JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/08/2021

Recurso — Acórdão nº 68/2021

Recurso nº 10372.100291/2018-06

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não divulgação de operações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras e em formulário de referência. Divulgação necessária. Infrações configuradas. Ajuste na dosimetria para adequar as penas à jurisprudência deste Conselho. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

167.154 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

449ª Sessão

Processo 10372.100291/2018-06

Processo na primeira instância CVM RJ2013-2759

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Tavares da Câmara

José Alfredo Cruz Guimarães

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR:

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADOS :

MARCELO TRINDADE (OAB/RJ 67.729)

RAFAEL SANTIAGO SALLES (OAB/RJ 106.925)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não divulgação de operações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras e em formulário de referência. Divulgação necessária. Infrações configuradas. Ajuste na dosimetria para adequar as penas à jurisprudência deste Conselho. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 68/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e, nos termos do voto do Relator:

1. por maioria, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente. Vencido o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votou por acolher a preliminar de prescrição intercorrente;

2. por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do recorrente PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO, em decorrência do seu falecimento;

3. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES, para reduzir a penalidade de multa pecuniária do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por, na qualidade de diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642 de 2010;

4. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ANTONIO TAVARES DA CÂMARA, para:

4.1 manter a penalidade de advertência, por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes sobre a remuneração variável dos administradores e sobre a situação financeira da Companhia, em infração ao art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009, e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009, e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480 de 2009.

4.2 reduzir a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011, em infração ao art. 177, §3º da Lei nº 6.404 de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560 de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009 e a Deliberação CVM nº 642 de 2010, para os exercícios de 2010 e 2011.

4.3 reduzir a penalidade de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 a 17.8.2012, em infração aos artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480 de 2009.

4.4 reduzir a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642 de 2010.

4.5 reduzir a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012, em infração aos artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480 de 2009.

Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 02/08/2021, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17258777 e o código CRC 3E5D2713 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100291/2018-06

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-2759

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Tavares da Câmara

José Alfredo Cruz Guimarães

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Em 8.3.2013 foi apresentado Termo de Acusação (SEI 0977566 fls. 140/163) contra Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antonio Tavares da Câmara, José Alfredo Cruz Guimarães e Marcelo Cintra Zarif, em razão de irregularidades relacionadas às companhias abertas Companhia de Seguros Aliança da Bahia ("CSAB") e Companhia de Participações Aliança da Bahia ("CPAB"). O Termo de Acusação também informa em seu primeiro parágrafo que existiram elementos suficientes de autoria e materialidade para apresentar acusação contra José Maria Souza Teixeira Costa e Luiz Augusto Momesso, todavia em nenhum ponto do Termo de Acusação é efetuada alguma acusação a esses senhores.

Segundo o Termo de Acusação a "CSAB é uma companhia aberta, fundada em 1840, que atua no segmento de seguros de pessoas e danos. Em 1997, foi realizada uma cisão da CSAB, dando origem à CPAB, companhia aberta que mantém participações em outras sociedades".

O Termo de Acusação destaca o seguinte sobre a composição acionária das Companhias:

3. As bases acionárias de ambas as companhias têm mantido similaridade entre si e ao longo do tempo. Os quadros abaixo enumeram os principais acionistas de CSAB e CP AB; ao longo de todo o período relevante para o presente processo, (1) não houve alterações substanciais nesses dados:

(1) Os fatos abordados nesse processo dizem respeito a fatos ocorridos entre março de 2007 e abril de 2012.

O termo também destaca que durante todo o período relevante para o processo a diretoria das duas empresas foi composta pelas mesmas três pessoas:

a) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, diretor presidente;

b) José Alfredo Cruz Guimarães, diretor sem designação específica; e

c) Antônio Tavares da Câmara, diretor de relações com investidores ("DRI").

Também seria comum que os conselhos de administração das Companhias sejam ocupados pelas mesmas pessoas. Além disso, durante todo o período relevante neste processo os dois conselhos foram presididos por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

As Companhias também compartilham os mesmos acionistas minoritários, e estes apresentaram diversas denúncias a CVM, como relatado no Termo de Acusação:

7. Os Reclamantes e os conselheiros fiscais que eles indicaram na CPAB formularam uma série de denúncias à CVM. Tais denúncias envolviam primordialmente a CPAB e deram origem à instauração dos processos CVM RJ-2011-5571; RJ-2011-7103; 2011-9978; RJ-2010-17828; RJ-2010-11832.

8. Os relatórios de análise CVM/SEP/GEA-3/nº 7, 8 e 9, de 2012, analisaram a maior parte dessas denúncias, concluindo, em relação a alguma delas, pela necessidade de apresentação de termo de acusação, o que foi feito, tendo sido instaurado um processo específico para esse fim, de nº CVM RJ-2012-3110, atualmente pendente de julgamento.

O processo CVM RJ-2012-3110 já foi julgado no âmbito deste Conselho (ACÓRDÃO CRSFN 179/2018), todavia restaram questões ainda a serem analisadas. Paralelamente a Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 ("GEA-1") detectou irregularidades na proposta da administração encaminhada à assembleia geral de 2011 da CSAB. Essas questões foram combinadas e resultaram na apresentação do Termo de Acusação.

Foram apresentadas diversas acusações, uma delas se direcionava ao Sr. Marcelo Cintra Zarif por, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral ordinária da Companhia de Participações Aliança da Bahia realizada em 30.04.12, ter computado votos proferidos pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia em eleição reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do conselho fiscal, em infração ao art. 161, §4°, "a", combinado com o art. 128, ambos da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, na decisão proferida pela primeira instância ( SEI 0977581, fls. 17/114), o Diretor Relator votou pela ilegitimidade ativa da CVM para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidente de mesa de assembleia:

158. Assim, nos termos do art. 9°, incisos V e VI, da Lei nº. 6.385/1976, voto pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Comissão de Valores Mobiliários para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidente de mesa de assembleia, extinguindo-se, no presente caso, o processo em relação a Marcelo Zarif sem julgamento de mérito.

Essa decisão foi acatada por maioria, tendo votado em sentido contrário o Diretor Presidente.

Considerando que não mais existe a figura do Recurso de Ofício, essa acusação não será tratada nesse relatório.

Na mesma linha não será analisada a acusação formulada ao Sr. Antonio Tavares da Câmara, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (CSAB), por suposta omissão de informações a respeito da prática de remuneração e das outras fontes de financiamento da Companhia. Pois ele foi absolvido na proferida pela primeira instância ( SEI 0977581, fls. 17/114).

Por fim, em 23.11.2018 foi apresentada petição informando o óbito do Sr. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho. Dessa forma está extinta a punibilidade desse recorrente, e as infrações onde ele constava como único acusado não serão tratadas nesse relatório.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A seguir destaco trechos do Termo de Acusação (SEI 0977566 fls. 140/163) onde são descritas as irregularidades aqui analisadas:

II. CSAB

Despesas administrativas

Fatos

12. Os Reclamantes apontaram o que consideram ser um relevante acréscimo nas despesas operacionais da CSAB, que suspeitavam estar ligados a transações entre partes relacionadas. De fato, no âmbito do processo CVM RJ-2010-11832, a SEP já constatou a existência de transações irregulares entre partes relacionadas no âmbito da CPAB.

(...)

14. Das informações recebidas da CSAB, apurou-se que a Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. (" Adrecor "), cujo capital pertence quase integralmente a Paulo Sergio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, administrou a carteira de imóveis da CSAB, tendo recebido a título de comissão, de 2006 a 2012, R$523.472,27. (3)

15. Entretanto, só há menção aos valores pagos à Adrecor nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2006 e 2007.

Considerações da SEP

16. Em razão da omissão de informações das transações com a Adrecor nos exercícios de 2008 a 2011, houve infração ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com as respectivas Deliberações sobre divulgação de informações entre partes relacionadas que estiveram em vigor no período, ou seja, a Deliberação CVM nº 560/08 para os exercícios de 2008 e 2009 e a Deliberação CVM nº 642/10 para os exercícios de 2010 e 2011.

17. A responsabilidade por essa infração deve ser imputada ao diretor presidente, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, e ao diretor de relações com investidores, Antonio Tavares da Câmara, tendo em vista o raciocínio sintetizado a seguir:

a) o art. 176 da Lei 6.404/76 determina que cabe à diretoria elaborar as demonstrações financeiras, logo a responsabilidade deveria ser estendida, em princípio, a todos os integrantes desse órgão;

b) segundo o art. 143, IV, da Lei 6.404/76, no entanto, o estatuto social pode estabelecer atribuições e poderes individuais a cada diretor;

c) o estatuto social da CSAB não enumera diretamente tais competências, mas permite ao diretor presidente, que também integra o conselho de administração, fazê-lo; (4)

d) em 14.04.2011, o conselho da CSAB reuniu-se e, segundo ata lavrada nessa oportunidade, "ratificou" a divisão de competências entre os diretores, o que permite supor que tal divisão já vigorasse anteriormente a tal data; (5)

e) a divisão de competências refletida na ata dessa reunião não contempla claramente um diretor a quem caberia elaborar as demonstrações financeiras, mas é possível identificar um diretor cujas atribuições, na comparação com as tarefas atribuídas aos demais, mais se distanciam da elaboração das demonstrações financeiras;

f) trata-se de José Alfredo Cruz Guimarães, encarregado do cumprimento da Lei 9.613/98 e de sua regulamentação, sobretudo no tocante aos cadastros de clientes; e

g) portanto, são os outros dois integrantes da diretoria que devem responder por não terem mencionado nas demonstrações financeiras as transações entre a CSAB e a Adrecor.

18. Essas mesmas transações tampouco foram mencionadas nos formulários de referência da CSAB apresentados até 17.08.2012, como exigido pelos itens 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, em relação aos exercícios sociais de 2008 em diante. (6) Devem responder por essa omissão o diretor presidente e o diretor de relações com investidores da CSAB, tendo em vista o item 1.1 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

19. Quando confrontados com esses fatos, os administradores alegam que não deveriam divulgar as transações em questão porque elas não eram relevantes para a CSAB.

20. Esse argumento deve ser rejeitado porque a relevância da informação sobre a existência de transações entre partes relacionadas não se mede apenas pelos montantes financeiros envolvidos. Na verdade, a mera existência dessas transações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas.

21. Diversos trechos das Deliberações CVM º 560/08 e 642/10 deixam isso claro. Por exemplo: (7)

Propósito da divulgação sobre partes relacionadas

(...)

A demonstração do resultado e o balanço patrimonial da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. ( ... )

Por essas razões, o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara. ( ...)

Definições

Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.

Divulgação

Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. ( ... )

Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. ( ... )

Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.

Assembleia geral ordinária realizada em 31.03.11

Fatos e considerações da SEP

22. A GEA-1 analisou a proposta dos administradores com relação à assembleia da CSAB realizada em 31.03.2011, tendo detectado algumas irregularidades que, a despeito de terem sido informadas à companhia para serem sanadas, não o foram. (8)

23. Em primeiro lugar, não foram informados os objetivos da política ou prática de remuneração do emissor, como exigido pelo item 13.1.a do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. (9) Sobre esse ponto, a proposta contém apenas uma transcrição dos art. 12 e 13 do estatuto social que tratam (i) das competências relativas à fixação da remuneração dos administradores e (ii) da participação dos diretores no lucro anual.

24. Em segundo lugar, as informações prestadas em atenção ao item 13.3,d do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 foram inconsistentes. Foi informado que o valor mínimo da remuneração variável era de 10% do lucro líquido apurado, mas o estatuto social, conforme a companhia reiterou em resposta ao item 13.1, prevê que "os conselheiros e diretores terão uma participação no lucro anual de até o total da remuneração de cada um, a critério do diretor presidente, não podendo ultrapassar no conjunto a 0,1 dos lucros ( ... )".

25. Em terceiro lugar, os comentários dos administradores sobre a situação financeira da CSAB, exigidos pelo item 10 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, foram incompletos, evasivos e superficialmente fundamentados. Por exemplo, não foram apresentadas informações exigidas nos subitens (b) a (h) do item 10.1 e as exigidas pelo subitem (a), ou seja, as principais contas patrimoniais e indicadores, foram desacompanhadas de quaisquer comentários.

26. Ressalte-se, a propósito, que embora se trate de deficiências pontuais no conteúdo da proposta da administração, pesam em favor da atuação sancionadora da CVM os seguintes fatos:

a) GEA-1 deu ao DRI da CSAB a oportunidade de sanar as imprecisões na proposta da administração, mas, como se percebe pela persistência das deficiências acima apontadas, tal oportunidade não foi inteiramente aproveitada;

b) o DRI já havia recebido ofício de alerta em razão de não ter arquivado tempestivamente a proposta da administração em relação à assembleia geral ordinária realizada em 2010; (10) e

c) não houve evolução substancial no tocante à qualidade das informações prestadas na proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 2012.

27. A infração deve ser imputada ao DRI, em razão do disposto no art. 7º da Instrução CVM nº 481/09.

III. CPAB

Transações entre partes relacionadas

Fatos

28. As demonstrações financeiras da CPAB em relação ao exercício findo em 31.12.11, assim como o formulário de referência por ela divulgado, só mencionam transações entre partes relacionadas com suas controladas. (11)

29. Já se apurou, no entanto, que entre 2006 a 2010 a CPAB efetuou operações com sociedades ligadas a seus controladores e administradores, como mencionado anteriormente. (12) Questionados pela CVM, os administradores confirmaram que foram realizadas em 2011 transações com: ( 13)

a) Adrecor, da qual o acionista controlador Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho detém 314.996 das 315.000 cotas emitidas; e

b) JRT Assessoria Empresarial Ltda. (" JRT "), cujo sócio-gerente e principal cotista, detentor de 95% das cotas representativas do seu capital, é José Renato de Almeida Gonçalves Tourinho, filho do acionista controlador, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

30. Os serviços prestados pela Adrecor envolveram a administração de imóveis pertencentes à e totalizaram R$406.171,86 no exercício de 2011.

