data do relatório)
07/11/2019 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Voto COAF
11/12/2019 (data do voto)
19/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Intimação da decisão Labor-Factoring - Ofício SEI n.º 101327/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão André Casimiro - Ofício SEI n.º 101346/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão José Casimiro - Ofício SEI n.º 101364/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão Marcelo Casimiro - Ofício SEI n.º 101380/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Recurso Recorrentes
21/01/2020 (data que consta do Recurso)
21/01/2020 (data do protocolo)
n/d
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n.º 280/2021 (“Parecer”)
22/04/2021 (data que consta do Parecer)
22/04/2021 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Defesa
Intimados do Processo, os Recorrentes apresentaram suas defesas tempestivamente.
A Labor-Factoring e Marcelo Casimiro apresentaram defesa conjunta, alegando:
A empresa tem mais de 23 anos sem realizar operações ilícitas;
Houve erro de digitação dos CNPJ e CPFs que constaram das planilhas apresentadas pela Labor -Factoring ;
O COAF não oficiou novamente a Labor-Factoring para que essa pudesse corrigir os erros de digitação dos CNPJs e CPFs informados;
Os cadastros da Labor-Factoring estavam com os dados corretos, o que ocorreu foi um preenchimento incorreto da planilha com as informações ao COAF. Em outras linhas da planilha, as mesmas informações (CNPJ e CPF) - que contaram com erros de digitação -, estavam corretas;
No tocante à identificação da atividade principal de seus clientes, informaram que, como se tratava de planilha, não se tinham definições objetivas do que inserir nesses campos e o objetivo foi simplificar, mantendo termos relacionados ao setor produtivo;
A Labor-Factoring possui toda documentação e cadastros das empresas com as quais operou. O fato de ter preenchido a planilha com erros de digitação não deveria levar o órgão a concluir que a Labor-Factoring não detém os cadastros necessários;
No tocante à ausência de comunicação ao COAF, esclareceu que alguns valores informados na planilha estão incorretos - constou o valor da operação total e não o valor do pagamento feito em espécie;
Os pagamentos foram feitos em espécie pois se tratam de pagamentos feitos a empresas que atuam com coleta de sucatas e recuperação de materiais de plástico. Essas empresas, muitas vezes, precisam de antecipações da Labor-Factoring em espécie para que pudessem realizar os pagamentos aos trabalhadores informais que realizam a coleta de sucatas e materiais plásticos no Nordeste;
Os demais pagamentos em espécie foram menores e feitos a empresas que também demandam o recebimento de valores em espécie em razão das atividades que desempenham;
Não comunicou ao COAF os pagamentos feitos em espécie pois entendeu que esses não seriam pagamentos suspeitos de lavagem de dinheiro já que todas as empresas que receberam os valores possuem reputação ilibada;
No tocante aos depósitos em espécie feitos na conta da Labor-Factoring, afirmou que não há como o órgão ter concluído que quem fez os depósitos foi funcionário da Labor-Factoring;
No tocante à dosimetria da pena, informou que o valor das operações é maior que o valor do lucro tido pela Labor-Factoring e que, se fosse aplicada multa, deveria ser aplicada a multa de que trata o 12, II, “b”, §2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998.
Requereram, assim, anulação da decisão que originou o Processo e, subsidiariamente, que seja afastada qualquer pena de advertência ou multa. Caso seja aplicada pena de multa, pleitearam que a multa fosse calculada com base no lucro real da Labor-Factoring em suas operações, a partir dos fatores de compra devidamente indicados pela Labor-Factoring.
José Casimiro e André Casimiro apresentaram defesa conjunta trazendo os mesmos argumentos da defesa da Labor-Factoring e de Marcelo Casimiro e acrescentando apenas um novo argumento:
Não houve fundamentação sobre os motivos pelos quais o COAF incluiu os defendentes José Casimiro e André Casimiro no processo administrativo. Os sócios José Casimiro e André Casimiro não são administradores da Labor-Factoring.
Requereram, assim, a anulação da decisão que permitiu a instauração do Processo e, subsidiariamente, que fosse afastada qualquer pena de advertência ou multa. Caso seja aplicada pena de multa, pleitearam que essa multa fosse calculada com base no lucro real da Labor-Factoring em suas operações, a partir dos fatores de compra devidamente indicados pela Labor-Factoring.
