CRSFN · 07/07/2021
Recurso — Acórdão nº 53/2021
Recurso nº 10372.100289/2018-29
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
448ª Sessão
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê
Roberto Alves Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Adriano Oliveira da Silva (OAB /BA 27.734)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração aos princípios da seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade. Irregularidades configuradas. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DA REGIÃO DE IRECÊ - CREDIRURAL:
1.1 por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituir título adequado representativo da dívida (irregularidade "a"). Vencidos o Relator e o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por reduzir a penalidade de multa para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e
1.2 por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b").
2. com relação ao Recorrente ROBERTO ALVES SILVA, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade:
2.1 negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituir título adequado representativo da dívida (irregularidade "a"). Vencidos o Relator e o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por convolar a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos, em penalidade de advertência; e
2.2 negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"). Vencidos o Relator e o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que votaram por convolar a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos, em penalidade de advertência.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente do CRSFN em exercício
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê
Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê
Roberto Alves Silva
Roberto Alves Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto pela Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê – CREDIRURAL (“CREDIRURAL”) e Roberto Alves da Silva (“Roberto Silva”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) n.º 369/2018, de 09 de março de 2018, que aplicou as seguintes penalidades:
à CREDIRURAL, multa de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei Federal n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (“Lei n.º 4.595/64”), vigente à época dos fatos, sendo:
R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pela irregularidade “a”, que consiste na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida, conforme determina o item IX, da Resolução CMN n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988 (“Resolução CMN n.º 1.559/88”), com a redação dada pelo art. 1º, da Resolução CMN n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005 (“Resolução CMN n.º 3.258/05”), bem como art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN n.º 3.859, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.859/10”), atual art. 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN n.º 4.434, de 5 de agosto de 2015 (“Resolução CMN n.º 4.434/15”) e
R$15.000,00 (quinze mil reais) pela irregularidade “b”, que consiste na efetuação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira, conforme art. artigo 31, da Lei n.º 4.595/64, Circular BCB n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (“Circular BCB n.º 1.273/87”) (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif) e arts. 2º, 4º e 6º da Resolução CMN n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999 (“Resolução CMN n.º 2.682/99”).
a Roberto Silva, inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sendo:
2 (dois) anos pela irregularidade “a” (conforme descrito acima), com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei Federal n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/17”), e
2 (dois) anos pela irregularidade “b” (conforme descrito acima), com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64.
O processo administrativo de primeira instância (“Processo”) foi proposto pelo BCB contra: (i) CREDIRURAL; (ii) Roberto Silva; (iii) Adalvo Martins Filho (“Adalvo”); (iv) Dinálio Marques Dourado (“Dinálio”); (v) Omar Dourado Moitinho (“Omar”); (vi) Valdemário Rodrigues Araújo (“Valdemário”); (vii) Marinaldo Souza Dourado (“Marinaldo”); (viii) Domingos Enaldo de Carvalho (“Domingos”); (ix) Zoraia Nunes da Gama Santos (“Zoraia”), (x) Antonio Carlos Nunes da Gama (“Antonio Carlos”) e (xi) Humberto Gomes da Silva (“Humberto”). Humberto faleceu em 21/11/2015, conforme certidão de óbito que consta da fl. 420 do Processo e Adalvo, Dinálio, Omar, Valdemário, Marinaldo, Domingos, Zoraia, Antonio Carlos e Humberto, não recorreram a este CRSFN.
1.1 Cronologia dos fatos
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrências da irregularidade “a” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 08/2015
1 a 8 (Proposta de Instauração de Processo Administrativo (“Proposta”)
Ocorrências das irregularidades “b” (conforme descrito abaixo)
12/2013; 12/2014; 03/2015
8 a 11 (Proposta)
Ocorrências da irregularidade “c” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 08/2015
11 a 13 (Proposta)
Ocorrências da irregularidade “d” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 12/2015
13 a 15 (Proposta)
Proposta
23.03.2016
1 a 16
Citação de Humberto – Ofício n.º 9053 datado de 10/05/2016
20/05/2016
351
Citação de Omar – Ofício n.º 9055/2016 (sem data)
30/05/2016
353
Citação de Valdemário – Ofício n.º 9056 datado de 10/05/2016
20/05/2016
355
Citação de Antonio Carlos – Ofício n.º 9057 datado de 10/05/2016
24/05/2016
357
Citação de Domingos: Ofício n.º 9058 datado de 10/05/2016
20/05/2016
359
Citação de Dinálio - Ofício n.º 9061 datado de 10/05/2016
20/05/2016
361
Citação de CREDIRURAL: Ofício n.º 9063/2016 datado de 10/05/2016
06/06/2016
363
Citação de Roberto Silva – Ofício n.º 9062 datado de 10/05/2016
25/08/2016 (extrajudicial)
666
Citação de Adalvo - Ofício n.º 9060 datado de 10/05/2016
25/08/2016 (extrajudicial)
676
Citação de Marinaldo - Ofício n.º 9054 datado de 10/05/2016
Citação recebida em 25/08/2016 (notificação extrajudicial)
688
Citação de Zoraia - Ofício n.º 9059 datado de 10/05/2016
não consta
---
Defesa da CREDIRURAL
07/07/2016
392 a 401
Defesa conjunta dos conselheiros do Conselho de Administração, assinada por Valdemário
01/07/2016
421 a 423
Defesa conjunta dos conselheiros do Conselho Fiscal assinada por Domingos
20/06/2016
426 a 428
Defesa conjunta dos conselheiros do Conselho Fiscal assinada por Zoraia
23.06.2016
429 a 431
Defesa conjunta dos conselheiros do Conselho de Administração, assinada por Marinaldo
10/08/2016
432 a 435
Defesa de Dinálio
25/07/2016
480 a 489
Defesa de Roberto Silva
10/08/2016
694 a 696
Defesa de Omar
24/08/2016
716 a 721
Defesa de Adalvo
27/09/2016
725 a 727
Relatório
28/02/2018
823 a 831
Voto
09/03/2018
832 a 849
Voto divergente
09/03/2018
850
Intimação da decisão de Omar - Ofício n.º 487 datado de 05/04/2018
16/04/2018
852 a 853
Intimação da decisão de Valdemário – Ofício n.º 482 datado de 04/04/2018
21/06/2018
854 a 855
Intimação da decisão de Dinálio – Ofício n.º 486 datado de 05/042018
23/04/2018
856 a 857
Intimação da decisão de Adalvo – Ofício n.º 485 datado de 05/04/2018
17/04/2018
858 a 859
Intimação da decisão de CREDIRURAL – Ofício n.º 480 datado de 04/04/2018 e Ofício n.º 616 datado de 26/04/2018
04/05/2018
860 a 861, 878 a 879 e 890
Intimação da decisão de Roberto Silva – Ofício n.º 481 datado de 04/04/2018
21/05/2018 (e-mail)
862 a 863 e 902
Intimação da decisão de Domingos – Ofício n.º 490 datado de 05/04/2018
19/04/2018
864 e 882
Intimação da decisão de Zoraia – Ofício n.º 493 datado de 05/05/2018
15/06/2018
865 e 947
Intimação da decisão de Marinaldo – Ofício n.º 492 datado de 05/04/2018
16/04/2018
866 e 888
Intimação da decisão de Antonio Carlos – Ofício n.º 501 datado de 05/04/2018
14/05/2018
867 a 868 e 900
Recurso da CREDIRURAL
05/06/2018
904 a 911
Recurso de Roberto Silva
18/06/2018
913 a 923
Carta de renúncia de Valdemário
03/07/2018
954
Apresentação de Recurso para Roberto Silva para atribuição de efeito suspensivo
27/07/2018
957 a 959
Despacho de encaminhamento para o CRSFN
31/07/2018
960 a 961
1.2 Descrição dos fatos
O BCB, em 23 de março de 2016, apresentou Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (“Proposta”) contra: (i) CREDIRURAL; (ii) Roberto Silva; (iii) Adalvo; (iv) Dinálio; (v) Omar; (vi) Valdemário; (vii) Marinaldo; (viii) Domingos; (ix) Zoraia, (x) Antonio Carlos e (xi) Humberto.
A Proposta apontou as seguintes irregularidades da CREDIRURAL:
Irregularidade “a”:
Descrição : realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituir título adequado representativo da dívida.
Capitulação : item IX da Resolução CMN n.º 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução CMN n.º 3.258/05, art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN n.º 3.859//10, atual artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN n.º 4.434/15.
Fatos descritos na Proposta : Segundo o BCB, entre agosto de 2012 a agosto de 2015, a CREDIRURAL realizou operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, com violação aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, bem como liberou recursos sem a constituição de título adequado e representativo da dívida. De acordo com o BCB:
A caracterização da inobservância do princípio da seletividade se deu em razão da falta da análise cadastral ou inexistência de documentos essenciais no cadastro dos tomadores de crédito (a);
A caracterização da inobservância do princípio da garantia se deu pela falta de garantia ou aceitação de garantias insuficientes para os créditos contratados (b);
A caracterização da inobservância do princípio da liquidez se deu em razão da renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e falta de análise da compatibilidade das rendas de alguns tomadores de crédito com os recursos disponibilizados (c);
A caracterização da inobservância do princípio da diversificação de risco de crédito se deu pela concessão de crédito em valor superior ao limite permitido pelas normas prudenciais (d), e
A liberação de recursos sem constituição do título adequado representativo de dívidas se deu em razão de o BCB ter encontrado operações sem contrato ou com contratos incompletos (e).