31 Os serviços prestados pela JRT envolveram a assessoria empresarial da CPAB, incluindo a orientação dos investimentos no mercado, seleção de executivos visando sua contratação etc. Os serviços foram interrompidos em 02.06.2011 e ensejaram o pagamento à JRT de R$169.193,70 no exercício de 2011.

32. Porém, os administradores alegaram, assim como já o haviam feito quando originalmente questionados no âmbito do processo CVM RJ-2010-11832, que tais transações de fato não deveriam ser divulgadas por serem irrelevantes.

33. Neste sentido, os administradores enfatizam que os pagamentos feitos à Adrecor e à JRT em 2011 representaram, respectivamente, 1,032% e 0,43% da receita líquida no período.

Considerações da SEP

34. Conforme se disse anteriormente, a relevância de uma transação entre partes relacionadas não deve ser mensurada apenas por seu impacto financeiro, algo que o CPC 05 Rl, aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10, deixa claro.

35. A própria existência do relacionamento entre a CPAB e empresas ligadas ao controlador e seus familiares poderia afetar a percepção dos investidores sobre a companhia.

36. E mesmo sob um ponto de vista estritamente financeiro, como os contratos com Adrecor e JRT são de trato sucessivo, seus efeitos de longo prazo podem ser relevantes, ainda que não o pareçam em comparação a um exercício em particular.

37. Note-se, ainda, que as notas explicativas sobre transações entre partes relacionadas apontam valores pagos aos administradores a título de remuneração, valores esses que, em alguns casos, são inferiores aos pagos à JRT e à Adrecor. Isso naturalmente induz o leitor das informações a considerar que, se não foram mencionados outros pagamentos em montante superior aos divulgados, é porque tais pagamentos não existiram.

38. A omissão dessas informações nas demonstrações contábeis é uma infração a ser imputada aos diretores, diante do disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e da ausência de disposição estatutária que restrinja tal responsabilidade a diretor específico.

39. A omissão das mesmas informações no formulário de referência é uma infração a ser imputada ao diretor de relações com investidores e ao diretor presidente, em razão dos art. 45 da Instrução 480/09 e do item do anexo 24 à mesma Instrução.

(...)

IV. RESPONSABILIDADES

72. Diante do exposto, conclui-se que devem ser responsabilizados:

(...)

b.) Antonio Tavares da Câmara, (...):

i. na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, eleito em 17.04.06 e sucessivamente reeleito desde então, (24) pela infração:

1. ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM 11º 560/08, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.08 a 31.12.11, as transações envolvendo a Adrecor e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia;

(...)

3. ao art. 7°, combinado com o art. 2°, I, e art. 12, II, todos da Instrução CVM nº 481/09, e combinados ainda com o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09, ao informar de modo inconsistente, na proposta à assembleia geral realizada em 31.03.11, a participação dos administradores no resultado da Companhia de Seguros Aliança da Bahia;

4. ao art. 7°, combinado com o art. 2°, I, e art. 9°, III, todos da Instrução CVM nº 481/09, e combinados ainda com o item 10.1 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09, ao fornecer de modo incompleto e superficial os comentários da administração sobre a situação financeira da Companhia de Seguros Aliança da Bahia em vista da assembleia geral realizada em 31.03.11;

5. ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência, em todas as suas versões apresentadas de 29.06.2010 a 17.08.2012, as transações envolvendo a Adrecor e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia.

ii. na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, eleito em 29.04.10, (25) pela infração:

1. ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findo em 31.12.11, as transações envolvendo, de um lado, a Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT

2. ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência, em todas as suas versões apresentadas de 31.05.2011 a 29.06.2012, as transações envolvendo, de um lado, Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT;

c) José Alfredo Cruz Guimarães, (...) na qualidade de diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia, eleito em 29.04.10, pela infração ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11, as transações envolvendo, de um lado, a Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT;

(3) Fls. 859/896.

(4) Fls. 200/206.

(5) Fls. 812/813.

(6) Os formulários de referência estão disponíveis para consulta na página da CVM na internet.

(7) Trechos extraídos do CPC 05 (Rl), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10. O CPC 05, aprovado pela Deliberação CVM nº 560/08, contém disposições similares.

(8) Fls. 956/1082.

(9) A divulgação dessa informação deve constar na proposta da administração por força do art. 12 da Instrução CVM nº 481/09.

(10) OFÍCIO DE AIBRTNCVM/SEP/GEA-1/nº 01/10, Fl. 1074.

(11) Fl. 839.

(12) RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12. Fls. 859/896.

(13) Fl. 720.

(24) Fls. 808/814. Ver ainda todas as versões do formulário de referência da CSAB.

(25) Fls. 1124.

DEFESAS

Os acusados neste processo foram devidamente intimados e apresentaram defesa, conforme o quadro abaixo:

Intimado

Data da Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Defesa

(fls.)

Protocolo

da Defesa

Paulo Sergio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 6

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 12

SEI 0977569, fls. 105/137

29.7.2013

Antonio Tavares da Câmara

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 7

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 10

SEI 0977569, fls. 22/48

29.7.2013

Jose Alfredo Cruz Guimarães

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 8

26.5.2013

SEI 0977569, fl. 11

SEI 0977569, fls. 63/81

29.7.2013

Marcelo Cintra Zarif

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 9

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 13

SEI 0977572, fls. 35/42

29.7.2013

Com relação às transações entre partes relacionadas e à proposta da administração para a AGO de 31.3.2011, as defesas de Antonio Tavares da Câmara e Jose Alfredo Cruz Guimarães apresentam os seguintes argumentos:

As transações foram comutativas, beneficiaram as Companhias e foram financeiramente irrelevantes em termos de custos;

A Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. foi fundada em 1959 e sofreu diversas alterações na composição do seu capital social. Os antecessores dos reclamantes foram sócios da Adrecor quando ela já prestava serviços ao grupo Aliança da Bahia. Só posteriormente o Sr. Paulo Sérgio Tourinho se tornou o único acionista;

Adrecor cobra pela administração dos imóveis 10% da Aliança Seguros e 8% da Aliança Participações, o que está dentro dos 10% sugeridos como taxa de administração pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - CRECI-RJ e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da Bahia - CRECI-BA;

A JRT Assessoria Empresarial Ltda. "foi contratada para prestar à Aliança Participações serviços consistentes na orientação dos seus investimentos nessa área de equipamentos e serviços para hospitais e assessoria nas relações com fornecedores";

"Os serviços são prestados pela JRT através de seu sócio administrador, José Renato de Almeida Gonçalves Tourinho, administrador de empresas, com pós-graduação em gestão de negócios pelo IBMEC, tendo trabalhado por anos no Hospital Albert Einstein, em São Paulo". A remuneração de R$20 mil reais era compatível com os serviços prestados;

Os recorrentes destacam que até o exercício de 2010 vigorava a Deliberação CVM nº 560, de 11 de dezembro de 2008, que foi revogada em 7.10.2010 pela Deliberação CVM nº 642. E antes da entrada em vigor da Deliberação CVM nº 560 vigorava a Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986. Essa deliberação permitia à administração não divulgar transações com partes relacionadas em caso não fossem relevantes: "deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações financeiras pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância dos mesmos";

"A Deliberação CVM 560, embora não explicitasse o pressuposto da relevância das informações quando da decisão sobre sua divulgação, não o afastou";

"A Deliberação CVM 642 revogou a Deliberação CVM 560, incorporando as alterações realizadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis no texto do CPC 05. Mesmo após esta revisão, o objetivo da norma continuou sendo o de 'chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas' ";

"Uma vez mais, se essa possibilidade estivesse afastada pela imaterialidade, era perfeitamente razoável o entendimento de que nada haveria a divulgar";

"Pois bem. No caso em questão, no que diz respeito às transações entre Adrecor e Aliança Participações no exercício social encerrado em 31.12.2011, o valor total pago à Adrecor foi de R$ 406.000,00, equivalente a 1,03% da receita da Companhia naquele exercício";

"Da mesma forma, no que se refere à JRT, o total pago pela Aliança Participações no exercício social findo em 31.12.2011 foi de R$ 169.000,00, o que correspondeu a 0,43% da receita da Companhia";

"Já no que diz respeito à Aliança Seguros, o valor anualmente pago à Adrecor, nos exercícios de 2008 a 2011 foi, em média, de R$ 86.000,00, e nunca ultrapassou 0,17% da receita da Companhia em cada um dos exercícios";

É destacado que a acusação argumentou que "a relevância da informação sobre a existência de transações entre partes relacionadas não se mede apenas pelos montantes financeiros envolvidos", e que "a mera existência dessas transações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas". Os defendentes alegam que em respeito a esse posicionamento da CVM passaram a divulgar as informações a partir do exercício de 2012, mas que isso "não afasta o fato de que sua conduta anterior estava baseada em interpretação perfeitamente razoável das normas relativas à elaboração das demonstrações financeiras";

Com relação ao formulário de referência os defendentes argumentaram que o item 16.2 do Anexo 24 da Instrução nº 480, de 2009, também conteria norma no sentido de que deveria ser efetuado um juízo de relevância e materialidade na verificação do dever de divulgação de informações relativas a transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras. Além disso, a regra impõe "a obrigatoriedade de divulgação das informações no Formulário de Referência faz expressa referência à obrigatoriedade de divulgação das mesmas informações nas demonstrações financeiras, e tais normas, como antes visto - e se confirma pela própria redação do item 16.2 - não determinam a divulgação de toda e qualquer transação com parte relacionada, mas apenas daquelas que 'devam ser divulgadas'";

Com relação ao item 13.3.D do anexo 24 da Instrução nº 480, de 2009, houve a informação de que a remuneração variável mínima era de 10% do lucro líquido, mas o estatuto social prevê que "os conselheiros e diretores terão uma participação no lucro anual de até o total da remuneração de cada um, a critério do Diretor Presidente, não podendo ultrapassar no conjunto a 0,1 dos lucros". Os defendentes argumentam que na "verdade, o que ocorreu foi um simples erro material no preenchimento das informações relativas à Proposta da Administração, que não casou qualquer prejuízo informacional aos acionistas e não justifica a atuação sancionadora dessa Autarquia, razão pela qual se espera e confia na absolvição do Defendente quanto à imputação de violação ao art. 7º, c/c o art. 2º, I e art. 12, II da ICVM 481/09";

No tocante ao item 10.1 do anexo 24 da Instrução 480, de 2009, os defendentes alegam que "no subitem (a) do Item 10.1, a companhia deve informar suas condições financeiras e patrimoniais gerais. Seguindo esta orientação, a administração da Aliança Seguros elaborou duas tabelas em que: (i) resumia a participação total dos componentes ativo e passivo da Companhia; e (ii) apresentava quatro índices que comprovavam a situação de liquidez da Companhia". Também argumentam que o "Termo de Acusação afirma, ainda, que os subitens (b) a (h) não foram sequer respondidos. Ocorre que tais itens não eram aplicáveis à Aliança Seguros, e por isso foram deixados em branco";

Por fim, os defendentes alegam erro de proibição, pois "para haver violação de comando administrativo suscetível de punição deve existir conduta dolosa, intencional, de descumprir-se a norma". Argumentando da seguinte forma:

97. Ademais, no caso das transações indicadas no Termo de Acusação, considerando as suas condições equitativas ( o que afasta a existência de qualquer prejuízo às Companhias), a ciência inequívoca pelos demais acionistas da existência dessas transações, e sua irrelevância do ponto de vista financeiro em comparação com as receitas das Companhias, fica clara, no entender do Defendente, a ausência de ato de violação a qualquer norma legal ou regulamentar, impondo-se sua absolvição, neste particular.

98. Da mesma forma, no que se refere à Proposta da Administração divulgada antes da assembleia geral da Aliança Seguros de 31.03.2011, não houve qualquer dificuldade, para os acionistas, de compreensão das informações prestadas.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Inicialmente foi afastada a preliminar de prescrição intercorrente, porque "prevalece no Colegiado desta CVM o entendimento de que a designação de novo relator configura ato de impulsão do processo, apto a interromper a prescrição intercorrente".

Com relação à ausência de divulgação de transações com a Adrecor por parte da Aliança Seguros(CSAB), eu destaco os seguintes trechos do voto Diretor Relator:

28. Defendem, principalmente, que os valores pagos pelos serviços de administração de imóveis, com média anual de R$86.000,00 entre 2008 e 2011 e não superiores a 0,17% da receita anual, fariam com que as transações não fossem de divulgação obrigatória nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros, de acordo com o CPC 05 e o CPC 05 (R1).

(...)

30. Acrescentam que a Deliberação CVM nº 539/2008 também coloca como premissa geral para a elaboração das demonstrações financeiras a relevância da informação, ou seja, a sua possível influência nas decisões econômicas dos usuários das demonstrações.

31. Estas alegações, no entanto, esbarram em outras determinações dos mesmos CPC 05 e o CPC 05(R1), que, com pequena diferença de redação, estabelecem que "o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara."

32. Da mesma forma, em outro trecho, estabelecem as referidas normas contábeis que "[s]e a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis. a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis."

33. No caso em apreço, como mencionado na introdução deste voto, havia uma demanda explícita de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência da Companhia em relação a suas transações com partes relacionadas, sendo certo, portanto, que "o conhecimento das transações" poderia "afetar a avaliação de suas operações por parte" desses "usuários das demonstrações contábeis."

(...)

35. Assiste razão, portanto, ao termo de acusação, quando considerou irregular a não divulgação nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros relativas aos exercícios de 2008 a 2011, das transações da Companhia com a Adrecor, devendo ser responsabilizados na forma acima mencionada, o diretor presidente Paulo Sérgio Tourinho e o DRI Antonio Tavares.

36. As transações com a Adrecor também não foram divulgadas nos formulários de referência da Aliança Seguros, apresentados entre 29.06.2010 a 17.08.2012, e por tal fato a SEP responsabiliza Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares de infração ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

37. Aqui também os acusados alegam que as transações, por serem materialmente irrelevantes, não precisavam ser divulgadas nos formulários de referência da Companhia, nos termos do item 16.2 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, que estabelece que se divulguem informações relativas "às transações com partes relacionadas que, segundo as normas contábeis, devam ser divulgadas nas demonstrações financeiras individuais ou consolidadas do emissor".