Decisão
Em sessão de julgamento de 11 de dezembro de 2019, o , decidiu, por unanimidade, condenar os Recorrentes, alegando:
Com relação à irregularidade de não identificação de clientes e manutenção do cadastro:
O artigo 12, da Lei n.º 9.613/1998 estabelece responsabilidade cumulativa tanto para a pessoa jurídica como para seus administradores. De acordo com o contrato social da Labor-Factoring, José Casimiro, Marcelo Casimiro e André Casimiro são diretores e administradores da Labor-Factoring;
No tocante à identificação do CNPJ, entendeu que não se deve acolher a alegação dos Recorrentes de erro de digitação, uma vez que mais da metade dos cadastros das operações constavam com CNPJ incorretos. Esse mesmo argumento foi usado pela defesa com relação ao erro na identificação do CPF dos representantes/procuradores e beneficiário final, o qual foi, igualmente, afastado pela UIF;
A respeito da alegação de que o COAF, em processo de averiguação preliminar, deveria ter dado nova oportunidade para fornecimento de dados corretos pela defesa, a UIF, mais uma vez, rechaçou os argumentos da defesa, pois considerou que os Recorrentes tiveram tempo (foi concedido mais prazo) para enviar as informações ao COAF e as informações que constaram do Relatório foram informações que os próprios Recorrentes passaram ao COAF/UIF. Ainda sobre esse argumento, a UIF informou que a lei, em nenhum momento, cogita condicionar a abertura de um processo administrativo sancionador à oferta de oportunidades para correção de dados fornecidos pelo administrado;
No tocante ao erro na identificação da atividade principal dos clientes da Labor-Factoring, a UIF lembrou que art. 4°, I, b, da Resolução COAF n.º 21/2012, determina que a pessoa jurídica obrigada (factoring) deve cadastrar as " atividades efetivamente desenvolvidas, inclusive tipos de bens e serviços negociados, características dos clientes e área geográfica de atuação ”. Afirmou, ainda, que, em caso de dúvidas a respeito do grau de detalhamento dessa informação, a Labor-Factoring deveria ter procurado o COAF;
Com relação à infração ao dever de comunicar ao COAF transações em espécie acima de determinado valor, a UIF:
informou que a condenação por essa infração independe de avaliação subjetiva da pessoa obrigada;
afastou as alegações dos Recorrentes no sentido de que a Lei n.º 9.613/1998 estipula uma faculdade aos administrados de comunicar ao COAF ou que dependem da idoneidade dos clientes;
rejeitou, ainda, as alegações de que os Recorrentes não tinham como saber de onde vieram depósitos feitos em suas contas em espécie, bem como rejeitou os documentos apresentados pelos Recorrentes relativos a contratos de fomento e notas explicativas;
não considerou os demais argumentos dOs Recorrentes por entender serem desconexos e por não trazerem novos elementos capazes de afastar a responsabilidade dos Recorrentes.
Diante desses argumentos, a UIF concluiu caracterizadas as infrações e, para análise da dosimetria da pena considerou:
o porte da Labor-Factoring, cujo capital social chega a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
os valores movimentados;
que a presunção de boa-fé deveria ser afastada em razão da reiteração de conduta, do tempo em que essas ocorreram, dos valores envolvidos e da ausência de quaisquer comunicações.
Nesse sentido, propôs penas acima do mínimo, fixando a multa em 20% (vinte por cento) do valor em dinheiro das transações não comunicadas para a Labor-Factoring e, para cada uma das pessoas físicas, estabeleceu multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor em dinheiro das transações não comunicadas.
Assim, as penalidades aplicadas foram:
para Labor-Factoring:
advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei n.º 9.613/1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 1.355.635,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF n.º 21/2012;
para José Casimiro, Marcelo Casimiro e André Casimiro:
advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei n.º 9.613/1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF n.º 21/2012;
Recurso
Intimados da decisão em 08 de janeiro de 2020, os Recorrentes apresentaram o Recurso a este CRSFN em 21 de janeiro de 2020, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada ao COAF e acrescentando as seguintes alegações:
Em sede de preliminares, o processo é nulo, pois, a acusação não apresentou, nos documentos de acusação, argumentos para incluir José Casimiro, Marcelo Casimiro, e André Casimiro, limitando-se a informar que eles constavam nos documentos societários da empresa Labor-Factoring, porém, não trouxe elementos para indicar que esses recorrentes contribuíram ativamente para a ocorrência das acusações imputadas no Processo;
Ainda em sede de preliminares, o processo é nulo, pois, ocorreu a preclusão temporal do direito subjetivo de agir, uma vez que o COAF não respeitou o prazo de 10 (dez) dias para instauração do Processo, conforme previsto no Decreto n.º 2.799 de 8 de outubro de 1998 (“Decreto n.º 2.799/1998”) ;
A empresa Labor-Factoring e seus administradores José Casimiro, Marcelo Casimiro, e André Casimiro têm ilibada reputação, bem como a Labor-Factoring tem Política e Manual de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (“Política de PLD”) para atendimento da Lei n.º 9.613/1998 e da Resolução COAF n.º 21/2012;
Há discrepância lógica no processo de acusação e na decisão recorrida, pois, o Relatório afirmou que aos registros da Labor-Factoring estão em conformidade, porém condenou a Labor-Factoring por irregularidades na identificação e na manutenção dos cadastros de seus clientes;
Após análise da evolução das normas do COAF e do levantamento de 1 (um) precedente do COAF, defendeu que as comunicações ao COAF - com relação à prevenção à lavagem de dinheiro - deveriam ser subjetivas, após análise de risco da própria instituição que está realizando as operações, e não objetivas;
De acordo com a Política de PLD da Labor-Factoring, o Sr. Marcelo Casimiro e a área de cadastros da Labor-Factoring classificaram os clientes que tiveram operações com valores em espécie e não foram comunicadas ao COAF como de baixo risco;
Não se pode aplicar responsabilidade objetiva em processos administrativos. Não se pode responsabilizar Marcelo Casimiro, André Casimiro e José Casimiro apenas por serem administradores da Labor-Factoring sem ter se levantado qualquer ato culposo, doloso ou mesmo omisso desses para que as supostas infrações tenham ocorrido;
Deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que não houve qualquer lesão aos bens jurídicos tutelados.