O quadro abaixo, trazido pela Proposta do BCB, mostra as operações nas quais foram encontradas irregularidades:
Na Proposta, o BCB comentou que mesmo após ter sido advertida, em novembro de 2014, durante inspeção do BCB, a CREDIRURAL continuou a cometer as irregularidades, especialmente no que se refere à irregularidade de concessão de créditos em desrespeito ao limite regulamentar por cliente, correspondente a 10% do Patrimônio de Referência (“PR”). Com base em dados extraídos do Sistema de Informações de Crédito do BCB (SCR), o BCB afirmou que, em julho e agosto de 2015, três cooperados da CREDIRURAL tiveram créditos concedidos além do limite por cliente.
A consequência do desrespeito às normas do BCB foi que, em setembro de 2015, as provisões da CREDIRURAL correspondiam a 27% do total de operações de crédito (R$ 351 mil) e o saldo das operações baixadas para prejuízo (R$ 313 mil) era equivalente a 89% da carteira de crédito ativa e 570% do PR da CREDIRURAL.
Ainda, em razão do desrespeito ao limite de crédito por cliente, em setembro de 2015, os dez maiores devedores detinham em dívidas o equivalente a 238% do PR.
Responsáveis : O BCB atribuiu a responsabilidade pela irregularidade “a” à CREDIRURAL e aos membros da Diretoria, em razão do disposto no art. 50 do Estatuto Social da CREDITURAL, de 24 de abril de 2014 (“Estatuto Social de 2014”). Segundo a Proposta, os membros da Diretoria da CREDIRURAL eram
b. Irregularidade “b”:
Descrição: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da CREDIRURAL.
Capitulação: art. 31, da Lei n.º 4.595/64, Circular BACEN nº 1.273/87 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif), bem como arts. 2º, 4º e 6º, da Resolução CMN n.º 2.682/99.
Fatos descritos na Proposta : De acordo com o BCB, em dezembro de 2013, dezembro de 2014 e março de 2015, a CREDIRURAL efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a sua real situação econômica e financeira.
Segundo o BCB, a irregularidade se caracterizou pela reversão de provisões operacionais referentes a créditos de liquidação duvidosa, sem fatos relevantes que justificassem a medida, sendo que tais reversões ocorreram na data-base de 31/12/2013, no valor de R$ 49.585,44, na data-base de 31/1/.2014, no valor de R$ 29.364,76 e na data-base de 31/03/2015, no valor de R$ 29.571,82.
Os lançamentos a crédito em contas de resultado credoras caracterizaram a geração de rendas não justificadas pela CREDIRURAL, o que a fez apresentar um Patrimônio Líquido (PL) significativamente divergente do obtido com a correta aplicação das normas vigentes à época.
Responsáveis : O BCB considerou que a responsabilidade sobre a irregularidade recai sobre a CREDIRURAL e sobre os membros da Diretoria, segundo o art. 50 do Estatuto Social de 2014 da CREDIRURAL, sendo tais diretores:
c. Irregularidade “c”:
Descrição: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços e de zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicável ao cooperativismo de crédito.
Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput , da Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (“Lei n.º 5.764/71”) e o art. 48, do Estatuto Social de 2014.
Fatos descritos na Proposta : De acordo com o BCB, entre agosto de 2012 e agosto de 2015, os membros do Conselho de Administração da CREDIRURAL descumpriram seus deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento de operações e atividades em geral e de verificar com frequência o estado econômico e financeiro da CREDIRURAL, o que colocou em risco seu patrimônio.
As atas de reuniões do Conselho de Administração ocorridas em 2014 e as atas das Assembleias Gerais de 2013 a 2014 não contêm registros que demonstrem a intenção dos seus membros em abster-se das práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da CREDIRURAL, em descumprimento à legislação e regulamentação aplicável e ao artigo 48 do Estatuto Social de 2014.
Apesar de o expediente Desuc/GTNOR/Cosup04-2014/17055, de 27.10.2014, ter requisitado cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração de 2013 e 2014, a CREDIRURAL só apresentou atas de 2014, conforme e-mail da CREDIRURAL de 13/11/2014.
Responsáveis : De acordo com o artigo 48 do Estatuto Social de 2014, a responsabilidade sobre a irregularidade recai sobre os membros do Conselho de Administração. De acordo com a Proposta, os membros do Conselho de Administração da CREDIRURAL, à época dos fatos, eram:
d. Irregularidade “d ”:
Descrição: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e frequente fiscalização sobre a administração da CREDIRURAL.
Capitulação : arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei n.º 5.764/71, combinado com o art. 58 do Estatuto Social de 2014.
Fatos descritos na Proposta : De acordo com a Proposta, entre agosto de 2012 a dezembro de 2015, os membros do Conselho Fiscal da CREDIRURAL deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer detalhada fiscalização sobre a administração da CREDIRURAL e deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão, deixando de dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
Segundo a Proposta, as duas únicas atas apresentadas das reuniões do Conselho Fiscal, de setembro e outubro de 2014, não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas. Apesar da requisição Desuc/GTNOR/Cosp04- 2014/17055, de 27/10/2014, solicitando cópias das atas das reuniões do Conselho Fiscal de 2013 e 2014, só foram apresentadas atas de 2014, conforme e-mail da CREDIRURAL de 13/11/2014, o que demonstrou a omissão de seus membros e descumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
Responsáveis : De acordo com o BCB em sua Proposta, a responsabilidade sobre a irregularidade “d” recai sobre os membros do Conselho Fiscal, considerando o disposto no art. 58 do Estatuto Social de 2014. O BCB apresentou os membros do Conselho Fiscal da CREDIRURAL, sendo eles:
2. DEFESA
Devidamente citadas, as partes apresentaram as suas defesas alegando, em breve síntese, o seguinte:
CREDIRURAL (doc. 52), Adalvo, Domingos (doc. 55, págs. 1–3), Marinaldo (doc. 56), Roberto Silva, Valdemário (doc. 54) e Zoraia Santos (doc. 55):
reconheceram a procedência de todas as ocorrências relatadas nas intimações e a imperícia da CREDIRURAL na gestão da carteira de crédito no período, associando tais fatos à baixa capacidade técnica dos diretores em conduzir os complexos negócios do cooperativismo financeiro, ao baixo comprometimento do Conselho de Administração no acompanhamento das operações e políticas da CREDIRURAL, à atuação não incisiva do Conselho Fiscal no pedido de providências quanto às irregularidades e à baixa dedicação dos diretores em razão de suas atividades profissionais, sobrecarregando o diretor presidente;
estão adotando providências para a regularização dos procedimentos inadequados;
em relação às operações de crédito dos cooperados citados nas intimações, listaram a situação atual de cada um dos devedores, mencionando que alguns já liquidaram as operações ou que os pagamentos estavam regulares.
Adalvo, Marinaldo, Roberto Silva e Valdemário:
mesmo com o esforço permanente, não houve geração de resultados ou evidências suficientes de atuação qualificada no desempenho das suas funções. Apesar de terem concordado com a relevância das normas de controle das operações e atividades para o sucesso dos negócios sociais da CREDIRURAL, exerceram suas atividades sem atenção à importante função de regulamentar tais controles.
Domingos e Zoraia:
reconheceram a fragilidade no exercício das suas funções no que se refere à formalização das atividades de fiscalização, à falta de registro das irregularidades e à falta de oficialização de pedidos de providências pelo Conselho de Administração, mesmo tendo sido feitos verbalmente. A falta de segregação das funções levou a uma relação demasiadamente informal. Não havia preparo técnico e a falta de uma rotina e de instrumentos de apoio dificultaram o exercício da fiscalização;
em razão de suas atividades profissionais, dedicaram tempo insuficiente para o exercício da função de fiscalização; e
era difícil para o Conselho Fiscal de uma pequena cooperativa singular e não filiada a uma cooperativa central exercer de forma adequada seu papel, pela dificuldade de informação, de capacitação, de acompanhamento e assessoria.
Antonio Carlos (doc. 64):
teve participação discreta e relapsa na CREDIRURAL, pois jamais participou e tampouco foi consultado no sentido de avaliar, aprovar ou deliberar sobre qualquer das questões de operações financeiras desenvolvidas. Participou apenas da reunião de posse dos diretores. Além disso, em duas ou três ocasiões, foi procurado em seu local de trabalho para assinar documentos que não tinham relação com as operações de crédito descritas na intimação;
não detinha o mínimo de aptidão necessária para o seu envolvimento em assuntos de natureza bancária e financeira e suas atividades laborais eram incompatíveis com o calendário estabelecido pela CREDIRURAL;
em consulta ao Estatuto Social da CREDIRURAL, alegou que, devido ao descompromisso e à falta de assiduidade, deveria ter sido substituído no cargo há muito tempo, procedimento que por descuido ou desconhecimento não ocorreu; e
desconhecia as operações, os numerários e os personagens apontados na intimação e não foi informado ou obteve instrução sobre as responsabilidades e deveres do cargo ocupado, o que contribuiu para que aceitasse, inadvertida e imprudentemente, o convite para o cargo.
Dinálio Marques Dourado (docs. 62 e 63):
a irregularidade “a” foi ocasionada por falta de conhecimento e uso do sistema SCR, que nunca foi implantado na CREDIRURAL; também, não houve treinamento ou capacitação de diretores e funcionários para uso de um instrumento que só iria auxiliar e dar segurança para todas as operações;
informou que emprestar abaixo do PR mínimo foi um erro consciente, cometido em razão de o patrimônio estar negativo nos primeiros anos, não havendo alternativa. Apesar de notificado para não operar desta forma, não conseguiu proibi-la de imediato, e sim adequar as novas operações e ajustar as antigas. Muitas das operações que ultrapassaram os limites permitidos ocorreram porque houve renegociação com inclusão de multas e juros de mora;
a falta de dossiês e assinaturas em documentos deveria ser atribuída aos gerentes e funcionários, sendo que o Conselho Fiscal deveria ter detectado tais erros;
trouxe detalhes com relação às operações de crédito citadas na inicial, e
com relação às demonstrações contábeis de dezembro de 2014, com as renegociações houve reversão de provisão gerando crédito para a CREDIRURAL. Contudo, em 2015, algumas dessas operações não foram quitadas, aumentando as provisões para operações de crédito. Foi apresentado relatório com as operações que continham as provisões feitas em dezembro de 2014, não havendo como provisionar novamente o que já estava provisionado. Logo, não concordou com a afirmativa de que o PL apresentado era diferente do real.