38. Em outras palavras, defendem que, se as normas contábeis não exigem que determinada transação, por ausência de relevância e materialidade, não necessite ser divulgada nas demonstrações financeiras da Companhia, não há essa obrigação, também, para os formulários de referência.

39. No entanto, como concluído acima, as transações com a Adrecor deveriam ter sido divulgadas nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros e, dessa forma, ao contrário do afirmado pelos acusados, o item 16.2 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009 opera a seu desfavor, exigindo que as informações também tivessem sido divulgadas no formulário de referência.

40. Assim, impõem-se a responsabilização de Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares pela não divulgação das transações com a Adrecor, nos formulários de referência da Aliança Seguros de 2010 a 2012, nos termos mencionados acima.

No tocante às informações prestadas à AGO de 31.3.2011 da Aliança Seguros (CSAB) destaco os seguintes trechos do voto do Diretor Relator:

44. A SEP acusa Antonio Tavares, DRI da Aliança Seguros, de infração a alguns dispositivos das Instruções CVM nºs 480 e 481/2009, em virtude de deficiências identificadas na proposta da administração da Companhia à assembleia geral realizada em 31.03.2011.

45. Compulsando os autos, observa-se que a primeira versão da proposta da administração à referida assembleia foi divulgada em 28.02.2011 (fls. 956-970), tendo a SEP, em 17.03.2011, formulado exigências em relação a vários de seus itens (fls. 977-979). Em 21.03.2011, nova versão da proposta foi arquivada (fls. 981-996), e em 31.03.2011 a SEP comunicou à Companhia que algumas de suas exigências restaram desatendidas e que a CVM avaliaria a questão, podendo, inclusive, aplicar as sanções cabíveis (fls. 997-998).

46. Em função desses fatos, a SEP preparou análise, em 13.10.2011 (fls. 1075-1081), propondo a apresentação de termo de acusação contra o DRI, apontando que, em 07.05.2010, ele já havia recebido um Ofício de Alerta da área (fl. 1074) por não ter arquivado tempestivamente a proposta da administração à assembleia geral realizada em 29.03.2010. A proposta de termo de acusação foi reavaliada pela área em 05.03.2013 (fls. 1102-1105), resultando nas acusações aqui apreciadas.

(...)

55. A SEP poderia ter optado por enviar ao DRI outro Ofício de Alerta, desta feita não pelo atraso no envio do documento, como fez no exercício anterior, mas pelas deficiências informacionais identificadas. Preferiu, porém, apresentar o termo de acusação. Assim, de seu confronto com as razões de defesa, conclui-se que, em relação à proposta da administração apresentada à assembleia geral da Aliança Seguros realizada em 31.03.2011:

i) não se comprovou que a transcrição dos itens do estatuto social relativos à política de remuneração da Companhia privou os acionistas de informação suficiente para que exercessem adequadamente o seu direito de voto;

ii) houve uma inconsistência, assumida pelo DRI, sobre os limites informados da remuneração variável dos administradores, previstos no item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/2009, que devem ser informados na proposta, de acordo com o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481/2009; e

iii) os dados sobre a situação financeira da Companhia foram apresentados sem os comentários exigidos pelo item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, conforme estipula o art. 9°, III, da Instrução CVM nº 481/2009. Não eram, porém, exigíveis a apresentação das informações prevista nos itens 10.l(b) a 10.l(h) da Instrução CVM nº 480/2009.

56. As deficiências identificadas representam infrações ao art. 2°, I da Instrução CVM nº 481/2009, pelo qual as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e consistentes, devendo responder, por elas, o DRI Antonio Tavares, nos termos do art. 7' da mesma norma.

Com relação à ausência de divulgação de transações com a Adrecor e a JRT por parte da Aliança Participações (CPAB) destaco o seguinte trecho do voto do Diretor Relator:

57. À semelhança da Aliança Seguros, a Aliança Participações também não divulgava em suas demonstrações financeiras e nos formulários de referência os serviços de administração de imóveis prestados pela Adrecor.

58. A não divulgação das transações nos exercícios de 2006 a 2010 foi tratada no âmbito do PAS CVM nº RJ-2012/3110, cuidando o presente processo apenas da acusação referente ao exercício de 2011, quando as transações atingiram um montante de R$406.171,86 (fl. 720).

59. Do mesmo modo, a JRT Assessoria Empresarial Ltda. ("JRT"), sociedade cujo sócio-gerente e principal cotista, J. R. A. T., com 95% das cotas, é filho do acusado Paulo Sérgio Tourinho, prestou assessoria empresarial à Aliança Participações até a data de 02.06.2011, tendo recebido da Companhia, pelos serviços prestados no exercício de 2011, um montante de R$ l 69.193, 70 (fl. 720), transações estas também não divulgadas nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência da Companhia.

60. Os diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares, responsáveis, à época, por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, foram, assim, acusados de infração ao §3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642/2010, que aprovou o CPC 05 (R1).

61. Os acusados alegam, também dessa vez, que as transações realizadas pela Aliança Participações com a Adrecor e a JRT durante o exercício de 2011 não possuíam materialidade e relevância, representando, respectivamente, 1,03% e 0,43% da receita da Companhia naquele período e, por isso, não havia a obrigatoriedade de sua divulgação.

62. Esses argumentos, semelhantes aos já analisados acima por ocasião do exame das infrações relativas à não divulgação das transações da Aliança Seguros com a Adrecor, devem ser afastados pelos mesmos motivos pelos quais aqueles não foram aceitos?

63. Vota-se, assim, pela responsabilização de Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares, na forma como proposto pelo termo de acusação.

64. Da mesma maneira, em função da não divulgação das transações com a Adrecor e a JRT nos formulários de referência da Aliança Participações apresentados entre 31.05.2011 e 29.06.2012, devem ser responsabilizados Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares, por infração ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

65. Também em relação a essas irregularidades, pelos argumentos já apresentados, não se deve reconhecer a ocorrência de erro de proibição, arguida pelos acusados.

No tocante a essas infrações o voto do Diretor Relator, Henrique Balduino Machado Moreira foi acompanhado pelos demais diretores presentes na Sessão de Julgamento (Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria).

Considerando o exposto as penas aplicadas foram as seguintes:

Resumo da Irregularidade

Empresa

Irregularidade

Capitulação

Acusado

Qualificação

Pena

Não divulgar serviços prestados pela Adrecor nas demonstrações de 2008 a 2011 da CSAB

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560, de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009, e a Deliberação CVM nº 642, de 2010 para os exercícios de 2010 e 2011

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

Não divulgar as transações com a Adrecor nos formulários de referência da CSAB apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais)

Fornecer à A.G.O., realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes sobre a remuneração variável dos administradores e sobre a situação financeira da Companhia

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Por fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes (i) sobre a remuneração variável dos administradores e (ii) sobre a situação financeira da Companhia

Art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009 e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Advertência

Não ter divulgado os serviços da Adrecor e da JRT nas demonstrações de 2011 da CPAB

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

José Alfredo Cruz Guimarães

Diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Não ter divulgado os serviços da Adrecor e da JRT nos formulários de referência da CPAB apresentados entre 31.5.2011 e 29.6.2012

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)

RECURSOS

Os acusados neste processo foram devidamente intimados da decisão de primeira instância, como pode ser observado no quadro apresentado a seguir. Os apenados naquela decisão apresentaram recurso ao CRSFN. Não há indicação do momento em que Antônio Tavares da Câmara recebeu a intimação, mas ele apresentou recurso conjuntamente com José Alfredo Cruz Guimarães e Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

Intimado

Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Procuração

(fls.)

Recurso

(fls.)

Protocolo

do Recurso

Antônio Tavares da Câmara Ofício de Comunicação nº 165/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 120/122 ? ? SEI 0977569, fl. 15 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

José Alfredo Cruz Guimarães Ofício de Comunicação nº 166/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 123/125 13.4.2016 SEI 0977581 fl. 150 SEI 0977581 fl. 145 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

Marcelo Cintra Zarif Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fl. 126 13.4.2016 SEI 0977581 fl. 152 - - -

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 127/129 13.4.2016 SEI 0977581 fl. 154 SEI 0977581 fl. 144 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

Como já comentado, do recurso apresentado serão considerados apenas os trechos pertinentes aos recorrentes Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães.

Os recorrentes argumentam inicialmente que as condutas foram consideradas gravíssimas mas "deveriam ser tratadas como divergências pontuais entre interpretações razoáveis de normas legais e regulamentares". Também alegam que as infrações "não causaram qualquer prejuízo às Companhias, seus acionistas ou ao mercado de capitais".

Também alegam que a atuação da CVM foi motivada "por uma sucessão de reclamações artificiais e vazias apresentadas por dois acionistas minoritários".

Como preliminar os recorrentes argumentam que houve a ocorrência de prescrição intercorrente:

36. No presente caso, após a instauração do processo administrativo sancionador, houve o decurso do prazo de três anos sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional.

37. Com efeito, entre a decisão do Colegiado da CVM que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso dos então acusados, proferida na reunião realizada em 12 de agosto de 2014 (fls. 1.555/1.557), e o despacho de fls. 1.568/1.573, que determinou o reenquadramento jurídico dos fatos, proferido em 3 de outubro de 2017, o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, implicando na consumação da prescrição intercorrente.

38. A decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que teria ocorrido a mudança de relator do caso, no Colegiado da CVM, durante decurso do prazo de três anos, salientando ainda que a "redistribuição( .. ), na visão que prevalece neste Colegiado e no CRSFN, é ato de impulsão do processo ao seu fim, apto a interromper a prescrição intercorrente".

(...)

40. Já no âmbito desse Conselho, há decisões tanto no sentido de reconhecer quanto de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando se tenha verificado, no período de fluência do prazo, a redistribuição do processo pela mudança de relator.

41. Entretanto, o entendimento mais adequado parece ser no sentido de que tal circunstância não é suficiente para interromper a fluência do prazo prescricional, já que ele não se caracteriza como um despacho ou ato processual com finalidade de apuração dos fatos ou impulsão do processo ao seu fim.

42. No caso concreto, a substituição do relator se deu por término de mandato do diretor anteriormente designado. Nesses casos, terminado o mandato de um diretor, aplicam-se os procedimentos previstos na Deliberação CVM 538/08.

43. A redistribuição dos processos a um novo relator decorre da renovação periódica do Colegiado da CVM, cujos diretores têm mandatos de 5 (cinco) anos. A redistribuição, nesses casos, é feita de forma automática.

44. Portanto, a substituição do relator é um ato de organização interna da administração, em nada se relacionando com a apuração do fato ou a impulsão do processo.

(...)

47. Não se está afirmando, aqui, que atos ordinatórios ou despachos de mero expediente não são capazes de interromper a prescrição. Contudo, a substituição de relator é ato de organização da administração, involuntária e extraprocessual, não sendo apta a interromper a fluência do prazo prescricional.

48. Em outras palavras: é induvidoso que o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação destinada ao seu andamento por mais de três anos, após a rejeição da proposta de termo de compromisso - que interrompera a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/98.

No tocante às transações com partes relacionadas os recorrentes alegam que nem a CVM nem os minoritários reclamantes encontraram indícios de falta de comutatividade. Segundo os recorrentes a "falta de divulgação daquelas transações decorreu, à época, exclusivamente da interpretação então conferida pela administração das Companhias às normas aplicáveis, que ainda não capturava a notória evolução das regras sobre divulgação de transações com partes relacionadas ocorrida nos últimos anos".

No recurso basicamente são reapresentados os mesmos argumentos constantes das defesas, mas houve a inversão da apresentação desses argumentos para destacar inicialmente a questão da falta de relevância das informações. Nesse tocante o recurso acrescenta os seguintes argumentos:

140. A decisão recorrida refutou esses argumentos afirmando que "havia uma demanda explícita de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência da Companhia em relação a suas transações com partes relacionadas, sendo certo, portanto, que 'o conhecimento das transações' poderia 'afetar a avaliação de suas operações por parte' desses 'usuários das demonstrações contábeis'." (fls. 1.660, item 33).

141. Ocorre que, como dito no capítulo inicial deste recurso, a demanda de um pequeno grupo de acionistas minoritário, liderados pelos Reclamantes, e conselheiros fiscais por eles eleitos, se insere dentro de um contexto de litígio e desalinhamento de interesses.

142. Não havia naqueles pleitos o legítimo interesse de obter informação sobre certas transações das Companhias com partes relacionadas, mas apenas a intenção de atacar os administradores, até mesmo porque, considerando as características das Companhias e das partes relacionadas, as transações eram de pleno conhecimento daqueles minoritários.

No tocante a divulgação das operações com partes relacionadas destaco os seguintes trechos do recurso:

160. Assim como em relação ao contrato com a Adrecor, os acionistas minoritários, inclusive os Reclamantes, sabiam perfeitamente que a JRT, através de seu sócio administrador, prestava consultoria. As reclamações apresentadas, insista-se, tiveram como propósito exclusivo atacar a administração das Companhias, em uma vã tentativa de desmoralizá-la.

161. Ressalte-se que, há alguns anos, as Companhias vêm divulgando absolutamente todas as transações com partes relacionadas, sem haver qualquer seletividade quanto à relevância da respectiva operação, adaptando a conduta ao entendimento manifestado pela CVM.

162. Contudo, em relação à conduta pretérita, objeto deste processo, os Recorrentes confiam que será reconhecida a legitimidade e razoabilidade da interpretação anteriormente adotada quanto às normas contábeis aplicáveis, e sua boa-fé ao deixar de mencionar certas transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras das Companhias, com a reforma da decisão recorrida e sua absolvição.