Requereram, assim, o arquivamento do Processo e, alternativamente, que sejam retirados do Processo José Casimiro, Marcelo Casimiro e André Casimiro .
Com a interposição do Recurso, vieram os autos a este CRSFN.
Parecer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), instada a se manifestar sobre os aspectos jurídicos do Processo, em especial, sobre (i) a responsabilidade dos administradores da Labor-Factoring, considerando os institutos da culpa, do dolo e da culpa in vigilando e (ii) quais critérios deve-se observar para dosimetria das penalidades a serem aplicadas aos administradores da Labor-Factoring, emitiu o Parecer afirmando, em resumo:
Não houve violação do Decreto n.º 2.799/1998, pois o COAF/UIF determinou a instauração do Processo em prazo inferior aos 10 (dez) dias úteis do conhecimento das conclusões da averiguação preliminar, conforme Decreto n.º 2.799/1998;
O prazo para instauração do Processo pelo COAF é prazo impróprio – não implica na invalidade do processo ou extinção da punibilidade;
Não se pode aplicar a responsabilidade objetiva para infrações administrativas;
Nos processos administrativos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, mas, diferentemente do processo penal, a observância da culpa sempre implica em responsabilidade;
Após trazer considerações sobre as estruturas de responsabilidade horizontal (departamentalização) e de responsabilidade vertical (delegação) das empresas, concluiu que os administradores respondem pelos atos omissivos e comissivos que estavam responsáveis, nos termos dos documentos societários das empresas;
A decisão do COAF atendeu aos cuidados exigíveis para o arbitramento de penas dentro da legalidade, bem como a dosimetria da pena não foi arbitrária, pois “ preencheu os pressupostos de legitimidade, de adequada fundamentação racional, de harmonia com precedentes análogos e de proporcionalidade com os limites percentuais autorizados pela lei ”.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 21/06/2021, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16611121 e o código CRC 136B1ADC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 11893.100582/2018-70
Processo na primeira instância COAF 11893.100582/2018-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Santos Casimiro
José Gomes Casimiro
Marcelo Santos Casimiro
Labor-Factoring e Consultoria Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO - Manutenção irregular de cadastros de clientes e não comunicação de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infração de manutenção irregular de cadastros não demostrada e, portanto, desconfigurada. Infração de não comunicação ao COAF configurada. Parcial provimento do recurso.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por (i) LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. (“Labor-Factoring”), (ii) JOSÉ GOMES CASIMIRO (“José Casimiro”), (iii) MARCELO SANTOS CASIMIRO (“Marcelo Casimiro”), e (iv) ANDRÉ SANTOS CASIMIRO (“André Casimiro”) (Labor-Factoring, José Casimiro, Marcelo Casimiro e André Casimiro, neste Recurso denominados como “Recorrentes”) contra decisão da Unidade de Inteligência Financeira (“UIF”) que os condenou
O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 21 de dezembro de 2018 com base em Relatório de Investigação Preliminar (“Relatório”) que, após análise das operações da Labor-Factoring caracterizadas as seguintes irregularidades:
Legislação aplicável
Descrição da irregularidade
Quantidade de operações
Lei n.º 9.613/1998
Resolução COAF n.º 21/2012
Art. 10 - I
Art. 7º I - b
identificação de clientes e manutenção de cadastro (CNPJ)
247
Art. 10 - I
Art. 7º I - g
identificação de clientes e manutenção de cadastro (atividade principal)
395
Art. 10 - I
Art. 7º I - j, item 2
identificação de clientes e manutenção de cadastro (CPF dos representantes/procuradores)
6
Art. 10 - I
Art. 7º I - c
identificação de clientes e manutenção de cadastro (beneficiário final)
4
Art. 11 - II, a
Art. 13, I
Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF, totalizando o valor de R$ 10.90.176,03
61
Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do Processo e a seguir passo a descrever meu voto:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
01/01/2014 a 13/04/2018
n/d
Relatório
14/12/2018 (data que consta do Relatório)
n/d
Parecer para instauração do Processo
21/12/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 37.726 – COAF/MF
20/04/2018
Não consta o recebimento
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 38.033 – COAF MF
18/05/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Requisição de Documentos - Ofício n.º 38.628 – COAF/MF
12/09/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Citação Labor-Factoring - Ofício SEI n.º 111/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação André Casimiro - Ofício SEI n.º 112/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação José Casimiro - Ofício SEI n.º 113/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação Marcelo Casimiro - Ofício SEI n.º 114/2019/COPAD/SE/COAF-ME
14/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
18/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Defesa Labor-Factoring e Marcelo Casimiro
01/03/2019 (data que consta da defesa e data do recebimento eletrônico)
n/d
Defesa André Casimiro e José Casimiro
01/03/2019 (data que consta da defesa e data do recebimento eletrônico)
n/d
Relatório UIF
06/11/2019 (data do relatório)
07/11/2019 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Voto UIF
11/12/2019 (data do voto)
19/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Intimação da decisão Labor-Factoring - Ofício SEI n.º 101327/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão André Casimiro - Ofício SEI n.º 101346/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão José Casimiro - Ofício SEI n.º 101364/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Intimação da decisão Marcelo Casimiro - Ofício SEI n.º 101380/2019/ME
20/12/2019 (data da assinatura eletrônica)
08/01/2020 (data do recebimento)
n/d
Recurso Recorrentes
21/01/2020 (data que consta do Recurso)
21/01/2020 (data do protocolo)
n/d
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n.º 280/2021 (“Parecer”)
22/04/2021 (data que consta do Parecer)
22/04/2021 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Quanto ao voto, preliminarmente, verifico que o Recurso é tempestivo uma vez que os Recorrentes foram intimados da decisão em 08 de janeiro de 2020 e apresentaram Recurso a este CRSFN em 21 de janeiro de 2020.