Omar Dourado Moitinho (doc. 74):
clamou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva dos atos anteriores a 2011;
alegou que o processo não deveria prosperar face à ausência de responsabilidade subjetiva, à boa-fé no exercício das atribuições que não geraram qualquer proveito econômico ou de qualquer natureza e aos seus bons antecedentes. Se aplicada sanção, solicitou que seja a mais branda, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
não esteve presente nas reuniões em razão de compromissos pessoais e por não gozar de boa saúde; requereu verbalmente seu desligamento, logo, não concedeu parecer acerca das deliberações ocorridas;
alegou que cabe à Administração Pública o ônus de provar a ocorrência dos elementos do tipo sancionador e a efetiva participação do acusado, por dolo ou culpa; na análise dos documentos, constatou-se que não há sua assinatura em todos eles, não se podendo afirmar quem efetivamente votou de forma favorável à deliberação. Também, não participou de reuniões no BCB;
na apuração dos fatos, deveria haver a oitiva dos participantes das reuniões do Conselho de Administração, proporcionando o devido processo legal;
à época dos fatos não possuía experiência em administração de entidade financeira; e
quanto à falta de dossiê e assinaturas em documentos, tal prerrogativa não caberia ao conselheiro de administração, e sim ao conselheiro fiscal.
3. DECISÃO
Primeiramente, o BCB, em sua decisão, afastou a alegação de ocorrência de prescrição ordinária com relação aos atos anteriores a 2011 uma vez que os fatos do Processo se referem ao período de 2012 a 2015.
Afirmou que os argumentos trazidos nas defesas dos indiciados, relativos à baixa capacidade técnica de diretores e conselheiros de pequena cooperativa de crédito singular, não filiada a uma cooperativa central, com dificuldade de informação, capacitação, acompanhamento e assessoria, além de tempo insuficiente para o exercício da função, não são capazes de descaracterizar as infrações apontadas ou elidir responsabilidades, visto que a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em lei e no estatuto da entidade.
Com relação à alegação de ausência de dolo, de boa-fé no exercício das atribuições, e de não obtenção de qualquer proveito econômico ou de qualquer natureza, alegações estas trazidas nas defesas dos indiciados, o BCB afirmou que, para a caracterização dos ilícitos administrativos tratados no processo, não é necessário averiguação da intenção do agente ou de proveito econômico. O BCB assegurou, ainda, que a existência de bons antecedentes não exime os indiciados de suas responsabilidades.
O BCB afastou também a alegação de Omar no sentido de que ele se ausentou de reuniões e requereu seu desligamento. Informou que os intimados respondem pelas irregularidades que ocorreram na CREDIRURAL durante o período de seu mandato e a investidura no cargo pressupõe a realização de atribuições às quais o cargo exige. Quanto à renúncia, o BCB informa que ela ocorreu, formalmente, em momento posterior à irregularidade que foi imputada a Omar.
Ainda a respeito da defesa de Omar, no tocante à aplicação da pena mais branda, o BCB afirmou que, em suas decisões, aplica sanções de forma motivada e com dosimetria adequada à gravidade do ilícito cometido pelo administrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por último, no tocante à alegação de que, na apuração dos fatos, deveria ter ocorrido a oitiva dos participantes das reuniões do Conselho de Administração, proporcionando, assim, o indispensável devido processo legal, o BCB afirmou que foi garantido aos indiciados o pleno direito de defesa mediante a possibilidade de juntar todos os meios de prova que julgassem necessários.
O BCB passou, então, a analisar cada irregularidade trazida na Proposta do Processo:
Irregularidade “a” - realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituir título adequado representativo da dívida
Na decisão de 1ª instância, o BCB sustentou que, de acordo com o item IX ,da Resolução CMN nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução CMN nº 3.258/05, é vedado às instituições financeiras realizarem operações que não atendam aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos, bem como concederem crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado representativo da dívida.
Afirmou, ainda, que, o art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 3.859/10, vigente à época dos fatos, previa que as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito deveriam observar o limite de exposição de 10% do PR nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente.
Adicionalmente, o BCB sustentou que não pode acatar o argumento da defesa de que a irregularidade “a” se deu em razão da falta de conhecimento e de uso do sistema SCR. Isso porque, em cumprimento ao art. 7º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.658/08, o BCB afirmou que disponibiliza às instituições reguladas, via SCR, informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes. Logo, a ausência de consulta às informações do sistema SCR que estavam à disposição evidenciou a falta de zelo na condução das operações da CREDIRURAL.
Prosseguindo, o BCB observou que mesmo após a irregularidade ser apontada pela supervisão do BCB, verificou-se que a CREDIRURAL continuava atuando sem observância ao limite da diversificação de risco na concessão de créditos. Segundo a decisão, o argumento contido nas defesas de que muitas operações de crédito, citadas nas intimações, se encontravam liquidadas ou com pagamentos regulares não afasta a ocorrência de infração, pois o que é apurado é a adoção efetiva de procedimentos antes da concessão do crédito, voltadas a reduzir o risco de inadimplência.
Assim, após a análise dos dossiês das operações de crédito descritas nas intimações, o BCB afirmou que ficou demonstrado o desrespeito à boa técnica bancária nos contratos com mutuários: (i) Elizeu França Dourado, (ii) Carlos Daniel Vaz Eduardo – ME, (iii) Antônio Carlos de Medeiros, (iv) José Irisvan Barreto de Almeida, (v) Elaino Dourado Pimentel, (vi) José Roberto Cardoso de Lima, e (vii) Paulo Raimundo Pereira Filho.
Concluiu que, nas operações analisadas, a CREDIRURAL negligenciou por completo a utilização de instrumentos e procedimentos que buscassem assegurar a qualidade dos créditos concedidos. Conforme se constatou na concessão de crédito (entre agosto de 2012 e agosto de 2015) de valores elevados considerando seu patrimônio, a CREDIRURAL abdicou de todos os mecanismos de controle, realizando operações sem as necessárias análises cadastrais e da capacidade de pagamento dos tomadores, sem contratos e garantias, em desacordo com as formalidades legais e com o recorrente excesso de exposição a risco por cliente.
Diante disso, o BCB afirmou que ficou demonstrada a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado representativo da dívida (irregularidade “a”), infringindo o disposto no item IX, da Resolução CMN nº 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução CMN nº 3.258/05, e o art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 3.859/10, atual art. 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.434/15. Sustentou que tal irregularidade é grave, uma vez que causou danos à higidez da CREDIRURAL e foram assumidos riscos incompatíveis com a sua estrutura patrimonial.
Irregularidade “b”
O BCB apontou que em reunião de 26/06/2014, ocorrida no BCB, a CREDIRURAL foi cientificada de que o BCB constatou a adoção de prática de reversão de provisões operacionais referentes a créditos de liquidação duvidosa, o que configurava indícios de geração indevida de rendas.
Assim, em 07/08/2015, o BCB, por meio do Ofício 13641/2015- BCB/Desuc/GTNOR/Cosup-04 (doc. 12, pág. 2), determinou à CREDIRURAL a baixa imediata do montante de R$ 29.364,76, contabilizado como receita de reversão de provisões operacionais referente aos créditos de liquidação duvidosa em dezembro de 2014. Como a CREDIRURAL não apresentou documentos comprovando a realização da providência solicitada pelo BCB, este, por meio do Ofício 16266/2015- BCB/Desuc, de 22/9/2015 (doc. 13), reiterou a determinação para a efetivação do referido ajuste, esclarecendo que a única possibilidade de a CREDIRURAL deixar de efetuá-lo em sua totalidade seria mediante a apresentação ao BCB de comprovantes hábeis para sua validação, conforme disposto no Cosif 1.1.2.4. Entretanto, mesmo após as comunicações do BCB, nenhum documento foi apresentado pela CREDIRURAL.
Não obstante o alerta feito em 26/06/014 pelo BCB sobre a existência de reversões de provisão em desacordo com as normas consubstanciadas no Cosif, a CREDIRURAL procedeu à contabilização de reversão de provisões em dezembro de 2014 sem amparo em elementos comprobatórios que a fundamentasse.
Adicionalmente, sobre as reversões irregulares de provisão de dezembro de 2013 e março de 2015, o BCB afirmou que, apesar de tais infrações constarem das intimações aos acusados do Processo, não há nos autos documentos que as comprovem, ficando, portanto, afastada a irregularidade nessas datas-base.
Diante disso, o BCB afirmou que os registros contábeis irregulares, que totalizaram R$ 29.364,76 (doc. 78, págs. 7–12), propiciaram a apresentação de PR de R$ 127.873,74 (doc. 85), superior em 22,9% ao real, na data-base 31.12.2014. Desse modo, comprovou-se a reversão de provisão efetuada em dezembro de 2014, sem apresentação de razões e de comprovantes hábeis para sua validação, bem como ficou demonstrado que foi efetuada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaboradas demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da CREDIRURAL (irregularidade “b”), em infringência ao art. 31, da Lei nº 4.595/64, aos itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do Cosif, bem como aos arts. 2º, 4º e 6º e 8º, da Resolução n.º 2.682/99. Segundo o BCB, a irregularidade é grave, pois por meio de práticas indevidas, dificultou-se o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da CREDIRURAL.