(,,,)

170. Ademais, no caso das transações tratadas na decisão recorrida, considerando as suas condições equitativas (o que afasta a existência de qualquer prejuízo às Companhias), a ciência inequívoca pelos demais acionistas da existência dessas transações, e sua irrelevância do ponto de vista financeiro em comparação com as receitas das Companhias, fica clara, no entender dos Recorrentes, a ausência de ato de violação a qualquer norma legal ou regulamentar.

171. De fato, para haver violação de comando administrativo suscetível de punição deve existir conduta dolosa, intencional, de descumprir-se a norma. Esse claramente não era o caso destes autos, quando se percebe que as Companhias adotaram interpretação razoável das regras e em nada foram prejudicadas, ou causaram benefício indevido a quem quer que seja, impondo-se a reforma da decisão recorrida para a absolvição dos Recorrentes, neste particular, ou no máximo para a imposição de sanção de advertência.

Com relação à Proposta da Administração os recorrentes reapresentam os argumentos constantes das defesas junto à CVM e argumentam que as condições financeiras e patrimoniais gerais da Companhia foram devidamente apresentadas na Proposta da Administração.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado ao CRSFN pelo Ofício nº 114/2018/CVM/SPS/CCP ( SEI 0977581, fls. 239/240), de 20.6.2018. Tendo sido autuado neste Conselho em 7.8.2018 (dado constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/05/2021, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10256219 e o código CRC F3CF2577 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100291/2018-06

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-2759

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Tavares da Câmara

José Alfredo Cruz Guimarães

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO (*)

OBJETO

Em 8.3.2013 foi apresentado Termo de Acusação (SEI 0977566 fls. 140/163) contra Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antonio Tavares da Câmara, José Alfredo Cruz Guimarães e Marcelo Cintra Zarif, em razão de irregularidades relacionadas às companhias abertas Companhia de Seguros Aliança da Bahia ("CSAB") e Companhia de Participações Aliança da Bahia ("CPAB"). O Termo de Acusação também informa em seu primeiro parágrafo que existiram elementos suficientes de autoria e materialidade para apresentar acusação contra José Maria Souza Teixeira Costa e Luiz Augusto Momesso, todavia em nenhum ponto do Termo de Acusação é efetuada alguma acusação a esses senhores.

Segundo o Termo de Acusação a "CSAB é uma companhia aberta, fundada em 1840, que atua no segmento de seguros de pessoas e danos. Em 1997, foi realizada uma cisão da CSAB, dando origem à CPAB, companhia aberta que mantém participações em outras sociedades".

O Termo de Acusação destaca o seguinte sobre a composição acionária das Companhias:

3. As bases acionárias de ambas as companhias têm mantido similaridade entre si e ao longo do tempo. Os quadros abaixo enumeram os principais acionistas de CSAB e CP AB; ao longo de todo o período relevante para o presente processo, (1) não houve alterações substanciais nesses dados:

(1) Os fatos abordados nesse processo dizem respeito a fatos ocorridos entre março de 2007 e abril de 2012.

O termo também destaca que durante todo o período relevante para o processo a diretoria das duas empresas foi composta pelas mesmas três pessoas:

a) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, diretor presidente;

b) José Alfredo Cruz Guimarães, diretor sem designação específica; e

c) Antônio Tavares da Câmara, diretor de relações com investidores ("DRI").

Também seria comum que os conselhos de administração das Companhias sejam ocupados pelas mesmas pessoas. Além disso, durante todo o período relevante neste processo os dois conselhos foram presididos por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

As Companhias também compartilham os mesmos acionistas minoritários, e estes apresentaram diversas denúncias a CVM, como relatado no Termo de Acusação:

7. Os Reclamantes e os conselheiros fiscais que eles indicaram na CPAB formularam uma série de denúncias à CVM. Tais denúncias envolviam primordialmente a CPAB e deram origem à instauração dos processos CVM RJ-2011-5571; RJ-2011-7103; 2011-9978; RJ-2010-17828; RJ-2010-11832.

8. Os relatórios de análise CVM/SEP/GEA-3/nº 7, 8 e 9, de 2012, analisaram a maior parte dessas denúncias, concluindo, em relação a alguma delas, pela necessidade de apresentação de termo de acusação, o que foi feito, tendo sido instaurado um processo específico para esse fim, de nº CVM RJ-2012-3110, atualmente pendente de julgamento.

O processo CVM RJ-2012-3110 já foi julgado no âmbito deste Conselho (ACÓRDÃO CRSFN 179/2018), todavia restaram questões ainda a serem analisadas. Paralelamente a Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 ("GEA-1") detectou irregularidades na proposta da administração encaminhada à assembleia geral de 2011 da CSAB. Essas questões foram combinadas e resultaram na apresentação do Termo de Acusação.

Foram apresentadas diversas acusações, uma delas se direcionava ao Sr. Marcelo Cintra Zarif por, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral ordinária da Companhia de Participações Aliança da Bahia realizada em 30.04.12, ter computado votos proferidos pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia em eleição reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do conselho fiscal, em infração ao art. 161, §4°, "a", combinado com o art. 128, ambos da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, na decisão proferida pela primeira instância ( SEI 0977581, fls. 17/114), o Diretor Relator votou pela ilegitimidade ativa da CVM para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidente de mesa de assembleia:

158. Assim, nos termos do art. 9°, incisos V e VI, da Lei nº. 6.385/1976, voto pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Comissão de Valores Mobiliários para apurar mediante processo administrativo supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidente de mesa de assembleia, extinguindo-se, no presente caso, o processo em relação a Marcelo Zarif sem julgamento de mérito.

Essa decisão foi acatada por maioria, tendo votado em sentido contrário o Diretor Presidente.

Considerando que não mais existe a figura do Recurso de Ofício, essa acusação não será tratada nesse relatório.

Na mesma linha não será analisada a acusação formulada ao Sr. Antonio Tavares da Câmara, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (CSAB), por suposta omissão de informações a respeito da prática de remuneração e das outras fontes de financiamento da Companhia. Pois ele foi absolvido na proferida pela primeira instância ( SEI 0977581, fls. 17/114).

Por fim, em 23.11.2018 foi apresentada petição informando o óbito do Sr. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho. Dessa forma está extinta a punibilidade desse recorrente, e as infrações onde ele constava como único acusado não serão tratadas nesse relatório.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A seguir destaco trechos do Termo de Acusação (SEI 0977566 fls. 140/163) onde são descritas as irregularidades aqui analisadas:

II. CSAB

Despesas administrativas

Fatos

12. Os Reclamantes apontaram o que consideram ser um relevante acréscimo nas despesas operacionais da CSAB, que suspeitavam estar ligados a transações entre partes relacionadas. De fato, no âmbito do processo CVM RJ-2010-11832, a SEP já constatou a existência de transações irregulares entre partes relacionadas no âmbito da CPAB.

(...)

14. Das informações recebidas da CSAB, apurou-se que a Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. (" Adrecor "), cujo capital pertence quase integralmente a Paulo Sergio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, administrou a carteira de imóveis da CSAB, tendo recebido a título de comissão, de 2006 a 2012, R$523.472,27. (3)

15. Entretanto, só há menção aos valores pagos à Adrecor nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2006 e 2007.

Considerações da SEP

16. Em razão da omissão de informações das transações com a Adrecor nos exercícios de 2008 a 2011, houve infração ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com as respectivas Deliberações sobre divulgação de informações entre partes relacionadas que estiveram em vigor no período, ou seja, a Deliberação CVM nº 560/08 para os exercícios de 2008 e 2009 e a Deliberação CVM nº 642/10 para os exercícios de 2010 e 2011.

17. A responsabilidade por essa infração deve ser imputada ao diretor presidente, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, e ao diretor de relações com investidores, Antonio Tavares da Câmara, tendo em vista o raciocínio sintetizado a seguir:

a) o art. 176 da Lei 6.404/76 determina que cabe à diretoria elaborar as demonstrações financeiras, logo a responsabilidade deveria ser estendida, em princípio, a todos os integrantes desse órgão;

b) segundo o art. 143, IV, da Lei 6.404/76, no entanto, o estatuto social pode estabelecer atribuições e poderes individuais a cada diretor;

c) o estatuto social da CSAB não enumera diretamente tais competências, mas permite ao diretor presidente, que também integra o conselho de administração, fazê-lo; (4)

d) em 14.04.2011, o conselho da CSAB reuniu-se e, segundo ata lavrada nessa oportunidade, "ratificou" a divisão de competências entre os diretores, o que permite supor que tal divisão já vigorasse anteriormente a tal data; (5)

e) a divisão de competências refletida na ata dessa reunião não contempla claramente um diretor a quem caberia elaborar as demonstrações financeiras, mas é possível identificar um diretor cujas atribuições, na comparação com as tarefas atribuídas aos demais, mais se distanciam da elaboração das demonstrações financeiras;

f) trata-se de José Alfredo Cruz Guimarães, encarregado do cumprimento da Lei 9.613/98 e de sua regulamentação, sobretudo no tocante aos cadastros de clientes; e

g) portanto, são os outros dois integrantes da diretoria que devem responder por não terem mencionado nas demonstrações financeiras as transações entre a CSAB e a Adrecor.

18. Essas mesmas transações tampouco foram mencionadas nos formulários de referência da CSAB apresentados até 17.08.2012, como exigido pelos itens 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, em relação aos exercícios sociais de 2008 em diante. (6) Devem responder por essa omissão o diretor presidente e o diretor de relações com investidores da CSAB, tendo em vista o item 1.1 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

19. Quando confrontados com esses fatos, os administradores alegam que não deveriam divulgar as transações em questão porque elas não eram relevantes para a CSAB.

20. Esse argumento deve ser rejeitado porque a relevância da informação sobre a existência de transações entre partes relacionadas não se mede apenas pelos montantes financeiros envolvidos. Na verdade, a mera existência dessas transações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas.

21. Diversos trechos das Deliberações CVM º 560/08 e 642/10 deixam isso claro. Por exemplo: (7)

Propósito da divulgação sobre partes relacionadas

(...)

A demonstração do resultado e o balanço patrimonial da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. ( ... )

Por essas razões, o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara. ( ...)

Definições

Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.

Divulgação

Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. ( ... )

Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. ( ... )

Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.

Assembleia geral ordinária realizada em 31.03.11

Fatos e considerações da SEP

22. A GEA-1 analisou a proposta dos administradores com relação à assembleia da CSAB realizada em 31.03.2011, tendo detectado algumas irregularidades que, a despeito de terem sido informadas à companhia para serem sanadas, não o foram. (8)

23. Em primeiro lugar, não foram informados os objetivos da política ou prática de remuneração do emissor, como exigido pelo item 13.1.a do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. (9) Sobre esse ponto, a proposta contém apenas uma transcrição dos art. 12 e 13 do estatuto social que tratam (i) das competências relativas à fixação da remuneração dos administradores e (ii) da participação dos diretores no lucro anual.

24. Em segundo lugar, as informações prestadas em atenção ao item 13.3,d do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 foram inconsistentes. Foi informado que o valor mínimo da remuneração variável era de 10% do lucro líquido apurado, mas o estatuto social, conforme a companhia reiterou em resposta ao item 13.1, prevê que "os conselheiros e diretores terão uma participação no lucro anual de até o total da remuneração de cada um, a critério do diretor presidente, não podendo ultrapassar no conjunto a 0,1 dos lucros ( ... )".

25. Em terceiro lugar, os comentários dos administradores sobre a situação financeira da CSAB, exigidos pelo item 10 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09, foram incompletos, evasivos e superficialmente fundamentados. Por exemplo, não foram apresentadas informações exigidas nos subitens (b) a (h) do item 10.1 e as exigidas pelo subitem (a), ou seja, as principais contas patrimoniais e indicadores, foram desacompanhadas de quaisquer comentários.

26. Ressalte-se, a propósito, que embora se trate de deficiências pontuais no conteúdo da proposta da administração, pesam em favor da atuação sancionadora da CVM os seguintes fatos:

a) GEA-1 deu ao DRI da CSAB a oportunidade de sanar as imprecisões na proposta da administração, mas, como se percebe pela persistência das deficiências acima apontadas, tal oportunidade não foi inteiramente aproveitada;

b) o DRI já havia recebido ofício de alerta em razão de não ter arquivado tempestivamente a proposta da administração em relação à assembleia geral ordinária realizada em 2010; (10) e

c) não houve evolução substancial no tocante à qualidade das informações prestadas na proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 2012.

27. A infração deve ser imputada ao DRI, em razão do disposto no art. 7º da Instrução CVM nº 481/09.

III. CPAB

Transações entre partes relacionadas

Fatos

28. As demonstrações financeiras da CPAB em relação ao exercício findo em 31.12.11, assim como o formulário de referência por ela divulgado, só mencionam transações entre partes relacionadas com suas controladas. (11)

29. Já se apurou, no entanto, que entre 2006 a 2010 a CPAB efetuou operações com sociedades ligadas a seus controladores e administradores, como mencionado anteriormente. (12) Questionados pela CVM, os administradores confirmaram que foram realizadas em 2011 transações com: ( 13)

a) Adrecor, da qual o acionista controlador Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho detém 314.996 das 315.000 cotas emitidas; e

b) JRT Assessoria Empresarial Ltda. (" JRT "), cujo sócio-gerente e principal cotista, detentor de 95% das cotas representativas do seu capital, é José Renato de Almeida Gonçalves Tourinho, filho do acionista controlador, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

30. Os serviços prestados pela Adrecor envolveram a administração de imóveis pertencentes à e totalizaram R$406.171,86 no exercício de 2011.

31 Os serviços prestados pela JRT envolveram a assessoria empresarial da CPAB, incluindo a orientação dos investimentos no mercado, seleção de executivos visando sua contratação etc. Os serviços foram interrompidos em 02.06.2011 e ensejaram o pagamento à JRT de R$169.193,70 no exercício de 2011.

32. Porém, os administradores alegaram, assim como já o haviam feito quando originalmente questionados no âmbito do processo CVM RJ-2010-11832, que tais transações de fato não deveriam ser divulgadas por serem irrelevantes.

33. Neste sentido, os administradores enfatizam que os pagamentos feitos à Adrecor e à JRT em 2011 representaram, respectivamente, 1,032% e 0,43% da receita líquida no período.