Verifica-se, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 28 de janeiro de 1999 (“Lei n.º 9.873/1999”), a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Considero que, no caso em tela, trata-se de infração continuada, que se deu entre janeiro de 2014 e abril de 2018 e os Recorrentes foram intimados em 18 de fevereiro de 2019. Ainda, verifico que ocorreu a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio da abertura do procedimento de averiguação preliminar, conforme determina o art. 2º, II da Lei n.º 9.873/1998.
A abertura de procedimento de averiguação preliminar é ato que pode ser, facilmente, enquadrado em ato que interrompe a prescrição, pois tem a função inequívoca de apurar os fatos e as irregularidades. Assim, considero que, não há que se falar em prescrição ordinária.
Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do Processo, verifica-se também que não houve prescrição intercorrente, pois o Processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
Ainda preliminarmente, os Recorrentes trouxeram a este CRSFN a alegação de que o Processo e a citação seriam nulos pois o COAF não teria trazido aos autos elementos para indicar que os administradores da Labor-Factoring contribuíram para a prática das irregularidades.
Sobre essa afirmação, antes mesmo da análise do caso concreto do Processo, faz-se oportuno destacar que este CRSFN já se manifestou a respeito da aceitação e adoção da Teoria da Responsabilidade Subjetiva em suas decisões.
O Processo n.º 10372.000393/2016-52 [1] é apenas um exemplo do posicionamento claro do CRSFN a respeito da aplicação da responsabilidade subjetiva aos administradores das pessoas jurídicas. Destaco trecho dessa decisão abaixo:
(...)
5. Os processos administrativos punitivos instaurados no âmbito do Banco Central do Brasil se regem pelo princípio da responsabilidade individual e subjetiva, com a verificação das ações e/ou omissões em relação às irregularidades indicadas na intimação, a partir dos documentos constantes do processo , e, desta forma, a responsabilidade dos Recorrentes no presente processo limitar-se-á às irregularidades ocorridas nos períodos dos seus respectivos mandatos. Assim sendo, não procede a alegação de que se está adotando a responsabilidade objetiva para os Recorrentes.
6. Como já ressaltado alhures, me parece presente no caso os elementos comprobatórios da responsabilidade dos Recorrentes, necessários à manutenção da acusação e, deste modo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao administrador.
(...)
(grifos acrescidos ao original)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), instada a se manifestar sobre o Processo, também indicou, de forma clara, que não é possível aplicar a responsabilidade objetiva para penalização a infrações administrativas. Afirmou, em seu Parecer, que a responsabilidade de pessoas naturais por infrações administrativas deve considerar os padrões de responsabilidade subjetiva:
Tais considerações bastariam, de per se , para se afirmar que a responsabilização das pessoas naturais só pode ser realizada em padrões de responsabilidade subjetiva (culpa lato sensu ) .
Nesse ponto, são pertinentes e relevantes as considerações sobre a responsabilidade subjetiva individual tradicionalmente realizadas pela dogmática penal. Justamente por serem aplicáveis analogicamente ao direito administrativo sancionador, não se pretende aqui fazer uma digressão mais exaustiva sobre a responsabilidade administrativa subjetiva das pessoas naturais, mas somente que sejam destacadas de algumas relevantes peculiaridades.
É fato que não se deve aplicar a responsabilidade objetiva às pessoas físicas, administradoras de instituições reguladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Essas somente poderão ser responsabilizadas se tiverem sido demonstrados o dolo ou a culpa na prática das irregularidades.
Ocorre que, a responsabilidade dos administradores vai além da adoção de condutas no sentido de praticar a irregularidade. Essa responsabilidade abrange também a denominada culpa in vigilando , ou seja, é possível responsabilizar os administradores que sabidamente têm a função de vigiar e atuar para que irregularidades não ocorram.