Irregularidade “c”
O BCB verificou que as alíneas “f” e “l” do art. 48 dos Estatutos Sociais da CREDIRURAL, de 2011 e 2014 (doc. 77, págs. 6/7/doc. 14, págs. 6/7, respectivamente), relacionava, dentre as atribuições do Conselho de Administração, a de estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da CREDIRURAL e o da contabilidade de demonstrativos específicos, além de zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicável ao cooperativismo de crédito.
Assim, o BCB concluiu que a atuação dos conselheiros de administração da CREDIRURAL, frente às irregularidades “a” e “b”, estava demonstrada nas atas de reunião do Conselho de Administração enviadas pela CREDIRURAL ao BCB. Pela análise dessas atas, o BCB observou que todas as atas disponibilizadas pela CREDIRURAL estavam sem assinatura dos conselheiros nela indicados como supostamente presentes e, dessa forma, mostraram-se sem autenticidade. Além disso, existiram incongruências em seu conteúdo.
O BCB assegurou que, ainda que atendessem às formalidades do conteúdo das dezenove atas fornecidas, não se notou qualquer questionamento de seus membros acerca das operações de crédito irregulares ou dos apontamentos da supervisão, mesmo em reuniões nas quais houve a leitura de documentos oriundos do BCB, em 26/02/2014, 17/09/2014 e 6/11/2014 (doc. 15, págs. 4/21/26).
Observou que houve apenas tentativas pontuais de sanar a situação de inadimplência por meio de visitas a devedores e renegociações, sem questionar a qualidade dos procedimentos adotados pela CREDIRURAL na concessão de crédito e na reversão de provisões ou a necessidade de implementação de controles voltados ao seu acompanhamento.
Ainda, o BCB informou em sua decisão que não houve registro de questionamentos acerca das irregularidades nas atas de Assembleia Geral de 19/06/2013 e 24/04/2014 (doc. 16), referentes, respectivamente, aos exercícios de 2012 e 2013. Na mesma linha, os Conselheiros de Administração se abstiveram de convocar Assembleia em razão de motivos graves ou urgentes, conforme art. 24, parágrafo único, dos Estatutos Sociais, de 2011 e 2014.
Assim, o BCB afirmou que a falta de formalização evidencia que os Conselheiros de Administração deixaram de estabelecer normas de controle das operações e serviços, a despeito da relevância da irregularidade “a”, em inobservância à legislação e regulamentação aplicável ao cooperativismo de crédito, o que colocou em risco o patrimônio da CREDIRURAL.
Dessa maneira, o BCB asseverou que ficou caracterizado o descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicável ao cooperativismo de crédito (irregularidade “c”), conforme determina o art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764/71, combinado com os arts. 47 e 48 dos Estatutos Sociais da CREDIRURAL, de 2011 e 2014. Tal irregularidade foi considerada grave, em razão da inércia do Conselho de Administração em resguardar os ativos da CREDIRURAL, culminando na assunção de riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial da Instituição e em danos à sua higidez.
Irregularidade “d”
O BCB observou que, conforme art. 56, da Lei nº 5.764/71, a administração da CREDIRURAL deveria ser fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral. O Estatuto Social da CREDIRURAL também continha disposições que atribuíam ao Conselho Fiscal o dever de fiscalização sobre a entidade.
Segundo a decisão do BCB, em resposta ao Ofício Desuc/GTNOR/Cosup-04-2014/17055, de 27/102014 (doc. 18, pág. 2) do BCB, que requisitou atas de reunião do Conselho Fiscal de 2013 e 2014, a CREDIRURAL forneceu uma única ata de reunião, de 03/10/2014, o que evidencia o descumprimento ao art. 56 dos Estatutos Sociais, de 2011 e 2014, que dispõe que o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
O BCB apontou que a ata da reunião do Conselho Fiscal de 03/10/2014 não continha qualquer menção à irregularidade “a”, sendo suas observações genéricas, no sentido de recomendar à diretoria que designasse funcionário para cuidar das prestações vencidas e vincendas de modo a evitar inadimplência, que os documentos fossem organizados e assinados pelos diretores e pedindo que a liberação de crédito só ocorresse mediante assinatura do comitê de crédito. O BCB asseverou que não houve qualquer registro sobre a ausência de apuração da capacidade de pagamento, sobre a qualidade do cadastro ou sua inexistência, sobre a não constituição de instrumento de crédito das operações realizadas, sobre a rolagem de dívida e a respeito da liberação de crédito acima do limite de exposição por cliente.
Ainda, o BCB comentou que, apesar se terem sido enviadas ao Conselho Fiscal atas da Assembleia Geral Re-Ratificadora de 19/06/2013 sobre a aprovação de contas de 2012, bem como da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 24/04/2014, sobre a prestação de contas de 2013, o Conselho Fiscal manifestou-se favoravelmente, sem questionar ou apontar a irregularidade “a”.
Portanto, o BCB caracterizou o descumprimento de deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da CREDIRURAL (irregularidade “d”), em infringência aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, combinados com o art. 58 dos Estatutos Sociais, de 2011 e 2014, da CREDIRURAL. Tal irregularidade foi considerada grave, na medida em que a omissão quanto a seus deveres possibilitou que fossem assumidos riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial da CREDIRURAL e que danos à sua higidez fossem causados.
Sobre a responsabilização, o BCB informou que considerou os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena e que devem ser responsabilizados individualmente os indiciados que praticaram diretamente os atos irregulares, bem como aqueles que, embora não tendo envolvimento direto, concorreram para as irregularidades na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da CREDIRURAL.
Nesse sentido, o BCB afastou as alegações dos acusados de que a responsabilidade seria dos gerentes e funcionários ou mesmo da própria CREDIRURAL, uma vez que considerou que a gestão, a direção e a fiscalização da CREDIRURAL são responsabilidades dos membros estatutários, cuja omissão ou comissão sujeitam os membros estatutários às sanções previstas na Lei nº 4.595/64.
O BCB, assim, com base no Estatuto Social da CREDIRURAL e informações dos mandatos extraídas dos sistemas do BCB, identificou os seguintes responsáveis pelas infrações:
Responsável
Cargo
Início do mandato
Fim do mandato
Irregularidade
Dinálio
presidente
08/06/2011
31/12/2015
“a” e “b”
Adalvo
Vice-presidente
08/06/2011
15/07/2015
“a” e “b”
Roberto Silva
secretário
22/09/2014
05/01/2016
“a” e “b”
Omar
Conselheiro de administração
08/06/2011
--
“c”
Valdemário
Conselheiro de Administração
08/06/2011
---
“c”
Marinaldo
Conselheiro de Administração
22/09/2014
---
“c”
Antônio Carlos
Conselheiro Fiscal
30/10/2013
06/01/2016
“d”
Domingos
Conselheiro Fiscal
22/09/2014
---
“d”
Zoraia
Conselheira Fiscal
22/09/2014
06/01/2016
“d”
Para as penalidades, o BCB informou que, apesar de à época dos fatos as irregularidades objeto do Processo sujeitarem os intimados às sanções previstas no artigo 44, da Lei n.º 4.595/64, em 13 de novembro de 2017, foi sancionada Lei n.º 13.506/17, que revogou o artigo 44 da Lei n.º 4.595/64. A Lei n.º 13.506/17 foi regulamentada pela Circular BACEN n.º 3.857/17, a qual estabeleceu critérios para a aplicação das penalidades pelo BCB e ponderou que o BCB deve aplicar a Lei n.º 13.506/17 e a Circular BACEN n.º 3.857/17 nas situações em que elas sejam mais benéficas aos indiciados.
Afirmou que as irregularidades são graves, tanto pelo artigo 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, quanto pelo artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506/17 e informou que, para as irregularidades do Processo, caberia a aplicação de multa para a pessoa jurídica e de inabilitação para as pessoas físicas. Ainda, observou que não seria possível aplicar as penalidades de forma cumulativa, como preceitua a Lei n.º 13.506/17, por ausência de previsão na Lei n.º 4.595/64.
Assim, o BCB aplicou as seguintes penalidades em sua decisão de fls. 851:
considerando as competências estatutárias, a natureza e a gravidade da irregularidade e a contribuição de sua conduta para o dano à higidez da CREDIRURAL, bem como a assunção de riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial da CREDIRURAL, inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelos seguintes prazos:
6 (seis) anos ao Sr. Dinálio, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei n.º 13.506/17, e 2 (dois) anos pela irregularidade “b”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64;
5 (cinco) anos ao Sr. Adalvo, sendo 3 (três) anos pela irregularidade “a” e 2 (dois) anos pela irregularidade “b”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64;
4 (quatro) anos ao Sr. Roberto Silva, sendo 2 (dois) anos pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei n.º 13.506/17, e 2 (dois) anos pela irregularidade “b”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64; e
3 (três) anos aos Srs. Omar e Valdemário, pela irregularidade “c”, e ao Sr. Antonio Carlos, pela irregularidade “d”, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64;
Multa de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) à CREDIRURAL, sendo R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.595/64, por maioria, vencido o Relator que votou pela multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
Advertência ao Sr. Marinaldo, pela irregularidade “c”, e ao Sr. Domingos e à Sra. Zoraia, pela irregularidade “d”, com fundamento no artigo 44, § 1º, da Lei n.º 4.595/64.
4. RECURSO
Os indiciados foram intimados e tomaram conhecimento da Decisão 369/2018, de fls. 851. Apenas CREDIRURAL e Roberto Silva recorreram.