Considerações da SEP

34. Conforme se disse anteriormente, a relevância de uma transação entre partes relacionadas não deve ser mensurada apenas por seu impacto financeiro, algo que o CPC 05 Rl, aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10, deixa claro.

35. A própria existência do relacionamento entre a CPAB e empresas ligadas ao controlador e seus familiares poderia afetar a percepção dos investidores sobre a companhia.

36. E mesmo sob um ponto de vista estritamente financeiro, como os contratos com Adrecor e JRT são de trato sucessivo, seus efeitos de longo prazo podem ser relevantes, ainda que não o pareçam em comparação a um exercício em particular.

37. Note-se, ainda, que as notas explicativas sobre transações entre partes relacionadas apontam valores pagos aos administradores a título de remuneração, valores esses que, em alguns casos, são inferiores aos pagos à JRT e à Adrecor. Isso naturalmente induz o leitor das informações a considerar que, se não foram mencionados outros pagamentos em montante superior aos divulgados, é porque tais pagamentos não existiram.

38. A omissão dessas informações nas demonstrações contábeis é uma infração a ser imputada aos diretores, diante do disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e da ausência de disposição estatutária que restrinja tal responsabilidade a diretor específico.

39. A omissão das mesmas informações no formulário de referência é uma infração a ser imputada ao diretor de relações com investidores e ao diretor presidente, em razão dos art. 45 da Instrução 480/09 e do item do anexo 24 à mesma Instrução.

(...)

IV. RESPONSABILIDADES

72. Diante do exposto, conclui-se que devem ser responsabilizados:

(...)

b.) Antonio Tavares da Câmara, (...):

i. na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, eleito em 17.04.06 e sucessivamente reeleito desde então, (24) pela infração:

1. ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM 11º 560/08, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.08 a 31.12.11, as transações envolvendo a Adrecor e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia;

(...)

3. ao art. 7°, combinado com o art. 2°, I, e art. 12, II, todos da Instrução CVM nº 481/09, e combinados ainda com o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09, ao informar de modo inconsistente, na proposta à assembleia geral realizada em 31.03.11, a participação dos administradores no resultado da Companhia de Seguros Aliança da Bahia;

4. ao art. 7°, combinado com o art. 2°, I, e art. 9°, III, todos da Instrução CVM nº 481/09, e combinados ainda com o item 10.1 do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09, ao fornecer de modo incompleto e superficial os comentários da administração sobre a situação financeira da Companhia de Seguros Aliança da Bahia em vista da assembleia geral realizada em 31.03.11;

5. ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência, em todas as suas versões apresentadas de 29.06.2010 a 17.08.2012, as transações envolvendo a Adrecor e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia.

ii. na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, eleito em 29.04.10, (25) pela infração:

1. ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findo em 31.12.11, as transações envolvendo, de um lado, a Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT

2. ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência, em todas as suas versões apresentadas de 31.05.2011 a 29.06.2012, as transações envolvendo, de um lado, Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT;

c) José Alfredo Cruz Guimarães, (...) na qualidade de diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia, eleito em 29.04.10, pela infração ao art. 177, §3°, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11, as transações envolvendo, de um lado, a Companhia de Participações Aliança da Bahia e, de outro, a Adrecor e a JRT;

(3) Fls. 859/896.

(4) Fls. 200/206.

(5) Fls. 812/813.

(6) Os formulários de referência estão disponíveis para consulta na página da CVM na internet.

(7) Trechos extraídos do CPC 05 (Rl), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10. O CPC 05, aprovado pela Deliberação CVM nº 560/08, contém disposições similares.

(8) Fls. 956/1082.

(9) A divulgação dessa informação deve constar na proposta da administração por força do art. 12 da Instrução CVM nº 481/09.

(10) OFÍCIO DE AIBRTNCVM/SEP/GEA-1/nº 01/10, Fl. 1074.

(11) Fl. 839.

(12) RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 9/12. Fls. 859/896.

(13) Fl. 720.

(24) Fls. 808/814. Ver ainda todas as versões do formulário de referência da CSAB.

(25) Fls. 1124.

DEFESAS

Os acusados neste processo foram devidamente intimados e apresentaram defesa, conforme o quadro abaixo:

Intimado

Data da Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Defesa

(fls.)

Protocolo

da Defesa

Paulo Sergio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 6

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 12

SEI 0977569, fls. 105/137

29.7.2013

Antonio Tavares da Câmara

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 7

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 10

SEI 0977569, fls. 22/48

29.7.2013

Jose Alfredo Cruz Guimarães

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 8

26.5.2013

SEI 0977569, fl. 11

SEI 0977569, fls. 63/81

29.7.2013

Marcelo Cintra Zarif

22.5.2013

SEI 0977569, fl. 9

28.5.2013

SEI 0977569, fl. 13

SEI 0977572, fls. 35/42

29.7.2013

Com relação às transações entre partes relacionadas e à proposta da administração para a AGO de 31.3.2011, as defesas de Antonio Tavares da Câmara e Jose Alfredo Cruz Guimarães apresentam os seguintes argumentos:

As transações foram comutativas, beneficiaram as Companhias e foram financeiramente irrelevantes em termos de custos;

A Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. foi fundada em 1959 e sofreu diversas alterações na composição do seu capital social. Os antecessores dos reclamantes foram sócios da Adrecor quando ela já prestava serviços ao grupo Aliança da Bahia. Só posteriormente o Sr. Paulo Sérgio Tourinho se tornou o único acionista;

Adrecor cobra pela administração dos imóveis 10% da Aliança Seguros e 8% da Aliança Participações, o que está dentro dos 10% sugeridos como taxa de administração pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - CRECI-RJ e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da Bahia - CRECI-BA;

A JRT Assessoria Empresarial Ltda. "foi contratada para prestar à Aliança Participações serviços consistentes na orientação dos seus investimentos nessa área de equipamentos e serviços para hospitais e assessoria nas relações com fornecedores";

"Os serviços são prestados pela JRT através de seu sócio administrador, José Renato de Almeida Gonçalves Tourinho, administrador de empresas, com pós-graduação em gestão de negócios pelo IBMEC, tendo trabalhado por anos no Hospital Albert Einstein, em São Paulo". A remuneração de R$20 mil reais era compatível com os serviços prestados;

Os recorrentes destacam que até o exercício de 2010 vigorava a Deliberação CVM nº 560, de 11 de dezembro de 2008, que foi revogada em 7.10.2010 pela Deliberação CVM nº 642. E antes da entrada em vigor da Deliberação CVM nº 560 vigorava a Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986. Essa deliberação permitia à administração não divulgar transações com partes relacionadas em caso não fossem relevantes: "deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações financeiras pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância dos mesmos";

"A Deliberação CVM 560, embora não explicitasse o pressuposto da relevância das informações quando da decisão sobre sua divulgação, não o afastou";

"A Deliberação CVM 642 revogou a Deliberação CVM 560, incorporando as alterações realizadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis no texto do CPC 05. Mesmo após esta revisão, o objetivo da norma continuou sendo o de 'chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas' ";

"Uma vez mais, se essa possibilidade estivesse afastada pela imaterialidade, era perfeitamente razoável o entendimento de que nada haveria a divulgar";

"Pois bem. No caso em questão, no que diz respeito às transações entre Adrecor e Aliança Participações no exercício social encerrado em 31.12.2011, o valor total pago à Adrecor foi de R$ 406.000,00, equivalente a 1,03% da receita da Companhia naquele exercício";

"Da mesma forma, no que se refere à JRT, o total pago pela Aliança Participações no exercício social findo em 31.12.2011 foi de R$ 169.000,00, o que correspondeu a 0,43% da receita da Companhia";

"Já no que diz respeito à Aliança Seguros, o valor anualmente pago à Adrecor, nos exercícios de 2008 a 2011 foi, em média, de R$ 86.000,00, e nunca ultrapassou 0,17% da receita da Companhia em cada um dos exercícios";

É destacado que a acusação argumentou que "a relevância da informação sobre a existência de transações entre partes relacionadas não se mede apenas pelos montantes financeiros envolvidos", e que "a mera existência dessas transações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas". Os defendentes alegam que em respeito a esse posicionamento da CVM passaram a divulgar as informações a partir do exercício de 2012, mas que isso "não afasta o fato de que sua conduta anterior estava baseada em interpretação perfeitamente razoável das normas relativas à elaboração das demonstrações financeiras";

Com relação ao formulário de referência os defendentes argumentaram que o item 16.2 do Anexo 24 da Instrução nº 480, de 2009, também conteria norma no sentido de que deveria ser efetuado um juízo de relevância e materialidade na verificação do dever de divulgação de informações relativas a transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras. Além disso, a regra impõe "a obrigatoriedade de divulgação das informações no Formulário de Referência faz expressa referência à obrigatoriedade de divulgação das mesmas informações nas demonstrações financeiras, e tais normas, como antes visto - e se confirma pela própria redação do item 16.2 - não determinam a divulgação de toda e qualquer transação com parte relacionada, mas apenas daquelas que 'devam ser divulgadas'";

Com relação ao item 13.3.D do anexo 24 da Instrução nº 480, de 2009, houve a informação de que a remuneração variável mínima era de 10% do lucro líquido, mas o estatuto social prevê que "os conselheiros e diretores terão uma participação no lucro anual de até o total da remuneração de cada um, a critério do Diretor Presidente, não podendo ultrapassar no conjunto a 0,1 dos lucros". Os defendentes argumentam que na "verdade, o que ocorreu foi um simples erro material no preenchimento das informações relativas à Proposta da Administração, que não casou qualquer prejuízo informacional aos acionistas e não justifica a atuação sancionadora dessa Autarquia, razão pela qual se espera e confia na absolvição do Defendente quanto à imputação de violação ao art. 7º, c/c o art. 2º, I e art. 12, II da ICVM 481/09";

No tocante ao item 10.1 do anexo 24 da Instrução 480, de 2009, os defendentes alegam que "no subitem (a) do Item 10.1, a companhia deve informar suas condições financeiras e patrimoniais gerais. Seguindo esta orientação, a administração da Aliança Seguros elaborou duas tabelas em que: (i) resumia a participação total dos componentes ativo e passivo da Companhia; e (ii) apresentava quatro índices que comprovavam a situação de liquidez da Companhia". Também argumentam que o "Termo de Acusação afirma, ainda, que os subitens (b) a (h) não foram sequer respondidos. Ocorre que tais itens não eram aplicáveis à Aliança Seguros, e por isso foram deixados em branco";

Por fim, os defendentes alegam erro de proibição, pois "para haver violação de comando administrativo suscetível de punição deve existir conduta dolosa, intencional, de descumprir-se a norma". Argumentando da seguinte forma:

97. Ademais, no caso das transações indicadas no Termo de Acusação, considerando as suas condições equitativas ( o que afasta a existência de qualquer prejuízo às Companhias), a ciência inequívoca pelos demais acionistas da existência dessas transações, e sua irrelevância do ponto de vista financeiro em comparação com as receitas das Companhias, fica clara, no entender do Defendente, a ausência de ato de violação a qualquer norma legal ou regulamentar, impondo-se sua absolvição, neste particular.

98. Da mesma forma, no que se refere à Proposta da Administração divulgada antes da assembleia geral da Aliança Seguros de 31.03.2011, não houve qualquer dificuldade, para os acionistas, de compreensão das informações prestadas.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Inicialmente foi afastada a preliminar de prescrição intercorrente, porque "prevalece no Colegiado desta CVM o entendimento de que a designação de novo relator configura ato de impulsão do processo, apto a interromper a prescrição intercorrente".

Com relação à ausência de divulgação de transações com a Adrecor por parte da Aliança Seguros(CSAB), eu destaco os seguintes trechos do voto Diretor Relator:

28. Defendem, principalmente, que os valores pagos pelos serviços de administração de imóveis, com média anual de R$86.000,00 entre 2008 e 2011 e não superiores a 0,17% da receita anual, fariam com que as transações não fossem de divulgação obrigatória nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros, de acordo com o CPC 05 e o CPC 05 (R1).

(...)

30. Acrescentam que a Deliberação CVM nº 539/2008 também coloca como premissa geral para a elaboração das demonstrações financeiras a relevância da informação, ou seja, a sua possível influência nas decisões econômicas dos usuários das demonstrações.

31. Estas alegações, no entanto, esbarram em outras determinações dos mesmos CPC 05 e o CPC 05(R1), que, com pequena diferença de redação, estabelecem que "o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara."

32. Da mesma forma, em outro trecho, estabelecem as referidas normas contábeis que "[s]e a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis. a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis."

33. No caso em apreço, como mencionado na introdução deste voto, havia uma demanda explícita de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência da Companhia em relação a suas transações com partes relacionadas, sendo certo, portanto, que "o conhecimento das transações" poderia "afetar a avaliação de suas operações por parte" desses "usuários das demonstrações contábeis."

(...)

35. Assiste razão, portanto, ao termo de acusação, quando considerou irregular a não divulgação nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros relativas aos exercícios de 2008 a 2011, das transações da Companhia com a Adrecor, devendo ser responsabilizados na forma acima mencionada, o diretor presidente Paulo Sérgio Tourinho e o DRI Antonio Tavares.

36. As transações com a Adrecor também não foram divulgadas nos formulários de referência da Aliança Seguros, apresentados entre 29.06.2010 a 17.08.2012, e por tal fato a SEP responsabiliza Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares de infração ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

37. Aqui também os acusados alegam que as transações, por serem materialmente irrelevantes, não precisavam ser divulgadas nos formulários de referência da Companhia, nos termos do item 16.2 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, que estabelece que se divulguem informações relativas "às transações com partes relacionadas que, segundo as normas contábeis, devam ser divulgadas nas demonstrações financeiras individuais ou consolidadas do emissor".

38. Em outras palavras, defendem que, se as normas contábeis não exigem que determinada transação, por ausência de relevância e materialidade, não necessite ser divulgada nas demonstrações financeiras da Companhia, não há essa obrigação, também, para os formulários de referência.