O §1º do art. 158 da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que se aplica subsidiariamente ao caso da Labor-Factoring, traz essa previsão:
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
(grifos acrescidos ao original)
No caso do Processo, não considero que a UIF, ao condenar os administradores, deixou de observar a responsabilidade subjetiva dos representantes da pessoa jurídica. Na verdade, entendo que, ao verificar que os administradores constavam no contrato social da Labor-Factoring, entendeu-se que esses tinham o dever de agir para evitar que as irregularidades ocorressem, principalmente tratando-se de irregularidades tão graves como as demonstradas pelo COAF nos autos do Processo.
A PGFN, em seu Parecer, também se manifestou nesse sentido:
14. Por todas essas considerações doutrinárias, a PGFN não diverge da fundamentação exposta na decisão recorrida para condenar o Recorrente. A ausência de descrição mais minudente de condutas imputadas a administradores de empresas em sede de processo administrativo sancionador e as alegações de inexistência de dolo ou culpa devem ser examinadas pela ótica de infração administrativa omissiva a determinado dever regulatório, praticada na condução de atividade econômica empresarial.
15. O descumprimento de obrigação legal, especialmente do dever de comunicar operações suspeitas, caracteriza a infração punível na lei de prevenção à lavagem de dinheiro. Para a caracterização deste tipo de infração é suficiente o mero desatendimento dos preceitos normativos, convertendo-se a inércia do acusado em conduta omissiva juridicamente relevante, ou seja, quando o agente podia e devia agir para evitar os resultados caracterizadores de infrações, no exercício pleno da atividade empresarial.
16. Além dos poderes amplos de gestão que o estatuto social confere aos Recorrentes, permitindo-lhe comandar a companhia em direção ao cumprimento das leis, as omissões no zelo pelo mecanismo antilavagem de dinheiro atraíram e incorporaram o agir do Recorrente aos fatos apurados neste processo administrativo sancionador inexoravelmente.
(grifos acrescidos ao original)
Não me parece cabível que os administradores da Labor-Factoring se isentem de responsabilidade somente por não terem praticado atos no sentido de colaborar para a prática das irregularidades ou por não ter o COAF trazido aos autos elementos que demonstrem a participação dos administradores nas irregularidades. Como anunciado acima, entendo que a responsabilidade dos administradores José Casimiro, Marcelo Casimiro, e André Casimiro , que constaram do contrato social da Labor-Factoring à época, vai além do simples fato de terem participado ou não para a ocorrência das irregularidades. Ainda que tais administradores não tenham agido de forma a causar as irregularidades é intrínseco de suas funções que eles tivessem agido, ao menos, no sentido de evitar que tais irregularidades ocorressem ou, ao menos, no sentido de tentar evitar as irregularidades.
É claro que não se pode esperar dos administradores da Labor-Factoring que esses tenham conhecimento de todas as operações da empresa e as aprovem ou rejeitem, mas espera-se, ao menos, que esses tivessem tomado medidas para que a Labor-Factoring tivesse políticas robustas de prevenção a lavagem de dinheiro e procedimentos aptos a evitar que tais irregularidades ocorressem. Pelos documentos do Processo, verifica-se que os Recorrentes trouxeram aos autos somente um Manual de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo datado de janeiro de 2019 , ou seja, após a ocorrência das irregularidades.
Por essas razões, entendo que os administradores que constavam no contrato social à época dos fatos devem ser responsabilizados pelas irregularidades praticadas ainda que por terem agido com culpa in vigilando .
Este CRSFN já se posicionou nesse sentido conforme precedentes acostados a seguir:
16. O argumento de exclusão de responsabilidade apontado por Jaime Junqueira Payne em seu recurso, visando a afastar a penalização em decorrência da infração 1(iv), não deve prosperar. Isso porque, a responsabilidade do Recorrente, enquanto “diretor superintendente” e “diretor financeiro”, derivava diretamente do Estatuto da Cooperativa, não sendo possível afastar as incumbências ligadas aos cargos ocupados pelo mesmo.
17. No mais, no mínimo, os Administradores agiram com culpa in vigilando ou in elegendo por não terem impedido o resultado ao qual estavam obrigados a não dar causa , como bem sustenta a D. PGFN (fl. 3001).
(grifos acrescidos ao original) [2]
-
Administradores de instituição financeira bancária - Realização de cálculos de valor presente de operações de crédito consignado, para fins de liquidação antecipada, em desacordo com a legislação – Cerceamento do direito de portabilidade por meio de imposição de práticas abusivas – Exigência de assinatura de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) em branco a clientes de operações de crédito consignado – Inadmissível, em sede administrativa, que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito – Ausência de cerceamento de defesa - Argumentação de prática semelhante habitual, pelo setor das instituições financeiras, das condutas inquinadas como ilícitas, não afasta a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade ou a culpabilidade dos apelantes - A responsabilidade pela irregularidade deverá recair sobre os administradores com mandato vigente da época de sua ocorrência, respondendo estes por culpa in vigilando ou in eligendo por não terem impedido o resultado ao qual estavam obrigados a não dar causa, tendo por referência sua situação estatutária – Violações comprovadas, porém, com dosimetria atenuada - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial.