A CREDIRURAL, em seu Recurso, alegou que:
Há necessidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso, já que a tramitação do Processo se iniciou na vigência da Lei n.º 4.595/64, que atribuía efeito suspensivo automático aos recursos de decisões sobre multa;
Não se pode comparar uma Cooperativa de crédito a uma instituição financeira de outra natureza, já que, nos termos do artigo 7º, da Lei n.º 5.764/71, a CREDIRURAL é uma Cooperativa constituída para prestar serviços exclusivamente aos seus associados;
A CREDIRURAL agiu no estrito cumprimento do dever legal e estatutário e não houve qualquer descumprimento do que estava previsto no Estatuto Social da CREDIRURAL;
A sociedade Cooperativa é mandatária do cooperado, pois exerce o poder por meio da Assembleia Geral;
O Processo não apontou a culpa ou dolo da CREDIRURAL;
A infração apontada no Processo seria sujeita à pena de advertência e não poderia ser considerada de natureza grave;
A decisão não apontou quais os fatos que se caracterizariam como infração, o que tornaria a decisão ilegítima por falta de fundamentação;
Não houve culpa ou dolo nas ações da CREDIRURAL que ensejassem a aplicação da penalidade;
Caso o CRSFN entenda que o caso não deva ser arquivado e que é passível de aplicação de penalidade, solicitou que fosse aplicada pena de advertência.
Por fim, a CREDIRURAL fez os seguintes pedidos: (i) arquivamento do processo; (ii) acatamento da teoria do risco sistêmico e inexigibilidade de conduta diversa por parte da CREDIRURAL; e (iii) a convolação da penalidade de multa à modalidade de advertência.
Roberto Silva, em seu Recurso, alegou que:
Há necessidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso, já que a tramitação do Processo se iniciou na vigência da Lei n.º 4.595/64, que atribuía efeito suspensivo automático aos recursos de decisões sobre inabilitação. E, caso o CRSFN não entenda dessa forma, o Recorrente requereu o efeito suspensivo tendo em vista que a CREDIRURAL estava em tratativas de um processo de incorporação;
Não há no processo provas de ação ou omissão a serem imputadas ao Roberto Silva;
A CREDIRURAL possui longo histórico de crises e não se pode atribuir ao Roberto Silva a responsabilidade por eventuais negócios inadequados;
A decisão seria deficiente pois não expõe de modo claro e objetivo a motivação dos atos administrativos relacionada ao Roberto Silva;
Por fim, Roberto Silva fez os seguintes pedidos: (i) processamento do Recurso; (ii) atribuição do efeito suspensivo ao mesmo; (iii) seja oficiado o DESUC para obtenção de informações sobre a administração de Roberto Silva; (iv) seja dado provimento ao Recurso e (v) que o Roberto Silva seja absolvido em razão de inexistência de sua participação em atos eventualmente considerados inadequados.
No Ofício 14441/2018–BCB/Decap/Dipad, de 16/07/2018, o BCB comunicou o não conhecimento do requerimento de efeito suspensivo ao Recurso apresentado por Roberto Silva, tendo em vista a intempestividade do pedido, já com relação ao pedido da CREDIRURAL de recebimento do Recurso no efeito suspensivo, o BCB, por meio do Ofício 14442 /2018–BCB/Decap/Dipad, de 16/07/2018, deferiu tal pedido, nos termos do artigo 29, da Lei n.º 13.506/17.
Dessa forma, vieram os autos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 25/04/2021, às 19:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê
Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê
Roberto Alves Silva
Roberto Alves Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA :
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração aos princípios da seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade. Irregularidades configuradas. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir a multa à Cooperativa e converter a penalidade de inabilitação em advertência com relação ao dirigente da Cooperativa.
Voto do relator
Tratam-se de recursos voluntários interpostos por Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê – CREDIRURAL (“CREDIRURAL”) e Roberto Alves da Silva (“Roberto Silva”) (CREDIRURAL e Roberto Silva, em conjunto, denominados “Recorrentes”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB"), que aplicou:
À CREDIRURAL, com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei Federal n.º 4.595, de 1964 (“Lei n.º 4.595/64”): multa de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), sendo:
R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pela irregularidade “a”, que consiste em realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida, bem como com descumprimento aos limites de crédito por cliente; e
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela irregularidade “b”, que consiste em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da CREDIRURAL;
Ao Roberto Silva: inabilitação de 4 (quatro) anos, sendo:
2 (dois) anos pela irregularidade “a” (conforme descrito acima), com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei Federal n.º 13.506, de 2017 (“Lei n.º 13.506/17’); e
2 (dois) anos pela irregularidade “b” (conforme descrito acima), com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64.
Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do processo, com relação aos Recorrentes, e a seguir passo a descrever meu voto:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrências da irregularidade “a” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 08/2015
1 a 8 (Proposta de Instauração de Processo Administrativo (“Proposta”)
Ocorrências das irregularidades “b” (conforme descrito abaixo)
12/2013; 12/2014; 03/2015
8 a 11 (Proposta)
Ocorrências da irregularidade “c” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 08/2015
11 a 13 (Proposta)
Ocorrências da irregularidade “d” (conforme descrito abaixo)
De 08/2012 a 12/2015
13 a 15 (Proposta)
Proposta
23.03.2016
1 a 16
Citação de CREDIRURAL: Ofício n.º 9063/2016 datado de 10/05/2016
06/06/2016
363
Citação de Roberto Silva – Ofício n.º 9062 datado de 10/05/2016
25/08/2016 (extrajudicial)
666
Defesa da CREDIRURAL
07/07/2016
392 a 401
Defesa de Roberto Silva
10/08/2016
694 a 696
Relatório
28/02/2018
823 a 831
Voto
09/03/2018
832 a 849
Voto divergente
09/03/2018
850
Intimação da decisão de CREDIRURAL – Ofício n.º 480 datado de 04/04/2018 e Ofício n.º 616 datado de 26/04/2018
04/05/2018
860 a 861, 878 a 879 e 890
Intimação da decisão de Roberto Silva – Ofício n.º 481 datado de 04/04/2018
21/05/2018 (e-mail)
862 a 863 e 902
Recurso da CREDIRURAL
05/06/2018
904 a 911
Recurso de Roberto Silva
18/06/2018
913 a 923
Apresentação de Recurso para Roberto Silva para atribuição de efeito suspensivo
27/07/2018
957 a 959
Despacho de encaminhamento para o CRSFN
31/07/2018
960 a 961
Já adentrando ao voto, preliminarmente, verifico que os recursos são tempestivos, pois:
a CREDIRURAL foi devidamente intimada e teve ciência da decisão nº 369/2018 na data de 04/05/2018, apresentando o seu recurso na data de 05/06/2018;
o Roberto Silva foi devidamente intimado e teve ciência da decisão nº 369/2018 na data de 21/05/2018, apresentando o seu recurso na data de 18/06/2018.
Verifica-se, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art 1º, da Lei 9.873/1999, da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O período da ocorrência dos fatos foi de agosto de 2012 a agosto de 2015, sendo que a citação da CREDIRURAL foi em 06/06/2016 e a do Roberto Silva em 25/08/2016, ou seja, menos de 05 anos da data dos fatos.
Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do processo administrativo, verifica-se, também, que não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
Passa-se, assim, a analisar as razões recursais de ambos os Recorrentes.
Com relação às razões recursais da CREDIRURAL:
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que a tramitação do processo se iniciou na vigência da Lei 4.595/64, que atribuía efeito suspensivo automático aos recursos de decisões sobre multa, bem como considerando o art. 29, da Lei n.º 13.506/17, entendo que a questão está superada, uma vez que o BCB já se manifestou favoravelmente ao pleito, conformecom o que concordo integralmente.
A CREDIRURAL alegou, ainda, que o BCB não deveria a ter considerado imputável para responder pelas irregularidades do processo, pois os atos que deram origem às irregularidades são aplicáveis às pessoas naturais, uma vez que os entes jurídicos não agem por si mesmos e sim por meio de tais pessoas. Afirmou que não se pode comparar uma cooperativa de crédito a uma instituição financeira de outra natureza, já que, nos termos do art. 7º, da Lei Federal n.º 5.764 de 16 de dezembro de 1971 (Lei n.º 5.764/71”), a CREDIRURAL é uma cooperativa constituída para prestar serviços exclusivamente aos seus associados e que, sendo a sociedade cooperativa uma sociedade que age exclusivamente como mandatária de seus cooperados, não agiu em desrespeito às normas estatutárias, devendo ser considerada como vítima.
Não se pode acatar esses argumentos da CREDIRURAL. Apesar de a pessoa jurídica constituída atuar por meio das pessoas naturais que a representam, ela detém personalidade jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.
Nesse sentido, vale ressaltar que, apesar de o Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002) não trazer o conceito específico de pessoa jurídica, durante todos os dispositivos constantes no seu Título II traz como pano de fundo a conceituação de Clóvis Bevilaqua, no sentido de que pessoa jurídica é “todo o agrupamento de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito” [1] .
De acordo com Maria Helena Diniz “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” [2] .
Segundo Carlos Roberto Gonçalves [3] , os requisitos para a constituição da pessoa jurídica são três: (i) vontade humana criadora, que é a intenção de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros. A vontade humana materializa-se no ato de constituição por meio do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou testamento, estes no caso das fundações; (ii) observância das condições legais, ou seja, instrumento particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.; (iii) objeto lícito, pois a constituição da pessoa jurídica deve ter por escopo objetivo lícito.
Dessa forma, apesar de a pessoa jurídica deter personalidade jurídica diversa de seus representantes legais, a manifestação volitiva destes, enquanto no desempenho da representação em si, constitui ato da própria pessoa jurídica, já que por meio deles se manifesta, se obriga e responde por seus atos.