39. No entanto, como concluído acima, as transações com a Adrecor deveriam ter sido divulgadas nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros e, dessa forma, ao contrário do afirmado pelos acusados, o item 16.2 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009 opera a seu desfavor, exigindo que as informações também tivessem sido divulgadas no formulário de referência.

40. Assim, impõem-se a responsabilização de Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares pela não divulgação das transações com a Adrecor, nos formulários de referência da Aliança Seguros de 2010 a 2012, nos termos mencionados acima.

No tocante às informações prestadas à AGO de 31.3.2011 da Aliança Seguros (CSAB) destaco os seguintes trechos do voto do Diretor Relator:

44. A SEP acusa Antonio Tavares, DRI da Aliança Seguros, de infração a alguns dispositivos das Instruções CVM nºs 480 e 481/2009, em virtude de deficiências identificadas na proposta da administração da Companhia à assembleia geral realizada em 31.03.2011.

45. Compulsando os autos, observa-se que a primeira versão da proposta da administração à referida assembleia foi divulgada em 28.02.2011 (fls. 956-970), tendo a SEP, em 17.03.2011, formulado exigências em relação a vários de seus itens (fls. 977-979). Em 21.03.2011, nova versão da proposta foi arquivada (fls. 981-996), e em 31.03.2011 a SEP comunicou à Companhia que algumas de suas exigências restaram desatendidas e que a CVM avaliaria a questão, podendo, inclusive, aplicar as sanções cabíveis (fls. 997-998).

46. Em função desses fatos, a SEP preparou análise, em 13.10.2011 (fls. 1075-1081), propondo a apresentação de termo de acusação contra o DRI, apontando que, em 07.05.2010, ele já havia recebido um Ofício de Alerta da área (fl. 1074) por não ter arquivado tempestivamente a proposta da administração à assembleia geral realizada em 29.03.2010. A proposta de termo de acusação foi reavaliada pela área em 05.03.2013 (fls. 1102-1105), resultando nas acusações aqui apreciadas.

(...)

55. A SEP poderia ter optado por enviar ao DRI outro Ofício de Alerta, desta feita não pelo atraso no envio do documento, como fez no exercício anterior, mas pelas deficiências informacionais identificadas. Preferiu, porém, apresentar o termo de acusação. Assim, de seu confronto com as razões de defesa, conclui-se que, em relação à proposta da administração apresentada à assembleia geral da Aliança Seguros realizada em 31.03.2011:

i) não se comprovou que a transcrição dos itens do estatuto social relativos à política de remuneração da Companhia privou os acionistas de informação suficiente para que exercessem adequadamente o seu direito de voto;

ii) houve uma inconsistência, assumida pelo DRI, sobre os limites informados da remuneração variável dos administradores, previstos no item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480/2009, que devem ser informados na proposta, de acordo com o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481/2009; e

iii) os dados sobre a situação financeira da Companhia foram apresentados sem os comentários exigidos pelo item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, conforme estipula o art. 9°, III, da Instrução CVM nº 481/2009. Não eram, porém, exigíveis a apresentação das informações prevista nos itens 10.l(b) a 10.l(h) da Instrução CVM nº 480/2009.

56. As deficiências identificadas representam infrações ao art. 2°, I da Instrução CVM nº 481/2009, pelo qual as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos e consistentes, devendo responder, por elas, o DRI Antonio Tavares, nos termos do art. 7' da mesma norma.

Com relação à ausência de divulgação de transações com a Adrecor e a JRT por parte da Aliança Participações (CPAB) destaco o seguinte trecho do voto do Diretor Relator:

57. À semelhança da Aliança Seguros, a Aliança Participações também não divulgava em suas demonstrações financeiras e nos formulários de referência os serviços de administração de imóveis prestados pela Adrecor.

58. A não divulgação das transações nos exercícios de 2006 a 2010 foi tratada no âmbito do PAS CVM nº RJ-2012/3110, cuidando o presente processo apenas da acusação referente ao exercício de 2011, quando as transações atingiram um montante de R$406.171,86 (fl. 720).

59. Do mesmo modo, a JRT Assessoria Empresarial Ltda. ("JRT"), sociedade cujo sócio-gerente e principal cotista, J. R. A. T., com 95% das cotas, é filho do acusado Paulo Sérgio Tourinho, prestou assessoria empresarial à Aliança Participações até a data de 02.06.2011, tendo recebido da Companhia, pelos serviços prestados no exercício de 2011, um montante de R$ l 69.193, 70 (fl. 720), transações estas também não divulgadas nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência da Companhia.

60. Os diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares, responsáveis, à época, por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, foram, assim, acusados de infração ao §3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642/2010, que aprovou o CPC 05 (R1).

61. Os acusados alegam, também dessa vez, que as transações realizadas pela Aliança Participações com a Adrecor e a JRT durante o exercício de 2011 não possuíam materialidade e relevância, representando, respectivamente, 1,03% e 0,43% da receita da Companhia naquele período e, por isso, não havia a obrigatoriedade de sua divulgação.

62. Esses argumentos, semelhantes aos já analisados acima por ocasião do exame das infrações relativas à não divulgação das transações da Aliança Seguros com a Adrecor, devem ser afastados pelos mesmos motivos pelos quais aqueles não foram aceitos?

63. Vota-se, assim, pela responsabilização de Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares, na forma como proposto pelo termo de acusação.

64. Da mesma maneira, em função da não divulgação das transações com a Adrecor e a JRT nos formulários de referência da Aliança Participações apresentados entre 31.05.2011 e 29.06.2012, devem ser responsabilizados Paulo Sérgio Tourinho e Antonio Tavares, por infração ao art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

65. Também em relação a essas irregularidades, pelos argumentos já apresentados, não se deve reconhecer a ocorrência de erro de proibição, arguida pelos acusados.

No tocante a essas infrações o voto do Diretor Relator, Henrique Balduino Machado Moreira foi acompanhado pelos demais diretores presentes na Sessão de Julgamento (Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria).

Considerando o exposto as penas aplicadas foram as seguintes:

Resumo da Irregularidade

Empresa

Irregularidade

Capitulação

Acusado

Qualificação

Pena

Não divulgar serviços prestados pela Adrecor nas demonstrações de 2008 a 2011 da CSAB

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560, de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009, e a Deliberação CVM nº 642, de 2010 para os exercícios de 2010 e 2011

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

Não divulgar as transações com a Adrecor nos formulários de referência da CSAB apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais)

Fornecer à A.G.O., realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes sobre a remuneração variável dos administradores e sobre a situação financeira da Companhia

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Por fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes (i) sobre a remuneração variável dos administradores e (ii) sobre a situação financeira da Companhia

Art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009 e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Advertência

Não ter divulgado os serviços da Adrecor e da JRT nas demonstrações de 2011 da CPAB

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

José Alfredo Cruz Guimarães

Diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Não ter divulgado os serviços da Adrecor e da JRT nos formulários de referência da CPAB apresentados entre 31.5.2011 e 29.6.2012

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)

RECURSOS

Os acusados neste processo foram devidamente intimados da decisão de primeira instância, como pode ser observado no quadro apresentado a seguir. Os apenados naquela decisão apresentaram recurso ao CRSFN. Não há indicação do momento em que Antônio Tavares da Câmara recebeu a intimação, mas ele apresentou recurso conjuntamente com José Alfredo Cruz Guimarães e Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

Intimado

Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Procuração

(fls.)

Recurso

(fls.)

Protocolo

do Recurso

Antônio Tavares da Câmara Ofício de Comunicação nº 165/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 120/122 ? ? SEI 0977569, fl. 15 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

José Alfredo Cruz Guimarães Ofício de Comunicação nº 166/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 123/125 13.4.2018 SEI 0977581 fl. 150 SEI 0977581 fl. 145 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

Marcelo Cintra Zarif Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fl. 126 13.4.2018 SEI 0977581 fl. 152 - - -

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018 SEI 0977581 fls. 127/129 13.4.2018 SEI 0977581 fl. 154 SEI 0977581 fl. 144 SEI 0977581 fls. 158/202 14.5.2018

Como já comentado, do recurso apresentado serão considerados apenas os trechos pertinentes aos recorrentes Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães.

Os recorrentes argumentam inicialmente que as condutas foram consideradas gravíssimas mas "deveriam ser tratadas como divergências pontuais entre interpretações razoáveis de normas legais e regulamentares". Também alegam que as infrações "não causaram qualquer prejuízo às Companhias, seus acionistas ou ao mercado de capitais".

Também alegam que a atuação da CVM foi motivada "por uma sucessão de reclamações artificiais e vazias apresentadas por dois acionistas minoritários".

Como preliminar os recorrentes argumentam que houve a ocorrência de prescrição intercorrente:

36. No presente caso, após a instauração do processo administrativo sancionador, houve o decurso do prazo de três anos sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional.

37. Com efeito, entre a decisão do Colegiado da CVM que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso dos então acusados, proferida na reunião realizada em 12 de agosto de 2014 (fls. 1.555/1.557), e o despacho de fls. 1.568/1.573, que determinou o reenquadramento jurídico dos fatos, proferido em 3 de outubro de 2017, o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, implicando na consumação da prescrição intercorrente.

38. A decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que teria ocorrido a mudança de relator do caso, no Colegiado da CVM, durante decurso do prazo de três anos, salientando ainda que a "redistribuição( .. ), na visão que prevalece neste Colegiado e no CRSFN, é ato de impulsão do processo ao seu fim, apto a interromper a prescrição intercorrente".

(...)

40. Já no âmbito desse Conselho, há decisões tanto no sentido de reconhecer quanto de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando se tenha verificado, no período de fluência do prazo, a redistribuição do processo pela mudança de relator.

41. Entretanto, o entendimento mais adequado parece ser no sentido de que tal circunstância não é suficiente para interromper a fluência do prazo prescricional, já que ele não se caracteriza como um despacho ou ato processual com finalidade de apuração dos fatos ou impulsão do processo ao seu fim.

42. No caso concreto, a substituição do relator se deu por término de mandato do diretor anteriormente designado. Nesses casos, terminado o mandato de um diretor, aplicam-se os procedimentos previstos na Deliberação CVM 538/08.

43. A redistribuição dos processos a um novo relator decorre da renovação periódica do Colegiado da CVM, cujos diretores têm mandatos de 5 (cinco) anos. A redistribuição, nesses casos, é feita de forma automática.

44. Portanto, a substituição do relator é um ato de organização interna da administração, em nada se relacionando com a apuração do fato ou a impulsão do processo.

(...)

47. Não se está afirmando, aqui, que atos ordinatórios ou despachos de mero expediente não são capazes de interromper a prescrição. Contudo, a substituição de relator é ato de organização da administração, involuntária e extraprocessual, não sendo apta a interromper a fluência do prazo prescricional.

48. Em outras palavras: é induvidoso que o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação destinada ao seu andamento por mais de três anos, após a rejeição da proposta de termo de compromisso - que interrompera a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/98.

No tocante às transações com partes relacionadas os recorrentes alegam que nem a CVM nem os minoritários reclamantes encontraram indícios de falta de comutatividade. Segundo os recorrentes a "falta de divulgação daquelas transações decorreu, à época, exclusivamente da interpretação então conferida pela administração das Companhias às normas aplicáveis, que ainda não capturava a notória evolução das regras sobre divulgação de transações com partes relacionadas ocorrida nos últimos anos".

No recurso basicamente são reapresentados os mesmos argumentos constantes das defesas, mas houve a inversão da apresentação desses argumentos para destacar inicialmente a questão da falta de relevância das informações. Nesse tocante o recurso acrescenta os seguintes argumentos:

140. A decisão recorrida refutou esses argumentos afirmando que "havia uma demanda explícita de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência da Companhia em relação a suas transações com partes relacionadas, sendo certo, portanto, que 'o conhecimento das transações' poderia 'afetar a avaliação de suas operações por parte' desses 'usuários das demonstrações contábeis'." (fls. 1.660, item 33).

141. Ocorre que, como dito no capítulo inicial deste recurso, a demanda de um pequeno grupo de acionistas minoritário, liderados pelos Reclamantes, e conselheiros fiscais por eles eleitos, se insere dentro de um contexto de litígio e desalinhamento de interesses.

142. Não havia naqueles pleitos o legítimo interesse de obter informação sobre certas transações das Companhias com partes relacionadas, mas apenas a intenção de atacar os administradores, até mesmo porque, considerando as características das Companhias e das partes relacionadas, as transações eram de pleno conhecimento daqueles minoritários.

No tocante a divulgação das operações com partes relacionadas destaco os seguintes trechos do recurso:

160. Assim como em relação ao contrato com a Adrecor, os acionistas minoritários, inclusive os Reclamantes, sabiam perfeitamente que a JRT, através de seu sócio administrador, prestava consultoria. As reclamações apresentadas, insista-se, tiveram como propósito exclusivo atacar a administração das Companhias, em uma vã tentativa de desmoralizá-la.

161. Ressalte-se que, há alguns anos, as Companhias vêm divulgando absolutamente todas as transações com partes relacionadas, sem haver qualquer seletividade quanto à relevância da respectiva operação, adaptando a conduta ao entendimento manifestado pela CVM.

162. Contudo, em relação à conduta pretérita, objeto deste processo, os Recorrentes confiam que será reconhecida a legitimidade e razoabilidade da interpretação anteriormente adotada quanto às normas contábeis aplicáveis, e sua boa-fé ao deixar de mencionar certas transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras das Companhias, com a reforma da decisão recorrida e sua absolvição.

(,,,)

170. Ademais, no caso das transações tratadas na decisão recorrida, considerando as suas condições equitativas (o que afasta a existência de qualquer prejuízo às Companhias), a ciência inequívoca pelos demais acionistas da existência dessas transações, e sua irrelevância do ponto de vista financeiro em comparação com as receitas das Companhias, fica clara, no entender dos Recorrentes, a ausência de ato de violação a qualquer norma legal ou regulamentar.