(grifos acrescidos ao original) [3]
Afasto, assim, a alegação de nulidade da citação e do Processo.
Ainda em sede de preliminares, os Recorrentes alegam que o processo deve ser declarado nulo, pois o COAF teria ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para abertura do Processo, conforme previsto no Decreto n.º 2.799 de 8 de outubro de 1998 (“Decreto n.º 2.799/1998”).
Entendo que a alegação de preclusão temporal dos Recorrentes não deve ser considerada. O prazo de 10 (dez) dias previsto no Decreto n.º 2.799/1998 inicia-se a contar do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares . No caso em tela, verifica-se que a conclusão das averiguações preliminares se deu em 14 de dezembro de 2018 e o Processo foi iniciado em 21 de dezembro de 2018 (data da assinatura do Termo de Instauração do Processo Administrativo Sancionador), ou seja, passaram-se menos de 10 (dez) dias.
Adicionalmente, importante ressaltar que, ainda que tal prazo tivesse sido decorrido, não seria o caso de declarar o Processo nulo, pois, o prazo previsto no Regimento Interno do COAF é prazo interno, prazo apenas sugerido ao COAF para a abertura dos procedimentos administrativos, porém, ele não se confunde com o prazo prescricional para punição pela Administração Pública. A suposta inobservância desse prazo interno e operacional não deve e não pode ser confundida com a prescrição de que trata a Lei n.º 9.873/1999.
Nesse sentido, já decidiu este CRSFN :
1. Mesmo que assim não fosse, não prevalece o argumento de que, nos termos do art. 17 do Decreto 2.799/98, o processo administrativo deveria ser instaurado pelo COAF em prazo não superior a 10 dias úteis contados do conhecimento da infração, do comunicado a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 ou do conhecimento da conclusão das investigações preliminares e que, por não ter isso ocorrido, teria a autoridade perdido o poder/dever de processar. Ora, o prazo de 10 dias úteis oferece referencial interno. É prazo impróprio e não se confunde com prescrição da pretensão punitiva que é regida pela Lei 9.873/99 , como abordado abaixo. [4]
A PGFN, ao se manifestar no Parecer, também tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar abaixo:
7. No presente caso, a autoridade administrativa competente determinou a instauração do presente processo sancionador em prazo inferior ao de dez dias úteis do conhecimento das conclusões da averiguação preliminar . Em resumo, não houve violação da norma indicada e não se deu causa à nulidade invocada.
8. Por outro lado, cabe avançar um pouco mais sobre a natureza jurídica de normas dessa espécie. Cuida de evidente normativo voltado ao bom desempenho das funções públicas pelo servidor público, que deve zelar pela legalidade, moralidade e celeridade nas apurações de infrações, de modo a bem cuidar dos direitos indisponíveis da coletividade.
9. Prazos dessa espécie e natureza, ditos impróprios , ainda que violados, não são capazes de causar a invalidade do processo. Tal desrespeito apenas acarreta possível sanção disciplinar ao servidor público e não a extinção do jus puniendi , ressalvados os prazos prescricionais previstos na lei.
Passo agora a fazer minhas considerações com relação ao mérito.
Os Recorrentes argumentam que houve discrepância no Relatório, pois este considerou as operações regulares e, ao mesmo tempo, sugeriu a abertura do Processo por considerar que os Recorrentes teriam praticado as irregularidades de não manutenção do cadastro e de não comunicação ao COAF de operações acima de determinado valor.
Sobre essa alegação, não se pode dar razão aos Recorrentes. O fato de as operações estarem regulares, como constou no Relatório, não invalida ou contraria as irregularidades apontadas. A meu ver, a operações podem ser regulares e, ainda sim, a empresa que as contratou ter atuado com outras irregularidades em relação a essas operações. No caso dos autos, as irregularidades apontadas pelo COAF - de que a Labor-Factoring não manteve cadastros completos e corretos, bem como não comunicou ao COAF as operações, cuja comunicação era obrigatória, por serem operações em espécie acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – são plenamente possíveis de ocorrerem mesmo com a regularidade das operações. Assim, afasto essa afirmação dos Recorrentes.
Passo agora a analisar as irregularidades em si.
Tratando especificamente da irregularidade de manutenção de cadastros, os Recorrentes alegaram que mantinham e mantêm cadastros atualizados de seus clientes, porém, quando do envio da informação ao COAF ocorreram erros de digitação.