Além das conceituações jurídicas clássicas relacionadas à pessoa jurídica, sua constituição e responsabilidades, cumpre esclarecer, adicionalmente, que a inclusão da CREDIRURAL no rol dos intimados para responder ao presente processo administrativo decorre, também, da responsabilidade que lhe foi atribuída no artigo 44, da Lei 4.595/64, que elegeu também a pessoa jurídica como sujeito passivo das penalidades ali relacionadas. Tal dispositivo dispõe que “As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras , seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.” (grifos acrescidos ao original)
De forma complementar, não se pode acatar as afirmações da CREDIRURAL quanto à alegação de que não se pode comparar uma cooperativa de crédito a uma instituição financeira. A CREDIRURAL alega que, nos termos do artigo 7º, da Lei 5.764/71, é uma cooperativa constituída para prestar serviços exclusivamente aos seus associados e, por tal motivo, não pode ser equiparada a uma instituição financeira tradicional. No entanto, cumpre salientar que as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB e podem oferecer os mesmos tipos de produtos e serviços que um banco comercial.
Além disso, assim como as instituições financeiras, as cooperativas, para cumprimento das normas regulatórias e das legislações aplicáveis às instituições financeiras, podem contar com auditoria interna e auditoria independente de demonstrações contábeis. No caso de cooperativas, ainda, elas podem contar com a supervisão auxiliar das cooperativas centrais (no caso das cooperativas singulares que sejam filiadas), do Fundo Garantidor do Cooperativismo (FCoop) e de auditorias cooperativas.
Ou seja, as cooperativas de crédito são instituições financeiras e estão sujeitas à disciplina normativa ditada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo BCB, bem como à legislação aplicável às instituições financeiras, detendo de auxílio de auditorias e centrais para cumprimento desse arcabouço regulatório. Não há que se falar, assim, em isenção, por parte de cooperativas, na responsabilização por infrações cometidas.
No tocante à afirmação da CREDIRURAL de que agiu no estrito cumprimento do dever legal e estatutário e não houve qualquer descumprimento do que está previsto no Estatuto Social, também não acato esses argumentos.
Considero que tais alegações estão incoerentes com toda a documentação arrolada aos presentes autos. Conforme se depreende da farta juntada aos autos de provas documentais, do relatório de fls. 823/831, bem como do voto de fls. 832/849, as infrações apontadas pelo BCB na Proposta e ratificadas no voto foram caracterizadas (com relação à irregularidade “b” apenas as demonstrações financeiras de data-base de 31.12.2014 estavam irregulares).
Dessa forma, a alegação da CREDIRURAL de que agiu no estrito cumprimento do dever legal e estatutário não a elide de sua responsabilização pelas infrações cometidas, visto que, além da comprovação documental de que tais infrações de fato ocorreram, tem-se que o conhecimento das regras operacionais e da legislação aplicável ao ramo das cooperativas de crédito é indispensável para o cumprimento de seus deveres, inclusive estatutários.
Dessa maneira, afasto tais argumentos.
A CREDIRURAL alegou, ainda, que o processo administrativo não apontou a culpa ou dolo da CREDIRURAL.
Nesse ponto, concordo com o posicionamento do BCB em sua decisão de 1ª instância no sentido de que, para a caracterização dos ilícitos administrativos tratados no presente processo, não é necessário aferir o dolo ou a intenção do agente ou, ainda, a obtenção de proveito econômico ou de qualquer natureza. No caso de pessoas jurídicas, basta que as irregularidades sejam atribuídas ao agente para que a penalização seja cabível.
A CREDIRURAL, ainda, invoca que o art. 44 da Lei n.º 4.595/64, § 2º [4] , determinou que a aplicação da penalidade de multa deve ser atribuída ao infrator que atuar com dolo ou negligência, sendo que o BCB, ao aplicar a pena de multa à CREDIRURAL aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse ponto, também entendo que a CREDIRURAL não merece razão.
Não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva – até porque isso realmente não foi e não poderia ter sido feito. A meu ver, considero que a culpabilidade da CREDIRURAL ficou demonstrada, sendo que essa atuou com negligência ao não evitar que as irregularidades ocorressem. A própria CREDIRURAL assumiu tal fato em sua defesa de primeira instância, conforme trecho que reproduzo abaixo:
“A CREDIRURAL vem por meio desta apresentar defesa à intimação deste Banco Central através do ofício 9063/2016 – BCB/Dasuc, que aponta a irregularidades e elucida as sanções.
Do ponto, reconhecemos a procedência de todas as ocorrências relatadas no referido ofício no período, quanto a isso o relato é contundente e fidedigno. Reconhecemos a imperícia da cooperativa na gestão da carteira de crédito no período e associamos isso a alguns fatores:
(...)”
Importante salientar que a alínea “a”, do §2º, do art. 44, da Lei nº 4.595/64, dispõe que a multa contida no § 2ª será aplicada às instituições financeiras que por negligência ou dolo, mesmo advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo BCB.
E é exatamente esse o caso. Na Proposta, o BCB comentou que mesmo após ter sido advertida, em novembro de 2014, durante inspeção do BCB, a CREDIRURAL continuou a cometer as irregularidades (fls. 6 e fls. 88/93), especialmente no que se refere à irregularidade de concessão de créditos em desrespeito ao limite regulamentar por cliente, correspondente a 10% do Patrimônio de Referência (“PR”). Com base em dados extraídos do Sistema de Informações de Crédito do BCB (SCR), o BCB afirmou que, em julho e agosto de 2015, três cooperados da CREDIRURAL tiveram créditos concedidos além do limite por cliente.
Dessa forma, a atuação da CREDIRURAL com negligência ao não evitar que as irregularidades ocorressem, além de assumida pela própria CREDIRURAL, foi demonstrada pelo BCB nos autos do processo, pela comprovação de que a CREDIRURAL foi advertida pelo BCB das irregularidades cometidas, porém se eximiu de saná-las, tanto é que continuou a cometê-las.
Assim, considero que a ausência de mecanismos de controle interno e de governança suficientes para evitar a realização de operações irregulares, como as evidenciadas neste processo, trazem comprovação da culpa da CREDIRURAL no cometimento das irregularidades “a” e “b”.
A CREDIRURAL alegou também que a decisão não apontou quais os fatos que se caracterizam como infração, o que torna a decisão ilegítima por falta de fundamentação.
No que se refere à ausência de fatos na decisão que caracterizam a infração, não é possível acatar o argumento da CREDIRURAL. A decisão do BCB foi bastante clara e fundamentada, trazendo os fatos, as infrações e seus artigos. Rejeito o argumento.
Com relação à alegação da CREDIRURAL sobre a teoria do risco sistêmico, cumpre salientar que risco sistêmico é aquele que está alheio à influência de uma só empresa ou setor. Todas as empresas estarão expostas aos riscos. No entanto, para a caracterização da irregularidade de que trata esse processo não é necessário que a infração tenha gerado risco sistêmico, basta que a infração seja evidenciada e seja atribuída à CREDIRURAL para que ela possa ser caracterizada e punida. Nesse ponto, há de afastar tal alegação.
Com relação à afirmação da CREDIRURAL de inexigibilidade de conduta diversa por parte desta, mais uma vez não se pode acatá-la, visto que tal argumento não é capaz de descaracterizar as infrações cometidas ou suprimir as suas responsabilidades, visto que estas são estabelecidas tanto em lei como no Estatuto Social da CREDIRURAL.
A CREDIRURAL alegou, ainda, que a infração apontada no processo administrativo é sujeita à pena de advertência e não pode ser considerada de natureza grave.
Com relação à advertência, farei minhas exposições abaixo, quando da finalização do voto. No que se refere à descaracterização da infração como grave, entendo que o pleito da CREDIRURAL pode ser acatado e o posicionamento do BCB deve ser revisto. Isso porque:
Como se pôde verificar dos autos do processo, trata-se de uma cooperativa pequena, com capital social de R$ 3.000,00, conforme Estatuto Social de 2014. Além disso, em 03 anos, o número total de clientes que tiveram operações identificadas com as irregularidades foi baixo (7) e os valores envolvidos também não foram relevantes.
Adicionalmente, o critério de caracterização de infrações como “graves”, de acordo com a Lei n.º 4.595/64 é bastante vago, indicando-se apenas que seriam graves as infrações considerando a condução dos interesses da companhia (art. 44, §4º).
Segundo Paulin, a qualificação de falta grave decorre da adoção de conduta:
que extrapola os limites da instituição e se reflete no mercado. Realmente, pelo teor do dispositivo (art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64), a preocupação do legislador é no sentido de que uma certa conduta irregular não se propague. Desse modo, se a conduta irregular é capaz de gerar indisciplina ou afetar a normalidade dos mercados, isto pode ser considerado falta grave. E este aspecto é bastante evidente. O bem jurídico que se julga fundamental preservar é a disciplina e o bom funcionamento do mercado. A necessidade de preservação dos mercados é a ratio legis [5] .
Pela análise das consequências das irregularidades “a” e “b”, não me pareceu que a continuidade dos negócios da CREDIRURAL e o funcionamento do mercado foram afetados. Como dito acima, em 03 anos, os clientes que tiveram operações irregulares foram poucos e em valores não relevantes.
Com relação às razões recursos de Roberto Silva:
Passa-se, então, a analisar as razões recursais do Roberto Silva.
Roberto Silva clamou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que a tramitação do processo se iniciou na vigência da Lei n.º 4.595/64, que atribuía efeito suspensivo automático aos recursos de decisões sobre inabilitação e tendo em vista que a CREDIRURAL estava em tratativas de um processo de incorporação.
O pedido de efeito suspensivo foi analisado pelo BCB e indeferido por meio do Ofício 14441/2018–BCB/Decap/Dipad, de 16/07/2018. A despeito de minha visão ser diversa da expressada pelo BCB, entendo que o pedido, neste momento, resta prejudicado.
Em seu recurso, Roberto Silva alegou que não há no processo provas de ação ou omissão a serem imputadas a ele, bem como que a CREDIRURAL possui longo histórico de crises e não se pode atribuir a Roberto Silva a responsabilidade por eventuais negócios inadequados.