171. De fato, para haver violação de comando administrativo suscetível de punição deve existir conduta dolosa, intencional, de descumprir-se a norma. Esse claramente não era o caso destes autos, quando se percebe que as Companhias adotaram interpretação razoável das regras e em nada foram prejudicadas, ou causaram benefício indevido a quem quer que seja, impondo-se a reforma da decisão recorrida para a absolvição dos Recorrentes, neste particular, ou no máximo para a imposição de sanção de advertência.

Com relação à Proposta da Administração os recorrentes reapresentam os argumentos constantes das defesas junto à CVM e argumentam que as condições financeiras e patrimoniais gerais da Companhia foram devidamente apresentadas na Proposta da Administração.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado ao CRSFN pelo Ofício nº 114/2018/CVM/SPS/CCP ( SEI 0977581, fls. 239/240), de 20.6.2018. Tendo sido autuado neste Conselho em 7.8.2018 (dado constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

(*) Republicação do relatório em função de erro nas datas de recebimento dos ofícios informando sobre a decisão de primeira instância.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2021, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16528262 e o código CRC 3810AAFC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100291/2018-06

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2013-2759

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Tavares da Câmara

José Alfredo Cruz Guimarães

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não divulgação de operações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras e em formulário de referência. Divulgação necessária. Infrações configuradas. Ajuste na dosimetria para adequar as penas à jurisprudência deste Conselho. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Não terem divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011 - Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (Diretor presidente da Companhia de Seguros Aliança da Bahia) e Antonio Tavares Câmara (Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia)

Demonstrações financeiras de 2008 a 2011

-

-

Irregularidade: Não terem divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012 - Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (Diretor presidente da Companhia de Seguros Aliança da Bahia) e Antonio Tavares Câmara (Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia)

29.6.2010 e 17.8.2012

-

-

Irregularidade: Por fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes (i) sobre a remuneração variável dos administradores e (ii) sobre a situação financeira da Companhia - Acusado: Antonio Tavares Câmara (Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia)

31.3.2011

-

-

Irregularidade: Por não terem divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011 - Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (Diretor presidente da Companhia de Participações Aliança da Bahia), Antonio Tavares Câmara (Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia) e José Alfredo Cruz Guimarães (Diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia)

Demonstrações financeiras de 2011

-

-

Irregularidade: Por não terem divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012 - Acusados: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (Diretor presidente da Companhia de Participações Aliança da Bahia) e Antonio Tavares Câmara (Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia)

31.5.2011 a 29.6.2012

-

-

Primeira Versão do Termo de Acusação

8.3.2013

SEI 0977566, fls. 96/128

Art. 2º, inc. II

MEMO Nº 33/2013/CJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU: Análise do Termo de Acusação

10.4.2013

SEI 0977566, fls. 130/138

-

Termo de Acusação

7.5.2013

SEI 0977566, fls. 140/163

Art. 2º, inc. II

Intimação datada de 22.5.2013 onde Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho é intimado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 28.5.2013 ( SEI 0977569, fl. 12)

SEI 0977569, fl. 6

Art. 2º, inc. I

Intimação datada de 22.5.2013 onde Antonio Tavares da Câmara é intimado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 28.5.2013 ( SEI 0977569, fl. 10)

SEI 0977569, fl. 7

Art. 2º, inc. I

Intimação datada de 22.5.2013 onde Jose Alfredo Cruz Guimarães é intimado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 26.5.2013 ( SEI 0977569, fl. 11)

SEI 0977569, fl. 8

Art. 2º, inc. I

Intimação datada de 22.5.2013 onde Marcelo Cintra Zarif é intimado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em 28.5.2013 ( SEI 0977569, fl. 13)

SEI 0977569, fl. 9

Art. 2º, inc. I

Defesa de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

Protocolada em 29.7.2013

SEI 0977569, fls. 105/137

-

Defesa de Antonio Tavares da Câmara

Protocolada em 29.7.2013

SEI 0977569, fls. 22/48

-

Defesa de Jose Alfredo Cruz Guimarães

Protocolada em 29.7.2013

SEI 0977569, fls. 63/81

-

Defesa de Marcelo Cintra Zarif

Protocolada em 29.7.2013

SEI 0977572, fls. 35/42

-

Proposta de Termo de Compromisso por parte de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (pagamento de R$200 mil), Antonio Tavares da Câmara (pagamento de R$120 mil) e José Alfredo Cruz Guimarães (pagamento de R$50 mil)

Protocolada em 28.8.2013

SEI 0977572, fls. 49/57

Art. 2º, inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Marcelo Cintra Zarif (pagamento de R$50 mil)

Protocolada em 28.8.2013

SEI 0977572, fls.61/63

Art. 2º, inc. IV

Reunião do Colegiado da CVM nº 28/2014 que "acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes". Na sequência foi sorteada como relatoria a Diretora Luciana Dias

12.8.2014

SEI 0977572, fls.177/179

-

Despacho informando o Diretor Pablo Renteria que este processo foi redistribuído para ele por meio de sorteio em Reunião do Colegiado. A redistribuição ocorrei em função da licença maternidade da Diretora Luciana Dias, cujo término coincidiria com o fim de seu mandato

8.9.2015

SEI 0977572, fl. 182

-

Despacho encaminhando este processo ao Diretor Henrique Machado em função de redistribuição realizada em Reunião do Colegiado

26.7.2016

SEI 0977572, fl. 183

-

Despacho do Diretor Relator submetendo ao Colegiado uma proposta de alteração dos enquadramentos jurídicos da acusação de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Tourinho

3.10.2017

SEI 0977572, fls. 191/196

-

Reunião do Colegiado da CVM nº 37 de 3.10.2017: "O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Henrique Machado, devendo o acusado Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 538/08"

3.10.2017

SEI 0977572, fls. 198/199

-

Ofício nº 133/2017/CVM/SPS, de 26.10.2017: Intima Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho a apresentar aditamento à defesa em decorrência da nova definição jurídica dos fatos dos quais é acusado

Recebido em 31.10.2017 ( SEI 0977572, fl. 208)

SEI 0977572, fl. 201

Art. 2º, inc. I

Aditamento à defesa de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

Protocolada em 29.11.2017 ( SEI 0977572, fl. 213)

SEI 0977572, fls. 214/226

-

Decisão do Colegiado da CVM

20.2.2018

SEI 0977581, fls. 17/114

Art. 2º, inc. III

Ofício de Comunicação nº 165/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018: Intima o Sr. Antônio Tavares da Câmara sobre a DECISÃO 225/2019 – COPAT e informa sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso

Sem indicação do recebimento, mas o acusado apresentou Recurso ao CRSFN

SEI 0977581 fls. 120/122

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 166/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018: Intima o Sr. José Alfredo Cruz Guimarães sobre a DECISÃO 225/2019 – COPAT e informa sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso

Recebido em 13.4.2018 ( SEI 0977581 fl. 150)

SEI 0977581 fls. 123/125

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018: Intima o Sr. Marcelo Cintra Zarif sobre a DECISÃO 225/2019 – COPAT e informa sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso

Recebido em 13.4.2018 ( SEI 0977581 fl. 152)

SEI 0977581 fl. 126

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 167/2018/CVM/SPS/CCP, de 2.4.2018: Intima o Sr. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho sobre a DECISÃO 225/2019 – COPAT e informa sobre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso

Recebido em 13.4.2018 ( SEI 0977581 fl. 154)

SEI 0977581 fls. 127/129

Art. 2º, inc. I

Carta/AMEC/Presi nº 06/2018, de 5.4.2018: Correspondência da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC), onde a entidade afirma que "entende ser equivocada a decisão adotada pela maioria desse I. Colegiado, no que se refere ao entendimento sobre a impossibilidade da autarquia instaurar processo administrativo sancionador em face do presidente da assembleia geral"

Recebida em 5.4.2018

SEI 0977581, fls. 130/135

-

Recurso ao CRSFN apresentado conjuntamente por Antônio Tavares da Câmara, José Alfredo Cruz Guimarães e Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

Protocolado em 14.5.2018

SEI 0977581 fls. 158/202

-

Ofício nº 114/2018/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo para o CRSFN

20.6.2018

SEI 0977581, fls. 239/240

-

416ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

21.8.2018

SEI 1183340

-

Petição comunicando o óbito do Sr. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

23.11.2018 ( SEI 1446609)

SEI 1446608

-

Despacho da Secretária Executiva do CRSFN encaminhando este processo à Conselheira Presidente em função do encerramento de mandato do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

16.3.2020

SEI 7037298

-

Despacho da Conselheira Presidente determinando a inclusão deste processo em pauta de sorteio

20.3.2020

SEI 7138922

-

436ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

14.4.2020

SEI 8180258

-

Despacho do Secretária Executiva encaminhando este processo ao Conselheiro Relator

15.4.2020

SEI 7568466

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

Com relação à prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , os recorrentes argumentam que essa ocorreu no período entre a Reunião do Colegiado da CVM nº 28/2014 ( SEI 0977572, fls. 198/199), realizada em 12.8.2014, onde foram rejeitadas as propostas de termos de compromisso apresentadas pelos recorrentes, e o despacho do Diretor Relator submetendo ao Colegiado uma proposta de alteração dos enquadramentos jurídicos da acusação de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Tourinho ( SEI 0977572, fls. 191/196), que foi efetuado em 3.10.2017.

No ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 este Conselho decidiu "por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)". Então a questão que se coloca é se indicação de novo relator era necessária para "o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim".

No caso está claro que era necessária a indicação de novo relator e a transferência deste processo para o novo relator. Os recorrentes alegam que a "substituição de relator é ato de organização da administração, involuntária e extraprocessual, não sendo apta a interromper a fluência do prazo prescricional". Todavia o ato de substituição é executado justamente para que o processo caminhe rumo ao seu final, não teria sentido que o processo remanescesse com um relator(a) que sabidamente não poderia dar prosseguimento no mesmo. Então era um ato necessário ao deslinde do processo, dessa forma esse tipo de ato é interruptivo da prescrição intercorrente.

Dessa forma concluo pela inocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

Mérito

É importante destacar que a acusação foi pautada pelas reclamações apresentadas pelos minoritários, fato ressaltado diversas vezes pelos recorrentes. Contudo a peça acusatória apresentou diversos problemas. É importante destacar que as acusações onde o Sr. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho constava como único acusado, que são afastadas em decorrência do seu falecimento, também não se sustentariam de qualquer forma. As acusações eram as seguintes:

Ter denegado, na assembleia geral ordinária da Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB) realizada em 30.4.2012, por meio da atuação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, o direito de voto reservado a acionistas preferencialistas na eleição em separado para membros do conselho fiscal, prevista no art. 161, §4°, "a", da Lei nº 6.404, de 1976;

Ter denegado, na assembleia geral ordinária da Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB) realizada em 30.4.2012, por meio da atuação da Fundação Maria Emília Pedreira Freire de Carvalho, o direito de voto reservado a acionistas minoritários na eleição em separado para membros do conselho fiscal prevista no art. 161, §4º, "a", da Lei nº 6.404, de 1976;

Ter denegado, na assembleia geral ordinária da Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB) realizada em 30.4.2012, por meio da atuação da Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho, o direito de voto reservado a acionistas minoritários na eleição em separado para membros do conselho de administração, prevista no art. 141, §4º, I, da Lei nº 6.404, de 1976.

É possível reconhecer a possibilidade do controlador ser punido por ato realizado por uma controlada, mas em primeiro lugar, ele não era controlador da Fundação Maria Emília Pedreira e, muito embora a Conselho de Curadores da fundação fosse composto pelos membros do Conselho de Administração da Aliança Seguros, não ficou provada a atuação do então acusado Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho.

Diga-se de passagem, como controlador da CPAB não me parece que o então acusado teria necessidade de ter atuado como a acusação apontou, a atuação dos minoritários não teria condições de afetar os interesses dele, como controlador. Essa atuação poderia, contudo, constituir um problema para os administradores da empresa, pois de fato consumiu tempo dos administradores para atender os diversos questionamentos da CVM decorrentes de denúncias dos minoritários. Dessa forma me parece que se poderia haver algum interesse seria por parte dos diretores da CPAB, que eram os mesmos diretores da CSAB. Ainda assim tal possibilidade necessitaria de provas para embasar uma acusação.

Se como julgador, tive que construir o que poderia ser uma nova hipótese para criar uma eventual conexão entre o então acusado e a infração, a acusação é imprestável, pois ela não conseguiu demonstrar o mais importante, a relação entre acusado e infração.

A acusação tem outros problemas, por exemplo, quando trata dos valores pagos pela CSAB à Adrecor, é informado que entre 2006 e 2012 foram pagos R$523.472,27, indicando como referências as folhas 859 a 896 do processo ( SEI 0977563, fls. 19/55), todavia o referido documento é RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 009/2012, de 6.3.12, que trata da CPAB e, obviamente, demonstra valores diferentes. Pesquisando o processo consegui encontrar a fonte da informação ( SEI 0977556, fl. 06) em uma correspondência encaminhada pela CSAB em 25.9.2012, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.418/12.

Feitos esses comentários, passo a tratar das infrações objeto deste julgamento. Os recorrentes alegam que as infrações derivariam de "divergências pontuais entre interpretações razoáveis de normas legais e regulamentares". Todavia tanto a acusação como a decisão recorrida demonstram que não foi o caso de divergências pontuais.

Os recorrentes também alegam que os valores não seriam relevantes, os comparando com a receita das companhias. Não me parece que a comparação com a receita seja razoável, naturalmente essa comparação tornaria grande parte das despesas irrelevantes, mas do ponto de vista dos acionistas a comparação mais correta é com o lucro líquido, para um acionista é muito mais importante ter a noção de quão superior seria o lucro caso não houvesse a despesa que está sendo analisada. Especificamente com relação ao caso da CSAB, essa comparação ainda assim demonstraria um percentual baixo, como pode ser observado no quadro a seguir.