Nesse ponto, coaduno com a decisão da UIF de primeira instância, que expressou seu estranhamento com relação à alegação dos Recorrentes de erro de digitação, uma vez que mais de metade das operações teriam sido digitadas de forma equivocada. Abaixo, insiro trecho da decisão da UIF que menciona tal fato:
15. Inicio a análise pelas informações relacionadas aos CNPJs das empresas . A obrigação de cadastrar o CNPJ da empresa decorre da Lei nº 9.613, de 1998, e está explicitada na Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012 (art. 7°, I, b). No Brasil, o CNPJ é um dos elementos mais básicos em qualquer cadastro negocial, seja no âmbito público ou privado. Segundo o RAP, foram analisadas 456 operações apresentadas pela Labor Factoring. Destas, foram constatadas inconsistências no registro de 247 operações, cujos valores ultrapassavam 14 milhões de reais.
16. As alegações deduzidas em defesa - de que todos os erros derivavam de treze CNPJs fornecidos com equívoco - não nos parecem suficientes para infirmar a acusação. Primeiro, porque mais da metade de todos os dados fornecidos apresentavam inconformidade (de 456 dados, 247 estavam errados, aproximadamente 55% incorretos). A representatividade deste percentual torna qualquer argumentação em torno de suposto "erro de digitação" refutável de imediato. Soa-me no mínimo estranho que a empresa Recorrente tenha digitado errado O argumento de que as irregularidades não trouxeram prejuízos também não pode ser acatado. A penalização pela irregularidade de não comunicação ao COAF independe da constatação ou mesmo da ocorrência de prejuízos.
A despeito disso e de parecer-me, no mínimo, curioso que, em uma fiscalização de seu órgão regulador, solicitando dados do cadastro dos clientes, em que se mencionou que poderia ser instaurado procedimento administrativo sancionador, os Recorrentes tenham se equivocado na digitação de mais de metade das operações, entendo que a condenação da UIF não foi acertada.
Isso porque, o fato de os Recorrentes terem enviado dados incorretos e incompletos em uma planilha excel, em resposta ao ofício e fiscalização da UIF, não deveria ser fator determinante para considerar como verdadeira a afirmação de que os cadastros da Labor-Factoring também estão incompletos e incorretos.
Noto que a UIF, em sua decisão, nem comentou os arquivos enviados pela defesa com os cadastros de seus clientes, de datas anteriores à da fiscalização.
Para condenação dos Recorrentes, um dos argumentos trazidos pela UIF foi o de que é obrigação das pessoas reguladas o atendimento às requisições dos órgãos administrativos reguladores, conforme determina o art. 10, V, da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe que as entidades reguladas devem " atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas ".
Sim, de fato as entidades reguladas devem atender as requisições do COAF, mas o não atendimento à requisição do COAF não foi a infração pela qual os Recorrentes foram acusados e condenados.
Por essas razões, entendo que a UIF não conseguiu provar a manutenção equivocada dos cadastros e que, nesse ponto, os Recorrentes merecem razão: não se podem condenar os Recorrentes por manutenção irregular dos cadastros de seus clientes pelo simples fato de terem preenchido dados errados e incompletos em planilha excel.
Assim, afasto a irregularidade.
Já no tocante à irregularidade de não comunicação ao COAF de operações acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo acertada a caracterização da responsabilidade dos Recorrentes pela UIF.
Sobre essa irregularidade, os Recorrentes alegaram que a comunicação ao COAF é subjetiva, porém, não é possível acatar esse argumento.
A Lei n.º 9.613/1998, bem como a Resolução COAF n.º 21/2012 são claras ao tornar obrigatória a comunicação ao COAF de operações em espécie acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de análises ou quaisquer considerações:
Art. 13. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração :
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;
(grifos acrescidos ao original)
Dessa forma, não caberia falar-se em análises e considerações pela Labor-Factoring a fim de considerar as operações suspeitas ou não. Essas operações não se confundem com as descritas no art. 12 da Resolução COAF n.º 21/2012 (que essas sim merecem ser analisadas para que sejam declaradas suspeitas). As operações elencadas no art. 13 de aludida Resolução COAF n.º 21/2012 – que são as objeto do Processo – devem ser obrigatoriamente comunicadas à UIF.
Assim, não se pode acatar a alegação dos Recorrentes de que as operações não foram comunicadas pois, no cadastro das empresas clientes, após análise de prevenção à lavagem de dinheiro, os clientes da Labor-Factoring foram classificados como de risco “baixo”. Independentemente do grau do risco dos clientes, é imperativo que tais operações sejam comunicadas ao COAF.
A defesa recorreu também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que não houve dano ao erário. Entendo que a configuração da irregularidade de não comunicação ao COAF independe da ocorrência ou não de danos ao erário e à Administração Pública. Afasto também esse argumento.
Assim, pelas razões expostas, entendo acertado o reconhecimento da irregularidade de não comunicação à UIF.
Quanto à dosimetria, entendo que a decisão recorrida merece reparos.
A UIF aplicou multas acima do mínimo por considerar que houve má-fé dos Recorrentes na prática das irregularidades. A má-fé, segundo a UIF, teria sido caracterizada por terem as irregularidades ocorrido durante longo período, em grande quantidade e em valores expressivos.
A meu ver, esses fatores não são suficientes para caracterizar a má-fé dos Recorrentes. Na verdade, entendo que a má-fé se mostrou afastada pelo fato de terem os Recorrentes contribuído com a UIF na produção de provas e envio das informações em resposta aos ofícios.
Considero que os percentuais sobre as operações e valores das multas devem ser reduzidos em razão de (i) todos os administradores estão sendo condenados por culpa in vigilando , ou seja, por não terem atuado para evitar a ocorrência das irregularidades –fator para que se aplique pena mínima; (ii) não há nos autos indicação de reincidência por parte dos Recorrentes, (iii) os Recorrentes adotaram medidas para que novas irregularidades não ocorram, como se pode verificar da publicação do Manual de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, e (iv) os três administradores estão sendo condenados, e, por essa razão, as penas individuais, a cada um deles, deveriam ser menores.
Por essas razões, proponho revisão das penas pela irregularidade de não comunicação ao COAF para 10% (dez por cento) do valor das operações não comunicadas para a pessoa jurídica e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as pessoas físicas. Tais percentuais já foram aplicados por este CRSFN em outras decisões [5] . Abaixo transcrevo trecho de decisão deste CRSFN que aplica o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) pela irregularidade de não comunicação ao COAF de operações suspeitas:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP, pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 10% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação;
2. com relação ao recorrente JOÃO JORGE CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação;
3. com relação ao recorrente RENATO JOSÉ CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação; e
4. com relação ao recorrente SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação.”
Ainda, para cálculo da multa, considero o valor pago em espécie relativo à parcela e não à operação no tocante as duas primeiras operações não comunicadas ao COAF que, segundo os Recorrentes, constaram de forma errada na planilha.
Diante do exposto, conheço do Recurso e dou a ele provimento parcial para (i) descaracterizar a irregularidade de não manutenção de cadastro (artigo 10, incisos I, da Lei n.º 9.613/1998), afastando a pena de advertência aplicada pela UIF e (ii) reconhecer a irregularidade de não comunicação ao COAF, porém reduzindo as penas aplicadas pelo COAF, ficando tais penas assim arbitradas:
para Labor-Factoring: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 601.943,45 (seiscentos e um mil, novecentos e quarenta três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF n.º 21/ 2012;
para José Casimiro: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21/2012;
para Marcelo Casimiro: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF n.º 21/2012;
para André Casimi ro: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei n.º 9.613/1998, no valor de R$ 150.485,86 (cento e cinquenta mil reais, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF n.º 21/2012.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000393/2016-52. Conselheira Relatora: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Brasília, 13 de dezembro de 2016.
[2] CRSFN. Recurso Voluntário n.º 12.079. Conselheiro Relator: Francisco Satiro de Souza Junior. Brasília, 30 de outubro de 2013.
[3] CRSFN. Recurso Voluntário n.º 13.440. Conselheiro Relator: Francisco Satiro de Souza Junior. Brasília, 25 de agosto de 2015.
[4] CRSFN. Recurso Voluntário n.º 13.458. Conselheiro Relator: Francisco Satiro de Souza Junior. Brasília, 09 de dezembro de 2014.
[5] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100076/2018-05 . Conselheiro Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Brasília, 12 de dezembro de 2018.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100134/2017-10. Conselheiro Relator: Flavio Maia Fernandes dos Santos. Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/07/2021, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100582/2018-70
Processo na primeira instância COAF 11893.100582/2018-70
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO - Manutenção irregular de cadastros de clientes e não comunicação de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Infrações configuradas. Parcial provimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Com a devida venia , permito-me divergir do voto do Eminente Conselheiro Relator, quanto à descaracterização da infração atinente a irregularidades na identificação de clientes e na manutenção de cadastros atualizados, com o afastamento da penalidade de advertência. Com efeito, entendo que restou plenamente demonstrado nos autos o cometimento da infração, não encontrando nas razões recursais apresentadas motivo suficiente para a modificação da decisão recorrida. Assim, VOTO por negar provimento aos recursos , com a manutenção da penalidade de advertência aplicada a cada um dos Recorrentes.
2. No que tange à infração atinente a não comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de operações suspeitas envolvendo transações em espécie, embora acompanhe, em parte, o Relator no parcial provimento aos recursos, quanto à dosimetria da pena, divirjo de seu voto quanto à extensão à pessoa jurídica e aos percentuais de redução dos valores das multas pecuniárias aplicadas às pessoas físicas, levando em consideração para tanto a duração da infração, a quantidade de operações e os valores envolvidos, bem como a observância à capacidade econômica do infrator. Assim:
a) com relação à recorrente LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA., VOTO por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.355.635,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao Coaf;
b) com relação ao recorrente ANDRÉ SANTOS CASIMIRO, VOTO por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir o valor da multa pecuniária para R$338.908,99 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao Coaf;
c) com relação ao recorrente JOSÉ GOMES CASIMIRO, VOTO por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir o valor da multa pecuniária para R$338.908,99 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao Coaf;
d) com relação ao recorrente MARCELO SANTOS CASIMIRO, VOTO por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir o valor da multa pecuniária para R$338.908,99 (trezentos e trinta e oito mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao Coaf.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2021, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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