Quanto a esse argumento, não se pode acatá-lo. Conforme consta do art. 53 do Estatuto Social da CREDIRURAL [6] , a diretoria e o secretário (função assumida pelo Roberto Silva) tinham o dever de coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da CREDIRURAL e, nos limites fixados para sua alçada, as operações de crédito rural e geral da CREDIRURAL, fazer cumprir todas as instruções emanadas da autoridade monetária, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política; assinar, em conjunto, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão. Ainda, o art. 50 do Estatuto Social da CREDIRURAL de 2014 também previa que os membros do Conselho de Administração, que incluíam o secretário, eram responsáveis por deferir as propostas de crédito.
Nesse sentido, de acordo com o Estatuto Social da CREDIRURAL, era função de Roberto Silva aprovar as operações de crédito, assinar os balanços, bem como cumprir as normas regulamentares. As poucas atas de diretoria que foram encaminhadas pela CREDIRURAL ao BCB e analisadas não mostraram qualquer colocação de Roberto Silva quanto ao questionamento do balanço ou das operações irregulares. Ainda, o Roberto Silva não trouxe aos autos qualquer novo documento que provasse que esse tinha preocupação com relação aos créditos que estavam sendo concedidos pela CREDIRURAL ou com relação às suas demonstrações financeiras. Dessa forma, ainda que o Roberto Silva não tenha participado diretamente da concessão das operações de crédito irregulares, ele não demonstrou qualquer ação de questionamento ou impedimento para evitar ou tentar evitar o cometimento de tais irregularidades pela CREDIRURAL, o que demonstra a omissão de Roberto Silva.
A simples alegação de que a cooperativa possui longo histórico de crises, não podendo atribuir ao Roberto Silva a responsabilidade por eventuais negócios inadequados é, no mínimo, incoerente, visto que, se a CREDIRURAL possui tal histórico de crises, caberia ao Roberto Silva postura mais diligente, usando da posição estatutária que assumiu, para suscitar esclarecimentos, averiguações e o cumprimento de normas regulatórias e estatutárias.
A despeito de meu entendimento de que não se pode absolver o Roberto Silva por este ter agido de forma omissa, entendo que a sua pena deve ser relativizada, uma vez que ele não praticou as irregularidades ativamente. Sobre esse ponto, farei minhas considerações quando da finalização de meu voto.
Roberto Silva alegou, também, que a decisão é deficiente pois não expõe de modo claro e objetivo a motivação dos atos administrativos relacionada ao Roberto Silva.
Como já mencionado acima e no tópico anterior, o BCB, em sua decisão trouxe de maneira pormenorizada e assertiva todos os fatos, dispositivos legais e regulatórios infringidos, bem como seus responsáveis. O Roberto Silva, como membro da Diretoria e do Conselho de Administração, tinha responsabilidade pelas irregularidades e esse fato foi adequadamente mostrado pelo BCB em sua decisão.
Além do embasamento probatório trazido pelo BCB, durante todo o relatório e voto, houve o correto enquadramento da conduta de Roberto Silva dentro do tipo administrativo reprovável, o que torna a decisão válida para todos os seus efeitos.
Da análise do mérito de ambos os Recorrentes:
Entendo que ambas as irregularidades apontadas aos Recorrentes foram amplamente demonstradas pelo BCB nos autos deste processo e, inclusive foram assumidas pela CREDIRURAL quando de sua defesa de 1ª instância, com o que, não restam dúvidas que as infrações estão configuradas.
Irregularidade “a”:
De acordo com o item IX da Resolução CMN nº 1.559/88, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução CMN nº 3.258/05, é vedado às instituições financeiras realizarem operações que não atendam aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos, bem como concederem crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado representativo da dívida. Por sua vez, o artigo 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 3.859/10, vigente à época dos fatos, previa que as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito deveriam observar o limite de exposição de 10% do PR nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente.
Dessa maneira, conforme fartamente comprovado nos autos, a CREDIRURAL descumpriu os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida, bem como sem observar o limite de exposição de 10% do PR.
Um dos exemplos é a descrição das fichas dos cooperados tomadores de crédito. Foi demonstrado que, desde o início, não possuíam os requisitos indispensáveis à obtenção dos empréstimos, seja pelo aspecto da liquidez – uma vez que suas dívidas eram saldadas com os recursos das sucessivas renovações dos empréstimos -, seja quanto às garantias – insuficientes para a cobertura das operações considerando o patrimônio e o rendimento mensal da CREDIRURAL.
São responsáveis por essa irregularidade a CREDIRURAL e o Roberto Silva, este último em razão de suas atribuições estatutárias dispostas nos artigos 50 e 53 do Estatuto Social da CREDIRURAL, conforme informado acima.
Irregularidade “b”:
Conforme constam dos autos, os registros contábeis irregulares, que totalizaram R$ 29.364,76 (doc. 78, págs. 7–12), propiciaram a apresentação de PR de R$ 127.873,74 (doc. 85), superior em 22,9% ao real, na data-base 31.12.2014.
Desse modo, ante a comprovação da reversão de provisão efetuada em dezembro de 2014, sem apresentação de razões e de comprovantes hábeis para sua validação, está demonstrado que foi efetuada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaboradas demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”), em infringência ao artigo 31 da Lei nº 4.595/64, aos itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do Cosif, bem como aos arts. 2º, 4º e 6º e 8º da Resolução CMN nº 2.682/99. Dessa forma, está comprovada a irregularidade, pois, por meio de práticas indevidas dificultou-se o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da CREDIRURAL.
Sobre essa irregularidade, são responsáveis a CREDIRURAL e o Roberto Silva, sendo que esse último não diligenciou para evitar que as demonstrações financeiras estivessem corretas, como o dever que lhe foi imputado pelo Estatuto Social e como descrito acima.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, no mérito, consultando os autos do processo, considero que as irregularidades “a” e “b” foram caracterizadas.
Penalidades de ambos os Recorrentes:
Quanto às penalidades aplicáveis à CREDIRURAL, a despeito da ressalva feita acima quanto à gravidade da infração, tendo em vista que foi advertida em novembro de 2014 pelo BCB a respeito das infrações, entendo que a advertência não poderia ser considerada, em razão do disposto no §2º, do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.
Ainda, cumpre salientar que à época da ocorrência dos fatos as infrações observadas no decorrer do presente processo sujeitavam a CREDIRURAL às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595/64, porém, tal artigo foi revogado pela Lei nº 13.506/17, regulamentada pela Circular BCB nº 3.857/17, que estabeleceu novos critérios para a aplicação das penalidades pelo BCB.
Isto posto, para a aplicação das penalidades, considero que deve ser aplicada a legislação que é mais benéfica aos Recorrentes e pela análise das penalidades de ambas as legislações, considerando que deve ser aplicada a legislação completa, com suas regulamentações aplicáveis, e não apenas as suas partes mais benéficas, considero que a Lei n.º 4.595/64 traz condições mais favoráveis a ambos os Recorrentes.
Ainda, como princípios basilares da responsabilização dos agentes infratores, deve-se levar em consideração os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena, já que são responsabilizados individualmente os indiciados que praticaram diretamente os atos irregulares, bem como aqueles que, embora não tendo envolvimento direto, concorreram para as irregularidades na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da CREDIRURAL.
Assim, no tocante à CREDIRURAL, entendo que a multa aplicada pelo BCB em razão da irregularidade “a” deve ser revista. O reparo da multa merece ser feito considerando os fatores acima já expostos, quais sejam, trata-se de cooperativa de porte pequeno e foram identificados poucos clientes, em 03 anos, com operações irregulares, bem como considerando outros precedentes deste CRSFN, que aplicaram penas de multas menores a cooperativas pelas mesmas infrações [7] .
Dessa forma, com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64, considero que a multa aplicada pelo BCB à CREDIRURAL pela irregularidade “a” deve ser diminuída de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No que se refere à multa aplicada pelo BCB em razão da prática da irregularidade “b”, nenhum reparo deve ser feito à decisão do órgão de origem, mantendo-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/64.
Quanto ao Roberto Silva, entendo que as penalidades aplicadas pelo BCB merecem ser reformadas.
Primeiramente, é preciso ponderar que não me parece razoável esperar que o Roberto Silva, como membro da Diretoria Executiva, proativamente, pudesse tomar conhecimento das irregularidades. No que se refere à irregularidade “a”, durante seu mandato, foram somente 11 operações irregulares, relativas a poucos clientes. Apesar de ser obrigação de Roberto Silva a condução dos negócios da CREDIRURAL de acordo com as leis e normas aplicáveis, esse assumiu a direção da CREDIRURAL apenas em setembro de 2014, ou seja, durante o período averiguado, esteve à frente da CREDIRURAL por menos de 01 ano, sendo que, após esse período a CREDIRURAL começou a se reestruturar para que não ocorressem novas irregularidades.
Verifica-se que a CREDIRURAL, após conhecimento dos fatos, vem adotando medidas para o saneamento da situação econômico-financeira, tanto é que está em tratativas de incorporação com o SICOOB Sertão.
Ainda, considero que o fato de o Roberto Silva não ter atuado diretamente nas irregularidades, mas apenas se omitido em evitá-las, bem como o fato de ele não ser reincidente devem ser considerados em favor de Roberto Silva.
Dessa forma, parece-me que o mais acertado, bem como seguindo precedentes já existentes deste CRSFN [8] , é a convolação da pena de inabilitação para a aplicação da pena de advertência ao Roberto Silva, com fundamento no inciso I, §1º, do artigo 44, da Lei 4.595/64.
Diante do exposto, com relação à CREDIRURAL, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento de seu recurso, para alterar a pena de multa aplicada pelo BCB de R$ 34.000,00 para R$ 15.000,00 para a irregularidade “a” e manter a pena de multa de R$ 15.000,00 para a irregularidade “b”.
E com relação a Roberto Silva, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para converter a penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos à pena de advertência, com fundamento no inciso I, §1º, do artigo 44, da Lei 4.595/64.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] BEVILÁCQUA , Clóvis . Teoria Geral do Direito Civil . 2ª edição , Rio de Janeiro : Livraria Francisco Alves , 1929, p. 158.
[2] DINIZ , Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro . Teoria Geral do Direito Civil . Volume 1 . 32ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2015 , p. 52.
[3] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 436.
[4] Artigo 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
(...)
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
(...)
[5] PAULIN, Luiz Alfredo. Conceito de falta grave e alcance das disposições do art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64 in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem . RT. V. 10, out.-dez./2000, p.64.
[6] Artigo 50, do Estatuto Social da CREDIRURAL o:
“Aos executivos do Conselho de Administração, quais sejam, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, compete, dentro da lei e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração:
Administrar a cooperativa e seus serviços e operações (...)
(...)
d) Deferir as propostas de créditos dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas no regimento interno ou em resolução do Conselho de Administração.”
[7] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000230/2016-70. Conselheiro Relator: Adriana Cristina Dullius. Brasília, 28 de junho de 2017: “(...) com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SULCRED: 1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco, irregularidade "a", dar-lhe provimento parcial , por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância; 2. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "b", dar-lhe provimento parcial , por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância; (...)”
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000052/2016-87. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 26 de julho de 2017. “(...) 2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE BARRA DO GARÇAS – SICOOB ARAGUAIA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento , por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de crédito. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração no tocante ao acompanhamento da situação econômico financeira da cooperativa. Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal no tocante ao exercício de fiscalização sobre as operações da cooperativa. Requisição de documentos que solicite propostas e análises de crédito de operações da cooperativa se configura como ato inequívoco de apuração, mesmo que endereçada à cooperativa central. Prescrição não configurada. Infrações de natureza grave configuradas. Recursos de voluntários e de ofício conhecidos e desprovidos. (...)”
[8] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000.200/2016-63. Conselheiro Relator: João Batista de Moraes. Brasília, 30 de novembro de 2016. “(...) 2. com relação ao recorrente ALZIMIRO THOMÉ, na qualidade de membro da Diretoria Executiva, pelo cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto divergente da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre múltiplas propostas, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos e os conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que voltaram, originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da penalidade em advertência; (...)”
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000091/2017-65. Conselheiro Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Brasília, 15 de junho de 2018. “(...) com relação ao recorrente CELSO VIEIRA, na qualidade de ex - Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”), negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela convolação da penalidade de inabilitação em advertência , e o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um) ano; (...)” (grifos acrescidos ao original)
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000201/2016-16. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 19 de setembro de 2017. “(...) 2. com relação à recorrente RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI, pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade, dar-lhe provimento parcial , por maioria, convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 12 (doze) anos, em advertência , vencidos os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pelo arquivamento.” (...) (grifos acrescidos ao original)
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração aos princípios da seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade. Irregularidades configuradas.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Considerando a natureza das infrações cometidas, caracterizadas: a) pela não observância da boa técnica bancária na concessão de créditos, ao desprezar princípios basilares de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, e sem constituir título adequado representativo da dívida; e b) por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da cooperativa de crédito, entendo que as penalidades de multa aplicadas a Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê (CREDIRURAL), nos valores de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pela irregularidade “a”, e de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela irregularidade "b", assim como a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração em entidades supervisionadas pelo Banco Central, pelo período total de 4 (quatro) anos, sendo 2 (dois) anos pela irregularidade “a” e 2 (dois) anos pela irregularidade “b”, aplicada ao Recorrente Roberto Silva, mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade das infrações, não encontrando nos argumentos recursais apresentados razões suficientes para reformar a bem fundamentada decisão recorrida, razão pela qual, com a devida venia do eminente Conselheiro Relator, VOTO por negar provimento aos recursos.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Entendo que as penas aplicadas pelo BCB foram razoáveis e proporcionais diante das infrações presentes nos autos. Com isso, divirjo do Conselheiro Relator, e acompanho integralmente a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração aos princípios da seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade. Irregularidades configuradas.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES
Com a devida venia , peço licença para divergir do Conselheiro Relator quanto a redução de uma das multas à Cooperativa e a conversão da penalidade de inabilitação para advertência ao Recorrente Roberto Silva. Entendo que as penalidades aplicadas em primeira instância foram adequadas e proporcionais à gravidade das infrações.
Portanto, voto por negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
É o voto.
Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO francisco papellás filho
Peço licença ao ilustre Conselheiro Relator para divergir quanto à proposta de redução das penas aplicadas aos recorrentes.
Entendo que as penas aplicadas estão compatíveis com aquelas acatadas por este Conselho de Recursos em situações que guardam estreita semelhança com ora enfrentada.
Assim, meu voto é no sentido de negar provimento aos recursos e manutenção das penalidades aplicadas em primeira instância, pelos seus próprios fundamentos da referida decisão.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração aos princípios da seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da entidade. Recursos parcialmente providos com a redução da multa aplicada à Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê e convolação da penalidade de inabilitação aplicada a Roberto Alves Silva em advertência.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por dar provimento parcial aos Recursos, conforme abaixo:
Redução da multa aplicada à Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê de R$34.000,00 para R$15.000,00, pela irregularidade “a” e mantendo a multa no valor de R$15.000,00, pela irregularidade “b”.
Convolação das penalidades de inabilitação de 2 anos, pela irregularidade “a” e de e anos pela irregularidade “b”, ambas aplicadas a Roberto Alves Silva em advertência.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Infrações caracterizadas. Penas condizentes com a jurisprudência deste Conselho. Recursos conhecidos e não providos.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO sérgio cipriano dos santos
Tanto a infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, como a infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira estão caracterizadas.
A penas estão dentro do padrão da jurisprudência deste Conselho. Quando a adequação da pena ao porte da cooperativa o art. 59 da Circular nº 3.587, de 14 de novembro de 2017, introduziu limitações para evitar que as penas pudessem comprometer a saúde financeira da entidade apenada, e isso foi considerado no voto que embasou a decisão recorrida ( SEI 0979042 fls. 381):
59. Verifica-se que não são aplicáveis a este processo os limites das penalidades de multas previstos no art. 59 da Circular nº 3.587, de 2017, uma vez que a soma das multas aplicadas à Credirural é inferior a R$206.067,88, correspondente a 25% do capital social apurado no balanço de dezembro de 2017.
Fica claro a que pena não é por demais onerosa.
Com relação ao recorrente Roberto Alves Silva, o voto apresentou a seguinte análise ( SEI 0979042 fls. 376/377):
44.3 Roberto Alves Silva, secretário, de 22.9.2014 a 5.1.2016:
– conforme art. 53 dos Estatutos Sociais, de 2011 e 2014, compete ao secretário coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa e, nos limites fixados para sua alçada, as operações de crédito rural e geral da Cooperativa, fazer cumprir todas as instruções emanadas da autoridade monetária, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política; assinar, em conjunto, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, cédulas rurais, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
– em relação à irregularidade “a”, deve ser responsabilizado pela liberação das operações 2423, 2433, 2655, 2659, 2667, 2670, 2671, 2676, 2678, 2680 e 2689, considerando o seu período de mandato, em desacordo com os princípios da boa técnica bancária;
– responde pela irregularidade “b”, tendo em vista suas atribuições estatutárias, uma vez que as demonstrações contábeis não refletiram com fidedignidade e clareza a situação econômico-financeiro da Cooperativa na data-base de 31.12.2014.
É possível adequar a pena à conduta do recorrente e ao tempo em que ele esteve relacionado à irregularidade, mas a pena aplicada pela decisão recorrida já se mostra adequada no tocante a esses aspectos.
Dessa forma voto por negar provimento ao recurso, mantendo as penas originalmente fixadas na decisão de primeira instância.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100289/2018-29
Processo na primeira instância BCB 108412
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO DE DÍVIDA ADEQUADO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES. REVERSÃO DE PROVISÕES. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. NÃO PROVIMENTO. MULTA. INABILITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Tratam-se de recursos voluntários interpostos por Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê – CREDIRURAL (“CREDIRURAL”) e Roberto Alves da Silva (“Roberto Silva”) (CREDIRURAL e Roberto Silva, em conjunto, denominados “Recorrentes”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB").
2. No mérito, sigo o C.Relator com relação à verificação das irregularidades. Entendo que tanto a infração "a", de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, quanto a infração "b", de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira estão configuradas.
3. No entanto, divirjo quando à sua conclusão. De acordo com Estatuto Social da CREDIRURAL, Roberto Silva ocupava o cargo de Secretário, equiparado aos cargos de Presidente e Vice-Presidente. Portanto, era dotado de amplos poderes de gestão, tendo responsabilidade pelas irregularidades praticadas. Ademais, é importante ressaltar que a CREDIRURAL continuou a praticar a irregularidade "a" mesmo após expressamente alertada pelo BCB de que sua conduta estava em desconformidade com as normas. Também no caso da irregularidade "b" a CREDIRURAL continuou a realizar reversões em seu balanço patrimonial mesmo em meio aos questionamentos do BCB. Desta forma, entendo não ser cabível a revisão da dosimetria aplicada pelo BCB
4. Assim, voto:
pelo não provimento do recurso de Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores da Região de Irecê – CREDIRURAL para manutenção da multa de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com fundamento no artigo 44, § 2º, alínea “b”, da Lei Federal n.º 4.595, de 1964;
pelo não provimento do recurso de Roberto Alves da Silva para manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei Federal n.º 13.506, de 2017 e artigo 44, § 4º, da Lei n.º 4.595/64
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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