Companhia de Seguros Aliança da Bahia (CSAB) (valores em R$ mil)

2008

2009

2010

2011

Despesas incorridas em favor da Adrecor (SEI 0977556, fl. 06)

47

93

124

83

Lucro Líquido (Fonte: Demonstrações Financeiras Padronizadas)

56.661

17.171

23.457

28.253

Despesas com a Adrecor em relação ao Lucro Líquido

0,08%

0,54%

0,53%

0,29%

Com relação a essa infração destaco o seguinte trecho do voto do Diretor Relator:

28. Defendem, principalmente, que os valores pagos pelos serviços de administração de imóveis, com média anual de R$86.000,00 entre 2008 e 2011 e não superiores a 0,17% da receita anual, fariam com que as transações não fossem de divulgação obrigatória nas demonstrações financeiras da Aliança Seguros, de acordo com o CPC 05 e o CPC 05 (R1).

(...)

30. Acrescentam que a Deliberação CVM nº 539/2008 também coloca como premissa geral para a elaboração das demonstrações financeiras a relevância da informação, ou seja, a sua possível influência nas decisões econômicas dos usuários das demonstrações.

31. Estas alegações, no entanto, esbarram em outras determinações dos mesmos CPC 05 e o CPC 05(R1), que, com pequena diferença de redação, estabelecem que "o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara."

32. Da mesma forma, em outro trecho, estabelecem as referidas normas contábeis que "[s]e a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis. a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis."

33. No caso em apreço, como mencionado na introdução deste voto, havia uma demanda explícita de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência da Companhia em relação a suas transações com partes relacionadas, sendo certo, portanto, que "o conhecimento das transações" poderia "afetar a avaliação de suas operações por parte" desses "usuários das demonstrações contábeis."

Considero correta a análise apresentada. Operações com partes relacionadas merecem um tratamento diferenciado, muito embora como apontado pelos recorrentes a acusação não indique falta de comutatividade nas operações, isso deve ser explicitado aos acionistas, através da correta divulgação das informações relativas a esse tipo de operação. Soma-se a isso o fato apontado no voto de que havia demanda para a divulgação dessas informações.

Naturalmente esse raciocínio se aplica tanto a falta de divulgação nas demonstrações de 2008 a 2011, como também à falta de divulgação nos formulários de referência da CSAB apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012.

Com relação à CPAB o argumento dos recorrentes se mostra ainda mais fraco, pois como já comentado, a comparação com a receita não é bom referencial para a relevância de uma despesa, sendo o lucro, ou prejuízo, um parâmetro melhor, e no caso os valores pagos à JRT e à Adrecor se mostram relevantes em relação ao prejuízo apresentado em 2011, como pode ser observado no quadro apresentado a seguir.

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB) (valores em R$ mil)

2011

Despesas incorridas em favor da JRT (SEI 0977563, fl. 36)

406

Despesas incorridas em favor da Adrecor (SEI 0977563, fl. 38)

169

Prejuízo Líquido (Fonte: Demonstrações Financeiras Padronizadas)

-2.043

Total das despesas com JRT e Adrecor/Prejuízo Líquido (%)

-28,14%

Assim o prejuízo seria mais de 28% menor sem essas despesas. Então fora os comentários anteriormente efetuados no caso da CSAB, aqui ainda fica claro que as despesas se mostravam muito relevantes, o que reforça que era necessária a divulgação.

No tocante às deficiências identificadas na proposta da administração da Companhia à assembleia geral realizada em 31.03.2011, como apontado no voto do Diretor Relator da CVM, a CVM já havia indicado deficiências na proposta originalmente divulgada, a Companhia apresentou nova proposta ainda sem atender a todas a exigências efetuadas pela CVM, dessa forma foi dada a oportunidade de correção e ela não foi devidamente aproveitada. Dessa forma a irregularidade está também configurada.

Os recorrentes alegam que a atuação da CVM teria sido iniciada por reclamações de minoritários, todavia isso não afasta o fato de que as infrações estão todas configuradas.

Com relação à dosimetria, destaco que muitas vezes as multas por irregularidades na divulgação e elaboração de informações periódicas são inferiores as aplicadas neste processo, isso em situações em que muitas vezes não houve a elaboração de diversos documentos, como as Demonstrações Financeiras e os Formulários de Informações Trimestrais (ITR). No quadro abaixo apresento alguns exemplos de decisões deste Conselho em casos desse naipe.

Acórdão CRSFN

Processo CVM

Julgamento em

Decisão

128/2020

RJ-2016-4712

18.8.2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso voluntário de NILS BJELLUM e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por sua inércia no cumprimento de seu dever de manter a CVM, o mercado e os próprios acionistas da companhia atualizados no que se referia à situação financeira da Agrenco, descumprindo os seguintes dispositivos legais:

1. Art. 21, IV, c/c o art. 28, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 480/2009, por: (i) entregar com atraso as demonstrações financeiras padronizadas - DFP referentes ao exercício social encerrado em 2012; e (ii) não entregar as demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social encerrado em 2013;

2. Art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função (i) do atraso na entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2012 e da não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2013;

3. Art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº480/09, e o §3º do mesmo artigo, pela entrega com atraso da Proposta do Conselho de Administração à ago/2012;

4. Art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, em razão da não entrega dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR dos seguintes períodos: 1º ITR/2013, 2º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014;

5. Art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução CVM nº 480/09, e o §3º do mesmo artigo, em razão da não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária, todos relativos à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013;

6. Art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

41/2020

RJ2016/7808

11.3.2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. dar provimento parcial ao recurso de MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo fato de não ter convocado as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, em infração ao art. 142, IV c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76, irregularidade "d". Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância.

2. Quanto ao recorrente MARIO HAGEMANN:

2.1 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes, registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância;

2.2 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013, completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2.3 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor estatutário da Metalúrgica Duque S.A., não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância;

2.4 pelo cometimento da infração de não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015, na qualidade de presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A , irregularidade "d", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, reduzindo a pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Vencidos os conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram pela manutenção da penalidade aplicada em 1ª instância

26/2020

SP2018/40

11.2.2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:

1. com relação a FÁBIA FERNANDA TIZZO, na qualidade de diretora de relações com investidores da AR Capital Securities:

1.1 pelo cometimento da infração de não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16, o que acarretou o consequente não envio do formulário de referência, em 31.05.17, e do formulário DFP/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

1.2. pelo cometimento da infração de não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR de 2016 e dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2017, descumprindo, assim, o disposto no art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

1.3. pelo cometimento da infração de não entrega do 3º Informe Trimestral de Securitizadora de 2016, e dos 1º, 2º e 3º Informes Trimestrais de Securitizadora de 2017, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 1º do anexo 32-II à Instrução CVM nº 480/09, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

1.4. pelo cometimento da infração de não entrega da ata da assembleia realizada em 09.01.17 no prazo de até sete dias úteis da sua realização, em infração ao disposto no art. 21, X, da Instrução CVM nº 480/09, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

2. com relação a RONALDO ADRIANO TIZZO:

2.1 pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor-presidente da AR Capital Securities, não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16, o que acarretou o consequente não envio do formulário de referência em 31.05.17 e do formulário DFP/2016, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

2.2 pelo cometimento, na qualidade de diretor-presidente da AR Capital Securities, da infração não produção de informações que viabilizariam a entrega do 3º ITR de 2016 e dos 1º, 2º e 3º ITRs de 2017, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

2.3 na qualidade de acionista da companhia, em razão do voto decisivo pela destituição do conselho de administração da AR Capital Securities em 02.08.16, em infração ao art. 115, caput, c/c art. 138, §2º, e art. 139 da Lei nº 6.404/76, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

154/2019

RJ2018/3005

23.7.2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ CARLOS MANDELLI e:

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da SDV Administradora de Shopping Centers S/A:

pelo cometimento das infrações de não ter adotado as providências necessárias para elaboração e envio dos Formulários de Informações Trimestrais – ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e do formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, bem como pelo envio com atraso da atualização do formulário cadastral para contemplar a alteração do DRI, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

pelo cometimento da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2014, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência.

na qualidade de membro do Conselho de Administração da SDV Administradora de Shopping Centers S/A, pelo cometimento da infração de não convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2014, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de advertência.

255/2018

RJ2016/8172

9.11.2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

com relação ao recorrente CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Duxxi Imobiliária S.A., pelo cometimento da infração de não realizar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

com relação ao recorrente MAURO MARELLI, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e de novos negócios de Duxxi Imobiliária S.A.:

pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 no prazo previsto legal, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias à elaboração e à entrega no prazo dos Formulários ITR do 2° e 3º trimestres de 2015, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

77/2020

RJ2016/5499

10.3.2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

dar provimento parcial ao recurso de ALINE POUSADA REGINATO, por maioria, nos termos do voto do Relator, convolando a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 em pena de advertência, pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA, diretor de relações com investidores, por maioria, nos termos do voto do Relator, para (i) reduzir a multa no valor de R$40.000,00 para R$30.000,00 (trinta mil reais), pela infração de não ter elaborado e apresentado as DFPs 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) reduzir a multa no valor de R$42.000,00 para R$30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado e apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, assim, o art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de RICARDO BUENO SAAB, diretor de relações com investidores, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o formulário de referência de 2015 e a DFP 2014, em desacordo com o art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso.

É importante notar que os exemplos se referem muitas vezes a empresas de pequeno porte, que se encontravam em dificuldades financeiras, algumas já em recuperação judicial. Dessa forma é natural que mesmo se tratando de diversos documentos não entregues as multas tenham sido adequadas à situação peculiar dessas empresas. Dito isso, é importante destacar que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia (CSAB) e a Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB) não são empresas de pequeno porte e não se encontram em situação de dificuldades financeiras, ainda assim deve-se ajustar as penas pois a discrepância entre os casos listados e o presente neste processo são grandes demais, em que pese, como comentado, que os casos apresentados como exemplos normalmente se referem a empresas em situações peculiares. Assim apresento uma dosimetria ajustada no quadro a seguir.

Empresa

Irregularidade

Capitulação

Acusado

Qualificação

Pena

Pena Ajustada

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560, de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009, e a Deliberação CVM nº 642, de 2010 para os exercícios de 2010 e 2011

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

Originalmente se utilizou o padrão de multa de R$50 mil por demonstração sem a divulgação dos serviços prestados pela Adrecor. Acredito que uma multa de R$ 10 mil por demonstração seria mais adequada. Dessa forma a multa dessa infração passaria a ser de R$40.000,00 (quarenta mil reais)

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais)

Aqui o padrão foi de uma multa de R$35 mil por Formulário de Referência sem a informação. Acredito que uma multa de R$8 mil por formulário seria mais adequada, dessa forma a multa por essa infração passaria a ser de R$16.000,00 (dezesseis mil reais)

Companhia de Seguros

Aliança da Bahia (CSAB)

Por fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes (i) sobre a remuneração variável dos administradores e (ii) sobre a situação financeira da Companhia

Art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009 e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Advertência

Aqui a pena de advertência se mostra adequada

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Seguindo a linha apresentada, uma multa de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, considerando que foi a demonstração de apenas um exercício (2011) que se mostrava deficiente no tocante à divulgação das informações

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011

Art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010

José Alfredo Cruz Guimarães

Diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Da mesma forma a multa adequada seria de R$10.000,00 (dez mil reais) neste caso

Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB)

Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012

Artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009

Antonio Tavares Câmara

Diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia

Multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)

Mantendo a linha já adotada no caso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, a multa deve ser reduzida para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais)

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei, que resultaram em ajustes nas penalidades aplicadas a Antonio Tavares da Câmara e a José Alfredo Cruz Guimarães, além é claro do arquivamento das acusações relativas a Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, em decorrência do seu falecimento.

Conclusão

Do exposto:

1. Voto por conhecer dos recursos de ANTONIO TAVARES DA CÂMARA, JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES e PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO;

2. declarar extinta a punibilidade do recorrente PAULO SÉRGIO FREIRE DE CARVALHO GONÇALVES TOURINHO, em decorrência de seu falecimento;

3. Com relação ao recorrente JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES, na qualidade de diretor da Companhia de Participações Aliança da Bahia, por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010, dar provimento parcial ao recurso , reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

4. Com relação ao recorrente ANTONIO TAVARES DA CÂMARA:

4.1. Na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia:

4.1.1. Pelo cometimento da infração de não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Aliança da Bahia referentes aos exercícios de 2008 a 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 560, de 2008, para os exercícios de 2008 e 2009, e a Deliberação CVM nº 642, de 2010, para os exercícios de 2010 e 2011, dar provimento parcial ao recurso , reduzindo a penalidade de multa do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

4.1.2. Pelo cometimento da infração de não ter divulgado as transações entre a Companhia e a sociedade Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentados entre 29.6.2010 e 17.8.2012, em artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, dar provimento parcial ao recurso , reduzindo a penalidade de multa no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais);

4.1.3. Pelo cometimento da infração de fornecer à assembleia geral ordinária da Companhia, realizada em 31.3.2011, informações incompletas e inconsistentes sobre a remuneração variável dos administradores e sobre a situação financeira da Companhia, em infração ao art. 2º, I, combinado com o art. 7º da Instrução CVM nº 481, de 2009, e com, respectivamente, (i) o art. 12, II, da Instrução CVM nº 481, de 2009 e o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM nº 480, de 2009; e (ii) o art. 9, III, da Instrução CVM nº 481, de 2009 ,e o item 10.l(a) do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência;

4.2. Na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia de Participações Aliança da Bahia:

4.2.1. Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nas demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia referente ao exercício de 2011, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com a Deliberação CVM nº 642, de 2010, dar provimento parcial ao recurso , reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

4.2.2. Por não ter divulgado os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor - Administração, Representações e Corretagens Ltda. e a prestação de serviços da JRT Assessoria Empresarial Ltda., nos Formulários de Referência da Companhia de Participações Aliança da Bahia apresentados entre 31.5.2011 a 29.6.2012, em infração aos artigos 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, dar provimento parcial ao recurso , reduzindo a penalidade de multa pecuniária do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/06/2021, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10256230 e o código CRC 460681F5 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa